Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:520/12.4BESNT-A
Secção:CT
Data do Acordão:06/04/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - O instituto da reclamação para a conferência, previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

II – A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

Após convolação de requerimento de interposição de recurso para o STA em reclamação para a conferência do despacho da, então, Relatora, importa decidir.


*

Em 17/05/18, a (então) Relatora proferiu nos presentes autos o seguinte despacho de que ora se reclama, ao abrigo do artigo 652º, nº 3, do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT:



«imagens no original»



Esclareça-se, para imediata compreensão do pretendido, que o despacho reclamado recaiu sobre o requerimento de 30/03/17 através do qual, a ora Reclamante, além do mais, invocava justo impedimento, nos termos que seguidamente se transcrevem:

«Imagem no original»




«Imagem no original»


*

Notificada a Exma. Representante da Fazenda Pública, a mesma nada disse.

*

O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCA pronunciou-se no sentido de que a “reclamação não merece provimento”.

*

Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.

*

O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.

Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.

A reclamação é também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC).

Apreciemos.


*

Antes de decidir, importa deixar devida nota das seguintes ocorrências processuais, as quais se revelam essenciais para a decisão da causa:

a) Em 30/06/16 foi proferida decisão que negou provimento à reclamação apresentada ao abrigo do artigo 643º do CPC - cfr. fls. 38 a 41 dos autos;

b) Em 14/07/16 foi apresentada reclamação para a conferência da decisão identificada em a) – cfr. fls. 47 dos autos;

c) Em 06//09/16 foi remetido ofício à Reclamante notificando-a para, no prazo de 10 dias, juntar comprovativo da auto-liquidação da taxa de justiça e para o pagamento de multa, com expressa menção ao artigo 642º do CPC – cfr. fls. 50;

d) Com o ofício referido em c) foi remetida a guia para pagamento cuja data limite do pagamento foi fixada em 19/09/16 – cfr. fls 51;

e) A guia referida na alínea anterior não foi paga – cfr. fls. 52;

f) Em 23/02/17 foi proferido o seguinte despacho:

- cfr. fls. 54 dos autos;

g) Em 09/03/17 foi apresentada reclamação para a conferência do despacho transcrito em f) supra – cfr. fls. 56 a 58;

h) Em 13/03/17 foi remetido ofício à Reclamante notificando-a para, no prazo de 10 dias, juntar comprovativo do pagamento da taxa de justiça e para o pagamento de multa, com expressa menção ao artigo 642º do CPC – cfr. fls. 59;

i) Com o ofício referido em h) foi remetida a guia para pagamento nº 703480058775056, no montante total de 127,50 euros, com data limite do pagamento fixada em 26/03/17 – cfr. fls 60;

j) Em 28/03/17, via fax, a ora Reclamante juntou aos autos um requerimento com o seguinte teor (cfr. fls. 61 dos autos):


«Imagem no original»

l) Conforme resulta da análise dos autos, em concreto de fls. 61, em anotação aposta no requerimento referido na alínea anterior, não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou da multa – cfr. fls. 61;

m) Seguidamente, em 30/03/17, via fax, foi apresentado o requerimento inicialmente transcrito e sobre o qual recaiu o despacho objecto da presente reclamação para a conferência – cfr. fls. 62;

n) Com o requerimento referido na alínea antecedente foi junto DUC relativo a autoliquidações diversas, emitido em 29/03/17, pelo valor de 127,50 euros e, bem assim, o comprovativo de pagamento no MB – cfr. fls. 63 e 64;

o) A fls. 65 dos autos consta o comprovativo de registo do pagamento de 127,50 euros correspondente aos documentos referenciados em m) e n) supra – cfr. fls. 65.


*

Feito este enquadramento, avancemos, adiantando-se, desde já, a nenhuma razão tem a Reclamante.

Como o despacho reclamado evidenciou, a fls. 59 a Reclamante foi notificada nos termos do artigo 642º do CPC, com a cominação de que o tribunal “desentranharia o requerimento apresentado”, caso não fosse efectuado o pagamento determinado, no prazo concedido. Nessa altura foi enviada à Reclamante a guia para pagamento nº 703480058775056, no montante total de 127,50 euros, com data limite do pagamento fixada em 26/03/17.

Certo é que a guia respeitante à taxa de justiça e multa, emitida com base no artigo 642º do CPC, não foi paga até 26/03/17.

Vem, então, a Reclamante alegar que não conseguiu proceder atempadamente ao pagamento da guia nº 703480058775056, pois “todos os terminais multibanco que procurou efectuar a liquidação, não permitiram efectuar a operação”, o que, no seu entendimento, configura “um obstáculo objectivo e intransponível para o cumprimento do quanto veio pelo douto Tribunal ordenado”.

Tal circunstancialismo reconduz-se, segundo a Reclamante, a uma situação de justo impedimento. Para prova do alegado foram arroladas duas testemunhas.

Diga-se, ainda, que, conforme resulta da alínea n) supra, com tal requerimento foi junto DUC relativo a autoliquidações diversas, emitido em 29/03/17, pelo valor de 127,50 euros e, bem assim, o comprovativo de pagamento no MB, com a mesma data.

A Relatora que proferiu o despacho reclamado considerou que não haviam sido pagas, no prazo, as quantias constantes da guia emitida ao abrigo do artigo 642º, nº 2 do CPC, nem tão-pouco tal pagamento, ainda que fora do tempo, havia sido comprovado, de modo a permitir o conhecimento do justo impedimento invocado.

Como tal, foi determinado o desentranhamento do requerimento de fls. 56 e ss, o mesmo a que alude a alínea g) supra.

Vejamos.

Já antes se disse e repete-se: tal como o despacho reclamado evidenciou, a guia para pagamento nº 703480058775056, no montante total de 127,50 euros, com data limite do pagamento fixada em 26/03/17, não foi paga.

Contudo, contrariamente ao que consta do despacho objecto de apreciação, foi junto um documento comprovativo de pagamento, ainda que tardio, do montante de 127,50 euros, pois, recorde-se, foi junto um DUC relativo a autoliquidações diversas, emitido em 29/03/17, pelo valor de 127,50 euros e, bem assim, o comprovativo de pagamento no MB. Como se disse também, consta dos autos o comprovativo de registo do pagamento de 127,50 euros correspondente ao referido DUC.

Nem por isso, contudo, o Reclamante tem razão quanto à oportunidade do pagamento e da apresentação do articulado em causa. Será fácil explicar o porquê.

Tenhamos presente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 140º do CPC (“Justo impedimento”):

«1. Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do acto.

2. A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o acto fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou».

Numa síntese feliz, pode ler-se no acórdão do TR Lisboa, nº 10805/15.2T8SNT.L1 -4, de 27/09/17, que “De acordo com o Dr. ABÍLIO NETO no seu “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 4.ª Edição, Revista e Atualizada, EDIFORUM, março de 2017, pág. 248, Nota 3, «Na redação anterior à Reforma de 1995/96, o n.º 1 deste art.º 146.º definia o justo impedimento como «o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o ato, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respetiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o ato foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever» (J. RODRIGUES BASTOS, Notas ao CPC, 1.º-321).

A esta quase responsabilidade pelo risco, a Reforma de 1995 contrapôs uma definição conceitual de justo impedimento muito mais flexível do que a anterior, «em termos de permitir — como se refere no Relatório — a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização, centradas essencialmente na ideia da culpa, que se afastou da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam».

O novo conceito de justo impedimento faz apelo, em derradeira análise, ao «meio termo» de que falava Vaz Serra (RLJ, 109.°-267): deve exigir-se às partes que procedam com a diligência normal, mas já não é de lhes exigir que entrem em linha de conta com factos e circunstâncias excecionais.» (sublinhado e negrito da nossa responsabilidade)

Este mesmo autor, na nota seguinte (4), na interpretação que faz do regime legal em vigor, sustenta que «A invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva». [[7]]

O Juiz – Conselheiro JORGE AUGUSTO PAIS DE AMARAL [[8]] acerca do «justo impedimento» no quadro do atual (Novo) Código de Processo Civil, afirma o seguinte: «O impedimento é considerado justo quando não permitir, de forma absoluta, a prática do ato a tempo, o que é inconfundível com a dificuldade de o praticar, por maior que essa dificuldade se apresente. Por outro lado, o acontecimento não pode ser imputado à parte ou ao seu representante ou mandatário».

Ora, no caso, ressaltava à evidência que a parte não se apresentou a requerer a prática tardia do acto logo que o impedimento cessou.

Vejamos.

Admitindo, por hipótese, que a parte se viu impossibilitada de pagar em ATM a guia de pagamento até ao dia 26/03/17, domingo, a verdade é que veio invocar o justo impedimento em 30/03/17, quinta-feira, munida de um DUC e comprovativo de pagamento MB, datado de 29/03/17. A pergunta surge evidente: qual a razão para ter procedido assim em 30/03/17 e não antes, ou seja, nos dias seguintes ao dia 26/03/17.

Contudo, o ponto decisivo é outro.

É que, como resulta da matéria de facto, em 28/03/17, dois dias após o termo do prazo de pagamento da guia nº 703480058775056, e sem que a mesma se mostrasse paga (isso mesmo é dito posteriormente, invocando-se a impossibilidade de efectuar o pagamento nos terminais ATM /MB), a ora Reclamante formulou um requerimento no qual fazia menção à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça ou multa, o que, a final, se verificou não ter ocorrido, sendo certo, para além do mais, que o DUC pago apenas foi emitido posteriormente, em 29/03/17.

Portanto, os autos mostram que, em 28/03/17, data em que foi apresentado o requerimento a que alude a alínea j) dos factos provados, já a Reclamante sabia que não tinha pago a guia remetida pelo Tribunal, que supostamente não tinha conseguido pagar e, não o dizendo, apresentou-se afirmando que juntava um comprovativo que não tinha, nem podia ter, porquanto o pagamento não havia sido efetuado.

Mostra isto à evidência que não se pode reconhecer que a parte se apresentou a requerer a prática do acto fora do prazo logo que cessou o impedimento, pois a apresentação, em 28/03/17, de um requerimento sem aludir ao justo impedimento (sabendo que o pagamento não havia sido efectuado) mostram à saciedade o contrário do agora pretendido.

Assim sendo, e sem necessidade de mais longos considerandos, conclui-se que a invocação do justo impedimento, no caso em exame, por não se mostrar configurada e demonstrada como tal, não assume o efeito descaracterizante da eficácia extintiva do direito pelo decurso do prazo, pretendido pela Reclamante.

Motivo por que se impõe desatender a reclamação e, com a presente fundamentação, confirmar o despacho reclamado, pois não foi, em prazo, efectuado o pagamento previsto no artigo 642º do CPC.


*

Decidindo,

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se, com a presente fundamentação, o despacho reclamado exarado a fls. 68 e 69 dos autos.

Condena-se o Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em duas (2) UC.

Lisboa, 4 de Junho de 2020.


(Catarina Almeida e Sousa)

(Hélia Gameiro)

(Benjamim Barbosa)