Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:49/19.0BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores: MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO,
RESTITUIÇÃO DE FUNDO EUROPEU,
PROVIDÊNCIA CAUTELAR,
PRESCRIÇÃO
Sumário:I. Incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, por violação dos artigos 609.º e 615.º, n.º 1, d) e e), do CPC ao conhecer de pedido diferente do formulado;
II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o caráter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente;
III. No âmbito do Programa PRODER, sub-Programa “Promoção da Competitividade”, em relação a irregularidades continuadas ou repetidas, decorrente de inelegibilidades de certas despesas, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, a qual se reporta à data de realização do último pagamento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP – IFAP, IP, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 11/05/2019, que no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo requerido por A.....– A........, deferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da decisão que determinou a alteração do contrato de financiamento e a concomitante obrigação de devolução da quantia de € 517.352,28, recebidos a título de subsídio ao investimento.

A Requerente, A..... interpõe recurso da sentença na parte que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente.


*

Formula o aqui Recorrente, IFAP, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

Conforme se colhe da economia da Sentença recorrida, nela, o Mº Juiz a quo, partindo do pressuposto (errado) de que que a candidatura (PRODER) em causa, fora aprovada em 16/10/2012 pela “Entidade Requerida” (o IFAP) – cfr. F) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida - considerou que “o cerne do presente litígio reconduz-se à (i)legalidade de (…) anulação parcial de um ato administrativo, o qual teve natureza favorável à ora Requerente, cuja aprovação fundou o contrato agora resolvido. E, naturalmente, a anulação daquela aprovação fundou a resolução (parcial) do contrato, resolução aqui atacada” (cfr. Sentença recorrida, pág. 47), com sustento no entendimento de que “o ato administrativo suspendendo se trata, simultaneamente, de uma resolução contratual e de uma anulação administrativa” (cfr. Sentença recorrida, pág. 46).

Tendo presente, por um lado, a factualidade evidenciada documentalmente nos autos (designadamente o “Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial”) e, por outro lado, o quadro regulamentar aplicável (designadamente o disposto no nº 5 do artº 17º do Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria nº 1137-D/2008, de 9 de outubro, resulta, não só, que:

• não foi o IFAP a entidade que aprovou a candidatura em causa,

• como igualmente resulta que nem sequer a poderia ter aprovado por para tanto carecer de tal competência,

• e, consequentemente, também resulta que não seria o IFAP a entidade competente que poderia anular administrativamente tal decisão de aprovação da candidatura por falta de competência para o efeito;

Por isso, o Mº Juiz a quo, ao ter julgado provado em F) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida que “Em 16.10.2012, a candidatura mencionada em E) foi aprovada pela Entidade Requerida” errou na apreciação da prova;

Como tal, o facto constante de F) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida deverá ser expurgado da Sentença, não só por não corresponder à realidade como também por se mostrar irrelevante para a decisão da providência, como a seguir se verá;

Conforme se colhe de páginas 48 da Sentença recorrida, resulta que aí, o Mº Juiz a quo, no conhecimento e apreciação perfunctória da invocada prescrição (do procedimento), fundou a decisão de probabilidade de procedência deste alegado vício de prescrição do procedimento no disposto no nº 4 do artº 168º do CPA, por considerar que o ato administrativo do IFAP, de a modificação unilateral do Contrato de Financiamento n.º 02023795/0”, celebrado entre o IFAP e a A..... no âmbito referente ao pedido de apoio na Operação PRODER n.º 020000029829, comportaria, simultaneamente, uma anulação administrativa do ato de aprovação de tal Operação, da autoria da AG PRODER/DRAP;

Tendo presente a factualidade documentalmente evidenciada nos autos, bem como, também, o regime legal vigente, afigura-se incorreta a subsunção da factualidade considerada pelo Mº Juiz a quo na Sentença recorrida ao disposto no artº 168º do CPA, quanto mais não fosse, por força do disposto no artº 127º do CPA, segundo o qual, sob a epígrafe ‘Decisão do procedimento’, estabelece que “Salvo se outra coisa resultar da lei ou da natureza das relações a estabelecer, o procedimento pode terminar pela prática de um ato administrativo ou pela celebração de um contrato.” (negrito e sublinhado, nossos);

No caso em presença, resulta que o procedimento aberto pela apresentação da candidatura em causa se extinguiu em 16/10/2012 “pela tomada da decisão final” de aprovação da AG PRODER, nos termos do disposto no artº 106º do CPA ao tempo vigente (segundo o qual, sob a epígrafe “Causas de extinção”, “O procedimento extingue-se pela tomada da decisão final, bem como por qualquer dos outros factos previstos nesta secção.”), sendo que, subsequentemente, em 28/12/2012, na sequência de tal decisão final de aprovação da AG PRODER, entre a A..... e o IFAP viria a ser celebrado o “Contrato de Financiamento n.º 02023795/0”, referente ao pedido de apoio na operação n.º 020000029829, denominada como “Z…. de S…..”, mediante o qual a Entidade Requerida concedeu à Requerente subsídio não reembolsável no valor de € 1.344.957,10 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete euros e dez cêntimos).

Ora, tal Contrato de Financiamento é, reconhecidamente, um contrato administrativo cujo regime substantivo já ao tempo se achava regulado no Código dos Contratos Públicos (CCP) aprovado pelo DL nº 18/2008, de 29 de Janeiro, por força do disposto na «norma revogatória» constante da al. c) do artº 14º deste DL 18/2008, segundo a qual foi revogado todo “O capítulo iii da parte iv do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro”, sendo que com a aprovação do Novo CPA, atualmente vigente, passou a ficar expressamente prescrito no nº 1 do artº 202º (sob a epígrafe ‘Regime substantivo’) que “As relações contratuais administrativas são regidas pelo Código dos Contratos Públicos ou por lei especial, sem prejuízo da aplicação subsidiária daquele quando os tipos dos contratos não afastem as razões justificativas da disciplina em causa.

Tendo presente o regime substantivo dos contratos administrativos instituído na Parte III do CCP, tal qual se acha regulado no artº 307º do CCP, resulta conjugadamente do disposto no nº 1 e no nº 2 deste preceito, que Decisão suspendenda de modificação unilateral do Contrato de Financiamento nº 02009021/0, celebrado entre o IFAP e a A....., no âmbito da Operação PRODER n.º 020000018555, reveste a natureza de ato administrativo;

10.º Por outro lado, também resulta do disposto no n.º 1 do artº 308º deste CCP que A formação dos atos administrativos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo (com exceção dos casos previstos no nº 2 – aplicação de sanção contratual através de ato administrativo – em que deverá ser realizada uma audiência prévia do contratantes nos termos previstos no CPA – e no nº 3 em que a audiência prévia poderá ser dispensada no caso de a sanção a aplicar tiver natureza pecuniária);

11ª Considerando a aplicação deste quadro legal ao caso dos autos, ter-se-á que, sendo o Contrato de Financiamento nº 02009021/0, celebrado entre o IFAP e a A..... no âmbito da Operação PRODER nº 020000018555, um contrato administrativo, o regime substantivo que regula as respetivas relações contratuais é o constante da PARTE III do CCP;

12ª Por isso, a declaração do IFAP constante da Decisão suspendenda, traduzindo-se na modificação do contrato, constitui prática de ato administrativo emitido/praticado pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, cuja formação (do ato administrativo) não estava sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido no CPA, designadamente ao disposto no artº 168º do CPA;

13ª Tendo presente tal quadro legal aplicável in casu, de concluir será, então, que o ato administrativo de modificação unilateral do Contrato de Financiamento em causa, não se inserindo no “regime da marcha do procedimento estabelecido pelo Código do Procedimento Administrativo”, não constitui (nem poderia constituir)

• nem uma revogação da decisão de aprovação da AG PRODER/PDR, por o IFAP, para tal, carecer de competência;

• nem uma anulação administrativa:

- quer por o ato administrativo de modificação unilateral se não fundar em qualquer ilegalidade da decisão e aprovação a AG PRODER/PDR

- quer por o IFAP para tal também carecer da necessária competência.

14ª Como tal, mostra-se absolutamente inaplicável ao caso dos autos o disposto no artº 168º do CPA, na parte em que o mesmo rege em matéria procedimental a respeito de revogação e de anulação administrativa.

15ª Aliás, a respeito da aplicabilidade do regime substantivo constante do CCP aos Contratos de Financiamento celebrados pelo IFAP com Beneficiários no âmbito do PRODER, como é o caso dos autos, este TCA Sul já declarou no recentíssimo Acórdão de 09/05/2019 (prolatado no Proc. nº 342/18.9 BECTB, em caso absolutamente análogo aos dos presentes autos e nos quais foram partes o IFAP e a A.....), jurisprudência, esta, integralmente aplicável ao caso dos autos relativamente à concreta aplicabilidade do artº 168º do CPA, no caso em presença, no segmento que regula os casos de revogação e de anulação administrativa (que como se disse, não está, nem poderia estar, em causa na prolação da decisão suspendenda - de modificação unilateral de contrato administrativo);

16ª Por tais ordens de razões, afigura-se que a Sentença recorrida também é suscetível de reparo, porquanto, dela resulta ter sido, por um lado, erradamente aplicado, ao caso em apreço, o artº 168º do CPA na parte em que os prazos procedimentais a serem observados em casos de revogação ou anulação administrativa, e, por outro lado, absolutamente desconsiderado o quadro jurídico e legal aplicável constante do regime substantivo dos contratos administrativos regulado nos termos do disposto no nº 2 do artº 307º e no artº 308º, ambos do CCP, expressamente aplicável in casu por força do disposto no nº 1 do artº 202º do CPA;

17ª Acresce que, considerando a natureza repetida das irregularidades que fundamentam a decisão suspendenda (ausência de pista de controlo em violação do artº 30º do R 65/2011), a data em que cessaram tais irregularidades (na data do último pagamento processado pelo IFAP à A..... em 30/12/2015), de concluir será que o procedimento se não achava prescrito,

• nem em 12.09.2018 (data em que, sob o assunto “audiência prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Requerida informou a Requerente da sua “intenção de (…) determinar a devolução do montante de € 517.352,28”, no âmbito da operação n.º 020000029829 – Z…. de S…. B…..”),

• nem em 10.10.2018 (data em que o IFAP, na qualidade de «Organismo Pagador», IP determinou a “modificação” do Contrato de Financiamento, outorgado em 28.12.2012, com a consequente exigibilidade da devolução da quantia de € 527.352,28).

18ª Como tal, não se verificando in casu a probabilidade (indiciária) de procedência dos vícios imputados pela A..... à decisão suspendenda, tanto bastará para que a providência requerida não possa, nem deva ser decretada;

19ª Como se colhe da Sentença recorrida, nela o Mº Juiz a quo também considerou que «a realidade descrita e indiciariamente comprovada, mormente no que concerne à natureza e atividade desenvolvidas pela Requerente [pautada pela ausência de fins lucrativos ou de angariação de quaisquer proventos] e a sua situação patrimonial atual [marcada pela total ausência de património e de proventos] deve conduzir ao preenchimento do requisito legal do “periculum in mora”, atentos os prejuízos de difícil reparação (senão mesmo impossível) que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em apreço.» (cfr. Sentença recorrida, pág. 55);

20ª Ora, a verdade é que se, por um lado, do Requerimento Inicial, não constam quaisquer factos concretos alegados com base nos quais se pudesse avaliar o periculum in mora para os interesses que a A..... prendesse visar na ação principal, por outro lado, o que resulta dos factos provados em R), S), U), Y), AA) e BB) da Fundamentação de Facto da Sentença recorrida, é que a A..... já se encontra, objetiva e praticamente, numa situação de insolvência, de tal forma que, no concreto caso em apreço se não verifica, indiciariamente, que fosse, qualquer nexo de causalidade entre o decretamento ou o não decretamento da providência requerida e o, respetivo, desagravamento e/ou o agravamento da situação económica e financeira em que a A..... já se encontra;

21ª Como tal, também se afigura que a Sentença recorrida é, igualmente suscetível de reparo, porquanto, dela resulta ter sido erradamente aplicado o direito à factualidade provada para efeitos de conhecimento e decisão do periculum in mora enquanto requisito de verificação, também necessária, ao decretamento da providência requerida (não perdendo de vista a circunstância de o caso em apreço também em nada divergir de outros casos já conhecidos, apreciados e decididos por este TCA Sul, a respeito da não verificação do periculum in mora, e nos quais foram partes o IFAP e a A.....)».

Pede que se conceda provimento ao recurso por provado, com a consequente revogação da decisão de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia e a sua substituição por decisão que rejeite a providência requerida.


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A ora Recorrida, A..... notificada, apresentou contra-alegações, em que concluiu do seguinte modo:

“1º A alínea F) da matéria de facto provada corresponde ao facto alegado pela ora Recorrida no artº 4º do requerimento inicial, suportado pelo doc. nº 2 junto com aquela peça processual.

2º Aquele facto não foi impugnado pelo Recorrente na sua oposição, pelo que por força do artº 118º nº 2 CPTA, não restava outro caminho ao Meritíssimo Juiz do que levar aquele facto à matéria assente.

3º A alteração pretendida pelo Recorrente à resposta dada pela douta sentença “a quo” àquele facto, é absolutamente irrelevante para a boa decisão da causa.

4º O despacho suspendendo é uma medida administrativa de retirada de um benefício anteriormente concedido, ato administrativo de natureza sancionatória, sujeito aos prazos de decisão do Código do Procedimento Administrativo (CPA).

5º Nos termos do artº 11º nº 6 do D.L. nº 37-A/2008, de 5-3, os termos e efeitos da resolução, da modificação ou da denúncia do contrato, designadamente, a obrigação de reposição de quantias já pagas ao beneficiário, são objeto de decisão da autoridade de gestão, sob proposta da entidade contratante.

6º A decisão sobre a matéria de facto consolidada nos autos, não pode agora ser alterada com novos factos e fundamentos que não foram levados à oposição no tempo e oportunidade devidos.

7º O despacho suspendendo configura a natureza de um ato administrativo de modificação unilateral do contrato, que revoga a decisão de atribuição do subsídio à Recorrida, suportada no disposto no artº 11º do D.L. nº 37-A/2008, de 5-3, e nas cláusulas E.2 e F.2 das Condições Gerais do contrato de financiamento celebrado com a Recorrida.

8º Em caso de incumprimento do contrato, o contraente público pode, a título sancionatório, resolver o contrato ou revogar os subsídios atribuídos, nos termos do disposto no artº 11º do D.L. nº 37-A/2008, de 5-3.

9º A declaração do contraente público constante do despacho suspendendo não tem assim a natureza de simples ato de modificação negocial, revestindo a natureza de ato administrativo de carácter sancionatório, revogatório dos subsídios atribuídos à Recorrente.

10º E porque assim sucede, qualquer que seja a configuração jurídica que se queira atribuir ao despacho suspendendo, não há dúvidas que está sujeito aos prazos de decisão do procedimento previsto no CPA.

11º O facto relativo à alegada situação de insolvência da Requerente não foi alegado pelo Recorrente nem consta dos factos assentes nos autos.

12º Em sede de recurso, o Tribunal de apelo apenas pode julgar com base nos factos julgados como provados nos autos ou que, no seu entender, resultem da prova constante dos autos.

13º Sucede que, não existem factos ou prova carreada para os autos pelo ora Recorrente que consubstanciem o alegado estado de insolvência da Requerente.

14º Face à matéria de facto fixada nos autos, como bem decidiu a sentença “a quo” é manifesto que o não decretamento da providência acarretará para a Requerente prejuízos de difícil reparação, senão mesmo impossível, que advirão da eficácia da ordem de devolução em causa.

15º Assim, a sentença “a quo” não merece qualquer censura.”.

Pede que o recurso seja julgado totalmente improcedente.


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A Requerente, A..... também não concordando com o decidido, vem interpor recurso da sentença, na parte em que indefere o pedido de compensação do valor do subsídio atribuído, formulando as seguintes conclusões:

“1º A sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula por violação do princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artº 609.º nº 1 CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido;

2º A sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada à decisão, violando o disposto no artigo 615.º, nº 1, d) e e) ex vi artº 140º nº 3 CPTA;

3º Da fundamentação e do teor da decisão “a quo” que decreta a providência cautelar e suspende os efeitos do ato suspendendo, resulta como consequência lógica que se determine ao Requerido que se abstenha de compensar o subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido;

4º Ao assim não decidir, a sentença “a quo”, na parte recorrida, é nula por violação do artº 615º nº 1 c) ex vi artº 140º nº 3 CPTA.”

Pede a revogação da sentença na parte recorrida e que ao abrigo do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA seja determinado ao Requerido que se abstenha de compensar o valor do identificado subsídio atribuído com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas.


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O IFAP não contra-alegou o recurso interposto pela A......

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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, emitiu parecer, pronunciando-se sobre o recurso interposto pelo IFAP, no sentido da sua improcedência.

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O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento, por se tratar de um processo urgente.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes em cada um dos recursos jurisdicionais, sendo o objeto dos recursos delimitados pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

Recurso do IFAP:

1. Erro de julgamento de facto, quanto ao facto dado como provado na alínea F) dos factos assentes;

2. Erro de julgamento de direito quanto ao pressuposto do fumus bonis iuris, quanto à probabilidade de procedência dos vícios imputados no respeitante à subsunção jurídica no regime da anulação dos atos administrativos, por a situação se subsumir ao regime dos atos administrativos de modificação unilateral dos contratos administrativos e quanto à prescrição do procedimento;

3. Erro de julgamento de direito quanto ao pressuposto do periculum in mora.

Recurso da A.....:

1. Nulidade decisória, por violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido e por violação do artigo 615.º, n.º 1, c), d) e e) do CPC.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

A) Em 13.12.2005 a Requerente foi constituída, entre outros, por J....., portador do bilhete de identidade n.º 42…… emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Guarda – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;

B) A Requerente é uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, que tem como objeto social “a defesa e promoção dos interesses dos produtores e proprietários florestais e o desenvolvimento de ações de preservação e valorização das florestas, dos espaços naturais, da fauna e flora; a defesa e valorização do ambiente, do património natural construído, a conservação da natureza, bem como (…) a valorização do património fundiário e cultural dos seus associados” – cfr. Documento n.º 1 junto com o requerimento inicial;

C) Pelo menos desde 11.12.2009, J..... exerceu o cargo de Vice-Presidente da Direcção da Requerente – cfr. fls. 153 do processo administrativo;

D) Actualmente, J..... exerce o cargo de Presidente da Direcção da Requerente – cfr. declarações de parte da Requerente;

E) A Requerente apresentou candidatura ao Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER) [Eixo “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”; subprograma “Promoção da Competitividade”; Medida “Promoção da Competitividade Florestal”; Acção “Melhoria Produtiva dos Povoamentos”] – cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

F) Em 16.10.2012, a candidatura mencionada em E) foi aprovada pela Entidade Requerida – cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

G) Em 28.12.2012, tendo por objecto pedido de concessão de apoio à concretização da operação n.º 020000029829 (“Z….. de S……”), as Partes outorgaram “Contrato de Financiamento n.º 02023795/0” – cfr. Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 141 do processo administrativo;

H) Mediante o contrato mencionado em G), a Entidade Requerida comprometeu-se em conceder à Requerente subsídio não reembolsável no valor de € 1.344.957,10 (um milhão, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e sete euros e dez cêntimos) – cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial;

I) A execução material da operação n.º 020000029829 teve início em 01.02.2012 – cfr., de novo, Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 141 do processo administrativo;

J) Em 09.04.2014, o Presidente da Entidade Requerida aprovou o seguinte documento:

“Manual Técnico do Beneficiário - Contratação e Pedidos de Pagamento FEADER (Investimento) e FEP”


(...).

6.2. DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES DE ELEGIBILIDADE DA DESPESA

Os casos de verificação da elegibilidade de despesa a que se referem os pontos seguintes são aplicados a cada Medida / Acção com as devidas adaptações, tendo em conta as portarias enquadradoras dos apoios, os seus normativos específicos ou, caso existam, orientações das respectivas autoridades de gestão. Nestas circunstâncias, a Entidade Requerida competente pela análise do pedido de pagamento procede às seguintes verificações complementares:

(...) h) Relações especiais: Considera-se que existem relações especiais entre duas Entidade Requeridas nas situações em que uma tem o poder de exercer, directa ou indirectamente, uma influência significativa nas decisões de gestão da outra, o que se considera verificado, designadamente entre: (...)

4. Entidade Requeridas em que a maioria dos membros dos órgãos sociais, ou dos membros de quaisquer órgãos de administração, direcção, gerência ou fiscalização, sejam as mesmas pessoas ou, sendo pessoas diferentes, estejam ligadas entre si por casamento, união de facto legalmente reconhecida ou parentesco em linha recta; (...) No âmbito das relações especiais, o beneficiário deve assegurar que as transacções efectuadas são identificadas apropriadamente e relevadas nas demostrações financeiras.

No âmbito da análise do pedido de pagamento, podem ser solicitados os seguintes elementos: (i) Documentos emitidos pelo fornecedor ou prestador de serviço que demostrem e comprovem a composição do preço final; (ii) Os preços de aquisição dos bens / serviços pelo grupo, através do dossier de preços de transferência. A despesa a considerar elegível é a que estiver de acordo com os preços de mercado, sendo que no âmbito da subcontratação, o valor aceite será limitado ao montante dessa subcontratação (1° preço de venda / preço de entrada). (...)” – cfr. artigo 42.º da Oposição “ex vi” Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 04.10.2017, proferido no âmbito do processo n.º 550/17, disponível em www.dgsi.pt;

K) Em data compreendida entre 01.01.2013 e 28.08.2013, em 11.12.2014 e em 30.03.2015, a Requerente solicitou o pagamento do subsídio contratualizado em 28.12.2012 – cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial e, ainda fls. 141 do processo administrativo;

L) Os pedidos mencionados em K) foram instruídos com facturas emitidas por “S…… - S…… Lda.”, “A….., Lda.”, “C…., Lda.” e “P…, Lda.” – cfr. Documento n.º 3 junto com o processo administrativo e declarações de parte da Requerente;

M) Desde, aproximadamente o ano de 2010, J….. é sócio e gerente das sociedades “A…., Lda.” e “P…, Lda.” – cfr Declarações de Parte da Requerente;

N) Em 23.11.2015, os serviços da Entidade Requerida efectuaram visita ao local da operação n.º 020000029829 – cfr. fls. 62 do processo administrativo;

O) Em 24.11.2015, os serviços da Entidade Requerida exararam “Relatório de Verificação Física no Local” da operação n.º 020000029829, no qual se lê, designadamente, que:


“(…).



“(texto integral no original; imagem”)

(…).


– cfr. fls. 62 do processo administrativo;

P) Em 29.08.2013, em 30.01.2015 e em 30.12.2015, no âmbito da operação n.º 020000029829, a Entidade Requerida liquidou, mediante “crédito na conta de depósitos à ordem da Requerente”, o montante de € 517.352,28 (quinhentos e dezassete mil, trezentos e cinquenta e dois euros e vinte oito cêntimos) _ cfr. artigos 3.º e 54.º da Oposição; Documento n.º 2 junto com o requerimento inicial e, ainda, fls. 141 do processo administrativo;

Q) Em 07.06.2016, no decurso de trabalhos da Inspecção-Geral de Finanças tendente à Certificação de Contas de 2015 da Entidade Requerida, realizou-se acção de controlo administrativo à operação n.º 020000029829 _ cfr. pontos n.ºs 2 e 10 do Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial e, ainda, artigo 4.º da Oposição;

R) Em 31.12.2016, a Requerente registou um resultado anual ilíquido negativo de € 1.417,995,51 (um milhão, quatrocentos e dezassete mil, novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta e um cêntimos), e um passivo total de € 3.007.722,22 (três milhões, sete mil, setecentos e vinte e dois euros e vinte e dois cêntimos) _ cfr. Documentos n.ºs 27, 28 e 29 juntos com o requerimento inicial;

S) Em 20.06.2017, a Requerente não possuía imóveis em seu nome _ cfr. Documento n.º 31 junto com o requerimento inicial;

T) Em 08.02.2018, a execução material da operação n.º 020000029829 teve termo _ cfr. fls. 141 do processo administrativo;

U) Em 20.02.2018, nas contas bancárias por si detidas junto da Caixa Geral de Depósitos, SA, o saldo disponível da Requerente ascendia a € 2.216,03 (dois mil, duzentos e dezasseis euros e três cêntimos) _ cfr. Documento n.º 32 junto com o requerimento inicial;

V) Em 12.09.2018, sob o assunto “audiência prévia nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código do Procedimento Administrativo”, a Entidade Requerida informou a Requerente da sua “intenção de (…) determinar [no âmbito da operação n.º 020000029829 - “Z…. de S…..”] a devolução do montante de € 517.352,28” _ cfr. Ofício n.º 019650/2018, de 11.09, junto como Documento n.º 3 o requerimento inicial, fls. 5 do processo administrativo e, ainda, artigo 8.º da Oposição;

W) A Requerente não se pronunciou em sede de audiência prévia _ cfr., de novo, Documento n.º 3 (ponto 1.) junto com o requerimento inicial e, ainda, artigo 9.º da Oposição;

X) Em 10.10.2018, sob o assunto “Decisão Final. PRODER / Acção 1.3.1. Melhoria Produtiva dos Povoamentos. Operação n.º 020000029829”, mediante o ofício “020435/2018 DAI-UREC”, o Conselho Directivo da Entidade Requerida informou a Requerente como se segue:


“(…).

“(“(texto integral no original; imagem”)

(…).”


_ cfr. Documento n.º 3 junto com o requerimento inicial; artigo 9.º da Oposição e, ainda, fls. 9 e seguintes do processo administrativo;

Y) Para além do acto exarado em 10.10.2018, a Entidade Requerida, determinou a alteração de vinte e três contratos de financiamento celebrados com a Requerente e a concomitante obrigação de devolução do montante global de € 3.013.668,57 (três milhões, treze mil, seiscentos e sessenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos), correspondente a subsídios atribuídos nas seguintes operações: (i) n.º 020000038846 (Área Agrupada de F…..); (ii) n.º 020000043789 (Área Agrupada da B….); n.º 020000038767 (Área Agrupada da F…. e V….); (iv) n.º 020000040403 (Área Agrupada de T…. e A….); (v) n.º 020000038799 (Área Agrupada de C…. e Z….); (vi) n.º 020000038861 (Área Agrupada de M…..); (vii) n.º 020000038768 (Área Agrupada de S…. e M….); (viii) n.º 020000040404 (Área Agrupada V…. e Anexos); (ix) n.º 020000040402 (Área Agrupada da H…. e Anexas); (x) n.º 020000043664 (Área Agrupada de V…. e Anexas); (xi) n.º 020000045617 (Área Agrupada H…. e L….); (xii) n.º 020000043667 (Área Agrupada de T…. e Anexas); (xiii) n.º 020000038787 (Área Agrupada da L…..); (xiv) n.º 020000043660 (Área Agrupada de T…. e Anexas); (xv) n.º 020000043549 (Área Agrupada da C… e T….); (xvi) n.º 020000018555 (Área Agrupada de A….); (xvii) n.º 020000030529 (Área Agrupada F….); (xviii) n.º 020000045669 (Z…. e Anexas); (xix) n.º 020000034968 (Z…. e Anexas); (xx) n.º 020000040221 (Área Agrupada de V…); (xxi) n.º 020000034865 (Z…. de S…..); (xxii) n.º 020000017979 (Área Agrupada da C… e T…) e (xxiii) n.º 020000017931 (Área Agrupada de V…. e R….) _ cfr. Documentos n.ºs 4 a 26 juntos com o requerimento inicial;

Z) A Requerente não tem capacidade para proceder à restituição do montante de € 527.352,28, determinada pelo acto administrativo de 10.10.2018 _ cfr. declarações de parte da Requerente e, ainda, depoimento de J……, contabilista da Requerente, que, por esse motivo, relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da requerente e fluxos financeiros tendo ambos prestado, neste exclusivo ponto, depoimento de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

AA) A Requerente não possui meios económicos ou bens que lhe permitam constituir garantia de pagamento do montante de € 527.352,28 _ cfr. depoimento de J……, contabilista da Requerente, o qual, neste ponto, foi prestado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

BB) Na hipótese de a Requerente devolver o valor do subsídio de € 527.352,28, a mesma o que provocará o seu estrangulamento financeiro e conduzirá à sua insolvência _ cfr. depoimento de J....., contabilista da Requerente, o qual relevou possuir conhecimento directo dos documentos comprovativos dos proveitos e despesas da requerente e fluxos financeiros tendo prestado depoimento de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;

CC) Em 05.12.2018, junto do Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, IP, a Requerente peticionou a concessão de “protecção jurídica - apoio judiciário”, na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” tendente a propor a presente providência cautelar _ cfr. fls. 133 - 136 dos autos;

DD) Em 11.01.2019, foi intentada a presente providência cautelar _ cfr. fls. 1 dos autos;

EE) Em 11.01.2019, deu entrada no Tribunal Administrativo de Beja petição inicial que tem o teor que consta de fls. 1-27, do SITAF, do processo n.º 50/19.3BEBJA, ao qual os presentes autos se encontram apensos _ cfr. Informação extraída do SITAF, atenta a função desempenhada pelo signatário;


*

FACTOS NÃO PROVADOS


Nos presentes autos, não se provou que:

A) Por causa do acto suspendendo, a Entidade Requerida suspendeu os pagamentos à Requerente no âmbito do PRODER e a análise e aprovação das candidaturas, entretanto, submetidas em sede do “PDR 2020” _ não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido;

B) A Requerente aplicou o valor do subsídio que lhe foi atribuído e liquidado em sede da operação n.º 020000029829 na aquisição de bens e no pagamento dos trabalhos relativos à respectiva execução _ cfr. declarações de parte da Requerente, as quais, nesta parte, não se revelam coincidentes com os documentos/comprovativos de transferências bancárias constantes do processo administrativo e, ainda, porquanto o depoimento prestado a este respeito não foi realizado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador;


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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO

No que concerne aos factos provados, o Tribunal fundou a sua convicção na matéria alegada pelas Partes, na prova documental carreada para os autos, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, nas declarações de parte prestadas e, ainda, na prova testemunhal produzida, conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.

Quanto ao facto não provado A), pois, não foi produzida qualquer prova que permita ao tribunal sustentar a convicção quanto à veracidade dos factos ora alegados; com efeito, nem dos autos nem do processo administrativo consta qualquer informação, proposta ou despacho neste sentido.

Quanto ao facto não provado B), o mesmo decorre de as declarações de parte da Requerente, nesta parte, não se revelarem coincidentes com os documentos/comprovativos de transferências bancárias constantes do processo administrativo e, ainda, porquanto o depoimento prestado a este respeito não foi realizado de forma clara, segura e, por estes motivos, convincente para o ora julgador.”.

DE DIREITO

Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão, segundo a sua ordem prioritária e lógica de conhecimento, em relação a cada um dos recursos jurisdicionais interpostos.

Recurso da A.....:

1. Nulidade decisória, por violação do artigo 609.º, n.º 1 do CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido e por violação do artigo 615.º, n.º 1, c), d) e e) do CPC

A Requerente recorre da sentença na parte em que indeferiu o pedido de compensação do valor do subsídio na operação “Z…. de Sã…..”, mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo IFAP.

O fundamento do recurso incide em apurar se a decisão recorrida incorreu em nulidade, por violação do princípio do dispositivo, na vertente relativa à conformação objetiva da instância, não observando os limites impostos pelo artigo 609.º, n.º 1 do CPC, decidindo sobre objeto diverso do pedido, pronunciando-se sobre questão que não lhe foi colocada, violando ainda o disposto no artigo 615.º, n.º 1, c), d) e e) do CPC.

Invoca a Recorrente que não peticionou a compensação do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios atribuídos pelo IPAF, pois o que de facto peticionou foi que se determinasse, na sequência lógica do decretamento da suspensão de eficácia do ato requerido, que o IFAP se abstivesse de compensar, por sua iniciativa, o valor do subsídio atribuído na operação, com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo IFAP.

É manifesto que assiste razão à Requerente e que a sentença recorrida interpretou o pedido precisamente ao inverso do deduzido, decidindo sobre matéria não peticionada e sobre coisa diferente do pedido.

O pedido cautelar consistiu na suspensão de eficácia do ato que determinou a modificação unilateral do contrato de financiamento e a concomitante obrigação de proceder à devolução de subsídios ao investimento.

Por isso, formulou a Requerente que o Requerido, IFAP se abstenha de:

“1. Executar o ato requerido, exigindo à Requerente, por qualquer forma, a devolução do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos;

2. Compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos, com o valor de outros subsídios devidos à requerente nas restantes operações financiadas pelo requerido.”.

Neste sentido, a sentença recorrida ao decidir deferir o pedido de suspensão de eficácia da decisão do IFAP e ao indeferir o pedido de compensação do valor do subsídio na operação “Z….. de S…..”, mediante o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido, decide sobre algo que não foi requerido pela Requerente.

A Requerente pretende ver suspenso o ato que que determina a devolução de quantias e, de entre os efeitos e consequências que pretende ver suspensos, requer que o IFAP se abstenha de compensar o valor do subsídio com outros subsídios que a Requerente tenha direito a receber do IFAP.

O efeito de que o IFAP se abstenha de efetuar a referida compensação é uma decorrência lógica e necessária do pedido de suspensão de eficácia formulado, embora tendo sido formulado autonomamente pela Requerente.

No entanto, a Requerente não requereu a compensação de subsídios, antes o contrário, que o IFAP fosse intimado a abster-se de efetuar qualquer compensação de subsídios.

Assim sendo, a sentença recorrida apreciou questão que não lhe foi colocada e decidiu indeferir pedido de compensação que não lhe foi formulado pela Requerente, incorrendo nas nulidades decisórias previstas no artigo 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC.

No entanto, ao contrário do invocado pela Recorrente a situação não se subsume no disposto no artigo 615.º, n.º 1, c) do CPC, pois não existe verdadeiramente oposição entre a decisão e os seus fundamentos, nem a sentença incorre em obscuridade ou ambiguidade que a torne ininteligível.

Termos em que, em face do exposto, procede o recurso da Requerente, por se verificar a nulidade da decisão recorrida na parte em que indefere a compensação do valor do subsídio atribuído na operação com o valor de outros subsídios devidos à Requerente, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) e e) do CPC.


*

A questão do conhecimento em substituição deste tribunal de recurso, nos termos do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA, do pedido efetivamente formulado pela Requerente, depende do desfecho do recurso interposto pelo IFAP, quanto ao juízo de procedência do pedido cautelar de suspensão de eficácia formulado, relegando-se, por isso, o seu conhecimento para final.

Recurso do IFAP:

1. Erro de julgamento de facto, quanto ao facto dado como provado na alínea F) dos factos assentes

Sustenta o Recorrente o erro de julgamento de facto da sentença recorrida ao dar-se como provado que em 16/10/2012 a candidatura mencionada em E) foi aprovada pela Entidade Requerida, porquanto, a análise dos documentos juntos aos autos atestam que os pedidos de apoio são objeto de decisão do gestor e que é comunicada aos candidatos pelas DRAP, sendo essa concessão do apoio formalizada em contrato escrito a celebrar entre o beneficiário e o IFAP.

Neste sentido, o documento n.º 2, em que a sentença se baseia para dar como provado o facto assente na alínea F) do probatório consiste no ofício da AG PRODER/DRAP e no contrato de financiamento anexo, pressupõem uma decisão de aprovação anterior, além de não resultar que a mesma tenha sido tomada pelo IFAP.

Vejamos.

Compulsada a matéria de facto assente, com os respetivos documentos enquanto meio de prova em que a sentença recorrida se baseou para formar a sua convicção, é possível constatar o erro de julgamento de facto em que incorreu, pois a data de 16/10/2012, a que se refere a alínea F) dos factos assentes, referente à data da aprovação/homologação da candidatura é questão distinta da outorga do contrato de financiamento, esse sim celebrado entre o IFAP e a A......

Em rigor, nem o Ofício, datado de 10/01/2013, do Diretor Regional de Agricultura e Pescas do Alentejo, do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que notifica a A..... da “Devolução do Contrato de Financiamento assinado com o IFAP, I.P.” se refere à aprovação da candidatura, nem à sua data, nem o contrato de financiamento celebrado indica a autoria material da decisão de aprovação da candidatura, limitando-se a mencionar a sua data.

Por isso, rigorosamente, o documento 2 junto com o requerimento inicial – ofício e contrato de financiamento – permitem apenas comprovar a data da aprovação da candidatura, mas não a imputação da autoria dessa decisão, não se podendo confundir a decisão de aprovação de candidatura, com a outorga do contrato de financiamento.

Por outras palavras, o documento em que se alicerça a prova do facto apenas permite dar como provada a data da aprovação da candidatura, mas do mesmo documento não consta que a candidatura foi aprovada pelo IFAP, como consta da alínea F) impugnada.

Nem podia, porque, nos termos do artigo 17.º, n.º 5 da Portaria n.º 1137-D/2008, os pedidos de apoio são objeto de decisão pelo gestor do PRODER.

Assim, atenta a prova produzida no processo cautelar, apenas existe documento que prova que a candidatura foi aprovada em 16/10/2012.

Nestes termos, assiste razão ao recorrente, IFAP, quanto ao erro de julgamento de facto, devendo esse facto ser, não eliminado, por ser relevante para a decisão a proferir, mas antes alterado, mediante a sua correção em face aos meios de prova carreados para os autos.

Pelo que, procede o fundamento do recurso, incorrendo a sentença recorrida em erro de julgamento de facto.


*

Termos em que, em face da prova produzida, se altera o teor da alínea F) do probatório nos seguintes termos:

F) Em 16.10.2012 foi aprovado o pedido de apoio apresentado pelo beneficiário no âmbito da operação n.º 020000029829, designada por “Z…. S…..” – doc. 2, junto com o requerimento inicial.

2. Erro de julgamento de direito quanto ao pressuposto do fumus bonis iuris, quanto à probabilidade de procedência dos vícios imputados no respeitante à subsunção jurídica no regime da anulação dos atos administrativos, por a situação se subsumir ao regime dos atos administrativos de modificação unilateral dos contratos administrativos e quanto à prescrição do procedimento

Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida na parte em que julgou verificado o requisito do fumus boni iuris, alegando para o efeito que o tribunal errou quanto à convicção de a pretensão da Requerente na ação principal pode vir a ser julgada procedente.

Na presente instância cautelar a Requerente veio requerer a suspensão de eficácia da decisão que, tendo alterado o contrato de financiamento outorgado entre as partes, referente ao pedido de apoio na operação em causa nos autos, determinou a devolução do valor de € 517.352,28, recebido pela Requerente a título de subsídio de investimento.

De acordo com os factos que resultam do julgamento da matéria de facto foi celebrado entre as partes um contrato de financiamento respeitante ao pedido de apoio apresentado pela Requerente, no âmbito do Programa PRODER, a título de comparticipação europeia e nacional, de um subsídio não reembolsável.

Quanto ao fundamento do recurso, interessa apurar do alegado erro de julgamento em relação ao disposto na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA, quanto a apurar se “seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente”.

Tendo a Requerente invocado no requerimento inicial vários fundamentos para sustentar a ilegalidade do ato suspendendo, a saber, a violação de lei por erro sobre os pressupostos, a violação do artigo 30.º, n.º 1 do Regulamento da Comissão (EU) n.º 65/2011, de 27/01, a falta de fundamentação e a prescrição, a sentença ora recorrida conheceu perfunctoriamente das causas de invalidade invocadas, tendo decidido pelo decurso do prazo prescricional.

Assim, como resulta da fundamentação de direito da sentença recorrida, o julgamento da verificação do pressuposto do fumus boni iuris radica exclusivamente no juízo formulado quanto à invocada prescrição do procedimento que deu origem à decisão administrativa suspendenda, pois quanto aos demais fundamentos de invalidade invocados, o tribunal recorrido não formulou qualquer indício de procedência.

A questão que se coloca é de direito, insurgindo-se o Recorrente quanto ao enquadramento do litígio no regime da anulação dos atos administrativos, previstos no artigo 168.º do CPA, recusando a aplicação do regime da anulação administrativa, por antes ser aplicável o regime substantivo dos contratos administrativos, previsto e regulado no CCP, em face do artigo 14.º do D.L. n.º 18/2008 e do artigo 202.º, n.º 1 do CCP, por estar em causa um contrato administrativo e um ato de modificação unilateral do contrato.

Segundo o artigo 308.º, n.º 1 do CCP, a formação dos atos emitidos no exercício dos poderes do contraente público não está sujeita ao regime da marcha do procedimento estabelecido pelo CPA, salvo o disposto nos n.ºs 2 e 3, ora não aplicáveis.

Nesse sentido, o ato de modificação unilateral do contrato de financiamento não constitui, nem uma revogação da decisão de aprovação da AG PRODER/PDR, nem uma anulação administrativa, errando a sentença ao aplicar o artigo 168.º do CPA.

Em face disso, considerando que as irregularidades apenas cessaram na data do último pagamento processado pelo IFAP à A....., em 30/12/2015, tendo em 12/09/2018 sido a beneficiária informada da intenção de determinar a devolução do montante em causa, tem de concluir-se que o procedimento não estava prescrito, nem em 12/09/2018, data da notificação para a audiência prévia, nem em 10/10/2018, data em que o IFAP determinou a modificação do contrato de financiamento outorgado em 28/12/2012.

Vejamos.

As questões suscitadas pelo Recorrente relevam para a aferição da verificação ou não do pressuposto de decretamento da providência cautelar requerida, de suspensão de eficácia, do fumus boni iuris, relevando na medida em que a sentença recorrida decidiu que o ato suspendendo consiste numa resolução contratual e numa anulação administrativa, sob a aplicação do regime previsto nos artigos 165.º, n.º 2, 168.º, 169.º, n.ºs 1 e 3, 170.º, 171.º, n.ºs 3 e 4 e 172.º, do CPA e que o prazo de prescrição é de 5 anos, segundo o artigo 168.º, n.º 4, c) do CPA, assim concluindo que entre 16/10/2012 e 12/09/2018, a data da aprovação da candidatura da Requerente e a data da audiência prévia da intenção de terminar a devolução do montante em causa, decorreram mais de cinco anos.

A questão do erro de julgamento de direito, com base no incorreto enquadramento de direito da situação material controvertida no artigo 168.º do CPA tem a relevância de se repercutir no regime da prescrição do procedimento.

Para além da aplicação do regime substantivo aplicável ao contrato de financiamento, quanto a saber se tem ou não aplicação o CCP, este regime substantivo aplicável aos contratos administrativos não dá resposta à questão da prescrição.

Também o Regulamento n.º 65/2011, da Comissão, de 27/01, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural, aplicável ao contrato de financiamento celebrado entre as partes, embora regule os controlos ex post e as reduções e devoluções a que possa haver lugar, não estipula o prazo de prescrição.

Ao contrário do passado em que havia uma falta de regulação, o ordenamento conta com a norma geral do artigo 168.º, n.º 4, al c) do CPA, que submete ao prazo de 5 anos a anulação administrativa dos atos constitutivos de direitos de conteúdo pecuniário cuja legalidade, nos termos da legislação aplicável, possa ser objeto de fiscalização administrativa para além do prazo de um ano, com imposição do dever de restituição das quantias indevidamente auferidas.

No entanto, o Regulamento CE – EURATOM n.º 2988/95, do Conselho, que estabelece disposições para lutar “contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias”, entre outras, regula a matéria da prescrição relativa a irregularidades no âmbito das ajudas comunitárias.
No que concerne, em especial, à prescrição, prevê o artigo 3° do Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95, o seguinte:
1. O prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n° 1 do artigo 1°. Todavia, as regulamentações sectoriais podem prever um prazo mais reduzido, que não pode ser inferior a três anos.
(§2) O prazo de prescrição relativo às irregularidades continuadas ou repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade. O prazo de prescrição no que se refere aos programas plurianuais corre em todo o caso até ao encerramento definitivo do programa.
(§3) A prescrição do procedimento é interrompida por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade. O prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção.
(§4)Todavia, a prescrição tem lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição – 8 anos - sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, exceto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n° 1 do artigo 6°”.

Nos termos estabelecidos no n.º 2 do citado artigo 3.º:

“[o] prazo de execução da decisão que aplica a sanção administrativa é de três anos. Este prazo corre desde o dia em que a decisão se torna definitiva. Os casos de interrupção e de suspensão são regidos pelas disposições pertinentes do direito nacional.”.

Mais se prevê que “[o]s Estados-membros conservam a possibilidade de aplicar um prazo mais longo que os previstos respetivamente nos n.ºs 1 e 2.”, segundo o n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento CE – Euratom n.º 2988/95.

O artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95 estabelece, como regra geral, o prazo prescricional de 4 anos, a contar da data em que foi praticada a irregularidade, e três ressalvas respeitantes ao modo de contagem de tal prazo e a factos interruptivos.

É de enquadrar o ato suspendendo como de modificação unilateral do contrato de financiamento, em consequência de ação de controlo administrativo e de deteção de irregularidades, por inelegibilidades ao nível da despesa apresentada.

O regime aplicável à prolação de decisões de recuperação de pagamentos indevidos varia consoante o comportamento que esteve na origem desse pagamento.

Se o pagamento indevido for ditado por erro do beneficiário ou de terceiro, constitui uma irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 3º do Regulamento (CE –Euratom) nº 2988/95.

Se o pagamento indevido for ditado por erro da autoridade competente ou por erro de outra autoridade, não se subsume no conceito de irregularidade, nos termos em que é definida pelo artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento (CE – Euratom) n.º 2988/95, e o prazo para o exercício da competência de recuperação é o definido no artigo 168.º, n.º 4, c) do CPA.

O ato administrativo suspendendo foi proferido pelo IFAP no exercício dos poderes de contraente público, constituindo um ato administrativo de modificação unilateral do contrato de financiamento outorgado pelas partes.

Assim sendo, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, não constitui nem uma revogação da decisão de aprovação da candidatura ao subsídio ao investimento, que foi aprovada em 16/10/2012, nem uma anulação administrativa, porque o ato administrativo de modificação unilateral não resulta de qualquer ilegalidade da decisão e aprovação da candidatura, imputável ao IFAP ou outra autoridade, mas é devido por se constatarem inelegibilidades ao nível da despesa apresentada pela Requerente, como resulta do teor do ato suspendendo, em relação a cada um dos pedidos de pagamento de incentivo.

As irregularidades apontadas à conduta da Requerente determinaram a inelegibilidade das despesas descritas no ato suspendendo e a consequente retirada da vantagem indevidamente obtida, designadamente, através da obrigação de pagar os montantes em dívida ou de reembolsar os montantes indevidamente recebidos.
Estando em causa irregularidades por inelegibilidade de despesas relativamente ao Programa PRODER, sub-Programa “Promoção da Competitividade”, Medida “Promoção da Competitividade Florestal”, Acção “Melhoria Produtiva dos Povoamentos”, e irregularidades que devem ser consideradas continuadas ou repetidas, por respeitaram e ocorrerem na sequência de cada pedido de pagamento (o primeiro ocorrido em 2013, o segundo em 2014 e o último em 2015), tendo tais pagamentos sido liquidados pelo IFAP em 29/08/2013, em 30/01/2015 e em 30/12/2015 (nos termos da alínea P) dos factos assentes), deve entender-se que o início da contagem do prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, ou seja, em 30/12/2015.
Deste modo, ao notificar-se a Requerente em 12/09/2018 para exercício do direito de audiência prévia, da intenção de determinar a devolução do montante de € 517.352,28, no âmbito da operação em causa, tem de entender-se pela interrupção da prescrição e, consequentemente, por não se encontrar prescrito o procedimento que determina a devolução dos apoios liquidados a favor da Requerente no âmbito do Programa PRODER.
Pelo que, em face do exposto, procede o erro de julgamento de direito da sentença recorrida em relação ao pressuposto do fumus bonus iuris, por ao contrário do decidido, não existir a probabilidade da aparência do bom direito invocado pela Requerente.

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Em consequência, faltando o requisito do fumus bonus iuris, fica inviabilizada a possibilidade de decretamento da providência cautelar requerida, prejudicando o conhecimento do pressuposto do periculum in mora, implicando a revogação da decisão recorrida na parte em que defere o pedido de suspensão de eficácia da decisão do IFAP, de 10/10/2018, que determinou a alteração do contrato de financiamento e a obrigação de devolução do montante de € 517.352.28.
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Termos em que, procede o recurso jurisdicional interposto pelo IFAP, por provado o erro de julgamento de facto e de direito, importando a revogação da sentença recorrida.
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Em face do que antecede, atenta a decisão de provimento do recurso interposto pelo IFAF e consequente revogação da sentença recorrida, na parte em que defere o pedido de suspensão de eficácia do ato suspendendo, fica prejudicado o pedido cautelar formulado pela Requerente, de intimação do Requerido, IFAP de se abster de compensar o valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente nas restantes operações financiadas pelo Requerido,

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Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. Incorre a sentença recorrida em nulidade decisória, por violação dos artigos 609.º e 615.º, n.º 1, d) e e), do CPC ao conhecer de pedido diferente do formulado;

II. O requisito do fumus boni iuris exige que se indague o caráter manifesto de cada causa de invalidade do ato suspendendo, necessário ao juízo sobre a (i)legalidade, de forma a apurar se é provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente;

III. No âmbito do Programa PRODER, sub-Programa “Promoção da Competitividade”, em relação a irregularidades continuadas ou repetidas, decorrente de inelegibilidades de certas despesas, o prazo de prescrição corre desde o dia em que cessou a irregularidade, a qual se reporta à data de realização do último pagamento.


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Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em:

1. Conceder provimento ao recurso interposto pela Requerente A....., com fundamento em nulidade decisória e em anular a sentença recorrida na parte em que indefere o pedido de compensação;

2. Conceder provimento ao recurso interposto pelo IFAP, com fundamento em erro de julgamento de facto e de direito e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que deferiu o pedido de suspensão de eficácia, não decretando o pedido de suspensão de eficácia do ato suspendendo;

3. Em consequência, julgar prejudicado o conhecimento e decisão do pedido de intimação do IFAP à abstenção da compensação do valor do subsídio atribuído na operação identificada nos autos com o valor de outros subsídios devidos à Requerente.

Custas pela Requerente, A..... no presente recurso – artigos 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC.

Custas na 1.ª instância a cargo da Requerente.

Registe e Notifique.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)


(Pedro Marchão Marques)


(Paula de Ferreirinha Loureiro)