Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1878/19.0BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | DORA LUCAS NETO |
| Descritores: | ANGOLA; LEI N.º 27/2008, DE 30.06 - LEI DO ASILO; ART. 17.º-A – MENOR ACOMPANHADA, VIOLAÇÃO; TRAMITAÇÃO ACELERADA – ART. 19.º ; INSTRUÇÃO DO PEDIDO - ART. 21.º. |
| Sumário: | i) Na fase liminar de apreciação de pedidos de proteção internacional – de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária -, a enunciação de questões não pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o requerente e o respetivo País de origem. ii) No caso em apreço, impunha-se a aplicação do art. 17.º-A, da Lei do Asilo, na medida em que, após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada (n.º 1): a. por força das circunstâncias pessoais – em sede de declarações, a requerente referiu que a irmã, menor, tinha sido violada pelo marido da senhora com quem viviam em Luanda (cfr. alínea F) da matéria de facto), circunstância que foi tida em conta na Informação que suporta a decisão impugnada, embora tenha sido desvalorizada (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto); b. em virtude da sua idade – de notar que a irmã da requerente, e à qual o pedido de proteção internacional formulado é extensivo, é menor – 17 anos – sendo que, a irmã mais velha, sendo maior, tem apenas 18 anos. c. sexo – são ambas mulheres - não sendo despiciendo que tenham entrado em território nacional acompanhadas de um fulano – alegadamente namorado da irmã mais velha, mas que depressa as abandonou no aeroporto; tal circunstância não foi neutra também para o SEF que encaminhou um pedido para a DCINV – UnidadeAntiTrafico. d. por terem sido vítimas de (…), violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual – ver alíneas a) e c) que antecedem. iii) Em face do que, não pode considerar-se evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pelas RECORRENTES, na vertente de proteção subsidiária, devendo, sim, o procedimento prosseguir para cabal e completa instrução do mesmo, atendendo, designadamente, ao disposto no art. 78.º, n.º 2, alínea d), da Lei do Asilo -não separação de fratrias -, tendo em conta, muito em particular, a proximidade de idades entre ambas (17 e 18 anos). iv) Assim como, e pelos mesmos motivos, deverá ser dada especial atenção ao perigo de tráfico humano que a situação em apreço pode vir a evidenciar, pese embora a análise já efetuada, mas que pode justificar seja revisitada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório E... e B..., naturais da Angola, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentaram contra o Ministério da Administração Interna [Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)], e manteve na ordem jurídica o ato administrativo que negou o pedido que E... havia apresentado junto do SEF para concessão de asilo ou de autorização de residência por proteção subsidiária, extensível à sua irmã, menor, B.... As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões: «(…) I. Tendo em conta que a recorrente B... é menor e alegou - a sua irmã e co-recorrente E... - ter sido vítima de violação, deveria o SEF ter avaliado, de acordo com a Lei, a necessidade de promoção de garantias especiais para a recorrente cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada pela força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade por ter sido vitima de violação. Assim, não se cura de uma decisão discricionária, mas de um verdadeiro poder-dever, como se afere do vocábulo "deve". Desta sorte, teria de pelo menos constar do Relatório do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a avaliação a que alude o preceito, e não constando dos autos a referida avaliação é forçoso concluir que não foi feita. necessariamente teria de constar dos autos que tal avaliação foi efectuada e considerada desnecessária a promoção de garantias especiais, por forma a dar como cumprido o ditame legal. Omitindo os autos referência à avaliação - como refere a sentença do Tribunal a quo - a ilação a retirar é que a mesma não foi efectuada tendo sido preterida formalidade essencial, pelo que ao decidir como decidiu, a sentença laborou em erro de julgamento. II. Por outro lado, a douta sentença recorrida refere que nada na Lei determina que não é aplicável a tramitação acelerada a requerentes de asilo menores. E tem razão. Contudo, o n.° 3, do artigo 17.°-A da Lei do Asilo refere que "podem ser dilatados os prazos ". Assim, e na aplicação do mesmo número, revela-se a incompatibilidade entre a possibilidade de dilatação dos prazos e da tramitação acelerada. III. À recorrente B... não forma tomadas declarações, não obstante ter sido a mesma a vítima de tentativa de violação. A tomada de declarações é pessoal, refere o n.° 2, do artigo 16.° da lei do Asilo. Assim, labora a sentença do Tribunal a quo em contradição: se o pedido de asilo era extensível à irmã menor, então a mesma era igualmente requerente de asilo, pelo que, necessariamente deveria ter prestado declarações, porquanto, era, reitera-se, requerente de asilo. Assim, a sentença recorrida deveria ter decidido a preterição da formalidade essencial da não tomada da declarações à recorrente B.... IV. A descrição efectuada pela recorrente E..., é, crê-se e salvo o devido respeito, pormenorizada e os factos detalhados, pelo que deveriam levar á aplicação do princípio do benefício da dúvida. Todavia, a sentença recorrida expendeu que "das declarações da Autora, não resulta com caracter de credibilidade que aquela e a sua irmã estiveram, ou possam vir a estar expostas a uma situação de violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais: ou sequer que se encontrem numa situação de risco de vir a sofrer ofensa grave, que torne a sua permanência em Angola intolerável". Todavia, a sentença recorrida, olvida, salvo o devido respeito, que as declarações prestadas o não foram pela co-recorrente B... que, ela sim, viveu a experiência e poderia ter efectuado relato mais circunstanciado. Mais, se a recorrente E... não se sentia ameaçada por voltar a Angola, à B... não foi colocada a questão. Desta sorte, a sentença recorrida padece de matéria de facto para a decisão tomada. V. Alegaram as aqui recorrentes que a entidade administrativa não cumprira com o ditame legal de obter informação actualizada sobre o seu país de origem a República Popular de Angola. A aliás douta sentença recorrida entendeu que, por seu turno, que o SEF cumpriu tal dever. Todavia, o SEF não obteve informação actualizada e pertinente sobre a situação em Angola sobre violações de mulheres. Com efeito, este era o fundamento do pedido de asilo de ambas as recorrentes. Assim, reiteram as recorrentes que o SEF não cumpriu com a obrigação de obtger informação actualizada e pertinente sobre o país de origem das recorrentes, preterindo formalidade prevista na Lei do Asilo pelo que a sentença do tribunal a quo deveria ter anulado a decisão do SEF.»
O Recorrido, notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.
Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pelas Recorrentes, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: a) Da preterição de formalidade essencial, invocando que o tribunal a quo errou ao ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento acelerado em apreço, tendo em conta que a Recorrente [B...] B... é menor, em face do que a sua irmã e ora Recorrente E... alegou, de que aquela havia sido vítima de violação, devendo aquela entidade ter avaliado, de acordo com o art. 17.º-A, da Lei do Asilo, a necessidade de promoção de garantias especiais, não sendo aplicável, por contraditório a tramitação acelerada prevista no art. 19.º do mesmo diploma legal – cfr. conclusões de recurso I e II;
b) Da preterição da formalidade essencial, invocando que o tribunal a quo errou ao ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento em apreço, ao não ter tomado declarações à Recorrente [B...] B..., irmã, menor, da Recorrente E... – cfr. conclusão de recurso III; d) Do erro de julgamento por não ter aplicado o princípio da dúvida, na medida em que a descrição efetuada pela Recorrente E... é suficientemente pormenorizada e detalhada, e, na parte em que eventualmente não o é, fica a dever-se ao facto de se tratar de depoimento indireto, de factos sofridos pela irmã B..., razão pela qual deveriam ter sido tomadas declarações a esta antes de ter sido decidido pelo carácter infundado do pedido, incorrendo, assim, a sentença recorrida em insuficiência da matéria de facto - cfr. conclusão de recurso IV; e) Do erro de julgamento por ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento em apreço, em que não foi obtida informação atualizada e pertinente sobre a situação em Angola sobre violações de mulheres, sendo este o fundamento dos pedidos de proteção internacional em apreço – cfr. conclusão de recurso V. II. Fundamentação II.1. De facto A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi a seguinte, que se reproduz na parte que releva para o conhecimento do recurso, considerando-se toda a demais aqui integralmente reproduzida, nos termos do art. 663.º, n.º 6, do CPC, ex vi art. 140.º CPTA: «(…) A) E... e B... são nacionais de Angola, nascidas a 17/12/2000 e 21/12/2001 respectivamente - cfr. ficha dactiloscópica a fls. 1 dos PA's juntos aos presentes autos a páginas 65 e 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) As Autoras chegaram a Portugal no dia 08 de Agosto de 2019 no voo TP288 proveniente de Luanda e com destina a Casablanca - cfr. fls. 3 dos PA's juntos aos presentes autos a páginas 65 e 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; C) Nesse mesmo dia foi recusada a sua entrada em território nacional, com o fundamento “Falta de visto ou título de residência válido” - cfr. fls. 10 e 11 dos PA's juntos aos autos a páginas 65 e 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A 8 de Agosto de 2019 a Autora E... apresentou pedido de protecção internacional, extensível à sua irmã menor, a Autora B... - cfr. pedido e comprovativo de apresentação do pedido a fls. 13 do PA de páginas 65 do SITAF e fls. 13 do PA junto a páginas 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A 12 de Agosto de 2019 a Autora E..., perante o inspector do Serviço de Estrangeiros e Fronteira, prestou declarações, das quais se extrai o seguinte: Entrevista/Transcrição (…) Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo? Resposta(R). Sim. P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento? R. Não. Pergunta (P). Que língua(s) fala? Resposta (R). Eu falo só Português. P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista? R. Em Língua Portuguesa. P. Tem advogado? R. Não. P. Podemos prosseguir com a entrevista? R. Sim. Pode continuar. P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 24.º, da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/14 de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? R. Sim. P. Tem algum problema de saúde? R. Tenho um problema de visão. Doí-me as duas vistas. P. Mas já teve acompanhamento médico neste EECIT? R. Sim. Eu fui observada pelos Médicos do Mundo. Mas eu não expliquei isso a ele. P. Mas então porque é que não referiu isso ao médico? R. Naquele momento não doía. P. E esta a ser medicamentada para o efeito? R. Não. P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista? R. Sim. P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si. R. Sou E..., tenho 18, anos e sou solteira, sem filhos. Sou Cristão Pentacostal. Eu moro no Bairro do Hoje Haenda, Rua da V..., S/N, Luanda, Angola. Ali vivia ali com uma conhecida da minha mãe, a "M…" e, a minha irmã B... de 17 anos. Ali vivia também o marido da "M…", o I…. Eles tinham quarto filhos que ali viviam também, a G…, a A…, o G… e o H…. Eu tinha 11 anos de idade, quando a minha mãe largou-me ali, para viver com a "M…". Eu nunca fui à escola e, a minha irmã também. Eu só trabalhava em casa a lavar chão e, lavar loiça e lavar roupa. Antes vivia no Bairro do Mabor em Luanda. P. Constato que apesar de referir não ter estudos, que sabe escrever em Português. Onde aprendeu? R. Foi la em casa. P. Onde estão os seus pais? R. O meu pai já faleceu há muito tempo; eu era criança. Eu não sei nada da minha mãe. P. Tem o contacto telefónico da M… ou do seu esposo, o I…? R. Eu não tenho nada. P. Tem algum contacto de qualquer outro familiar em qualquer outro lugar? R. Não tenho. P. Tem algum contacto seu do FaceBook, WhatSapp, intagran, etc.? R. Não tenho. P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu pais, Angola, e, até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes. R. Eu sai de Luanda, Angola no dia 08/08/2019, conjuntamente com a minha irmã B.... Eu apanhei um voo da TAP em Luanda, até Lisboa. E estava em trânsito para Casablanca, Marrocos. Nós viajamos com o meu namorado, o V…. Ele é Português. Quando a gente chegou a Lisboa, ele entregou-me o passaporte. Depois ele deixou-nos ali e foi embora. P. Onde está o seu namorado português, o V…? R. Eu não sei dele. P. Mas tenho a indicação que teria viajado com a sua irmã e, uma outra cidadã Angolana a J..., que referira, a altura, ser sua prima e da sua irmã e, que viriam a um casamento. Confirma? R. Eu não a conheço. P. Como não a conhece, se declarou à altura que eram primas e, que aliás viajaram no mesmo voo e, estavam em transito para Casablanca, Marrocos, de igual forma. Queira explicar? R. Mas eu não a conheço. P. Onde conheceu o seu namorado o V... e, onde ele vive? R. Foi em Luanda. Eu namoro com ele acerca de um ano. Ele vive em Luanda, na Vila Alice. P. E em Portugal qual o endereço do V...? R. Eu não conheço. P. Tem algum contacto teiefónico ou outro, do V...? R. Sim. Tenho este número, 9…, mas já não atende. P. Quem organizou a sua viagem? R. Foi ele que fez tudo, o V.... P. Constato que já tinha solicitado, em duas ocasiões, dois vistos Schengen e, que lhes foram recusados. O que tem a dizer? R. Não eu nunca solicitei nada. P. Como refere isso, se tenho o registo de dois vistos que solicitou, o 1.º no Consulado de Portugal em Luanda aos 07/01/2015 e, depois o 2.º no Consulado da Bélgica em Luanda aos 30/05/2018 e, que ambos foram recusados. Queira explicar? R. Eu disse que nunca pedi nenhum visto. P. Referiu que viajou com a sua irmã, a B…, que é menor de idade. Como procedeu para passar o controlo de passaportes na Fronteira do Aeroporto de Luanda no dia 08/08/2019, altura em que viajara para Lisboa e, com destino a Casablanca. Queira explicar? R. Os documentos estavam com o V.... Eu não sei como ele fez. P. Qual foi a contrapartida do V...? R. Não paguei nada. P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, em Angola? R. Não. Nunca fui. P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país, Angola e, esta a solicitar a proteção internacional a Portugal. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos. R. Onde nós vivemos, com a "M…". Vivíamos mal. Ela não nos dava de comer. Ela batia muito na gente. E o I…, o marido dela, tentou estrupar a minha irmã no ano passado, mas não recordo quando é que foi.E depois eu contei para a M… e, ela não acreditou no que tinha acontecido e, deu-me um chuto. P. Fez alguma queixa na Polícia de Angola, acerca dos fatos que refere? R. Não. P. Porque é que não fez essa queixa na Policia de Angola? R. Porque não temos para onde ir. Hoje fazemos queixa e, depois não tinha onde dormir. P. Mas a Policia Angolana trataria de um novo alojamento para si e, para a sua irmã. O que tem a dizer? R. Ali não é assim. P. Fez alguma queixa em algum Tribunal Angolano? R. Não fiz. P. Porque é que não fez? R. Não tinha o número de telefone do Tribunal. P. O que fez então? R. Ela chutou-nos de casa dela. Fomos dormir para a casa da minha amiga M.... Ali ficamos a noite e, depois fomos de novo à casa da M… e, pedimos perdão. P. E o que aconteceu ali então? R. Voltamos para a casa da M…. Mas éramos maltratadas. P. Mas isso foi já no ano de 2018. Porque não denunciou esses maltratos que refere, à Polícia Angolana? R. Eu não tinha o contacto da Policia Angolana. P. Procurou mudar de morada/cidade/ localidade em Angola para que assim pudesse ultrapassar esses problemas que refere? R. Não. Eu não tinha a possibilidade. P. Procurou ajuda junto de algum organismo oficial, ou alguma ONG em Angola? R. Não. P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações? R. Não. P. Tem algum receio de regressar a Angola? R. Não tenho. Mas não quero voltar a Angola. P. O que acha que poderá acontecer, caso tenha de regressar a Angola? R. Eu não tenho para onde ir. P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção internacional? R. Não. P. Alguma vez cumpriu pena de prisão? R. Não. P. Alguma vez foi condenada por um crime? R. Não. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua Portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 13H50, hora a que findou este ato. Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34®, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua Portuguesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento. LISBOA, 12/08/2019. - cfr. auto de declarações a fls. 28 a 31 do PA junto aos presentes autos a páginas 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
F) A 19/08/2019 foi elaborada a informação n.° 182/GAR/19 com o seguinte teor: (…) 5. Itinerário 5.1 País de proveniência: Angola 5.2 Países de trânsito desde a origem: Portugal 5.3 País de destino: Marrocos 5.4 Meio de transporte: Avião 6. Dos factos 1. A ora requerente fora intercetada no Posto de Fronteira do SEF sito no Aeroporto Humberto Delgado, Lisboa aos 08/08/2019, aquando do controlo documental na Zona Internacional. A mesma provinha de Luanda, no voo TP288 e, aquando estaria em trânsito para Casablanca, Marrocos, conjuntamente com outras duas cidadãs Angolanas. Daquelas, uma seria a sua irmã menor de idade B... e, a outra seria a sua prima, J... e, que todas Iriam a um casamento em Casablanca. Destarte, a mesma fez desaparecer o Cartão de Embarque de ambas e, não quiseram prosseguir a viagem para aquele destino final. 2. Por ocasião do controlo documental de segunda linha, na fronteira de entradas de território nacional do Aeroporto de Lisboa, apresentaram os seus Passaportes ordinários de Angola, a saber 1) E..., Passaporte n.º N2…, emitido aos 02/07/2019 e, válido até aos 02/07/2024; 2) B..., Passaporte n.º N2…, emitido aos 02/07/2019 e, válido até aos 02/07/2024 3. Compulsado ainda o Sistema Nacional de Vistos {VIS), foram encontrados para ambas pedido de visto Schengen, no Consulado de Portugal em Luanda, Angola e, que lhe fora recusada a emissão aos 30/12/2014. Além deste registo VIS, existem mais um outro no Consulado da Bélgica em Luanda aos 26/04/2018, que fora também recusada a sua emissão, a ambas, 4. Mediante esta factualidade, fora recusada a entrada em território nacional às visadas, nos termos do Art.º 32.º, n.º 1, al. a), e com os Arts. 10.º da Lei 23/2007, de 04.07, alterada e republicada pela Lei 29/2012, de 09.08. E face ao facto de o ora requerente ter solicitado a proteção internacional de Portugal, fora dado cumprimento à Lei 27/2008, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05, extensível à sua irmã menor que à acompanha. 5. Em cumprimento do disposto no n..º 1, do art.º 16.º da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.º 26/2014 de 05 de Maio, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem: (...) 6. A requerente apresentou como documento comprovativo da sua identidade e nacionalidade para sustentação dos méritos do seu pedido de proteção o seu passaporte Angolano, referido em 6.2. Todavia, face ao facto de se expressar em língua Portuguesa e, Lingaía; línguas essas utilizadas de forma transversal em Angola, permite assumirmos nesta fase tratar-se de uma cidadã nacional de Angola. 7. A menor B..., apenas lhe fora perguntado alguns dados biográficos, que corrobora as declarações da sua irmã, exceto no que concerne ao nome da mãe, ao que a menor B... refere ser o nome da sua mãe A... e, a sua irmã E..., declarou que ser a sua mãe, A....
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido Em resumo, a ora requerente, solteira e, sem filhos. Refere ser cristã protestante Pentecostal, sem etnia. Declara ser residente no Bairro Hoje Aienda, Rua da V..., S/N, Luanda, Angola e, refere ali residir com a sua irmã B..., de 17 anos de idade e, com uma conhecida da sua mãe, a "M…". Adita que ali viveria ainda o marido da M…, o I… e, comos quatro filhos daqueles, a G…, a A…, o G… e, o H…. Refere que teria 11 anos de idade, quando a sua mãe a deixara ali e, desde então nada sabe da sua mãe. Declara que nunca fora à escola, mas que aprendera a escrever português em sua casa. Refere que nunca trabalhara e, que era doméstica. Refere não ter qualquer contacto telefónico ou outro de qualquer familiar em Angola ou outro local. Declara ter saído do seu país, Angola, aos 08/08/2019 e, que teria viajado de avião, num voo da TAP, desde Luanda, Angola, com destino final a Casablanca, Marrocos, mas com transito em Lisboa. Adita que o teria viajado com o seu namorado, o V..., um suposto cidadão português, alem da sua irmã e da J…, que em fase posterior, declara que não conhece sequer aquela. Refere que teria sido aquele que teria tratado de toda a sua viagem, mas que não sabe dele, pois refere que aquando chegara em Lisboa, que o V..., desaparecera e, que sequer atende o telefone (9…). Refere, que quando aqui chegou a Lisboa, no dia 08/08/2019, ao invés de voar com destino a Casablanca, Marrocos, fez desaparecer o seu cartão de embarque e, solicitara a proteção internacional a Portugal, extensível à sua irmã menor de 17 anos, que a acompanha. A esta irmã menor de 17 anos de idade, a B... B..., não lhe fora recolhida declarações, apenas lhe fora feito algumas questões que comprovem o laço de parentesco que as une (irmãs) e, sequer se considera menor desacompanhada, por força da não separação de fratrias, nos termos do Art.s 78.º, n.º 1, alínea d), Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei ns 26/2014 de 05 de Maio. E atendendo ainda, que pelo uso e costume, considera-se que a sua irmã menor, se encontra ao cuidado da irmã adulta que a acompanha, até que haja decisão de tribunal competente, para efeitos de representação e, para que a requerente menor de idade, possa exercer os direitos e cumprir os deveres previstos na Lei vigente. Segundo declara, nunca fora membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social em Angola. Refere ter saído do seu país, Angola e, estar a solicitar a proteção internacional de Portugal, porquanto ali em Angola, supostamente, a "M…" não lhe dava de comer e, que vivia mal. Adita que o I…, o marido de M…, teria tentado estuprar a sua irmã B..., no ano passado, em ocasião que não recorda. E que teria naquela ocasião, que não recorda a data, contado a M…, aquela factualidade e, que aquela lhe dera um chuto. Não obstante o que refere, não fez qualquer queixa na Polícia Angolana ou em qualquer Tribunal Angolano, acerca dos fatos que refere. Também não procurou mudar de localidade / cidade em Angola, de forma a obviar esse problema que refere. Como não procurou ajuda de qualquer organismo oficial ou qualquer ONG, para que a pudesse ajudar ali em Angola. Confortada ainda com aqueles dois pedidos de vistos Schengen, que lhes foram ambos recusados a si e, bem assim à sua irmã, declarou que nunca teria feito qualquer pedido de visto, a que alude os pontos 4 e, 6.3; o que indicia claramente que tenta induzir em erro o instrutor, ocultando informação. Analisando as declarações da requerente e antes de qualquer consideração, saliente-se que se evidencia um relato bastante genérico, realizado sem o detalhe ou o envolvimento emocional expectável, quando associado à vivência de factos da natureza dos descritos. O relato efectuado pela requerente mais não foi do que um débito sistemático e repetitivo de escassos dados, desconhecendo a requerente dados sobre aspectos importantes do seu relato, relato esse que também se encontra pautado por contradições, inconsistências flagrantes que abalam não só a credibilidade da requerente como também o cenário por ela apresentado, não permitindo a concessão de qualquer benefício de dúvida ao caso em apreço. Ora, o receio invocado pela requerente não se sustenta assim, em situações fácticas objetivas, pelo que não se consegue assim estabelecer o nexo de causalidade entre os fatos invocados e o receio alegado, não se criando dessa forma a convicção de que se trata de pessoa verdadeiramente necessitada de proteção internacional. Julgamos ser assim inaplicável, ao caso em apreço, o princípio do benefício da dúvida, previsto no n.º 4 do artigo 18.º da lei de Asilo. Este princípio será aplicável quando as declarações do requerente de proteção sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos fatos conhecidos. Com efeito, a concessão do benefício da dúvida desempenha nos pedidos de proteção internacional um papel relevante nos casos em que não é possível apresentar provas dos factos alegados, no entanto, de acordo com o ponto 204 do Manual de Procedimentos do ACNUR[1|; (...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos (...). 1. O Manual de Procedimentos do ACNUR, refere no ponto 195 que: "Os factos relevantes de cada caso têm de ser fornecidos em primeiro lugar pelo próprio requerente.". No ponto 205 do referido Manual, refere: "(a) requerente deverá: i. Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos factos referentes ao seu caso. ii. Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais. iii. Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentem o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas." Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de proteção, em que a requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor do requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida. Não é o caso em apreço. As declarações da requerente não revelaram um relato coerente e justificador de proteção, não permitindo também fundar um juízo de credibilidade quanto a qualquer receio de perseguição. Não apresenta também qualquer razão válida para não ter procurado alternativas de fuga internas em Angola. Na realidade, o relato da requerente ofereceu ao examinador um cenário sem relevância para a matéria de asilo. Com efeito, fundamenta o requerente o seu pedido de asilo numa perseguição, que não comprova. Destrate, não podem ser conotados com atividade por ele exercido em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Pois sequer tem problemas com as autoridades Angolana. Por outro lado, compulsadas as bases de dados Interpol (INSYST), não pende nada acerca da ora requerente e, bem assim da sua irmã menor de 17 anos de idade. Confirmada que está a nacionalidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação sobre a situação atual em Angola. Constata-se que relativamente à situação política, importa referir que as eleições históricas de 23/08/2017, que elegeu o candidato João Lourenço, indicado pelo partido político do Movimento para a Libertação de Angola (MPLA), que obteve 61% dos votos nos resultados eleitorais, apesar de nas eleições presidenciais de 2012, o seu candidato à altura ter obtido 81% dos votos naquelas eleições presidenciais. Referente às eleições de 23/08/2017, os partidos da oposição com maior expressão, como o partido União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA); bem ainda o partido da Convergência Ampla de Salvação de, Angola - Coligação Eleitoral (CASA-CE) e, o partido da Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), todos eles, contestaram as eleições presidenciais alegando ilegitimidade, mas todos eles aceitaram os seus lugares no novo Parlamento eleito de Angola. Desde então, o clima político, profundamente caracterizado por tensões sociais, acalmou-se e, a intolerância política normalizou. Ainda compulsada outra fonte, refere que Angola regista um significativo progresso em termos de direitos políticos e civis, onde é evidente a criação de um ambiente menos restritivo, onde os próprios tribunais Angolanos, aparentemente operam sem interferência política. E as forças e serviços de segurança do país, onde alguns dos seus agentes estariam indiciados em vários casos de homicídios de jovens suspeitos de crimes e, que sequer eram presentes a Tribunal, mas que agora as autoridades políticas em Angola estariam mais atentas e, não permitiriam abusos por parte daquelas forças e serviços de segurança de Angola. Onde é visado o caso particular de um agente dos Serviços de Investigação Criminal de Angola (SIC), que teria desferido vários tiros em um suspeito e, que veio a falecer na sequência dos disparos. Mediante esse acontecimento, o Ministro do Interior de Angola, veio a confirmar o acontecimento nos media Angolanos no dia 01/06/2018 e, que condenou veementemente o sucedido e, referiu que a ação do agente da SIC teria sido ignóbil [sic] e, comprometeu-se a tomar medidas disciplinares contra o agente. No que concerne ainda à liberdade de expressão dos media e na sua interação com a sociedade política em Angola, também houve melhorias significativas. Como assim o ilustra a decisão do Tribunal de Luanda ao 06/07/2018, qua absolveu o jornalista e ativista de direitos humanos R....., bem assim o editor do jornal semanal "O Crime", M....., o qual pendiam acusações de insulto ao Estado Angolano. Fora então uma decisão inovadora e, considerada uma grande vitória para a liberdade de imprensa num país onde os média frequentemente, tinha sido alvo de repressão governamental. Ambos os jornalistas tinham sido acusados em 21/06/2017, soba a acusação de ultraje a um órgão de soberania e injúria ao poder público, segundo a Lei de crimes contra a segurança do estado. A acusação subjazia a publicação de um artigo jornalístico dando conta de uma suposta aquisição de terras envolvendo o Procurador Geral da República J…. Posto isto, é justo afirmar que, desde a eleição do Presidente Angolano João Lourenço aos 23/08/2017, teria havido uma abertura do diálogo político onde a atividade política é exercida com mais liberdade, pelo que os elementos da oposição, não são especificamente visados ou alvo das autoridades, que culminou quase quatro décadas de regras repressivas em Angola. No que diz respeito ao clima político, a informação é concordante sobre uma certa abertura e uma diminuição da violência política, mesmo que as manifestações (políticas ou sociais) sempre resultem em confrontos com as forças policiais. Mas existe a convicção que na origem da maior parte das manifestações está mais no descontentamento social do que propriamente as convicções políticas dos seus participantes. Compulsada outra fonte, no que concerne à análise económica e, referindo uma breve análise socioeconómica de Angola e, do crescimento económico, designadamente na industria, e nos setores da construção civil e nos serviços decresceram consideravelmente devido ao declínio do investimento público e, também derivado ao menor consumo privado, condicionado também pela dificuldade de obtenção de moeda estrangeira. A crise financeira instalada em Angola, que se instalou desde o início de 2016, forçou a redução da despesa que obrigou ao Governo a tomar medidas pouco populares, como a redução de subsídios, enquanto tentava preservar os setores sociais. De acordo com os Relatórios já citados, todos os interlocutores enfatizaram a prevalência da variável de significativo progresso em termos de direitos políticos e civis, onde é evidente a criação de um ambiente menos restritivo, em termos sociais e políticos. Ainda quanto a situação dos Direitos Humanos, de acordo com o World Report 2018 - Angola, da Human Rights Watch, Angola apresentou formalmente a sua candidatura ao Conselho do Direitos Humanos das Nações Unidas, para o mandato do biénio 2018/2020. Como parte do processo, em 19/04/2018, comprometeu-se em manter a interação com a sociedade civil para defender melhor os direitos dos migrantes; adotar um plano de ação nacional de direitos humanos e, reforçar os esforços para alcançar os seus objetivos de promover o processo democrático e diversificar a economia Angolana. Ora, no caso subjudice, não sendo notória qualquer medida de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou que receie vir a sê-lo, em consequência de atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana e de igual modo, também não foi por si invocado receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, na aceção do artigo 3.º da Lei nº9 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014 de 05.05. As declarações prestadas pela ora requerente e, constantes no ponto 6, n.º 3, da presente informação não configuram elementos objetivos suficientes, por forma a enquadrar a situação da requerente no regime do direito de asilo previsto no artigo 3.º da Lei 27/2008, de 30.06, alterada pela Lei 26/14, de 05.05. Ora, quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento (fundado receio) para recusá-la, é lícito concluir que a requerente não necessita de proteção internacional nem pode ser considerado um refugiado. Com efeito a requerente não carreou para os autos nenhuma factualidade que, uma vez provada, fosse suscetível de subsunção na previsão dos normativos que regem a matéria de asilo. No caso concreto, não se confirma a existência de fundamentos suscetíveis de conferir objetividade ao receio de perseguição alegado, nem tão pouco preenche a previsão do artigo 18.º, n.º 3, da Lei acima citada. O pedido tem que ancorar-se em factos concretos e objetivos que sejam subsumíveis a qualquer dos pressupostos em que a lei faz depender a concessão de asilo, designadamente em factos que justifiquem o fundado receio de perseguição. A requerente não alegou factos concretos de natureza credível, para lhe poder ser aplicável o disposto no artigo 3.º, nem se verificando o necessário nexo de causalidade para lhe ser concedido o benefício da dúvida. Em conclusão a requerente não concretiza quaisquer medidas individuais de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de atividade por ela exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. Também não é por si invocado qualquer receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem foi exercida qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição, na aceção do art.2.º, da Lei n.º 27/2008, de 30.06.
8. Da Autorização de Residência por Proteção Subsidiária O artigo 7.º da Lei n.º 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por protecção subsidiária, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave. Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação atual daquele país. Da pesquisa de informação, constata-se que a atual situação em Angola, não configura um quadro de conflito armado interno ou um risco transversal para que a ora requerente possa vir a sofrer ofensa grave; não existindo assim qualquer impedimento ou impossibilidade de a ora requerente, regressar ao seu país. Bem assim, como possa haver alguma coartação da sua liberdade, porquanto a própria Constituição de Angola, o proíbe. Face ao alegado no ponto 7 da presente informação, também aqui em sede de análise da autorização de residência por protecção subsidiária, não é de admitir que a requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de protecção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo. Das declarações da requerente não se pode concluir ou inferir que aquela esteve ou possa ter estado exposta a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave, que tome a sua vida intolerável no país de origem. Em conclusão, a protecção internacional visa substituir a protecção do país de origem, e no caso em apreço, a requerente não invoca nenhuma razão fundamentada que a impossibilite de regressar por ali se verificar alguma das circunstâncias previstas no regime de protecção subsidiária prevista no artigo 7.º da Lei 27/2008, de 30.06 alterada pela Lei 24/2006, de 05.05. Pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a protecção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.º1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/14 de 05.05. 9.Proposta Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 35 da Lei citada. Tendo em conta o exposto no ponto 8 da presente informação, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar nas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014, de 05.05. Assim, submete-se à consideração da Exma. Directora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos nas na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º, e n.º 4 do artigo 24º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014 de 05.05. GAR, 19 de Agosto de 2019 - cfr. informação n.° 182/GAR/19 do Núcleo de Instrução a fls. 35 a 43 do PA junto aos presentes autos a páginas 65 do SITAF e fls. 27 a 43 do PA junto aos presentes autos a páginas 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
G) Por decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 20/08/2019, com base na informação identificada em G), foi o pedido de protecção internacional e de protecção subsidiária considerados infundados - cfr. decisão da Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a fls. 33 e 34 do PA junto aos presentes autos a páginas 65 do SITAF e fls. 26 do PA junto aos autos a páginas 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em 20/08/2019 foi a Autora E... notificada pessoalmente da decisão identificada em H) na presença do notificante que, juntamente com a Autora, assinaram o auto de notificação - cfr. notificação de fls. 48 do PA junto aos presentes a páginas 65 do SITAF e fls. 46 do PA junto aos autos a páginas 139 do SITAF, cujo teor aqui se dá por integrado e reproduzido; * Não se provaram outros factos com relevo para boa decisão da causa. * IV.II. Motivação da Matéria de Facto A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto resultou da apreciação crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, nomeadamente, do teor dos documentos juntos aos autos, que submetidos a apreciação resultaram no acervo probatório documental que se encontra especificado nos vários pontos da matéria de facto provada.» (negritos e sublinhados nossos). II.2. De direito a) Da preterição de formalidade essencial, invocando que o tribunal a quo errou ao ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento acelerado em apreço, tendo em conta que a Recorrente [B...] B... é menor e a sua irmã, e ora Recorrente E..., alegou que aquela havia sido vítima de violação, devendo aquela entidade ter avaliado, de acordo com a Lei, a necessidade de promoção de garantias especiais previstas no art. 17.º-A da Lei do Asilo, não sendo aplicável, por contraditório a tramitação acelerada prevista no art. 19.º do mesmo diploma legal - cfr. conclusões de recurso I e II.
Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) do regime legal supra citada resulta que, de facto, no âmbito do procedimentos de asilo deverá ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada por força das circunstâncias pessoais, designadamente em virtude da sua idade. Porém, em nenhuma parte da norma é referido que a tramitação acelerada não é aplicável os requerentes de asilo menores; sendo que, o n.° 3 se reporta a medidas procedimentais propriamente ditas - v.g. prazos - e, mesmo nesses casos, a norma ressalva que essa é uma possibilidade - e não um dever - concedida á Administração Pública; que, em face das circunstâncias do caso concreto, deverá aferir da necessidade de implementar garantias processuais [podendo concluir, em face do caso concreto, que são ou não necessárias], podendo [ou não] concluir, v.g., pela dilação de prazos para a realização de determinadas diligências procedimentais. A medida a que se reportam as Autoras, poderá ser uma possibilidade é certo; porém, não é uma decorrência automática da aplicação do Artigo 17.° A da Lei do Asilo. Razão pela qual, o facto de a Entidade Demandada ter tramitado o pedido de asilo das Autoras nos termos do Artigo 19.° da Lei do Asilo, quando uma delas é menor, não comporta a invalidade do acto impugnado. Uma outra situação prevista naquela disposição legal, diz respeito à desaplicação do regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira, a requerentes com necessidade de garantias processuais especiais em virtude de violência sexual, e caso não seja possível proporcionar apoio e condições a esses requerentes. Porém, mais uma vez, esta medida não é automática; na medida em que, a sua aplicação depende de, no caso concreto, não ser possível proporcionar apoio e condições aos requerentes de asilo que se encontrem nas circunstâncias previstas no n.° 4 do Artigo 17.° A da Lei do Asilo. Ora, inexistem elementos nos autos que, indiciem que à Autora B... não foi prestado o devido apoio, que levassem o Tribunal a cogitar a razão pela qual o SEF não aplicou a medida prevista nesta norma. Acresce que, tão pouco as Autoras alegam tais circunstâncias; ou seja, de que à Autora B... não lhe foi proporcionado o devido apoio, que justificaria, in casu, a aplicação do n.° 4 do Artigo 17.° A da Lei do Asilo. Pois que, à semelhança do disposto no n. ° 1, o n.° 4 não tem aplicação automática, a não ser que se encontrem reunidos os pressupostos que a lei aí prescreve. Ora, nem dos autos, nem da causa de pedir das Autoras, resulta que tais pressupostos se verificavam; razão pela qual, improcede, assim, esta pretensão das Autoras.»
Vejamos. Desde já se adianta que não se companha os termos em que a sentença recorrida concluiu que inexistem elementos nos autos que, indiciem que à Autora B... não foi prestado o devido apoio, que levassem o Tribunal a cogitar a razão pela qual o SEF não aplicou a medida prevista nesta norma. – em virtude de os mesmos se revelarem contraditórios. Na verdade, depois de referir que inexistem nos autos elementos que possam levar a concluir que à A., ora Recorrente, B..., não foi prestado o devido apoio, aceita que o SEF não aplicou a citada norma, apenas não sabendo por que motivo. Assim como não procede a conclusão de que as AA., ora Recorrentes, não alegaram que não lhes foi prestado o devido apoio, por irrelevante. Vejamos porquê. Verificados os seus pressupostos legais, nos termos do citado art. 17º-A, cumpre ao SEF diligenciar pelo seu cumprimento. Sendo que dos autos, ao contrário do que concluiu a sentença recorrida, constam os elementos necessários para se poder concluir que se encontravam reunidos os seus pressupostos, a saber: Após a apresentação do pedido de proteção e antes da decisão prevista nos artigos 20.º e 24.º, deve ser avaliada a necessidade de promoção de garantias processuais especiais para os requerentes cuja capacidade de exercer direitos e cumprir obrigações se encontre limitada (n.º 1): a. por força das circunstâncias pessoais – em sede de declarações, E... referiu que a irmã, menor, B..., tinha sido violada pelo marido da senhora com quem viviam em Luanda (cfr. alínea F) da matéria de facto), circunstância que foi tida em conta na Informação que suporta a decisão impugnada, embora tenha sido desvalorizada (cfr. alíneas G) e H) da matéria de facto); b. em virtude da sua idade – de notar que a A. B..., alegada vítima de violação é menor – 17 anos - e que, a A., E..., irmã mais velha de B..., sendo maior, tem apenas 18 anos (cfr. data das declarações); c. sexo – são ambas mulheres, B..., menor (17) e E..., que acabou de atingir a maioridade (18), não sendo despiciendo que tenham entrado em território nacional acompanhadas de um fulano – alegadamente namorado da E..., mas que depressa as abandonou no aeroporto; tal circunstância não foi neutra também para o SEF que encaminhou um pedido para a DCINV – UnidadeAntiTrafico (fls. 18 do PA de páginas 65 do SITAF e fls. 18 do PA junto a páginas 139 do SITAF). Voltaremos a este aspeto mais adiante. d. por terem sido vítimas de (…), violação ou outras formas graves de violência psicológica, física ou sexual – ver alíneas a) e c) que antecedem. Trata-se, pois, de um dever procedimental, mas que visa a tutela de direitos subjetivos dos requerentes de proteção internacional, pelo que, reunidos que estejam os pressupostos, e, no caso em apreço, entendemos que estão, o responsável pelo procedimento junto do SEF deve promover oficiosamente o cumprimento do art. 17.º-A da Lei do Asilo, de onde resulta que, nos casos em que se identifiquem requerentes nas circunstâncias referidas no n.º 1, deve ser proporcionado apoio e condições necessárias ao exercício dos direitos e deveres inerentes ao procedimento de proteção internacional (n.º 2). E apoio e condições são estes? Como se já se viu, podem ser dilatados os prazos para a realização de entrevista ou apresentação de elementos de prova e para a realização de entrevistas com o apoio de peritos nas áreas identificadas, concretizadas pelo centro distrital do Instituto de Segurança Social, I. P., e entidades que com este tenham celebrado protocolos (n.º 3 e 5). Sendo que, nos casos em que não seja possível proporcionar apoio e condições a estes requerentes, não será aplicado o regime especial dos pedidos apresentados em posto de fronteira (n.º 4).
Errou, pois, a sentença recorrida ao ter concluído pela não preterição de formalidade essencial, circunstância que, procedendo, obriga a que o procedimento seja retomado nessa fase, com as demais consequências legais.
b) Da preterição da formalidade essencial, invocando que o tribunal a quo errou ao ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento em apreço, ao não ter tomado declarações à Recorrente B..., irmã, menor, da Recorrente E....
Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) tratando-se de um pedido de asilo requerido pela Autora E... extensível à sua irmã menor B... - cfr. se alcança pela informação n.° 182/GAR/19 e pelo teor da decisão impugnada - e prevendo a lei a obrigatoriedade de apenas o requerente de asilo prestar declarações - cfr. Artigo 16.° da Lei de Asilo - não se impunha que a menor B... prestasse declarações às quais se reporta o Artigo 16.° da Lei do Asilo. Por outro lado, ainda que a Requerente B... não tenha prestado declarações quanto aos fundamentos do pedido de asilo, esta não deixou de ser ouvida no procedimento, conforme se alcança pelo teor da informação n.° 182/GAR/19, nos termos a qual “A menor B..., apenas lhe foram perguntado alguns dados biográficos, que corrobora as declarações da sua irmã (...)” - cfr. fls. 35 do PA junto a páginas 165 do SITAF.»
Embora formalmente correto, o raciocínio expendido na sentença recorrida afasta-se das circunstâncias do caso, cometendo, por esse motivo, um erro lógico de apreciação. Na verdade, se o fundamento do pedido de proteção internacional foi, sem dúvida, a situação vivida pela Recorrente B..., menor, embora acompanhada pela Recorrente E..., sua irmã mais velha, que por esse motivo foi designada como sendo a requerente, a verdade é que na maior parte das suas declarações mais não faz que um depoimento indireto sobre o sucedido com a sua irmã. De onde decorre que, não obstante a requerente de proteção internacional ser formalmente a Recorrente E..., a verdade é que este pedido é extensivo à sua irmã, menor, B..., aqui Recorrente, pelo que deviam ter sido tomadas declarações, e não, como sucedeu, apenas lhe foram perguntado alguns dados biográficos, que corrobora as declarações da sua irmã, seja para efeitos da aplicação integral do art. 17.º-A, conforme se expos supra na alínea a) que antecede; seja para cabal esclarecimento das circunstâncias do seu caso, que, sendo menor, justificariam ainda maior atenção por parte das autoridades nacionais, corroborando ou esclarecendo quaisquer dúvidas que pudessem persistir.
c) Do erro de julgamento por não ter aplicado o princípio da dúvida, na medida em que a descrição efetuada pela Recorrente E... é suficientemente pormenorizada e detalhada, e, na parte em que eventualmente não o é, tal se deve a que se trata de depoimento indireto, de factos sofridos pela sua irmã B..., razão pela qual deveriam ter sido tomadas declarações a esta antes de ter sido decidido pelo carácter infundado do pedido, incorrendo a sentença recorrida em insuficiência da matéria de facto.
Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) O princípio do "benefício da dúvida" refere-se ao estabelecimento e prova dos factos ante a autoridade administrativa, como que suavizando o normal ónus da prova. Também sobre o sobre o princípio do beneficio da dúvida, consta do manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado do ACNUR que “depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes (parágrafo 196), dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida. É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida. O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.” [Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado - De Acordo com a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 Relativo ao Estatuto dos Refugiados, pág. 42, disponível em http://www.acnur.org/fileadmin/scripts/doc.php?file=fileadmin/Documentos/portugues/Publicacoes/2013/ Manual de procedimentos e criterios para a determinacao da condicao de refugiado] (…). Ora, a verdade é que a factualidade invocada pelas Autoras, como, aliás, já se deu nota, não se enquadra no previsto nos Artigos 3.° e 7.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho [na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio]. O que significa que, não existe qualquer facto duvidoso, ou fragilidade probatória, que justifique que ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado. [Nesse sentido vide Acórdão do TCAS de 12/02/2015, p. 11750/14, disponível em www.dgsi.pt].» (sublinhados nossos).
Face a todo o exposto nas alíneas que antecedem, imperioso se torna concluir que a invocada inexistência de qualquer facto com fragilidade probatória que justifique que o ónus da prova tenha de ser invertido ou suavizado – tal como referido na sentença recorrida -, apenas decorre da não audição da alegada vítima de violação. Colmatada que seja essa falha no procedimento, a autoridade administrativa deverá voltar a avaliar a aplicação do princípio da dúvida, pelo que, nesta fase, o seu conhecimento terá de ficar, necessariamente prejudicado pelos termos da decisão que se irá proferir.
d) Do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo ao ter sancionado positivamente a atuação do SEF no procedimento em apreço, em que não foi obtida informação atualizada e pertinente sobre a situação em Angola sobre violações de mulheres, sendo este o fundamento dos pedidos de proteção internacional em apreço.
Na parte que aqui releva, transcreve-se infra o discurso fundamentador da sentença recorrida: «(…) compulsado o teor da informação n.° 182/GAR/19 constata-se que, a mesma faz referência à informação recolhida sobre a situação actual em Angola - cfr. páginas 11 e seguintes daquela informação. Na mesma, é possível ver referências retiradas da Amnesty Internacional Report, da Human Rights Watch, da UN Security Council, relativas à situação actual de Angola a nível político, assim como, no que diz respeito aos direitos civis e políticos dos seus cidadãos; passando pela actividade das forças policiais, pela liberdade de expressão, pela própria situação económica do país. Por fim, é feita uma análise da informação recolhida quanto à situação dos Direitos Humanos em Angola - e que releva em função do alegado pelas Autoras - ressaltando o compromisso de Angola, que apresentou a sua candidatura ao Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas para o mandato biénio 2018/2020, em manter a interacção com a sociedade civil para melhor defender os direitos dos migrantes; adoptar um plano de acção nacional de direitos humanos e, reforçar os esforços para alcançar os objectivos de promover o processo democrático e diversificar a economia angolana. Concluiu-se, também, através da recolha de informação em questão que, Angola não configura um país em situação de conflito armado interno, ou que exista um risco transversal no regresso das Autoras a Angola. Dito de outro modo, não é verdade que a Entidade Demandada não tenha procedido à recolha de informação relevante, para efeitos de instrução do pedido de asilo das Autoras, em relação a Angola, conforme se alcança pela leitura e referências na informação n.° 182/GAR/19. De notar que, a informação a ser recolhida pela Entidade Demandada dependerá, naturalmente, do relato e das declarações que forma prestadas pelo requerente de asilo. No caso, e no que respeita à alegada tentativa de violação da Autora B..., esta terá ocorrido há mais de um ano, tendo a Autora E..., nas suas declarações, sido incapaz de concretizar e esclarecer tal situação. Sendo certo que, declarou não ter qualquer receio de regressar a Angola, mas que apenas não quer voltar por não ter onde ficar. O que motivou, desde logo, a decisão da Entidade Demandada em considerar o pedido em questão infundado.»
Vejamos. Desde já se adianta que também aqui não se acompanha a sentença recorrida. Na verdade, o tribunal a quo depois de asseverar que a informação a ser recolhida pela Entidade Demandada dependerá do relato e das declarações que são prestadas pelo requerente de asilo – no caso em apreço sim, porque se trata se uma situação de natureza pessoal - , acaba por concluir que no que respeita à alegada tentativa de violação da Autora B..., esta terá ocorrido há mais de um ano, tendo a Autora E..., nas suas declarações, sido incapaz de concretizar e esclarecer tal situação – o que nos remete para o que já atrás foi dito sobre a preterição de formalidades essenciais no procedimento em apreço. Na verdade, se a irmã E..., esteve a relatar um acontecimento que não se passou consigo, como é que se pode concluir - para depois julgar infundado um pedido de proteção internacional que abrange a alegada vítima direta referida no depoimento -, que E... foi incapaz de concretizar e esclarecer tal situação, sem se ter permitido que a irmã B... – a vítima - esclarecesse o que quer que fosse no procedimento, permitindo assim que as autoridades portuguesas dirigissem a recolha de informações sobre o país de origem para os aspetos relevantes.
Procedem, assim, todas as conclusões do recurso, em face do que, e sem necessidade de mais considerações, não pode considerar-se evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pelas Recorrentes, na vertente de proteção subsidiária, devendo, sim, o procedimento prosseguir para cabal e completa instrução do mesmo, atendendo, designadamente, a tudo o supra exposto e, bem assim, ao disposto no art. 78.º, n.º 2, alínea d), da Lei do Asilo -não separação de fratrias -, tendo em conta, muito em particular, a proximidade de idades entre ambas (17 e 18 anos). Assim como, no entender deste tribunal, e pelos mesmos motivos, deverá ser dada especial atenção ao perigo de tráfico humano que a situação em apreço pode vir a evidenciar, pese embora a análise já efetuada – (fls. 18 do PA de páginas 65 do SITAF e fls. 18 do PA junto a páginas 139 do SITAF) – mas que pode justificar seja revisitada (cfr. alínea c), a fls. 25 do presente acórdão).
No caso dos autos como a decisão impugnada foi proferida na fase preliminar do procedimento de concessão de proteção internacional, que se reconduz apenas à verificação do fundamento e admissibilidade dos pedidos de asilo e de proteção subsidiária, para efeito de admissão à fase de instrução, nos termos dos art. 20.º, n.º 1 e art. 24.°, n.º 4 da Lei do Asilo, não se mantendo a sentença recorrida, deverá o pedido das AA., ora Recorrentes – desde que não se verifique ainda qualquer das situações de inadmissibilidade previstas no art. 19.°-A -, ser admitidos, nos termos dos art.s 21.° ss., tendo em vista a sua instrução – atendendo às circunstâncias especiais previstas no citado art 17º-A, assim como art. 77.º e 78.º, n.º 2, alínea d) e art. 80.º - para efeitos de ser proferida a decisão final de concessão ou de recusa de autorização de residência por proteção subsidiária, nos termos do art. 7.º, todos, da Lei do Asilo.
III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar o R., ora Recorrido, a admitir os pedidos de proteção internacional formulados pelas AA., ora Recorrentes, nos termos supra expostos e com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo. Sem Custas, por isenção objetiva (art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06).
Lisboa, 18.06.2020. Dora Lucas Neto Pedro Nuno Figueiredo Ana Cristina Lameira |