Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1168/20.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | JORGE PELICANO |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL ASILO RETOMA A CARGO ITÁLIA |
| Sumário: | I. O Estado português está obrigado a não transferir os requerentes de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a prevista no art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. II. O SEF deve atender à situação geral que se vive no país para onde vai ser transferido o requerente de protecção internacional e considerar ainda a particular situação de vulnerabilidade que o requerente possa apresentar. III. A situação geral que se vive actualmente em Itália não permite concluir que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, toda e qualquer transferência de requerentes de protecção internacional para Itália importe violação daquelas normas. IV. No caso, o Recorrido é pessoa autónoma, saudável, que permaneceu durante cerca de dois anos em Itália, onde beneficou de alojamento alimentação e mensalidade para ajuda à subsistência, até que saiu desse país por o seu pedido de protecção internacional ter sido indeferido. V. O Recorrido não faz parte do grupo de pessoas de risco que, pela sua especial vulnerabilidade, impusesse ao SEF melhor instrução do procedimento, nomeadamente com a adopção de medidas preventivas junto das autoridades italianas, de forma a evitar que aquele aí venha a sofrer qualquer trato desumano ou degradante. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul. M... vem recorrer da sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que declarou improcedente o pedido de impugnação do despacho do Director Nacional Adjunto do SEF, datado de 29/05/2020, que considerou que o pedido de protecção internacional por aquele apresentado é inadmissível e determinou a sua transferência para Itália. Formulou as seguintes conclusões com as suas alegações de recurso: a) Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo, que decidiu pela improcedência do pedido de nulidade e/ou anulabilidade do ato administrativo emanado pelo SEF ao considerar inadmissível o pedido de proteção internacional formulado pelo recorrente junto do GAR do SEF em 16-03-2020. b) Efetivamente incumbia à Entidade Demandada, antes de ter tomado a decisão impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas, dada a dificuldade de prova que assiste ao autor, notória tendo em conta todas as noticias que vêm a público e que fizeram do prova do processo em apreço c) No caso em apreço, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco atual, direto ou indireto, de o Autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na aceção CEDH e 4.º da CDFUE d) Verifica-se por isso que há indícios que permitem concluir pela probabilidade séria de o recorrente, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou de aceção do artigo 4. da CDFUE, e) Verifica-se que o ato impugnado – incorre em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de (in)admissibilidade do pedido de proteção internacional f) O Recorrente encontra-se até ao presente alojado no Centro de Acolhimento para Refugiados (CAR) do Conselho Português para os Refugiados (CPR), sito na Bobadela, tendo, desde o início, demonstrado uma atitude colaborante e pró-ativa, nomeadamente dando ajuda na cozinha, cumprindo todas as suas responsabilidades. Tem participado nas atividades promovidas pela equipa técnica do CAR. Tudo estando a fazer para se integrar em Portugal, onde se sente seguro. g) Estamos atualmente em situação de Estado de Emergência, decretado pelo Senhor Presidente da Republica em 18 de Março de 2020 (Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 renovado pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020). Nesta medida, perante o quadro pandémico atual impõe-se que se aplique ao Recorrente o regime legal que mais o beneficia, considerando que à data da promulgação da lei e da sua entrada em vigor (27-03-2020) o mesmo não viu o processo junto do SEF decidido. Veja-se o que dispõe o no Despacho n.º 3863-B/2020 de 27 de Março de 2020: “Determina que a gestão dos atendimentos e agendamentos seja feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no âmbito do COVID 19.Atenta a situação epidemiológica mundial e, em particular, na União Europeia e ainda ao acréscimo dos casos de infeção em Portugal, com o alargamento progressivo da sua expressão geográfica, foi declarado o estado de emergência em todo o território nacional, pelo período de 15 dias, iniciado às 0:00 horas do dia 19 de março de 2020 e cessando às 23:59 horas do dia 2 de abril de 2020, sem prejuízo de eventuais prorrogações; Em face das atribuições legais do SEF e das medidas excecionais tomadas neste domínio, urge dar resposta a esta realidade em termos de gestão de recursos humanos e de atendimentos; Procurando dar resposta à natureza específica da ameaça de contágio por COVID19, a gestão dos atendimentos e agendamentos deve ser feita de forma a garantir inequivocamente os direitos de todos os cidadãos estrangeiros com processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), determinando que, à data da declaração do Estado de Emergência Nacional, os mesmos se encontram em situação de permanência regular em Território Nacional; Considerando que o artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março prevê expressamente que «os documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores, são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020»; Considerando a necessidade de reduzir os riscos para a saúde pública associados aos atendimentos, quer ao nível dos trabalhadores do SEF, quer dos próprios utentes desses serviços públicos; Determina-se o seguinte: 1 — No caso de cidadãos estrangeiros que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pela Lei n.º 28/2019, de 29 de março, Lei n.º 26/2018, de 5 de julho, Lei n.º 102/2017, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) ou que tenham formulado pedidos ao abrigo da Lei n.º 26/2014, de 5 de maio, que procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, considera-se ser regular a sua permanência em território nacional com processos pendentes no SEF, à data de 18 de março, aquando da declaração do Estado de Emergência Nacional.” h) A não aplicação ao Recorrente, do regime legal previsto no Despacho n.º 3863-B/2020 consigna uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, porquanto, outros cidadãos estrangeiros com pedidos formulados junto do SEF, veem a sua condição de permanência em Portugal legalizada e como tal foi-lhes emitido o correspondente titulo de residência, e ao aqui recorrente, viu-se privado da aplicabilidade desse regime com a improcedência do pedido formulado na petição inicial. i) Nesta medida, perante o quadro pandémico atual impõe-se que se aplique ao Recorrente o regime legal regulado pelo citado despacho, considerando que à data da promulgação e da sua entrada em vigor (27-03-2020) o mesmo defende, que o seu processo junto do SEF, tem o estado pendente, uma vez que o mesmo está em impugnação judicial – sem trânsito em julgado. j) A decisão recorrida, que faz uma errónea apreciação do direito, pela desconsideração da aplicabilidade in casu (ao procedimento de proteção internacional formulado pelo Recorrente, junto do SEF, em 16 de Março de 2020) do regime legal do Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de Março, consubstancia a incorreta valoração do direito com a manutenção do ato administrativo impugnado, que está ferido de nulidade pela violação da lei, nos termos dos artigos 3.º n.º 1 do e do artigo 161.º n.º1 d), ambos do CPA e dos Princípios Constitucionais da Igualdade e da legalidade. k) Deixa-se a sentença recorrida contiguar pela posição adotada pelo SEF [ e a não aplicação oficiosa do regime legal ínsito no Despacho n.º 3863-B/2020 de 27-03 ao caso concreto, no ato administrativo impugnado emanado] e por conseguinte está sentença ferida de nulidade por violação dos termos da alínea d) do n,º1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, e do princípio Constitucional da igualdade (art.º13.º da CRP) e da Legalidade, nos termos do artigo 266.n.º2 da CRP: (…)”. * O Recorrido não apresentou contra-alegações.Foi cumprido o disposto no art.º 146.º, n.º 1 do CPTA. * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º, nº 2, e 146º, nº 4, do CPTA e dos artigos 5º, 608º, nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi art.º 140º do CPTA.Há, assim, que decidir, perante o alegado nas conclusões de recurso, se a sentença recorrida é nula e, improcedendo tal pedido, se sofre do erro de julgamento que lhe é imputado por, ao contrário do decidido, existir deficit instrutório do procedimento administrativo por não ter sido colhida informação sobre a existência de eventuais falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes em Itália, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art.º 4.º da CDFUE, havendo ainda que decidir se a sentença recorrida errou por não ter declarado a invalidade do despacho impugnado por violação do regime que consta do Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março e dos artigos 3.º n.º 1 e 161.º n.º 1 d), ambos do CPA e dos artigos 13.º e 266.º n.º2 da CRP. * Dos factos.Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto: 1) Em 09/11/2016 o requerente solicitou proteção internacional em Itália [cf. fls. 17, do processo administrativo]. 2) Em 16/03/2020 o requerente solicitou proteção internacional ao Estado Português e preencheu o documento designado por “Enquête Préliminaire”, com o teor de fls. 3-4, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido. 3) Em 14/05/2020 as autoridades portuguesas solicitaram às autoridades italianas a retoma a cargo do requerente invocando o descrito em 1) [cf. fls. 35-39, do processo administrativo]. 4) Em 10/05/2020 o requerente, auxiliado por intérprete, prestou declarações perante um inspetor do SEF e foi elaborada a respetiva transcrição, assinada pelo requerente, a qual tem o teor de fls. 41-52, do processo administrativo, que se dá aqui por integralmente reproduzido, da qual consta o seguinte: «(…) «Imagem no original» 5)Em 26/05/2020 as autoridades italianas informaram as autoridades portuguesas que aceitavam o pedido descrito em 3) [cf. fls. 54, do processo administrativo]. 6) Em 29/05/2020 os serviços do SEF elaboraram a informação com o n.º 1222/GAR/2020 da qual consta o seguinte: «(…) «Imagem no original» (…)» [cf. fls. 56 a 60, do processo administrativo]. 7) Em 29/05/2020 o diretor nacional adjunto proferiu a seguinte decisão: «(…) «Imagem no original» (…)» [cf. fls. 61, do processo administrativo]. 8) Em 03/06/2020 o requerente recebeu cópia da informação e da decisão descritas em 6) e 7) e assinou o documento designado por “Notificação” com o seguinte teor: «(…) «Imagem no original» (…)» [cf. fls. 72, do processo administrativo]. * DireitoDa nulidade da sentença. O Recorrente defende que a sentença recorrida é nula, nos “termos da alínea d) do n. º1 do art.º 615.º do CPC ex vi art.º 1.º do CPTA, e do princípio Constitucional da igualdade (art.º13.º da CRP) e da Legalidade, nos termos do artigo 266.º n.º2 da CRP”, por não ter conhecido do vício de violação de lei que foi apontado ao despacho impugnado com fundamento na inobservância do “regime legal ínsito no Despacho n.º 3863-B/2020 de 27-03”, alegando que a sua pretensão deveria ter sido decidida à luz das normas que constam desse Despacho. Nos termos do preceituado no artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença (acórdão) quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Verifica-se que a sentença recorrida conheceu do referido vício, tendo-se aí dito que: “2. Em segundo lugar o requerente alega que o ato impugna viola o Despacho n.º 3863-B/2020, de 27 de março. O requerente atribui ao referido despacho um alcance que este não possui. Com efeito, o mesmo diz respeito à gestão dos atendimentos e agendamentos no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, dele não resultando, nem podendo resultar, a derrogação do disposto na LPI e Regulamento (UE) 604/2013 quanto à determinação do estado membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.”. Como refere Alberto dos Reis “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 142 e 143, não se podem confundir as questões suscitadas pelas partes com os motivos ou argumentos por elas invocados para fazerem valer as suas pretensões. "São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão." Assim e uma vez que a sentença recorrida conheceu do vício que o Recorrente suscitou, há que concluir que a mesma não é nula por omissão de pronúncia. Do erro de julgamento. Alega o Recorrente que a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por, ao contrário do decidido, o procedimento administrativo não ter sido devidamente instruído, existindo razões para concluir que se verificam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, as quais deveriam ter sido oficiosamente averiguadas. Na sentença recorrida reconheceu-se que “(…) o SEF decidiu transferir o requerente para Itália exclusivamente com base no preenchimento dos critérios de determinação do estado membro responsável pela análise do pedido de proteção estabelecidos no Regulamento (EU) 604/2013”, não aplicou o disposto no artigo 3.º, n.º 2, §2.º, do Regulamento de Dublin III, que determina que “caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.” A sentença recorrida chamou à colação a doutrina do TJUE expressa no acórdão de 21/12/2011 (C-411/10 e C-493/10), tendo referido que as “disposições do direito derivado da UE e que, por seu turno, em face do disposto no artigo 52.º, n.º 3, da CDFUE, as disposições da CDFUE, designadamente, o seu artigo 4.º [Proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes] devem ser interpretadas à luz da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” e que “compete aos Estados-Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com o direito da União mas também velar por que não se tome por base uma interpretação de um diploma de direito derivado que seja susceptível de entrar em conflito com os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União ou com os outros princípios gerais do direito da União”. Lembrou ainda que o TEDH, no acórdão M. S. S. c. Bélgica e Grécia, de 21 de Janeiro de 2011, reconheceu a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento de refugiados existentes na Grécia, que obstavam, à transferência dos requerentes de protecção internacional da aquele país, mas que, para “decidir se os riscos corridos pelo recorrente se encontravam suficientemente demonstrados, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem levou em consideração relatórios regulares e concordantes de organizações não governamentais internacionais, que denunciavam as dificuldades práticas que a aplicação do sistema europeu comum de asilo coloca na Grécia, a correspondência enviada pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (HCR) ao Ministro belga competente mas também os relatórios da Comissão sobre a avaliação do sistema de Dublim e as propostas de reformulação do Regulamento n.° 343/2003, com vista a reforçar a eficácia deste sistema e a protecção efectiva dos direitos fundamentais (acórdão M. S. S. c. Bélgica e Grécia, já referido, §§ 347 a 350).” “(….) para permitir que a União e os seus Estados Membros respeitem as suas obrigações relativas à protecção dos direitos fundamentais dos requerentes de asilo, incumbe aos Estados Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o «Estado Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4.° da Carta.» (cf. parágrafos 77, 86, 94, 99 e 106, do acórdão, sublinhado noss; http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=117187&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=30613). (…)” Na sentença recorrida referiu-se também que “o sistema de asilo comum assenta no princípio da confiança mútua, pelo que deve presumir-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem [cf. neste sentido acórdão do TJUE de 05/04/2016, processos n.ºs C-404/15 e C-659/15; de 16/02/2017, processo n.º C-578/ 6; de 19/03/2019, processos n.ºs C-163/17].”; E ainda que “a transferência de um requerente de proteção internacional para um estado-membro determinado como o responsável nos termos do Regulamento (UE) 604/2013 não deve ocorrer quando, de acordo com elementos objetivos apresentados pelos requerente e/ou recolhidos pelas autoridades nacionais junto de fontes credíveis, seja possível concluir que: (i) existem falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante ou (ii) dadas as particulares condições do requerente (designadamente quanto ao seu estado geral de saúde) a transferência implica o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. Na sentença recorrida constatou-se que o A., ora Recorrente, “nas declarações que prestou perante o SEF nada invocou de concreto que permita concluir que dadas as suas particulares condições a transferência implica o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, aliás o requerente alega que saiu de território italiano porque o seu pedido de proteção internacional foi rejeitado e que durante o tempo que permaneceu em Itália e na pendência do procedimento de asilo dispôs de alojamento, de alimentação, de acesso a um advogado e foi-lhe concedida uma mesada ou semanada par os seus gastos pessoais [cf. ponto 4), dos factos provados].”. E que “quanto às informações veiculadas pelos mass media e por ONGs sobre o sistema de asilo italiano e sobre as condições do requerente de proteção internacional nesse estado, importa considerar que dizem respeito a «(…) ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália. (…) Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema. (…) Assim (…) reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são apt[a]s a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano. Temos, por conseguinte, que as notícias (…) não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas. (…)» [extrato da fundamentação do acórdão do STA, de 16/01/2020, processo n.º 02240/18.7BELSB, que se refere a situação idêntica, pelo que a sua argumentação é inteiramente transponível para os presentes autos].”. A sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é apontado. Nem a situação geral que se vive em Itália, no que se refere às condições de acolhimento aí dispensadas aos requerentes de asilo, nem a situação concreta em que se encontra o Recorrente, que é pessoa autónoma, saudável, que não faz parte de qualquer grupo de risco, indiciam que a sua transferência para aquele país o colocará em situação de aí vir a sofrer tratos desumanos ou degradantes na acepção do art.º 4.º da CDFUE, ou do art.º 3.º da CEDH. O Recorrente declarou no SEF que, em Itália e enquanto aguardou pela decisão do pedido de protecção internacional que aí apresentou, recebeu do Estado italiano alojamento, comida e ainda uma mensalidade para ajuda à subsistência. Tendo sido indeferido o pedido de protecção internacional e uma vez que não tem título de residência, deveria ter abandonado voluntariamente o território dos E.M.. Não o tendo feito, terá de ser afastado coercivamente para o seu país de origem pelas autoridades italianas. Perante tal situação, não se pode concluir que o procedimento administrativo sofra de deficit instrutório. Sobre questão idêntica à suscitada no presente recurso e no mesmo sentido, decidiu este Tribunal através do acórdão proferido no âmbito do proc. n.º 1030/20.1BELSB, em que interveio o presente colectivo de juízes que: “(…) A decisão do SEF que é impugnada nos presentes autos foi tomada no âmbito de um procedimento de retomada a cargo ao abrigo do disposto no art.º 18.º, n.º 1, al. d) e do art.º 23.º do Regulamento de Dublin III, por o Requerente de protecção internacional ter apresentado um novo pedido em Portugal, quando tinha anteriormente formulado um outro em Itália, que foi indeferido. Trata-se de um procedimento de natureza simplificada, distinto do procedimento de tomada a cargo e que, desde logo, se distingue deste pela circunstância de não ter de se proceder à aplicação dos critérios de determinação do E.M. responsável enunciados no capítulo III do Regulamento de Dublin III, mas apenas averiguar do preenchimento do disposto no art.º 20.º, n.º 5 e nos artigos 18.º, n.º 1, als. b) a d) desse regulamento – cfr. números 52 a 80 do ac. do TJUE de 02/4/2019, processos apensos C-582/17 e C-583/17, in curia.europa.eu. O E.M. em que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, perante tais normas, a retomar a cargo o Requerente. Com a apresentação do pedido de proteção internacional no primeiro E.M., dá-se início ao procedimento de determinação do E.M. responsável pela análise do pedido. A transferência do interessado para esse E.M. vai permitir a conclusão desse procedimento, conforme resulta do estatuído no n.º 5 do art.º 20.º do Regulamento de Dublin III. No entanto, o Estado português pode decidir conhecer do pedido de protecção internacional, mesmo não sendo o E.M. competente à luz dos critérios de determinação previstos no capítulo terceiro do Regulamento de Dublin III, conforme lhe permite o respectivo art.º 17.º. Para além disso, está obrigado a não transferir o requerente de protecção internacional para um E.M. que apresente falhas sistémicas no procedimento de asilo ou nas condições de acolhimento que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art.º 4.º da CDFUE (art.º 3.º, n.º 2, segundo parágrafo do Regulamento de Dublin III), para além de estar vinculado ao cumprimento das normas de direito internacional vigentes no nosso ordenamento jurídico, de que se destaca a do art.º 3.º da CEDH, que determina que ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes. No presente caso, a Itália conheceu do pedido de protecção internacional, tendo-o indeferido. O pedido de protecção internacional apenas é decidido por um E.M. (art.º 3.º, n.º 1 do Regulamento de Dublin III), pelo que não assiste ao Recorrido o direito de iniciar novo procedimento de protecção internacional perante as autoridades portuguesas, ignorando o procedimento que correu na Itália. Nas situações em que o indeferimento do pedido de asilo for definitivo e em que os interessados não se apresentem munidos de qualquer título de residência, devem abandonar voluntariamente o território dos Estados abrangidos pelo SECA, sob pena de poder vir a ser aberto um procedimento destinado a emitir uma decisão de regresso, com vista ao seu posterior afastamento para o respectivo país de origem, nos termos previstos no art.º 3.º, n.º 2 e n.º 3 da Directiva n.º 2008/115/CE, de 16 de Dezembro de 2008 (Directiva Regresso) e nos dos artigos 5.º e 6.º do Código das Fronteiras Schengen, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 2016. Em alternativa, o Estado-Membro em que o nacional do país terceiro se encontra, pode solicitar ao Estado-Membro que indeferiu o pedido de protecção internacional que retome aquele a seu cargo. Estatui, porém, o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que: 2. (…). Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. (…)”. Embora a letra dessa cláusula aponte no sentido de que a mesma se destina a ser aplicada nas situações em que ainda não foi determinado o E.M. responsável pela decisão do pedido de protecção internacional, parece-nos que os elementos sistemático e teleológico da interpretação impõem que se reconheça ao E.M. em que o interessado se encontra a faculdade de a accionar, mesmo nas situações em que o pedido de protecção internacional já foi conhecido pelo E.M. onde foi apresentado em primeiro lugar, tratando-se, portanto, de situações em que poderia vir a ser aberto um procedimento de retomada a cargo. A referida cláusula encontra-se inserida no capítulo II do mencionado Regulamento, que tem por epígrafe “princípios gerais e garantias”, pelo que é de admitir a sua aplicação genérica no âmbito dos vários procedimentos previstos nesse Regulamento, o que abarca o relativo à retomada a cargo. Do ponto de vista teleológico, também é de admitir a sua aplicação no âmbito deste procedimento, uma vez que, ao obstar que os requerentes de protecção internacional sejam transferidos para um E.M. onde existem falhas sistémicas que importam o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da CDFUE, está-se a atingir o fim para que a referida cláusula foi instituída. Essa cláusula não existia, com a actual configuração, no Regulamento de Dublin II. Foi inserida no actual Regulamento na sequência da discussão doutrinária aberta pelo acórdão do TEDH proferido no caso M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e ainda pelo acórdão do TJUE, proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) contra Secretary of State for the Home Department e M. E. (C-493/10), A. S. M., M. T., K. P., E. H. contra Refugee Applications Commissioner – cfr. A. Sofia Pinto Oliveira e Anabela Russo, “Lei do Asilo, anotada e comentada”, 2018, Tipografia Lousanense, págs. 278 e 279. No primeiro dos referidos acórdãos, decidiu-se que a transferência de requerentes de asilo para a Grécia constituía violação do art.º 3.º da CEDH, dada incapacidade deste país para cumprir as obrigações a que estava obrigado, quer em termos de tratamento dos pedidos de asilo, quase sempre decididos por pessoas sem formação, de forma estereotipada, sem que se fizesse uma apreciação efectiva da situação de cada requerente (cfr. respectivos pontos184, 185, 300, 301, 302, 357), quer ao nível das condições de acolhimento dos refugiados, em centros de acolhimento sobrelotados e sem condições mínimas (ponto 254), existindo ainda o risco de detenções arbitrárias, durante períodos excessivos e em situações degradantes (pontos 219, 220, 222, 254). Registava-se ainda a devolução dos requerentes de protecção internacional em violação do princípio do non refoulement (ponto 192). As falhas de natureza estrutural eram tais, que levaram o Alto Comissário das Nações Unidas para os Refugiados a aconselhar o Ministro belga com a pasta da imigração a suspender as transferências de requerentes de protecção internacional para aquele país (cfr. ponto 194 do referido acórdão). No acórdão do TJUE proferido no âmbito dos processos N. S. (C-411/10) e M. E. (C-493/10), interpostos por requerentes de asilo que deveriam ser transferidos para a Grécia em aplicação do Regulamento n.° 343/2003 contra as autoridades do Reino Unido e irlandesas, decidiu-se, entre o mais, que o art.º 4.° da CDFUE deve ser interpretado no sentido de que incumbe aos Estados-Membros não transferir um requerente de asilo para o «Estado-Membro responsável», na acepção do Regulamento n.° 343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição. A jurisprudência emitida pelo TEDH relativamente à situação dos Requerentes de protecção internacional em Itália, tem reconhecido as grandes deficiências de que o sistema italiano sofre, mas tem sublinhado que a situação não é comparável à vivida na Grécia em 2011. No acórdão Tarakhel c. Suíça (queixa n.º 29217/12), proferido em 04/11/2014, em que estava em apreciação a transferência, da Suíça para Itália, de um casal e dos seus seis filhos menores, requerentes de protecção internacional, descreveram-se as condições relativas ao acesso ao procedimento de protecção internacional, realçando-se, entre o mais, o atraso registado na decisão dos pedidos, a sobrelotação dos centros de acolhimento, a falta de qualidade dos serviços prestados em alguns deles (pontos 66, 67, 111, 112), as deficientes condições de acolhimento das pessoas transferidas para Itália ao abrigo do Regulamento de Dublin, fazendo-se aí notar que o número de vagas era insuficiente para acolher todas as pessoas transferidas, podendo existir necessidade das mesmas aguardarem vários dias no aeroporto até serem alojadas. Apesar disso, o TEDH faz notar nesse acórdão que a situação da Itália em 2014 não se pode comparar à existente na Grécia em 2011, em que havia menos de mil vagas nos centros de acolhimento para alojar dezenas de milhares de pessoas requerentes de asilo e em que as condições de extrema pobreza a que se encontravam sujeitos os requerentes de protecção internacional se verificavam a grande escala. Concluiu o Tribunal que a situação global das condições de acolhimento existentes em Itália não constituía, em si, um impedimento que obstasse, em princípio e de forma geral, a toda e qualquer transferência de requerentes de asilo para Itália, mas que a falta de alojamento, a sobrelotação, bem como a falta de privacidade, ou a existência de condições insalubres ou violentas verificadas em alguns centros de acolhimento, impunham, para salvaguarda do estatuído no art.º 3.º da CEDH, que se assegurasse “protecção especial” aos requerentes de asilo, em especial aos pertencentes aos grupos mais vulneráveis (pontos 114, 115, 118, 119, 120). Decidiu assim o Tribunal que as autoridades suíças deveriam assegurar, previamente à transferência do casal e dos seus seis filhos menores de idade para a Itália, que estes seriam acolhidos em centros com condições adequadas à idade das crianças e que a família permaneceria unida (ponto 120). Posteriormente, o TEDH veio decidir nos processos A.M.E. c. Países Baixos (n° 51428/10) e A.S. c. Suíça (n° 39350/13), datados de 13/01/2015 e de 30/06/2015, acessíveis em hudoc.echr.coe.int, que, ao contrário da situação considerada no ac. Tarakhel v. Suíça, em que se impunha garantir a existência de condições de alojamento adequadas para os filhos menores do casal, bem assim como preservar a unidade familiar, nos casos que então estavam em apreciação nos referidos processos, os requerentes de protecção internacional eram pessoas jovens, na plenitude das suas faculdades, sem ninguém a cargo e sem doenças graves, pelo que decidiu que as condições de acolhimento existentes em Itália não obstavam à transferência desses requerentes para esse país, não se verificando a violação dos artigos 3.º (proibição de submissão de alguém a tratamentos desumanos ou degradantes) ou 8.º (direito ao respeito pela vida privada e familiar), ambos da CEDH. O TJUE, no processo C-163/17, dá conta que as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, o que não se verificaria nas situações “caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante”. Importa, assim, verificar, se a situação em Itália apresenta tais falhas sistémicas, quer no procedimento de asilo, quer nas condições de acolhimento. As deficiências que são apontadas ao procedimento de protecção internacional e às condições de acolhimento dos requerentes de asilo em Itália, encontram-se descritas, entre outros, no acórdão deste Tribunal proferido no âmbito do processo n.º 2364/18.0BELSB, datado de 14/05/2020, acessível em www.dgsi.pt, em que se transcreve e se remete para o teor de vários relatórios do ACNUR e de várias organizações não governamentais. Considerando o teor de tais documentos, e no que se refere ao procedimento a que são submetidos os requerentes de protecção internacional em Itália, há que concluir que existem falhas no serviço prestado pelas ONGs nos pontos de passagem de fronteira, em especial nos portos do adriático, existindo insuficiências e lacunas ao nível da comunicação e interpretação prestada e no material informativo disponível (cfr. relatório do ACNUR, de Janeiro de 2019, referido a fls. 11 a 13 do parecer do CPR). Através das alterações legislativas introduzidas pelo “decreto Salvini” (Decreto Lei n.º 113/2018, implementado pela Lei 132/2018) foi criado o conceito de “país seguro”, tendo sido elaborada uma lista de 13 países nessa situação, que constitui um critério relevante de decisão no âmbito do procedimento de tramitação acelerada, caso os requerentes não apresentem outros elementos de prova. Apesar dos requerentes se poderem registar quando chegam a Itália e, posteriormente, poderem formular o pedido de protecção internacional (variando o tempo de espera de acordo com os serviços – Questura - situados nas várias regiões de Itália), subsistem obstáculos de natureza burocrática que atrasam o procedimento, mostrando-se este muito moroso até que seja emitida a decisão final. Foi abolida a atribuição do estatuto de protecção humanitária, tendo sido substituído por uma autorização de residência “para casos especiais”, mas de duração limitada. Facilitou-se a revogação do estatuto de refugiado e aumentou-se o período máximo de detenção nos centros para repatriação (http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Ao nível das condições de alojamento oferecidas aos refugiados, as alterações legislativas introduzidas em 2018 reduziram o número de centros de acolhimento, nomeadamente os de “segunda linha”, de que se destacavam os SPRAR, que continham condições de acolhimento para pessoas vulneráveis, nomeadamente para famílias. Privilegiou-se a construção de centros de acolhimento de maior dimensão, para funcionarem como centros de acolhimento de “primeira linha”, destinados a alojar a generalidade dos refugiados, bem assim como as pessoas com necessidades especiais. Prestam-se aí cuidados destinados à satisfação das necessidades essenciais, tendo-se suprimido os serviços destinados à integração dos refugiados que eram prestados nos centros de “segunda linha”. Verificou-se a redução do financiamento e dos serviços prestados nos centros de primeiro acolhimento, sendo estes geridos por associações ou empresas privadas que concorrem a procedimentos públicos de adjudicação, o que tem levado à diminuição da qualidade dos serviços aí prestados aos refugiados, incluindo as condições materiais de alojamento. Os cuidados prestados aos requerentes de protecção internacional transferidos ao abrigo do Regulamento de Dublin III, não evidenciam a existência de um tratamento padronizado a nível nacional, sendo tais requerentes, em geral, submetidos aos mesmos procedimentos que os restantes requerentes de asilo e podem ter de aguardar alguns dias nas instalações do aeroporto (no caso dos aeroportos de Roma e Milão), para serem realojados nos centros de “primeira linha”, que não oferecem as condições que os antigos centros de “segunda linha” propiciavam, nomeadamente às pessoas que fazem parte dos grupos vulneráveis. Os refugiados frequentemente enfrentam dificuldades burocráticas para aceder aos procedimentos legais e de recepção, muitas vezes se encontrando irregulares e sem-teto – relatório de 23/01/2020, no sítio www.ecre.org- divulgado pelo Conselho Suíço de Refugiados e ainda o relatório da AIDA consultável em http://www.asylumineurope.org/sites/default/files/report-download/aida_it_2019update.pdf). Conforme refere o TJUE, no processo C-163/17, as falhas sistémicas a que se refere o n.º 2 do art.º 3.º do Regulamento de Dublin III “devem ter um nível particularmente elevado de gravidade”, que seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas. Apesar das deficiências que acima são apontadas ao procedimento de protecção internacional implementado pela Itália e às condições de acolhimento dos requerentes, não estamos perante uma situação como a vivida na Grécia, descrita no acórdão proferido pelo TEDH no âmbito do processo M.S.S. contra a Bélgica e a Grécia, de 21/01/2011 (queixa n.º 30696/09) e no acórdão do TJUE, no âmbito dos processos C-411/10 e C-493/10, acima indicados, em que se possa concluir pela existência de falhas sistémicas. Note-se que o ACNUR, contrariamente ao que ocorreu no processo M.S.S. v. Bélgica, de 21/01/2011, acima mencionado, que tratou da situação dos refugiados na Grécia, nunca veio a desaconselhar a transferência de requerentes de protecção internacional para Itália. A jurisprudência que o STA tem emanado sobre a questão tem entendido, que “apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos” - ac. do STA, datado de 16/01/2020, proc. n.º 02240/18.7BELSB. No ac. do STA, datado de 02/07/2020, proc. n.º 01088/19.6BELSB, sumariou-se que “não sendo demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes num determinado Estado-Membro (nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013), e não sendo possível concluir que, independentemente da existência de uma forte pressão migratória que se constata existir nesse específico Estado-Membro, o requerente de protecção internacional tenha sido e/ou vá ser objecto de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não há motivo para admitir o pedido e para não proceder à transferência do requerente de asilo.” (…)”. * Alega ainda o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro ao não ter declarado a invalidade do despacho impugnado por violação do regime excecional que consta do Despacho 3863-B/2020 de 27 de Março e dos artigos 3.º n.º 1 e 161.º n.º 1 d), ambos do CPA, do artigo 13.º e do artigo 266.º n.º2 da CRP.Não lhe assiste razão. Conforme se explicou na sentença recorrida, o referido despacho introduz normas relativas à gestão dos atendimentos e agendamentos no SEF, mas dele não resulta, nem podia resultar, a derrogação do disposto na Lei do Asilo, ou do Regulamento de Dublin III. Através de tal despacho foram introduzidas regras especiais em razão do estado de emergência então em vigor, determinando-se aí, entre o mais, que os requerentes de protecção internacional que se encontravam a aguardar pela decisão dos respectivos pedidos deveriam considerar-se em situação regular em território nacional, mas não se dispensa a análise desses pedidos, nem se determina que seja atribuído asilo ou protecção subsidiária aos requerentes de protecção internacional que se encontrassem nessa situação. Pelo que há que concluir que a sentença recorrida não sofre do erro de julgamento que lhe é imputado. Decisão Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida. Sem custas – art.º 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Lisboa, 29 de Outubro de 2020 O relator consigna, nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, que têm voto de conformidade com o presente Acórdão os Juízes Desembargadores que integram a formação de julgamento. Jorge Pelicano Celestina Castanheira Ricardo Ferreira Leite
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