Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1295/19.1BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:CELESTINA CASTANHEIRA
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUMUS BONI IURIS
Sumário:I - Os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
II - O fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul

Relatório:
O... melhor identificado no requerimento inicial, vem requerer, contra o Ministério da Administração Interna, com os demais sinais nos autos, providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a aplicação da sanção disciplinar de demissão.

Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra foi julgado improcedente o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da pena disciplinar de demissão.

Não se conformando com tal decisão veio o Requerente/Recorrente interpor recurso para este TCAS, deduzindo as suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
a) O Tribunal a quo, na douta sentença proferida, decidiu pela improcedência do pedido cautelar de suspensão dos efeitos da pena de demissão disciplinar de demissão aplicada ao Recorrente pelas Entidades recorrida DN/PSP e MAI;
b) A douta decisão do Tribunal a quo fundamenta-se apenas na não verificação do pressuposto fumus boni iuris, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA;
c) Salvo o devido respeito, ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido interpretou mal a matéria de facto e mesmo os normativos legais atinentes;
d) Destarte, como decorre da Sentença em crise, existiu uma clara e evidente falta de pronúncia relativa ao facto de as Entidades Recorridas alegarem que “seria gravemente prejudicial para o interesse público” a interrupção do cumprimento da pena disciplinar de demissão que foi aplicada”;
e) Porém, apesar dessa alegada prejudicialidade essas mesmas Entidades, aqui Recorridas readmitiram o Recorrente imediatamente às suas funções como Agente da PSP, as quais ocupa de forma plena e sem interrupções desde o dia 27 de Novembro até ao presente;
f) Facto este que deturpa completamente os fundamentos apresentados pelas Entidades Recorridas, para a não procedência da presente providência e que deveria ter sido devidamente valorado pelo Tribunal recorrido, que estranhamente, salvo o devido respeito, nada refere quanto a este facto, desvalorizando completamente tal readmissão que é bem demonstrativa da valoração profissional do Recorrente pela própria Entidade Recorrida DN/PSP, que imediatamente ordenou a sua readmissão, pois, é o Recorrente um excelente e reconhecido profissional, conforme circunstâncias atenuantes constantes nos autos da matéria dada como provado no ponto “I”, da decisão em discórdia;
g) Assim, como decorre da sentença do tribunal a quo, existiu uma clara e evidente omissão de pronúncia relativamente a este facto (readmissão do Recorrente), o qual deixou de apreciar uma questão carreada para os autos e como tal deveria, mas não foi, devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, encontrando-se a presente Sentença ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) e 608º, n.º 2 ambos do CPC;
h) Isto posto, subjacente à decisão do Tribunal a quo sobre a agora impugnada esteve essencialmente a desvalorização total que o Tribunal fez da prova e mesmo dos factos carreada para os autos, havendo um claro erro de julgamento, por violação do artigo 120º, n.º 1 do CPTA;
i) Por um lado o Tribunal a quo, desde logo fez um juízo de desvalor da ação principal, sem que para tal tivesse elementos suficientes para a extensiva interpretação, e apesar de junto aos autos o procedimento disciplinar, o mesmo não foi aqui objeto de qualquer contraditório por parte do Recorrente, sendo processualmente impossível, padecendo tal procedimento de vícios, violando os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente;
j) Da mesma forma, errou o Tribunal a quo, na medida em que, na mesma senda de que fundamenta a improcedência da presente providência em debate, quando decidiu que a pena disciplinar de demissão concretamente aplicada ao Recorrente não é manifestamente violadora dos princípios da Justiça e proporcionalidade, havendo um erro grosseiro nos seus pressupostos e decretamento;
k) Desconsiderando até a decisão do próprio Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste no processo n.º 941/12.2PBSNT, que condenou o Recorrente e, que mesmo no âmbito do inquérito do aludido processo, nem sequer aplicou qualquer medida cautelar de suspensão da atividade profissional do Recorrente como Agente da PSP;
l) Da mesma forma esse mesmo Tribunal não vislumbrando qualquer prejudicialidade grave na manutenção da relação funcional do Recorrente, não lhe aplicou qualquer pena acessória de inviabilização da sua relação funcional;
m) E, apesar da completa e aceite autonomia entre os direitos punitivos disciplinar e penal, julga-se que não foram retiradas a favor do Recorrente as devidas consequências de todas as circunstâncias atenuantes, desde as expostas no próprio procedimento disciplinar até às consequentes da própria punição criminal;
n) Entendeu e, bem quanto a nós a Sentença penal que apesar da condenação do Recorrente, prevaleceria o objeto axiológico, que é a reinserção social do agente infrator, aqui Recorrente;
o) Circunstancialismos que nunca, repita-se nunca foram tidos em consideração no processo disciplinar e na consequente pena disciplinar aplicada ao Recorrente;
p) Isto apesar de na fase de inquérito desse mesmo procedimento disciplinar ter sido aplicada ao Recorrente uma medida cautelar de suspensão mínima (90 dias), e não a media mais gravosa (180 dias), aplicadas aos casos mais censuráveis e gravosos, que em regra culminam com penas de inviabilização da relação funcional, que são a pena de aposentação compulsiva e a pena de demissão, nos termos do disposto no artigo 74º, n.ºs 1 e 6 do RD/PSP;
q) Da mesma forma, deveria, tal como na fase de inquérito do dito procedimento disciplinar, (quando foi aplicada uma medida suspensiva mínima e menos gravosa), aplicar-se uma pena disciplinar concretamente menos gravosa ao Recorrente, que acima de tudo não inviabiliza-se a manutenção da sua relação funcional, permitindo assim que este seja, como foi e está, reintegrado como profissional da PSP.
r) Mas mais, o próprio procedimento disciplinar efémera de vícios, os quais deveriam ser considerados e ajuizados pelo Tribunal recorrido, e em face desses mesmos vícios desde logo haveria a viabilidade da ação principal e até mesmo como se espera a própria procedência da mesma, como tal estará assim, verificado o requisito fumus boni iuris;
s) Mas tal não se verificou, muito pelo contrário, aceitando o Tribunal a quo como provados factos, que deveriam ter sido dados como não provados, nomeadamente os factos constantes nos pontos “N” e “P”, dos factos dados como provados, é que na verdade a reclamação apresentada pelo Recorrente ao despacho de decisão emanado por sua Excl. Senhor Ministro da Administração Interna, o qual lhe aplicaria a pena disciplinar de demissão ao Recorrente deveria ter sido considerada e aceite pelas Entidades Recorridas, mas não foi;
t) Pois, na verdade a notificação do despacho de decisão do referido processo disciplinar emanado por sua Excl. Senhor Ministro da Administração Interna, foi notificada ao seu defensor em último lugar no dia 4 de Abril de 2020, logo é nesta data que se considera efetuada a notificação;
u) Terminando o prazo de quinze dias para a interposição da reclamação no dia 29 de Abril de 2019;
v) Logo, a citada reclamação não foi apresentada extemporaneamente, infundado, assim, os argumentos suscitados pelas Entidades Recorridas para a não consideração de tal defesa apresentada pelo Recorrente;
w) Tal mérito dessa reclamação apresentada pelo Recorrente deveria, mas não foi conhecido pelas Entidades Recorridas, consubstanciando uma violação de uma garantia fundamental, bem como a violação dos próprios direitos, liberdades e garantias do Recorrente, devidamente consagrados na Lei fundamental;
x) Estando, assim, demonstrado, sem quaisquer dúvidas plasmado e assente que, salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, considerando que não estarão preenchidos os requisitos necessários para o decretamento da providência cautelar de suspensão dos efeitos da pena de demissão aplicada ao Recorrente;
y) Porém, salvo douta apreciação, deverá ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, pois, a improcedência de tal efeito, originará uma situação de facto consumado de impossível reparação para o Recorrente e para a sua família, sendo os danos no caso da sua não atribuição, manifestamente superiores ao caso de sua atribuição;
z) Em suma, é manifesta a falta de razão do tribunal a quo, o qual ao julgar como julgou não respeitou os princípios basilares para o decretamento da providência requerida pelo Recorrente, devendo, como se espera ser tal decisão apreciada e consequentemente alterada por outra que lhe dê o esperado provimento.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso e a final ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que decida pela pretensão do Recorrente, fazendo-se assim Justiça.

Notificada a entidade Requerida/recorrida não apresentou as suas contra-alegações atempadamente.

Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso confirmar-se integralmente a sentença recorrida.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, nº 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA.

Questões a apreciar:
Importa aferir se deverá ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso; se existe uma clara e evidente omissão de pronúncia relativamente ao facto - readmissão do Recorrente -, o qual deixou de apreciar uma questão carreada para os autos e como tal deveria, mas não foi, devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, encontrando-se a presente Sentença ferida de nulidade e se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do artigo 120º, n.º 1 do CPTA.
***
Fundamentação:
Os factos
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida:
A) O Requerente é agente da Polícia de Segurança Pública (PSP) desde 01.09.1997 e elemento do quadro de pessoal com funções policiais da PSP de Lisboa (cf. informação do Comando Metropolitano de Lisboa e nota do assento biográfico, a fls. 150 e 228/231, do processo instrutor, respectivamente);
B) Em 05.08.2017, o Requerente foi suspenso preventivamente de funções, no âmbito do processo disciplinar n.º 2016...DIS instaurado pela PSP, por um período de 90 dias (cf. notificação da decisão a fls. 90, do processo instrutor);
C) Por sentença proferida em 04.10.2017 pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste no processo n.º 941/12.2PBSNT, o Requerente foi condenado pela prática de um crime de peculato, na forma consumada, p. e p. pela conjugação dos artigos 375.º, n.º 1 e 386.º, n.º 1, al. d), do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período (cf. página 30 da sentença, a fls. 113/142, do processo administrativo instrutor);
D) Na decisão proferida pelo Tribunal Judicial, foi dado como provado que o Requerente foi chamado, na qualidade de agente de autoridade, para se deslocar a uma loja situada num centro comercial em Mem-Martins, onde alguns indivíduos se tinham introduzido no dia anterior para se apoderar de vários telemóveis, e que, «uma vez aí chegado, aproveitando-se das funções que exercia que lhe permitiam o acesso reservado ao local dos factos, o arguido, de forma não concretamente apurada, apropriou-se dos telemóveis com os IMEI 3... e 3... que os autores do crime acima aludido haviam deixado caídos no chão, por motivos também não concretamente apurados, e abandonou o local com os telemóveis na sua posse, por forma a utilizá-los em proveito próprio» (cf. página 3 da sentença, a fls. 113/142, do processo administrativo instrutor);
E) A sentença referida anteriormente transitou em julgado no dia 03.11.2017 (cf. informação da secretaria, a fls. 112, do processo instrutor);
F) Em 06.02.2018 foi proferida a acusação no processo disciplinar NUP 2016...DIS instaurado contra o Requerente onde, em síntese, lhe foi imputada a prática dos mesmos factos que foram dados como provados na sentença proferida no processo n.º 941/12.2PBSNT (cf. acusação e sentença, a fls. 146/147 e 113/142, do processo instrutor respectivamente);
G) O Requerente pronunciou-se sobre a acusação no processo disciplinar (cf. 167/176, do processo instrutor);
H) Em 04.06.2018 foi elaborado o relatório final no processo disciplinar onde, nomeadamente, consta o seguinte sobre os factos provados: «(…) Do que vem dito conclui-se que, em sede disciplinar tem de considerar-se relevante a fundamentação de facto e de direito do acórdão criminal, já transitado, por se impor a Administração e aos Tribunais aceitar o enquadramento jurídico que fundamenta tal decisão, que não pode ser enquadrada de forma distinta, uma vez que se encontra a coberto do eleito do caso julgado material. (…)
8.1 Matéria de Facto
8.1.1 Factos Provados
1 - No período compreendido entre as 23h30 do dia 04-05-2012 e as 08h30 do dia 05052012, indivíduos cuja identidade não se logrou apurar introduziram-se no interior da loja de venda de telemóveis denominada “L...”, pertencente a B..., sita no Centro Comercial A..., em Algueirão, Mem-Martins, acabando por se apoderar de diversos telemóveis ali existentes.
2 - No dia 05-05-2012, pelas 08h50, na sequência do furto referido no artigo 1.°, o arguido foi chamado na qualidade de agente de autoridade para se deslocar ao local onde ocorreram os factos.
3 - Uma vez aí chegado, aproveitando-se das funções que exercia que lhe permitiam o acesso reservado ao local dos factos, o arguido, de forma não concretamente apurada, apropriou-se dos telemóveis com os IMEI 3... e 3... que os autores do crime acima aludido haviam deixado caídos no chão, por motivos também não concretamente apurados, e abandonou o local com os telemóveis na sua posse, por forma a utilizá-los em proveito próprio.
4 - Na prossecução de tal desidrato, em 22-05-2012, o arguido activou o telemóvel com o IMEI 3... através do cartão SIM 9... sua pertença.
5 - O telemóvel com o IMEI 3... foi activado no dia 09-05-2012, através do cartão SIM 9…, pertencente igualmente ao arguido.
6 - O arguido ao actuar da forma descrita apropriou-se dos referidos telemóveis para seu proveito pessoal, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade do seu legítimo proprietário B..., bem sabendo que havia tido a oportunidade de se apropriar dos mencionados bens devido ao acesso reservado ao local que apenas e tão-somente as funções de agente da PSP lhe permitiam.
7 - Sabia o arguido que os referidos telemóveis só ali estavam caídos no chão na sequência de furto que havia ocorrido no interior do Centro Comercial onde se havia deslocado, única e exclusivamente por desempenhar actos e funções de natureza e interesse eminentemente públicos, como desempenhou participando numa actividade compreendida na função pública administrativa e jurisdicional, estando plenamente consciente dos deveres inerentes à sua função.
8 - Pelo que, agiu o arguido com flagrante e grave abuso da função de agente da PSP que exercia, bem como com manifesta e grave violação dos deveres que lhe inerentes, revelando indignidade para o exercício de tal cargo e determinando a perda de confiança necessária ao exercício das mesmas.
9 - Mais sabia o arguido que agia contra as regras deontológicas a que se encontrava adstrito e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10 - Pelos factos descritos, decorreu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Local Criminal de Sintra - Juiz 4, o processo-crime 941/12.2PBSNT, no qual o arguido foi condenado pela prática, como autor material e na forma consumada de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375.°, n,° 1 com referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal, na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na respectiva execução por igual período, mediante regime de prova, de acordo com o plano de reinserção social que vier a ser elaborado pelos competentes serviços de reinserção social (artigos 53.° e 54.° do Código Penal).
11 - A decisão condenatória mencionada no artigo anterior transitou em julgado em 03-11-2017. (…)» (cf. relatório final a fls. 233/240, do processo instrutor respectivamente);
I) Consta ainda do relatório final o seguinte:
«(…) 9. Apreciação Jurídico-Disciplinar dos Factos Provados (…)
9.2. O arguido não beneficia de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51.° do RD/PSP.
9.3. Beneficia das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar, as previstas nas alíneas b) (O bom comportamento anterior), g) (O facto de ter outras recompensas) e ti) (A boa informação de serviço do superior de que depende), do n.° 1, do artigo 52.°, do RD/PSP. 9.4 Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas nas alíneas d) (Infração cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo) e, f) (Infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional e prejudicial à ordem e ao serviço), do n.° 1, do artigo 53.°, do RD/PSP.
10. Registo Disciplinar/Comportamental O arguido tem 20 anos de serviço efectivo na PSP; possui 10 Anos de Escolaridade; averba uma Medalha de Cobre de Comportamento Exemplar e uma Medalha de Assiduidade de 1 Estrela e a pena disciplinar de Dois (2) Dias de Multa – fls. 228 a 231. O arguido goza da boa informação de serviço do superior de que depende – fls. 37.
11. Conclusão/Proposta da Pena Com a sua conduta o arguido violou o Princípio Fundamental, previsto no artigo 6.° do RD/PSP, conjugado com o artigo 375.°, n.° 1 com referência ao artigo 386.°, n.° 1, alínea d) do Código Penal, do Dever de Zelo, previsto no art.° 9.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b), g), h) e k), Dever de Correção, previsto no artigo 13.°, n.°s 1 e 2, alínea d), e o Dever de Aprumo, previsto no artigo 16.°, n.°s 1 e 2, alíneas f) e m), todos do RD/PSP. A infracção disciplinar praticada pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto polícia, porque era-lhe exigido conduta diversa e responsabilidade acrescida em relação ao comum cidadão, sendo que o acto por si praticado afecta gravemente a boa imagem, o prestígio e o decoro da PSP, contribuindo para a quebra da credibilidade e da confiança que deve existir entre a Corporação e a Comunidade. Por se tratar de conduta inviabilizadora da relação funcional, corresponde-lhe a PENA DISCIPLINAR DE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA OU DE DEMISSÃO, previstas no artigo 25.°, n.° 1, alíneas f) e g), com referência aos artigos 43.°, 47.°, n.°s 1 e 2, alíneas b) e g), e 49.°, n.° 1, alíneas a) e d), todos do RD/PSP. (…)» (cf. relatório final a fls. 233/240, do processo instrutor respectivamente);
J) O Conselho de Deontologia e Disciplina, reunido em 05.12.2018, considerou ser de aplicar a pena de demissão ao Requerente e, perante os factos provados no processo disciplinar, teceu ainda as seguintes considerações:
«(…)
Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que as infracções disciplinares praticadas pelo arguido inviabilizam a manutenção da relação funcional.
Na discussão ficou subjacente que os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infracção praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.
(…)
O arguido ao atuar da forma descrita apropriou-se dos referidos telemóveis para seu proveito pessoal, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário (…), bem sabendo que havia tido a oportunidade de se apropriar dos mencionados bens devido ao acesso reservado ao local que apenas e tão somente as funções de agente da PSP lhe permitiam.
Sabia o arguido que os referidos telemóveis só ali estavam caídos no chão na sequência de furto que havia ocorrido no interior do Centro Comercial onde se havia deslocado, única e exclusivamente por desempenhar atos e funções de natureza e interesse eminentemente públicos, pelo que, agiu com flagrante e grave abuso da função de agente da PSP que exercia, bem como com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, revelando indignidade para o exercício de tal cargo e determinando a perda de confiança necessária das mesmas. Por estes factos foi o arguido condenado no Processo-Crime n.º 941/12.2PBSNT (…) como autor material e na forma consumada de um crime de peculato (…)»
(…)» (cf. acta da reunião do Conselho de Deontologia, a fls. 242/248, do processo instrutor);
K) O processo disciplinar foi apresentado para despacho final, com proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão (cf. despacho a fls. 249, do processo instrutor);
L) Foi elaborado parecer pela Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna onde se concluiu pela inviabilidade do vínculo e pela aplicação da pena de disciplinar de Demissão (cf. parecer a fls. 251/256, do processo instrutor);
M) Em 25.03.2019, foi proferido despacho pelo Ministro da Administração Interna onde se decidiu aplicar ao Requerente a pena disciplinar de demissão, nos termos e com os fundamentos constantes do relatório do Senhor instrutor, do parecer do Conselho de Deontologia e Disciplina da Polícia de Segurança Pública, do despacho do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública e do parecer da Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa da Secretaria Geral da Administração Interna (cf. despacho a fls. 257 do processo instrutor);
N) O Requerente foi notificado da decisão em 02.04.2019 (cf. notificação a fls. 262, do processo instrutor);
O) O Requerente apresentou reclamação da decisão em 26.04.2019 (cf. e-mail, a fls. 264/286);
P) A reclamação foi rejeitada por extemporaneidade, por despacho de 31.07.2019 (cf. informação e despacho, a fls. 314/321, do processo instrutor);
Q) A pena disciplinar foi publicada em ordem de serviço n.º 129, de 10.10.2019 (cf. publicação a fls. 322, do processo instrutor);
R) O Requerente aufere, como agente da PSP, o valor mensal líquido de cerca de €866,43 (cf. recibos de vencimento, juntos com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119066);
S) O agregado familiar do Requerente é composto pela companheira, pelos filhos desta com sete anos e pelo filho de ambos com três anos (cf. acusação do ministério público a fls. 58 e auto de inquirição de A... no âmbito do processo crime, onde referiu ser companheira do Requerente, a fls. 58 e 36, do processo instrutor, respectivamente, conjugado com o cartão do cidadão junto com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119068);
T) Em Outubro de 2019, o Requerente teve como despesa de telecomunicações €80,36 (cf. factura junta com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119067);
U) Em Outubro de 2019, o Requerente teve como despesa de água €20,48 (cf. factura junta com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119067);
V) Em Outubro de 2019, o Requerente teve como despesa de gás €9,36 (cf. factura junta com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119067);
W) O Requerente tem um empréstimo bancário pelo qual pagou em Outubro de 2019 o valor de €155,47, de €115,33 e de €2,90 (cf. factura junta com o requerimento inicial, registo SITAF n.º 006119067);
X) O Requerente suporta ainda por mês cerca de €300,00 em vestuário, alimentação e transporte (acordo – artigo 62.º do requerimento inicial e artigos 23.º e 30.º da oposição);
Y) No ano de 2018, o Requerente apenas auferiu rendimentos pagos pela PSP (cf. declaração de rendimentos para efeitos de IRS, registo SITAF n.º 006121010);
Z) A companheira do Requerente, não auferiu rendimentos no ano de 2018 (cf. declaração emitida pela autoridade tributária e aduaneira, registo SITAF n.º 006121009).
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Motivação:
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados e ainda face à posição assumida pelas partes relativamente aos factos alegados.
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O direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
I - Defende o recorrente que deverá ser atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, pois, a improcedência de tal efeito, originará uma situação de facto consumado de impossível reparação para o Recorrente e para a sua família, sendo os danos no caso da sua não atribuição, manifestamente superiores ao caso de sua atribuição.
Ora, no despacho que admitiu o recurso o tribunal a quo fixou o efeito devolutivo ao recurso.
Apreciando, dispõe o art. 143.º do CPTA, a propósito dos efeitos dos recursos, o seguinte:
1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.
2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos de:
a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;
b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;
c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares, nos termos do artigo 121.º
3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 - Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 - A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.
Ora, no n.º 1 do artigo 143.º do CPTA o legislador atribuiu aos recursos jurisdicionais o efeito suspensivo, como regra, e no n.º 2 do mesmo preceito efeito meramente devolutivo aos eu sejam interpostos de decisões, no que agora interessa, respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes.
Sem prejuízo da previsão nos n.ºs 3 e ss do mesmo preceito de situações em que a parte vencedora pode requerer ao tribunal ad quem a fixação de efeito devolutivo sempre que a suspensão dos efeitos da sentença lhe cause situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação, o qual poderá ser recusado quando tal atribuição causa danos superiores àqueles que podem resultar da suspensão, sem que possam ser prevenidos ou atenuados pela adoção de providências adequadas.
Em síntese, resulta inequivocamente do preceito legal transcrito que o efeito regra dos recursos jurisdicionais é o suspensivo e nas situações respeitantes à adoção de providência adequadas, o devolutivo.
Sendo que “No que se refere ao efeito meramente devolutivo dos recursos interpostos contra decisões respeitantes à adoção de providências cautelares, a solução justifica-se, antes de mais, porque, para atribuir ou recusar providências cautelares, o juiz já procede à ponderação e que o n.º 5 do artigo aqui em presença faz depender a decisão de atribuir efeito meramente devolutivo ao recurso. (…). Por outro lado, a solução também tem a importante consequência de permitir que as decisões que recusem a suspensão da eficácia de actos administrativos produzam imediatamente os seus efeitos a partir do momento em que são proferidas, e tem, portanto, o alcance de fazer cessar a proibição de executar o acto administrativo, que decorre do artigo 128.º. Na verdade, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional, nesse tipo de casos, teria o efeito pernicioso de favorecer a utilização abusiva do recurso contra decisões que recusassem a suspensão da eficácia de actos administrativos, no propósito de aproveitar o efeito automático que resultaria da simples interposição do recurso jurisdicional durante a pendência do mesmo, assim prolongando a situação de proibição de executar o acto administrativo.
No que respeita às decisões que concedem as providências, o efeito devolutivo justifica-se pela mesma ordem de considerações que está subjacente à tutela cautelar – a de evitar o periculum in mora. Se um juiz, em primeira instância, considerou ser de proteger a posição do requerente contra a morosidade do processo, concedendo a providência, a atribuição, em regra, de efeito suspensivo ao recurso jurisdicional inutilizaria o objetivo da tutela cautelar, prolongando no tempo a manutenção de uma situação desvantajosa para o requerente”.
De resto, “ a previsão dos n.ºs 4 e 5 do artigo 143.º do CPTA pressupõe que tenha sido requerida a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recuso, nos termos do n.º 3, não sento por isso aplicável às situações de efeito devolutivo por determinação da lei, que diretamente decorrem do disposto no n.º 2”.

Assim, em face do enquadramento jurídico exposto, improcede o pedido de alteração do efeito devolutivo do presente recuso fixado pelo tribunal a quo.

II - Veio o recorrente alegar que existiu uma clara e evidente falta de pronúncia relativa ao facto de as Entidades Recorridas alegarem que “seria gravemente prejudicial para o interesse público” a interrupção do cumprimento da pena disciplinar de demissão que foi aplicada”; que apesar dessa alegada prejudicialidade essas mesmas Entidades, aqui Recorridas readmitiram o Recorrente imediatamente às suas funções como Agente da PSP, as quais ocupa de forma plena e sem interrupções desde o dia 27 de Novembro até ao presente; Facto este que deturpa completamente os fundamentos apresentados pelas Entidades Recorridas, para a não procedência da presente providência e que deveria ter sido devidamente valorado pelo Tribunal recorrido, que estranhamente, salvo o devido respeito, nada refere quanto a este facto, desvalorizando completamente tal readmissão que é bem demonstrativa da valoração profissional do Recorrente pela própria Entidade Recorrida DN/PSP, que imediatamente ordenou a sua readmissão, pois, é o Recorrente um excelente e reconhecido profissional, conforme circunstâncias atenuantes constantes nos autos da matéria dada como provado no ponto “I”, da decisão em discórdia.
Assim, defende o Recorrente que da sentença do tribunal a quo, existiu uma clara e evidente omissão de pronúncia relativamente a este facto (readmissão do Recorrente), o qual deixou de apreciar uma questão carreada para os autos e como tal deveria, mas não foi, devidamente apreciada pelo Tribunal recorrido, encontrando-se a presente Sentença ferida de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, n.º 1, alínea d) e 608º, n.º 2 ambos do CPC;

De acordo com o art. 608.º n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC),“(…) O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, (...).”
Sendo que, a inobservância de tal comando é sancionada com a nulidade da sentença: art. 615.º n.º 1 al. d) CPC.
Como se refere no Acórdão do STA nº 01035/12, de 11-03-2015, “a nulidade de sentença por omissão de pronúncia só ocorre quando o tribunal deixar de apreciar questão que devia conhecer (artigos 668.º, n.º 1, alínea d) e 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil revogado).
(…) Resulta também do artº 95º, nº 1, do CPTA que, sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Como este Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cf. neste sentido Acórdãos de 19.02.2014, recurso 126/14, de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06.
Numa correta abordagem da questão importa ainda ter presente, como também vem sublinhando de forma pacífica a jurisprudência, que esta obrigação não significa que o juiz tenha de conhecer todos os argumentos ou considerações que as partes hajam produzido. Uma coisa são as questões submetidas ao Tribunal e outra são os argumentos que se usam na sua defesa para fazer valer o seu ponto de vista.
Sendo que só têm dignidade de questões as pretensões processuais formuladas pelas partes ao tribunal e não os argumentos por elas usados em defesa das mesmas, não estando o tribunal vinculado a apreciar todos os argumentos utilizados pelas partes.”
Mais, atende-se no Acórdão do STA de 12.06.2018, proferido no âmbito do processo n.º 0930/12.7BELSB:“(…) 24. Caraterizando a arguida nulidade de decisão temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC].
25. Com efeito, o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.
26. Questões para este efeito são, assim, todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio (…)”.

Na verdade, o facto em causa consistiu no cumprimento pela PSP do disposto no artigo 128.º do CPTA, por força do despacho de admissão liminar do requerimento inicial proferido nos autos, como aliás foi devidamente apreciado no Incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, decidido na mesma data da sentença.
Deste modo, o facto “readmissão do recorrente” não tem os efeitos que o requerente sustenta, esgotando-se a sua apreciação no Incidente onde foi deduzido, não afetando o ato cuja suspensão de eficácia se pretende.
Assim, atento o pedido e a causa de pedir que se mostram alegadas pelo Requerente e o teor da sentença ora recorrida, se impõe afirmar não incorrer a sentença recorrida na nulidade decisória que lhe é assacada.

III – A sentença recorrida julgou improcedente o pedido cautelar de suspensão dos efeitos da pena disciplinar de demissão.
Não se conformando veio o Requerente em sede de recurso alegar que a decisão do Tribunal a quo fundamenta-se apenas na não verificação do pressuposto fumus boni iuris, nos termos do disposto no artigo 120º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA” e que, “ao decidir como decidiu o Tribunal recorrido interpretou mal a matéria de facto e mesmo os normativos legais atinentes”.

O processo cautelar é um processo que tem uma finalidade própria que é assegurar a utilidade da lide, de um processo, principal, que normalmente é mais longo porque implica uma cognição plena. São características das providências cautelares: a instrumentalidade, que é a dependência, na função e não apenas na estrutura de uma ação principal; a provisoriedade, pois que não está em causa a resolução definitiva de um litígio e a sumaridade, que se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente.

Os critérios de que depende a concessão de todas as providências cautelares encontram-se plasmados no art. 120.º do CPTA, com exceção das situações previstas nos arts. 132.º n.º 4 e 133.º, n.º 2) do mesmo diploma.

Dispõe o artigo 120.º do CPTA, que tem por epígrafe “Critérios de decisão”, o seguinte:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
3 - As providências cautelares a adotar devem limitar-se ao necessário para evitar a lesão dos interesses defendidos pelo requerente, devendo o tribunal, ouvidas as partes, adotar outra ou outras providências, em cumulação ou em substituição daquela ou daquelas que tenham sido concretamente requeridas, quando tal se revele adequado a evitar a lesão desses interesses e seja menos gravoso para os demais interesses públicos ou privados, em presença.
4 - Se os potenciais prejuízos para os interesses, públicos ou privados, em conflito com os do requerente forem integralmente reparáveis mediante indemnização pecuniária, o tribunal pode, para efeitos do disposto no número anterior, impor ao requerente a prestação de garantia por uma das formas previstas na lei tributária.
5 - Na falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
6 - Quando no processo principal esteja apenas em causa o pagamento da quantia certa, sem natureza sancionatória, as providências cautelares são adotadas, independentemente da verificação dos requisitos previstos no n.º 1, se tiver sido prestada garantia por uma das formas previstas na lei tributária.

Ora, o artigo 120.º do CPTA estabelece o requisito do periculum in mora ao exigir, para a adoção da providência cautelar que “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumada ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente pretende ver reconhecidos no processo principal ”.
O Tribunal deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “ compreensível ou justificado ” a cautela que é solicitada – cfr. Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), 5.ª Edição, Almedina, pág. 308.
O critério do periculum in mora manteve-se com o mesmo sentido, na revisão operada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, devendo dar-se por verificado nos casos em que a não concessão da providência cautelar possa conduzir a impossível ou difícil restabelecimento da situação, no plano dos factos, que deveria existir antes da atuação ilegal (ou seja, respetivamente, a uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação).
Por outro lado, a providência só será concedida quando seja de admitir “que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” pela qual se atribui relevo ao critério do fumus boni iuris que, neste domínio, intervém na sua formulação positiva, sobre o requerente impende o encargo de fazer prova perfunctória do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal, sendo aqui naturalmente aplicáveis os critérios edificados pela doutrina do processo civil sobre a apreciação perfunctória da aparência de bom direito a que o juiz deve proceder no âmbito dos processos cautelares.
O requisito da probabilidade de êxito da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal – antes exigidos, apenas para as designadas providências antecipatórias – constitui uma novidade no nosso ordenamento jurídico – enquanto critério comum a todas as providências.
Como refere Mário Aroso de Almeida, o legislador da revisão de 2015 “…veio introduzir uma novidade sem precedentes no nosso ordenamento jurídico (…): a de submeter ao critério do fumus boni iuris, com a configuração que, em processo civil, lhe atribui o nº 1 do artigo 368º do CPC, a adoção das providências cautelares conservatórias e, em particular, da providência da suspensão da eficácia de atos administrativos – providência cuja atribuição, importa recordá-lo, nunca, até à entrada em vigor do CPTA, tinha estado dependente da formulação de qualquer juízo sobre o bem fundado da pretensão impugnatória do requerente.” – in Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016, p. 452.
O que significa que, em todas as providências, mesmo nas designadas de conservatórias, o fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, (…) a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir (…).”. – cfr. Vieira de Andrade in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 2014, 13.º ed., p. 314.
Passando a impender sobre o requerente da tutela cautelar, em qualquer situação, o ónus de fazer prova sobre o bem fundado da pretensão deduzida no processo principal.
Neste contexto, o Tribunal deve, nos limites próprios da tutela cautelar e suas características intrínsecas, formular um juízo positivo de probabilidade de êxito da ação principal, maior ou menor, quanto à procedência dos argumentos aduzidos, ou seja, quanto à existência do direito.
Para o que, sempre numa análise perfunctória, relevará, desde logo, os argumentos aduzidos pelo requerente cautelar, bem como os da contraparte e a maior ou menor complexidade da questão decidenda.
No sentido de nas providências conservatórias se justificar uma menor exigência quanto ao ónus da prova sobre o requerente, vide Fernanda Maças, Contencioso Cautelar in “Comentários à revisão do ETAF e do CPTA”, AAFDL EDITORA Lisboa, 2016, p. 555 e ss. – cfr. Acórdão de 7/10/2016 do TCA- Norte.
Resulta ainda do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA que nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Assim, a concessão de uma providência cautelar depende ainda dum juízo de ponderação dos interesses em jogo na situação concreta, de forma que a providência deve ser recusada se os danos que se pretendem evitar com a mesma se mostrarem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, isto é, quando o prejuízo resultante para o requerido se mostre superior ao prejuízo que se quer afastar com a providência.

Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.

Apreciando o decidido pelo tribunal a quo:
A sentença recorrida decidiu que “o pedido cautelar de suspensão da eficácia do ato tem de ser recusado, por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris, perspectivando-se no caso fumus malus iuris, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA” e porque “os critérios da adopção da providência são requisitos cumulativos, pelo que, concluindo-se pela falta de verificação do fumus boni iuris nos termos supra expostos, que conduz à improcedência da acção, fica prejudicado o conhecimento dos restantes critérios enunciados nas questões a decidir, por desnecessário e consequentemente inútil.”
O Recorrente sustenta nas suas alegações que “o Tribunal a quo, desde logo fez um juízo de desvalor da ação principal, sem que para tal tivesse elementos suficientes para a extensiva interpretação, e apesar de junto aos autos o procedimento disciplinar, o mesmo não foi aqui objeto de qualquer contraditório por parte do Recorrente, sendo processualmente impossível, padecendo tal procedimento de vícios, violando os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente” e que o Tribunal errou “quando decidiu que a pena disciplinar de demissão concretamente aplicada ao Recorrente não é manifestamente violadora dos princípios da Justiça e proporcionalidade, havendo um erro grosseiro nos seus pressupostos e decretamento”.
Acrescentando, o recorrente que a sentença desconsiderou “até a decisão do próprio Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste no processo n.º 941/12.2PBSNT, que condenou o Recorrente e, que mesmo no âmbito do inquérito do aludido processo, nem sequer aplicou qualquer medida cautelar de suspensão da atividade profissional do Recorrente como Agente da PSP”.

O tribunal a quo entendeu apreciar em primeiro lugar o critério do fumus boni iuris.
Como resulta dos autos, o Requerente vem sustentar que o ato suspendendo viola o princípio da proporcionalidade e da adequação e que não resulta demonstrada a inviabilidade da manutenção da relação funcional, nem permite alcançar o objetivo de reinserção social.
O fumus boni iuris releva-se como critério essencial ou decisivo, cabendo ao julgador, ainda que em termos instrumentais, sumários e provisórios “avaliar a probabilidade da procedência da ação principal, isto é, a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir.
Importa desde já dizer que o tribunal tinha elementos suficientes para a interpretação, tendo sido junto aos autos o procedimento disciplinar e o mesmo foi objeto de contraditório por parte do Recorrente, uma vez que a sua junção aos autos foi notificada com a oposição.
A este respeito decidiu e bem a sentença recorrida: “Apreciando, a autonomia e independência entre o processo disciplinar sobre trabalhadores em funções públicas e o processo crime têm sido aceites de forma consensual pela jurisprudência dos tribunais superiores e pela doutrina.
Destaca-se, com relevo para a posição a adoptar, a decisão proferida pelo STA em acórdão de 27.01.2011, no processo n.º 01079/09 e segundo o qual:
«V. O processo disciplinar é distinto e autónomo do processo penal, assentando essa autonomia (…) na diversidade de pressupostos da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias».
O procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os seus pressupostos de responsabilidade e a tutela dos interesses que visam assegurar. Mas, ainda assim, o mesmo facto pode originar a condenação em processo crime e, em simultâneo, a aplicação de pena disciplinar, sem que seja ofendido o princípio ne bis in idem.
Neste sentido, veja-se o acórdão do TCAN, de 12.04.2019, proferido no processo n.º 00676/14.1BEAVR e onde se pode ler o seguinte:
«4 - Um mesmo facto pode constituir ao mesmo tempo uma falta penal e uma falta disciplinar; mas, igualmente pode acontecer que esse facto constitua uma infração penal sem ter o carácter de falta disciplinar e que, inversamente, um facto constitua uma falta disciplinar, sem reunir as condições de uma infração penal. A autonomia dos campos disciplinar e penal caracteriza-se, pela coexistência de espaços valorativos e sancionatórios próprios, sendo que só as faltas cometidas no exercício da função ou suscetíveis de comprometer a dignidade desta podem ser objeto de repressão disciplinar.»
À luz dos princípios da autonomia e independência entre os dois processos tem sido entendido que, do processo crime não se poderá extrair sem mais e de forma automática uma condenação em processo disciplinar, sob pena de inconstitucionalidade, por violado o princípio da presunção de inocência, previsto no artigo 32.º, n.º 2, da CRP. Mas não significa isto que o processo disciplinar não deva acolher a factualidade dada como provada numa decisão proferida em acção penal transitada em julgado.
Como sumariado em acórdão do TCAS, de 28.06.2018, proferido no processo n.º 927/12.7BEALM: «I - O processo administrativo disciplinar é autónomo do processo penal, mas não é sempre e absolutamente autónomo ou independente. II - A ordem jurídica não teria racionalidade, unidade e coerência (cf. artigo 9º do CC), se uma prévia decisão judicial penal condenatória fosse sempre e totalmente irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar. III – Assim, o procedimento disciplinar está vinculado à factualidade provada no processo penal. Nessa parte há autoridade de caso julgado da sentença penal para com a decisão disciplinar. V – Pelo que, quanto a tais factos já provados na sentença penal condenatória transitada em julgado, é desnecessária ou inútil e proibida a contraprova no processo disciplinar. VI - Já a absolvição criminal poderá ser irrelevante para o procedimento administrativo disciplinar.» De tudo o que ficou exposto, conclui-se que o processo disciplinar deve aceitar a materialidade provada no processo criminal, procedendo à sua análise e valoração para efeitos disciplinares, mas ainda assim mantém a sua autonomia própria e distinta e por esse motivo não está subordinado ao processo criminal.
Assim sendo, o processo disciplinar, por um lado, deve aceitar os factos provados no processo judicial e, por outro, proceder a uma apreciação própria para efeitos disciplinares.
É concedida autonomia à administração, enquanto empregadora, para retirar as consequências disciplinares da prática dos factos provados no processo crime e, neste sentido, é-lhe admitida a aplicação de uma pena expulsiva, ainda que a decisão judicial não tenha determinado qualquer pena acessória. A autonomia do processo disciplinar e a obrigatoriedade da administração em retirar as consequências na esfera laboral da prática dos factos ilícitos e culposos assim o impõe.

Ora, não há dúvidas em como o procedimento disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, sendo diferentes os seus pressupostos de responsabilidade e a tutela dos interesses que visam assegurar, da responsabilidade criminal e disciplinar, bem como na diferente natureza e finalidade das penas nesses processos aplicáveis, podendo ser diversas as valorações que cada um deles faz dos mesmos factos e circunstâncias.
Deste modo, não estava assim impedida a Entidade requerida de determinar uma pena expulsiva, ainda que não tenha sido proferida pena acessória no processo penal.
Pelo que, nada há a apontar à decisão recorrida, nomeadamente quanto à invocada violação dos “princípios da Justiça e proporcionalidade”.
Quanto à violação do princípio da proporcionalidade da pena de demissão, cumpre referir que a jurisprudência tem entendido que a medida de uma pena disciplinar apenas deve ser sindicada através da apreciação de desvio de poder, erro nos pressupostos ou erro grosseiro e manifesto, bem como a violação dos princípios da justiça e proporcionalidade.” – cfr. ac. do STA de 03.11.2004, proc. 0329/04, e mais recentemente, ac. do STA de 05.07.2018, proc. 029/18).

Como se refere na sentença recorrida: “Como nos restantes procedimentos, também o procedimento disciplinar exige do órgão decisor uma ponderação objectiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos.
Nos termos do artigo 47.º, n.º, 1, da Lei n.º 7/90 (Estatuto Disciplinar da PSP, que foi revogado pela Lei n.º 37/2019, de 30.05.2019, mas que apenas entrou em vigor em 29.07.2019), as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional, sendo aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente, praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão (cf. artigo 47.º, n.º, 1 e 2, g), da Lei n.º 7/90). A pena de demissão, tal como a pena de aposentação compulsiva, distingue-se assim das restantes por inviabilizarem a manutenção do vínculo.
Conjugadas as normas, considera-se que a tarefa primária do órgão decisor está no juízo sobre a inviabilidade da manutenção do vínculo, nos termos do artigo 47.º, n.º 1, da Lei n.º 7/90, sendo que essa subsunção está «balizada pelos critérios gerais a observar na aplicação das penas disciplinares, tais como a natureza e gravidade da infração, a categoria do funcionário ou agente, o grau de culpa, a sua personalidade, o seu nível cultural, o tempo de serviço e todas as circunstâncias (cfr. artigo 43º do ED/PSP), e pelos princípios fundamentais da proporcionalidade, da justiça e da razoabilidade, enquanto parâmetros da atividade decisória administrativa (cfr. artigo 266º nº 2 da CRP e artigos 7º e 8º do CPA). E no caso da infração praticada por agente da PSP atendendo ainda às circunstâncias enunciadas nas diversas alíneas do nº 2 do artigo 47º e do nº 1 do artigo 49º do ED/PSP (Lei nº 7/90).» - como firmado em ac. do TCAS, de 06.12.2018, proc. 915/18.0BELSB.
Resulta assim da norma contida no artigo 47.º, da Lei n.º 7/90, em conjugação com a norma contida no artigo 48.º, do mesmo diploma, que, antes de tudo, a administração deve aferir se, com os factos e circunstâncias que resultam do processo disciplinar, está inviabilizada a manutenção da relação funcional, pressuposto sem o qual não se podem dar por preenchidos os critérios integrativos da pena. Dito de outra forma, a sanção de demissão não é aplicável automaticamente aos casos previstos no artigo 47.º, n.º 2, da Lei n.º 7/90, impondo-se antes a demonstração de factos que sustentem que a prática em causa tem carácter censurável susceptível de inviabilizar a manutenção da relação funcional.
Se em relação a determinadas infracções se pode desde logo apreender, por ser evidente, perceptível e compreensível à luz de critérios de normalidade e experiência, a opção do legislador explanada no n.º 2 do artigo 47.º, da Lei n.º 7/90 em considerar a conduta susceptível de quebrar o vínculo funcional atendendo à sua gravidade intrínseca e ao alarme social associado, a verdade é que outras exigem uma ponderação e densificação acrescidas.
No mesmo sentido, leia-se o entendimento firmado pelo TCAN, em acórdão de 05.06.2015, no proc. 227/10.7BEPRT: «É pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente.»
Ora, atenta a matéria provada, não se afigura que tenha ocorrido erro grosseiro na determinação da pena de demissão, nem na ponderação da inviabilidade da manutenção do vínculo laboral.
Pois que, resulta dos factos provados no processo crime e no processo disciplinar que o Requerente, no exercício de funções como agente da PSP, foi chamado para se deslocar a um local onde tinham sido furtados telemóveis e, uma vez aí chegado, apropriou-se de dois telemóveis que os autores do crime tinha deixado caídos no chão (cf. al. D) e H), da matéria provada).
Perante esta factualidade, foi considerado no relatório final que «a infracção disciplinar praticada pelo arguido inviabiliza a manutenção da relação funcional, impossibilitando a conservação da sua condição enquanto polícia, porque era-lhe exigido conduta diversa e responsabilidade acrescida em relação ao comum cidadão, sendo que o acto por si praticado afecta gravemente a boa imagem, o prestígio e o decoro da PSP, contribuindo para a quebra da credibilidade e da confiança que deve existir entre a Corporação e a Comunidade». – al. I), dos factos provados.
O Conselho de Deontologia, por seu lado, considerou que «os efeitos da conduta do arguido se repercutem na própria Corporação e, por isso, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentado, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a PSP, pelo que, a pena adequada à gravidade da infração praticada é a pena disciplinar de demissão, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP».
E ainda que, «O arguido ao atuar da forma descrita apropriou-se dos referidos telemóveis para seu proveito pessoal, não obstante saber que os mesmos não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário (…), bem sabendo que havia tido a oportunidade de se apropriar dos mencionados bens devido ao acesso reservado ao local que apenas e tão-somente as funções de agente da PSP lhe permitiam. Sabia o arguido que os referidos telemóveis só ali estavam caídos no chão na sequência de furto que havia ocorrido no interior do Centro Comercial onde se havia deslocado, única e exclusivamente por desempenhar atos e funções de natureza e interesse eminentemente públicos, pelo que, agiu com flagrante e grave abuso da função de agente da PSP que exercia, bem como com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, revelando indignidade para o exercício de tal cargo e determinando a perda de confiança necessária das mesmas.» - cf. al. J), do probatório.
Como resulta da jurisprudência: “I - A subtração fraudulenta de valores e objetos com intenção de deles se apropriar, por parte de um guarda da PSP colide frontalmente com os fins institucionais desta corporação. II -Donde resulta a incompatibilidade absoluta entre a prática desses atos e a manutenção da relação funcional do seu autor com a PSP, justificando-se por isso a aplicação da pena de demissão prevista nos arts. 47 e 49.º do respetivo Regulamento Disciplinar” – Acórdão do STA de 11-03-93, Processo nº 030578.
A inviabilidade de manutenção do vínculo com a PSP foi enquadrada no processo disciplinar de forma suficiente, sem que se afigure a desproporcionalidade invocada pelo Requerente. É perfeitamente coerente que a Polícia de Segurança Pública perca a confiança num agente que, no exercício das suas funções, atuando enquanto polícia numa chamada a um cenário de furto, cometa ele próprio um crime apropriando-se do material.
Por outro lado, consta ainda do relatório final as circunstâncias atenuantes relativas a bom comportamento e recompensas anteriores (cf. al. I), do probatório), mas, ainda assim, ponderando os factos ilícitos e a conduta, foi considerado que estava inviabilizada a manutenção do vínculo.
Dentro desta materialidade provada, a ponderação feita pela PSP sobre a perda de confiança no agente relativamente ao cumprimento das suas funções no futuro, não se mostra desadequada nem desproporcional e neste sentido, não se afigura que a pena seja violadora do princípio da proporcionalidade.
Como se defende na jurisprudência «É grave e concreto o prejuízo para o interesse público na manutenção ao serviço de um agente da PSP a quem foi aplicada a pena disciplinar de demissão, já que o mesmo foi condenado em processo crime, com sentença transitada em julgado, pela prática de um crime de corrupção para acto ilícito, no exercício de funções de fiscalização rodoviária e ainda nesse âmbito, pela prática de dois crimes de peculato.» - ac. TCAS, de 06.06.2013, proc. 09996/13.
Quanto aos objetivos de reinserção social, como vem o Requerente alegar, ainda que norteadores dos processos sancionatórios, não se sobrepõem, dentro de uma relação laboral, à verificação de situações que são suscetíveis de inviabilizar a manutenção do vínculo e na qual se evidencie através de circunstâncias objetivas a quebra da relação de confiança.
A inviabilidade de manutenção do vínculo tem de assentar não apenas na gravidade objetiva dos ilícitos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função e no reconhecimento, pela sua natureza e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício das funções. Esse caminho lógico foi efetuado no processo disciplinar e não se vislumbra que seja desadequado, nem que os objetivos de reinserção social pudessem alterar a quebra da relação de confiança.
No âmbito do processo disciplinar, compete apenas ao aplicador da sanção formular uma apreciação da viabilidade do vínculo, onde pondere a personalidade do agente e a sua adequação ao desempenho das funções, através de circunstâncias objetivas. Na falta de outras ocorrências relevantes, a apreciação efetuada no processo disciplinar onde o Autor foi condenado à pena de demissão não surge, num juízo perfunctório, como desproporcional, grosseira ou ostensivamente inadmissível.
Veio ainda o recorrente alegar que a reclamação não foi apresentada extemporaneamente, infundado, assim, os argumentos suscitados pelas Entidades Recorridas para a não consideração de tal defesa apresentada pelo Recorrente e tal mérito dessa reclamação apresentada pelo Recorrente deveria, mas não foi conhecido pelas Entidades Recorridas, consubstanciando uma violação de uma garantia fundamental, bem como a violação dos próprios direitos, liberdades e garantias do Recorrente, devidamente consagrados na Lei fundamental.
Ora, não se verifica qualquer violação de direitos, liberdades e garantias do recorrente, porquanto a questão de fundo foi apreciada pela via contenciosa e não inquina o ato suspendendo de vício.
Assim, não se vislumbra que o ato suspendendo enferma das causas invalidantes alegadas pelo Requerente.
Pelo que, bem concluiu o tribunal a quo que o pedido cautelar de suspensão da eficácia do ato teria de ser recusado, por falta de verificação do pressuposto do fumus boni iuris, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1, 1.ª parte do CPTA.
Sendo que, os requisitos plasmados no art. 120.º do CPTA são cumulativos, pelo que a não verificação de um desses requisitos, determina a improcedência do pedido sem necessidade de analisar os outros.
Nestes termos, não pode proceder a censura dirigida contra a sentença recorrida, a qual não incorreu em qualquer erro de julgamento.

Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo do recorrente.

Registe e notifique.
Lisboa, 18 de junho de 2020

Celestina Caeiro Castanheira

Ana Celeste Carvalho

Pedro Marchão Marques