Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2175/13.0BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:CATARINA ALMEIDA E SOUSA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
CONTRA-ORDENAÇÃO
FAZENDA PÚBLICA
Sumário:Por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul


A FAZENDA PÚBLICA, notificada da decisão sumária datada de 14/07/20, exarada a fls. 197 e ss dos presentes autos, veio deduzir pedido de reforma da decisão quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, nº.1 e 666º, nº 1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei nº 41/2013, de 26/6 (cfr. fls. 226 e ss dos autos), alegando, em síntese, o seguinte:
“18. Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
19. Por outro lado, encontrando-se as autoridades administrativas isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
20. Assim, pese embora a FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se poderá afirmar no que concerne à presente espécie processual,
porquanto,
21. O regime de custas em processo de contraordenação tributária é regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
22. Desta forma, por força das disposições conjugadas do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP.
23. Mais se requer - tendo em conta que a FP foi notificada para pagar taxa de justiça pela interposição de recurso - que o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2018DEZ13 (com data de saída de 10 de dezembro de 2018) seja considerado sem efeito, bem como que, seja anulada a guia cível/penal: 703980069113459 no valor de € 306,00, junta à referida notificação.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pela FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação”.
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Notificada do requerimento a suscitar o presente incidente, a parte contrária não se pronunciou.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser deferido o pedido.
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Colhidos os vistos, vêm os autos à conferência.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Tem razão a Requerente, FP.
Diga-se, desde já, que a mesma questão aqui em apreciação foi já analisada pelo STA, no acórdão de 06/02/19, proferido no processo nº 0667/17.0BEAVR 0528/18, em sede de pedido de reforma de acórdão quanto a custas. Acompanhando-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir, passa a transcrever-se o que ali ficou dito.
Assim:
«(….) Fazendo uma síntese da doutrina defendida nestes arestos assim se sublinhou no Acórdão 1106/16:
Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do RGCO), o que não é o caso.
Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias.
Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, n.ºs 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).
Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.». (fim de citação)
Tem, por isso, razão a FP que não devia ter sido condenada em custas, uma vez que as mesmas não são devidas.
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Quanto ao segundo pedido formulado – “tendo em conta que a FP foi notificada para pagar taxa de justiça pela interposição de recurso - que o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2018DEZ13 (com data de saída de 10 de dezembro de 2018) seja considerado sem efeito, bem como que, seja anulada a guia cível/penal: 703980069113459 no valor de € 306,00, junta à referida notificação” – admite-se que o mesmo resulte de um lapso, pois, visto atentamente o processado, inexiste qualquer notificação efetuada em 2018DEZ13, ou outra, respeitante à guia cível/penal: 703980069113459 no valor de € 306,00.
Assim, indefere-se tal pedido.
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Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo em deferir a requerida reforma quanto a custas e determinar que o processo fique sem custas, indeferindo-se o pedido de dar sem efeito a guia no montante de € 306,00.
Sem custas.
Lisboa, 22/10/20

(Catarina Almeida e Sousa)
(Hélia Gameiro)
(Ana Cristina Carvalho)