Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3145/22.2 BELRS
Secção:CA
Data do Acordão:03/09/2023
Relator:ALDA NUNES
Descritores:ACIDENTE EM SERVIÇO
DOENÇAS PROFISSIONAIS
ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, DE 20.11 (REDAÇÃO ORIGINAL)
ART 41º, Nº 1, AL B) DO DL Nº 503/99, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11/2014, DE 6.3.
Sumário:I - À situação do sinistrado aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe forem reconhecidas.
II - A acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente e as doenças profissionais tiverem ocorrido na vigência da redação inicial do art 41º, nº 1, al b) ou na que lhe foi dada pela Lei 11/2014.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local – STAL, em representação do seu associado J…, recorre da sentença proferida a 7.12.2022, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa para impugnação da deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I.P., de 14.7.2021, e, em consequência anulou a deliberação da Junta Médica ordenada pela ré, com as devidas consequências legais.

Nas alegações que apresentou o recorrente concluiu:
a) Está em causa, neste recurso, o segmento decisório da douta sentença recorrida que versou sobre o pedido de condenação da Recorrida à prolação dos atos administrativos legalmente devidos, a partir do momento em que esta foi informada, pela autarquia do sócio do Recorrente, da mobilidade definitiva deste na categoria, para a atividade de auxiliar administrativo e, em consequência, proceder ao cálculo da pensão e reportá-la a 17/06/2021, data da produção de efeitos da referida mobilidade;
b) Denegação estribada na interpretação e aplicação ao caso do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014;
c) Integrando a deliberação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 9/12/2020, um processo administrativo de fixação do grau de desvalorização decorrente de incapacidade permanente parcial causada por doença profissional, com início determinado pelo Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais, do Instituto da Segurança Social, em 28/05/2012, apenas certificada em 20/03/2017, este processo estava subtraído à aplicação da norma da alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20/11, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014, de 6/03;
d) Com efeito, ex vi do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, há que ter em consideração as normas dos artigos 128.º e 138.º, da Lei n.º 92/2009;
e) Neste quadro, respeitando o processo de fixação do grau de incapacidade permanente parcial a doença que o acima nomeado Departamento atesta ter sido iniciada em 28/05/2012, no uso das competências atribuídas pelo artigo 26.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, jamais poderiam ser aplicáveis as normas do artigo 41.º, n.º 1, na redação conferida pela Lei n.º 11/2014 que entrou em vigor no dia 7/03/2014;
f) Quando o sócio do Recorrente requereu a caracterização da sua doença como profissional, tinha uma legítima expectativa de, mudando de atividade, poder cumular a pensão com a remuneração que auferia;
g) De todo o modo sempre equivaleria a uma aplicação retroativa da lei destruidora de direitos interesses e expectativas;
h) De onde, em derradeira instância a hermenêutica da aplicação das normas do artigo 41.º, do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014, violaria o princípio da confiança constante do artigo 2.º, da Constituição da República Portuguesa;
i) Violando, em todo o caso, o princípio de que a lei opera para futuro constante das normas do artigo 12.º, do Código Civil;
j) Reitera-se que, tendo em consideração o teor das normas dos artigos 128.º e 138.º, da Lei n.º 92/2009, aplicáveis por força do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 503/99, o artigo 41.º, n.º 1, alínea b), na redação da Lei n.º 11/2014, não podia ser aplicável ao processo administrativo em apreço;
k) Aplicável, sim, ao processo administrativo em causa era o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 503/99, na redação anterior à Lei n.º 11/2014, que determinava que as prestações por incapacidade permanente não eram acumuláveis com «remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco», sempre que esta pudesse contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida;
l) Neste contexto, encontrando-se provado que, em 19/07/2021, o sócio do Recorrente foi, definitivamente, colocado em posto de trabalho caracterizado pelo desempenho de funções de auxiliar administrativo, desde então era-lhe devida a pensão por doença profissional de acordo com a incapacidade permanente parcial fixada, por força do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, sim, mas na redação anterior à Lei n.º 11/2014;
m) Pelo que, com todo o respeito, o aresto recorrido faz errada interpretação das normas do artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei, n.º 503/99, na redação da Lei n.º 11/2014, por não aplicáveis ao caso dos autos e, consequentemente, violadora do artigo 59.º, n.º 1, da CRP e ainda do artigo 12.º do Código Civil, em última análise do artigo 2.º da CRP.
Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento revogando-se a sentença recorrida.

A recorrida CGA contra-alegou o recurso e formulou as seguintes conclusões:
1.ª Compulsado o pedido formulado nesta ação, verificamos que o Recorrente visava: (a) a impugnação da deliberação da Junta Médica da CGA de 2021-07-14, que procedeu à revisão de diversos graus de incapacidade parcial permanente (IPP) que lhe haviam sido anteriormente fixados; e (b) a condenação da CGA a proceder ao cálculo da pensão do seu associado e a abonar essa pensão com efeitos reportados a 2021-06-17, data em que a entidade empregadora informou a CGA que o seu trabalhador passara a desempenhar a atividade de auxiliar administrativo.
2.ª Na Sentença recorrida, embora concordando que a realização da Junta médica de 2021-07-14, nos termos do art.º 40.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, pode ser determinada oficiosamente pela CGA, o Tribunal considerou que se impunha ter previamente informado o interessado sobre “…a finalidade da sua realização, a sua motivação e objeto, para desta forma permitir ao associado do Autor decidir da necessidade de acompanhamento médico e quais os exames que importava juntar.”. Motivo pelo qual julgou a ação parcialmente procedente e decidiu anular a deliberação da Junta Médica da CGA de 2021-07-14.
3.ª Porém, o Tribunal a quo julgou improcede a pretensão do ora Recorrente no sentido de acumular a pensão com a remuneração da atividade exercida, fundamentando, após analisar o disposto no art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, que “…ao associado do Autor foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta e que não lhe foram atribuídos graus de IPP superior a 30%, pelo que a impossibilidade de acumulação da pensão com a remuneração pela atividade profissional, está abrangida pelas proibições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 41.º [alínea a) confessada extrajudicialmente, alínea d) do probatório].”
4.ª Mais salientando que “Sobre tal restrição violar o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da CRP, bem como o direito à justa indemnização em caso de acidente em serviço, referencia ao disposto na alínea f) do artigo 59.º da CRP, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.º 786/2017.” e ainda que “Sobre esta questão também se pronunciou o TCAS, por acórdão, datado de 21/03/2022/Proc. n.º 1700/21.7BELSB, no qual se sumarizou o seguinte:
“I - A norma do artigo 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11., na redação dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3, proíbe a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial, decorrente de acidente em serviço, com a totalidade da remuneração paga ao trabalhador sinistrado.
II - O assim disposto não viola o direito dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional, consagrado no artigo 59º, nº 1, al f) da CRP e não violam o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Lei Fundamental.”
5.ª Esse foi, também, o entendimento defendido por este Instituto Público na Contestação que ofereceu a estes autos, onde já pugnava pela improcedência do pedido de condenação da CGA a proceder ao cálculo da pensão do associado do Autor e a abonar essa pensão com efeitos reportados a 2021-06-17, precisamente por força dos limites impostos em matéria de acumulação de prestações pela alínea b) do n.º 1 do art.º 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
6.ª Pelo que a CGA considera que a Sentença recorrida encontra bem fundamentada, nela se conjugando as razões que permitem apreender a decisão proferida, devendo, por isso, manter-se.
Termos em que considera este Instituto Público que bem andou a decisão recorrida, a qual deverá ser mantida, devendo ser negado provimento ao recurso interposto pelo Recorrente.

Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art 146º do CPTA, não emitiu parecer.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, importa apreciar e decidir.

Objeto do recurso:

A questão suscitada pelo recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito por ter decidido que à pretensão do associado do autor eram aplicáveis as normas do artigo 41º, nº 1, alínea b) do DL nº 503/99, na redação da Lei nº 11/2014, de 6.3, assim violando o artigo 59º, nº 1, da CRP, o artigo 12º do Código Civil e o artigo 2º da CRP.


Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto que não vem impugnada:
a) «Através do ofício, com a referência EAC721RP.1010683/00, de 11/12/2020, o associado do Autor foi notificado de que, o resultado da Junta de Recurso da Caixa Geral de aposentações, realizada em 9/12/2020, referente à doença profissional certificada pelo CNPRC, em 20/03/2017, tinha sido o seguinte: das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho; das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 22,55%, de acordo com o Capítulo XVI alínea 2 da T.N.I. - cfr. documento nº 4 junto com a pi.

b) Em 20/03/2017, o Director do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais subscreveu documento onde se referia: que o processo tinha sido concluído naquele Departamento no dia 10/01/2017; determinando ter sido reconhecida doença profissional, com início em 28/05/2012 - cfr. documento nº 5, fls.2, junto com a pi.

c) Através do ofício EAC231CL.1010683/00, de 3/05/2021, o associado do Autor foi notificado: de que por não ter sido reclassificado em outras funções o processo seria arquivado; sendo reaberto acaso o serviço onde exercia funções informasse da alteração da situação profissional; podendo pronunciar-se de acordo com o disposto no artigo 122.º, do Código do Procedimento Administrativo - cfr. documento nº 6, junto com a pi.

d) Após a resposta que apresentou, através do ofício EAC231.1010683/00, de 15/03/2021, o associado do Autor foi notificado: do arquivamento do processo por não ter sido reclassificado em outras funções mantendo a mesma categoria profissional, bem como as mesmas funções; não sendo possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade que desempenhava à data do agravamento da doença profissional, de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11; com a consignação de que o processo seria reaberto, caso o serviço onde o associado do Autor exercia funções informasse que a situação profissional fora alterada, e desde que data, ou caso viesse a ser desligado do serviço por aposentação - cfr. documento nº 7, junto com a pi.

e) Por despacho da Coordenado do Núcleo Médico da Caixa Geral de Aposentações, datado de 27/06/2021, com fundamento na entropia do procedimento e confusão nas contas, por variação constante da capacidade restante, foi ordenado o seguinte: a «realização de avaliação oficiosa de todos os processos referentes ao associado do Autor, inclusive o de acidente em serviço, uma vez que o fator de bonificação 1,5 não foi aplicado em sede de Junta Médica, mas corrigido pelo Coordenador Médico. Assim o processo de acidente deve ser acidente deve ser avaliado em primeiro lugar. Se houver manutenção de IPP de 10%, que tinha sido atribuída antes dos 50 anos de idade, não deve ser atribuído fator 1,5. Em caso de agravamento deve ser aplicado. Posteriormente os processos de Doenças Profissionais devem ser apreciados presencialmente, com preenchimento de novos autos e atribuição de IPP de acordo com o observado atualmente e partindo da Capacidade restante resultante do auto de avaliação oficiosa do acidente em serviço». – cfr. despacho a fls. 1602 a 1603 do PA apenso aos autos

f) Por ofício com a referência EAC721FA.1010863/00, de 28/06/2021, tendo como assunto “Junta Médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro”, o associado do Autor foi convocado para o dia 14/07/2021, a fim de ser presente à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, a que se refere o documento nº 8, junto com a pi e que se passa a transcrever:


g) Em 19/08/2021, a Câmara Municipal de Castelo de Paiva endereçou um ofício à Caixa Geral de Aposentações, assinado pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Paiva, do qual constava o seguinte: «…tendo em vista o cumprimento do n.º 3 do artigo 23.º do D.L. n.º 503/99, de 20 de novembro, por meu despacho de 17/06/2021 foi determinada a mobilidade na categoria do trabalhador J…, assistente operacional/jardineiro para o exercício de diferente atividade, auxiliar administrativo, com efeitos a partir de 19/07/2021, inclusive. (…) A mobilidade do trabalhador na área funcional de auxiliar administrativo considera-se consolidada definitivamente com efeitos a partir daquela data…» - cfr. documento nº 13, junto com a pi.

h) Através do ofício EAC721FA.1010683/00, de 27/10/2021, com o assunto “Junta Médica” e com a chamada de atenção, em letras maiúsculas, de que anulava e substituía o anterior ofício de 16/07/2021, foi comunicado ao associado do Autor que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 14/07/2021, relativo ao agravamento da doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais em 20/03/2017, fora: «…A desvalorização atribuída foi de 22.21% de acordo com o Cap. XVI nº 2 lado ativo da T.N.I…» - cfr. documento nº 3, junto com a pi.

i) Por ofício com igual referência, idêntica data e mesma advertência em maiúsculas, foi comunicado ao associado do Autor que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 14/07/2021, relativo ao agravamento da doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais em 23/40/2019 fora: «…A desvalorização atribuída foi de 5.31% de acordo com o Cap. III nº 6.1.7.2 lado ativo e lado passivo ao abrigo Nº 7 das instruções gerais, Cap. I nº 3.2.7.3 alínea a) e Cap. I nº 5.1.2 lado passivo da T.N.I…» - cfr. documento nº 14, junto com a pi.

j) Por terceiro ofício, com igual referência, mesma data, idêntica especificação em letras maiúsculas, e com a mesma finalidade o associado do Autor tomou conhecimento da atualização da desvalorização e motivos, relativamente à doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção Contra os Riscos Profissionais em 12/07/2012, fora: «…A desvalorização atribuída foi de 2,33% de acordo com o Cap. I nº 3.2.7.3 alínea a) lado ativo da T.N.I…» - cfr. documento nº 15, junto com a pi.

k) Por ofício com igual referência, idêntica data, mesma advertência em maiúsculas, foi comunicado ao associado do Autor que o resultado da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações realizada em 14/07/2021, relativo ao agravamento da doença profissional certificada pelo Departamento de Proteção Contra Riscos Profissionais em 12/07/2012, fora: «…A desvalorização atribuída foi de 1,13% de acordo com o Cap. I nº 3.2.7.3 alínea a) lado ativo da T.N.I…» - cfr. documento nº 16, junto com a pi

l) O associado do Autor não requereu a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações de 14/07/2021 – acordo das partes e facto que extrai do PA apenso aos autos.

m) Após a realização da Junta Médica em 14/07/2021, o associado do Autor passou a ter fixas os seguintes graus de incapacidade:

- Doença profissional “epicondilite direita” certificada em 17/07/2012, grau de IPP de 2,33%

- Doença Profissional “tendinite ombro direito”, certificada em 12/07/2012, grau de IPP de 1,13%

- Doença Profissional “linfoma misto Hodgkin/não Hodgkin”, certificada em 20/03/2017, grau de IPP de 22,21% e

- Doença Profissional “síndrome túnel cárpico bilateral, tendinite ombro esquerdo, epicondilite esquerda”, grau de IPP de 5,31% - cfr. fls. 1646, 1649, 1650 e 1654 do PA apenso aos autos.

n) Os graus de incapacidade parcial permanente fixados ao associado do Autor foram reduzidos na sequencia da Junta Médica realizada em 14/07/2021 – idem e acordo das partes».


De Direito
Erro de julgamento de direito
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL), em representação do seu associado J…, instaurou ação administrativa contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo:
i) A invalidade da deliberação da Junta Médica da CGA, de 14.7.2021, que procedeu à revisão oficiosa e à redução dos graus de incapacidade permanente parcial de J…, antes fixados, por:
- Doença profissional “epicondilite direita” certificada em 17/07/2012, com grau de IPP de 2,6, para 2,33%;
- Doença Profissional “tendinite ombro direito”, certificada em 12/07/2012, com grau de IPP de 1,23, para 1,13%;
- Doença Profissional “linfoma misto Hodgkin/não Hodgkin”, certificada em 20/03/2017, com grau de IPP de 22,55, para 22,21% e
- Doença Profissional “síndrome túnel cárpico bilateral, tendinite ombro esquerdo, epicondilite esquerda”, certificada a 23.10.2019, com grau de IPP de 5,82, para 5,31%.
ii) condenação da CGA a proceder ao cálculo da pensão do seu associado e a abonar essa pensão com efeitos reportados a 17.6.2021, data em que a entidade empregadora informou a CGA que o seu trabalhador (jardineiro) passou a desempenhar a atividade de auxiliar administrativo.
O Tribunal recorrido julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a deliberação da Junta Médica ordenada pela CGA, de 14.7.2021, com fundamento em preterição do direito de participação do associado do recorrente, impondo-se, eventual, repetição do ato expurgado dos vícios apontados.
E julgou improcedente a pretensão do autor no sentido de acumular a pensão com a remuneração da atividade exercida, com fundamento no disposto no art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11, alterado, por último, pela Lei nº 19/2021, de 8.4, porque ao associado do autor foi atribuída uma incapacidade permanente absoluta e não lhe foram atribuídos graus de IPP superior a 30%, pelo que a impossibilidade de acumulação da pensão com a remuneração pela atividade profissional está abrangida pelas proibições das als a) e b) do nº 1 do art 41º (al d) do probatório).
Concluindo, quanto às demais pretensões condenatórias formuladas pelo autor, uma vez que se impõe a anulação da deliberação da Junta Médica, a ré fica constituída na obrigação de reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido tomada aquela deliberação, ora anulada, o que implica, se aplicável, restituir ao associado do autor o que este deixou de auferir a título de pensão, por causa da referida deliberação, acrescido de juros de mora, desde a citação da ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.
O autor, aqui recorrente, não se conforma e peticiona a revogação da sentença recorrida quando decide pela improcedência da pretensão do autor, de acumular a pensão com a remuneração pela prestação de atividade profissional. Isto porque argumenta que a doença profissional mais incapacitante - “linfoma misto Hodgkin/não Hodgkin” – foi certificada pelo Departamento de Proteção contra Riscos Profissionais em 20.3.2017, mas a data do início da mesma foi fixada em 28.5.2012. Ora, nos termos dos arts 128º, nº 1 e 138º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4.9 ex vi art 34º, nº 1 do DL nº 503/99, a pensão por incapacidade permanente é-lhe devida a partir da data de início da doença. Assim sendo, em 28.5.2012, estava em vigor o art 41º do DL nº 503/99 na redação original, portanto sem as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 11/2014, de 6.3, ou seja, sem a proibição da al b) do nº 1 do art 41º. Pelo que, a aplicação pelo tribunal a quo das normas do art 41º do DL nº 503/99, de 20.11, na redação conferida pela Lei nº 11/2014, de 6.3, à situação do associado do autor padece de erro de julgamento e viola o disposto nos arts 2º e 59º, nº 1, al f) da CRP e no art 12º do CC.
Vejamos.
Partindo da situação fáctica do associado do autor/ recorrente que é a seguinte:
Antes da Junta Médica de 14.7.2021 (anulada pela sentença recorrida), a CGA procedeu a várias avaliações do associado do autor, por acidente em serviço e por doenças profissionais certificadas. A saber:
1. Acidente em serviço em 14.6.2005: traumatismo coluna lombar, última avaliação em 20.9.2011: proposta 15%;
2. Doença Profissional tendinite ombro direito, certificada em 12/07/2012, com grau de IPP de 1,23%;
3. Doença profissional epicondilite direita certificada em 17/07/2012, com grau de IPP de 2,6%;
4. Doença Profissional linfoma misto Hodgkin/não Hodgkin, certificada em 20/03/2017, com grau de IPP de 22,55% e
5. Doença Profissional síndrome túnel cárpico bilateral, tendinite ombro esquerdo, epicondilite esquerda, certificada a 23.10.2019, com grau de IPP de 5,82%.
Portanto, não podemos escolher uma destas realidades de facto para aplicar o direito e dizer qual a redação do DL 503/99 que se aplica ao caso, como parece sugerir o recorrente. Antes, a reparação a cargo da Caixa Geral de Aposentações incide sobre (todos) os graus de incapacidade permanente parcial atribuídos ao associado do recorrente, pelo acidente em serviço e pelas doenças profissionais certificadas.
Também, em face dos graus de incapacidade provados, ao associado do recorrente não foi atribuída incapacidade permanente absoluta, como refere a sentença recorrida. Foram-lhe atribuídos graus de incapacidade permanente parcial.
Mais, o objeto do recurso não se prende com o direito do associado do recorrente à pensão em virtude das incapacidades permanentes parciais apuradas. No sentido que aqui interessa, a pensão é uma renda anual, paga vitaliciamente, periodicamente, em regime de duodécimos e que, nos termos dos arts 128º, nº 1 e 138º, nº 1 da Lei nº 98/2009, de 4.9 ex vi art 34º, nº 1 do DL nº 503/99, por incapacidade permanente, é devida a partir da data a que se reporta a certificação da respetiva situação, não podendo ser anterior à data do requerimento ou da participação obrigatória, salvo se, comprovadamente, se confirmar que a doença se reporta a data anterior.
O que aqui está em causa é o direito a acumular a pensão por incapacidade permanente com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente na capacidade de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente em serviço e de doenças profissionais.
Feitos estes considerandos, a interpretação que vem colocada em crise prende-se com o disposto no art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11, isto é, com o regime de acumulação de prestações periódicas por incapacidade permanente parcial com outras prestações pecuniárias recebidas pelos trabalhadores em funções públicas.
O DL nº 503/1999, de 20.11 contém o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas, tendo sofrido alterações sucessivas.
O regime geral dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais encontrava-se vertido na Lei nº 100/97, de 13.9 e legislação complementar, diplomas entretanto revogados, e hoje vem tratado na Lei nº 98/2009, de 4.9 (Lei dos Acidentes de Trabalho).
Para efeitos de aplicação do DL nº 503/99, o art 3º, nº 1, considera - al l) - incapacidade permanente parcial a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho, e - al m) - incapacidade permanente absoluta a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho.
O artigo 41º do DL nº 503/99, de 20.11 (redação original), com a epígrafe acumulação de prestações, estipulava que as prestações periódicas por incapacidade permanente não eram acumuláveis com remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade, em caso de incapacidade permanente absoluta resultante de acidente (nº 1, al a)) e com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida (nº 1, al b)).
O nº 3 do mesmo preceito legal estipulava que eram acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.
Assim, na vigência da redação inicial do DL nº 503/99, a alínea b) do nº 1 do artigo 41º, determina que as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento da incapacidade já adquirida. (sublinhado nosso).
Ter-se-á pretendido, com a referida norma, impedir que um sinistrado, a quem foi fixada uma determinada prestação em virtude de lhe ter sido reconhecida uma incapacidade permanente, possa acumular essa prestação com a remuneração correspondente à atividade que originou a referida incapacidade.
Dito de outro modo, o sentido da norma original foi o de evitar que um beneficiário da CGA, incapacitado em virtude da atividade profissional, continue a exercer atividade sujeito ao mesmo risco e com probabilidade de agravar a sua incapacidade, auferindo simultaneamente a remuneração habitual e a pensão a que tem direito em virtude da incapacidade. Efetivamente, permitir tal situação conduziria a um agravar constante da incapacidade.
Neste regime originário, o legislador apenas impede a acumulação das prestações com a remuneração correspondente à atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, desde que esta possa efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida. Ou seja, não basta que o interessado exerça uma determinada atividade em que fica exposto ao mesmo risco. É necessário que, concretamente, essa atividade tenha a virtualidade de agravar a incapacidade. Compete, em exclusivo, à Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações proceder a esta avaliação, para efeitos de aplicação do artigo 41º, nº 1, al b) do DL 503/99, de 20.11 (redação original).
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 11/2014, de 6.3, no DL nº 503/99, o artigo 41º viu alargado o domínio das proibições de acumulação, passando a dispor, na al b), que as prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional (sublinhado nosso).
Sobre a constitucionalidade da norma contida no art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, de 20.11, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3, já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no acórdão nº 786/2017, de 21.11.2017, proferido no processo nº 996/2016, jurisprudência que a sentença recorrida cita e acompanha. Nesse acórdão, o Tribunal Constitucional efetuou a comparação entre a redação original do art 41º do DL nº 503/99 e a conferida pela Lei nº 11/2014, e concluiu:
No domínio da vigência da lei antiga, um trabalhador em funções públicas que tenha adquirido uma incapacidade permanente parcial em virtude de acidente de trabalho - incapacidade essa que se expressa através de um coeficiente ou percentagem de capacidade de trabalho definitivamente perdida - pode acumular a pensão (ou, quando for esse o caso, a indemnização em capital) por incapacidade com a remuneração correspondente ao trabalho para a qual ficou incapacitado ou com a totalidade da pensão de aposentação.
No domínio da vigência da lei nova, pelo contrário, um trabalhador vitimado por infortúnio laboral não pode acumular a pensão por incapacidade (ou a indemnização em capital) com a parcela correspondente da retribuição auferida no momento da ocorrência do acidente ou do diagnóstico da doença, nem a pensão por incapacidade com a pensão de aposentação, salvo na medida em que esta exceder o valor daquela.
O Tribunal Constitucional, no acórdão citado, demonstra as diferenças de regime através da seguinte ilustração aritmética:
Tome-se o exemplo de um trabalhador da Administração Pública que aufere uma retribuição de 3.000 euros mensais e que adquire uma incapacidade permanente de 50% causada por infortúnio laboral.
Nos termos do artigo 48.º, n.º 3, alínea c), do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (referido adiante pela sigla «RAT») -, aplicável aos acidentes em serviço da Administração Pública, ex vi do disposto no artigo 34.º, n.º 1, do RAS, a pensão por incapacidade permanente parcial é calculada com base na seguinte fórmula: 0,7 × (I.P.P. × Retribuição).
No exemplo dado, a pensão por incapacidade será fixada no montante de 0,7 × (0,5 × 3.000) = 1.050 euros mensais. O trabalhador incapacitado tem ainda o direito, nos termos do artigo 23.º, n.º 4, do RAS - disposição que existe desde a versão originária do diploma -, a manter a totalidade da sua retribuição.
Nos termos do regime antigo, o trabalhador em causa, podendo acumular a retribuição integral com a pensão por incapacidade, recebe 3.000 + 1.050 = 4.050 euros em prestações periódicas; o mesmo trabalhador, quando se aposentar, receberá a pensão por incapacidade e a totalidade da pensão de aposentação, sendo esta calculada com base numa carreira contributiva intocada - em virtude da intangibilidade da retribuição - pelo infortúnio laboral.
Nos termos do regime atual, o trabalhador recebe apenas a sua retribuição - 3.000 euros - e, uma vez aposentado, receberá apenas a parcela da pensão de aposentação que exceder o valor da pensão por incapacidade.
O art 41º do DL nº 503/99 voltou a sofrer alterações com a Lei nº 19/2021, de 8.4. Nomeadamente, o nº 1, al b) passou a dispor: 1 - As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30 /prct., resultante de acidente ou doença profissional.
A Lei nº 19/2021, de 8.4, entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (art 5º), mas a produção de efeitos vem regulada no art 4º [1 - A presente lei produz efeitos a partir da entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à data da sua publicação. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei aplica-se aos acidentes de trabalho ocorridos a partir da entrada em vigor da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, e às doenças profissionais cujo diagnóstico tenha sido efetuado a partir dessa data, sem efeitos retroativos de natureza pecuniária]. Pelo que, em face da matéria de facto provada, designadamente, a data do acidente em serviço e a data em que foi determinada a mobilidade na categoria do associado do recorrente, com efeitos a partir de 19.7.2021, entendemos não ser esta versão aplicável ao caso.
Do quadro normativo traçado, resulta que no caso de um acidente em serviço ou doença profissional, de que advenha uma incapacidade permanente parcial, o trabalhador tem direito a receber uma reparação em dinheiro, correspondente à redução da sua capacidade de ganho, reparação essa que pode assumir a forma de indemnização em capital, recebida de uma só vez, ou, o mesmo montante, através de uma pensão vitalícia (art 59º, nº 1, al f) da CRP, art 4º, nº 1 do DL nº 503/99, de 20.11, Lei nº 98/2009, de 4.9).
Todavia, o direito a receber a reparação pelo acidente ou doença profissional não implica a permissão legal da acumulação entre a prestação por incapacidade permanente parcial e a totalidade da remuneração do trabalho ou da pensão de aposentação.
Na redação do art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 anterior à que resultou da alteração legislativa operada pela Lei nº 11/2014, o legislador apenas impedia a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente à atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, desde que esta contribuísse para o aumento da incapacidade adquirida.
Este regime de acumulação de prestações manteve-se em vigor até 7 de março de 2014, data da entrada em vigor da Lei nº 11/2014 (art 9º), sem prejuízo de continuar a reger os acidentes de trabalho ocorridos e as doenças profissionais diagnosticadas no decurso da sua vigência (cfr art 12º, nº 1 do CC).
Com a entrada em vigor da Lei nº 11/2014, o art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99 passou a proibir a acumulação da pensão de invalidez, por incapacidade permanente parcial, com a totalidade da remuneração do trabalho.
A situação do associado do recorrente incorpora vários processos, um de acidente em serviço ocorrido em 14.6.2005 e outros por doenças profissionais certificadas em 2012, 2017 e 2019, apenas estando provada a data do início da doença – tumor misto – linfoma Hodgkin e não Hodgkin – em 28.5.2012.
Assim sendo, à situação do associado do recorrente aplicar-se-á a versão original do art 41º, nº 1, al b) DL nº 503/99 ou a introduzida pela Lei nº 11/2014, consoante as datas do acidente e das doenças profissionais que lhe foram reconhecidas.
Pelo que, a acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para o qual ficou incapacitado será permitida (exceto se atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco efetivamente contribuir para o aumento da incapacidade adquirida) ou proibida consoante o acidente e as doenças profissionais tiverem ocorrido na vigência da redação inicial do art 41º, nº 1, al b) ou na que lhe foi dada pela Lei 11/2014.
No caso, sabemos dos factos provados, na al d), que, por ofício da CGA de 15.3.2021, o associado do recorrente foi notificado do arquivamento do processo por não ter sido reclassificado em outras funções, mantendo a mesma categoria profissional, bem como as mesmas funções, não sendo possível a acumulação da remuneração correspondente ao exercício da mesma atividade que desempenhava à data do agravamento da doença profissional, com a consignação de que o processo seria reaberto caso o serviço onde o associado do recorrente exercia funções informasse que a situação profissional fora alterada, e desde que data, ou caso viesse a ser desligado do serviço por aposentação. Ou seja, a CGA aplicou ao associado do recorrente a proibição da acumulação de prestações prevista no art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, na redação inicial.
A 19.8.2021 a Câmara Municipal de Castelo de Paiva, entidade empregadora, comunicou à CGA que, por despacho de 17.6.2021, foi determinada a mobilidade na categoria do trabalhador J…, assistente operacional/ jardineiro para o exercício de diferente atividade, auxiliar administrativo, com efeitos a partir de 19.7.2021, inclusive (facto provado na al g)).
A reintegração em novas funções, por mobilidade na categoria, com efeitos a 19.7.2021, demanda nova avaliação da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, designadamente, para aferir se, em relação ao acidente em serviço ocorrido e às doenças profissionais diagnosticadas no decurso da vigência do regime de acumulação de prestações fixado pelo art 41º, nº 1, al b) do DL nº 503/99, o exercício das novas funções preenche os requisitos da proibição ali fixados ((i) que a atividade seja exercida em condições de exposição ao mesmo risco profissional e (ii) que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida) ou se pode concluir pela acumulação da pensão por incapacidade permanente parcial com a remuneração correspondente ao trabalho para a qual ficou incapacitado.
Pois, em relação às doenças profissionais reconhecidas ao associado do recorrente que sigam o regime de acumulação de prestações fixado pela Lei nº 11/2014, isto é, tenham data posterior a 6.3.2014, por força do estatuído na norma do art 41º, nº 1, al b), é proibida a acumulação da pensão de invalidez, por incapacidade permanente parcial, com a totalidade da remuneração do trabalho, sem que o disposto na norma viole o direito dos trabalhadores à assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional consagrado no artigo 59º, nº 1, alínea f), como ajuizou o Tribunal Constitucional, no acórdão acima citado (nº 786/2017, de 21.11.2017).
Com a presente fundamentação, que não coincidente na íntegra com a da sentença recorrida, relativamente à aplicação ao caso do regime de acumulação de prestações, ainda assim, a conclusão a retirar não diverge da que vem decidida quanto às demais pretensões condenatórias formuladas pelo autor, uma vez que se impõe a anulação da deliberação da Junta Médica, de 14.7.2021, a ré fica constituída na obrigação de reconstituir a situação que existiria caso não tivesse sido tomada aquela deliberação, ora anulada, o que implica, se aplicável, restituir ao associado do autor o que este deixou de auferir a título de pensão, por causa da referida deliberação, acrescido de juros de mora, desde a citação da ré para a presente ação e até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, na reconstituição da situação que existiria caso não tivesse sido tomada aquela deliberação, ora anulada, carece a CGA de proceder a nova avaliação da situação do associado do recorrente, eventualmente, para repetir o ato expurgado dos vícios que ditaram a respetiva anulação, mas também para apreciar e decidir todos os (cinco) processos do beneficiário face a reintegração do mesmo em novas funções, por mobilidade na categoria, com efeitos a 19.7.2021, que lhe foi comunicada em 19.8.2021 (cfr al g) dos factos provados).
Só depois deste exercício fica a CGA munida dos elementos necessários para saber qual o regime aplicável ao trabalhador em causa com incapacidade permanente parcial – o regime do DL nº 503/99 na versão inicial ou com as alterações da Lei nº 11/2014 – e, se concluir pela acumulabilidade de prestações periódicas por incapacidade permanente e as remunerações correspondentes a atividade exercida, restituir ao associado do autor o que este deixou de auferir a título de pensão.

Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, embora com fundamentação parcialmente distinta.

Sem custas por isenção.

Notifique.

*
Lisboa, 2023-03-09,
(Alda Nunes)
(Lina Costa)
(Catarina Vasconcelos).