Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 712/09.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | CELESTINA CASTANHEIRA |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO SUB-ROGAÇÃO |
| Sumário: | O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul Relatório: COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A., melhor identificada nos autos, doravante Autora, intentou a presente Acção Administrativa Comum, sob a forma de processo sumário contra a EP - ESTRADAS DE PORTUGAL, S.A., contra o MUNICÍPIO DE GOUVEIA, e contra o consórcio formado pelas empresas CONSTRUÇÃO G..., S.A., e C... - CONSTRUTORES DE OBRAS PÚBLICAS, mais tendo sido chamada pelo 2º Réu, na qualidade de Interveniente Processual, a L... - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual dos Réus, a fim de obter a condenação destes, solidariamente, no pagamento da quantia correspondente a € 5.323,43 (cinco mil e trezentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos), a título de indemnização, pelos danos patrimoniais sofridos no veículo com a matrícula ...-...-ZT - segurado pela Autora -, em consequência directa e necessária do sinistro ocorrido em 01 de Janeiro de 2006, em virtude da conduta ilícita dos Réus. Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco foi decidido julgar a presente administrativa comum improcedente, por não provada, tendo operado a prescrição do direito que a Autora pretendeu fazer prevalecer nestes autos e, em consequência, absolveu todos os Réus e Interveniente Processual dos pedidos que contra si foram formulados pela Autora. Não se conformando com tal decisão veio a Autora interpor recurso para este TCAS. A Autora apresentou as suas alegações, deduzindo as seguintes conclusões: 1. A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à absolvição de todos os Réus e Intervenientes com base em se ter julgado procedente a excepção de prescrição do direito da A. 2. Com efeito, não se coloca em causa qualquer dos factos dados como provados na douta sentença, considerando que os mesmos correspondem à prova produzida, quer em sede de audiência de julgamento, quer com a prova documental junta aos autos. 3. Bem assim como, concorda com a douta fundamentação da sentença com excepção da fundamentação e decisão da questão da prescrição o direito da A. 4. Com relevo para a decisão da questão de prescrição resultaram provados os pontos 18, 25, 26, 27, 28, 29, 30, e 32 da douta sentença. 5. No seguimento do ponto 18 dos factos dados como provados na douta Sentença ora recorrida, supra transcrito, uma vez que nesse ponto se dá por integralmente reproduzido o teor dos documentos 11 e 12 juntos com a PI, a fls. 36 e 37 dos autos, dever-se-á, também, ter como assente que o pagamento titulado pelo doc. 11 foi efectuado em 27/04/2006, conforme data de emissão constante do mesmo e que o pagamento titulado pelo doc. 12 foi efectuado em 28/04/2006, conforme data de emissão constante do mesmo. 6. Em consequência dos factos supra expostos, entende a ora recorrente que a prescrição o seu direito ocorreria, respectivamente a cada um dos pagamento efetuados, em 27/04/2009 e a 28/04/2009. 7. Com efeito, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu no respeitante á excepção de prescrição, nomeadamente no que respeita ao início do prazo de contagem da mesma. 8. No presente caso tem aplicação o art. 498.º , n.º 2 e não o número 1 do CC, sendo que o n.º 2 estabelece o seguinte: "Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis". 9. A sub-rogação nos direitos dos lesados consiste numa modalidade da transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. 10. Tendo a seguradora, ora recorrente, pago à sua segurada os prejuízos advindos de acidente relatado nos autos, ficou sub-rogada nos direitos desta contra o terceiro lesante. 11. A seguradora que indemnizou o seu segurado só se sub-roga nos direitos deste com o pagamento, enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do autor primitivo. 12. Conclui-se assim que o prazo de prescrição do direito da ora recorrente se deve contar a partir do cumprimento, conforme dispõe o n.º 2 do art. 498.º do CC, vejam-se neste sentido AC. do STJ de 17/12/2002, Ac do STJ de 21/01/2003 e Acórdãos da Relação do Porto de 26/06/2001, de 10/07/2013, p. 2541/11.5TBVLG.P1, de 27/05/2014, p. 62/10.2TBCNF.P1, todos em www.dgsi.pt 13. Encontra-se assente nos autos que a ora recorrente efectuou os pagamentos que titulam o seu crédito em 27 e 28 de Abril de 2006. 14. Assim sendo, entende a ora recorrente que o direito que exerceu na presente acção não se encontra prescrito, por ter interrompido a prescrição com a citação das RR em Janeiro de 2009, sendo que os pagamentos se realizaram de 27 e 28 de Abril de 2006. 15. Encontra-se errado o raciocínio expedido na douta sentença no que respeita ao facto de a ora recorrente não ter requerido a citação urgente aquando da propositura da acção 394/08.0TBGVA e sendo férias judiciais não se aplica a regra da interrupção nos 5 dias seguintes à data de entrada da acção, art. 323.º do CC. 16. No modesto, entender da ora recorrente, o facto de se indicarem as férias judiciais 4 dias depois da data da entrada na Petição Inicial não obsta à aplicação da regra contida no art. 323.º do CC e deve entender-se que a prescrição se interrompeu em 23 de Dezembro de 2008. 17. Ao contrário do decidido na douta sentença ora recorrida a prescrição não aproveita a quem não a invocou expressa e atempadamente, sendo que na presente acção o 1.º Réu não a invocou, não obstante se concordar que a responsabilidade não lhe deve ser assacada em decorrência de se ter provado que a conduta ilícita é imputável à Ré Estradas de Portugal. 18. Assim sendo, e tendo por assente que o direito da recorrente não prescreveu deve a Ré Estradas de Portugal, ser condenada a pagar á ora recorrente a quantia peticionada nos autos, de acordo com a segmento de fundamentação de direito no que respeita à decisão sobre a responsabilidade contida na douta sentença ora recorrida. Nestes termos…, deve a douta Sentença ora recorrida ser alterada como é de inteira Justiça! A Ré Estradas de Portugal apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: 1. A A. sustenta na PI que o acidente ocorrido no dia 01/01/2006, em que se viu envolvido o veículo automóvel de que é seguradora, é imputável à Ré EP e outros, por o mesmo ter ocorrido em resultado de obras existentes na estrada. 2. Encontramo-nos, por isso, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, por força da qual e no que respeita ao prazo prescricional, se aplica o art. 498.º do CC. 3. Estatui o n. 1 do art. 498.º do CC: "I. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso. 4. Face a tal norma, o prazo de prescrição começa a contar-se desde o momento em que a A. teve conhecimento da verificação dos pressupostos do nascimento do direito de indemnização, ou seja e no caso, desde o dia do acidente. O termo inicial para a contagem de tal prazo, não é o conhecimento da identidade da pessoa do responsável, nem o conhecimento da extensão integral dos danos. 5. A R. foi citada para a ação no dia 27 de Novembro de 2009, sendo certo que a ação foi intentada no dia 23 de Novembro daquele ano. 6. Tendo o acidente ocorrido em 01 de Janeiro de 2006, esgotou-se, em 02 de Janeiro de 2009, o prazo de prescrição de 3 anos, previsto no art. 498.º do CC., de que a Recorrente dispunha para acionar o ressarcimento dos danos pretensamente sofridos em tal acidente. 7. Assim, é inequívoco que, tal como a Recorrida excecionou na sua contestação, os pretensos direitos da A, ainda que fossem de ser reconhecidos, já se encontram prescritos. 8. Ao assim decidir, a, douta decisão recorrida fez uma correta aplicação do disposto nos art.ºs 498.º, 323.º e 306.º do Código Civil, não merecendo, por tal, qualquer censura. 9. Nos termos do artigo 498.º, n.º 1, do CC, aplicável aos casos de 10. O estabelecido na lei civil, no que concerne à prescrição e à caducidade dos direitos prevalece, enquanto regime especial, sobre a regra do n.º 2, do artigo 289.º, do CPC, atual, 279.º. 11. Tendo presente o regime dos artigos 323.º, n.º 1, 326.º n.º 1 e 327.º, do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação e onde a 12. A duração da interrupção tem um regime diferente em função do motivo processual da absolvição decorrer ou não de 13. Perante uma situação de absolvição da instância, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o ato interruptivo sempre que o motivo determinante seja imputável ao autor do direito a exercitar. 14. Só não será assim se o Réu for absolvido da instância por motivo processual não imputável ao titular do direito, o que não se verifica nos presentes autos. 15. Como se demonstrou dos factos provados, a causa da absolvição da instância foi a declarada incompetência material do tribunal, motivo processual que não pode deixar de ser imputado à parte. 16. A A. intentou uma ação num tribunal judicial, quando para tal era 17. Face ao sobredito, não pode deixar de concluir-se que o novo prazo prescricional começou logo a correr após o ato interruptivo, que se reporta ao mês de Outubro de 2009, em virtude de o trânsito em julgado ter ocorrido a 28/09/2009. 18. Ora, a ação instaurada pela recorrente, 'o presente processo deu entrada em 23/11/2009, ou seja, decorridos mais de 30 dias, do trânsito em julgado da sentença do Tribunal Judicial de Gouveia. 19. Aliás, é a própria Recorrente que reconhece nas suas alegações Nestes termos…, deve a douta sentença recorrida ser mantida, com todas as legais consequências, assim se fazendo, como sempre a costumada JUSTIÇA! Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art.º 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer. *** Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. *** Delimitação do objeto de recurso:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA. Assim, de acordo com a motivação e conclusões apresentada pela Recorrente, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao julgar procedente a exceção da prescrição do direito invocado pela Autora e se deve a Ré Estradas de Portugal, ser condenada a pagar à ora recorrente a quantia peticionada nos autos. *** Fundamentação:Os factos Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na sentença recorrida: 1. Em 09 de Setembro de 2004, foi consignada a obra da “Variante à EN 232, em Gouveia”, que previa a beneficiação de um troço da estrada existente entre a Rotunda do Pastor e o início da nova obra a construir, numa extensão de 435 metros, adjudicada pelo “IEP - Instituto das Estradas de Portugal, I.P.” - agora “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.”, ora Ré -, ao consórcio externo composto pelas empresas “Construções G..., S.A.” e “C... - Construtores de Obras Públicas, S.A.”, ora 2º Réu, mediante contrato escrito n.º 256/2004-COM, de 20 de Agosto de 2004 [cf. documento (doc.) constante de fls. 59/65 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha P...]. 2. No âmbito da execução do contrato referido em 1), o 2º Réu (na qualidade de empreiteiro) efectuou - de acordo com o respectivo caderno de encargos e planos de segurança e de sinalização aprovados pela Ré (dono da obra) - trabalhos que consistiram no alargamento do troço existente, dotando a via com duas faixas de rodagem de 2 metros de largura, ladeadas por passeios e separador central com um metro [cf. documento (doc.) constante de fls. 59/65 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas P..., A... e M...]. 3. Em consequência do alargamento do troço referido em 2), foi necessário rectificar o perfil transversal da nova via, que apresentava irregularidades diversas; consistindo tal rectificação na realização de enchimentos, com misturas betuminosas, com necessidade de recurso ao levantamento das diversas caixas de serviços afectados (águas, telecomunicações, esgotos, electricidade), existentes ao longo do pavimento [cf. documento (doc.) constante de fls. 59/65 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas P... e A...]. 4. Atendendo à categoria da via referida em 3), não era conveniente, fazer desvios provisórios de trânsito, sendo que a circulação era feita de forma alternada, ora na faixa ascendente, ora na faixa descendente, encontrando-se tais trabalhos sinalizados [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas P... e M...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 24/26 e de fls. 27/29 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 5. Em 01 de Janeiro de 2006, a Rua C..., sita na Cidade de Gouveia - correspondente ao troço/via EN 232, entre o KM 24,400 e o KM 27,600 - encontrava-se sob a jurisdição da Ré “EP - Estradas de Portugal, S.A.” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 81/83, de fls. 85/86 e de fls. 257/258, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. factualidade confessada a fls. 256 dos autos; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas P... e A...]. 6. Em Janeiro de 2006, no âmbito da execução do contrato referido em 1), faltava colocar a camada de desgaste das misturas betuminosas de 6 cm, sendo que a maioria das caixas aí existentes não ultrapassavam uma altura superior a 10 cm, encontrando-se protegidas por uma camada granular de enchimento (assemelhando-se a protecção das caixas a uma rampa) [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas P... e A...]. 7. A empresa “COMPANHIA DE SEGUROS A..., S.A.”, ora Autora, exerce a actividade de Seguradora em diversos ramos [fls. 14 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 8. No âmbito da actividade referida em 7), a Autora celebrou com J... um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 90.4…, tendo a Autora assumido a responsabilidade emergente da circulação rodoviária do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca CHEVROLET, matrícula ...-...-ZT, propriedade de J... [cf. documento (doc.) constante de fls. 14/17 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 9. O contrato de seguro referido em 8) contemplava, além do mais, a responsabilidade pelos danos causados no veículo seguro em virtude de “choque, colisão e capotamento”, comummente designada “cobertura danos próprios” [cf. documento (doc.) constante de fls. 14/17 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 10. No dia 01 de Janeiro de 2006, cerca das 19 horas, na Rua C..., no sentido descendente, na Cidade de Gouveia, ocorreu um acidente de viação, tendo sido interveniente em tal sinistro, o veículo identificado em 8), conduzido pelo seu proprietário J... [cf. documento (doc.) constante de fls. 18 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., J... e C...]. 11. No momento do sinistro referido em 10), o condutor do veículo identificado em 8) efectuava a sua marcha, no sentido descendente da rua, dentro da faixa da direita atento o seu sentido de marcha, a uma velocidade estimada em 30 km/h, devido à existência de obras no local [cf. depoimento prestado pela testemunha S...]. 12. Na altura do sinistro referido em 10), o veículo identificado em 8), quando chegava à rotunda do Pastor, embateu numa caixa embutida no pavimento, que possuía cerca de 1,30 metros e comprimento por 1 metro de largura, estando saliente do solo cerca de 30 centímetros, e encontrando-se, aproximadamente, no meio da sua faixa de rodagem [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 20, de fls. 24/26, de fls. 27/29 e de fls. 30/32, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 13. No local do sinistro referido em 10), a iluminação pública era fraca, a caixa identificada em 12) não se encontrava sinalizada e era possível a circulação de veículos automóveis [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., M..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15, de fls. 20, de fls. 22/23, de fls. 24/26, de fls. 27/29 e de fls. 30/32, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 14. Atento o circunstancialismo fáctico referido em 13), o condutor do veículo identificado em 8) foi surpreendido pela presença da caixa identificada em 12) [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., M..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15, de fls. 20, de fls. 22/23, de fls. 24/26, de fls. 27/29 e de fls. 30/32, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 15. No dia da ocorrência do sinistro referido em 10), após a participação do condutor do veículo identificado em 8) à Polícia de Segurança Pública (PSP), esta deslocou-se ao local nesse mesmo dia, tendo sido encerrado o trânsito na referida artéria, bem como procedeu à limpeza da via, atenta a existência de grandes quantidades de óleo no asfalto proveniente do veículo já referido e de outros veículos que também haviam embatido na mencionada caixa (por exemplo, o veículo de matrícula ...-...-EF) [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15, de fls. 22/23, de fls. 24/26, de fls. 27/29 e de fls. 30/32, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 16. No dia da ocorrência do sinistro referido em 10), ocorreram outras participações de sinistros à PSP, tendo-se deslocado ao local do sinistro, três agentes que constataram, in loco, o circunstancialismo descrito em 13) e 15) [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., M..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15, de fls. 20, de fls. 22/23, de fls. 24/26, de fls. 27/29 e de fls. 30/32, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 17. Em virtude do sinistro referido em 10) e em 12), o veículo identificado em 8) sofreu estragos na sua parte inferior, nomeadamente, na caixa de velocidades, no diferencial, nos airbags e no tablier [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas S..., M..., J... e C...; cf. documentos (docs.) constantes de fls. 15, de fls. 33 e de fls. 34/35, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 18. A reparação dos estragos referidos em 17) teve um custo no valor de € 5.323,43 (cinco mil e trezentos e vinte e três euros e quarenta e três cêntimos) - o qual foi pago, na íntegra, pela Autora [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 36 e de fls. 37, ambas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 19. Em 11 de Janeiro de 2006, o Perito da Autora subscreveu o respectivo Relatório dos estragos referidos em 17); tendo, em 01 de Janeiro de 2006, ocorrido a primeira vistoria ao veículo identificado em 8), a mando da Autora, com o accionamento, nesse mesmo dia, da apólice contratualizada referida em 8) e em 9) [cf. documento (doc.) constante de fls. 33 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha S... que afirmou que o veículo sinistrado tinha sido rebocado para Lisboa no dia do sinistro (em 01 de Janeiro de 2006), mais tendo, nesse dia, a testemunha juntamente com o proprietário do veículo em causa, regressado a Lisboa de táxi, por intermédio da respectiva companhia seguradora - neste caso, a Autora]. 20. Em 12 de Junho de 2008, a Autora solicitou ao Município de Gouveia, ora 1º Réu, o pagamento da quantia identificada em 18) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 40/41 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 21. Em 05 de Agosto de 2008, a Autora solicitou ao 2º Réu o pagamento da quantia identificada em 18) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 38/39 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 22. A quantia identificada em 18) não foi paga à Autora nem pelo 1º Réu nem pelo 2º Réu [factualidade admitida por acordo]. 23. Foi celebrado um contrato de seguro entre a empresa “L... - Companhia de Seguros, S.A.”, ora Interveniente Processual, e o 2º Réu (mormente a empresa “Construções G..., S.A.) [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 157/183 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha C...]. 24. Consta do contrato de seguro referido em 23), além do mais, o seguinte: …” [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 157/183 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido; cf. depoimento prestado pela testemunha C...]. 25. Em 18 de Dezembro de 2008, a Autora deu entrada, no Tribunal Judicial de Gouveia, da respectiva petição inicial sem menção a citação urgente, dando origem ao Processo n.º 394/08.0TBGVA [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Em 06 de Janeiro de 2009, a Ré “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.” foi citada no âmbito do Processo identificado em 25) [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 27. Em 06 de Janeiro de 2009, o 1º Réu “Município de Gouveia” foi citado no âmbito do Processo identificado em 25) [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 28. Em 07 de Janeiro de 2009, o 2º Réu consórcio externo foi citado no âmbito do Processo identificado em 25) [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 29. Em 01 de Abril de 2009, a Interveniente Processual “L... - Companhia de Seguros, S.A.” foi citada no âmbito do Processo identificado em 25) [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 30. Em 30 de Junho de 2009, foi proferida sentença, no âmbito do Processo identificado em 25), constando da mesma, o seguinte segmento decisório: “…em face de todo o exposto, julgo este Tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado, por a causa pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa e, em consequência, absolvo as rés e a interveniente da instância e condeno a autora nas custas da acção, com taxa de justiça reduzida a metade…” [cf. documento constante de fls. 457/465 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 31. Em 28 de Setembro de 2009, a sentença referida em 30) transitou em julgado [cf. fls. 455 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 32. Em 20 de Novembro de 2009, a Autora deu entrada, neste Tribunal, via postal, da petição inicial constante de fls. 1/8 dos autos e que aqui se tem presente [cf. fls. 1/8 e fls. 42, todas dos autos e, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. O direito Considerada a factualidade fixada, importa, analisar as questões colocadas para decisão. Sendo que, as questões suscitadas e a decidir consistem em primeiro lugar em determinar se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao decidir pela verificação da exceção da prescrição do direito invocado pela autora. Importa, assim, saber se o prazo de prescrição se deve contar da data do conhecimento do facto, neste caso, do acidente ocorrido em 01/01/2006, ou da data do pagamento efetuado pela Autora na regularização do sinistro que efetuou ao abrigo do contrato de seguro, que resulta do probatório, ter sido em 27/04/2006 e 28/04/2006. A sentença recorrida decidiu que: “ Desde logo, o instituto da prescrição transmuta as obrigações pecuniárias (inclusive, as de cariz indemnizatório ou compensatório) em obrigações naturais, conferindo ao devedor a faculdade de recusar o seu cumprimento, pelo que constitui um facto impeditivo do direito da Autora e, nessa medida, é de qualificar como excepção peremptória, que dá lugar à absolvição da Ré (e dos co-Réus, se fosse esse o caso) do pedido, devendo ser declarada [cf. arts. 304.º, 402.º e 403.º, todos do Código Civil (CC) e art. 576.º, n.º 1, in fine, e n.º 3, do CPC (anterior art. 493.º, n.os 1, in fine, e 3, do CPC), ex vi do art. 1.º, in fine, do CPTA]. Preceitua o art. 301.º, ab initio, do Código Civil (CC), que a “…a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício…”; sendo certo que o Tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição, necessitando esta, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita [cf. art. 303.º, ab initio, do CC], começando o prazo da prescrição a correr quando o direito puder ser exercido [cf. art. 306.º, ab initio, do CC]. E, uma vez completada a prescrição, o beneficiário da mesma tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito [cf. art. 304.º, n.º 1, do CC]. E, como se já viu, encontrava-se à data, em vigor, o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, que determinava, no seu art. 5.º, n.º 1, que “…o direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescrev[ia] nos prazos fixados na lei civil…”. Por sua vez, a lei civil, prevê no n.º 1, do art. 498.º do Código Civil (CC), que o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe competia. A questão de determinar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição implica, pois, essencialmente, a ponderação da factualidade provada, mediante recurso a regras da vida e da experiência comum, de modo a poder ser formulado um juízo sobre o momento em que o concreto lesado teve conhecimento do direito que lhe compete. Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento do conhecimento empírico dos pressupostos da responsabilidade pelo lesado concreto, conhecimento que deve enraizar suficientemente nos factos provados e deve potenciar ao lesado o exercício do seu direito. Ainda, ao referir que o conhecimento do direito de indemnização pelo lesado, para relevar, é independente da identificação da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, o legislador impede que o termo inicial do prazo de prescrição, embora ligado ao conhecimento do lesado concreto, fique acorrentado à sua eventual incúria quanto à obtenção daquela identificação, ou à ocorrência de danos sucessivos ou duradouros [sobre o tema do termo a quo de contagem do prazo de prescrição teve-se em consideração a seguinte doutrina e jurisprudência: VAZ SERRA, Prescrição Extintiva e Caducidade, p. 199; VAZ SERRA, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; ANTUNES VARELA, Obrigações em Geral, 8ª edição, p. 638; PIRES DE LIMA/ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, p. 503; ALMEIDA E COSTA, Direito das Obrigações, 4ª edição, p. 401, nota 3; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, in BMJ n.º 343, p. 62; Doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), de 27 de Novembro de 1973, anotado por VAZ SERRA na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 107, p. 296; de 18 de Abril de 2002; Doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA), de 07 de Março de 1989, de 12 de Janeiro de 1993, de 19 de Novembro de 1996 (Rec. n.º 40260), de 17 de Abril de 1997 (Rec. n.º 40735); de 27 de Junho de 2000 (Rec. n.º 44214); de 31 de Outubro de 2000 (Rec. n.º 44345), de 13 de Novembro de 2001 (Rec. n.º 47482); de 21 de Janeiro de 2003 (Rec. n.º 01233/02), de 09 de Fevereiro de 2006 (Rec. n.º 0294/05), de 27 de Abril de 2006 (Rec. n.º 0304/05), de AC STA de 01 de Junho de 2006 (Rec. n.º 257/06), de 19 de Dezembro de 2006 (Rec. n.º 01036/05), de 02 de Outubro de 2008 (Rec. n.º 0453/08), de 04 de Fevereiro de 2009 (Rec. n.º 0522/08), de 27 de Janeiro de 2010 (Rec. n.º 01088/09), de 27 de Janeiro de 2010 (Rec. n.º 0513/09) e de 25 de Fevereiro de 2010 (Recurso n.º 01112/09)]. Como tal, resultando do disposto no art. 498.º, n.º 1, do CC, que o prazo de prescrição se inicia a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete; tal prazo começa a correr logo que o lesado adquire a noção de que sofreu um prejuízo indemnizável em consequência de determinada acção ou omissão, independentemente de conhecer a extensão integral desse prejuízo [vide, inter alia, os doutos Acórdãos do COLENDO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA de 2 de Maio de 2006 (proferido no âmbito do Processo n.º 0990/05), de 21 de Janeiro de 2003 (proferido no âmbito do Processo n.º 1233/02) e de 23 de Junho de 2006 (proferido no âmbito do Processo n.º 01401/04) - disponíveis para consulta online em www.dgsi.pt]. Ora, compulsada a factualidade julgada provada em 10) a 12), em 19), e em 25) a 29), constata-se que, no dia 01 de Janeiro de 2006, cerca das 19 horas, na Rua C..., no sentido descendente, na Cidade de Gouveia, ocorreu um acidente de viação, tendo sido interveniente em tal sinistro, o veículo segurado pela Autora … …Tal significa, pois, que a Autora teve conhecimento do direito que lhe competia, em 01 de Janeiro de 2006, ainda que com desconhecimento dos responsáveis e da extensão integral dos danos [cf. art. 498.º, n.º 1, do Código Civil (CC)]. De notar, todavia, que a entrada, em juízo, da petição inicial, em 18 de Dezembro de 2008, no Tribunal Judicial de Gouveia, por parte da Autora (Processo n.º 394/08.0TBGVA) não teve a virtude de interromper o prazo prescricional de três anos em curso. De facto, de acordo com os n.os 1 e 2, do art. 323.º do Código Civil, “…1 - A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2 - Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias…”. Ora, a Autora não requereu a citação urgente dos demandados, na petição inicial, que deu entrada, no Tribunal Judicial de Gouveia, numa quinta-feira, sendo que as férias judiciais decorreram entre o dia 22 de Dezembro de 2008 (segunda-feira) e o dia 03 de Janeiro de 2009 (sábado). Assim, apenas, em 06 de Janeiro de 2009, a Ré “E.P. - Estradas de Portugal, S.A.” e o 1º Réu “Município de Gouveia” foram citados no âmbito de tal Processo - tendo as respectivas cartas sido remetidas pelo Tribunal em 05 de Janeiro de 2009 (segunda-feira); sendo certo que, somente, em 07 de Janeiro de2009, e em 01 de Abril de 2009, foram citados, respectivamente, o 2º Réu consórcio externo e a Interveniente Processual “L... - Companhia de Seguros, S.A.” no âmbito do Processo judicial supra referido. Pelo que dúvidas não subsistem quanto ao facto de a Autora ter visto prescrever o seu direito de indemnização in totum, indo a Ré e os restantes Réus e Interveniente Processual absolvidos dos pedidos que contra si foram formulados, porquanto a “…a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício…” [cf. art. 301.º, ab initio, do Código Civil (CC)], desde que tenha sido invocada - o que ocorreu no caso em apreço, já que quer a Ré quer o 2º Réu, bem como a Interveniente Processual o fizeram. Salientando-se que o 1º Réu dela tira benefício, não se olvidando, contudo, que nenhuma responsabilidade civil extracontratual lhe poderia ser assacada, em virtude do Réu Município de Gouveia não deter, à data da ocorrência do sinistro, a respectiva jurisdição (ou seja, o ónus respeitante à manutenção e à conservação em condições perfeitas de utilização) sobre a via em questão. * Ante o exposto, por força do instituto da prescrição, não pode deixar de improceder a pretensão da Autora nos presentes autos.” A recorrente vem insurgir-se contra o assim decidido referindo que no seguimento do ponto 18 dos factos dados como provados na douta Sentença ora recorrida, supra transcrito, uma vez que nesse ponto se dá por integralmente reproduzido o teor dos documentos 11 e 12 juntos com a PI, a fls. 36 e 37 dos autos, dever-se-á, também, ter como assente que o pagamento titulado pelo doc. 11 foi efectuado em 27/04/2006, conforme data de emissão constante do mesmo e que o pagamento titulado pelo doc. 12 foi efectuado em 28/04/2006, conforme data de emissão constante do mesmo. Em consequência dos factos supra expostos, entende a ora recorrente que a prescrição o seu direito ocorreria, respectivamente a cada um dos pagamento efetuados, em 27/04/2009 e a 28/04/2009. Com efeito, andou mal o tribunal a quo ao decidir como decidiu no respeitante à excepção de prescrição, nomeadamente no que respeita ao início do prazo de contagem da mesma. No presente caso tem aplicação o art. 498.º , n.º 2 e não o número 1 do CC, sendo que o n.º 2 estabelece o seguinte: "Prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis". A sub-rogação nos direitos dos lesados consiste numa modalidade da transmissão do crédito, baseada no cumprimento da obrigação, que coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. Tendo a seguradora, ora recorrente, pago à sua segurada os prejuízos advindos de acidente relatado nos autos, ficou sub-rogada nos direitos desta contra o terceiro lesante. A seguradora que indemnizou o seu segurado só se sub-roga nos direitos deste com o pagamento, enquanto não o fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do autor primitivo. Vejamos: Como resulta da matéria provada, o acidente ocorreu em 01/01/2006 e os pagamentos ao segurado da autora ocorrerem em 27/04/2006 e 28/04/2006. Considerando que a sub-rogação é “o fenómeno que consiste em uma pessoa ou coisa ir ocupar, numa relação jurídica, o lugar de outra pessoa ou de outra coisa”, ou, como refere João de Matos Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, vol. I1, 4.ª edição, pág. 324), a sub-rogação pode definir-se como a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Trata-se de um fenómeno de transferência de créditos… mas cujo fulcro reside no cumprimento…Assim os direitos do sub-rogado medem-se em função do cumprimento (artigo 593º n.º 1). Consiste, pois, a sub-rogação, numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito, razão por que o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. No entanto, o terceiro que cumpra a obrigação apenas fica sub-rogado quando tiver garantido o cumprimento (artigo 592º, n.º 1 do CC). Esta questão tem sido pacífica na jurisprudência, tendo o Acórdão do STA, proferido no proc. n.º 045884, de 04-05-2006, tomado posição sobre o assunto, resultando do seu sumário que: I - Em acidente da responsabilidade de Município, a seguradora que, por força do contrato de seguro pagou os prejuízos sofridos pelo lesado, fica sub-rogada nos direitos deste contra o causador do acidente. II - O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, que pagou ao sinistrado pelo Município causador do acidente, só começa a correr depois de ter pago a indemnização, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. III - A essa solução se chega tanto pela aplicação directa dos art.ºs 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do CCivil como pela aplicação por analogia do n° 2 do artigo 498 do mesmo Código. Aliás, esta posição tem sido também seguida pela Jurisprudência do STJ como se verifica dos Acórdãos proferidos no Proc. n.º 2195/06.0TVLSB.S1 de 25-03-2010, quando refere:“ Na verdade, assentando decisivamente a sub-rogação, enquanto fonte da transmissão de um crédito, no facto jurídico do cumprimento, o prazo prescricional de curta duração, previsto no nº 1 do art. 498º do CC, apenas se inicia – no que se refere ao direito ao reembolso efectivado através da figura da sub-rogação – com o pagamento efectuado ao lesado, já que anteriormente a esse facto o demandante está privado da possibilidade de exercer o direito que lhe assiste no confronto do principal responsável pelo dano causado, constituindo restrição excessivamente onerosa a que decorreria da aplicação, nessas circunstâncias, de um prazo prescricional curto, contado da originária verificação do facto danoso na esfera do lesado. Veja-se ainda o Acórdão do TCA Norte de 06/03/2015, que se transcreve o seu sumário: O prazo de prescrição do direito da sub-rogada Companhia de Seguros, só começa a correr depois de ter pago a indemnização ao sinistrado, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente. Veio o STA, em Acórdão do Pleno, datado de 27/09/2018, uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: «O prazo de prescrição do direito da sub-rogada companhia de seguros só começa a correr depois de ter pago os danos sofridos pelo seu segurado, em consequência de acidente de viação, visto que só depois deste pagamento o seu direito pode ser exercido, nos termos do art. 498º, nºs 1 e 2 do Código Civil». A questão colocada é semelhante à dos autos, que se acompanha bem como os termos do acórdão que se passam a transcrever: “ … A doutrina do acórdão do TCAS de 25.09.08, proc. n.º 3132/07 veio a ser perfilhada pelo Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, em recurso por oposição de acórdãos, no Ac. de 4/5/2006, cujo sumário se transcreveu supra. É esta jurisprudência que se nos afigura ser de seguir, adoptando-se o regime que seria aplicável se se tratasse de direito de regresso pelas “três razões essenciais” seguintes referidas no Acórdão: “a) Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão b) só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir desse momento poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art. 306º., nº 1, do C. Civil). Finalmente, é já o terceiro motivo, c) tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso”. Assim sendo, tem razão a recorrente quando alega que o seu direito ao pagamento da quantia de 500 €uros não deveria ter sido considerado prescrito». No acórdão recorrido - Acórdão do TCAS de 05.07.17, Proc. n.º 979/16.0BESNT - foi julgada questão em tudo idêntica, mas em sentido contrário. … Vejamos, todavia, cada uma das oposições: Assim, na 1.ª oposição, enquanto no acórdão recorrido se decidiu “que o prazo de prescrição “... se conta desde o momento em que a segurada das Autoras (as seguradoras) teve conhecimento dos danos” o que significa, no dizer das recorrentes “que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado começou a correr quando este (segurado) teve conhecimento do seu direito”, no acórdão fundamento - acórdão deste STA de 26.9.2002, proferido no recurso 484/02, junto a fls. 154/157 - já se decidiu “que o prazo de prescrição da seguradora que pagou os danos sofridos pelo seu segurado só começou a correr com o pagamento que aquela fez a este”. Em qualquer dos casos estamos perante o prazo de prescrição dos direitos invocados por seguradoras que pagaram aos seus segurados indemnizações resultantes de prejuízos por estes sofridos e cobertos por contratos de seguro e que, sub-rogadas nos seus direitos - falando-se em sub-rogação “quando um terceiro, que cumpre uma dívida alheia ... adquire os direitos do credor originário em relação ao respectivo devedor” (“Direito das Obrigações”, Almeida Costa, 9.ª edição, pag. 763.) e dispondo o art.º 441 do C Comercial que “o segurador que pagou a deterioração ou perda dos objectos segurados fica sub-rogado em todos os direitos do segurado contra terceiro causador do sinistro, respondendo o segurado por todo o acto que possa prejudicar esses direitos” - pretendem exigir esse pagamento do verdadeiro responsável. O quadro legal aplicável, no ponto em que ambos se encontram em oposição, era constituído pelos art.ºs 306º, n.º 1 e 498º, n.ºs 1 e 2 do C. Civil e o art.º 441º do C. Comercial. Assim sendo, estão patentemente em confronto duas decisões expressas opostas sobre situações de facto idênticas no âmbito no mesmo quadro jurídico, o que caracteriza uma oposição de julgados, nos termos da alínea b) do art.º 24 do ETAF. Isto é, sobre o mesmo complexo fáctico-jurídico construíram-se duas soluções distintas. 3.O segundo passo tem em vista escolher qual das pronúncias deve prevalecer para se concluir pela procedência ou improcedência do recurso. No essencial a tese do acórdão recorrido assenta na seguinte consideração: “A seguradora sub-rogada no direito do lesado, por efeito do pagamento do valor dos danos, adquire, nessa qualidade, os poderes deste, quanto ao exercício do seu direito de indemnização, nomeadamente quanto ao prazo para tal exercício, que manterá a sua consistência jurídica tal como existia na esfera jurídica do sub-rogante.” (acórdão STA de 10.01.2001, no recurso 45701). A do acórdão fundamento na de que: “O prazo de prescrição da acção sub-rogatória da Companhia de Seguros que pagou ao sinistrado contra o Município, causador do acidente, começa a contar só depois de paga a indemnização pela seguradora, uma vez que só depois daquele pagamento se concretizou a relação jurídica da sub-rogação e só a partir de então pode ser exercido o direito contra o responsável pelo acidente.” (acórdão STA de 26.09.2002 no recurso 484/02.) Se é certo que numa fase inicial a jurisprudência deste STA alinhava fundamentalmente pela primeira das alternativas (alguns desses arestos estão citados no acórdão recorrido), seguindo, de resto, a jurisprudência do STJ que citava, a verdade é que as decisões sobre o assunto emanadas do STJ nos últimos anos têm vindo consistentemente a consolidar-se no sentido da segunda. Nessa linha podem ver-se, como exemplos, os acórdãos de 17.11.05 proferido no processo 3061, de 22.4.2004 no processo 404, de 21.1.03 no processo 4110, de 17.12.2002 no processo 3540, 13.4.00 no processo 200, de 20.10.1998 no processo 828 e de 20.5.1997 no processo 899…. Sem embargo de se reconhecer que a tese contida no acórdão recorrido se sustenta em argumentos muito fortes que se prendem com a definição dogmática da sub-rogação e, fundamentalmente, nos seus efeitos e donde resulta que o "sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (Observe-se, contudo, que mesmo para os defensores desta corrente jurisprudencial alguns destes poderes havia que não eram transferíveis. Veja-se, a propósito, o sumário do acórdão STJ de 12.11.96 no processo 268 onde se diz que “A transmissão de um crédito operada por sub-rogação não será acompanhada de acessório inseparável da pessoa do transmitente - v.g. a suspensão da prescrição de que este gozava, por ser menor.”)” (art.º 593, n.º 1, do C. Civil), entende-se dever seguir a solução contrária. Por três razões essenciais. Em primeiro lugar, porque o direito do sub-rogado, em certa medida, é um direito novo que só se realiza definitivamente com o pagamento da prestação em nome do primitivo devedor. E sendo assim, estamos já perante a segunda razão, só nesse momento, com a incorporação desse direito na sua esfera jurídica, o sub-rogado está em condições de o exercer e, portanto, só a partir daí poderá exigir o pagamento ao verdadeiro responsável e a prescrição poderá começar a correr (art.º 306, n.º 1, do C. Civil). Finalmente, é já o terceiro motivo, tratando-se de figuras distintas, entende-se que não existe qualquer razão para tratar de forma diferente a situação daquele, que tendo pago tudo, exerce um direito de regresso contra os co-responsáveis (art.º 498, n.º 2, do C. Civil), da do sub-rogado que pretende exigir o que pagou do verdadeiro responsável. Na generalidade da jurisprudência citada em defesa desta solução entendeu-se que a resposta a dar à dialéctica constituída entre as alternativas em presença teria de atender à substância e razão de ser das posições em confronto, privilegiando os interesses em jogo, sem se quedar por uma argumentação formalista que se basta com um raciocínio puramente conceitual. Nessa medida, sendo a sub-rogação a transmissão de um crédito, fonte desta transmissão é, em todos os casos, o facto jurídico do cumprimento (Galvão Teles, “Obrigações”, 3.ª ed., p. 230), de modo que se a sub-rogação supõe o pagamento, não pode deixar de entender-se que antes dele não há sub-rogação. Ou seja, o terceiro que paga pelo devedor só se sub-roga nos direitos do credor com o pagamento, enquanto o não fizer não é sub-rogado e, consequentemente, não pode exercer os direitos do credor (cfr. RLJ, ano 99º-360). Como não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer, antes de satisfazer a indemnização ao lesado, o sub-rogado não é titular de qualquer direito de crédito que possa exercer em substituição do lesado, nomeadamente, não pode, antes de cumprir, interromper a prescrição mediante a propositura de acção contra o verdadeiro responsável. De resto, pode dizer-se que o direito do sub-rogado já só indirectamente tem como fundamento o “acidente” que determinou a indemnização, passando antes a basear-se no seu próprio direito de ser reembolsado daquilo que pagou ao lesado (cfr. acórdão do STJ de 22.1.97, BMJ, nº 463-587).” Daqui decorre que o prazo de prescrição do direito que a lei reconhece à autora - de 3 anos - se deve contar a partir do cumprimento, pois só a partir desse momento o seu direito pode ser exigido (art.º 306, n.º 1, e 498, n.º 1, do C. Civil) ou, noutra perspectiva, conforme prescreve o nº 2 do artigo 498 do mesmo Código, aplicável por analogia.” Assim, tendo em atenção o referido, verificamos que só após o cumprimento da obrigação a sub-rogada pode fazer valer o seu direito. Só após o pagamento dos danos peticionados, como é o caso dos autos, é que a sub-rogada pode fazer valer o seu direito perante o credor. Sempre se dirá que mesmo considerando a data do acidente (01/01/2006), não assistiria razão ao tribunal a quo, desde logo por terem decorrido mais de cinco dias entre a data de entrada, em juízo da petição inicial, em 18 de Dezembro de 2008, no Tribunal Judicial de Gouveia, por parte da Autora (Processo n.º 394/08.0TBGVA) e a data em que por hipótese se completaria o prazo prescricional de três anos previsto no art.º 498.º, n.º 1 do CC - 01/01/2009 -, porquanto se interrompeu o prazo de prescrição nos termos do art.º 323.º, n.º 2 do CC, que estatui que, “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”. É certo que decorriam então as férias judiciais, que se iniciaram em 23 de dezembro, mas tal circunstância não pode prejudicar a Recorrente, por não lhe ser imputável – art.º 137.º, n.º1 e 2 do CPC e cfr. o Ac. do STJ, proc.º n.º 14143/14.0T8LSB.L1.S1, datado de 12-01-2017 e Ac. do TCAS de 07/02/2019. Assim, tem de se concluir que procedem as alegações da recorrente, pelo que não se pode manter a decisão recorrida. Nesta conformidade, o recurso interposto merece provimento. O que acarreta que, nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 149.º do CPTA se imponha a este Tribunal ad quem decidir em substituição. Cumpre decidir, em substituição do tribunal a quo: Assim, no âmbito do conhecimento de mérito, a questão essencial decidenda a apreciar na presente ação prende-se em saber se estão verificados, ou não, os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual de todos os Réus; e, em caso afirmativo, saber qual o quantum indemnizatório a que a Autora tem direito. Tal responsabilidade foi assacada aos Réus, a título de responsabilidade civil de natureza extracontratual, por factos ilícitos, por considerar a Autora que, no caso concreto, se encontrariam verificados os respetivos pressupostos, a saber: (i) existência de um facto (omissão) voluntário; (ii) ilicitude desse facto (omissão); (iii) verificação de culpa, (iv) existência de danos; e, (v) existência de nexo causal entre o facto (omissão) voluntário e os danos. Isto porque competiria a todos os Réus assegurarem as condições de segurança e circulação na via em causa, pelo que ao não terem zelado pela sua conservação, manutenção e sinalização de obstáculos existentes, incorreram numa conduta omissiva ilícita e culposa, que provocou os danos supra descritos no veículo segurado pela Autora que resultaram diretamente da verificação do acidente em causa. Atento o contrato de seguro celebrado entre si e o proprietário do veículo sinistrado, a Autora teria direito de sub-rogação, ou seja, teria direito a ser ressarcida pela quantia por si despendida por conta da reparação dos danos decorrentes do acidente que seria da inteira responsabilidade solidária de todos os Réus. Considerada a matéria provada e que se mantem integralmente, importa a correspondente subsunção jurídica. Deste modo, a questão decidenda a apreciar, nestes autos, consiste em saber se estão verificados, ou não, os pressupostos para a efetivação da responsabilidade civil extracontratual das Rés. A presente ação como as demais desta natureza, uma causa de pedir complexa, sendo vários os requisitos exigidos pela lei substantiva para que se verifique a obrigação de indemnizar. Sendo o regime aplicável aos presentes autos o Regime da Responsabilidade civil extracontratual, à data do acidente 01/01/2006, o Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967. Lisboa, 18 de junho de 2020 Celestina Caeiro Castanheira Ana Celeste Carvalho Pedro Marchão Marques |