Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1101/20.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | RICARDO LEITE |
| Descritores: | LEI DO ASILO RETOMA A CARGO DECISÃO VINCULADA |
| Sumário: | I. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. II. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório J....., nacional da Gâmbia, Recorrente/Autor nos presentes autos, em que é Réu/Recorrido o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, vem recorrer a decisão do TAC de Lisboa, datado de 29 de Julho de 2020, que julgou improcedente a ação interposta, pedindo a anulação da «... decisão de transferência para a Alemanha do Recorrente, nomeadamente ao abrigo do disposto no artigo 37º da Lei da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho».” Para tanto, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: * O recorrido, por sua vez, não apresentou contra-alegações. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o D.º Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. * II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º do CPTA): A questão suscitada pelo Recorrente prende-se com saber se a decisão em crise incorreu em erro de julgamento ao considerar que o SEF não estava obrigado a ter procedido a diligências no sentido de apurar as condições de receção do Recorrente na Alemanha, Estado responsável pela retoma a cargo. * III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):A) Em 20/1/2020, o requerente apresentou junto dos serviços do SEF um pedido de protecção internacional, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. B) Em sede de análise preliminar do pedido verificou-se, através do sistema EURODAC, existência de dois acertos com os “Case ID .....”, inserido pela Itália, e “Case ID ....., inserido pela Alemanha, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. C) Aos 14/2/2020 foram tomadas as declarações do requerente, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. D) O Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efetuou pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres da Itália, tendo esta informado que a Alemanha era o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. E) A 30/3/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF formulou pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres alemãs, pedido esse que foi aceite, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. F) Em 6/4/2020, a Diretora Nacional do SEF, considerou o pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a transferência do requerente para a Alemanha, com base na informação nº ....., do Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, cfr. processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. * IV. DireitoSendo o objeto do recurso delimitado pelas respetivas alegações importa conhecer da pretensão recursiva formulada e que se prende com o facto de, alegadamente, o Juiz a quo ter incorrido em erro de julgamento desconsiderar a (alegada) obrigação do SEF de ter procedido a diligências no sentido de apurar as condições de receção do Recorrente na Alemanha, Estado responsável pela retoma a cargo. Vejamos, pois. Conforme resulta dos autos, aquando da análise preliminar do pedido de proteção internacional, formulado junto dos serviços do SEF, com base nos dados resultantes do EURODAC, foi verificada a existência de dois acertos com os “Case .....”, inserido pela Itália, e “Case ID ....., inserido pela Alemanha. Nessa sequência, houve necessidade de proceder à determinação do Estado responsável através do procedimento especial regulado pelos artigos 36º a 40º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho. Sobre esta matéria, dispõe o artigo 37º, nº 1, da Lei nº 27/2008 que “quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 343/2003, de 18 de Fevereiro, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respetivas autoridades a sua aceitação”. Neste caso, conforme resulta da matéria de facto acima, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF efetuou pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres da Itália, tendo esta informado que a Alemanha era o Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Nessa sequência, a 30/3/2020, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, formulou pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres alemãs, pedido esse que foi aceite. Ora, segundo o nº 2 do artº 37º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, uma vez aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade. Por sua vez, o Regulamento (CE) nº 604/13 do Conselho, de 26 de Junho, no seu artigo 18º, nº 1, d) estabelece que: “1. O Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado a: (…) d) Retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.”. Conforme bem explica a decisão ora posta em crise, “(…) o SEF perante a verificação do pedido de proteção internacional do requerente, na Itália e Alemanha, deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Alemanha.” Efetivamente, atendendo à factualidade apurada e ao enquadramento legal acima vertido, tendo a Alemanha aceite o pedido, apenas cabia ao SEF proferir a decisão vinculada de transferência da responsabilidade. Este último seria, pois, apenas responsável pela execução da transferência uma vez que a responsabilidade se transferiu no momento em que as autoridades alemãs aceitaram a retoma a cargo. A exceção à regra da atribuição da responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional ao Estado Membro da União Europeia onde primeiramente haja sido deduzido igual pedido só opera quando se verifique, comprovadamente, a impossibilidade de transferência do requerente para esse Estado Membro, em virtude de isso representar, para este, um sério risco de sujeição a tratamentos desumanos ou degradantes, motivados por falhas sistémicas nos procedimentos tendentes à proteção internacional desse Estado Membro ou nas suas condições de acolhimento dos respetivos requerentes. Neste caso, o Recorrente diz que a decisão do SEF é ilegal porque não foi precedida da indagação concreta, junto da Autoridades Alemãs, sobre as condições de receção naquele país. Segundo o Recorrente, teria de ser apurado concretamente se o Estado Alemão cumpre todas as condições mínimas de respeito pela dignidade do ser humano, violando o artigo 3.º, n.º 2, 2.º e 3.º parágrafos, do Regulamento (EU) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013. Não lhe assiste razão, contudo. Note-se que, conforme resulta do auto a fls. 27 do P.A. apenso, a fls. 47 e ss. do SITAF, o Recorrente nunca diz ter sido alvo de qualquer tratamento menos bom quer em Itália (onde permaneceu entre Fevereiro de 2014 e 2016) quer na Alemanha (onde permaneceu desde 2016 até 04 de Abril de 2018). Inclusive, refere ter permanecido naquele país depois de estar, também, dois anos em Itália. Refere que, em Abril de 2018, voltou para Itália de comboio e aí permaneceu até Janeiro de 2020, altura em que se deslocou de autocarro para Portugal, passando por França e Espanha. Claramente, o Recorrente é alguém que tem vindo a beneficiar da “hospitalidade Europeia” e, em particular daqueles dois países: Itália e Alemanha. Mais a mais, conforme vem sendo entendido pelo TJUE e vem sendo sufragado, nos mesmos termos, pelos nossos tribunais superiores (veja-se o recente acórdão do STA, datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, em situação semelhante à de que ora nos ocupamos), existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. Essa presunção não é inilidível, no entanto. Mormente, terá de ceder perante situações em que o decisor dispõe de elementos, apresentados pela pessoa em causa, para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, e que a mesma resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. Nesses casos, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados e por referência ao nível de proteção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afetem determinados grupos de pessoas. No entanto, a jurisprudência do TJUE (nisso secundada pela do STA – por todos, veja-se o já referido acórdão datado de 16-01-2020, proferido no proc. 02240/18.7BELSB) tem restringido tais falhas àquelas com um limiar de gravidade particularmente elevado. Tal limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante. O entendimento em causa radica, fundamentalmente, no princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros, o qual tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Esse princípio (da confiança mútua) impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito. Sobre esta questão veja-se o Ac. do TJUE, de 19/3/2019, proc. C‑163/17 (caso JAWO), retomada no Ac. de 19/5/2019, nos processos apensos C‑297/17, C‑318/17, C‑319/17 e C‑438/17, disponível para consulta em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=uriserv:OJ.C_.2019.187.01.0007.02.POR&toc=OJ:C:2019:187:FULL, e onde se escreve o seguinte: «(…) o direito da União assenta na premissa fundamental segundo a qual cada Estado‑Membro partilha com todos os restantes Estados‑Membros, e reconhece que estes partilham com ele, uma série de valores comuns nos quais a União se funda, como precisado no artigo 2.º TUE. Esta premissa implica e justifica a existência da confiança mútua entre os Estados‑Membros no reconhecimento desses valores e, portanto, no respeito pelo direito da União que os aplica [Acórdão de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 35 e jurisprudência referida], bem como no facto de que as respectivas ordens jurídicas nacionais estão em condições de fornecer uma protecção equivalente e efectiva dos direitos fundamentais reconhecidos pela Carta, nomeadamente nos artigos 1.º e 4.º desta, que consagram um dos valores fundamentais da União e dos seus Estados‑Membros (v., neste sentido, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.ºs 77 e 87). O princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Mais especificamente, o princípio da confiança mútua impõe, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada um desses Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [v., neste sentido, Acórdãos de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 78, e de 25 de Julho de 2018, Minister for Justice and Equality (Falhas do sistema judicial), C‑216/18 PPU, EU:C:2018:586, n.º 36]. Por conseguinte, no contexto do sistema europeu comum de asilo, nomeadamente do Regulamento Dublim III, que se baseia no princípio da confiança mútua e que visa, através da racionalização dos pedidos de protecção internacional, acelerar o tratamento destes pedidos no interesse dos requerentes de asilo e dos Estados participantes, deve presumir‑se que o tratamento dado aos requerentes de tal protecção em cada Estado‑Membro é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.º 2545 (1954)], e da CEDH (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 78 a 80). Contudo, não se pode excluir que este sistema depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado‑Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de protecção internacional serem, em caso de transferência para esse Estado‑Membro, tratados de modo incompatível com os seus direitos fundamentais (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 81). Nestas condições, a aplicação de uma presunção inilidível segundo a qual os direitos fundamentais do requerente de protecção internacional serão respeitados no Estado‑Membro que, por força do Regulamento Dublim III, é designado com responsável pela análise do seu pedido é incompatível com a obrigação de interpretar e aplicar esse regulamento em conformidade com os direitos fundamentais (v., neste sentido, Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.os 99, 100 e 105). Assim, o Tribunal de Justiça já declarou que, por força do artigo 4.º da Carta, incumbe aos Estados‑Membros, incluindo aos órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim II, que precedeu o Regulamento Dublim III, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado‑Membro constituem motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição (Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o., C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865, n.º 106). O artigo 3.º, n.º 2, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento Dublim III, que codificou essa jurisprudência, precisa que, em tal situação, o Estado‑Membro que procede à determinação do Estado‑Membro responsável passa a ser o Estado‑Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional se concluir, após analisar os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, que é impossível transferir o requerente para um Estado‑Membro designado com base nesses critérios ou para o primeiro Estado‑Membro onde foi apresentado o pedido. Embora o artigo 3.º, n.º 2, segundo parágrafo, do Regulamento Dublim III vise apenas a situação que está na origem do Acórdão de 21 de Dezembro de 2011, N. S. e o. (C‑411/10 e C‑493/10, EU:C:2011:865), a saber, a situação em que o risco real de tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.º Carta, resulta de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional no Estado‑Membro que, por força desse regulamento, é designado como responsável pela análise do pedido, decorre, todavia, dos n.ºs 83 e 84 do presente acórdão assim como do carácter geral e absoluto da proibição prevista nesse artigo 4.º que a transferência de um requerente para esse Estado‑Membro está excluída em todas as situações em que existam motivos sérios e comprovados para crer que o requerente corre tal risco por ocasião da sua transferência ou na sequência desta. Para efeitos da aplicação do referido artigo 4.º, é indiferente, portanto, que seja no próprio momento da transferência, durante o procedimento de asilo ou no termo deste que a pessoa em causa corra, devido à sua transferência para o Estado‑Membro responsável, na acepção do Regulamento Dublim III, um risco sério de sofrer um trato desumano ou degradante. Com efeito, como salientou o órgão jurisdicional de reenvio, o sistema europeu comum de asilo e o princípio da confiança mútua assentam na garantia de que a aplicação deste sistema não implica, em nenhuma fase e sob nenhuma forma, um risco sério de violação do artigo 4.º da Carta. A este respeito, seria contraditório que a existência de tal risco na fase do procedimento de asilo impedisse uma transferência, mas que o mesmo risco fosse tolerado quando este procedimento se concluísse com o reconhecimento de protecção internacional. A este respeito, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de tal risco, esse órgão jurisdicional deve apreciar, com base em elementos objectivos, fiáveis, precisos e devidamente actualizados e por referência ao nível de protecção dos direitos fundamentais garantido pelo direito da União, a existência de falhas sistémicas ou generalizadas, ou que afectem determinados grupos de pessoas (v., por analogia, Acórdão de 5 de Abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.º 89). […] no que se refere à questão de saber quais são os critérios à luz dos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.º da Carta, que corresponde ao artigo 3.º da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.º, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa convenção, as falhas mencionadas no número anterior do presente acórdão devem ter um limiar de gravidade particularmente elevado, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). Esse limiar de gravidade particularmente elevado é alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado‑Membro tiver por consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontre, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar‑se, lavar‑se e ter alojamento, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou a coloque num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de Janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). Como tal, o referido limiar não pode abranger situações que se caracterizem por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de gravidade tal que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.» No caso em apreço, conforme se referiu acima, por referência às declarações prestadas pelo próprio nos autos, o requerente não refere, sequer, que na Alemanha tenha sido alvo de tratamento desumano ou degradante, nem alega (e muito menos demonstra) factos concretos relativos à sua situação, que façam prever que será alvo desse tratamento se regressar à Alemanha. Nihil obstat, pois, à transferência do Recorrente para a Alemanha, nos termos determinados pelo SEF. Pelo acima exposto, teremos de negar provimento ao recurso interposto e confirmar integralmente a decisão proferida, julgou improcedente a pretensão do Recorrente no sentido de ver anulada a decisão proferida pela Diretora Nacional do SEF, datada de 19 de março de 2020. * Concluindo (sumário elaborado nos termos e para os efeitos previstos no artº 663º, nº 7 do CPC):I. Existe uma presunção que o tratamento dado aos requerentes de proteção internacional em cada Estado‑Membro da União Europeia, é conforme com as exigências da Carta, da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de Julho de 1951. II. Essa presunção, não sendo inilidível, terá de ceder apenas perante situações em que o tribunal dispõe de elementos apresentados pela pessoa em causa para demonstrar a existência de risco (risco real) de tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.º Carta, resultante de falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional no Estado‑Membro. * V – Decisão:* * * Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão em crise. Sem custas (cfr. artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio). *** Lisboa, 29 de Outubro de 2020______________________________ Ricardo Ferreira Leite* ______________________________ Ana Celeste Carvalho ______________________________ Pedro Marchão Marques
_____________________________________________________________________________ *O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento. |