Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:357/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ASILO;
LÍNGUA USADA;
RETOMA A CARGO;
ITÁLIA.
Sumário:i) Tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”.
ii) Não resultando quer da petição inicial ou das conclusões recursivas qualquer consubstanciação de factos concretos donde derive a vulnerabilidade do requerente de asilo, fazendo somente apelo a notícias sobre os campos de refugiados em Itália, ou sobre as condições dos menores nesses campos, que já não é o caso do Recorrente nem este referenciou qualquer incidente desse género contra a sua pessoa ou dignidade enquanto esteve em Itália.
iii) Pelo contrário, decorre das suas declarações que obteve em Itália o tratamento e acompanhamento médico, concomitantemente não se pode concluir que a decisão de transferência do Recorrente para aquele Estado possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.
iv) O acto impugnado ao decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 19°-A e do art. 37º da Lei do Asilo,não padece de qualquer deficit instrutório nos termos do art. 58º do CPA ou de violação do art. 3º do Regulamento de Dublin.
v) O artigo 13º último parágrafo do Regulamento de Dublin, não pode ser lido isoladamente, porquanto tal preceito regula as situações em que nos termos do art. 22º, nº 3, do mesmo Regulamento, após usar as ferramentas aí disponíveis, não foi possível determinar o Estado responsável. O que não é o caso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

M.........., nacional da República da Gâmbia, requerente no pedido de protecção internacional nº 1898/19, propôs o presente processo urgente contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA no qual pediu a anulação da decisão de 03/01/2020, proferida pela Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional formulado pelo Autor e ordenou a transferência do mesmo para a Itália, tendo formulado, a final, os seguintes pedidos:

“ a) admitir a presente impugnação, por legal e tempestiva;

b) julgar integralmente procedente, por provada, a presente acção, declarando nula, ou caso assim não se entenda, anulando a decisão proferida em 03/01/2020, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, integrado no Ministério da Administração Interna, ora impugnada, nos termos e com os fundamentos que antecedem, nomeadamente atendendo à violação, pela decisão impugnada, do n.º 2 do Artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho e dos princípios da legalidade e da imparcialidade, nas suas vertentes positiva e negativa, bem como da boa-fé, da colaboração e do inquisitório, sempre com o suprimento de V. Exa;

c) Subsidiariamente: caso ainda assim não se entenda, julgar integralmente procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, anular, por deficit instrutório (Artigo 58.º e n.º 1 do Artigo 163.º do CPA), a decisão proferida em 03/01/2020, pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, integrado no Ministério da Administração Interna, ora impugnada e condenar a entidade administrativa demandada a instruir o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes e protecção internacional em Itália. “

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 30 de Abril de 2020, foi a acção julgada totalmente improcedente.

Inconformado, o Autor, ora Recorrente, interpôs o presente recurso, formulando nas suas Alegações as conclusões que, de seguida, se transcrevem:


a) A decisão impugnada e a douta Sentença recorrida violam ou interpretam erroneamente, padecendo esta última ainda de um erro na fixação e apreciação da matéria de facto, o que determinou erro no julgamento de direito e na subsunção dos factos às normas aplicáveis, o estabelecido no n.º 1 e in fine do Artigo 13.º e no n.º 2 do Artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, bem como o estabelecido no Artigo 58.º e n.º 1 do Artigo 163.º do CPA, bem como o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 do Artigo 24.º e Artigo 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa e no Artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos igualmente aplicáveis ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no Artigo 3.º, 6º., 18º. e 19º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 18.º e no n.º 2 do Artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como viola o disposto no Artigo 79.º do Artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como não respeita os Artigos 3º. e 33º. da CRP, os Artigos 5º., 13º. e 14º. da DUDH, o Artigo 33º. da Convenção de Genebra, postergando, desse modo, direitos fundamentais do Recorrente.
b) A Entrevista feita ao Recorrido no âmbito do Processo Administrativo é nula, bem com a douta Sentença recorrida nos termos da alínea d) do n.º 2 do Artigo 161.º do CPA e alínea d), n.º 1 do Artigo 615.º do CPC.
c) Impõe-se a revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a anulação do acto administrativo impugnado, por deficit instrutório, nos termos dos Artigo 58.º e n.º 1 do Artigo 163.º ambos do CPA, bem como a condenação da Entidade Administrativa a instruir o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes e protecção internacional em Itália.
d) A decisão administrativa impugnada considerou o Estado Italiano responsável pela análise do pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente estritamente com base na ocorrência registada na base de dados do Sistema EURODAC sob a referência Case ID «IT1TP01RPT» e na ausência de resposta das autoridades italianas ao pedido de retoma a cargo, no prazo a que alude o nº1, in fine, do Artigo 25.° do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
e) A decisão administrativa impugnada é totalmente omissa relativamente à situação atual dos refugiados e dos requerentes de proteção internacional em Itália, facto que o Tribunal a quo desvalorizou na Sentença recorrida.
f) Face às informações conhecidas sobre à actual situação de Itália, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional, incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.° parágrafo, do n.º 2 do artigo 3.° do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
g) Existe a obrigação de os Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, sempre que não possam desconhecer os factos que determinam uma manifesta violação do Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no país de destino de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção do Artigos 3.° da CEDH e do Artigo 4.° da CDFUE.
h) Face às informações conhecidas sobre a situação dos requerentes de proteção internacional no Estado Italiano, verifica-se que o ato impugnado incorre em défice de instrução, no que concerne aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional formulado.
i) Atenta a ausência de qualquer informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional em Itália, a decisão impugnada deve ser anulada por défice instrutório, nos termos dos Artigo 58.° e n.º 1 do Artigo 163.º ambos do CPA.
j) Estando o Recorrente em Portugal desde pelo menos o dia 17/11/2019 até ao presente, e portanto há mais de 5 meses, Portugal é o País responsável pela análise do pedido de protecção internacional que lhe foi dirigido em 18/11/2019, nos termos do Artigo 13.º, in fine, Regulamento (UE) n.º 604/2013, de 26 de junho.
k) O Recorrente alegou factos concretos, decorrentes da sua situação em particular e por este vivenciados demonstrativos da situação de calamidade e crise humanitária vivida em Itália ao tempo em que ali permaneceu e actualmente, suscetíveis de enquadrar tratamentos desumanos ou degradantes e a violação de direitos fundamentais.
l) Os factos alegados pelo Recorrente no Processo Administrativo, na Petição Inicial e na Réplica, conjugados com as notícias juntas aos autos, demonstrativas da grave crise humanitária que se viveu nos últimos anos e continua a viver em Itália, demonstram de forma inequívoca que existe o risco sério e real da sujeição do Recorrente a tratamentos desumanos e degradantes.
m) O Recorrente pode ter ocultado outros factos suscetíveis de integrar a sua sujeição a tratamentos desumanos e degradante aquando da sua permanência em Itália, por medo ou ignorância relativamente aos direitos de que é titular e relativamente ao que pode ou não integrar a violação desses direitos.
n) As falhas sistémicas no procedimento de asilo são públicas e notórias existentes em Itália, não carecendo de demonstração.
o) Mesmo que o Recorrente, hipoteticamente, não tivesse sofrido tratamentos desumanos ou degradantes enquanto permaneceu em Itália, tal não significa que não pudesse vir a sofrê-los à data em que o ato administrativo impugnado foi produzido (sendo esse o momento relevante para avaliar da sua validade), ou na presente data (sendo esse o momento relevante para avaliar a situação com inteira atualidade).
p) O facto de o Recorrente, na óptica do Tribunal recorrido, não ter alegado ter sido vítima de tratamentos desumanos ou degradantes em Itália, nem no procedimento administrativo nem nos presentes autos, não pode determinar que a decisão impugnada deva manter-se, nem mesmo ao abrigo do princípio do aproveitamento do acto caso essa questão se colocasse.
q) Não é exigível ao Recorrente que alegue concretamente e demonstre os tratamentos desumanos ou degradantes de que foi vítima em Itália, sendo apenas necessário que as falhas sistémicas do regime de asilo em Itália levem a um risco sério e real de um tratamento degradante ou desumano do Recorrente, o que se verifica, atento o facto de ser um migrante africano que deu entrada em Itália por uma rota do Mar Mediterrâneo, o que qualquer juízo de experiência comum, estribado em factos públicos e notórios, permite confirmar.
r) A inviolabilidade dos direitos fundamentais invocados nas alegações supra, sobrepõe-se à legalidade a que as entidades administrativas competentes possam estar vinculadas.
s) Todos os factos, públicos e notórios, invocados pelo Recorrente, quer no Processo Administrativo, quer na presente acção, deveriam ter sido tomados em linha de conta pela entidade recorrida e, em consequência, a decisão administrativa nunca deveria ser a proferida e mantida pelo Tribunal a quo.
t) Ao manter a decisão impugnada, o Tribunal recorrido não deu à Entidade Demandada a oportunidade de instruir o processo administrativo com elementos relevantes e atualizados sobre a situação política e sistémica do regime de asilo em Itália.”
Termos em que pede a “revogação da Sentença recorrida e a sua substituição por outra que determine a anulação do acto administrativo impugnado, por deficit instrutório, (,,,)bem como a condenação da Entidade Administrativa a instruir o procedimento , com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália”



A Entidade Demandada, ora Recorrida, apesar de regulamente notificada não apresentou contra-alegações.


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O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu Pronúncia no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, por se tratar de processo urgente, mas fornecida cópia do projecto de Acórdão às Srªs Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

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II. Fundamentação

II. 1. De facto:

O Tribunal a quo considerou a seguinte matéria de facto que se reproduz, distinguindo apenas pontos que estavam implícitos na remissão para o Processo Administrativo:

1) O ora Autor, nacional da Gâmbia, nascido em 01/01/2000, apresentou um pedido de protecção internacional em Portugal em 18/11/2019, que foi registado sob o processo nº 1898/19 – cfr. fls. 1, 2 e 13 do PA junto aos autos;

2) Em 12/12/2017, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional em Itália, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC – cfr. fls. 3 e 4 do PA junto aos autos;

3) Em 28/11/2019, foi realizada uma entrevista com o ora Autor, nos termos do instrumento de fls. 18-25 do PA junto aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)


«imagens no original»

               (…)


«imagens no original»

                         

(…)” – cfr. fls. 18-25 do PA junto aos autos;

4) Em 16/12/2019, as autoridades portuguesas dirigiram um pedido de “Retoma a Cargo” ao Estado Italiano, ao abrigo do art. 18º, nº 1, al. b), do Regulamento (UE) nº 604/2013 – cfr. fls. 27-32 do PA junto aos autos;

5) Com data de 02/01/2020, o SEF comunicou às autoridades italianas que, em face da ausência de decisão, no prazo de duas semanas, ao pedido de retoma a cargo identificado no ponto antecedente, Portugal considera que a Itália aceitou tal pedido – cfr. fls. 33 do PA junto aos autos;

6) Em 03/01/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação nº 0016/GAR/2020, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(…)

12. Tendo outro Estado tomado a decisão de aceitação da retoma a cargo do requerente de proteção (cf. Ponto 8), determinando a sua competência para apreciação e decisão, e não tendo o requerente invocado factos concretos que possam conduzir a decisão diferente, impõe-se ao Estado português a tomada de decisão de transferência do requerente para Itália.

Pelo exposto, e tendo em consideração que os pedidos são analisados por um único Estado, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho designarem como responsável, propõe-se que a Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25 nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho de 26 de junho.” – cfr. fls. 36-40 do PA junto aos autos;

7) Em 03/01/2020, foi proferida pela Directora Nacional Adjunta do SEF, em suplência, por ausência da Directora Nacional, a “Decisão” que ora se reproduz:

“De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, com base na informação n.º 0016/GAR/2020 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como M.........., nacional da Gâmbia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, n. º 3, da Lei n.º 27/08 de 30 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 5 de maio, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho.” – cfr. fls. 41 do PA junto aos autos;

8) Em 10/02/2020, a decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor, em língua mandinga – cfr. fls. 44 do PA junto aos autos;

9) Durante a sua permanência em solo italiano, o ora Autor foi submetido a intervenção cirúrgica e alvo de assistência médico-hospitalar devido ao traumatismo que sofreu no fémur – cfr. docs. nºs 4, 5 e 6 juntos com a p.i..


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II.2 - De Direito

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Atentas as conclusões do Recorrente as questões a resolver são as seguintes:  

- da nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, alínea d) do CPC, atento o vício de que padece a entrevista que foi realizada pela entidade administrativa;

- do deficit instrutório quanto às condições de acolhimento em Itália

(que o Recorrente identifica como erro de  julgamento e na subsunção dos factos às normas aplicáveis, atento  o estabelecido no n.º 1 e in fine do Artigo 13.º e no n.º 2 do Artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, bem como o estabelecido no Artigo 58.º e n.º 1 do Artigo 163.º do CPA, bem como o disposto nos artigos 1.º, n.º 1 do Artigo 24.º e Artigo 25.º, todos da Constituição da República Portuguesa e no Artigo 1.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, aplicável ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o Artigo 2.º e n.º 1 do Artigo 3.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e com os Artigos 1.º, 2.º e 3.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos igualmente aplicáveis ao ordenamento jurídico português por força do Artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto no Artigo 3.º, 6º., 18º. e 19º. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, nos Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 18.º e no n.º 2 do Artigo 19.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, como viola o disposto no Artigo 79.º do Artigo 78.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, como não respeita os Artigos 3º. e 33º. da CRP, os Artigos 5º., 13º. e 14º. da DUDH, o Artigo 33º. da Convenção de Genebra);  

- quanto à responsabilidade do Estado Português pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do art. 13º in fine do Regulamento EU nº 604/2013, de 26 de Junho (Regulamento de Dublin).

ü - da nulidade da sentença (omissão de pronúncia)

Segundo o Recorrente deveria o Tribunal a quo ter resolvido a dúvida que resulta da própria entrevista quanto à língua efectivamente realizada, o que não sucedeu e se traduz na nulidade do acto administrativo e, necessariamente, da sentença nos termos legais (Cfr. alínea d) do n.º 2 do Artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e alínea d), n.º 1 do Artigo 615.º do CPC, sendo certo que o Tribunal a quo podia e deveria ter declarado tal nulidade uma vez que tal falha é expressamente apontada na Petição Inicial (vide art. 45º das Alegações e alínea b) das conclusões).

Apreciando;

O Tribunal está obrigado a resolver as questões que as partes “hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” – cf. art.  95º, nº 1 do CPTA e art. 608º, nº 1 do CPC.

Dispõe o art.º 615.º do CPC que são causa de nulidade da sentença, para o que aqui interessa, quando:

(…)d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

(…) 4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”

Antes de mais, atente-se que as nulidades previstas no normativo em causa não se prendem com o mérito da decisão, com um erro no julgamento dos factos ou de Direito que acarrete a revogação da decisão proferida, no todo ou em parte. Mas antes com o cumprimento ou a violação de regras de estrutura, de conteúdo ou dos limites do poder à sombra do qual são decretadas, tratando-se de defeitos de actividade ou de construção da própria sentença, ou seja, a vícios formais da sentença ou relativos à extensão do poder jurisdicional por referência ao caso submetido ao tribunal.

Estas nulidades, como refere Abílio Neto, Novo Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., pág. 734, são vícios que “afetam formalmente a sentença e provocam a dúvida sobre a sua autenticidade, como é o caso da falta de assinatura do juiz, ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que se decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduzir logicamente a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender resolver questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões que deveria conhecer (omissão de pronúncia)”.

Posto isto, temos que da leitura da petição inicial, verifica-se que o Recorrente não alega que a entrevista tenha sido realizada na língua inglesa mas sim que na transcrição da entrevista consta que comunica claramente através da língua inglesa, o que não corresponderá à verdade.

Não alegou o Recorrente que a entrevista tivesse sido realizada nunca língua que desconhecesse. Aliás, da matéria de facto provada – que não vem impugnada pelo Recorrente – consta que ele se expressa na língua Materna Mandika, tendo sido nomeado um tradutor – vide ponto 3 do probatório.

Inexiste, pois, qualquer omissão de pronúncia se essa questão não foi suscitada em sede de petição, estando ao Tribunal de recurso vedado o uso do artigo 95º, nº 3, do CPTA para suscitar novos vícios não elencados pelo Recorrente em sede  de petição inicial.

Destaca-se ainda que o Recorrente jamais alegou a falsidade do documento designado “Entrevista/transcrição, junto pelo próprio como doc. 3 à petição inicial e do Processo Administrativo consta : “ …lidas as declarações em língua mandiga, língua que compreende e na qual se expressa, se achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com  todos os intervenientes”,  incluindo o intérprete e o Recorrente.

Donde, tendo a entrevista sido conduzida em língua mandiga, língua que o Recorrente compreende e fala, com a presença de um intérprete, assente a conformidade entre o registado no auto e as suas declarações, é inconsequente que do documento conste por evidente lapso, atento todo o contexto e o teor da entrevista, que a mesma decorreu na “língua inglesa”.

Pelo que improcede a alegada nulidade da sentença, por omissão de pronúncia quanto às condições em que decorreu a entrevista.

ü Do deficit instrutório quanto às condições de acolhimento em Itália  

Segundo o Recorrente “ face às informações conhecidas sobre a actual situação de Itália, no que concerne à grande afluência de refugiados e às condições de acolhimento e permanência dos requerentes de proteção internacional, veiculadas pela imprensa e por organizações de cariz não-governamental, incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão, instruir o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o ACNUR e a Amnistia Internacional, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2.° parágrafo, do n.º 2 do artigo 3.° do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.”

Estes são os pressupostos donde emerge para a imputada série de violações de normas e princípios nacionais e comunitários elencados na conclusão 1ª, a maior parte delas sem a mínima densificação.

Mas que se resumem em saber se o Tribunal a quo  errou ao não ter anulado a decisão impugnada por défice instrutório, nos termos do artigo 58.° e n.º 1 do artigo 163.º ambos do CPA, e manifesta violação do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no país de destino de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 3.° da CEDH e do artigo 4.° da CDFUE.

Atentemos no discurso fundamentador da sentença recorrida:

“ (…)  A Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio (Lei de Asilo), estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária.

Preceitua o art. 13º, nº 1, do citado diploma, o seguinte: “O estrangeiro ou apátrida que entre em território nacional a fim de obter proteção internacional deve apresentar sem demora o seu pedido ao SEF ou a qualquer outra autoridade policial, podendo fazê-lo por escrito ou oralmente, sendo neste caso lavrado auto.”.

Por sua vez, determina o art. 15º, nº 1, da Lei de Asilo que o requerente deve apresentar todos os elementos necessários para justificar o pedido de protecção internacional, designadamente, indicação de pedidos de protecção internacional formulados anteriormente [vide al. c)].

E o art. 19º-A, nº 1, a), do referido diploma legal, estabelece que o pedido é considerado inadmissível quando se verifique que “Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”. Determina, por seu turno, o nº 2 da norma em apreço que nas situações em que o pedido é considerado inadmissível, “prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional”.

Ora, tal procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional vem regulado nos arts. 36º a 40º, do Capítulo IV, da Lei de Asilo, estabelecendo o art. 36º que “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial”.

Nesta conformidade, dispõe o art. 37º, nº 1, do mencionado diploma, o seguinte: “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”.

Acresce que, de acordo com o preceituado no nº 2 da citada norma, “Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente”.

Resulta das disposições legais supra citadas que, uma vez considerado o pedido inadmissível, por ser outro o Estado-Membro responsável para a sua apreciação, e aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, compete ao SEF assegurar a execução da

transferência do requerente de protecção internacional, nos termos do disposto no art. 38º da Lei nº 27/2008.

Por sua vez, o Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida.

Preceitua o art. 3º, do citado Regulamento, sob a epígrafe “Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional” o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”.

A propósito dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, estabelece o art. 7º, nº 1, do citado Regulamento, que os mesmos se aplicam pela ordem

em que são enunciados no Capítulo III, estipulando, por sua vez, o nº 2, da referida norma, que a determinação do Estado-Membro responsável em aplicação dos critérios enunciados no Regulamento é efectuada com base na situação existente no momento em que o requerente tiver apresentado pela primeira vez o seu pedido de protecção internacional junto de um Estado-Membro.

Por outro lado, ao abrigo do disposto no art. 18º, nº 1, als. b) e d), ainda do Regulamento nº 604/2013, o Estado-Membro responsável pela apreciação de um pedido é obrigado a “retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23º, 24º, 25º e 29º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência”, bem como, “o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”.

E o art. 23º, nº 1, estabelece que “Se o Estado-Membro ao qual foi apresentado um novo pedido de proteção internacional pela pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), considerar que o responsável é outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, e do artigo 18.º, n.º 1, alíneas b), c) ou d), pode solicitar a esse outro Estado-Membro que retome essa pessoa a seu cargo.”.

A propósito da resposta ao pedido de retoma a cargo, preceitua o art. 25º, do Regulamento em apreço, o seguinte: “1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas. 2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”.

Do quadro normativo supra exposto resulta que, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº

604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, incumbe ao SEF dar início ao procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, podendo requerer ao Estado titular da competência a tomada ou retoma a cargo do requerente de protecção internacional.

Como se sumariou no acórdão do TCA Sul, de 07/02/2019, proferido no proc. nº 1635/18 (disponível em www.dgsi.pt), a este propósito: “O Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, como já sucedia com o Regulamento (CE) n.º 343/2003, que estabelece os critérios e os mecanismos de determinação da responsabilidade da análise dos pedidos de proteção internacional apresentados nos Estados-Membros, prossegue dois objetivos essenciais: por um lado, visa garantir um acesso efetivo aos procedimentos de determinação do estatuto de refugiado, sem comprometer a celeridade no tratamento dos pedidos de asilo e assegurando a certeza e segurança jurídicas ao nível da União Europeia; e, por outro lado, visa impedir a utilização abusiva dos procedimentos de asilo, sob a forma de pedidos múltiplos apresentados pelo mesmo requerente em diversos Estados Membros, com o objetivo de neles prolongar a sua estadia, realidade comummente designada como asylum shopping.”.

Volvendo ao caso dos autos, e como se alcança do probatório, o Autor, em 18/11/2019, apresentou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, tendo, no entanto, formulado, em momento anterior, idêntico pedido ao Estado Italiano.

Por esse motivo, o SEF formulou um pedido de retoma a cargo do ora Autor à Itália. E em 02/01/2020, o SEF comunicou à Itália que, em face da ausência de resposta, em duas semanas, ao pedido formulado junto das autoridades italianas, de acordo com o art. 25º, nº 2, do citado Regulamento, considera-se que aquele Estado aceitou a retoma a cargo do ora requerente de protecção internacional.

Assim, tendo o ora Autor formulado um novo pedido de protecção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, considerando que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento especial de determinação

do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, em conformidade com o disposto nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo.

Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão impugnada, no sentido da inadmissibilidade do pedido do Autor e da sua transferência para Itália, nos termos dos arts. 19º-A, nº 1, al. a), e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, situação em que, em conformidade com o disposto no art. 19º-A, n.º 2, deste último diploma, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional.

Assim, desde já se salienta que de acordo com o quadro normativo aplicável, da ausência de resposta (expressa) a um pedido de tomada ou retoma a cargo não é possível extrair qualquer presunção quanto à (in)capacidade do Estado requerido em acolher o requerente de protecção ou quanto às condições de acolhimento no Estado ou à adequação do procedimento de asilo nesse país, para o qual o requerente será transferido, como pretende o Autor, uma vez que é o próprio Regulamento que determina que a falta de resposta, no prazo estipulado, equivale à aceitação do pedido (cfr. arts. 22º, nº 7 e 25º, nº 2, daquele diploma).

Como se viu, de acordo com o disposto no art. 25º do Regulamento nº 604/2013, nas situações em que o pedido de retoma a cargo se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, como sucedeu no caso sub judice, o Estado a quem foi dirigido o pedido tem o prazo de duas semanas para emitir uma resposta, findo o qual, na falta de decisão, se considera, automaticamente, que esse Estado aceitou o pedido, passando a impender sobre o Estado responsável pela análise do pedido a obrigação de retomar a pessoa a seu cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.

Donde resulta que de nenhuma invalidade padece a decisão impugnada pela circunstância de ter sido emitida com base na aceitação tácita do pedido de retoma a cargo pelo Estado Italiano.

Porém, estabelece o art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, o seguinte: “Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse

Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” (itálico nosso).

Por sua vez, pode ler-se no art. 4º da CDFUE, que “Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes.”.

A este propósito, e como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na aceção desse artigo (…).” (itálico nosso) – cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU (disponível em www.curia.europa.eu).

No caso vertente, é precisamente por força do disposto no citado art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013, que o Autor se insurge contra a decisão aqui impugnada, alegando, em súmula, que o SEF se limitou a proferir uma decisão na qual considerou o Estado Italiano como o Estado-Membro responsável pela análise do pedido sem, previamente, considerar e analisar a situação actual dos cidadãos requerentes de protecção internacional em Itália, facto que determinou um erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto que subjazem à decisão em causa nos autos. Mais referiu que o Réu não promoveu quaisquer diligências instrutórias que lhe permitissem averiguar a situação de acolhimento dos cidadãos em Itália a fim de se certificar se o Estado Italiano tem capacidade para assegurar ao Autor o cumprimento e respeito de todas as regras nacionais e comunitárias aplicáveis.

Imputa à decisão impugnada, neste contexto, ilegalidade com base no erro sobre os pressupostos de facto, no défice instrutório, violação do princípio da imparcialidade e, bem assim, com base na violação dos arts. 1º, 3º, 6º, 18º e 19º da CEDH, 1º, 3º, 4, 18º e 19º, nº 2, da CDFUE, 78º e 79º do TFUE, e 3º e 33º da CRP, 5º, 13º e 14º da DUDH e

33º da Convenção de Genebra, pois o SEF não podia ignorar, por se tratarem de factos notórios e públicos, veiculados na imprensa nacional e internacional, a actual situação de Itália no que respeita à colossal afluência de cidadãos refugiados e às deficientes condições de acolhimento e permanência dos cidadãos requerentes de protecção internacional, reveladoras da existência actual de falhas sistémicas para receber tantos pedidos de apoio.

Mais tendo concluído que, ao ser transferido para Itália, será colocado numa situação de tratamentos inumanos e degradantes, na medida em que o Estado Italiano não tem comprovadamente capacidade para continuar a acolher cidadãos refugiados e requerentes de protecção internacional.

Ora, da alegação do Autor, constata-se que este, embora alegue de forma genérica e abstracta que o Estado Italiano, devido à sobrelotação migratória de que foi alvo e às actuais políticas restritivas no que concerne ao acolhimento de migrantes, não tem capacidade para acolher, em segurança, os requerentes de protecção internacional, colocando em causa os seus direitos, liberdades e garantias, não invocou quaisquer factos concretos e relativos a situações concretamente experienciadas pelo próprio durante a sua estadia em solo italiano, que a serem julgados provados permitissem ao Tribunal concluir que o pedido de protecção internacional formulado deveria ser analisado em Portugal, designadamente, em virtude de estarmos perante situação em que na Itália ocorrem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional que impliquem, para o ora Autor, e atentas as suas específicas circunstâncias, risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do art. 4º da CDFUE, tal como previsto no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

O Autor alegou que o SEF ignorou, na instrução do procedimento, a situação em que se encontra actualmente a Itália, designadamente, no que concerne à falta de capacidade, revelada por aquele país, de resposta social aos pedidos de protecção internacional, e invocou, de forma conclusiva, que a transferência para esse país o sujeitará a tratamentos inumanos e degradantes, sem que, no entanto, tenha invocado e demonstrado situações concretas reveladoras da existência de um risco real e comprovado de o requerente vir a sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, em

caso de transferência para a Itália, e que permitissem ao Tribunal concluir pela existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido ou pela existência de um dever de averiguação, a impender sobre o SEF, acerca da existência dessas falhas.

Na verdade, da alegação do Autor produzida nos presentes autos não resulta que o Autor haja sido submetido, em Itália, a qualquer tratamento que atinja o referido grau de gravidade (desumano ou degradante), limitando-se aquele a extrair tal conclusão com base no teor das notícias que indica no articulado inicial e não em factos concretos, por si vividos, demonstrativos de uma eventual sujeição do Autor a esse tipo de tratamentos, em caso de transferência para a Itália.

Tanto mais que resulta das declarações prestadas no âmbito do procedimento (note-se que a entrevista foi realizada na língua que o Autor declarou compreender – língua mandinga – e na presença de um intérprete), que o ora Autor permaneceu em Itália durante cerca de 2 anos, tendo ficado instalado, segundo as suas próprias declarações, em campos de refugiados, tendo-lhe sido prestado pelas autoridades italianas acesso a alojamento e, ainda, a cuidados de saúde, designadamente, quando o Autor foi vítima de um acidente, que lhe causou um traumatismo na perna.

Por outro lado, o Autor não fez assentar o motivo de saída de Itália no tipo de tratamento ou condições a que esteve sujeito durante a sua estadia, sendo possível extrair do teor das declarações produzidas nesse contexto que o Autor saiu de Itália, por sua iniciativa, “para continuar a fazer um tratamento adequado”, pois continuava a sofrer de dores na perna.

Contudo, a este respeito, desde já se diga que dos autos não resulta que o Autor não tenha tido acesso, em Itália, à assistência médica de que necessitava. Pelo contrário, e como se alcança do probatório, tais cuidados de saúde foram-lhe prestados, tendo o Autor sido submetido a intervenção cirúrgica e a vários tratamentos, em virtude do traumatismo sofrido na perna.

Sendo certo que o simples facto de o Autor considerar que não foi alvo de um acompanhamento médico adequado ou que não teve a “ajuda adequada” no Estado Italiano, não permite concluir que tenha sido sujeito ou possa vir a ser exposto a tratos desumanos ou degradantes no Estado responsável pela análise do pedido. Acresce que, o Autor, quando confrontado com a possibilidade de vir a ser transferido para Itália, apenas declarou que não queria regressar porque não teve a ajuda adequada.

Assim, da factualidade provada nos autos nada resulta que permita ao Tribunal concluir pela existência de um risco sério de o requerente vir a ser alvo de tratos desumanos ou degradantes no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional.

Há, ainda, que sublinhar que no que respeita às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, este está vinculado pela Directiva 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional.

Assim, e em conformidade com a confiança mútua entre os Estados-Membros no âmbito do SECA, existe uma forte presunção de que as condições materiais de acolhimento oferecidas aos requerentes de protecção internacional nos Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais. Neste sentido, vejam-se as considerações expendidas no acórdão do Tribunal de Justiça, de 21/12/2011, proferido nos processos apensos nºs C‑411/10 e C‑493/10 (disponível em www.curia.europa.eu).

A respeito dos conceitos enunciados no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013 e da sua interpretação pelas autoridades nacionais competentes, veja-se, ainda, o entendimento vertido no aresto do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19/03/2019, proferido no proc. nº C-163/17 (igualmente disponível em www.curia.europa.eu), no qual se escreveu, designadamente, o seguinte: “(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o da Carta, que corresponde ao artigo 3.o da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.o, n.o 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254).

Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263).

Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.

Uma circunstância como a evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual, nos termos do relatório mencionado no n.º 47 do presente acórdão, as formas de solidariedade familiar a que os nacionais do Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional recorrem para fazer face às insuficiências do sistema social do referido Estado-Membro, geralmente, não existem no caso dos beneficiários de proteção internacional nesse Estado-Membro, não pode bastar para basear a conclusão de que um requerente de proteção internacional seria confrontado, em caso de transferência para o referido Estado-Membro, com tal situação de privação material extrema.

No entanto, não se pode excluir totalmente que um requerente de proteção internacional possa demonstrar a existência de circunstâncias excecionais que lhe são próprias e que implicariam que, em caso de transferência para o Estado-Membro normalmente responsável pelo tratamento do seu pedido de proteção internacional, se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema suscetível de satisfazer os critérios mencionados nos n.os 91 a 93 do presente acórdão, após lhe ser concedido o benefício da proteção internacional.

No caso vertente, a existência de deficiências na aplicação, pelo Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional, de programas de integração dos beneficiários de tal proteção não pode constituir um motivo sério e comprovado para crer que a pessoa em causa correria, em caso de transferência para esse Estado-Membro, um risco real de ser sujeita a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.o da Carta.

Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro requerente do que no Estado-Membro normalmente responsável pela análise do pedido de proteção internacional não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato contrário ao artigo 4.o da Carta. (…)

O artigo 4.º da Carta deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a tal transferência do requerente de proteção internacional, a menos que o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso da decisão de transferência conclua, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, que esse risco é real para o requerente, pelo facto de que, em caso de transferência, este se encontraria, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema (…)” (sublinhados nossos).

Revertendo ao caso dos autos, a factualidade provada, reitere-se, não indicia, no caso sub judice, a existência de razões sérias para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem, para o Autor, o risco de tratamento desumano ou degradante ou de expulsão para o país de origem.

Na verdade, pese embora o cenário político e o contexto de forte pressão migratória frequentemente noticiados a propósito do Estado Italiano, com o consequente agravamento das condições de acolhimento dos migrantes (notícias às quais o Autor faz também referência na sua petição inicial e que constam da documentação junta aos autos com aquele articulado), verifica-se, no caso vertente, que o contexto fáctico apresentado pelo Autor não indicia a existência de elementos objectivos que permitam

concluir que a transferência do mesmo para Itália o colocaria numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas e que atente contra a sua saúde física ou mental ou o coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana.

Não atingindo, manifestamente, esse limiar de gravidade as circunstâncias, invocadas pelo Autor, de não ter tido um tratamento médico adequado para a lesão que sofreu na sua perna esquerda, de não lhe ter sido fornecida documentação ou a ausência de separação espacial entre o Autor e os demais adultos alojados no campo de refugiados, quando o mesmo ainda era menor. Sendo que, relativamente a esta última questão, a mesma deixou de se colocar, uma vez que o Autor há muito que atingiu a maioridade, não sendo, consequentemente, apta a obstar à decisão de transferência.

De igual modo, não invocou o Autor a existência de qualquer circunstância excepcional que lhe fosse própria e que implicasse que, em caso de transferência para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido, seria colocado, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, única hipótese em que uma eventual falta de ponderação, pela entidade ora demandada, da situação actual em Itália no que às condições de acolhimento dos requerentes de protecção se refere, poderia afectar a validade da decisão impugnada, designadamente, por insuficiência instrutória, pois nesse caso caberia à Administração aferir da veracidade do risco invocado pelo requerente.

O que não sucedeu no caso vertente.

De acordo com o quadro normativo e jurisprudencial supra exposto, e ao contrário do que defende o Autor nos presentes autos, não é exigível à Entidade Demandada que, para proferir a decisão de transferência, demonstre que o Estado responsável pela análise do pedido dá garantias suficientes aos requerentes de protecção, designadamente, quanto às condições de acolhimento e ao funcionamento do procedimento de asilo.

De facto, nas situações em que o Estado Português considere – em aplicação dos critérios previstos no Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho – que a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional pertence a outro Estado-Membro, está obrigado a dar início ao

procedimento especial regulado nos arts. 36º e seguintes da Lei de Asilo, e tendo solicitado a retoma a cargo do requerente e uma vez aceite tal pedido, deve emitir a decisão de transferência.

Constituindo factos essenciais à emissão da referida decisão o apuramento da responsabilidade de outro Estado-Membro para a análise do pedido, bem como, a aceitação da responsabilidade por parte desse Estado-Membro.

O Estado ao qual compete executar a transferência do requerente apenas deve abster-se de o fazer, prosseguindo com a análise do pedido, quando disponha de elementos sérios para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem, para o requerente de protecção e no caso concreto, o risco de tratamento desumano ou degradante, sendo certo que esses indícios hão-de resultar, desde logo, das declarações dos requerentes. O que no caso vertente não sucedeu, como já ficou dito, não indiciando os autos a existência de motivos suficientemente válidos para crer que a Itália não tem condições para acolher o Autor, atentas as suas específicas circunstâncias.

De resto, nada de concreto vem alegado pelo Autor a esse propósito, como se viu.

E do teor das declarações produzidas pelo mesmo no âmbito da entrevista a que foi submetido no procedimento, resulta até o contrário. Isto é, do relato do Autor é possível concluir que em Itália teve acesso a meios que lhe permitiram satisfazer as suas necessidades mais básicas.

(…)

Também a este propósito, importa atentar nas considerações expendidas no aresto do STA, de 16/01/2020, proferido no proc. nº 02240/18 (disponível em www.dgsi.pt), que aqui se seguem de perto, por se afigurarem inteiramente transponíveis para o caso sub judice:

“(…) resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em que existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse

tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.

O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.

E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.

4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma

reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas. (…)” – sublinhados nossos.

Revertendo ao caso sub judice, forçoso é concluir que o ora Autor não invocou, nem em sede procedimental, nem no âmbito dos presentes autos, quaisquer factos concretos que permitissem concluir pela existência de um risco sério e real de aquele vir a ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de transferência para a Itália, razão pela qual não se impõe, no caso concreto, a ponderação da cláusula de salvaguarda vertida no art. 3º, nº 2, do Regulamento nº 604/2013.

Por conseguinte, a decisão impugnada não padece do invocado erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto em que se baseou, nem se mostra violadora dos invocados princípios da imparcialidade, da boa-fé, da colaboração e do inquisitório, já que as razões pelas quais o Autor saiu de Itália não são de molde a induzir qualquer suspeita séria de o mesmo vir a sofrer, por parte do Estado Italiano, tratamento desumano ou degradante, pelo que não se impunha à Entidade Demandada que aquando da instrução do procedimento averiguasse acerca da efectiva capacidade do Estado Italiano para receber o Autor (pois, não há indícios, face às circunstâncias concretamente narradas pelo requerente de protecção, de que aquele Estado não possua essa capacidade), nem que instruísse o procedimento com informação fidedigna e

actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção nesse Estado-Membro, já que não era exigível à Administração que no caso concreto aferisse do risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes com a sua transferência para Itália (dada a ausência de elementos objectivos que indiciassem esse risco).

Pelo mesmo motivo, também não padece o acto impugnado do apontado défice instrutório, sendo que, relativamente às notícias veiculadas na imprensa nacional e internacional, que revelam, segundo o Autor, “o retrato humanitário dramático que se vive em Itália”, “as mesmas não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas”, como se concluiu no citado aresto do STA, num entendimento ao qual se adere.

De igual modo, pelos fundamentos acima descritos, a decisão posta em causa nos autos não se mostra violadora do disposto nos arts. 3º, 6º, 18º e 19º da CEDH, 1º, 3º, 4º, 18º e 19º, nº 2, da CDFUE, e 78º e 79º do TFUE, nem dos arts. 3º e 33º da CRP, 5º, 13º e 14º da DUDH e 33º da Convenção de Genebra que o Autor, de resto, enunciou nos autos sem a correspondente substanciação fáctica.”

Fundamentação que é de manter desde logo, pelos fundamentos expendidos no  Acórdão de 16.04.2020, no Proc. n.º 2368/19.6BELSB, também da ora Relatora,  onde quanto a saber se a Entidade Administrativa detém o dever de indagar, nos termos dos Artigo 58.° e n.º 1 do Artigo 163.º ambos do CPA, conjugados com o Artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia no país de destino de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, direto ou indireto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção do Artigos 3.° da CEDH e do Artigo 4.° da CDFUE.

….. [E]ntendemos que a resposta é negativa, pelas razões que, de seguida, se explanarão.

Razões que se prendem com o contexto internacional e temporal dos estudos indicados  v. g nos Acórdãos do TCA de 21.11.2019 Pº 1157/19.2BELSB,  e jurisprudência citado no Ac. n.º 1982/18.1BELSB, de 22-08-2019, deste TCA Sul, designadamente https://www.msf.org/italy-migrants-and-refugees-margins-society

The report ‘Out of Sight’, is based on MSF monitoring of several informal settlements, such as slums, squats and occupied buildings in Italy during 2016 and 2017.

Na medida em que surgiram numa situação excepcional e específica de um aumento desproporcional e descontrolado de refugiados para Itália e Grécia, que motivou por parte do Conselho da União Europeia a adopção de Medidas de “descongestionamento” do afluxo exponencial de requerentes de asilo àqueles países, como v.g. a DECISÂO (UE) 2015/1523 DO CONSELHO da União Europeia, de 14 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1523, e a DECISÃO (UE) 2015/1601 DO CONSELHO, de 22 de setembro de 2015, https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32015D1601, que estabeleceram medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, de modo a ajudar aqueles países a lidarem com a afluência de requerentes de asilo provenientes de fora da União Europeia, em consonância com o princípio de solidariedade e de partilha equilibrada das responsabilidades, tendo sido estabelecido um máximo de 160 000 pessoas em busca de asilo devem ser recolocadas a partir da Grécia e da Itália noutros países da UE ao longo do período 2015-2017.

Por outro lado, por razões inerentes ao próprio processo e ao requerente de asilo em concreto. 

Com efeito, compulsado o probatório constata-se que, previamente ao pedido de protecção internacional formulado em Portugal, o Autor esteve em Itália onde apresentou um pedido de asilo [cf. pontos 2 e 5 do probatório].

No procedimento do pedido de protecção internacional o SEF procedeu à consulta do sistema EURODAC, tendo verificado a existência de dois pedidos de protecção internacional formulados pelo Autor, em Itália e Alemanha [cf. ponto 2 do probatório].

Após a aludida verificação e ao abrigo do Regulamento de Dublin, o SEF concluiu que Itália era o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional desencadeado pelo Autor e, como tal, solicitou a retoma a cargo deste às autoridades italianas, que não tendo recusado, a aceitaram – cfr. Pontos 2 e 3 do probatório.

Conforme decorre dos factos 6 e 7 da decisão recorrida, o pedido de protecção internacional foi considerado inadmissível e foi determinada a transferência (a retoma a cargo) do Autor / Recorrido para Itália, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e no n.º 2 do artigo 37º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de Maio.

Na petição inicial o ora Recorrido não fez qualquer alusão a riscos efectivos ou potenciais do seu receio de regressar a Itália.

(…)

Não referiu que durante o período em que esteve naqueles países, mormente em Itália, tivesse sofrido qualquer situação de ofensa aos seus direitos fundamentais ou tivesse sido alvo de tratamento desumano ou degradante na acepção do Artigo 4.º da CDFUE. Muito pelo contrário.

Assim sendo, não vislumbra este Tribunal, por força das declarações do próprio Autor, que a Entidade Demandada tivesse omitido qualquer dever instrutório, isto é, que devesse ter averiguado outros factos que se revelassem adequados e necessários à tomada de decisão.

O recurso ao artigo 4º da CDFUE, que estabelece que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes, deve ser feito de modo parcimonioso no sentido de não ser usado de forma genérica e em toda e qualquer situação.”

(…)

Atenta a citada jurisprudência, temos que, em derrogação do artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento de Dublin, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento – cfr. Artigo 17º, nº 1, do Regulamento.

Se e caso existam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, a Entidade Demandada poderia: i) prosseguir com a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável para a decisão do pedido formulado; ii) avocar para si, em derrogação do Artigo 3.º e dos próprios critérios estabelecidos no Capítulo III, a competência para conhecer dos pressupostos de concessão do pedido de asilo formulado.

Porém, tal actuação pressupõe que, previamente existam motivos válidos para crer que possam existir falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Sendo que, como explicita o TJUE, “O artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que: - mesmo não havendo razões sérias para crer na existência de falhas sistémicas no Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, a transferência de um requerente de asilo no âmbito do Regulamento n.º 604/2013 só pode ser feita em condições que excluam que essa transferência implique um risco real e comprovado de o interessado sofrer tratos desumanos ou degradantes, na acepção desse artigo (…).” (sublinhado nosso) cfr. acórdão do Tribunal de Justiça de 16/02/2017, proferido no proc. nº C-578/16 PPU.

Ou seja, os Estados-Membros da U.E. não têm, sempre e oficiosamente, de analisar o que ocorre noutro Estado-membro a propósito das condições legais e / ou factuais da protecção internacional, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados ou notórios e no respeito pelas regras processuais nacionais, maxime pelos artigos 5° (sobre alegação dos factos) e 410° e segs. do Código de Processo Civil (sobre prova dos factos referidos no artigo 5º) ainda que mitigados pelo que decorra do Direito da U.E.

Como se deduz do comunicado de imprensa n.° 33/19 do Tribunal de Justiça da União Europeia, Luxemburgo, 19 de  Março de 2019:

- A existência de insuficiências no sistema social do Estado-Membro em causa não permite, em si mesma, concluir pela existência de um risco de tais tratos;

- Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo, que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos

grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana;

- O Tribunal de Justiça conclui que o Direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais.»

Tudo sopesado e não resultando quer da petição inicial, designadamente dos artigos 41.º a 44.º, ou das conclusões recursivas qualquer consubstanciação de factos concretos donde derive a vulnerabilidade do ora Recorrente, fazendo somente apelo a notícias sobre os campos de refugiados em Itália, onde já supra se rebateu essa temática, ou sobre as  condições dos menores nesses campos, que já não é o caso do Recorrente nem este referenciou qualquer incidente desse género contra a sua pessoa ou dignidade enquanto esteve em Itália.

Não obstante o Recorrente na sua Entrevista ter respondido não estar de boa saúde, o certo é que também alude ter tido tratamento médico em Itália (quer quando partiu a perna como ter arrancado os dentes (já que referia ter dores de dentes).

Mais referiu que cá em Portugal ainda não foi medicado.

À luz do vertido no artigo 2.º, n.º 1, als. y) e ag), da Lei de asilo e proteção subsidiária, tais afirmações não o colocam na definição legal de pessoa particularmente vulnerável ou com necessidades de acolhimento especiais[1].

Por conseguinte, decorre das suas declarações que obteve em Itália o tratamento e acompanhamento médico, concomitantemente não se pode concluir que a decisão de transferência do Recorrente para aquele Estado possa constituir uma violação do princípio do non-refoulement.

Relativamente à motivação do pedido de asilo motivada na procura de uma vida melhor, sendo perfeitamente legitima excede os critérios de apreciação do presente pedido que foi considerado inadmissível, além de que não é condição legal para atribuição de protecção internacional ou subsidiária nos termos dos artigos 3º e 7º da Lei do Asilo.

Por último, sobre esta questão, o colendo STA, v.g., em acórdão datado de 04/06/2020, tirado no proc. n.º 01322/19.2BELSB, concluiu que “[o] SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III”.

Jurisprudência que tem vindo a ser adoptada de forma uniformizadora tanto mais que em recente Acórdão do mesmo Colebdo STA, de 24.09.2020, proferido no Proc. nº 1301/19.0BELSB, foi admitida a revista justificada:

“8. A questão do deficit de instrução dos procedimentos de decisão de devolução de uma pessoa a um País terceiro quanto às condições atuais existentes no procedimento de asilo e no acolhimento no Estado-Membro considerado responsável [in casu a Itália] para que se possa verificar se, no caso concreto, existem motivos que determinem a impossibilidade de tal transferência, tem vindo a colocar-se na jurisdição administrativa com frequência, constituindo matéria juridicamente relevante e cuja solução é aplicável em casos futuros.

9. Temos, por outro lado, que o TCA/S no juízo que proferiu decidiu, primo conspectu, ao arrepio da jurisprudência deste Supremo [cfr., nomeadamente, os Acs. de 16.01.2020 - Proc. n.º 02240/18.7BELSB, de 04.06.2020 - Proc. n.º 01322/19.2BELSB, de 02.07.2020 - Procs. n.ºs 01786/19.4BELSB e 01088/19.6BELSB, de 09.07.2020 - Proc. n.º 01419/19.9BELSB, de 10.09.2020 - Procs. n.ºs 01705/19.8BELSB e 03421/19.1BEPRT], donde se segue a necessidade de recebimento do recurso, para reanálise do assunto com vista a uma esclarecida e melhor aplicação do direito”.

Acolhendo a citada jurisprudência quer nacional como do TJUE, não resultando quaisquer elementos do processo administrativo, mormente das declarações prestadas pelo próprio Autor que indicassem ou indiciassem a existência de motivos válidos que levassem a Recorrente / Entidade Demandada a crer que existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que implicassem o risco de tratamento desumano ou degradante [nas acepções supra referidas], nada mais lhe era exigido, a não ser decidir pela inadmissibilidade do pedido e, por conseguinte pela formulação do pedido de retoma a cargo à Itália, nos termos o disposto na alínea a) do n° 1 do art.º 19°-A  e do art. 37º da Lei do Asilo.

          Pelo exposto, o acto impugnado não padece de qualquer deficit instrutório nos termos do art 58º do CPA ou de violação do art. 3º do Regulamento de Dublin, logo a ora Recorrida decidiu em conformidade com a lei nacional e da União Europeia.

            Concomitantemente os pedidos de reconhecimento de sério risco de ser colocado em causa a dignidade humana do requerente, ao ser transferido para Itália; ou que reconhecida a violação do princípio da não expulsão devendo o estado português ser considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional  terão de soçobrar. Tanto mais que assentam em causas de pedir que foram julgadas improcedentes.

Invoca ainda o Recorrente que sempre o Estado Português seria responsável pelo pedido de protecção internacional nos termos do art. 13º último parágrafo do Regulamento de Dublin, o  qual estipula que :
“ … Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.”

Contudo tal normativo não pode ser lido isoladamente sendo que tal preceito regula as situações em que não seja possível nos termos do art. 22º, nº 3, do mesmo Regulamento,  após usar as ferramentas aí disponíveis determinar o Estado responsável. O que não é o caso, por tudo o acima explanado.

Também aqui improcede.

Em conclusão, será de negar provimento ao recurso confirmando-se a sentença recorrida, mantendo-se a decisão de retoma a cargo do Requerente de asilo para Itália.  

Cuja execução deverá ser efectivada após a cessação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, e desde que estejam garantidas as condições de circulação e de vida em Itália.


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III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.

 Sem custas (cf. art.º 84.º da Lei do Asilo).

Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Outubro de  2020


(Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de Maio, a relatora consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Catarina Vasconcelos e Ana Celeste Carvalho, em substituição do 2º adjunto, têm voto de conformidade com o presente acórdão).

Ana Cristina Lameira


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[1] No recente relatório do Conselho Suíço para os Refugiados (Swiss Refugee Council - OSAR), de janeiro do corrente ano (“Italy: Updated Report on the Reception System with a Focus on the Situation for Dublin Returnees”, disponível em https://www.fluechtlingshilfe.ch/assets/herkunftslaender/dublin/italien/200121-italy-reception-conditions-en.pdf), recomenda-se aos Estados-membros que não transfiram pessoas vulneráveis para Itália.