Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:560/07.5BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:SOFIA DAVID
Descritores:ACIDENTE AUTOMÓVEL;
NEXO DE CAUSALIDADE;
EXCLUSIVIDADE DO FACTO ILÍCITO;
CO-CAUSALIDADE; CONDIÇÃO DO DANO;
CIRCUNSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS;
ESTRADAS DE PORTUGAL;
DEVERES DE VIGILÂNCIA E DE MANUTENÇÃO;
LENÇOL DE ÁGUA;
FALTA DE SINALIZAÇÃO;
CONDUÇÃO IMPRUDENTE;
VELOCIDADE EXCESSIVA;
DANO PATRIMONIAL;
DANO REAL;
AVALIAÇÃO PECUNIÁRIA DO DANO;
PREJUÍZO ABSTRACTO;
INDEMNIZAÇÃO;
ORÇAMENTO;
FACTURA;
REPARAÇÃO EFECTIVA.
Sumário:
I – Na responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, relativamente ao pressuposto nexo de causalidade, aplica-se a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do Código Civil (CC);
II – Para aferir o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil há que apurar a ligação entre o facto e o dano, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano. Esta aferição deve ser feita quer no plano naturalístico, quer em termos abstractos;
III- Mas, na sua formulação negativa, a teoria da causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta e mediata. Isto é, a teoria da causalidade adequada admite que haja co-causalidade ou que coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque o dano;
IV – Por outro lado, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa mesma condição não será causa adequada do dano que se alega. Isto é, na formulação negativa, a teoria da causalidade adequada admite que o facto que actua como condição do dano possa deixar de ser considerado como causa adequada, quando para a produção do evento danoso tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto;
V – A Estradas de Portugal (EP) detinha os deveres de vigilância e de manutenção, assim como de sinalização dos locais e obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE);
VI- A EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada ou decorrentes de deficiências existentes na mesma, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando);
VII – Para ilidir essa presunção a EP tem de provar que a sua fiscalização foi efectiva, a mais adequada e eficaz;
VIII – Um lençol de água de 3 metros, na faixa de rodagem, não sinalizado, mostra-se causa adequada a um despiste com capotamento;
IX - Verificando-se, no caso concreto, que a condutora do veículo acidentado teve também uma condução imprudente, porque seguia numa velocidade excessiva, que não se coadunava com as condições meteorológicas, ocorre a prática pela referida condutora de um acto ilícito, porquanto aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa proteger interesses de terceiros;
X- A indicada conduta da condutora do veículo acidentado concorreu para o acidente, de forma directa e imediata;
XI – Mas a condução que era feita pela condutora do veículo acidentado não pode ser considerada uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, com capotamento. Para este concorreu, muito provavelmente, a falta de sinalização e a existência do lençol de água;
XII- Atendendo ao determinado no art.ºs 562º e 563.º do CC, o dano patrimonial, embora esteja relacionado com o dano real, mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido a lesão;
XIII - Na avaliação pecuniária do dano, há que apurar o prejuízo abstracto, para assim proceder ao cálculo da importância monetária a satisfazer para compensar o dano real;
XIV - Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados;
XV – Está correcto o cálculo do dano real, que levou à atribuição da indemnização devida, com base num orçamento e numa avaliação que foi feita do prejuízo causado na viatura com o acidente e não com base num valor efectivamente facturado e pago.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



I - RELATÓRIO

Estradas de Portugal, EPE (EP), interpôs recurso da sentença do TAF de Sintra, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou a EP a pagar ao A., A................., a quantia de €6.223,59, acrescida de juros legais desde a citação, a título de indemnização pelos danos causados por acidente de viação.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente, as seguintes conclusões: ”A) A Sentença proferida, salvo o devido respeito, enferma de erro de julgamento, erro na determinação do direito aplicável em infracção ao disposto no artigo 483°, 493° e 563° 570° n.° 2 do Código Civil, 659a 661° do Código de Processo Civil.
B) Resultou provado que:
U ) A condutora tinha espaço para contornar o obstáculo evitando-o;
V) A verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via;
W ) A condutora não circulava a velocidade reduzida;
X) O veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar;
Y) A condução foi imprudente e em excesso de velocidade
C) Entendemos que face aos factos provados, a conduta da A. lesada foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.º2 do Código Civil.
D) Não podendo resultar provado que a omissão de sinalização fosse a causa adequada à produção do dano. “A causalidade adequada, nos comportamentos omissivos, só existe quando seja possível afirmar com uma probabilidade próxima da certeza, que o evento não se teria dado sem a omissão ( Ac. STA 19-10-2005)”, o que não resulta fundamentado na sentença proferida.
E) A não circular A. condutora, em excesso de velocidade com falta de atenção e prudência, e a consequente não adequação às condições climatéricas, em infracção às regras estradais, o acidente seguramente não se verificava.
G) Não podemos esquecer que foi dado como provado que a condução foi imprudente e em excesso de velocidade.
H) Pelo que teremos necessariamente que concluir que a responsabilidade pelo acidente é unicamente imputável à condutora mulher do A.
J) Entendemos que face aos factos provados, a conduta do lesado foi adequada a provocar o dano, devendo conduzir á exclusão do dever de indemnizar de acordo com o disposto no artigo 563° e 570° n.°2 do Código Civil.
L) Acresce que, resultou demonstrado em juízo que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, sendo concluído pela Meritíssima juíza que não estava em causa qualquer obrigação que recaísse sobre a FCC- Fomento de Construcciones Y Contratas, entidade sobre a qual recaia o dever contratual de efectuar a menutenção da via. Sendo mesmo invocado “em reforço” que resulta como facto não provado em juízo, que o lençol de água se tenha formado por falta de conservação dos órgãos de drenagem.
M) Ora assim sendo, não estando em causa o dever de conservação, e tendo resultado provado que que o lençol de água se formou devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade, não resulta devidamente esclarecida e fundamentada a responsabilidade da EP em 50% na produção do acidente.
N) Em que medida é que era exigível à EP que num fim de semana, numa estrada objecto de conservação por contrato, e em face de uma situação de intensa pluviosidade, perante a qual o sistema de drenagem se tomou insuficiente, prontamente sinalizasse a água na via.
O) Não resulta fundamentada a responsablidade da EP em 50% quando resulta provado que a condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o, que a verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação da condução às condições da via, que a condutora não circulava a velocidade reduzida e que o veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar, tendo a condução sido imprudente e em excesso de velocidade, e que a conservação e vigilância da via era efectuada regularmente.
P) O facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado causa adequada quando para a sua produção tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais ou extraordinárias.
Q) O excesso de velocidade, a falta de atenção e prudência da condutora foram determinantes na ocorrência do acidente.
R) Atenta a censurabilidade que impende sobre o comportamento da condutora, deve conduzir esta ao afastamento do nexo de causalidade entre o comportamento da Ré e o dano.
S) No que se refere aos danos na viatura e ao pedido de indemnização no montante correspondente à reparação, não resulta provado que o veiculo fosse reparado não pode resultar provado que o custo inerente à reparação da viatura corresponde ao orçamento apresentado pelo A.
T) O orçamento é uma previsão de custos efectuada por uma empresa, significa apenas que aquela empresa se propõe efectuar uma reparação por determinado valor.
U) Não pode significar que outra empresa não possa concretizar a mesma reparação, com a mesma eficiência e qualidade, por montante diferente ( Ac. STA 0691/07 de 31-07-2007)
V) Não tendo sido considerado provado o facto invocado não pode igualmente considerar- se provado o efectivo prejuízo sofrido.
W) Impondo-se assim, atenta a matéria de facto provada, e com o douto suprimento de V. Exas a revogação da sentença por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 483°, 493° e 563° e 570° n.°2 do Código Civil“.

O Recorrido, A................., nas contra-alegações formulou as seguintes conclusões: “A) A sentença proferida, salvo o devido respeito por opinião contrária, esta conforme, não padece de nenhum vicio nem infringe qualquer norma, nomeadamente os artigos 483°, 493°, 563°, 570° 12 do Código Civil e 659° e 661° do CPC;
B) Resulta provado em audiência de julgamento que a existência de um lençol de água com as características e a dimensão apuradas em juízo, bem como a omissão de sinalização, são aptas por si só, para provocar o despiste, independentemente da velocidade que podia animar o veiculo naquele momento;
C) Verifica-se igualmente o pressuposto do nexo de causalidade da responsabilidade civil da Ré;
D) Tendo sido provados os prejuízos, verificam-se os requisitos da responsabilidade civil da Ré;
E) E a apurada concorrência de culpa da condutora, esta não afasta nenhum dos pressupostos da responsabilidade civil da Ré, apenas tendo influência no quantum da indemnização;
F) E mesmo essa culpa da condutora nunca serviria para a Ré se eximir às suas obrigações enquanto responsável pela conservação e manutenção das estradas nacionais;
G) Pretender, como faz a R.( que a existência de um lençol de água não sinalizado, é uma situação normal, é atentar contra os mais elementares princípios da boa fé;
H) Porém, infelizmente, esta é a forma como a R. se apresenta normalmente em juízo, declinar as mais evidentes responsabilidades, tentando alojar nas vitimas da sua incúria e negligencia, todas as consequências das acidentes e incidentes que provoca e arrastando os processos indemnizatórios até ao limite;
I) Penalizando os cidadãos contribuintes e o erário publico, com custos de diversas qualidades, numa postura intolerável de arrogância e prepotência;
J) O Autor e os lesados em geral, são pois duplamente penalizados: em primeiro lugar pela omissão por parte da R, das mais elementares obrigações que lhe estão cometidas; em segundo lugar pela injustificada não assumpção das responsabilidades que lhe são imputadas;
K) A R. Estradas de Portugal EP está dispensada do pagamento da taxa de justiça e demais custos do processo mas estará igualmente dispensado do dever de boa administração dos dinheiros públicos?
L) Atenta a matéria provada, deverá a douta sentença do tribunal a quo ser mantida nos seus precisos termos e consequentemente ser negado provimento ao presente recurso da R.”

O Recorrido A................., nas contra-alegações não formulou conclusões.
O DMMP não apresentou pronúncia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na 1.ª instância foi feito o seguinte julgamento de facto, que não vem impugnado, pelo que se mantém:
A) Nos termos da “Declaração/Informação” prestada pela condutora, sobre a forma como ocorreu o acidente, “No trajecto de Sintra/Lisboa, e devido ao mau tempo, na entrada para Alfragide, encontrava-se um lençol de água, no qual o veículo ao entrar (independentemente de velocidade reduzida a que o veículo vinha), e deu origem ao despiste, não conseguindo controlar o veículo e acabando por capotar. O despiste deveu-se ao lençol de água que se encontrava na faixa de rodagem.” – doc. 1, junto com a petição inicial;
B) Resulta da “Participação de Acidente de Viação” nº 1521/05 elaborada pela GNR – BT DT/11 – Lisboa, em 31/10/2005, o seguinte: “Descrição do acidente: Na data, hora e local mencionado no rosto desta participação, ocorreu um acidente de viação por despiste com capotamento de um veículo ligeiro. No local do acidente o piso estava molhado e escorregadio devido à chuva que se fez sentir. Baseado nas declarações escritas da condutora interveniente, passo a descrever a seguinte versão do acidente: O veículo nº 1 circulava no sentido Sintra-Lisboa e quando a condutora deste saiu do IC19 e entrou no acesso para Alfragide passou por cima de um lençol de água, onde perdeu o domínio da sua viatura que deu origem ao despiste. Após o despiste, o veículo nº 1 foi embater nas guardas de protecção laterais e por fim, derrubou um poste de iluminação, junto à berma da faixa de rodagem, onde ficou imobilizado. Do acidente resultaram danos materiais no veículo nº 1, danos nas guardas de protecção laterais da faixa de rodagem e danos no poste de iluminação.” – doc. 3, junto com a petição inicial, para que se remete e ora se considera integralmente reproduzido;
C) Ainda nos termos da citada Participação de Acidente de Viação, pode ler-se: “Vestígios no Local: Lençol de água ocupando parcialmente a faixa de rodagem, poste de iluminação derrubado e local onde o veículo nº 1 foi embater nas guardas de protecção laterais da faixa de rodagem.”; “Características do local: Curva”; Estado do tempo: Chuva” – doc. 3;
D) O croqui junto à participação refere como elemento “D - Lençol de Água que provavelmente originou o despiste” – cfr. doc. 3;
E) Segundo o “Auto de Apreensão de Documentos”, datado de 30/10/2005, em virtude de “terem ficado gravemente afectados os elementos do quadro, da direcção da suspensão ou da travagem, não permitindo, por esse motivo que o veículo se possa deslocar pelos próprios meios” foram apreendidos os documentos do veículo – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial;
F) À data do acidente estava em curso uma empreitada de “Conservação Corrente por Contrato na zona Sul do Distrito de Lisboa”, objecto do contrato Nº 11/2003, de 23/05 – Acordo e doc. 1, junto à contestação da Ré;
G) A empresa F………………….., SA é adjudicatária do contrato de empreitada nº 1172003, de “Conservação corrente na zona sul do distrito de Lisboa”, sendo dono da obra, a Ré EP – Estradas de Portugal, EPE – doc. 1 junto à contestação da Ré, para que se remete e ora se dá integralmente como reproduzido;
H) A Interveniente F…………………, SA é responsável pelo que ocorra nas vias cuja conservação está a ser cargo, onde se inclui o local do acidente, nos exactos termos previstos no contrato e no caderno de encargos – Confissão e cfr. doc. 1 junto com a contestação da Ré, EP e docs. 1, 2 e 3 junto com a contestação da Interveniente, para que se remete e que ora se dão por reproduzidos;
I) Nos termos das cláusulas especiais do caderno de encargos, referente à empreitada, a Interveniente F……………………, SA tinha a obrigação de proceder à conservação dos órgãos de drenagem das estradas incluídas no contrato, de preferência até finais de Setembro – Confissão e cfr. doc. 1 junto com a contestação da Ré, EP e docs. 1, 2 e 3 junto com a contestação da Interveniente, para que se remete e que ora se dão por reproduzidos;
J) A manutenção diária da limpeza dos itinerários deveria ser feita pela Interveniente F…………………., SA, por meio de uma brigada móvel que percorra, diariamente, nos dias úteis, os circuitos designados quer na Nota Descritiva, quer no mapa de medições, nos termos do ponto 15.11.8.4 do caderno de encargos – cfr. doc. 3;
K) À data dos factos, a responsabilidade civil decorrente da actividade da Interveniente F………………., SA encontrava-se transferida para a A…………….., através da apólice de seguro nº……………– doc. 4 junto com a contestação da interveniente F…………., SA, para que se remete e ora se considera integralmente reproduzido;
L) O Autor era, à data dos acontecimentos, 30/10/2005, dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de passageiros, de marca Opel, modelo Frontera, com a matrícula …….. e com o chassis nº ………… – prova testemunhal;
M) No dia 30/10/2005 (Domingo), cerca das 8 horas, o veículo automóvel de passageiros, de marca Opel, modelo Frontera, com a matrícula ………….. e com o chassis nº ………., circulava no IC-19, no sentido Sintra-Lisboa – prova testemunhal;
N) Sendo conduzido por I................., titular da licença de condução nº L-…….., emitido pela DGV Lisboa, em 02/07/2003 – prova testemunhal;
O) Ao chegar ao Km 2,1, em Alfragide, ocorreu um acidente de viação, com despiste com capotamento, no qual foi o único interveniente o referido veículo …….. – prova testemunhal;
P) No Km 2,1 do IC-19, no sentido Sintra-Lisboa, junto à saída para Alfragide, existia um lençol de água na via, com cerca de três metros de largura, ocupando parcialmente a faixa de rodagem – prova testemunhal;
Q) A existência do lençol de água não se encontrava sinalizada – prova testemunhal;
R) Os prejuízos sofridos no veículo, nos termos do “Orçamento”, emitido por oficina, foram avaliados em € 9.297,19, acrescido de IVA da reparação, no montante de € 1.952,41, num total global de € 11.249,60 – prova testemunhal;
S) O proprietário do veículo, ora Autor, em consequência do acidente, ficou privado da utilização do veículo durante cerca de 3 meses – prova testemunhal;
T) Com um prejuízo que se comporta em € 35,00 por dia, o que totaliza, € 3.150,00 – prova testemunhal;
U) A condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o – prova testemunhal;
V) A verificação do acidente nas circunstâncias descritas pressupõe a não adequação das condução às condições da via – prova testemunhal;
W) A condutora não circulava a velocidade reduzida – prova testemunhal;
X) O veículo percorreu mais de 50 metros até se imobilizar – prova testemunhal;
Y) A condução foi imprudente e em excesso de velocidade – prova testemunhal;
Z) O custo inerente à reparação da viatura corresponde ao orçamento apresentado pelo Autor, referente ao doc. 5, junto com a petição inicial – prova testemunhal;
AA) A Interveniente, F……………., SA, efectuou essa tarefa referida em I), entre os dias 23 de Agosto e 20 de Setembro de 2005 – prova testemunhal;
BB) O lençol de água formou-se devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade – prova testemunhal;
CC) O Autor veio a juízo intentar a presente acção administrativa em 10/05/2007 – cfr. fls. dos autos.

FACTOS NÃO PROVADOS
1 – O veículo circulava a velocidade reduzida;
2 – Naquele dia e local, ocorreu, pelo menos, um outro acidente, com as mesmas características e com as mesmas causas;
3 – A condutora dispunha de espaço livre para executar, sem perigo, a manobra;
4 – As características do veículo (Jipe), designadamente, o comprimento, a distância entre eixos que é maior do que num veículo ligeiro e o peso bruto que é superior a 2000 Kg indiciam estabilidade e robustez da viatura;
5 – O local do acidente é uma rampa de inclinação positiva;
6 – A água na estrada era visível, por forma a poder o condutor ocupar o espaço livre na faixa de rodagem;
7 – O acidente deveu-se a imperícia e imprudência da condutora do veículo;
8 –A existência de água no local deveu-se à inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorreram;
9 – O veículo foi reparado;
10 – O lençol de água formou-se por falta de conservação dos órgãos de drenagem.

II.2 - O DIREITO
As questões a decidir neste recurso são:
- aferir do erro decisório e da violação dos art.ºs 483.º, 493.º, 563.º, 570.º, n.º 2, do Código Civil (CC), 659.º e 661.º do Código de Processo Civil (CPC), porque foi a conduta da condutora do veículo acidentado - que circulava em excesso de velocidade e com falta de atenção e prudência, sem adequar a condução às condições climatéricas - que provocou o acidente e não a omissão de sinalização;
- aferir do erro decisório porque ficou provado que o acidente foi provocado pela insuficiência de drenagem face à chuva intensa, mas, em simultâneo, foi dado como não provado que o lençol de água se tenha formado por falta de conservação dos órgãos de drenagem e na decisão recorrida julgou-se que a F…………………, SA (FCC) não tinha incumprido a obrigação contratual de drenagem do local e que a conduta ilícita da EP decorria da falta de sinalização, ficando, assim, por esclarecer e fundamentar a responsabilidade da EP em 50%;
- aferir do erro decisório porque ficou provado que o lençol de água que se formou teve por causa a falta de drenagem do local face às chuvas ocorridas e que tal drenagem estava a cargo da FCC, que era a adjudicatária da obra então em curso, que nos termos da Cláusula 15.11.8.4 do Caderno de Encargos (CA) era quem tinha a obrigação de proceder à conservação dos órgãos de drenagem das estradas incluídas no contrato, pelo que a omissão de sinalização da EP não podia ser considerada a causa do acidente;
- aferir do erro decisório porque a indemnização foi atribuída com base numa mera previsão de custos, um orçamento e não está provado nos autos que o veículo acidentado tivesse sido efectivamente reparado, pelo que não está feita a prova a existência de um custo efectivo.

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, à data do acidente, regia-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/11/1967.
Dispõe o art.º 2.º, nº 1, deste diploma que “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Tal responsabilidade civil extracontratual corresponde, no essencial, ao conceito civilístico de responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos e que tem consagração legal no art.º 483.º, n.º 1, do Código Civil (CC).
São, deste modo, seus pressupostos: a) o facto, comportamento activo ou omissivo de natureza voluntária; b) a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos ou interesses de terceiros ou de disposições legais destinadas a protegê-los; c) a culpa, nexo de imputação ético – jurídica do facto ao agente ou juízo de censura pela falta de diligência exigida de um homem médio ou de um funcionário ou agente típico; d) a existência de um dano, ou seja, uma lesão de ordem patrimonial ou moral; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Contudo, a ilicitude juridicamente relevante é, por força do disposto no art.º 6.º, a que resulta da violação de normas legais e ou regulamentares ou princípios gerais aplicáveis, bem como a que decorre da ofensa a regras de ordem técnica e de prudência comum. Trata-se, pois, de um conceito de ilicitude mais amplo que o consagrado na lei civil.
Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, do referido diploma, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada conforme o art.º 487.º do CC.
Deste modo, quer os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana do Estado e demais pessoas colectivas públicas, fonte da obrigação de indemnização, quer o conteúdo dessa obrigação, têm por referência o regime geral da responsabilidade civil, contida nos art.ºs 483.º a 510.º e 562.º a 572.º, do CC.
A jurisprudência do STA inclina-se no sentido de que a responsabilização da Administração por danos materiais e morais resultantes de actos culposos dos seus agentes impõe que haja negligência destes, traduzida em acção ou omissão imputável ao exercício da função pública.
Relativamente ao nexo de causalidade, aplica-se aqui a teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, tal como vem formulada no art.º 563.º do CC, preceito segundo o qual a “obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Assim, para aferir o nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil há que apurar a ligação entre o facto e o dano, há que verificar se a conduta ilícita é condição adequada à produção daquele dano. Esta aferição deve ser feita quer no plano naturalístico, quer em termos abstractos.
Mas, na sua formulação negativa, a teoria da causalidade adequada também admite que não haja exclusividade no facto (ilícito) que provocou o dano. Quanto à causalidade do facto ilícito, tanto pode ser directa e imediata, como indirecta e mediata. Isto é, a teoria da causalidade adequada admite que haja co-causalidade ou que coexistam diversos factos (ilícitos) que concorram para a produção do dano ou que o condicionem, ainda que através de uma causalidade indirecta, porque desencadeiem um outro facto que provoque o dano.
Por outro lado, se para a produção do dano a condição é de todo indiferente ou só se tornou condição em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, essa mesma condição não será causa adequada do dano que se alega. Isto é, na formulação negativa, a teoria da causalidade adequada admite que o facto que actua como condição do dano possa deixar de ser considerado como causa adequada, quando para a produção do evento danoso tiverem contribuído decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto;
Nos termos do artigo 562º do CC “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”, sendo que essa obrigação só se verifica em relação aos danos que o lesado não teria sofrido se não fosse a lesão (art.º 563º do CC), abrangendo não só o prejuízo causado, como os benefícios que aquele deixou de obter em consequência do evento danoso (art.º 564º do CC).
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados (art.º 566º, n.º 2, do CC).
Para além disto, “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, sendo o montante da indemnização fixado equitativamente pelo tribunal (art.º 496º, n.ºs 1 e 3 do CC).
Compete às EP (que sucedeu ao Instituto de Estadas de Portugal - cf. art. 1.° do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12) conservar a rede rodoviária nacional e “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação” – cf. art.ºs. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12 e 4.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12, aplicáveis à data do acidente.
Esta entidade detinha, pois, os deveres de vigilância e de manutenção, assim como de sinalização dos locais e obstáculos que pudessem oferecer perigo para a circulação, nos termos do Código da Estrada (CE).
Nos autos ficou provado que existia no local do acidente um lençol de água sob a via, de cerca de 3 metros de largura, que ocupava parcialmente a faixa de rodagem. Ficou também provado que o lençol de água formou-se devido à insuficiência de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade. Mais se provou, que tal lençol de água não estava sinalizado.
Ficou dado por não provado que a existência da água no local tivesse por razão a inevitabilidade das condições meteorológicas que na altura ocorreram.
Mais se refira, que não foi objecto de prova nenhum facto relativo ao eventual cumprimento do dever da EP de conservar a referida estrada. Ou seja, não foi sujeito a instrução nenhum facto relativo ao cumprimento pela EP dos seus deveres de fiscalização. Na decisão recorrida nada se indica quanto à periodicidade da fiscalização feita pela EP, quanto à data da última fiscalização efectiva, à existência de relatórios que tenham sido elaborados e relativos às fiscalizações, ou a registos que comprovem a inexistência de acidentes naquele local. Tais factos não foram levados à instrução e sujeitos a prova, pelo que não figuram no julgamento de facto que foi feito na decisão recorrida.
Portanto, nos presentes autos há que concluir que a EP não comprovou que tenha cumprido os deveres legais de conservação e fiscalização da referida estrada.
À contrário, face à factualidade apurada, verifica-se que no local do acidente existia um lençol de água não sinalizado e que ocorreu devido à insuficiência de drenagem.
Nos termos dos art.ºs. 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei nº 239/2004, de 21/12, incumbia à EP “zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do estatuto da estrada que permitam a livre e segura circulação”.
Nos termos dos citados artigos, conjugados com os art.ºs. 350.º, n.º 2 e 493.º, n.º 1, do CC, a EP responde pelos danos provocados por quaisquer actividades com obras na estrada ou decorrentes de deficiências existentes na mesma, que causem acidentes, presumindo-se a sua culpa (isto é, presumindo-se a culpa in vigilando).
A EP pode, depois, ilidir esta presunção, mediante a prova de que a sua fiscalização foi efectiva, a mais adequada e eficaz.
Ora, como se indicou, nos presentes autos nada vem provado relativamente à fiscalização e manutenção que foi feita pela EP. Logo, a EP não ilidiu a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização.
Ou seja, nos presentes autos a EP não demonstrou que os seus serviços cumpriram com o dever de fiscalizar e vigiar de forma sistemática, adequada e eficaz as condições de segurança para o trânsito rodoviário, na estrada em causa, que estava à sua guarda (cf. neste sentido, o Ac. do TCAS n.º 13283/16, de 16/06/2016).
Atendendo aos factos apurados nos presentes autos, não se pode concluir que o R. EP tenha tomado todas as medidas necessárias à perfeita manutenção da estrada em apreço, ou, pelo menos, que tivesse agido com a diligência exigível a um homem médio ou a um funcionário ou agente típico, para aquela concreta situação, por forma a garantir que naquele local não se formava um lençol de água de 3 metros ou que esse perigo estava sinalizado.
Neste recurso, a EP não impugna o julgamento da matéria de facto que foi feito. Este recurso vem somente dirigido ao julgamento de Direito e às conclusões que se tiram a partir daquele julgamento da matéria de facto.
Assim, nos presentes autos, porque a EP não ilidiu a presunção de incumprimento dos seus deveres de fiscalização, deve entender-se verificada a ilicitude da sua actuação, quer porque não manteve as boas condições do local, assegurando a respectiva drenagem das águas pluviais, quer porque não sinalizou a situação de perigo.
Quanto à alegada contradição do julgamento de facto que foi levado a cabo pelo Tribunal ad quo, que em simultâneo deu por provado que “BB) O lençol de água formou-se devido à insuficiência do sistema de drenagem e ao facto de ter chovido com muita intensidade" e como não provado que “10 - O lençol de água formou-se por falta de conservação dos órgãos de drenagem”, não releva para afastar a conclusão da não comprovação pela EP do cumprimento dos seus deveres legais de conservação e fiscalização da referida estrada. Isto é, ainda que haja uma contradição no julgamento da matéria de facto, essa circunstância irreleva, pois para a EP ilidir a presunção de incumprimento dos respectivos deveres de fiscalização e conservação tinha também que fazer prova do facto positivo relativo àquele cumprimento, não bastando a prova do facto negativo, acompanhado da afirmação da ocorrência do lençol de àgua.
Em suma, na situação em apreço, ocorreu uma violação dos deveres objectivos de cuidado da EP, por falta de tomada das medidas de fiscalização e manutenção adequadas e necessárias àquele local, tendentes quer a impedir que no local se verificasse um lençol de água de 3 metros sob a via, quer a assinalar tal perigo, durante o tempo em que o mesmo não pudesse ser removido.
Estamos, assim, perante um caso de negligência, uma das vertentes em que se desdobra a culpa – cf. art.º 483º, n.º 1, do CC – e que constitui um dos pressupostos de que depende a responsabilidade civil extra-obrigacional. Negligência, por não ter sido estabelecida uma fiscalização e intervenção adequada ao local, por forma a obstar que o lençol de água se formasse e por forma a sinalizar o dito perigo durante o tempo em que o mesmo se mantivesse, por não poder de imediato ser removido.
Em conclusão, a conduta da EP foi ilícita porque omitiu os seus deveres de fiscalização e manutenção, sejam os relativos à omissão de sinalização, sejam os relativos à obrigação de conservar a via sem lençóis de água.
Sem embargo, tal como resulta dos factos provados, a condutora do veículo teve também uma condução imprudente, porque seguia numa velocidade que não se coadunava com as condições meteorológicas.
Assim, a indicada condutora violou o art.º 24.º, n.º 1, do CE, que obriga à regulação da velocidade em função das condições meteorológicas. Foi, pois, praticado pela referida condutora um acto ilícito, porquanto aquela condutora violou o art.º 24.º do CE e essa norma visa proteger interesses de terceiros.
Já se indicou que a conduta omissiva da EP constitui causa adequada ao acidente, quer naturalisticamente, quer em termos abstractos.
Na verdade, um lençol de água de 3 metros, na faixa de rodagem, não sinalizado, mostra-se causa adequada a um despiste com capotamento como o descrito nos autos. Noutro prisma, tal despiste e capotamento é uma consequência normal, aceitável ou provável daquela ocorrência. No caso concreto, aquela ocorrência ou circunstância também terão sido a causa do acidente.
Porém, igualmente no caso, atendendo à factualidade provada, é manifesto que a conduta omissiva da EP não terá sido o único factor causador do acidente. Para este concorreu, também, a conduta ilícita da condutora do veículo.
Decorre das regras da experiência comum que a velocidade excessiva e não adequada às circunstâncias é um facto que potencia acidentes. Isto é, em abstracto, a velocidade excessiva e não adequada à estrada em que se circula concorre para a ocorrência de acidentes.
Por seu turno, atendendo à factualidade apurada nos autos, aquela velocidade excessiva é uma circunstância que não foi de todo indiferente para a produção do acidente que ora se discute. Como decorre da matéria factual apurada, a condutora tinha espaço para contornar o obstáculo, evitando-o, o que certamente poderia ter feito, em segurança, se tivesse adequado a velocidade às condições meteorológicas e ao local. Ficou provado que a condução que foi feita não era adequada às condições da via, era imprudente e foi feita em excesso de velocidade.
Em suma, a conduta da condutora do veículo também terá contribuído para o acidente, de forma directa e imediata.
Porém, a verificação da prática de uma conduta ilícita por parte da condutora do veículo, que contribuiu directamente para o acidente, não afasta, por si só, a conduta ilícita da EP e a contribuição, também directa, desta conduta para a verificação do evento danoso.
Ambas as condutas concorreram para a existência do acidente.
Considerando a prova feita neste caso, na realidade, a forma como a condutora conduzia, em si mesma, não pode ser tida como uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, ainda que no local não estivesse o lençol de água ou este estivesse sinalizado. Uma condução em excesso de velocidade – quando não se sabe ao certo qual era essa velocidade – não adequada às condições da via e da meteorologia e imprudente, por si só, não implica necessária e infalivelmente que ocorresse aquele despiste e capotamento. Portanto, a condução que era feita pela condutora do veículo acidentado não pode ser considerada uma circunstância anormal, excepcional, extraordinária ou anómala, que levaria necessariamente ao despiste, com capotamento. Para este concorreu, muito provavelmente, a falta de sinalização e a existência do lençol de água.
Assim, há que concluir que existe aqui uma co-causalidade na produção do acidente, que decorre quer da conduta omissiva ilícita da EP, quer da conduta ilícita da condutora do acidente.
Na decisão recorrida graduou-se a culpa em função daquela co-causalidade em 50% para a EP e para o A.
Confirma-se esse entendimento.
No restante, ainda que se admita que a decisão recorrida não foi clara a indicar a ilicitude cometida pela EP, por a imputar apenas à falta de sinalização e não à existência do lençol de água, tal como indicamos, deve considerar-se que a ilicitude decorre de ambas as circunstâncias.
Quanto ao erro decisório por o acidente ter ocorrido apenas por culpa da condutora do veículo, falece claramente.

Vem o Recorrente imputar, também, um erro à decisão recorrida argumentando que ficou provado que o lençol de água que se formou teve por causa a falta de drenagem do local face às chuvas ocorridas e que tal drenagem estava a cargo da FCC, que era a adjudicatária da obra então em curso, que nos termos da Cláusula 15.11.8.4 do CA, era quem tinha a obrigação de proceder à conservação dos órgãos de drenagem das estradas incluídas no contrato, pelo que a omissão de sinalização da EP não podia ser considerada a causa do acidente.
Como já frisamos, a ilicitude da conduta da EP decorre, igualmente, da verificação do lençol de água no local.
Na decisão recorrida considerou-se que não havia responsabilidade da FCC porque esta empresa efectuou a conservação da estrada conforme contratado, pois fê-lo até 20/09/2005 e em dias úteis e o acidente ocorreu em 31/10/2005, num Domingo.
Ora, atendendo à factualidade provada há que concluir, como se faz na decisão recorrida, que na data do acidente já não se poderia co-responsabilizar a FCC pela conservação dos órgãos de drenagem daquela via e pela respectiva manutenção.
O acidente ocorreu depois de Setembro de 2005 – a data termo da obrigação de fiscalização pela FCC – e num Domingo – quando aquela entidade tinha de fiscalizar apenas durante os dias úteis.

Por último, vem o Recorrente invocar que a indemnização foi atribuída com base numa mera previsão de custos, um orçamento e que não está provado nos autos que o veículo acidentado tivesse sido efectivamente reparado, pelo que não está feita a prova da existência de um custo efectivo.
No facto O) foi dado por provado que o veículo do A. sofreu um despiste e capotamento. No facto R) diz-se que o veículo sofreu “prejuízos” “avaliados” em €9.297,19, mais IVA. Nos factos S) e T) indica-se que o proprietário do veículo ficou privado da sua utilização por 3 meses, com um prejuízo total de €3.150,00.
O Recorrente não impugnou o julgamento que foi feito na matéria de facto.
Assim, atendendo a esse julgamento, estão provados os prejuízos que o proprietário do veículo teve, com a sua depreciação, eventual arranjo e com a privação do uso do veículo por 3 meses.
Mal-grado a imprecisão com que se fixou a matéria de facto, no valor da indemnização arbitrada diz-se considerar apenas os “danos da viatura e danos decorrentes da impossibilidade da sua utilização” e não os que resultaram de uma efectiva reparação da viatura.
Portanto, o valor que se fixou na decisão recorrida atendeu aos “prejuízos” “avaliados” no veículo acidentado e não no custo efectivo de uma reparação.
Ora, atendendo ao determinado no art.ºs 562º e 563.º do CC, o dano patrimonial, embora esteja relacionado com o dano real, mede-se pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação hipotética em que ele se encontraria, se não tivesse ocorrido a lesão.
Na avaliação pecuniária do dano, há que apurar o prejuízo abstracto, para assim proceder ao cálculo da importância monetária a satisfazer para compensar o dano real – cf. art.º 566.º do CC.
Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados - cf. art.º 566º, n.º 2 do CC.
No caso em apreço, a partir do orçamento e avaliação feita do prejuízo causado na viatura com o acidente, foi calculado o dano real, para se atribuir a indemnização devida.
Para esse calculo nada obstava a que se considerasse aquele orçamento e não uma factura, relativa a um custo efectivo e a um valor realmente pago.
Assim, também quanto a esta alegação, não procede o recurso.

III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam:
- em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida, com a fundamentação ora adoptada;
- custas pelo Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

Lisboa, 18 de Junho de 2020.

(Sofia David)

(Dora Lucas Neto)

(Pedro Nuno Figueiredo)