Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1405/19.9BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE NORMAS ADMINISTRATIVAS. PERICULUM IN MORA. |
| Sumário: | I. O pedido de decretamento de providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 15/19-OG, de 03/02/2019, do Comandante-Geral da GNR, que procedeu à alteração das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho n.º 7/2013-OG, não é legalmente admissível, por importar a suspensão judicial da eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força obrigatória geral. II. A Recorrente pode assegurar a tutela cautelar dos direitos dos seus associados através de um pedido de suspensão de eficácia das normas acima indicadas, mas com efeitos circunscritos ao caso concreto. III. O ónus da alegação e da prova dos factos demonstrativos do fundado receio de se poder vir a constituir uma situação de facto consumado, ou de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal, recai sobre a Requerente das providências. IV. A formulação de meras conjecturas ou alegações genéricas, é insuficiente para se poder aferir do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. A Associação Nacional dos Sargentos da Guarda vem interpor recurso da decisão do incidente de actos de execução indevida, na parte em que foi condenada no pagamento das custas desse incidente e recorre ainda da sentença proferida no âmbito do presente processo cautelar que indeferiu: - o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 15/19-OG, de 03/02/2019, do Comandante-Geral da GNR, que procedeu à alteração das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho n.º 7/2013-OG; - o pedido de intimação do “autor do acto sob a tutela da Requerida obrigado a abster-se de colocar Sargentos por escolha ou por oferecimento por aceitação de convite nas subunidades operacionais das respectivas Unidades Especiais (UAF, UCC, UNT e UI), antes dos Sargentos que tinham formulado para ali pedido de transferência antes do início da vigência da alteração aqui posta em crise, e, se entretanto se procederem a colocações ao abrigo do citado despacho, sejam as mesmas anuladas, de acordo com o preceituado no artigo 112º, nºs 1 e 2 alínea i) do CPTA, e também com os fundamentos expostos na última parte da alínea anterior”. Apresentou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: 1. “A Recorrente, enquanto Associação Sócio-Profissional, sendo legítima representante da categoria dos Sargentos da GNR, na defesa dos direitos e interesses destes, requereu nos termos do artigo 112° do CPTA, a providência cautelar de Suspensão da Eficácia da norma regulamentar produzida pelo Despacho n° 15/19-OG/19 do Sr. Comandante-Geral da GNR, que alterou as NCMGNRFA (cfr. doc. 1 do RC). 2. O despacho recorrido (doc. n° 1, do RC) alterou as NCMGNRFA e determinou que a colocação dos Sargentos da GNR, nas Unidades Especiais, a saber, Unidade de Acção Fiscal (UAF), Unidade de Controlo Costeiro (UCC), Unidade Nacional de Trânsito (UNT) e Unidade de Intervenção (UI), bem como na Unidade de Emergência Protecção e Socorro (UEPS), quando implementada, e ainda assim que, a colocação nas respectivas subunidades operacionais passasse a partir do dia 4 de Fevereiro de 2019, a processar-se por escolha ou por oferecimento por aceitação de convite, deixando de ser “organizadas escalas de colocação específicas para estas subunidades operacionais” (cfr. d. de 2. de doc. n° 1 do RC). 4. Atendendo à alteração introduzida às NCMGNRFA pelo despacho requerido, os pedidos de transferência pendentes para as preditas subunidades operacionais ficaram sem efeito. 5. Em face disso, os Sargentos associados da ora Recorrente inscritos nas escalas de transferência, decorrentes dos seus pedidos de transferência tempestivamente apresentados e aceites pelo órgão de Gestão do Pessoal da GNR, viram gorado o direito a serem transferidos a seu pedido para a respectiva subunidade das referidas Unidades Especiais, em razão do autor do Despacho não se ter dignado a respeitar os pedidos de transferência pendentes, solicitados ao abrigo dos artigos 15°, n°s. 1 e 2, alínea a) e 16° n°s. 1 e 10, ambos da NCMGNRFA, antes da alteração regulamentar colocada em crise. 6. O artigo 62° do Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 30/2017, de 22 de Março, atribui competência ao Comandante- Geral da GNR para produzir as NCMGNRFA. 7. Por seu lado o artigo 57° do EMGNR, sob a epígrafe “Nomeações e Colocações”, titulado como “Princípios”, dispõe o seguinte: 8. Por sua vez o artigo 59° do EMGNR, titulado como “Nomeação por escolha”, refere que: 9. Do cotejo dos artigos 57° e 59°, do EMGNR, resulta que a colocação por escolha, tendo carácter nominal, só deve ser utilizada excepcionalmente, considerando que deve ter em conta a satisfação das necessidades do serviço bem como as “qualificações técnicas e as qualidades pessoais do militar da Guarda, bem como as exigências do cargo ou das funções a desempenhar, sendo devidamente fundamentada” (cfr. n°s 1 e 2 do artigo 59° do EMGNR). 10. Todos os Sargentos da GNR colocados nas Unidades Especiais da GNR detêm o respectivo Curso Especial (Investigação Criminal, Fiscal, Ordem Pública, Protecção da Natureza e Ambiente, Trânsito e Protecção e Socorro) para ali poderem exercer funções. 11. Com a entrada em vigor do despacho requerido, os Sargentos nas sobreditas circunstâncias já não podem pedir para ser transferidos para uma qualquer subunidade operacional da respectiva Unidade Especial, ou seja na modalidade de nomeação por oferecimento, a que se refere o n° 1, do artigo 60°, do EMGNR, não obstante serem detentores da valência específica exigida para exercer funções nessa estrutura especial, satisfazer as necessidades do serviço e as demais exigências para o exercício do cargo ou da função. 12. O despacho requerido transforma assim a nomeação por escolha em regra, quando a mesma à luz do artigo 59° do EMGNR, deve ser a excepção. 13. O Sr. Comandante-Geral da GNR ao aprovar a alteração as NCMGNRFA nos sobreditos termos extravasou claramente a lei habilitante para o efeito, in casu, o disposto nos artigos 57° e 59° do EMGNR, ultrapassando assim a competência atribuída pelo artigo 62° do predito Estatuto e em consequência a baliza da discricionariedade. 14. A Administração no exercício da actividade administrativa deve respeitar os princípios constantes nos artigos 3° a 19°do CPA e os artigos, 266°, n°s 1 e 2 e 268° n° 3, ambos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 15. O despacho requerido retroagiu os seus efeitos aos pedidos de transferência pendentes para as sobreditas subunidades operacionais das respectivas Unidades Especiais, restringindo por esta via de forma imediata e directa direitos dos associados da ora Recorrente, e dos demais Sargentos nessas circunstâncias, violando assim disposto no artigo 141° do CPA, o que se traduz na sua invalidade nos termos do artigo 143°, n° 1, do predito Código. 16. A ora Recorrente apenas se pronunciou em 23/02/2019 sobre o projecto das NCMGNRFA (cfr. doc. junto) que virão a substituir as que se encontram actualmente em vigor e não sobre a alteração produzida pelo despacho requerido, razão pela qual a douta sentença nunca poderia dar este facto indiciariamente como provado. 17. O Despacho requerido ao impor aos associados da Recorrente que a colocação nas referidas subunidades operacionais das Unidades Especiais supra id. passe a processar-se por escolha ou por oferecimento por aceitação de convite, transformando uma regra numa excepção, criando por esta via descriminações negativas entre Sargentos detentores do curso de especialização exigido, e prejudicando uns em benefício de outros, colocados na mesma estrutura orgânica, viola salvo melhor e douta opinião, os Princípios da, Legalidade, Igualdade , Proporcionalidade, na medida em que tal alteração regulamentar é manifestamente injusta e desrazoável e incompatível com a ideia de Direito, o que extravasa a discricionariedade de que a Administração goza no exercício da sua actividade administrativa, Imparcialidade e da Boa-Fé, previstos, respectivamente nos artigos 3°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10°, todos do CPA, e concomitantemente os artigos, 2°, 3°, 13°, 18° n°2 e 266°, n°s 1 e 2, todos da CRP, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, e atenta a discriminação, desadequação, desnecessidade e desproporcionalidade que tal despacho encerra. 19. O despacho requerido tem natureza regulamentar. 20. O autor do despacho requerido, aquando da sua prolacção bem sabia que existiam interessados no procedimento, nomeadamente, os Sargentos a exercer funções nas supracitas Unidades Especiais com pedidos de transferência pendentes para as respectivas subunidades, bem como todos os demais que, embora não tivessem pedido de transferência pendentes, aceitaram fazer os respectivos cursos de especialização para integrarem essas estruturas e possuíam a expectativa legítima de serem mais tarde transferidos para outro local da respectiva estrutura especial. 21. Esta expectativa contrariamente ao que a Recorrida pretende fazer crer e cujo alinhamento o Tribunal a quo seguiu ipsis verbis, não é uma mera expectativa de facto, mas sim uma expectativa jurídica, considerando que os pedidos de transferência foram apresentados, aceites e escalonados de acordo com a sua data de entrada, ao abrigo do disposto nos artigos 15°, n°s. 1 e 2, alínea a) e 16° n°s. 1 e 10, ambos da NCMGNRFA, antes da alteração colocada aqui em crise, tendo estes obrigatoriamente de ser satisfeitos pela ordem que ocupam na respectiva escala de transferências, logo que se efectivem as respectivas transferências anuais, decorrentes de promoções e de movimentações, ou seja, o procedimento colocacional anual. 22. A alteração às NCMGNRFA não foi objecto de consulta pública aos Interessados, conforme impunha o artigo 100°, n° 1 e da a alínea c), do n° 3, do CPA, considerando que a predita alteração afectava de forma directa e imediata os seus direitos e interesses legalmente protegidos, daqui emergindo nova invalidade nos termos do artigo 143° n° 1, do CPA. 23. O Tribunal a quo não apreciou nem se pronunciou sobre esta questão invocada pela ora Recorrente nos artigos 9° e 28° do RC, omitindo assim o seu dever de pronúncia conforme impõe o n° 1, do artigo 95° do CPTA, o que se traduz na nulidade da sentença de acordo com a alínea d), do n° 1, do artigo 615° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. 24. Contrariamente ao indiciariamente dado como provado na douta sentença, e conforme supra se aludiu, a ora Recorrente enquanto Associação sócio- profissional, não foi ouvida sobre a alteração introduzida pelo despacho objecto do RC, mas sim sobre o projecto de alteração às NCMGNRFA em vigor. 25. A Recorrente tinha o direito a ser ouvida pelo autor da alteração regulamentar conforme impõem o artigo 100° do CPA e a alínea c), do artigo 5°, da Lei n° 39/2004, de 18 de Agosto - Lei de Associativismo dos Militares da GNR, na medida em que aquela tem interesse no procedimento, considerando que lhe cabe a defesa e os interesses dos seus associados, constituindo tal preterição nova invalidade, de acordo com o artigo 143°, n° 1, do CPA. 26. Laborando assim, quanto ao predito facto, a douta sentença em erro sobre pressupostos de facto cuja consequência é a sua nulidade, de acordo com o disposto na alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. 27. O Tribunal a quo, escorando-se apenas na resposta ao Incidente produzido pela Requerida, considerou ainda que, quanto ao Incidente de Declaração de Ineficácia da Execução Indevida, deduzido, nos termos do artigo 128°, n°s 3, 4 e 5, do CPTA, pela ora Recorrente, em 12/09/2019, onde foi suscitado que, após a Citação ocorrida em 8 de Agosto de 2019, o Chefe de Planeamento, Obtenção e Nomeação de Recursos Humanos da GNR, através da nota n° I376751-201908, de 16 de Agosto (cfr doc. n° 1, do Incidente), publicou a Escala de Pedidos de Colocação por Oferecimento a título Normal, pendentes na Direcção de Recursos Humanos, referente à categoria de Sargentos, onde não se incluíam os pedidos de transferência para as Subunidades Operacionais das Unidades Especiais por terem sido anulados ilegalmente pela Administração, bem como o facto do Sr. Comandante do Comando Territorial de Setúbal, também depois da Citação, mesmo sem ter competência para tal de acordo com o n° 5, do artigo 2°, das NCMGNRFA, ter, em 9 de Setembro de 2019, procedido a exonerações e colocações de Sargentos no referido Comando (cfr doc. n° 2, do Incidente), não existiam quaisquer actos de execução indevida resultante da norma suspendenda, responsabilizando a ora Recorrente pelas Custas devidas pelo Incidente. 28. Todavia, equivocou-se quanto a este particular, já que existiram actos materiais com eficácia externa, como foi o facto de, embora o Sr. Comandante de Setúbal referir no doc. 2, junto ao Incidente, que as exonerações/colocações eram uma proposta, certo é que estas se verificaram através da movimentação para esses locais dos Sargentos id. no antedito doc. e tiveram assim eficácia externa. 29. Este facto foi do conhecimento do Tribunal a quo conforme se extrai pela análise do Requerimento apresentado pela ora Recorrente em 12/10/2019, com um doc., onde o Comandante da GNR de Setúbal vem a anular as sobreditas exonerações/colocações, onde foi chamada a atenção para o facto de tal realidade só se ter verificado documentalmente, para induzir o Tribunal em erro. 30. Limitando-se, sem mais, o Tribunal a quo a acreditar no que a Administração lhe transmitiu na Resposta ao Incidente, sem cuidar de mais nada apurar. 32. Tendo havido movimentações quando tal estava vedado ao órgão tutelado pela Requerida, já que não apresentou a respectiva Resolução Fundamentada, existiram actos de execução indevida, que justificaram a dedução do Incidente. 33. Não podendo assim este segmento da sentença condenar a ora Recorrente em Custas por um facto a que não deu causa, sendo aquelas da responsabilidade da Requerida, pelo que a sentença é nula quanto a esta decisão, por erro sobre pressupostos de facto e de direito, nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 615° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA. 34. Contrariamente ao defendido pela douta sentença recorrida considera-se que estão verificados os pressupostos previstos nos n°s. 1 e 2, do artigo 120° do CPTA, que subjazem ao decretamento da Providência Cautelar. 35. Ao permitir-se que os associados da ora Recorrente e os demais Sargentos nas mesmas circunstâncias vejam os pedidos de transferência pendentes anulados através de uma decisão surpresa, e sejam ultrapassados na sua colocação por Sargentos mais novos e até com antiguidade e postos inferiores, levará a que fique frustrado o direito a serem transferidos a seu pedido para a respectiva subunidade operacional das referidas Unidades Especiais, podendo inclusivamente suceder que ali nunca mais sejam colocados, atento o facto de doravante as colocações dos Sargentos nos supracitados locais apenas se verificarão por escolha ou através de oferecimento por aceitação de convite, sendo ainda confrontados com a aplicação retroactiva de uma disposição regulamentar, quando tinham pedidos de transferência pendentes, formulados antes da entrada em vigor da alteração regulamentar, é inaceitável que permaneçam nesta situação, até que haja ganho de causa na acção principal, sendo clara a existência de um fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, daqui derivando que se verifica o requisito do periculum in mora. 36. Estando em causa uma alteração normativa, geral e abstracta, como é aliás característica de qualquer norma jurídica, não tinha a ora Recorrente, enquanto legítima defensora dos direitos e interesses dos seus associados, de vir aos autos id. quais os Sargentos afectados com a sobredita alteração, pois como é evidente o não decretamento da providência requerida, traduzir-se-á na constituição de situações de facto consumado e de prejuízos de difícil reparação, nomeadamente os danos morais causados pelo maior afastamento dos respectivos agregados familiares, pela angústia, ansiedade e tristeza que tal situação causará aos Sargentos afectados pela norma. 37. Tendo o despacho requerido procedido à alteração normativa que determinou a anulação dos pedidos de transferência pendentes dos Sargentos para as Subunidades Operacionais das Unidades Especiais é porque aqueles existiam. Logo: A Recorrente na prossecução da defesa dos direitos e interesses dos Sargentos da GNR não tinha que vir aos autos identificá-los, conforme a douta sentença defende. 39. Assim sendo a alteração normativa não pode produzir efeitos jurídicos imediatos na esfera jurídica dos Sargentos da GNR detentores dos respectivos Cursos de Especialização e colocados nas Unidades Especiais, inversamente ao que admite o Tribunal a quo nesta parte. 40. Se a sentença recorrida não for revogada, permitir-se-á a colocação dos Sargentos da GNR colocados nas diversas Unidades Especiais nos termos preconizados pelo autor do despacho requerido, antes dos associados da Recorrente com pedidos de transferência pendentes, o que atingirá um grau de intensidade moral danoso porquanto terá obviamente reflexos imensuráveis nas esferas jurídicas e familiares daqueles, e contribuirá com elevadíssima probabilidade para a sua destruição pessoal e profissional, ficando irremediavelmente afectada as sua estabilidade emocional, pelo estigma causado, como é por demais evidente, segundo nos ditam as regras da experiência comum. 41. A asserção judiciária produzida na sentença recorrida, ainda que a latere, por segundo o itinerário cognoscitivo ali seguido, a falta do requisito do periculum in mora prejudicava a apreciação da verificação dos demais requisitos para a concessão da Providência Cautelar, quanto à não verificação do requisito do fumus boni iuris, ao explicitar que, “quanto ao fumus boni iuris e respectiva ponderação de interesses - que o tribunal havia de conhecer, em hipotética verificação do pressuposto do pericilum in mora - não resultar claro a evidência de bom direito, pois no que toca à violação dos artigos 58.° a 60.° do EMGNR, não se vislumbra em que medida a norma suspendenda contraria ou impede a efectiva e igual aplicação do disposto nesses artigos, pois não logrou a requerente demonstrar essa mesma violação, o mesmo se referindo quanto à aplicação retroactiva das normas, pois que, verificadas que sejam as alterações às NCMGNRFA, não se vislumbra que qualquer situação jurídica constituída no passado e constitutiva de direitos seja afectadapelas referidas alterações”, não deixa de ser extraordinária pois, conforme se expendeu anteriormente e à saciedade no RC, os artigos 58° a 60° do EMGNR, determinam que as colocações se verificam em regra por oferecimento a título normal, tendo as colocações por escolha carácter excepcional, não se compreendendo assim o raciocínio que levou a tal conclusão no Aresto, considerando que a baliza legal imposta pela norma habilitante foi claramente ultrapassada transformando o que é excepção em regra, criando desta forma em abstracto claras desigualdades entre indivíduos nas mesmas circunstâncias. 42. E o mesmo se dirá quanto à aplicação retroactiva das normas, já que conforme emerge da própria norma foram anulados pedidos de transferência tempestivamente apresentados por Sargentos da GNR e aceites pela Administração ao abrigo dos artigos 15°, n°s. 1 e 2, alínea a) e 16° n°s. 1 e 10, ambos da NCMGNRFA, em vigor à data da sua apresentação, sendo esta expectativa de Direito e não uma expectativa de facto, pelo que a mesma merece a tutela jurídica e a protecção do Direito, contrariamente ao que a sentença recorrida defende. 43. Razão pela qual se entende existir uma boa aparência do direito e, nesse sentido, a pretensão formulada na acção principal deverá será julgada procedente. 44. A sentença recorrida quanto à verificação do pressuposto da ponderação de interesses, também a latere, ao entender que, não obstante a ora Recorrente invocar que do lado do interesse público está uma norma ilegal, mas que ainda assim “o prato da balança” penderia para o interesse público que a entidade requerida prossegue, na melhor gestão possível dos seus recursos humanos, com o preenchimento dos respectivos quadros, no âmbito da respectiva orgânica, que tem uma disposição hierárquica e militarizada, tendo em vista o interesse público das suas atribuições que estão legalmente acometidas à GNR, afigura-se tal silogismo de difícil compreensão, considerando que até representando que a norma possa ser ilegal o putativo interesse público in casu venceria sempre. 45. Razão pela qual se entende que da adopção da providência cautelar não adviria qualquer prejuízo para o interesse público, tanto mais que os Sargentos colocados nas Unidades Especiais, com pedidos de colocação pendentes para as respectivas subunidades operacionais detêm as competências legalmente exigidas para o desempenho de funções nessas subunidades. 46. Face ao que antecede é assim manifesto que a providência cautelar deveria ter sido decretada por estarem verificados todos os seus pressupostos para o efeito previstos nos n°s. 1 e 2, do artigo 120° do CPTA. 47. Ao decidir de forma diversa, não se pronunciando o Juiz a quo sobre questões que devia apreciar conforme impõe o artigo 95°, n° 1, do CPTA, e ao ter dado factos como indiciariamente provados que na realidade não se verificaram, e bem assim considerando que, salvo melhor e douta opinião, não interpretou correctamente os factos sub judice, condenando a Recorrente pelo Incidente e, ao não decretar a providência requerida, quando os pressupostos para o seu decretamento, p. nos artigo 120°, n°s 1 e 2, do CPTA, estavam verificados, a douta sentença recorrida incorreu em erro de, julgamento, por omissão de pronúncia e sobre pressupostos de facto e de Direito, o que se traduz na sua nulidade de acordo com o disposto no artigo 615°, n° 1, alíneas b) e d) do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA, pelo que deverá ser revogada.”. Objecto do recurso. Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões das alegações de recurso, se: e) A 16/08/2019, foi elaborada a Nota n.°I376751-201908-DRH, que informa que “encontra-se disponível na página da Intranet [...] o extracto consolidado da escala dos pedidos de colocação por oferecimento a título normal, pendentes nesta Direcção”, bem como a informar que “os elementos constantes na lista supra, apenas dizem respeito aos requerimentos, anulação e adiamentos apresentados até 08AGO19, sendo que os requerimentos com data posterior não serão considerados” (cfr. Doc. 2, junto aos autos pela requerente no incidente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido); * DireitoDas custas devidas pelo incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida. Alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao condená-la no pagamento das custas devidas pelo incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida a que se refere o n.º 4 do art.º 128.º do CPTA, por, ao contrário do que foi decidido, o Recorrido ter praticado, após a data de citação, actos de execução das normas cuja suspensão de eficácia é requerida, sem que tivesse emitido qualquer resolução fundamentada. O Tribunal a quo condenou a ora Recorrente, nos seguintes termos: “Custas do incidente pela recorrente que se fixam em 1 UC — cfr. artigo 527.° do CPC; e no n.°4 do artigo 7.°, do RCP e Tabela II — A, sem prejuízo da isenção subjectiva de que beneficia, nos termos da alínea f), do n.°1, do artigo 4.° do RCP.” A Recorrente é uma associação sem fins lucrativos que, nos termos dos seus estatutos (doc. n.º 3 junto com o r.i.), se apresenta a defender os interesses dos seus associados e a quem o Tribunal a quo reconheceu que beneficia de isenção subjectiva no pagamento das custas, nos termos da alínea f), do n.°1, do artigo 4.° do RCP. Pelo que, não tendo que pagar as custas do referido incidente, carece de interesse no conhecimento do pedido que deduziu que, por essa razão, não se conhece. * Da inadmissibilidade legal do pedido suspensão de eficácia do despacho n.º 15/19-OG, de 03/02/2019.Através do primeiro dos pedidos de decretamento de providências cautelares que deduziu, a Recorrente pede que se decrete providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho n.º 15/19-OG, de 03/02/2019, do Comandante-Geral da GNR, que procedeu à alteração das Normas de Colocação dos Militares da Guarda Nacional Republicana e das Forças Armadas em Comissão de Serviço, aprovadas por despacho n.º 7/2013-OG. Porém, tal pedido não é, no presente caso, legalmente admissível à face do disposto no art.º 130.º do CPTA, por se tratar de um pedido de suspensão de eficácia de normas com força obrigatória geral. Conforme se decidiu no ac. do TCAS, de 18/10/2018, proc. n.º 92/18.6BELSB, acessível em www.dgsi.pt, “à luz do CPTA, nos termos que resulta do regime estabelecido no disposto no artigo 130.º do CPTA, não é possível à Requerente deduzir um pedido de suspensão judicial da eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força obrigatória geral, mas apenas com efeitos circunscritos ao caso concreto, como previsto no n.º 1 do citado preceito. O pedido de suspensão judicial da eficácia de normas administrativas imediatamente operativas com força obrigatória geral está confinado ao Ministério Público e às pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º. Tal solução de regime traduz uma ponderação de natureza política-legislativa, que se conforma com a disposição constitucional do artigo 268.º, n.ºs 4 e 5 da Constituição e com os n.ºs 1 e 2 do artigo 2.º do CPTA, não se traduzindo numa restrição ilegítima do princípio da tutela jurisdicional efetiva ou do acesso ao direito e à justiça cautelar, por não deixar os interessados sem a possibilidade de acesso à tutela cautelar, dependente ou instrumental das ações administrativas de impugnação de normas administrativas. O regime legal de suspensão judicial de eficácia de normas administrativas assegura a tutela cautelar com efeitos circunscritos ao caso concreto, o que se apresenta suficiente a assegurar a tutela jurisdicional efetiva, sendo reservada para a ação administrativa principal a função de definição da legalidade da norma impugnada e da resolução definitiva do litígio. Como invocado, trata-se de uma opção de política-legislativa que compatibiliza os interesses da tutela jurisdicional efetiva com a proporcionalidade e necessidade da tutela judicial. Entendeu o legislador que o regime assim delineado, sem assegurar um total paralelismo entre as formas processuais conferidas pela tutela principal e pela tutela cautelar, mas prevendo a impugnação judicial de normas no âmbito da ação administrativa e a suspensão de eficácia de normas imediatamente operativas com efeitos circunscritos ao caso concreto, é a “suficiente para acautelar a situação dos interessados em geral, num plano que, por ser provisório, ainda não tem por objecto a reintegração da legalidade ofendida, mas apenas a protecção dos seus interesses particulares” – Mário Aroso de Almeida e Carlos Aberto Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, 4.ª ed., pp. 1034. Por isso, apresenta-se inequívoco que em face do regime legal delineado no CPTA, não é possível à Requerente formular o pedido cautelar de suspensão de eficácia de normas com força obrigatória geral. Assim, “se, no plano declarativo, a regra do n.º 1 do artigo 73.º passou a ser a de que os interessados são admitidos a pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral das normas imediatamente operativas que os lesem, a verdade é que, no plano cautelar, eles só são admitidos, pelo n.º 1 do presente artigo 130.º, a pedir a suspensão da respectiva eficácia com efeitos circunscritos ao seu caso.” (idem). (…)”. Tal doutrina é aqui plenamente aplicável, pelo que se conclui que o TAC de Lisboa não podia ter conhecido do primeiro dos pedidos de decretamento de providências cautelares que foram deduzidos. * Defende a Recorrente que, ao contrário do decidido, se deve dar por preenchido o requisito relativo ao periculum in mora. Para tanto, começa por lembrar que o despacho cuja suspensão de eficácia requer tem natureza regulamentar e foi aplicado retroactivamente, tendo abrangido, por isso, os requerimentos de transferência para as Unidades Especiais que já tinham sido apresentados anteriormente, ao abrigo dos artigos 15.º, n.ºs 1 e 2, al. a) e 16.º, nºs 1 e 10 da NCMGNRFA. Informa que tais requerimentos foram anulados por força do referido despacho. Diz que a colocação dos Sargentos da GNR nas Unidades Especiais, de acordo com as novas normas instituídas pela decisão suspendenda, passa a ser efectuada através de nomeação por escolha, ou por oferecimento por aceitação de convite. Defende que esse método de selecção apenas deve ser utilizado excepcionalmente, conforme estatuído no art.º 59.º do EMGNR e que, tendo sido anulados os requerimentos de transferência apresentados pelos seus associados à luz das normas anteriormente em vigor, saem estes prejudicados, uma vez que podem ser preteridos em benefício de Sargentos mais novos na antiguidade e até de postos inferiores. Diz que as novas normas frustram o direito à transferência dos seus associados, criando situações de facto consumado e prejuízos de difícil reparação, nomeadamente danos de natureza não patrimonial decorrentes do maior afastamento dos seus associados dos respectivos agregados familiares, geradoras de angústia, ansiedade e tristeza, tudo contribuindo, com elevadíssima probabilidade, para “a sua destruição pessoal e profissional, ficando irremediavelmente afectada as sua estabilidade emocional, pelo estigma causado, como é por demais evidente, segundo nos ditam as regras da experiência comum”. Na sentença recorrida entendeu-se que a Recorrente não tinha trazido para os autos qualquer caso concreto de um Sargento que tivesse ficado prejudicado com a aplicação das normas cuja suspensão de eficácia vem pedida e que os danos invocados não constituem “uma evidência que resulte da natureza das coisas, nem presumível judicialmente”, pelo que se conclui ali pelo não preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora. As providências cautelares visam assegurar a utilidade da sentença que vier a ser proferida no âmbito da acção principal. O seu decretamento depende, no caso, do preenchimento dos requisitos, de natureza cumulativa, previstos no art.º 120.º do CPTA. Entre tais requisitos, conta-se o relativo ao periculum in mora, que se traduz no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” – n.º 1 do art.º 120.º do CPTA. Para que se possa concluir sobre a necessidade do decretamento de qualquer providência cautelar, é necessário que a Requerente alegue e prove factos que permitam concluir sobre a possibilidade de, na pendência da acção principal, se vir a constituir uma situação de facto consumado, irreversível, ou a ocorrência de prejuízos de difícil reparação que inutilizem a decisão que vier a ser tomada no âmbito do processo principal O ónus da alegação e da prova dos factos demonstrativos do fundado receio de se poder vir a constituir uma situação de facto consumado, ou de poderem ocorrer prejuízos de difícil reparação na pendência da acção principal, recai sobre a Requerente das providências – art.º 114.º, n.º 3, al. g) do CPTA. No caso, a Recorrente não faz essa prova. Não indicou qualquer situação concreta de um seu associado que tivesse sido lesado com a aplicação das normas cuja eficácia quer ver suspensa. Em tese, até pode ocorrer que os seus associados venham a ser colocados nas Unidades Especiais à luz das novas regras. Perante os factos trazidos para os autos, nada indicia que, após a decisão final da acção principal, a situação dos Sargentos que se dizem lesados não possa vir a ser reconstituída através da respectiva colocação na Unidade por eles pretendida, ou naquela a que teriam direito caso tivessem sido observadas as normas ao abrigo das quais apresentaram inicialmente os seus requerimentos. Isto é, não foram indicados factos que permitam concluir que, na pendência da acção principal, se possa vir a constituir uma situação de facto consumado. E também não estão demonstrados factos demonstrativos de que, na pendência da acção principal, possam vir a ocorrer prejuízos de difícil reparação. Conforme se refere no ac. do STA proferido em 26/06/2014, no âmbito do proc.º n.º 0500/14, in www.dgsi.pt, “para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos, que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efectiva, e não uma mera conjectura;”. A Recorrente limita-se a invocar a possibilidade de virem a ocorrer danos de natureza não patrimonial na esfera jurídica dos Sargentos que diz terem sido lesados com as novas regras de colocação nas Unidades Especiais, mas nada de concreto demonstrou. Ficou-se por alegações genéricas sobre a ocorrência de tais danos, o que é insuficiente para se poder ter por preenchido o requisito relativo ao periculum in mora. Não ficou, assim, demonstrada a possibilidade de vir a ocorrer qualquer dano de difícil reparação na pendência da acção principal. Os requisitos para o decretamento de providências cautelares previstos no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, são de verificação cumulativa. Faltando um, fica prejudicada a possibilidade de decretar as providências requeridas, o que se verifica no presente caso. Não há, assim, que conhecer das restantes questões suscitadas no presente recurso. Decisão Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que as não paga em razão da isenção subjectiva de que beneficia - alínea f), do n.°1, do artigo 4.° do RCP. Lisboa, 18 de Junho de 2020 Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ana Celeste Carvalho |