Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 138/07.3BECTB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; HOSPITAL; ILICITUDE; CULPA; NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório J... e A..., por si próprios e também em representação do seu filho menor já falecido, P..., intentaram uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra o HOSPITAL DE SOUSA MARTINS, actualmente integrado na Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., que sucedeu em todos os direitos e obrigações dos hospitais que nelas são integrados (Decreto-Lei nº n.º 183/2008, de 4 de Setembro), com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual do R., a fim a de obter a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 1.000.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pelo menor P..., entretanto falecido, no pagamento da quantia de EUR 150.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais por si sofridos e no pagamento de quantia não inferior a EUR 350.000,00, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos. Por sentença de 30.09.2016 do TAF de Castelo Branco, a acção foi julgada procedente e a R. condenada: - A pagar aos AA. a quantia de EUR 20.000,00, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos; e - A pagar aos AA. a quantia de EUR 80.000,00, a título de compensação, pelos danos não patrimoniais por si sofridos. A Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., não concordando com o assim decidido, recorre para este TCAS, terminando as alegações de recurso que apresentou com as seguintes conclusões: A) Constam do processo elementos probatórios suficientes que, por si só, implicam uma decisão diversa da que foi proferida e, ao contrário do que entende a sentença recorrida, a ação dever ser julgada totalmente improcedente, dado que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos agentes da Ré no decurso dos cuidados de saúde prestados e os danos invocados pelos Autores. B) Existe um errado julgamento da matéria de facto constante dos pontos 39, 40 e 41 dos factos provados, impugnando-se tal julgamento, dado que dos elementos de prova documental e prova pericial produzidos nos autos, impõem-se um julgamento diverso daquele que foi efetuado. C) Dos autos resultam documentos, nomeadamente registos carditocograficos (RCT) de 1 de março a 8 de março de 2004, registo de partograma, registos clínicos e de enfermagem, parecer do Instituto de Medicina Legal, subscrito pelo Prof. Doutor P..., relatório pericial subscrito pela Dra. M... que demonstram a normalidade dos registos cardiotacograficos durante todo o internamento que antecedeu a cesariana realizada à Autora e os quais não pressupunham o desfecho adverso que ocorreu. D) Bastariam tais documentos e pareceres periciais para que o julgamento da matéria de facto tenha de considerar que a vigilância durante o internamento até ao parto e a atuação clínica foram realizados de acordo com a legis artis, não se tendo verificado omissão ou negligência de cuidados. E) A perita médica nomeada pelo Tribunal em sede de julgamento referiu claramente que não houve violação da legis artis na atuação dos profissionais visados, acrescentando não se poder estabelecer qualquer nexo causal entre as intercorrências ocorridas no parto e as lesões que o P... veio a padecer. F) Ficou demonstrado que o médico pediatra que assistiu o P..., nos Hospitais da Universidade de Coimbra, após a sua transferência para aquela Unidade Hospitalar teve conhecimento das intercorrências intra-parto através de um colega, que não identificou mas jamais observou os registos clínicos em causa nos autos. G) A matéria de facto considerada não provada, nomeadamente que os agentes da Ré atuaram perante a A. e seu filho P... atendendo ao estado clínico de ambos – com a diligência necessária, observando as regras da praxis medico-obstetrícia, encontra-se incorretamente julgada, devendo tais factos ser considerados provados, porquanto resulta sobejamente provado através de registos cardiotocograficos e perícias médicas. H) Demonstrado que os Peritos nomeados pelo Tribunal, em sede de esclarecimentos foram perentórios ao afirmar não poder estabelecer qualquer nexo causal entre o estado clínico do Pedro aquando do seu nascimento e a atuação médica dos profissionais da Ré, não podia a sentença recorrida fundamentar a respetiva decisão em tais consultas técnicas. I) Ao contrário do que entendeu a sentença recorrida não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre a atuação dos profissionais da Ré e os danos invocados. Como resulta da abundante prova documental junta aos autos (registos cardiotocograficos, registos de enfermagem, registos clínicos, dos relatórios periciais juntos aos autos e respetivos esclarecimentos dos peritos em sede de esclarecimentos em audiência e discussão e julgamento). J) A sentença recorrida viola as normas constantes do Dec-Lei n.º 48051, art.º 8.º, 342.º, 483.º, 486.º e 487.º do Cod. Civil e bem assim os art.º 607.º, 608.º e 615.º, n.º 1 alínea c) do C.P.C. Os Recorridos apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. • Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos do disposto nos artigos 146º do CPTA, não se pronunciou. • Com dispensa de vistos do actual colectivo, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar: - Se o tribunal a quo errou no julgamento da matéria de facto, impondo os elementos de prova documental e pericial produzidos nos autos uma decisão diversa daquela que foi efectuada; e - Se o tribunal a quo errou no julgamento de direito ao ter concluído pela verificação dos pressupostos da responsabilidade civil da Recorrente. • II. Fundamentação II.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, a qual se reproduz ipsis verbis: 1. O Hospital de Sousa Martins, ora Réu, é uma pessoa colectiva de direito público, estando dotado d e autonomia administrativa e financeira e encontrando-se integrado no Serviço Nacional de Saúde [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 2. No dia 08 de Março de 2004, nas instalações e serviços do Réu, nasceu P..., pelas 12h10m, tendo o respectivo parto ocorrido nos serviços de tal instituição hospitalar [factualidade admitida por acordo - cf. artigo I° da contestação]. 3. P... é filho de J... e de A..., ora Autores [er documento (doc.) constante de fls. 37/38 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 4. No início da sua gravidez e antes do nascimento de P..., A..., ora Autora, foi seguida pelo serviço de obstetrícia do Centro de Saúde da Meda [factual idade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 5. Tal gravidez era de evolução normal, não apresentando quaisquer problemas ou perturbações que pudessem colocar em perigo a saúde do feto ou da própria Autora [factualidade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 6. A gravidez da Autora evoluiu normalmente, sem quaisquer problemas ou incidentes que pudessem colocar em causa a viabilidade ou a saúde do feto [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 7. Por indicação do serviço de obstetrícia do Réu, a Autora compareceu no referido serviço nos dias 12 de Fevereiro de 2004, 19 de Fevereiro de 2004, 24 de Fevereiro de 2004 e 28 de Fevereiro de 2004 [factualidade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 8. As presenças da Autora, no serviço de obstetrícia do Réu, nas datas referidas em 7), destinavam-se a avaliar a evolução da gravidez bem como os sinais vitais do feto [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 9. No dia 01 de Março de 2004, pelas 9h15m, a Autora compareceu no serviço de obstetrícia do Hospital de Sousa Martins, onde foi internada [factual idade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 10. Nos dias 02 e 04 de Março de 2004, foi administrado à Autora um medicamento designado "CITOCINON" - medicamento, esse, administrado por via intravenosa com vista a induzir o parto [factualidade admitida por acordo-cf artigo 1° da contestação]. 11. No dia 06 de Março de 2004, foi administrado à Autora o medicamento denominado "PROPESS", tendo a Autora ficado, das 09h0Om até às 17h00m, a aguardar "sinais" do parto - que não vieram a ocorrer [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 12. Atendendo ao facto do parto não ocorrer espontaneamente, no decurso do internamento da Autora identificado em 9), foi tentada a indução do parto com recurso a medicamentos, por quatro vezes [factual idade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 13. No dia 08 de Março de 2004, a Autora esteve monitorizada com CTG na sala de parto [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 14. No dia 08 de Março de 2004, verificou-se que o feto da Autora apresentava uma arritmia cardíaca designada por braquicardia (abrandamento do ritmo cardíaco) [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 15. Nesse dia (08 de Março de 2004), desde a altura em que a Autora foi ligada ao CTG até ao momento em que foi detectada a braquicardia do feto, decorreram mais de três horas [(actualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 16. Na sequência da verificação identificada em 14), foi ordenada a realização de uma cesariana urgente, da qual viria a nascer P... que, na altura do parto, veio impregnado em mecónio [(actualidade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 17. No dia 08 de Março de 2004, o parto de P... ocorreu por cesariana, no serviço de obstetrícia do Réu, tendo nascido no estado de morte aparente, sendo que no momento do seu nascimento, P... não respirava, apresentava um índice de Apgar de 1-2-4, e não apresentava batimentos cardíacos [factualidade admitida por acordo-cf artigo 1° da contestação]. 18. P... iniciou os seus batimentos cardíacos cinco minutos após o seu nascimento [factualidade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 19. P... começou a respirar espontaneamente quinze minutos após o seu nascimento [factualidade admitida por acordo - cf artigo 1° da contestação]. 20. Findo o parto, P... foi reanimado e estabilizado, tendo sido transferido para o Hospital Pediátrico de Coimbra [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 21. Em 2007, P... encontrava-se numa condição clínica designada por "paralisia cerebral" [factualidade admitida por acordo - cf. artigo 1° da contestação]. 22. Em 04 de Outubro de 2011, P... faleceu [cf. informação prestada pelo seu pai e Autor J...]. 23. Nos dias 03 e 05 de Março de 2004, como terapêutica administrada pelo pessoal médico do Réu, com vista a induzir o parto, a Autora teve de andar no corredor da maternidade; tendo a Autora cumprido escrupulosamente tal instrução [cf declarações de parte da Autora; cf depoimento prestado pela testemunha C...]. 24. Antes do parto, P... não apresentava qualquer lesão [cf. Registo Clinico da Autora e do feto; cf depoimento prestado pelas testemunhas J... e M...; cf. Relatório de Genética juntos aos autos]. 25. Após a transferência para o Hospital Pediátrico de Coimbra, P... apresentava-se em coma hipotónico, respondendo com tremor acentuado aos estímulos e apresentado ocasionalmente movimentos respiratórios soluçados [cf depoimento prestado pelas testemunhas J... e M...; cf. documento (doc.) constante de fls. 402/404 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 26. Após a sua transferência para o Hospital Pediátrico de Coimbra, P... esteve aí internado desde o dia 08 de Março de 2004 até 22 de Março de 2004, tendo estado ventilado até ao dia 14 de Março de 2014 [cf depoimento prestado pelas testemunhas J... e M...; cf. documento (doc.) constante de fls. 402/404 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 27. No período em que esteve internado no Hospital Pediátrico de Coimbra, P... apresentou sempre uma situação de múltiplas falhas ao nível de vários órgãos, esteve em coma, foi sujeito a intervenções médicas e diversos exames muito dolorosos, correndo até perigo de vida 2014 [cf. depoimento prestado pela testemunha J...; cf. documento (doc.) constante de fls. 402/404 dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. 28. No dia 22 de Março de 2004, P... foi transferido para o Hospital de Viseu, onde viria a ter alta passado um mês (ou seja, em 22 de Abril de 2004) [cf. depoimento prestado pela testemunha M...; cf. Relatório Clinico constante dos autos e cujo teor integral aqui se da por reproduzido]. 29. P... apresentava, no ano de 2007, uma incapacidade absoluta e permanente de 95% [cf. depoimento prestado pela testemunha M..., cf. Certificados de Incapacidade juntos aos autos]; 30. Desde que teve alta hospitalar (ou seja, desde o dia 22 de Abril de 2004), P... foi seguido pelo Centro de Reabilitação de Paralisia Cerebral de Coimbra [cf depoimento prestado pela testemunha M...]. 31. P... apresentava, em 2007 e nos anos subsequentes, várias deficiências de carácter crónico, a saber: (i) encontrava-se desprovido de qualquer coordenação motora; (ii) não andava; (iii) não falava; (iv) tinha dificuldades auditivas (sabendo-se apenas que tinha algumas reacções a alguns estímulos auditivos); (v) não via; (vi) tinha gravíssimas dificuldades respiratórias, fazendo frequentemente bronquiolites; (vii) produzia secreções que não era capaz de eliminar pelos próprios meios, tendo de ser aspirado por terceiros frequentemente; (viii) estava desprovido de reflexo de deglutição, tendo de ser alimentado através de um sonda que lhe foi implementada mediante intervenção cirúrgica; e, (ix) ostentava várias disfunções orgânicas em múltiplos órgãos do seu corpo [cf depoimentos prestados pelas testemunhas M..., C... e M...]. 32. A extensão das capacidades cognitivas de P... no ano de 2011 era idêntica à do ano de 2007, não ostentando melhorias [cf depoimento prestado pela testemunha M...]. 33. P..., em 2007 e nos anos subsequentes, não tinha discernimento para realizar tarefas que as crianças com a sua idade realizam, não brincando, não demonstrando afecto, limitando-se a existir [cf depoimento prestado pela testemunha M...]. 34. P... viveu em 2007 e nos anos subsequentes num estado vegetativo [cf depoimento prestado pela testemunha M...]. 35. P..., em 2007 e nos anos subsequentes, seria um inválido para toda a vida, obrigado a passar o resto dos seus dias numa cama ou numa cadeira de rodas, vivendo afastado do contacto com outras pessoas [cf. depoimento prestado pela testemunha M...]. 36. P..., em 2007 e nos anos subsequentes, necessitava do permanente apoio de terceiros para sobreviver (necessitando do apoio de uma terceira pessoa para ser alimentado, para lavá-lo, vesti-lo, calçá-lo, e ajudá-lo na satisfação das suas mais elementares necessidades) [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas M..., C... e M...]. 37. P... precisou de sofrer várias intervenções médicas e cirúrgicas desde a data do seu nascimento que lhe provocaram muitas dores e incómodos [cf depoimentos prestados pelas testemunhas M..., C... e M...]. 38. P... jamais poderia trabalhar de forma autónoma (não podendo prover ao seu próprio sustento), nem constituir família [cf. depoimentos prestados pelas testemunhas M..., C... e M...]. 39. Em consequência directa e necessária da conduta negligente e violadora da leges artis por parte dos agentes do Réu, mormente sob a direcção do médico, Dr. J..., (i) os Autores têm um grande desgosto por terem assistido à situação em que o seu filho, P..., se encontrava até ao dia da sua morte; (ii) desde o nascimento do seu filho e até ao dia da morte deste, os Autores tiveram um grande desgosto e sofrimento, por verem que o seu filho sofria e que não era igual às outras crianças, encontrando-se privado do normal convívio familiar; (iii) os Autores, quando se aperceberam da condição em que o seu filho ficou, ficaram desesperados, tendo levado o seu filho a todos os médicos tentando atenuar as suas lesões, infrutiferamente; (iv) os Autores ficaram gravemente traumatizados quando perceberam que a condição do seu filho era irreversível; (v) os Autores formaram na sua consciência a convicção de que o seu filho poderia não ter ficado com as sequelas que ficou se a cesariana tivesse sido executada atempadamente; (vi) a Autora teve que deixar de trabalhar para poder dar assistência ao seu filho que dela necessitava permanentemente, enquanto era vivo; (vii) a Autora, desde o nascimento do seu filho e até ao dia da sua morte, não trabalhou, estando de baixa, para dar-lhe assistência, e auferindo, nessa condição, apenas 65% do seu vencimento, sendo que, à data do nascimento, o seu vencimento era de E 385,00 e, em 2007, auferia a quantia mensal de E 251,00; e, (viii) apesar do parto ter ocorrido no dia 8 de Março de 2004, os Autores não tiveram imediatamente conhecimento do estado de saúde do seu filho, bem como das suas condições físicas e psicológicas, sendo que somente cerca de oito dias após o nascimento é que chegaram junto do seu filho, e por volta dessa altura é que vieram a ter conhecimento da situação da paralisia cerebral e das sequelas daí advenientes) [cf depoimentos prestados pelas testemunhas C... e M...]. 40. O pessoal médico do Réu teria de ter realizado a cesariana mais cedo - atentos os sinais de sofrimento fetal evidenciados por P... no útero materno ostentados nos registos cardio-tocográficos -, pelo que actuaram sem observância das leges artis e de forma negligente, tendo provocado, de forma necessária e adequada, o circunstancialismo descrito em 26) a 39), considerando a persistência na aplicação à Autora do método de indução de parto vaginal bastante protelada no tempo [cf. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de Os. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação quer com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final, quer com o depoimento prestado pela testemunha J...]. 41. A causa que esteve na génese de P... ter nascido no estado de morte aparente (sendo que no momento do seu nascimento, não respirava, apresentava um índice de Apgar de 1-2-4, não apresentava batimentos cardíacos e veio impregnado em mecónio) consistiu no erróneo método de indução de parto vaginal empregue por parte dos agentes do Réu, sob direcção do médico, Dr. J..., nos moldes em que o fizeram [cf. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de fls. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação quer com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final, quer com o depoimento prestado pela testemunha J...]. 42. O diagnóstico clínico de P... à data do seu falecimento (em 2011) era semelhante ao da data de 2007, não apresentando melhorias notórias [cf depoimento prestado pela testemunha M...]. 43. P... faleceu, em 2011, devido à insuficiência respiratória com que nasceu [cf. depoimento prestado pelas testemunhas J... e M...; cf. Registo/Processo Clínico de P... junto aos autos]. 44. Tem-se aqui presente o teor de todos os Relatórios Clínicos e Historial Médico quer de P... quer da Autora constantes dos autos, bem como de todos os registos das máquinas da sala de parto [cf. documentos (docs.) constantes de fls. 100/148 e versos, de fls. 149/156 e versos, de fls. 157/191, e de fls. 192/237, todas dos autos e cujo teor integral aqui se dá por reproduzido]. O tribunal a quo julgou não provada a seguinte materialidade: § Os agentes do Réu, sempre actuaram perante a Autora e o seu filho, P... - e atendendo ao estado clínico de ambos - com a diligência necessária, observando as regras da praxis médico-obstetrícia [nenhuma prova minimamente consistente foi produzida quanto a tal factualidade; e, tendo sido produzida prova, quer documental quer testemunhal, em sentido contrário]. Inexistem outros factos provados ou não provados para além dos supra elencados com relevo para a apreciação da causa; sendo que a restante matéria não foi considerada por não ser relevante, por respeitar a conceitos de direito, por consistir em alegações de facto ou de direito, ou por encenar opiniões ou juízos conclusivos. A fundamentação da decisão sobre a matéria de facto foi consignada como segue: A convicção do Tribunal quanto à factualidade julgada provada assentou na análise crítica (i) do teor dos documentos que constam dos presentes autos, e dos Relatórios Periciais apresentados, (ii) da posição assumida pelas partes nos seus articulados [tendo-se aplicado o princípio cominatório semi-pleno pelo qual se deram como provados os factos admitidos por acordo e por confissão, compatibilizando-se toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou por regras de experiência, tendo o Tribunal tido em atenção os factos para cuja prova era exigível documento], (iii) em articulação com a prova produzida em sede de audiência final - tudo conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto provada. Quanto à factualidade julgada não provada, a mesma resultou de nenhuma prova suficientemente consistente se ter produzido quanto à mesma. • II.2. De direito Discorda a Recorrente da sentença do TAF de Castelo Branco que julgou procedente a acção de responsabilidade civil extracontratual contra si proposta e condenou a R. a pagar aos AA. a quantia de EUR 20.000,00, a título de indemnização, pelos danos patrimoniais por si sofridos, bem como a quantia de EUR 80.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais. As razões dessa discordância, e que constituem o objecto do recurso, começam por assentar na impugnação da matéria de facto que vem fixada. Dispõe o art. 640.º do CPC, correspondente ao art. 685.º-B do CPC/1961, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º. Como se vê, a al. b) do n.º 1 do artigo acabado de transcrever, determina que quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve especificar-se obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, “os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. O que aqui se pretende é que a parte recorrente que impugna a matéria de facto apresente um discurso argumentativo onde alinhe e identifique as provas, ou seja, que assinale onde se encontram as provas no processo e, tratando-se de depoimentos, que identifique a passagem ou passagens relevantes, para depois produzir uma argumentação que se oponha àquela que foi produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal ad quem perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova, a parte terá de expor uma análise crítica da prova formalmente análoga à realizada pelo juiz e concluir no sentido que pretende. Quer isto dizer que recai sobre a parte recorrente um triplo ónus: primeiro, circunscrever ou âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; segundo, fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; e terceiro, enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus que encontra a sua ratio nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais e visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. (cfr., nesta matéria, Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, p. 465 e que, nesta parte, se mantém actual). Como se afirmou no acórdão do STJ de 28.04.2016, proc. nº 1006/12.2TBPRD.P1.S1: “(…) ao apelante que impugna a decisão da matéria de facto cumpre identificar os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente apreciados, especificar os concretos meios probatórios que imponham resposta diversa e indicar a resposta alternativa que deve ser dada a tais pontos de facto (art. 640º do CPC). Trata-se de um ónus multifacetado cujo cumprimento não se torna fácil, mas que encontra diversas justificações, entre as quais as seguintes: - A Relação é um Tribunal de 2ª instância, a quem incumbe a reapreciação da decisão da matéria de facto proferida pela instância hierarquicamente inferior; - A Relação não procede a um segundo julgamento da matéria de facto, reapreciando apenas os pontos de facto enunciados pelos interessados; - O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação crítica dos meios de prova que determinam um resultado diverso; (…).” Cumpre ainda relembrar que o controlo de facto, em sede recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode arrasar a livre apreciação da prova do julgador, construída na base da imediação e da oralidade. Efectivamente “a gravação da prova, pela sua própria natureza não pode reproduzir todas as circunstâncias em que um determinado depoimento se processou, não podendo assim evidenciar tudo aquilo que é perceptível apenas através do concretizar do principio da imediação, não tornando assim acessível ao tribunal superior o controlo de todo o processo que habilitou o tribunal "a quo" a decidir como decidiu, o que tudo aconselha um particular cuidado aquando do uso pelo tribunal "ad quem" dos poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto”, (cfr. Ac. do STA de 18.01.2005, proferido no proc. nº 1703/02). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607º, nº 5, 1ª parte, do CPC: “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”. O que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Certo é que na reapreciação da matéria de facto apenas cabe ao tribunal de recurso um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal a quo lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (v., sobre esta questão, o ac. deste TCAS de 11.06.2015, proc. n.º 11211/14, por nós relatado). Feitas estas considerações iniciais, temos que a ora Recorrente satisfez o identificado ónus processual que sobre si impendia, de modo suficiente. A Recorrente considera que não existe prova suficiente para considerar provados os factos 39 a 41 do probatório, com base na remissão para a perícia e esclarecimentos prestados pela Sra. Perita Dra. I... e para o parecer técnico proferido no âmbito do processo crime n.º 990/06.0TAGDR. Devem estes factos ser dados como não provados. Indica para o efeito os minutos/segundos das respectivas gravações áudio. E entende a Recorrente que deve ser alterado o facto considerado como não provado, passando a dar-se o mesmo como provado. Assenta esta impugnação naqueles mesmos elementos de prova. A factualidade em causa é a seguinte: 39. Em consequência directa e necessária da conduta negligente e violadora da leges artis por parte dos agentes do Réu, mormente sob a direcção do médico, Dr. J..., (i) os Autores têm um grande desgosto por terem assistido à situação em que o seu filho, P..., se encontrava até ao dia da sua morte; (ii) desde o nascimento do seu filho e até ao dia da morte deste, os Autores tiveram um grande desgosto e sofrimento, por verem que o seu filho sofria e que não era igual às outras crianças, encontrando-se privado do normal convívio familiar; (iii) os Autores, quando se aperceberam da condição em que o seu filho ficou, ficaram desesperados, tendo levado o seu filho a todos os médicos tentando atenuar as suas lesões, infrutiferamente; (iv) os Autores ficaram gravemente traumatizados quando perceberam que a condição do seu filho era irreversível; (v) os Autores formaram na sua consciência a convicção de que o seu filho poderia não ter ficado com as sequelas que ficou se a cesariana tivesse sido executada atempadamente; (vi) a Autora teve que deixar de trabalhar para poder dar assistência ao seu filho que dela necessitava permanentemente, enquanto era vivo; (vii) a Autora, desde o nascimento do seu filho e até ao dia da sua morte, não trabalhou, estando de baixa, para dar-lhe assistência, e auferindo, nessa condição, apenas 65% do seu vencimento, sendo que, à data do nascimento, o seu vencimento era de E 385,00 e, em 2007, auferia a quantia mensal de E 251,00; e, (viii) apesar do parto ter ocorrido no dia 8 de Março de 2004, os Autores não tiveram imediatamente conhecimento do estado de saúde do seu filho, bem como das suas condições físicas e psicológicas, sendo que somente cerca de oito dias após o nascimento é que chegaram junto do seu filho, e por volta dessa altura é que vieram a ter conhecimento da situação da paralisia cerebral e das sequelas daí advenientes) [cf depoimentos prestados pelas testemunhas C... e M...]. 40. O pessoal médico do Réu teria de ter realizado a cesariana mais cedo - atentos os sinais de sofrimento fetal evidenciados por P... no útero materno ostentados nos registos cardio-tocográficos -, pelo que actuaram sem observância das leges artis e de forma negligente, tendo provocado, de forma necessária e adequada, o circunstancialismo descrito em 26) a 39), considerando a persistência na aplicação à Autora do método de indução de parto vaginal bastante protelada no tempo [cf. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de Os. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação quer com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final, quer com o depoimento prestado pela testemunha J...]. 41. A causa que esteve na génese de P... ter nascido no estado de morte aparente (sendo que no momento do seu nascimento, não respirava, apresentava um índice de Apgar de 1-2-4, não apresentava batimentos cardíacos e veio impregnado em mecónio) consistiu no erróneo método de indução de parto vaginal empregue por parte dos agentes do Réu, sob direcção do médico, Dr. J..., nos moldes em que o fizeram [cf. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de fls. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação quer com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final, quer com o depoimento prestado pela testemunha J...]. Mas a impugnação da matéria de facto não pode proceder, por uma razão que é prevalente e que lhe está a montante. O que desde logo se verifica nos factos em causa dados como provados, é a inclusão nos mesmos de juízos conclusivos. E, como é sabido, a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos (cfr. i.a., o ac. do STJ de 29.04.2015, proc. nº 306/12.6TTCVL.C1.S1). As asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante. É o que no caso acontece. O conteúdo facto 39. encerra, mais do que afirmações factuais, factos ou juízos de facto, asserções conclusivas/valorativas: “[e]m consequência directa e necessária da conduta negligente e violadora da leges artis por parte dos agentes do Réu”. Também o facto 40. dado como provado, encerra uma asserção conclusiva/valorativa: “[o] pessoal médico do Réu teria de ter realizado a cesariana mais cedo - atentos os sinais de sofrimento fetal evidenciados por P... no útero materno ostentados nos registos cardio-tocográficos -, pelo que actuaram sem observância das leges artis e de forma negligente, tendo provocado, de forma necessária e adequada, o circunstancialismo descrito em 26) a 39).” E o mesmo sucede com o facto 41. do probatório: “[a] causa que esteve na génese de P... ter nascido no estado de morte aparente (sendo que no momento do seu nascimento, não respirava, apresentava um índice de Apgar de 1-2-4, não apresentava batimentos cardíacos e veio impregnado em mecónio) consistiu no erróneo método de indução de parto vaginal empregue por parte dos agentes do Réu”. O que se vem de dizer é aplicável, mutatis mutandis, ao pretendido pela Recorrente, pois que a factualidade dada como não provada pelo tribunal e que pretende que seja dada como provada, consiste igualmente numa fórmula descritiva que comporta uma valoração jurídico-conclusiva: “[o]s agentes do Réu, sempre actuaram perante a Autora e o seu filho, P... - e atendendo ao estado clínico de ambos - com a diligência necessária, observando as regras da praxis médico-obstetrícia” Na verdade, os segmentos do probatório por nós destacados, integram já, explicita, uns, ou implicitamente, outros, valorações jurídico-‑conclusivas, neles se contendo afinal a solução da questão jurídica axial, o que constitui o objecto do litígio ou thema decidendum. Enfim: não são factos. Pelo que, considerando que no probatório devem constar somente factos e não juízos conclusivos ou asserções jurídicas, acorda-se em alterar a matéria de facto fixada, expurgando a mesma das assinaladas proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, passando estes pontos a ter a seguinte redacção: 39. (i) Os Autores têm um grande desgosto por terem assistido à situação em que o seu filho, P..., se encontrava até ao dia da sua morte; (ii) desde o nascimento do seu filho e até ao dia da morte deste, os Autores tiveram um grande desgosto e sofrimento, por verem que o seu filho sofria e que não era igual às outras crianças, encontrando-se privado do normal convívio familiar; (iii) os Autores, quando se aperceberam da condição em que o seu filho ficou, ficaram desesperados, tendo levado o seu filho a todos os médicos tentando atenuar as suas lesões, infrutiferamente; (iv) os Autores ficaram gravemente traumatizados quando perceberam que a condição do seu filho era irreversível; (v) os Autores formaram na sua consciência a convicção de que o seu filho poderia não ter ficado com as sequelas que ficou se a cesariana tivesse sido executada atempadamente; (vi) a Autora teve que deixar de trabalhar para poder dar assistência ao seu filho que dela necessitava permanentemente, enquanto era vivo; (vii) a Autora, desde o nascimento do seu filho e até ao dia da sua morte, não trabalhou, estando de baixa, para dar-lhe assistência, e auferindo, nessa condição, apenas 65% do seu vencimento, sendo que, à data do nascimento, o seu vencimento era de E 385,00 e, em 2007, auferia a quantia mensal de E 251,00; e, (viii) apesar do parto ter ocorrido no dia 8 de Março de 2004, os Autores não tiveram imediatamente conhecimento do estado de saúde do seu filho, bem como das suas condições físicas e psicológicas, sendo que somente cerca de oito dias após o nascimento é que chegaram junto do seu filho, e por volta dessa altura é que vieram a ter conhecimento da situação da paralisia cerebral e das sequelas daí advenientes) [cf depoimentos prestados pelas testemunhas C... e M...]. 40. Foi aplicado à Autora o método de indução de parto vaginal, de modo bastante protelado no tempo [cf. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de Os. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação quer com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final, quer com o depoimento prestado pela testemunha J...]. 41. Eliminado. E, quanto à factualidade não provada: “Os agentes do Réu, sempre actuaram perante a Autora e o seu filho, P... - e atendendo ao estado clínico de ambos - com a diligência necessária, observando as regras da praxis médico-obstetrícia” – Eliminado. Em bom rigor, o cerne do dissidio relativamente à decisão sobre matéria de facto assenta sim na valoração daquela factualidade provada, na aplicação de presunções judiciais e da subsunção jurídica feita pelo tribunal recorrido, concretamente no respeitante à ilicitude e ao nexo de causalidade, pressupostos necessários à efectivação da responsabilidade civil. Conclui, nesta matéria, a Recorrente que “os agentes da Ré atuaram perante a A. e seu filho P... atendendo ao estado clínico de ambos – com a diligência necessária, observando as regras da praxis medico-obstetrícia” e que ficou demonstrado pelo Peritos nomeados pelo tribunal, a inexistência de “qualquer nexo causal entre o estado clínico do Pedro aquando do seu nascimento e a atuação médica dos profissionais da Ré”. Mas não lhe assiste razão. Olhando para o que ficou provado, o que ressalta à evidência é um prolongamento da indução do parto por uma semana, com várias tentativas (4 vezes), vindo a final o mesmo a ocorrer por uma cesariana urgente, na sequência de ter sido detectada uma braquicardia do feto. Como evidenciado pelo tribunal a quo, perante o cenário factual descrito, o perito médico Dr. F..., foi peremptório em afirmar que “salvo melhor opinião, sim avaliaram mal a situação [o pessoal médico de serviço no Hospital ora R.]. // Não há referência à realização de um exame ecográfico. E, durante um internamento de sete dias, antes do dia do parto, era boa conduta a realização de pelo menos um exame ecográfico para avaliação do liquído aminiótico e determinação do percentil de crescimento já para não falar num perfil biofísico e estudo Doppler da circulação fetal. É possível que um exame não alterasse o prognóstico, mas era uma boa conduta.” O mesmo perito, neste capítulo, afirmou também que: “Entre nós existe alguma variabilidade de critérios [sobre o diagnóstico de falência de indução do trabalho de parto], no entanto, em nenhum protocolo se recomenda a indução de trabalho de parto por um período que ultrapasse as 72 horas, o que quer dizer 3 dias desde que se inicia a indução e independentemente de se efectuar períodos de descanso terapêutico ou não.” Mais concluindo: “[e]fectivamente, é absolutamente anormal e contra a boa prática médica uma grávida de 41 semanas estar internada oito dias em indução de trabalho de parto.” Para além de que, como referido nas contra-alegações, está já provado que: - No dia 8 de Março de 2004, a A… esteve monitorizada com CTG na sala de parto (13); - Nesse dia (8 de Março de 2004), desde a altura em que a A… foi ligada ao CTG até ao momento em que foi detectada a braquicardia do feto, decorreram mais de três horas. Ora, o tribunal a quo referiu, a propósito da ilicitude e da culpa e do nexo de causalidade, após fixação do pertinente regime jurídico, o seguinte: “ (…) no caso sub judice, compulsada a factualidade julgada provada em 40) e em 41), verifica-se que o pessoal médico do Réu, sob orientação do Dr. J..., teria de ter realizado a cesariana mais cedo - atentos os sinais de sofrimento fetal evidenciados por P... no útero materno -, pelo que actuaram sem observância das leges artis e de forma negligente, tendo provocado, de forma necessária e adequada, o circunstancialismo descrito em 26) a 39) [er. Relatórios Periciais e Relatório Complementar constantes de fls. 566/591, de fls. 631/640 e de fls. 665/667, todas dos autos; em articulação com os esclarecimentos verbais prestados pelos Exmos. Senhores Peritos, em sede de audiência final]. Assim, a causa que esteve na génese de P... ter nascido no estado de morte aparente (sendo que no momento do seu nascimento, não respirava, apresentava um índice de Apgar de 1-2-4, não apresentava batimentos cardíacos e veio impregnado em mecónio) foi o erróneo método de indução de parto vaginal empregue por parte dos agentes do Réu, sob direcção do médico, Dr. J..., nos moldes em que o fizeram. Com efeito, os agentes do Réu somente realizaram a cesariana ao termo de oito dias; sendo certo que a Autora esteve oito dias internada nos serviços e instalações do Réu, onde era suposto estar segura, ela e o filho, sob a atenção e cuidados de profissionais. O que não se veio a verificar, na medida em que o método de indução de parto vaginal - a que os agentes do Réu submeteram a Autora - protelou-se infrutiferamente, em demasia, no tempo - sendo notório de um comportamento negligente, contrário ao cuidado e competência que seria de esperar de outros médicos da mesma especialidade. Em síntese, é possível afirmar que se a cesariana tivesse sido realizada em qualquer um dos dias anteriores ao dia 08 de Março de 2004, o P... não teria sofrido a grave privação de oxigénio que sofreu (Hipóxia intraparto), e, concomitantemente, não teria sofrido as lesões que sofreu. E, se Autora tivesse sido devidamente acompanhada no dia 08 de Março de 2004, durante todo o tempo que esteve em indução de trabalho de parto, desde as 9h00m, os nefastos efeitos da provação de oxigénio ao feto, poderiam ter sido evitados. De todo o modo, sempre se dirá que, no caso em apreço, está-se perante, inequivocamente, uma violação de deveres funcionais. De facto, os agentes do Réu não agiram segundo as legis anis e os conhecimentos científicos existentes, isto é, não actuaram com competência e sensatez e de acordo com um dever objectivo de cuidado a que se encontravam obrigados, em razão das funções desempenhadas”. E se vimos que o probatório por nós estabilizado não corresponde à referenciação supra, certo é que conclusões alcançadas permanecem inteiramente válidas por assentarem em presunções judiciais (ilações que o julgador extrai a partir de factos conhecidos - artigo 349.º do Código Civil). E no que, em concreto, se refere ao nexo causal, como se retira do evidenciado pelo tribunal a quo, em juízo que sancionamos positivamente, dúvida não há perante o probatório em como o sistema cardiovascular do nascituro ficou comprometido, pela falta de oxigénio, motivo pelo qual nasceu sem batimentos cardíacos, e o seu cérebro e o sistema nervoso ficaram irremediavelmente afectados, motivos pelo qual ficou com uma paralisia cerebral com as características e consequências abundantemente identificadas nos autos. A causa foi, portanto, a privação de oxigénio, ou seja, a hipoxia intra parto, que se prolongou até ao momento do nascimento do filho dos AA., já sem batimentos cardíacos e sem respiração. E essa privação de oxigénio ao feto ocorreu durante o tempo em que a A… esteve aos cuidados do Hospital R., sem que o Hospital tenha tomado as medidas necessárias para a detectar ou debelar. É, portanto, possível concluir com a segurança exigida, num juízo de prognose póstuma, que se a cesariana tivesse sido realizada em data anterior ao dia 8.03l.2004, o filho dos AA. não teria sofrido a grave privação de oxigénio que sofreu e, concomitantemente, não teria sofrido as lesões que sofreu. Em resumo, nada mais cumprindo apreciar, sendo que os concretos montantes indemnizatórios fixados não vêm questionados, não resta senão concluir que a sentença recorrida ajuizou devidamente, não incorrendo nos erros de julgamento que lhe vêm imputados. • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 18 de Junho de 2020 Pedro Marchão Marques Alda Nunes Lina Costa |