Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1339/09.5 BELRA |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/12/2022 |
Relator: | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Descritores: | IRC MAIS VALIAS DAÇÃO EM CUMPRIMENTO |
Sumário: | Não obstante o termo jurídico utilizado para designar a operação negocial em exame e da sua qualificação jurídica - compra e venda ou dação em cumprimento - o certo é que para efeitos de tributação de mais-valias o que releva é o incremento patrimonial refletido na esfera jurídica-patrimonial do alienante, através da incorporação dos acréscimos ao valor do imóvel objeto da referida operação negocial. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a primeira Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO N.... LDA., veio deduzir impugnação judicial contra o despacho de indeferimento expresso do Recurso Hierárquico e Reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRC dos exercícios de 2002 e 2004 com os números 2006 231… e 2006 231…. no montante de € 61.155,02 e 46.576,58. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 21 de agosto de 2019, julgou improcedente a impugnação. Inconformada, a N.... LDA., veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. As testemunhas inquiridas deverão ser tidas como testemunhas idóneas e voz do que efetivamente, sucedeu, não só pela sua atividade profissional, pela clareza das suas declarações e pelo facto de, cada uma delas, em fases diferentes, terem tido conhecimento do tipo de negócio que veio a ser, na prática realizado. 2. A N.... não procedeu à alienação de quaisquer bens do seu ativo imobilizado, tendo procedido apenas ao pagamento de uma dívida. 3. Da operação realizada, o pretendido foi apenas e tão só a compensação de dívidas comerciais. 4. É notório que, sem prejuízo de ter sido celebrada, manifestamente por erro ou por deficiente aconselhamento técnico prestado, na altura, à N...., uma escritura de compra e venda, na prática, é absolutamente claro que foi realizada uma dação em pagamento, tendo-se verificado apenas uma compensação de débitos por entrega de bens imóveis. 5. Não houve, nunca, em tempo algum, o pagamento e consequente recebimento de qualquer montante que permitisse concluir que, de facto, teria sido concretizada uma compra e venda. 6. As declarações das testemunhas assim como a documentação junta aos autos permite, com transparência, concluir que assim sucedeu. 7. Até por uma questão básica de lógica, nem existiu qualquer entrada de qualquer valor nem tal poderia ter sucedido uma vez que a N.... acabou por ficar ainda em situação de dívida. 8. Em boa verdade, na prática, a N.... serviu apenas de veículo na operação realizada, uma vez que possuia um CAE (código de atividade económica) que permitia realizar a operação em causa, não devendo, por uma questão de lógica, dever sequer ser considerada como diretamente interessada. 9. O valor atribuído aos pavilhões objeto de compensação foi obviamente especulado, não correspondendo ao seu valor real, o que, até para efeitos de cálculo de mais- valias, iria levar a um resultado de imposto a pagar diametralmente diferente daquele que é exigido à N..... 10. A N.... foi claramente pressionada e coagida pela S.... para efeitos de alienação dos aludidos pavilhões, considerado o contexto de endividamento, o que poderá ter sido um dos motivos da realização de uma compra e venda e não de uma dação em pagamento, fazendo a S.... eventualmente crer que uma compra e venda deixaria mais confortável por algum motivo, o que, como é sabido, é absolutamente desprovido de sentido. 11. Considerado o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afetar 12. o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório. 13. Em face do exposto, deve ser dado provimento ao recurso, anulando-se a douta sentença por deficit instrutório, devendo os autos baixar à primeira instância para produção de prova e ampliação da matéria de facto, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!.» »« A recorrida (FP), devidamente notificados para o efeito, vieram não apresentou contra-alegações. »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º 1 do CPPT, não acompanhando a posição defendida pela recorrente, “… desde logo porque não especifica quais as diligências de prova que considera omissas, nem qual a concreta matéria que pretende ver aditada”, não tendo cumprido como se lhe impunha o ónus, rigoroso, previsto do artigo 640° do Código de Processo Civil, o que implicará a rejeição do recurso, nessa parte. Considera que a sentença não merece qualquer censura, devendo ser mantida por não enfermar dos vícios de erro de julgamento que lhe são assacados e emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
II – OBJECTO DO RECURSO Como sabemos, independentemente das questões que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito da sua e intervenção (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639 n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Acresce dizer que, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas de pode pretender, salvo a já mencionada situação de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida á apreciação do Tribunal a quo. Assim, as questões a apreciar e decidir nesta sede são, segundo entendemos, as de saber se a sentença padece de erro de julgamento de facto ao considerar não provado que a compra e venda do bem futuro, reportada ao pavilhão que era propriedade da N.... Lda., constituiu dação em cumprimento para pagamento da divida de outrem.
III – FUNDAMENTAÇÃO De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 2001 a I....., Lda, 2. Mais consta do referido contrato que, na data da assinatura, “a primeira outorgante, com o consentimento dado pela N...., Ld.ª, atual proprietária do imóvel, autoriza a segunda outorgante a utilizar o imóvel prometido vender, entregando-lhe todas as chaves”. [cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso]. 3. Na escritura pública de compra e venda realizada em 20/07/1999, Fernando José Pimenta Rodrigues, enquanto primeiro outorgante, na qualidade de vereador substituto do senhor Presidente da Câmara Municipal de Ansião e J..... e L…., na qualidade de sócios e gerentes da impugnante, consta: 4. Na escritura pública de compra e venda realizada em 03/04/2002, J..... e L....., na qualidade de sócios e gerentes da impugnante, enquanto primeiros outorgantes, e S…., na qualidade de representante da I….., Ld.ª, consta: 5. Foram emitidas em nome da Impugnante, liquidações adicionais de IRC n.° 2006…. e 2006….., relativas ao ano de 2002 e 2004, bem como “demonstração de acerto de contas” [cfr. doc. de fls. do processo administrativo apenso]. 6. Em 14/11/2006, deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria, reclamação graciosa apresentada pela Impugnante das liquidações a que se refere o n.° anterior, da qual consta, entre o mais: 7. A Impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações. 8. Em 26/02/2007 foi elaborado Projeto de Decisão, no sentido do indeferimento da pretensão e foi ordenada a notificação da Impugnante para, querendo exercer o direito de audição. 9. Em 02/04/2007 foi elaborada Informação/Decisão Final, da qual consta, entre o mais: Imagens indecifráveis 10. Em 04/04/2007, foi proferido despacho de indeferimento, em concordância com a informação referida no número anterior. 11. Em 09/05/2007 deu entrada, no Serviço de Finanças de Leiria, recurso hierárquico apresentado pela ora Impugnante, da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, aludindo a que 12. Em 05/07/2007, foi elaborada Informação designadamente com o seguinte teor: (...) Vem contestar o despacho de indeferimento proferido em sede de reclamação graciosa . 13. Sobre a informação recaiu despacho de concordância datado de 09/07/2007, sendo remetido à consideração superior [cfr. doc. de fls. do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 14. Nessa sequência, foi elaborada a informação com o n.° 9…./2008, em 30/12/2008, na qual se formulou a seguinte “Conclusão”: 15. Sobre a informação recaiu despacho de concordância datado de 09/05/2008, sendo remetido [cfr. doc. de fls. do p.a., cujo teor se dá por integralmente reproduzido]. 16. O despacho a que se refere o n.° anterior foi notificado à ora Impugnante por ofício 7… de 2009-05-20. * Não se provaram outros factos alegados com interesse para a resolução da causa. Não se provaram, designadamente, os factos constantes do artigo 93.° da petição inicial, entre os quais, que as despesas de construção em nome da N...., Ld.ª foram financiadas pela I....., Ld.ª; a I..... Ld.ª era devedora, em face de pendência de dívidas de natureza comercial, à S....; a S.... compeliu a I..... ao pagamento antecipado de tais dívidas, que atingiam montantes consideráveis; a falta de liquidez da I....., Ld.ª, precipitou a possibilidade de uso de um bem pela I…» S…, previamente à transmissão da respetiva propriedade; A I..... Ld.ª, ao invés de materializar essa entrada por efeitos de concretização de contrato de compra e venda, foi coagida a conceder uma garantia adicional; MOTIVAÇÃO A matéria de facto assente resultou da admissão das partes e da análise dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, que não foram impugnados, os quais não foram impugnados.» »« No ponto 9., da materialidade exposta constam 9 fotografias cuja transposição se revelou de conteúdo irreconhecível. Constatamos, porém, que as ditas fotografias foram extraídas da “Informação/Decisão Final”, elaborada em 02/04/2007, que identificamos, pela análise do PA anexo aos presentes autos, como sendo a informação proferida pela Divisão de Justiça tributária Contenciosa da Direção de Finanças de Leiria em sede de Reclamação Graciosa n.º 471, em que é reclamante “N….. Lda., como NIF 502 ….e em que a matéria reclamada se reporta a IRC de 2002 e 2004, ou seja, reporta-se à situação dos autos, para onde remetemos. (artigo 662.º do CPC aqui aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT).
De direito Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC dos anos de 2002, e 2004 e, em consequência manteve as liquidações impugnadas. Para assim concluir o TAF de Leiria alicerçou o seguinte discurso fundamentador: “(…) a Impugnante adquiriu, em 1999, terrenos e realizou, nos anos seguintes, em seu nome, obras de construção de pavilhões. Porém, não tendo liquidez para o efeito, recorreu a financiamento da I....., Ld.ª. Esta, por sua vez, era devedora do fornecedor S.... (dívidas de natureza comercial). A S.... compeliu a I..... ao pagamento, tendo a Impugnante autorizado a I…. (filial da S....) a utilizar o pavilhão prometido vender. É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, imputando à sentença erro de julgamento em matéria de facto persistindo que “… não procedeu à alienação de quaisquer bens do seu ativo imobilizado, tendo procedido apenas ao pagamento de uma dívida.” – concl 2. Argui que a operação realizada, apenas pretendeu a compensação de dívidas comerciais, sendo notório que, sem prejuízo de ter sido celebrada uma escritura de compra e venda, na prática, é absolutamente claro que foi realizada uma dação em pagamento, tendo-se verificado apenas uma compensação de débitos por entrega de bens imóveis, não tendo havido, em tempo algum, o pagamento e consequente recebimento de qualquer montante que permitisse concluir que, de facto, teria sido concretizada uma compra e venda. – concl. 3. a 5. Diz que, [A]as declarações das testemunhas assim como a documentação junta aos autos permite, com transparência, concluir que assim sucedeu, - concl. 6. Considera ainda que: “[A]as testemunhas inquiridas deverão ser tidas como testemunhas idóneas e voz do que efetivamente, sucedeu, não só pela sua atividade profissional, pela clareza das suas declarações e pelo facto de, cada uma delas, em fases diferentes, terem tido conhecimento do tipo de negócio que veio a ser, na prática realizado.” – concl. 1. Do que deixa dito, arcámos, como já o dissemos, que a recorrente pretende configurar um erro na apreciação crítica da prova, que, em seu entender conduz à requalificação da operação formalizada como compra e venda, na figura da dação em cumprimento, sem carácter oneroso. Ora, sem embargo, cumpre referir que a matéria de facto assente foi fixada com base nos elementos indicados nas alíneas do probatório e sustentada nos elementos elencados na fundamentação da mesma, sem que se observe qualquer erro na sua fixação. Por outro lado, constatamos que a recorrente não cumpre manifestamente o ónus de impugnação especificado no artigo 640.º do CPC, aqui aplicável ex vi da alínea e) do CPPT. Com efeito, a impugnação da matéria de facto, encontra-se, em primeira linha, balizada na norma citada e obedece a regras que não podem deixar de ser observadas, com a imposição para o/a recorrente da obrigatoriedade de especificar, nas alegações de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adotada pela decisão recorrida, sendo que o não cumprimento do ónus fixado o recurso quanto à matéria de facto estará condenado ao insucesso. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com este âmbito, impondo-se-lhe, por conseguinte, respeito pela plena satisfação das regras ali previstas. Por seu turno ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre as questões controvertidas. Acolhemos, quanto a esta matéria e, bem assim, quanto ao princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal de recurso a posição largamente adotada neste TCA Sul transcrevendo parte do acórdão deste Tribunal, proferido em 08/05/2019 do processo n.º 838/17.0BELRS, Diz-se ali: “(…) Assim e apesar de a recorrente ter enunciado no salvatério as menções que em seu entender as testemunhas confirmaram o alegado, não identifica, individualizando, os factos que dali, deveriam ser considerados provados e porquê. Com efeito, pese embora, na situação em análise venha alegado erro de julgamento, não vem enunciada qualquer situação em que se conteste a matéria de facto fixada no probatório, pretendendo-se, outrossim, o aditamento de factos apoiados, ao que parece, nos depoimentos das testemunhas inquiridas, ou, recolhidos por iniciativa do tribunal, dentro dos poderes que lhe são conferidos pelo principio do inquisitório, ou que possam ser provados por via, de deficit instrutório – concl. 8. a 12. Neste ponto, acolhemos, por facilidade e concordância o que a propósito do ónus da prova e do princípio do inquisitório, se deixou dito no acórdão do TCAN proferido em 13/07/2017 no processo n.º 00039/17.7BEVIS e que é o seguinte: In casu, competia, por assim dizer, à recorrente a demonstração da ocorrência de factos capazes de evidenciar que a situação fática é diferente da que formalmente vem evidenciada no respetivo documento autêntico (escritura pública de compra e venda)(1), nomeadamente, através de registos contabilísticos e contratuais capazes de espelhar os respetivos atos de gestão patrimonial e os respetivos fluxos financeiros da empresa e, bem assim, a correspondente ligação entre estes e as sociedades intervenientes, particularmente a I....., Lda. e a I….., Lda., situação que, como vimos não logrou fazer quedando-se por invocar deficit instrutório, sem especificar em concreto quais as diligências de prova que considera omissas, sendo que foram ouvidas as testemunhas arroladas. Termos em que, sem mais, improcede as conclusões que vimos de analisar. »« Neste sentido convocamos, por concordância e similitude o acórdão deste TCAS proferido em 08/05/2019, no processo n.º 2056/15.2BEALM, que aqui parcialmente se transcrevemos. “(…) De todo o modo, saliente-se que, caso o contrato de transmissão do imóvel configurasse um contrato de «dação em pagamento», ainda assim, a tese avançada pelo Impugnante para sustentar a alegada inexistência de facto tributário sujeito a mais-valia não podia ser acolhida, pois o tratamento jurídico a conferir a este tipo de contrato, para este efeito - sujeição a tributação na categoria de mais-valia - é o mesmo. É que a «dação em pagamento» consiste na realização de uma prestação diferente da que é devida, com o fim de, mediante acordo do credor, extinguir imediatamente a obrigação (cfr. artigo 837.º do CC) (…) Ou seja, a «dação em pagamento» tem natureza contratual: o devedor e o credor acordam em fazer extinguir o crédito deste através de uma prestação diferente da devida. Tem assim como efeito a extinção da obrigação, mediante a realização, com o acordo do credor, de uma prestação diferente da devida; “envolve, de forma simultânea e recíproca, um efeito transmissivo de um bem para o património do credor e o efeito extintivo de um crédito de que este era titular no confronto com o devedor” [Ac. do STJ, de 07-10-2014, proferido no processo n.º 1393/11.0TBPMS-C.C1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt]. Ou seja, a «dação em pagamento» configura uma alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis, na aceção do artigo 10.º n.º 1 alínea a) do Código do IRS. E assim sendo, como é, não sofre dúvidas que a «dação em pagamento» constitui um negócio oneroso consubstanciado, neste caso [na hipótese defendida pelo Impugnante que estamos aqui a considerar para afastar eventuais dúvidas quanto à abrangência da norma de incidência estatuída no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do CIRS] na transmissão pelo Impugnante do direito real de propriedade de que era titular sobre o prédio em causa, a favor do “….” tendo o Impugnante, como contrapartida, obtido, entre o mais [atenta a complexidade do negócio acima evidenciada], a extinção de um crédito da sociedade “... ” (…) Assim, na senda do aresto que temos vindo a acompanhar, estamos na presença de um rendimento que integra o conceito de rendimento tributário previsto no CIRS, que adota a concepção de rendimento-acréscimo, de acordo com a qual a base de incidência deste tributo abrange todo o aumento do poder aquisitivo do contribuinte – a manifestação de capacidade contributiva – onde se incluem as mais-valias. Aliás, nem podia ser de outra forma: na verdade, como é evidenciado no mencionado Acórdão do STA, “caso o Recorrente tivesse vendido os prédios e utilizado o produto da venda para pagar dívidas de terceiros por certo ninguém questionaria a sujeição a IRS da mais-valia obtida com a alienação; porque haveria de ser de outro modo quando a alienação se faz mediante dação em pagamento?”- fim de citação. Deve assim, manter-se a decisão recorrida ao que se provirá no dispositivo.
IV - DECISÂO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida, a qual, em consequência, se mantém na ordem jurídica. Custas pela Recorrente Registe e Notifique Lisboa em 12 de maio de 2022 Hélia Gameiro Silva - Relatora _________________________Ana Cristina Carvalho – 1.ª Adjunta Lurdes Toscano – 2.ª Adjunta (1)São autênticos “ (…) os documentos exarados pelo notário nos respetivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos” - Artigo 35.º n.º 2 do Código do Notariado |