Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:479/14.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/29/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:PUBLICIDADE COMERCIAL.
TAXA.
FUNDAMENTAÇÃO.
Sumário:Ocorre a falta de fundamentação do acto tributário quando, numa situação de sucessão de regimes legais quanto à exigência de licenciamento dos painéis de publicidade, se verifica a ausência de referências ao modo de quantificação da taxa aplicada, não se apurando o período, os parâmetros e os valores correspondentes.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão


I- Relatório


R....., S.A, deduziu impugnação judicial contra o acto de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra os actos tributários de liquidação de taxa de publicidade emitidos pela Câmara Municipal de Leiria, referente a seis postos de abastecimento de combustíveis e à afixação de publicidade nos respectivos estabelecimentos, no valor total de € 9.575,10.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença proferida a fls. 275, datada de 31 de Agosto de 2020, decidiu julgar improcedente a acção.

A impugnante interpõe recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 302 e ss.

A recorrente alega nos termos seguintes:

“a) Vem a ora Recorrente impugnar a decisão de facto, nos termos do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT, em virtude da douta sentença recorrida, ao contrário do que resultou da prova documental produzida, ter dado como provado que, “no caso dos autos, conforme resulta do probatório, os actos de liquidação impugnados foram todos praticados em 2012 (...) (cfr. n.ºs 9 a 15 do probatório)"                       

b) Com efeito, ao contrário do sustentado pelo MM Juiz a quo, os actos de liquidação impugnados não foram praticados em 2012, nem, tão pouco, notificados à impugnante em 12/09/2012 (cfr. pontos 9 a 16 da matéria de facto dada como assente).

c) Os actos de liquidação impugnados nos presentes autos e que foram objecto de prévia reclamação graciosa (apresentada a 30/12/2013), foram praticados e notificados à ora recorrente, por ofícios datados de 27/11/2013 (efectivamente recebidos a 28/11/2013). tal como devidamente alegado no artigo 1º da impugnação judicial e conforme resulta do teor dos documentos n.º 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial (a fls. 10, 11, 14, 15, 16 e 17 dos autos).

d) Ou seja, da análise da prova documental junta aos autos, designadamente dos documentos n.º 2, 4 e 5 juntos com a petição inicial (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 e 17 dos autos), impõe-se o aditamento dos seguintes factos à matéria de facto dada como provada:

• A) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Av. 22 de Maio, Almuinha Grande freguesia de Marrazes; Rua Central, n.º 65 Loureira e Estrada Nacional 1, Cova das Faias, Sentido Sul-Norte, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 2 junto com a impugnação judicial);

• B) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos Estrada Nacional 109, Ponte da Pedra, freguesia de Regueira de Pontes e Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a impugnação judicial);

• C) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul; Rua de Tomar, n.º 51 e EN 113 Cardosos, Sentido Poente Nascente e sentido Nascente Poente, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr documento n.º 5 junto com a impugnação judicial);

e) Foi contra os actos de liquidação melhor identificados nas alíneas A), B) e C) supra e notificados à ora recorrente em 28/11/2013 (e não já relativamente aos actos de liquidação de 25/09/2012, conforme consta do ponto 16 da matéria de facto dada como assente), que veio aquela a apresentar reclamação graciosa, em 30/12/2013.

f) Nesta medida, deverá ser alterado em conformidade o ponto 16 da matéria de facto dada como assente, devendo ser dado, como provado, ao invés, que:

“Em 30-12-2013, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação de que foi notificada por ofícios datados de 27/11/2013 (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 documentos 2, 4 e 5 juntos pela impugnante impugnação judicial como documentos n.ºs 2, 4 e 5)”.

g) Quanto à primeira das questões apreciada pelo MM Juiz a quo, concernente com a natureza (comercial ou não comercial) das mensagens publicitárias instaladas nos postos de abastecimento, ao contrário do entendimento propugnado pela douta sentença recorrida, julga-se que aquelas têm natureza meramente informativa e, como tal, não comercial.

h) Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como “publicidade”, referente a anúncio luminoso, friso de cobertura, placa e totem ar/água, contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, e bem assim, lojas de abastecimento designadas por “Repshop”, “Sprint” ou “Basic” e “2 monólitos (1 boas vindas; 1 boa viagem)” implantados em terreno privado, nos quais funciona um posto de abastecimento de combustíveis (cfr. pontos 1 da matéria de facto).

i) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1o, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, “a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes" (sublinhado nosso).

j) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade. E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

k) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

l) A dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. “Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos" (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).

m) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1º/1 da Lei n.º 97/88.

n) Sem conceder e quanto à segunda das questões apreciada pelo MM Juiz a quo, concernente com aplicação ao caso em apreço do regime da isenção de licenciamento estabelecido pelo D.L. n.º 48/2011, concluiu a douta sentença recorrida em sentido negativo, apoiada no errado pressuposto de que os actos de liquidação impugnados foram todos praticados em 2012 (e, como tal, em data anterior à entrada em vigor daquele diploma legal).

o) Sucede, porém, que tal como acima se deixou dito, os actos de liquidação impugnados respeitam à renovação das taxas de publicidade para o ano 2013, tendo sido devidamente notificados à ora recorrente, por ofícios datados de 27/11/2013.

p) Donde resulta, sem margem para dúvidas, que, no momento em que os actos de liquidação objecto de impugnação foram praticados, já se mostrava em vigor o disposto no D.L. n.º 48/2011, aplicando-se, como tal, a respectiva disciplina jurídica.

q) No caso sub judice, da matéria de facto assente, resulta que a ora recorrente tem implantados, em terrenos do domínio privado, sitos em Leiria, seis postos de abastecimento (cfr. ponto 1 da matéria de facto assente).

r) Em cada um desses postos de abastecimento, existem bombas electrónicas para comercialização de combustíveis, existindo igualmente edifícios/lojas de apoio ao abastecimento (designados por Repshop, Sprint ou Basic) e zonas de lavagem designadas por “Jet-Wash” (cfr. pontos 1, 19, 20 e 21 da matéria de facto assente).

s) De acordo com o teor dos actos de liquidação impugnados (os quais, reitere-se, foram notificados à ora recorrente por ofícios datados de 27/11/2013), foi comunicada à ora recorrente o deferimento, a título precário, da renovação do alvará de publicidade, permitindo a afixação de diversos anúncios luminosos (com o símbolo e letras da R.....; com a indicação de “boas vindas e boa viagem”; “Repshop”, “Sprint”, “Jet- Wash).

t) Ora, a afixação de tais anúncios luminosos não se encontra sujeita a licenciamento prévio, porquanto, ainda que se considere como tendo natureza publicitária comercial (o que se admite por mera cautela), correspondem a mensagens afixadas em bens de que a recorrente é proprietária e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do titular da exploração, ainda que audíveis ou visíveis do espaço público cfr. resulta do disposto no artigo 1o, n.º 3, alíneas a) a c) da Lei n.º 97/88, de 17/08, na redacção dada pelo artigo 31º do DL nº 48/2011.

u) Acresce que, tal como devidamente alegado na petição inicial, os elementos de imagem instalados nos postos de abastecimento respeitaram os critérios constantes do anexo IV do “Regulamento da Publicidade do Município de Leiria”.

v) Ao não ter assim decido, incorreu a douta sentença recorrida numa errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1o, n.º 3, alíneas a) a c) da Lei n.º 97/88, de 17/08, na redacção dada pelo artigo 31º do DL nº 48/2011

w) Considerou igualmente a douta sentença recorrida não se mostrar verificado o vício de falta de fundamentação imputado pela ora Recorrente às liquidações impugnadas.

x) Em primeiro lugar, e no que respeita ao primeiro argumento vertido na douta sentença recorrida de que as liquidações impugnadas foram emitidas na sequência do processo de licenciamento desencadeado pela impugnada, não poderá deixar de impressionar que os mencionados processos de licenciamento foram encetados em data anterior à da entrada em vigor do diploma do “Licenciamento zero”, tratando-se os actos de liquidação de renovação anual de taxa (cfr. pontos 2 a 8 da matéria de facto assente).

y) Se assim é, fácil se torna concluir que após a apresentação dos mencionados processos de licenciamento ocorreu uma alteração do respetivo quadro legislativo (com a aprovação do DL n.º 48/2011 e entrada em vigor a 01/05/2013), pelo que, contrariamente ao vertido na douta sentença posta em crise, não se pode dizer que os actos de liquidação impugnados tiveram necessariamente presente aquilo que foi peticionado e aquilo que foi deferido.

z) Em segundo lugar, tendo em consideração a alteração do quadro legislativo introduzida pelo D.L. n.º 48/2011, impunha-se, na verdade, que os actos de liquidação impugnados contivessem a necessária fundamentação de facto e direito e que, tal como resulta da respectiva leitura, se mostra totalmente omissa. 

aa) Conforme entendimento da jurisprudência mais avisada, “o imperativo da fundamentação do acto tributário, como acto administrativo, apresenta uma complexidade funcional que se não reduz apenas à vertente da garantia de protecção dos administrados, com vista ao efectivo direito ao recurso contencioso, antes exige também a satisfação de outros interesses, como o da racionalidade da própria decisão e o da transparência da actuação administrativa, de maneira a ficar claro porque não se decidiu num sentido e não noutro não se desprezando os critérios de vinculação elencados no regime legal em termos de não prejudicar a compreensão da sua motivação’’ (vide acórdão do TCA Sul, de 04/07/2006, in www.dasi.pt).

bb) Ora, da leitura dos actos de liquidação impugnados (os quais, recorde-se foram notificados à ora Recorrente por ofícios de 27/11/2013) não resulta claro, nem perceptível, qual o fundamento legal que os suportou, nem tão pouco os factos constitutivos que ditaram a liquidação da taxa e o afastamento da isenção de licença a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 1º da Lei nº 97/88, na redacção dada pelo DL. n.º 48/2011, carecendo de fundamentação.

cc) Ao não ter assim entendido, incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 77º da LGT

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.»

X

A recorrida não apresentou contra-alegações.

X

Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.


X

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.


X

II - Fundamentação.

A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
1.    A impugnante, em terrenos do domínio privado, tem implantados os seguintes postos de abastecimento de combustível no distrito de Leiria:
-  Estação de serviço de Ponte da Pedra, posição B, sita em Estrada Nacional 109, sentido norte-sul, lado direito, composta por duas ilhas designadas como bombas electrónicas, protegidas por uma cobertura metálica, 1 bomba de abastecimento para pesados, edifício de apoio ao abastecimento, edifício de apoio designado por Repshop, com restauração, Zona de Ar/Água, Aspiração, Estacionamento de ligeiros, estacionamento de pesados e Jet-Wash;
- Estação de serviço sita em Quinta do Taborda - Rotunda da variante Sul de Vale de Lobos, composta por duas ilhas designadas como bombas electrónicas, protegidas por uma cobertura metálica, edifício de apoio ao abastecimento designado por Repshop, Zona de Ar/Águas e Lavagem (Jet-Wash);
- Estação de serviço de Cova das Faias, sita em Estrada Nacional 1, sentido Sul-Norte, junto à zona industrial de Cova das Faias, composta por duas ilhas designadas como bombas electrónicas, protegidas por uma cobertura metálica, edifício de apoio ao abastecimento designado por Repshop, Zona de Ar/Águas e estacionamento de pesados;
- Estação de serviço sita na Av. 22 de Maio, na urbanização da Almoinha Grande composta por quatro ilhas designadas como bombas electrónicas, protegidas por uma cobertura metálica, lavagem automática, edifício de apoio ao abastecimento identificado como Sprint e, Zona de Ar/Água;
- Estação de serviço sita em Santa Catarina da Serra, Rua Central, n.º 65, composta por uma ilha designada como bomba electrónica, protegida por uma cobertura metálica, lavagem automática, loja de apoio ao abastecimento e Zona de Ar/Água;
- Estação de serviço sita em Rua de Tomar, n.º 51, Cardosos, Estrada Nacional 113, Km 011,00, composta por uma ilha designada como bomba electrónica, protegida por uma cobertura metálica, lavagem automática, loja de apoio e Zona de Ar/Água;
(cfr. documentos n.ºs 6, 7, 8, 9, 10 e 11 junto com a petição inicial, a fls. 8 a 52 autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; com referência à alusão aos postos de abastecimento se encontrarem terrenos do domínio privado, apesar da a entidade impugnada afirmar desconhecer esse facto, a verdade é que não o impugnou, pelo que o mesmo pode ser dado como provado por acordo e consta nos respectivos pedidos de licenciamento constantes no processo administrativo - PA - apenso);
2.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - placa e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Estrada Nacional 1, em Cova das Faias - Posição B (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26218, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
3.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - letras soltas ou símbolo e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito na Av. 22 de Maio, na urbanização da Almoinha Grande (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26215, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
4.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - letras soltas ou símbolo e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Santa Catarina da Serra, Rua Central, n.º 65 (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26216, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
5.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - letras soltas ou símbolo e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Quinta do Taborda (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26217, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
6.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - placa e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Estrada Nacional 1, em Cova das Faias - Posição A (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26219, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
7.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - letras soltas ou símbolo e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Rua de Tomar, n.º 51, Cardosos, Estrada Nacional 113, Km 011,00 posições A e B (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26220 e 2009/26221, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
8.    Em 09-11-2009 a Impugnante apresentou junto do Município de Leiria, pedido de licenciamento de publicidade - letras soltas ou símbolo e anúncio luminoso - referente ao posto de abastecimento de combustível sito em Ponte da Pedra, posição B, Estrada Nacional 109 (cfr. fls. 2 e 3 PA apenso - 2009/26223, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
9.    Em 18-03-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 5), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 13-02-2012 (cfr. fls. 24, 27 e 28 do PA apenso - 2009/26217, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
10.   Em 16-04-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 7), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 25-09-2012 (cfr. fls. 25, 26 e 27 do PA apenso - 2009/26220 e fls. 24-A, 25 e 26 do PA apendo - 2009/26221, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
11.   Em 20-04-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 6), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 12-09-2012 (cfr. fls. 24-A a 26 do PA apenso - 2009/26219, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
12.   Em 22-04-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 2), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 12-09-2012 (cfr. fls. 26 a 28 do PA apenso - 2009/26218, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
13.   Em 27-04-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 8), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 25-09-2012 (cfr. fls. 27-B, 28 e 29 do PA apenso - 2009/26223, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
14.   Em 06-05-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 3), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 25-09-2012 (cfr. fls. 26 e 27 do PA apenso - 2009/26215, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
15.   Em 21-12-2010 foi elaborada decisão de deferimento do pedido de licenciamento identificado em 4), cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à Impugnante em 25-09-2012 (cfr. fls. 25 e 26 do PA apenso - 2009/26216, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
16.   Em 30-12-2013, a Impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação identificados nos números 9) a 15 (cfr. PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
17.   Em 03-02-2014 foi entregue à Impugnante notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa identificada no número antecedente (cfr. fls. 8 e 9 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
18.   A presente impugnação judicial foi remetida por correio registado a este Tribunal em 0404-2014 (cfr. fls. 1 e 9 dos autos).
19.   Os postos de abastecimento de combustível da Impugnante identificados em 1) possuem lojas de apoio ao abastecimento, as quais são designadas por "Repshop", "Sprint" ou Basic" (facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..... e P....., em conjugação com os elementos e fotografias constantes nos pedidos de licenciamento constantes no PA apenso);
20.   Os postos de abastecimento de combustível da Impugnante identificados em 1) possuem uma zona de lavagem também designada por "Jet-Wash" (facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..... e P....., em conjugação com os elementos e fotografias constantes nos pedidos de licenciamento constantes no PA apenso);
21.   Cada posto de abastecimento de combustível da Impugnante possui um sinal para cada tipo de serviço dos referidos em 20) e 21) (facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..... e P....., em conjugação com os elementos e fotografias constantes nos pedidos de licenciamento constantes no PA apenso);
22.   As designações utilizadas e identificadas em 20) e 21) constituem uma forma de "marketing" utilizada pela R..... (facto que se extrai do depoimento da testemunha P.....);
23.   Nos postos de abastecimento de combustível da Impugnante são habitualmente utilizadas bandeirolas alusivas a descontos comerciais sobre os preços dos produtos combustíveis, os quais são colocados através de um suporte amovível (facto que se extrai do depoimento das testemunhas C..... e P.....);
B) FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.
Quanto aos factos elencados nos números 1 a 18, a convicção do tribunal baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente nas informações oficiais, documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso, não impugnados, conforme remissão feita a propósito de cada número do probatório.
Quanto aos factos elencados em 19 a 23, a convicção do Tribunal, para além de se basear nos elementos, fotografias e memória descritiva que integram os procedimentos de licenciamento que constam no processo administrativo, baseou-se igualmente na prova testemunhal produzida pela Impugnante, conforme infra se descreve.
Foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha C....., o qual revelou conhecimento directo dos factos, por exercer as funções na Impugnante. Apesar de trabalhar para a Impugnante, a testemunha prestou um depoimento credível e isento, tendo afirmado conhecer os postos de abastecimento em causa, uma vez que acompanhou o processo de licenciamento junto da Câmara Municipal de Leiria.
Evidenciou que todas as imagens se encontram dentro da propriedade privada da R..... e que, em cada posto de abastecimento tem uma zona de lavagem ou "Jet-Wash", sendo identificada a zona onde é efectuada a lavagem dos automóveis.
Mais evidenciou que os postos de abastecimento têm edifícios de apoio ao abastecimento, cuja designação varia consoante a área, podem ser designados por "Repshop", "Sprint" ou "Basic". Designação esta que é utilizada pela R..... para designar os serviços prestados.
Evidenciou igualmente que nos postos de abastecimento da R..... são utilizadas bandeiras alusivas a descontos comerciais.
Foi ponderado e valorado o depoimento da testemunha P....., o qual revelou conhecimento directo dos factos, por exercer as funções de responsável pela manutenção na Impugnante. Apesar de trabalhar para a Impugnante, a testemunha prestou um também um depoimento credível e isento, tendo afirmado conhecer os postos de abastecimento em causa.
No seu depoimento a testemunha referiu que os postos de abastecimento têm equipamentos de apoio, "Jet-Wash", lavagem à pressão, sendo as lojas de apoio designadas por "Repshop", "Sprint" ou "Basic". Referiu também que as designações utilizadas constituem uma forma de "marketing" utilizada pela R......
Mais referiu que os postos de abastecimento têm ainda os preçários, por obrigação legal, os quais são designados "monólitos".
Revelou igualmente que, habitualmente, cada posto de abastecimento possui um sinal apara cada tipo de serviço, sendo igualmente habitual a utilização de bandeirolas alusivas a descontos comerciais sobre os preços dos produtos combustíveis, os quais são colocados através de um suporte amovível.


X

Na sequência do presente recurso jurisdicional, aditam-se ao probatório os elementos seguintes:
24.   Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Av. 22 de Maio, Almuinha Grande freguesia de Marrazes; Rua Central, n.º 65 Loureira e Estrada Nacional 1, Cova das Faias, Sentido Sul-Norte, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 2 junto com a impugnação judicial);
25.   Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos Estrada Nacional 109, Ponte da Pedra, freguesia de Regueira de Pontes e Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a impugnação judicial);
26.   Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul; Rua de Tomar, n.º 51 e EN 113 Cardosos, Sentido Poente Nascente e sentido Nascente Poente, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr documento n.º 5 junto com a impugnação judicial).

X

A recorrente impugna a matéria de facto assente. Considera que se impõe o aditamento dos elementos seguintes:

• A) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Av. 22 de Maio, Almuinha Grande freguesia de Marrazes; Rua Central, n.º 65 Loureira e Estrada Nacional 1, Cova das Faias, Sentido Sul-Norte, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 2 junto com a impugnação judicial);

• B) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos Estrada Nacional 109, Ponte da Pedra, freguesia de Regueira de Pontes e Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr. documento n.º 4 junto com a impugnação judicial);

• C) Em 30/10/2013, foi elaborada decisão de deferimento do pedido de renovação dos alvarás de publicidade referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos na Quinta do Taborda, Rotunda Variante Sul; Rua de Tomar, n.º 51 e EN 113 Cardosos, Sentido Poente Nascente e sentido Nascente Poente, cuja notificação da decisão e da liquidação da taxa foi entregue à impugnante em 28/11/2013 (cfr documento n.º 5 junto com a impugnação judicial).

Compulsados os autos, verifica-se que estão em causa elementos que relevam à correcta instrução da causa, pelo que se impõe deferir o requerido, com a sua inserção no local próprio.

Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.


X

A recorrente impugna o quesito do n.º 16 do probatório. Pretende a elaboração do mesmo nos termos seguintes:

“Em 30-12-2013, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação de que foi notificada por ofícios datados de 27/11/2013 (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 documentos 2, 4 e 5 juntos pela impugnante impugnação judicial como documentos n.ºs 2, 4 e 5)”.

Compulsados os autos, verifica-se que assiste razão à recorrente. Pelo que, sendo conforme aos elementos constantes dos mesmos, impõe-se deferir o requerido.

O n.º 16 passa a ter a redacção seguinte:

«Em 30-12-2013, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação de que foi notificada por ofícios datados de 27/11/2013 (cfr. fls. 10, 11, 14, 15, 16 documentos 2, 4 e 5 juntos pela impugnante impugnação judicial como documentos n.ºs 2, 4 e 5)».

Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:

27) Os ofícios de notificação das liquidações em causa assumem o teor seguinte (Fls. 10):
Na sequência do pedido de renovação dos Alvarás de publicidade n.os (227/12, 232/12,234/12, 233/12 e 228/12, referentes à publicidade colocada nos postos de abastecimento sitos ria Av. 22 de Maio, Almuinha Grande, freguesia de Marrazes; Rua Central, n.o 65, toureira, freguesia de Santa Catarina da Serra e Estrada Nacional 1, Cova das Faias, Sentido Sul-Norte, Lado Direito, freguesia de Marrazes, levo ao conhecimento de V. Ex.a que, foi o mesmo deferido a título precário, pelo período de um ano, tal como é previsto no n.o 1 do artigo 15.o de Regulamento da Publicidade do Município de Leiria, de acordo com o meu despacho de decisão de 2013/10/30.
Assim, deverá averbar os respetivos alvarás de licença, nos (15) quinze dias seguintes à rececão da presente notificação. contra o pagamento total abaixo indicado.
Deve para o efeito dirigir-se ao Balcão Único do Edifício desta Câmara Municipal, com entrada pela Rua Dr. João Soares, acompanhado deste documento. Findo aquele prazo, caducará o despacho decisão que deu lugar ao deferimento do



PROCESSO
TIPOLOCALDESCRIÇÃOVALOR (Eur.)
230/09
02-PLACACOVA DAS FAIAS - ESTRADA NACIONAL 1, KM. 134,845 - SENTIDO SUL-NORTE, LADO DIREITO.REPSHOP107,84 €
225/09
02-PAINELAV. 22 DE MAIO - ALMUINHA GRANDE-LEIRIA2 MONOUTOS (1 BOAS VINDAS; 1 BOA VIAGEM)179,76 €
09
09-ANUNCIO
LUMINOSO
RUA CENTRAL, 65 - LOUREIRA-LEIRIABANDEIROLA LUMINOSA (DUPLA FACE) + PLANTIBANDA (LATERAIS)1.318,24 €
223/09
09-ANUNCIO
LUMINOSO
AV. 22 DE MAIO - ALUMINHA GRANDE-LEIRIAPUBLICIDADE MONOLITO FRONTAL; PUBLICIDADE MONOLITO TARDOZ; PUBLICIDADE NA PIATIBANDA (3)1.258,32 €
229/09
09-ANUNCiO
LUMINOSO
COVA DAS FAIAS - ESTRADA NACIONAL 1, KM. 134,845- SENTIDO SUL-NORTE, LADO     DDitreitDIREiTCL,.MARRA2eS,lEIBIABANDEIROLA (DUPLA FACE) + PLATIBANDA
(2)
1.138,48 €
TOTAL A PAGAR
4.002,64 €


X


2.2. Direito

2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados vícios em que terá incorrido a sentença seguintes:

i) Erro de julgamento quanto à determinação da matéria de facto assente [apreciado supra].

ii) Erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei em que incorreram as liquidações em exame, porquanto as mensagens em causa não correspondem a publicidade comercial [conclusões g) a m)].

iii) Erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei em que incorreram as liquidações sob escrutínio, porquanto a afixação das mensagens em apreço não está sujeita ao regime de licenciamento prévio [conclusões n) a v)]

iv) Erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação das liquidações em crise [conclusões w) a bb)].

2.2.2. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei em que incorreram as liquidações de taxas impugnadas, porquanto a mensagens em causa não correspondem a publicidade comercial, a recorrente sustenta que está em causa nos autos a afixação de sinais distintivos do comércio; trata-se da prestação de informação ao público que não tem o sentido comercial ou concorrencial, sustenta.

Apreciação. Dos dados constantes nos autos resulta que os elementos informativos em referência são os elevados aos n.os 16 a 23 do probatório. Trata-se de elementos identificativos dos serviços prestados pela impugnante, da sua marca e forma de disponibilização ao público. A este propósito, a jurisprudência fiscal assente tem referido que «[é] de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes»[1]. No mesmo sentido dispõe o artigo 14.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços e transpõe a Directiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. É precisamente esta a situação dos autos, pelo que a afixação dos painéis informativos em referência rege-se, no que respeita ao seu enquadramento jurídico-administrativo e fiscal, pelo regime aplicável à publicidade comercial.

Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não incorre em erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.3. No que respeita ao erro de julgamento quanto ao vício de violação de lei em que incorreram as liquidações impugnadas, porquanto a afixação de tais mensagens não está sujeita ao regime de licenciamento prévio, a recorrente sustenta que se aplica ao caso a dispensa de licenciamento prévio, imposta pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril.

Apreciação. Como sublinha a recorrente, está em causa nos autos a renovação, no exercício de 2013, da faculdade de afixação de elementos publicitários. A questão que se suscita consiste em saber se - uma vez que a dispensa de licenciamento desta afixação foi imposta pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, e que o mesmo terá entrado em vigor em 02.05.2013 - daqui não se retirará a impossibilidade legal de imposição das taxas sob escrutínio.(?)

A questão em apreço não é nova na jurisprudência fiscal assente.

Como se refere no Acórdão do STA de 09.10.2019, P. 01874/12.8BEPRT, a cuja fundamentação, seguida em vários outros arestos do Supremo Tribunal, se adere, sem reservas, «[a publicidade em causa], porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). // Ainda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de Maio de 2013 (data em que entrou em vigor, na parte que releva, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro), essa alteração não se repercute de modo algum nas liquidações da taxa de publicidade do ano de 2012 (cf. art. 12.º da LGT)».

Dir-se-á, no entanto, com a recorrente, que a doutrina em referência não se aplica às liquidações referentes ao exercício de 2013, como sucede com as taxas em exame nos autos. Sem embargo, tal não corresponde à realidade dos regimes aplicáveis.
Nos termos do artigo 15.º/1, do Regulamento de Publicidade do Município de Leiria[2], «[a] licença de publicidade é sempre concedida a título precário, até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento, e titulada por alvará cujo modelo é o previsto no anexo II ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante». Determina o artigo 15.º/3, do Regulamento Municipal citado que «[a] licença de publicidade pode ser renovada por período igual ou inferior àquele por que foi concedida, nos termos do disposto no artigo 19.°». Por seu turno, o artigo 19.º do Regulamento Municipal citado determina que, «[p]ara efeitos do disposto no artigo 15.°, n.° 3, o pedido de renovação da licença de publicidade deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo por que a mesma foi concedida».
Por outras palavras, estando em causa a renovação da possibilidade de permanência da afixação de publicidade comercial para o exercício de 2013, a concessão da faculdade em apreço tem início no primeiro dia do ano civil em referência.  Pelo que, «[a]inda que esse licenciamento tenha vindo a deixar de ser exigido em 2 de maio de 2013 (data da entrada em vigor, na parte que releva, do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, como resulta da Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro), não deixa de ser devida, na totalidade, a respetiva taxa, respeitante a esse ano, pois, a taxa constitui a contrapartida pela (emissão ou) renovação da licença, que se operou no início do ano»[3] ou pela não oposição à afixação em causa mesmo na ausência de qualquer licenciamento.
Mais se refere que a recorrente parte do pressuposto de que a taxa de publicidade é devida em função do licenciamento. Não é assim. «[O] artigo 6.º, n.º 2, do RGTAL permite que as taxas municipais incidam sobre a realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo. Ou seja, que tenham por objeto a utilidade obtida com a especial utilização ou a especial utilidade na utilização de bens públicos imateriais que careçam de proteção por essa especial utilização ser, em si mesma, geradora de riscos (reais ou potenciais) ou de incómodos públicos. // E isso significa, na prática, que – do ponto de vista do legislador ordinário – deve ser essa utilização dos denominados bens públicos imateriais (e não o ato de licenciamento) o elemento central que releva para o estabelecimento da relação comutativa entre o Município e o utilizador e, por conseguinte, para a qualificação destes tributos como taxas»[4].

Ao julgar no sentido referido a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.

Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.

2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento, por referência ao vício de falta de fundamentação dos actos de liquidação sob escrutínio, a recorrente invoca, em síntese, que da leitura dos actos de liquidação impugnados (os quais, recorde-se foram notificados à ora Recorrente por ofícios de 27/11/2013) não resulta claro, nem perceptível, qual o fundamento legal que os suportou, nem tão pouco os factos constitutivos que ditaram a liquidação da taxa e o afastamento da isenção de licença a que aludem as alíneas a) e b) do artigo 1º da Lei nº 97/88, na redacção dada pelo DL. n.º 48/2011.

Apreciação. A sentença rejeitou a presente linha de argumentação com base na asserção de que a recorrente instruiu o procedimento com os elementos necessários ao pedido de renovação da licença de publicidade, que a mesma conhece os pressupostos de facto e de direito das liquidações em causa e que a sua censura se dirige ao regime legal aplicado.

Vejamos.

O preceito do artigo 77.º da LGT enuncia os requisitos da fundamentação do acto tributário. De acordo com o n.º 1, a fundamentação deve incluir a «sucinta exposição das razões de facto e de direito, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integram o relatório da fiscalização tributária» (n.º 1). Concretiza o n.º 2 que, podendo «[a] fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, deve […] sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações da matéria tributável e do tributo» (n.º 2). Trata-se de uma formulação específica do dever geral de fundamentação (artigo 268.º, n.º 3, da CRP)[5].

«[E]xige-se que o sujeito passivo da relação jurídica de imposto (destinatário normal), perante o itinerário valorativo e cognoscitivo em que se baseou o acto decisório, esteja razoavelmente habilitado a conhecer integralmente os fundamentos que levaram o decisor tributário a firmar o entendimento num sentido e não noutro qualquer. Pelo que a decisão procedimental considera-se fundamentada, independentemente da sua concordância, caso exista congruência e clareza, susceptível de ser perceptível para qualquer destinatário normalmente diligente que com a mesma se confronte». Os critérios de aferição do preenchimento do dever de fundamentação são, pois, os da suficiência, clareza e congruência[6]. A fundamentação deve, pois, ser explícita, incisiva e precisa, deve ser congruente (e não ambígua ou contraditória) e deve ser suficiente, no sentido que deve dar conta da análise factual e do quadro legal em que se baseou[aram] o[s] critério[s] de decisão ínsito[s] ao acto tributário[7].

Mais se refere que na Directiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, aplicável à atividade de publicidade comercial[8], consigna-se que «a saúde pública, a defesa dos consumidores, a saúde animal e a protecção do ambiente urbano constituem razões imperiosas de interesse geral. Tais razões imperiosas são susceptíveis de justificar a aplicação de regimes de autorização e de outras restrições» informadas pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade[9].

Os artigos 14.º e 15.º do Regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria[10] estabelecem o regime do procedimento de liquidação e de notificação das taxas em presença. No preceito referido em primeiro lugar, determina-se que «[a] liquidação das taxas municipais previstas no Regulamento e na Tabela consta de documento próprio, no qual é feita referência aos seguintes elementos: // Identificação do sujeito passivo; // Discriminação do acto ou do facto sujeito a liquidação; // Enquadramento na Tabela; // Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c); // Eventuais isenções aplicáveis». No preceito referido em segundo lugar, estatui-se que «[d]a nota de liquidação (guia de recebimento/factura) a notificar ao requerente deve constar a decisão e os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário, quando aplicável».

Compulsados os dados coligidos nos autos, verifica-se que as liquidações em apreço não explicitam o iter valorativo e cognoscitivo que justifica a tributação em causa. Numa situação de sucessão de regimes legais quanto à exigência de licenciamento dos painéis de publicidade em causa e perante a existência de quadro normativo regulamentar que tipifica os factos geradores e os montantes da taxa a aplicar (Regulamento e tabela de taxas do Município de Leiria[11]), a ausência completa de referências ao modo de quantificação da taxa aplicada, no que respeita à aplicação da exigência de licenciamento em vez da informação prévia nos painéis em presença, ao período em causa, ao tipo de publicidade, aos parâmetros de quantificação, aos critérios de cálculo, às normas de tributação aplicadas, deixa o destinatário da mesma numa situação de indefinição quanto ao teor exacto do acto tributário que lhe foi comunicado (V. n.º 27 do probatório).

Não se sabe quais os normativos da tabela aplicada, qual o enquadramento feito na situação em exame e porquê, qual ou quais os factos tributários geradores da obrigação de pagamento de cada uma das taxas em análise e quais os montantes a pagar e porquê. Pelo que as liquidações em apreço não patenteiam ao destinatário médio, colocado na posição da recorrente, as razões de facto e de direito que determinam as estatuições em crise. Por este motivo impõe-se determinar a anulação das mesmas, com base na preterição do dever de fundamentação expressa dos actos tributários.

Ao julgar em sentido discrepante, a sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue procedente o presente fundamento da impugnação.

Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.

DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a impugnação procedente, nos termos referidos em 2.2.4.

Custas pela recorrida, sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
Registe.
Notifique.

O Relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do DL n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Desembargadoras Lurdes Toscano e Maria Cardoso.


(Jorge Cortês - Relator)


_______________________

[1] Acórdão do STA, de 16-09-2020, P. 0295/12.7BEBJA 01302/15. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 19.02.2020, P. 01152/13.5BESNT 0290/18; Acórdão do STA, de 25.09.2019, P. 02014/13.1BEPRT 0532/18.
[2] Aviso n.º 10263/2010, Publicado no Diário da República, 2.º Série, n.º 100, de 24.05.2010.

[3] Acórdão do STA, de 19-02-2020, P. 01152/13.5BESNT 0290/18.

[4] Acórdão do STA, de 14-10-2020, P. 01711/11.0BELRS 0489/17.
[5] E artigo 125.º do CPA vigente à data dos factos.
[6] Acórdão do TCAS, de 13.10.2016, P. 08848/15.

[7] Neste sentido, V. Paulo Marques e Carlos Costa, A liquidação de imposto e a sua fundamentação, Coimbra Editora, Coimbra, 2013, pp. 70/74. V. também Acórdão do TCAS, de 14.04.2015, P. 06984/13.
[8] V. §33 do preâmbulo da Directiva citada, consultada em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/HTML/?uri=CELEX:32006L0123&from=PT
[9] V. 56 do preâmbulo da Directiva citada; e artigo 8.º, n.º 3, alínea d), e artigo 10.º, n.º 3, alínea c), do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26.07.
[10] Edital n.º 393/2010, Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81, de 27.04.2010
[11] Edital n.º 393/2010, Publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 81, de 27.04.2010