| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I – Relatório:
M..... intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, o presente processo cautelar contra a Câmara Municipal de Alcoutim, pedindo a “suspensão de eficácia da decisão disciplinar de despedimento de 11.12.2019 tomada pela entidade requerida e aplicada à requerente, ordenando-se a sua readmissão até à decisão do processo principal, com todas as consequências legais”.
Pediu ainda o decretamento provisório da providência consubstanciada na sua readmissão provisória, nos termos do art.º 116º, n.º 5 do CPTA, o que foi indeferido, por decisão de 20.01.2020 (pág. 201 do sitaf).
Por sentença de 29 de março de 2020 foi julgada “totalmente improcedente, por não provada, a exceção dilatória de intempestividade da presente providência cautelar” e “totalmente procedente, por provada, a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do ato praticado pela Entidade Requerida em 11.12.2019, que aplicou à Requerente a pena disciplinar de despedimento” pelo que, consequentemente, se determinou a sua readmissão provisória no exercício de funções como Assistente Técnica, de nível 7, na Câmara Municipal de Alcoutim, até que seja decidido, com trânsito em julgado, o processo principal de impugnação.
A Requerida., inconformada, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões:
I. Da confrontação dos factos provados presentes na Douta Sentença, não é possível encontrar qualquer referência ao facto provado WW), não tendo, assim, a aqui Apelante forma de saber qual é o facto a que o Tribunal a quo se refere…;
II. Por outro lado, o Tribunal a quo limita-se a “copiar” os factos constantes do requerimento de providência cautelar apresentado pela Requerente, dando-os como provados, omitindo qualquer referência aos factos apresentados pela aqui Apelante, e que contrariam os apresentados pela Requerente;
III. O Tribunal a quo desconsidera a verificação de factos que não são controvertidos na relação das partes, nomeadamente quanto à data de notificação da Requerente, dando como não provado um facto que nunca foi controvertido, resultando, aliás provado, do confronto das peças processuais apresentadas pelas partes;
IV. O Tribunal a quo, embora se sustente, quase exclusivamente, no procedimento disciplinar, ignorando o alegado pelas partes, para considerar provados factos favoráveis à Requerente, não o faz quanto aos factos favoráveis à Requerida e aqui Apelante, nomeadamente, quanto à verificação dos requisitos de articulação e descrição precisa dos factos,
V. Bem como, quanto à prova apresentada pela Requerente no que diz respeito à veracidade da documentação apresentada pela Requerente;
VI. Veja-se, particularmente, os documentos constantes a fls 115, 116, 125 e 131 do procedimento disciplinar…
VII. Existe, assim, como aliás ocorre ao longo de toda a Douta Sentença, uma total desconsideração pela posição da aqui Apelante;
Relativamente à intempestividade da prática do direito de acção,
VIII. A Requerente exerceu o seu direito de forma extemporânea ou intempestiva;
IX. A Requerente foi pessoalmente notificada da decisão de despedimento no dia 11 de Dezembro de 2019;
X. Nos termos do n.º 2 do artigo 299.º da LGTFP, o prazo para requerer a providência cautelar que vise a suspensão do despedimento é de “30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”, contados em dias corridos;
XI. Estabelece, ainda, o artigo 223.º da LGTFP que “as sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador…”;
XII. O prazo para o exercício do direito de instaurar providência cautelar terminou no dia 10 de Janeiro de 2020;
XIII. Tendo a Requerente apresentado o seu requerimento inicial a 13 de janeiro de 2020, dúvidas não restam de que exerceu o seu direito de forma extemporânea.
XIV. Devendo, por isso, declarar V. Exas. procedente, por provada, a exceção dilatória de intempestividade da prática do acto processual, prevista no artigo 89.º, n.º 4, alínea K) do CPTA e, por consequência, declarar improcedente a presente providência cautelar, por a mesma ser extemporânea, devendo, ainda, abster-se de conhecer do mérito da causa, nos termos do n.º 2 do artigo 89.º do CPTA;
No que diz respeito à verificação do periculum in mora,
XV. O Tribunal a quo entende que, “O ónus da prova de existência do periculum in mora cabe a quem requer a providência cautelar, através da alegação de factos concretos e plausíveis que permitam a um destinatário normal concluir que a situação de risco é efetiva.”;
XVI. No caso sub judice, cabe à Requerente, o ónus da prova de existência do periculum in mora;
XVII. Atendendo à actual conjuntura económica e social, poderá a Requerente extinguir, no mínimo, duas das prestações mensais que mais peso têm nas despesas familiares;
XVIII. Por um lado, o valor de 369,49€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) mensal referente ao empréstimo hipotecário da Habitação através da suspensão do pagamento das respectivas prestações;
XIX. Por outro, lado, o valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensal, referente às despesas em combustível com as deslocações para o local de trabalho, uma vez que, actualmente, não podem existir deslocações, nem tão pouco para o trabalho, e pelo facto de os trabalhadores da Requerida se encontrarem em regime de teletrabalho;
XX. E, tal como foi decidido pelo Tribunal a quo, no despacho datado de 31.01.2020, quanto ao decretamento provisório da providência cautelar, “pese embora o salário da Requerente desempenhe um papel significativo na economia do seu agregado familiar, o mesmo não é a única fonte de rendimento da Requerente, nem a principal fonte de rendimento da sua família”
XXI. E, ainda, que, “os prejuízos alegados pela Requerente correspondem a meros cenários abstractos de verificação hipotética que a própria reconhece no artigo 55.º da p.i., que são suscetíveis de se vir concretizar num horizonte temporal de dois a cinco anos”;
XXII. Atendendo às circunstâncias, não nos parece plausível que um processo de impugnação de despedimento demore mais do que 2 (dois) anos até que seja objeto de uma decisão com trânsito em julgado;
XXIII. Assim, não se aceita, nem se dá como provado o alegado acentuado depauperamento financeiro ou tão pouco que a Requerente possa vir a ser confrontada com acentuadas dificuldades económicas, para fazer face às despesas correntes e necessárias à subsistência do seu agregado familiar;
XXIV. A não admissão imediata da Requerente não comporta uma inutilidade da decisão, nem sequer a produção de danos dificilmente reparáveis, uma vez que, uma eventual readmissão, ad finem, irá sempre reparar possíveis danos anteriores;
XXV. Não se pode considerar preenchido o requisito do periculum in mora, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA.
No que diz respeito à verificação do fumus boni iuris,
XXVI. Nem todos os prazos da LGTFP são contados nos termos do CPA;
XXVII. Veja-se o exemplo do prazo previsto no artigo 299.º da LGTFP que se conta em dias corridos;
XXVIII. Não é o simples facto de constar da LGTFP que implica que o prazo seja contado nos termos do CPA;
XXIX. Segundo o princípio de igualdade de armas, se a entidade empregadora tem um prazo de60 (sessenta) dias, para elaborar a nota de culpa, e se, esses 60 (sessenta) dias se contam em dias corridos, não deverá o trabalhador gozar de um prazo contado em dias úteis;
XXX. Pois tal implicará uma “prorrogação ou aumento” desproporcional - e ilegítima - do prazo, bem como um tratamento diferenciado e discriminatório das partes;
XXXI. Podemos, ainda, constatar que na LGTFP, quando o prazo é contado em dias úteis, existe uma referência expressa quanto aos dias úteis, tal como acontece nos artigos 17.º, 19.º, 20.º, 28.º, 64.º116.º, 119.º, 126.º, 293.º, etc. e entre outros da LGTFP;
XXXII. Ora, se no n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP não existe qualquer referência a dias úteis, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 214.º da LGTFP será contado em dias corridos;
XXXIII. Desta forma, não pode o Tribunal a quo considerar que foram desrespeitados quaisquer prazos de audiência da Requerente, nem tão pouco decidir que existiu qualquer preterição, nem violação, do direito de audiência e defesa da Requerente;
XXXIV. Não existiu, assim, qualquer violação dos princípios do contraditório, de audição e/ou da defesa da Requerente;
XXXV. Aliás, para além do prazo inicialmente concedido que, inclusivamente, correspondia ao máximo de dias legalmente previstos e permitidos, para a apresentação de defesa por parte da Requerente. foi ainda conferida uma prorrogação de prazo, dando, em dobro, a possibilidade à Requerente de exercer correctamente os seus direitos. (bold, itálico e sublinhado nosso);
XXXVI. Todavia, a Requerente optou por não o fazer…!
XXXVII. Com omissão de apreciação de outros elementos, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, existe por parte do Tribunal a quo uma total preterição de apreciação de todo o objeto da presente providência, adotando, assim, uma posição altamente tendenciosa na apreciação da presente providência cautelar;
No que diz respeito ao juízo de ponderação de interesses,
XXXVIII. A lei também não consagra uma prevalência dos interesses privados sobre os públicos…
XXXIX. Mais uma vez, de forma tendenciosa, “parcial”, infundada e não comprovada, por isso, não acolhida pela Requerida e aqui Apelante, o Tribunal a quo adota uma posição claramente enviesada.;
XL. Não só o interesse público deverá ser específico e concreto, como também o interesse privado deverá ser específico e concreto, não se bastando com uma alegada lesão previsível dos interesses da Requerente;
XLI. Dúvidas não restam quanto aos danos e prejuízos, pela aqui Apelante, decorrentes do decretamento da providência requerida;
XLII. Estamos, sim, perante uma relação laboral em funções públicas que, para além de se dever pautar por princípios, direitos e deveres decorrentes da lei e do contrato de trabalho, impõe uma especial relação de confiança, responsabilidade e idoneidade por parte do trabalhador;
XLIII. Estamos pois, como refere o Tribunal a quo perante um interesse “alicerçado em exigências de prevenção especial ‒ ao alegar que a Requerente inviabilizou, de forma irreparável e irreversível, a manutenção do seu vínculo de emprego público, não sendo possível confiar que não voltará a adotar uma conduta violadora dos deveres laborais ‒ e de prevenção geral ‒ ao sustentar que a presença da Requerente poderá criar desconforto e mal-estar junto dos demais trabalhadores,designadamente uma sensação de impunidade quanto a comportamentos violadores dos deveres funcionais, ou de que a Requerente estava a ser objeto de um tratamento preferencial.”:
XLIV. Para a Requerida e aqui Apelante, bem como para a manutenção da confiança e idoneidade da relação laboral e do trabalhado exigidas, a conduta da Requerente afetou de forma irreparável não só a confiança exigida para o desempenho das suas funções, como ainda a sua idoneidade e bem, assim, a confiança e idoneidade da Requerida e o interesse público;
XLV. Pois, está em causa o desempenho de funções públicas que requer e a quem se requer confiança, transparência e idoneidade no exercício das suas funções, existindo, assim, rigorosas exigências de prevenção especial e de prevenção geral;
XLVI. Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo desconsiderou, mais uma vez, o alegado pela Requerida quanto à afetação do interesse público e quanto à impunidade quanto à Requerente, como também em relação aos restantes funcionários;
XLVII. As sanções disciplinares têm, pois, de preencher essas duas necessidades ou exigências;
XLVIII. As faltas alegadamente injustificadas estão, directa e indirectamente, relacionadas com o seu desempenho profissional;
XLIX. Por um lado, as funções que lhe são confiadas não se encontram confiadas (enquanto a Requerente exercia o seu trabalho) a mais ninguém;
L. Por outro lado, tal comportamento é fundamento quer na LGTFP quer no CT de despedimento com justa causa, pela quebra da confiança e da responsabilidade assumida pelo trabalhador perante a sua entidade patronal;
LI. O que ora se discute é a readmissão provisória, quando ainda não foi discutida a causa principal;
LII. O decretamento provisório, sem qualquer segurança, da sua readmissão, sem que tenha existido uma apreciação da causa principal, nem tão pouco uma decisão transitada em julgado, gerará uma sensação de impunidade e de imunidade;
LIII. Pois, a Requerente, ainda que tenha agido de forma contrária à lei e em violação do seu contrato de trabalho, continuará a exercer as suas funções, nomeadamente, com a confiança e a idoneidade exigidas a qualquer trabalhador, sem que tal se verifique…;
LIV. Apenas uma decisão que aprecie a causa principal poderá repor a confiança e a estabilidade, já afectada, quer da Requerida, quer dos demais funcionários;
LV. Fica, assim, provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, específico e concreto, que justifique o não decretamento da presente providência;
LVI. Com esta apreciação, o Tribunal a quo limita-se a refutar a argumentação da Requerida, abstendo-se, contudo, de apreciar os interesses privados concretos da Requerente, que poderão estar em causa e que claramente não foram alegados de um modo concreto pela mesma, pois só assim seria possível fazer a devida ponderação dos interesses públicos e privados…;
LVII. Como afirma Mário Aroso de Almeida no seu Manual de Processo Administrativo, “A atribuição da providência não está, pois, exclusivamente dependente da formulação de um juízo de valor absoluto sobre a situação do requerente – como sucederia se apenas dependesse da aplicação dos critérios do artigo 120.º, n.º 1 – mas ainda depende da formulação de um juízo de valor relativo, fundado na comparação da situação do requerente com a dos eventuais titulares de interesses contrapostos.” (negrito e sublinhado nossos):
LVIII. Assim sendo, como parece que é, e não pode deixar de ser, sempre se terá de concluir que, não se verifica o preenchimento cumulativo dos três pressupostos necessários para o provimento da providência cautelar peticionada de suspensão de eficácia do ato de despedimento da Requerente;
LIX. Não tendo por isso, contrariamente ao que foi decidido pelo Tribunal a quo, a Requerente, direito à sua readmissão provisória, e, portanto, à ocupação efetiva do seu posto de trabalho, nos mesmos moldes em que o vinha fazendo anteriormente;
LX. Nem tão pouco deve ser reposta a relação jurídico-laboral, nem readquirir a Requerente, todos os direitos (e deveres) laborais, até que seja proferida decisão transitada em julgado no âmbito do processo de impugnação previsto no n.º 1 do artigo 299.º da LGTFP.
A Requerente apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
1ª. O juiz “a quo” não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria de facto alegada, mas sim o de selecionar apenas a matéria de facto que interessa para a decisão de acordo com a causa ou causas de pedir;
2.ª Esta seleção é realizada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, pelo que o Tribunal baseia a sua decisão em relação às provas produzidas na sua prudente convicção acerca de cada facto – cfr. nº 5 do art. 607º do C. P. Civil;
3ª Só existe erro de julgamento de facto quando o juiz decide mal contra os factos apurados, devendo o erro incidir sobre elementos ou características da situação jurídica que não revistam natureza jurídica;
4ª O que não se verifica nos autos, ainda que ocorra um lapso de escrita quanto à identificação dos factos, referindo-se o facto WW quando o rol termina no facto VV;
5ª Acresce que a recorrente apesar de referir erro de julgamento quanto à matéria de facto, não cumpre o ónus constante do art 640º nº 1 do C. P. Civil, aplicável por força dos arts. 149º nº 1 e 1º do CPTA, devendo ser rejeitado “in limine” nessa parte o recurso.
6ª De outro lado, a sentença recorrida não apresenta qualquer elemento em que se verifique uma desconformidade com o direito aplicável;
7ª. Decidiu corretamente a questão da alegada verificação da exceção de “prescrição do direito de ação”, indeferindo-a;
8ª. Pois a norma do nº 2 do art. 299º da LGTFP estipula o evento a partir do qual se inicia a contagem do prazo para requerer a presente providência, contado segundo a norma da alínea b) do art. 279º do C. Civil que estatui que na contagem não se inclui o dia em que aquele ocorre;
9ª. No caso o evento que desencadeia a contagem do prazo corresponde à produção dos efeitos jurídicos do despedimento e não à notificação da decisão, pelo que o prazo se iniciou no dia 13 de dezembro de 2019.
10ª. Por outro lado, os factos pessoais e patrimoniais alegados pela ora recorrida ilustram a sociedade hodierna que se caracteriza por uma teia de relações contratuais de que os cidadãos são sujeitos e que têm quase sempre como única fonte de financiamento o rendimento mensal do trabalho;
11ª. Pelo que qualquer ruptura radical no rendimento, nomeadamente a perda de remuneração, implica um efeito de descompensação imediato que não pode ser compensado através do recurso à poupança que não existe;
12ª. Nem pelo tempo de espera por uma sentença final que determine a devolução, mesmo que com juros, das perdas patrimoniais.
13ª. Verificando-se assim o periculum in mora;
14ª. De outro lado, também não merece qualquer reparo a fundamentação de direito quanto ao fumus boni iuris decorrente dos factos tidos por provados alegados pela aqui recorrida.
15ª. A recorrente confunde prazos procedimentais e prazos substantivos.
16ª. Não existe qualquer prazo de 60 dias para elaborar a “nota de culpa” que se designa antes acusação.
17ª. O prazo de 60 dias refere-se antes ao direito de instaurar o procedimento disciplinar, prazo este substantivo.
18ª. A sua atempada instauração determinará mesmo a suspensão do prazo prescricional, preenchidos os pressupostos do nº 4 do art. 178º, decaindo esta suspensão apenas 18 meses após a respetiva instauração se, entretanto, não houver notificação da decisão final.
19ª. Já o prazo instrutório é procedimental e deverá contar-se em dias úteis por força da remissão do art. 3º da LGTFP, para o art. 87º do CPA.
20ª. Pelo que não se verifica qualquer violação do princípio da igualdade de armas ou qualquer outra violação legal.
21ª. O prazo para dedução da acusação é, aliás de 10 dias, também úteis, como se mostra previsto pelo art. 213º nº 2 da LGTFP.
22ª. De igual modo, a posição assumida pelo tribunal quanto ao critério da ponderação de interesses não merece reparo.
23ª. A posição radical da recorrente quanto à impossibilidade de continuação da prestação de trabalho é, além do mais já constante da sentença recorrida, incompatível com a sua conduta durante a instrução do procedimento disciplinar;
24ª. Na realidade, face às alegações da recorrente dir-se-ia que estaríamos a falar de uma trabalhadora objeto da suspensão preventiva do art. 211º da LGTFP, tal a inconveniência para o serviço da sua presença, o que não aconteceu.
25ª. Ora, a recorrida foi aceite por todos no seu local de trabalho, colegas e órgãos dirigentes, enquanto durou a instrução do procedimento disciplinar e a tomada de decisão de despedimento, sem que conste dos autos de procedimento disciplinar qualquer relato que consubstancie o agora alegado pela recorrente.
26ª. O que é grave é a impreparação do instrutor dos autos de procedimento disciplinar que, como se refere na sentença, violou de forma séria o direito de audiência e de defesa da ora recorrida, restringindo o conteúdo essencial de um direito fundamental, a ponto de não lhe restar conteúdo útil bastante.
Notificado, nos termos previstos no art.º 146º do CPTA, o Ministério Público não se pronunciou.
O processo vai à Conferência para julgamento.
II – Objeto do recurso:
Em face das conclusões formuladas, cumpre decidir as seguintes questões:
a) erro de julgamento quanto à matéria de facto;
b) erro de julgamento quanto à matéria de direito:
- a intempestividade da prática do ato processual;
- a falta de verificação de todos os requisitos de que depende a tutela cautelar
(periculum in mora, fumus boni iuris e inferioridade dos danos que resultam da concessão da tutela cautelar em relação aos que podem resultar da sua recusa, ponderados os interesses públicos e privados em presença).
III – Fundamentação De Facto:
Na sentença recorrida foi julgada provada a seguinte factualidade:
A. Em 01.07.1999, a Requerente ingressou no mapa de pessoal da Câmara Municipal de Alcoutim (CMA), e entre 02.11.2011 até 10.12.2019, exerceu funções naquela edilidade em regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas por Tempo Indeterminado (cfr. “Certidão” emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim em 10.07.2019, a fls. 24 e 24v. do processo administrativo instrutor – doravante PA –, respetivamente a fls. 269 e 270 dos autos no SITAF).
B. No período de tempo referido na alínea anterior, a Requerente deteve a Carreira/ Categoria de Assistente Técnica, tendo ultimamente exercido funções no Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos da CMA (cfr. “Certidão” emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim em 10.07.2019, a fls. 24 e 24v. do PA, respetivamente a fls. 269 e 270 dos autos no SITAF).
C. Em data anterior ao procedimento disciplinar objeto dos presentes autos, não existia qualquer registo de processo/ pena disciplinar na ficha cadastral da Requerente (cfr. “Certidão” emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim em 10.07.2019, a fls. 24 e 24v. do PA, respetivamente a fls. 269 e 270 dos autos no SITAF).
D. Entre os anos 1999 e 2008, a Requerente recebeu sete classificações de serviço de “Muito Bom” e quatro classificações de serviço de “Bom”, e após a implementação do SIADAP (Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública) recebeu a classificação de serviço “Desempenho Adequado” nos anos de 2010, 2011 e nos biénios 2013/2014 e 2016/2017, e no ano de 2012 obteve a classificação de “Desempenho Relevante” (cfr. “Certidão” emitida pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim em 10.07.2019, a fls. 24 e 24v. do PA, respetivamente a fls. 269 e 270 dos autos no SITAF).
E. Em 18.06.2019, a Técnica Superior do Serviço de Gestão de Recursos Humanos da CMA, G......, subscreveu a Informação n.º ....., subordinada ao assunto “Justificação de faltas”, cujo teor se cita infra:
Para os devidos efeitos e na sequência de reunião tida com V. Exª, o Chefe da DAFCD e a trabalhadora dos Recursos Humanos N..... informo que, no passado dia 30 de maio do corrente ano, deu entrada no serviço de expediente a participação de falta apresentada pela trabalhadora M....., registada com o n.º interno ....., justificando a ausência ao serviço por consulta médica e realização de análises, no dia 23 de maio de 2019.
Aquando da entrega do referido documento no serviço de recursos humanos, a trabalhadora do expediente C....., que efetuou o respetivo registo no programa de gestão documental, referiu a possibilidade da declaração de presença passada pelo Centro de Saúde de Tavira ser uma "montagem", não um documento original, ou cópia do original.
Tal facto levou-nos a aferir junto de processos individuais de outros trabalhadores a semelhança entre declarações de presença, passadas pelo mesmo Centro de Saúde, tornando-se evidente algumas incongruências na declaração apresentada pela trabalhadora M....., relativamente às outras.
Nomeadamente no tipo de letra e utilização do negrito, bem como a colocação do carimbo e assinatura no mesmo local do documento.
No dia 13 de junho de 2019, deu entrada no serviço de expediente sob o n.º interno .....participação de falta da trabalhadora M..... por consulta no Hospital de Faro, acompanhada de declaração de presença, a qual relativamente a outras emitidas pelo mesmo estabelecimento de saúde apresenta, salvo melhor opinião, indícios que apontam no mesmo sentido do anteriormente descrito.
Compulsado o processo individual da trabalhadora em matéria de férias, faltas e licenças parece-nos, salvo melhor opinião, que existe matéria indiciadora de alteração de documentos ou dos componentes que os integram, aferível nas diversas declarações de presença apresentadas pela trabalhadora para justificação de faltas.
Assim, e face às dúvidas suscitadas dou conhecimento a V. Exª., com vista ao devido prosseguimento legal.
É quanto me cumpre informar.
(cfr. fls. 1 do PA, respetivamente a fls. 247 dos autos no SITAF);
F. Por despacho de 02.07.2019, e atento o teor da Informação reproduzida na alínea anterior, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim mandou instaurar um processo disciplinar à Requerente, nomeando como Instrutor do mesmo, o Técnico Superior, J..... (cfr. fls. 3v. do PA, respetivamente a fls. 250 dos autos no SITAF);
G. Por ofício de 04.07.2019, com a referência ....., entregue, em mão, no dia 08.07.2019, a Requerente tomou conhecimento de que o Instrutor deu início ao processo disciplinar sob a forma comum que contra ela havia sido instaurado (cfr. doc. 27 junto aos autos pela Requerente, respetivamente a fls. 99 dos autos no SITAF);
H. Em 05.07.2019, no edifício dos Paços do Concelho da Vila de Alcoutim, prestaram declarações, na qualidade de testemunhas, perante o Instrutor do procedimento disciplinar e o seu Secretário, as trabalhadoras C....., G..... e N....., constando os respetivos autos de declarações, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, do processo instrutor (cfr. fls. 11, 12 e 14 a 18 do PA, respetivamente a fls. 257, 258 e 260 a 264 dos autos no SITAF);
I. Em 26.07.2019, no edifício dos Paços do Concelho da Vila de Alcoutim, a seu pedido, a Requerente prestou declarações perante o Instrutor do procedimento disciplinar e o seu Secretário, constando o respetivo auto de declarações do processo instrutor, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, e do qual se extrai o seguinte excerto:
Aos Autos, a trabalhadora M....., referiu que relativamente ao assunto descrito na Informação n.° .....de 18/06/2019, nomeadamente quanto às mencionadas justificações de faltas do dia 23/05/2019 e de 07/ 06/2019, afirma que são legítimas e válidas. Acrescenta que, nessas ausências ao serviço, efetivamente esteve presente nessas consultas...........
(cfr. fls. 44 a 46 do PA, respetivamente a fls. 291 a 293 dos autos no SITAF);
J. Aquando da sua inquirição, e com o propósito de atestar a veracidade da declaração citada na alínea anterior, a Requerente entregou ao Instrutor do procedimento disciplinar, cinco documentos, que aqui se consideram integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, os quais integram:
(i) uma “Declaraç[ã]o de presen[ç]a”, carimbada e rubricada por funcionário do Centro de Saúde de Tavira - Extensão USF Balsa, emitida em nome da Requerente, na qual se “Declara para os fins convenientes (…)”, a sua comparência, naquela Unidade de Saúde, no dia 23.05.2019, das 13:50h às 15:25h, por motivo de ida a consulta;
(ii) uma “Declaração de Presença”, carimbada e rubricada por funcionário do C....., Lda., emitida em nome da Requerente, da qual conta que: “Para os devidos efeitos declara[-se] (…)” que a Requerente “(…) esteve presente neste laboratório no posto de colheitas (…) no dia 23.05.2019, das 08:27h às 09:11h a efetuar análises clínicas. Nota: das 10:44h às 11.25h repetição das análises clínicas após administração de agentes químicos.”;
(iii) um boletim de análises clínicas da Requerente, emitido pelo C....., constando no cabeçalho de cada uma das suas páginas, a indicação “Data de colheita 23-05-2019”;
(iv) uma “Declaração” carimbada e rubricada por funcionário administrativo do Serviço de Pediatria do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, da qual consta que: “Para os devidos efeitos legais se declara que (…)” a Requerente “(…) esteve presente nesse hospital, dia 07/06/2019 das 9:12h às 10:57h a acompanhar o seu filho C..... em análises clínica[s] para a 2.ª fase do Estudo de Hipercolesterolemia Familiar (doença genética e hereditária). Atesta-se ainda, que no dia acima mencionado das 14:02h às 15:57h esteve em consulta de Nutrição e Hipercolesterolomia com o seu filho.”; e
(v) um boletim de análises clínicas de C....., emitido pelo Serviço de Patologia Clínica do Centro Hospitalar Universitário do Algarve, EPE, em cujo cabeçalho consta a menção “Data Entrada: 07-06-2019”. (cfr. fls. 35 a 43 do PA, respetivamente a fls. 281 a 290 dos autos no SITAF);
K. Em 16.10.2019, foi entregue, em mão, à Requerente, a “Nota de Acusação”, datada de 14.10.2019, elaborada no âmbito do procedimento disciplinar contra si instaurado, que aqui se considera integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, na sequência da qual a Requerente foi convidada a pronunciar-se, para apresentação de defesa escrita, por prazo não superior a 20 (vinte) dias, nos termos do disposto no artigo 218.º [214.º], n.º 1 da LGTFP (cfr. fls. 133 a 147 do PA, respetivamente a fls. 395 a 409 dos autos no SITAF);
L. Em 05.11.2019, a Requerente apresentou um requerimento em que solicitou a “prorrogação do prazo por igual período para apresentar respostas às questões levantadas (…)” devido “a complexidade de agendamento de reuniões com as entidades externas” ‒ o qual foi deferido por despacho do Instrutor do procedimento disciplinar datado de 07.11.2019, na sequência de autorização concedida para o efeito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim na mesma data (cfr. fls. 148 do PA, respetivamente a fls. 410 dos autos no SITAF);
M. Em 27.11.2019, a Requerente apresentou um requerimento no qual solicitou a prorrogação do seu prazo de defesa, por um período não inferior a 20 (vinte) dias, invocando, para tanto, e em síntese, a complexidade do processo e a necessidade de consultar pessoalmente as entidades públicas em causa, que funcionam em horário normal de expediente, a fim de preparar em termos convenientes a sua defesa – o qual foi indeferido por despacho do Sr. Presidente da CMA de 02.12.2019 (cfr. fls. 149 do PA, respetivamente a fls. 411 dos autos no SITAF);
N. Em 03.12.2019, o Instrutor do procedimento disciplinar n.º .....subscreveu o respetivo “Relatório Final”, que aqui se considera integralmente reproduzido, para todos os efeitos legais, e do qual se extraem, os seguintes excertos:
“(…)
CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS
Na presente data, finda a fase de defesa do trabalhador, procedo à elaboração do Relatório Final para competente apreciação.
A falta de resposta da trabalhadora dentro do prazo de 20 dias, concedido na Nota de Acusação do termo da Instrução e prorrogado por outro prazo adicional de 20 dias, nos termos do disposto no n.º7 do art.º 216.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, (doravante designada LGTFP), vale como efetiva audiência do trabalhador, estabelecido e disposto nesses termos legais.
Assim, embora tenha sido proporcionado à trabalhadora mecanismos de Defesa no termo da instrução, e conforme referenciado no final da Nota de Acusação distribuída à trabalhadora, "em consciência e absoluto respeito quer, para o principio da Presunção de Inocência, quer para o Princípio da Legalidade, pedras basilares de Estado de Direito, que merecem aliás reconhecimento constitucional — artigos 32.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa, convida-se a trabalhadora M..... a pronunciar-se para apresentação de Defesa escrita, no prazo não superior a 20 dias, nos termos do número 1 do artigo 218.º da LGTFP", por ausência de resposta considera-se aqui no presente Relatório Final os Factos descritos da Instrução como provados.

- DE DIREITO
Os factos descritos consideram-se provados por ausência de resposta e/ou contestação no prazo determinado de 20 dias para apresentação de Defesa escrita em 16 de outubro de 2019.
O prazo de resposta foi excecionalmente prorrogado por 20 dias adicionais a 7 de novembro de 2019.
Na data de 27 de novembro de 2019, no termo do prazo de apresentação da Defesa, vem solicitar novo prazo adicional 20 dias, o qual foi indeferido pelo Ex.mo senhor Presidente da Câmara Municipal a 2 de dezembro de 2019.
No que concerne ao indeferimento da prorrogação, a mesma reveste a natureza de poder discricionário da entidade que mandou instaurar o procedimento, nos termos plasmados no n.º 4 do artigo 214.º da LGTFP, e assim, nesta data de 2 de dezembro de 2019 foi a trabalhadora notificada do termo da produção de prova e apresentação de Defesa.
(...)
DA DEFESA
Decorrido o prazo de 20 dias fixado para apresentação de Defesa, e posteriormente prorrogado por 20 dias adicionais, a trabalhadora não apresentou qualquer resposta aos Factos que lhe são imputados ou à acusação contra si deduzida.
A falta de apresentação da Defesa no prazo estipulado vale como efetiva audiência do trabalhador para todos os efeitos legais, nos termos do n.º 7 do artigo 216.º da LGTFP.
CONCLUSÃO
Nestes termos, atenta a matéria de Direito sobre os Factos praticados, pela prova produzida na Instrução que permite comprovar uma presunção jurídica específica, por agravante é imputável à trabalhadora a sanção disciplinar superior à suspensão, ou seja, na qualidade de Instrutor, é proposto:
Aplicação da sanção disciplinar de despedimento à trabalhadora. M....., nos termos do disposto nos artigos 180.º n.º 1 d) e no artigo 187.º da LGTFP.
(cfr. fls. 150 a 165 do PA, respetivamente a fls. 412 a 427 dos autos no SITAF);
O. Em 04.12.2019, foi entregue, em mão, à Requerente, o ofício com a referência ....., datado de 02.12.2019, pelo qual lhe foi comunicado que, nessa data, e na sequência do indeferimento da segunda prorrogação do prazo adicional de resposta à acusação deduzida “(…) considera-se finda a produção de prova oferecida pelo trabalhador” (cfr. fls. 166 do PA, respetivamente a fls. 428 dos autos no SITAF).
P. Na mesma data, a Requerente entregou ao Instrutor do procedimento disciplinar uma exposição escrita, acompanhada de doze documentos anexos, na qual requereu, a final, a inquirição de três testemunhas, conforme se reproduz infra:
Exmº. Senhor
Instrutor do Procedimento Disciplinar
M..... , trabalhadora do identificado procedimento disciplinar , vem ora atenta à acusação formulada dizer, que :
1. Não reconhece que os documentos justificativos das faltas que constam nos autos, foram os efectivamente entregues, porquanto foram entregues os originais que recepcionou nos diversos estabelecimentos de saúde.
2. No processo não constam quaisquer originais dos documentos, quanto aqueles que se encontram em causa, entregues pela trabalhadora .
3. Quanto à suspeita, nos autos , de falsifcação de documentos não poderá ser pela trabalhadora , apresentada defesa, pela razão invocada acima. Afirmando-se , desde já, que os documentos entregues foram como legalmente exigível , em originais , pelo que não poderia existir qualquer falsificação pela trabalhadora.
4. Com efeito, nos dias constantes nos autos a trabalhadora não exerceu a sua actividade por motivo de consultas/presenças nos diversos estabelecimentos de saúde.
5. Em atenção ao dia 8/6/2018, encontrou-se efectivamente no Centro Hospitalar Universitário do Algarve, acompanhando os seus filhos ( C..... e I..... ), procedendo estes a análises clinicas e outros actos .
6. Conforme a documentação anexa (doc. 1 a 12, em anexo), verifica-se que procederam-se a análises clinicas pelas 9,44 h e as quais tiveram data de saída pelas 15,23 e 15,24 h , desse mesmo dia 08/06/2018 .
7. Tais datas são inalteráveis, conforme consta da declaração assinada pela médica assistente.
8. Quanto aos dias 29/4/2019 e 27/02/2019, a trabalhadora encontrou-se no Centro de Saúde de Tavira,
9. Tendo obtido uma justificação de presença, que fez juntar na ocasião e não correspondendo aquelas constante nos autos.
10. Com efeito, desconhece a razão da inexistência de registos no dito Centro de Saúde, mas ao que lhe foi relatado, em certas ocasiões não é registada a presença do utente no Centro, embora o utente tenha estado presente.
11. Quanto ainda, ao HPA, no dia 25/02/2019, a trabalhadora esteve em Faro, nesta unidade, por motivo de um exame, que tinha sido efectuado aí e anteriormente, pretendendo levanta-lo, naquela data.
12. Na ocasião foi informada que o dito exame seria encaminhado para o seu médico no Centro de Saúde, tendo-lhe sido dada a justificação de presença no HPA.
13. Também aqui não reconheçe que a declaração foi a que consta nos autos.
Assim e para corroborar o anteriormente alegado , mostra-se necessário a inquirição das seguintes testemunhas :
1- C..... ,
2- A..... , ambas domiciliadas profissionalmente ao Centro de Saúde de Tavira , Estrada de Santa Luzia , 8800-534 Tavira , ambas quanto ao alegado em 8 a 10 desta peça;
3- C....., residente à Rua ..... , quanto ao alegado em 11 a 13 , desta peça.
Junta : 12 documentos.
P.E.D.
(…)” (cfr. fls. não numeradas do PA, a fls. 438 a 451 dos autos no SITAF);
Q. Também em 04.12.2019, o Instrutor do procedimento disciplinar consignou nos autos que dava por terminado o processo disciplinar sob a forma comum instaurado à Requerente, mais referindo que: “Recebi e autuei a documentação datada de 04.12.2019, que a trabalhadora me entregou, a qual arquivo no processo, mas, não aprecio, por inoportuno, nos termos constantes e legais, ao qual me reporto no Relatório Final já produzido”.
(cfr. fls. 167 do PA, respetivamente a fls. 429 dos autos no SITAF);
R. Em 05.12.2019, o Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim subscreveu a “Proposta n.º .....”, subordinada ao assunto “Processo Disciplinar .....– Decisão”, na qual propôs que a Câmara Municipal de Alcoutim deliberasse no sentido de aplicar à Requerente a sanção disciplinar de despedimento, nos termos do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, al. d) e 187.º da LGTFP, e participar os autos do procedimento ao Ministério Público, extraindo cópia certificada, ao abrigo do artigo 179.º, n.º 4 da LGTFP (cfr. fls. não numeradas do PA, a fls. 437 dos autos no SITAF);
S. Em 11.12.2019, no âmbito da reunião ordinária da Câmara Municipal de Alcoutim, foi apresentada, pelo Sr. Presidente da CMA, a proposta referida na alínea anterior, tendo-se, de seguida, procedido à respetiva votação, por escrutínio secreto, tendo aquele órgão deliberado, por maioria, a sua aprovação (cfr. “Certidão” emitida pelo Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, de Cultura e Desporto da CMA, a fls. 167v. do PA, respetivamente a fls. 430 e 431 dos autos no SITAF);
T. Pelo ofício n.º ....., datado de 11.12.2019, subscrito pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, a Requerente foi pessoalmente informada de que, na sequência de deliberação tomada pelo órgão executivo, no âmbito da reunião realizada no mesmo dia, foi-lhe aplicada a pena disciplinar de despedimento, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 180.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06, e sucessivas alterações (cfr. doc. 1 junto aos autos pela Requerente, respetivamente a fls. 34-36 dos autos no SITAF – ato suspendendo);
U. Em 13.01.2020, deu entrada, em juízo, o requerimento inicial da presente providência cautelar (cfr. “Petição Inicial (Comprovativo Entrega)”, a fls. 1 dos autos no SITAF);
V. Em 28.01.2020, foi publicado, pela Entidade Requerida, no Diário da República n.º ....., o Aviso n.º ....., referente à “Cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado de M..... por motivo de processo disciplinar – despedimento” (cfr. doc. 1 junto aos autos pela Requerente com o seu requerimento de 28.01.2020, a fls. 177 dos autos no SITAF);
W. Nas funções de Assistente Técnica de nível 7, a Requerente auferia mensalmente a remuneração líquida de € 611,07 (seiscentos e onze euros e sete cêntimos) (facto não impugnado pela Entidade Requerida);
X. O marido da Requerente, H....., aufere mensalmente, enquanto Chefe de Divisão do Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos do Município de Alcoutim, a quantia líquida de € 1.789,84 (mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) (cfr. doc. 5 junto aos pela Requerente, a fls. 58 dos autos no SITAF);
Y. Em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), e com referência ao ano de 2018, o agregado familiar composto pela Requerente, pelo marido e por dois dependentes a seu cargo, declarou unicamente rendimentos provenientes do trabalho do casal, sendo a quantia de € 9.567,57 (nove mil quinhentos e sessenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos) a título de rendimentos da categoria B, e € 3.025,06 (três mil e vinte e cinco euros e seis cêntimos), a título de rendimentos da categoria A (cfr. doc. 4 junto aos autos pela Requerente, a fls. 41 e ss. dos autos no SITAF);
Z. Entre 20.12.2016 e 20.12.2019, foram pagas pelo marido da Requerente, à Caixa Geral de Depósitos, quantias mensais que oscilam entre os € 266,58 (duzentos e sessenta e seis euros e cinquenta e oito cêntimos) e os € 272,11 (duzentos e setenta e dois euros e onze cêntimos), a título de prestações de crédito à habitação (cfr. doc. 6 junto aos pela Requerente, a fls. 59 e ss. dos autos no SITAF);
AA. Entre 20.12.2016 e 20.12.2019, foram pagas pelo marido da Requerente, à Caixa Geral de Depósitos, quantias mensais que oscilam entre € 69,62 (sessenta e nove euros e sessenta e dois cêntimos) e € 68,64 (sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos), a título de prestações de crédito multiopções para a habitação (cfr. doc. 7 junto aos pela Requerente, a fls. 62 e ss. dos autos no SITAF);
BB. Em 23.12.2019, foi pago pela Requerente, à Companhia de Seguros Fidelidade o montante de € 27,35 (vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos), a título de seguro de vida do crédito hipotecário da Requerente e do marido (cfr. doc. 8 junto aos autos pela Requerente, a fls. 65 e ss. dos autos no SITAF);
CC. Em 23.12.2019, foi pago pelo marido da Requerente, à Companhia de Seguros Fidelidade, o montante de € 6,84 (seis euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de seguro de vida multiopções da Requerente e do marido (cfr. doc. 9 junto aos autos pela Requerente, a fls. 68 e ss. dos autos no SITAF);
DD. No ano de 2018, foi liquidada, em nome do marido da Requerente, a quantia de € 285,81 (duzentos e oitenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), a título de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) (cfr. doc. 10 junto aos autos pela Requerente, a fls. 71 e ss. dos autos no SITAF);
EE. Em 20.09.2019, foi debitado na conta do marido da Requerente o valor de € 158,05 (cento e cinquenta e oito euros e cinco cêntimos), a título de seguro multirriscos da habitação (cfr. doc. 11 junto aos autos pela Requerente, a fls. 72 e ss. dos autos no SITAF);
FF. Em 27.11.2019, foi emitida, pela Taviraverde, em nome do marido da Requerente, uma fatura no montante de € 53,83 (cinquenta e três euros e oitenta e três cêntimos), relativamente a consumo de água para uso doméstico, referente ao período de faturação entre 08.10.2019 e 08.11.2019, e que a Requerente declara ter pago em 21.12.2019 (cfr. doc. 12 junto aos autos pela Requerente, a fls. 73 dos autos no SITAF);
GG. Em 18.12.2019, foi emitida, pela R....., em nome do marido da Requerente, uma fatura no montante de € 59,52 (cinquenta e nove euros e cinquenta e dois cêntimos), relativamente a consumo doméstico de gás, com referência ao período de faturação entre 20.11.2019 e 18.12.2019 (cfr. doc. 13 junto aos autos pela Requerente, a fls. 74 dos autos no SITAF);
HH. Em 18.12.2019, foi emitida, pela EDP Comercial, em nome do marido da Requerente, uma fatura no montante de € 54,74 (cinquenta e quatro euros e setenta e quatro cêntimos), referente ao consumo de eletricidade, diretamente debitada em conta a partir de 09.01.2020, com referência ao período de faturação entre 19.11.2019 e 18.12.2019 (cfr. doc. 14 junto aos autos pela Requerente, a fls. 75 dos autos no SITAF);
II. Em 26.12.2019, foi emitida, pela MEO, em nome do marido da Requerente, uma fatura no montante de € 100,48 (cem euros e quarenta e oito cêntimos),relativamente a serviços de comunicações, referente ao mês de dezembro de 2019 (cfr. doc. 15 junto aos autos pela Requerente, a fls. 78 dos autos no SITAF);
JJ. No âmbito do contrato de crédito destinado à aquisição de um veículo automóvel com a matrícula ....., é mensalmente devida à Cetelem, pelo marido da Requerente, uma prestação no valor de € 305,82 (trezentos e cinco euros e oitenta e dois cêntimos) (cfr. doc. 16 junto aos autos pela Requerente, a fls. 79 e ss. dos autos no SITAF);
KK. Em 14.10.2019, foi emitida, pela companhia de seguros Tranquilidade, em nome da Requerente, uma fatura/ recibo no montante de € 94,63 (noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), referente ao seguro do veículo automóvel com a matrícula ..... (cfr. doc. 17 junto aos autos pela Requerente, a fls. 81 dos autos no SITAF);
LL. Em 14.10.2019, 09.04.2019, 13.09.2019 e 02.02.2019, foram emitidas, pela companhia de seguros Tranquilidade, em nome da Requerente, quatro faturas/ recibos, respetivamente nos montantes de € 94,63 (noventa e quatro euros e sessenta e três cêntimos), € 91,13 (noventa e um euros e treze cêntimos), € 107,93 (cento e sete euros e noventa e três cêntimos), e € 101,54 (cento e um euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo as duas primeiras referentes ao seguro semestral do veículo automóvel com a matrícula ....., e as restantes duas relativas ao seguro semestral do veículo automóvel com a matrícula ..... (cfr. doc. 18 junto aos autos pela Requerente, a fls. 83 e ss. dos autos no SITAF);
MM. Com referência ao período anual compreendido entre 15.05.2019 e 15.05.2020, a G....., S.A. emitiu, em nome do marido da Requerente, duas faturas relativas ao seguro mínimo obrigatório do veículo de matrícula ....., com os valores de € 47,37 (quarenta e sete euros e trinta e sete cêntimos) e € 48,15 (quarenta e oito euros e quinze cêntimos) (cfr. doc. 19 junto aos autos pela Requerente, a fls. 86 dos autos no SITAF);
NN. Com referência ao período anual compreendido entre 20.12.2019 e 20.12.2020, a G....., S.A. emitiu, em nome do marido da Requerente, o aviso de pagamento referente ao seguro do veículo de matrícula ....., no valor de € 51,79 (cinquenta e um euros e setenta e nove cêntimos) (cfr. doc. 20 junto aos autos pela Requerente, a fls. 87 dos autos no SITAF);
OO. No ano de 2015, a Requerente pagou a quantia de € 146,79 (cento e quarenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), a título de Imposto Único de Circulação (IUC) do veículo automóvel com a matrícula ..... (cfr. doc. 21 junto aos autos pela Requerente, a fls. dos autos no SITAF);
PP. No ano de 2001, a Requerente pagou a quantia de € 57,56 (cinquenta e sete euros e cinquenta e seis cêntimos), a título de Imposto Único de Circulação (IUC) do veículo automóvel com a matrícula ..... (cfr. doc. 22 junto aos autos pela Requerente, a fls. 89 dos autos no SITAF);
QQ. No período compreendido entre 17.10.2019 e 15.11.2019, a família da Requerente despendeu em compras de supermercado a quantia de € 348,84 (trezentos e quarenta e oito euros e oitenta e quatro cêntimos) (cfr. doc. 23 junto aos autos pela Requerente, a fls. 90 e ss. dos autos no SITAF);
RR. Em 06.01.2020, foi debitado na conta bancária da Requerente, a quantia de € 29,90 (vinte e nove euros e noventa cêntimos), a título de seguro de saúde da Medicare (cfr. doc. 24 junto aos autos pela Requerente, a fls. 94 e ss. dos autos no SITAF);
SS. Em 27.12.2019, foi debitado na conta bancária da Requerente, a quantia de € 152,74 (cento e cinquenta e dois euros e setenta e quatro cêntimos), a título de crédito pessoal contraído junto do Banco Credibom, S.A. (cfr. doc. 24 junto aos autos pela Requerente, a fls. 94 e ss. dos autos no SITAF);
TT. Com referência ao período anual compreendido entre 24.09.2019 e 23.09.2020, a companhia de seguros Tranquilidade emitiu, em nome da Requerente, o aviso de pagamento referente ao seguro de acidentes de trabalho de profissionais independentes, para a profissão de professor e formador, no montante de € 96,06 (noventa e seis euros e seis cêntimos) (cfr. doc. 26 junto aos autos pela Requerente, a fls. 98 dos autos no SITAF);
UU. Em 10.09.2019, 23.10.2019 e 13.12.2019, foram respetivamente pagas, pela Requerente, as quantias de € 185,50 (cento e oitenta e cinco euros e cinquenta cêntimos), € 144,00 (cento e quarenta e quatro euros) e € 117,00 (cento e dezassete euros), a título de inscrição no 1.º ciclo de estudos/ Licenciatura, no ano letivo 2019/2020, 1.ª, 2.ª e 3.ª prestações de propinas e seguro escolar, referente à frequência do curso de Publicidade e Marketing na Escola Superior de Comunicação Social do Instituto Politécnico de Lisboa, por parte de I..... (cfr. doc. 2 junto aos autos pela Requerente com o seu requerimento de 28.01.2020, a fls. 178 e ss. dos autos no SITAF);
VV. No ano de 2019, a Requerente, o marido e os dois filhos, registaram no programa informático e-fatura, um montante total de € 889,35 (oitocentos e oitenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), a título de despesas com medicamentos, e € 382,19 (trezentos e oitenta e dois euros e dezanove cêntimos) em consultas médicas e exames complementares de diagnóstico (cfr. doc. 2 junto aos autos pela Requerente com o seu requerimento de 28.01.2020, a fls. 178 e ss. dos autos no SITAF).
Julgou ainda, o Tribunal a quo, não provada a seguinte factualidade, “em face de toda a prova produzida nos autos, e com relevância para a decisão da presente causa”:
1) Em 14.10.2019, a Entidade Requerida apresentou e comunicou à Requerente a acusação no âmbito do procedimento disciplinar que contra ela havia instaurado.”
IV – Fundamentação De Direito:
1.Do erro de julgamento quanto à matéria de facto:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto “obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição”:
“a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
Segundo o n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC, no caso previsto na alínea b) do número anterior:
“a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”.
Uma parte dos fundamentos de recurso sobre a matéria de facto invocados pela Recorrente não cumpre os ónus impostos por este preceito legal, como veremos de seguida.
1.1.Do Erro material:
Alega a Recorrente que não é possível encontrar qualquer referência ao facto provado WW), não tendo, assim “forma de saber qual é o facto a que o Tribunal a quo se refere”.
A factualidade provada foi elencada por alíneas: da A) à VV).
Porém, na motivação da decisão de facto, escreveu-se o seguinte: “Revelaram-se, também, imprescindíveis, para dar como provados os factos constantes nas alíneas G), V) e X) a WW), os documentos particulares juntos aos autos pela Requerente, cuja genuinidade não foi posta em causa”.
Sendo esta a única referência à (inexistente) alínea WW), logo se conclui que tal menção consubstancia um manifesto erro de escrita da sentença recorrida (tendo-se escrito WW) ao invés de VV)), erro esse que, nos termos do art.º 249º do Código Civil e 614º, n.ºs 1 e 2 do CPC, apenas dá direito à sua retificação.
1.2. Da Desconsideração dos factos alegados pelo Requerido na oposição:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo omitiu qualquer referência aos factos por si “apresentados”.
Porém, não especifica quais os factos que alegou e que deveriam ter sido julgados (in casu provados) e quais os meios de prova que impunham a decisão no sentido por si defendido, conforme exigido pelo supra transcrito art.º 640º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC.
Não procede, portanto, o fundamento de recurso em análise.
1.3. do caráter não controvertido do facto que se julgou não provado:
Entende, a Recorrente, que, admitindo, a Requerente, que foi notificada no dia 14 de outubro de 2019 da acusação e não tendo sido tal facto contestado pela Requerida, não podia o Tribunal a quo ter julgado não provada a factualidade vertida em 1).
Não tem razão.
Em primeiro lugar porque a redação do art.º 69º da petição inicial não comporta uma afirmação quanto à data da notificação da acusação. O sentido a extrair do teor de tal alegação (nos termos do art.º 236º do Código Civil) é o de que, ainda que a Requerente tivesse sido notificada no dia em que foi elaborada a acusação, o prazo para a apresentação da defesa terminaria no dia 12.11.2019.
Em segundo lugar porque, nos termos explicitados na motivação da decisão sobre a matéria de facto “ficou provado na alínea K) do probatório que, apesar da acusação datar de 14.10.2019, a Requerente apenas tomou conhecimento da mesma em 16.10.2019, como se pode constatar da folha de rosto da “Nota de Acusação” constante de fls. 147 do PA (cfr. fls. 409 dos autos no SITAF), da qual constam as seguintes menções manuscritas: “Entregue em mão, 16.10.2019” seguida, abaixo, da assinatura do Instrutor do procedimento, e “Recebi”, seguida, abaixo, da assinatura da Requerente”.
Improcede também este fundamento de recurso.
1.4. do erro na apreciação da prova “no que diz respeito à veracidade da documentação apresentada pela requerente”:
O Recorrente entende que o Tribunal a quo ignorou a prova documental por si apresentada “relativamente à veracidade da documentação apresentada pela Requerente no âmbito do procedimento disciplinar”.
Não indica, porém, os concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, como imposto pela alínea a) do n.º 1 do art.º 640º do CPC pelo que se improcede o fundamento de recurso em análise.
2.Do erro de julgamento quanto à matéria de Direito:
2.1 Da intempestividade da prática do ato processual
A Recorrente considera que o Tribunal a quo errou ao julgar que o primeiro dia do prazo para intentar este processo cautelar era o dia 13.12.2019 e não o dia 12.12.2019, dia posterior ao da notificação do ato suspendendo.
A este propósito, afirmou-se na sentença recorrida, o seguinte:
“Antes de mais, importa esclarecer, em termos muito breves, que o prazo de propositura de uma ação (ou de uma providência cautelar) em juízo não é um prazo de prescrição, como refere a Entidade Requerida, mas antes um prazo de caducidade.
Com efeito, pese embora a prescrição e caducidade constituam dois institutos jurídicos relativos à repercussão do tempo nas relações jurídicas, estão em causa dois conceitos radicalmente distintos, com fundamentos diversos e que têm por objeto direitos de natureza também ela diversa. Não sendo esta a sede própria para aprofundar esta distinção, seja em termos jurisprudenciais ou doutrinais, atente-se, por ora, ao teor do disposto no artigo 298.º do Código Civil (CC), que constitui a pedra angular de diferenciação entre estes dois institutos.
Sobre a caducidade, o n.º 2 do referido artigo 298.º do CC estabelece que: “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição.”
Resulta, assim, que a caducidade é o instituto jurídico por força do qual os direitos, que, por força da lei ou de convenção, devem ser exercidos dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse mesmo prazo. Sendo que, nos termos do disposto no artigo 329.º do CC “o prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido”.
Com efeito, apesar do legislador do NCPTA (cfr. Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro) ter alterado a terminologia anterior, optando por não empregar a expressão caducidade do direito de ação, referindo-se, agora, na alínea k) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, à intempestividade da prática do ato processual – opção que não estará certamente isenta de implicações do ponto de vista teórico, porque agora, em vez de aferir se o direito de ação não caducou, o que releva é saber se a impugnação foi tempestivamente apresentada –, em termos práticos, e no que por ora releva, a lógica é exatamente a mesma. No fundo, a caducidade do direito de ação continua a ser tratada como uma verdadeira exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que a ser julgada procedente, obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa (cfr. artigo 89.º, n.º 2 do CPTA).
Feitos estes esclarecimentos prévios, e de modo a analisar a questão de saber se a presente providência cautelar foi tempestivamente apresentada em juízo, importa, em seguida, atentar no teor das seguintes normas constantes da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação aplicável in casu, que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14.01, doravante Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP):
“Artigo 299.º
Impugnação judicial do despedimento ou demissão
(…)
2 - A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo”.
“Artigo 223.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.” (sublinhados nossos).
Ora, estando em causa um prazo de propositura de uma providência cautelar em juízo, rege, quanto ao respetivo modo de contagem, o disposto no artigo 58.º, n.º 2 do CPTA, aplicável ex vi do artigo 36.º, n.º 4 do mesmo diploma, e que, desde a reforma do processo administrativo, ocorrida em 2015, e à qual já aludimos anteriormente, remete a contagem dos prazos de impugnação de atos para o disposto no artigo 279.º do Código Civil (CC).
Estamos, por isso, perante um prazo de natureza substantiva (e não processual), contado em dias corridos, cujo modo de contagem deve atender às regras especificadas no corpo do artigo 279.º do CC, entre as quais destacamos, no que por ora releva, as constantes das alíneas b) e e), que se citam infra:
“b) Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr; (…)
e) O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o ato sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo”.
Do supra exposto resulta que, quanto ao termo inicial do prazo, importa ter em conta a regra segundo a qual o dia em que o evento ocorrer não se conta. Por sua vez, relativamente ao termo final do prazo de propositura da providência cautelar em juízo, há que atender à regra, de acordo com a qual, se o último dia do prazo para a prática de um ato processual terminar em dia em que os Tribunais estiverem encerrados, o seu termo transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Vejamos, então, se assiste razão à Entidade Requerida ao invocar a extemporaneidade da presente providência cautelar.
Resulta da alínea T) do probatório que, em 11.12.2019, a Requerente foi pessoalmente notificada de que lhe havia sido aplicada a pena disciplinar de despedimento, pelo que, nos termos do supracitado artigo 223.º da LGTFP, os efeitos desta sanção disciplinar iniciam a sua produção no dia seguinte, ou seja, em 12.12.2019.
Atendendo à regra prevista na alínea b) do artigo 279.º do Código Civil, segundo a qual não se conta o dia em que o ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr, temos que, o início do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 299.º, n.º 2 da LGTFP teve o seu início em 13.12.2019, sendo este o dies a quo.
Contado de modo corrido, o referido prazo termina em 11.01.2020, que por ser um sábado, i.e., um dia em que o Tribunal se encontra encerrado, implica a sua transferência para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, 13.01.2020 – data em que a Requerente apresentou em juízo a presente providência cautelar, conforme se deu como provado na alínea U) do probatório.
Considerando, por último, que nos termos da alínea c) do artigo 279.º do CC, o prazo termina às 24horas do dia a que corresponda, e tendo a Requerente dado entrada da providência em apreço antes das 24horas do dia 13.01.2020 (cfr. “Petição Inicial (Comprovativo Entrega)”, a fls. 1 dos autos no SITAF – alínea U) do probatório), importa concluir que a presente providência foi apresentada em juízo dentro do prazo legal, conforme alega a Requerente”.
Decidiu bem, o Tribunal a quo, no estrito e rigoroso respeito pelo regime jurídico que decorre dos artigos 223º e 299º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
O prazo para intentar o presente processo cautelar (com vista à suspensão do despedimento) era de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo e não a partir da notificação do ato, como parece entender a Recorrente, o que decorre, com clareza, daqueles preceitos legais cuja letra não admite interpretação contrária (art.º 9º, n.º 2 do Código Civil).
Com efeito, se o prazo se conta “da data”, conta-se a partir da data, dessa data para a frente.
E, se dúvidas tivéssemos, porque estamos perante um prazo de natureza substantiva, sempre se aplicariam as regras vertidas no art.º 279º do Código Civil referentes à fixação do termo, designadamente a sua alínea b) nos termos da qual não se inclui, na contagem do prazo, o dia em que ocorre o evento a partir do qual começa a correr (ou seja, o dia em que o despedimento produz efeitos: o dia 12 de dezembro de 2019).
Assim sendo, nos exatos termos explicitados na sentença recorrida, o prazo em causa terminou no dia em que a providência foi intentada: o dia 13 de janeiro de 2020.
Em suma, o processo cautelar, como julgado pelo Tribunal a quo, foi tempestivamente intentado pelo que improcede, nesta parte, o recurso.
2.2 Do fumus boni iuris:
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar que se violou o direito de audiência prévia e de defesa porquanto o prazo para o efeito concedido não se conta nos termos previstos do CPA.
É manifesto que não tem razão.
O prazo para apresentação da defesa foi fixado em 20 dias e foi prorrogado, a pedido da Recorrida, por 20 dias, nos termos previstos no art.º 214º da LGTFP.
Esse prazo conta-se nos termos previstos no CPA. Assim é por força do disposto no art.º 3º da LGTFP e porque, como a Recorrente não pode ignorar, se trata de um prazo procedimental. Com efeito, apesar da evidência que esta afirmação encerra, a audiência prévia constitui uma fase do procedimento administrativo entendido como “conjunto de actos funcionalmente leigados com vista a produzir um certo resultado, um efeito único” nas palavras de Rogério Soares (Direito Administrativo – Lições ao Curso Complementar de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito de Coimbra no ano lectivo de 1977/78, Coimbra, pág. 141). É portanto, indefensável, que não esteja inserida no procedimento administrativo e, como tal, que o prazo para o seu exercício não se conte nos termos previstos no CPA.
Assim sendo, suspendendo-se a sua contagem aos sábados, domingos e feriados (conforme prevê o art.º 87º do CPA) e considerando a prorrogação concedida, o prazo terminaria no dia 12 de dezembro de 2019.
É, portanto, correto o discurso fundamentador constante da sentença recorrida que a seguir se transcreve:
Conclui-se, assim, que o prazo para apresentação de defesa por parte do trabalhador, no âmbito do procedimento disciplinar, é um prazo de natureza procedimental, cuja principal caraterística é o facto de, sendo inferior a seis meses, suspender a sua contagem aos sábados, domingos e feriados (dias em que os serviços administrativos não estão abertos ao público ou a funcionar), o que, na prática, significa que os prazos são contados em dias úteis (e não em dias corridos, como sucede, por exemplo, com os prazos processuais).
Vertendo o anteriormente exposto ao caso sub iudice, vejamos, agora, se o modo como o Instrutor do procedimento procedeu à contagem do prazo de defesa concedido à Requerente no âmbito do procedimento disciplinar n.º ....., respeitou as regras de contagem anteriormente enunciadas.
Para começar, ficou provado na alínea K) do probatório, que foi em 16.10.2019, ‒ e não em 14.10.2019, como sustenta a Entidade Requerida (cfr. facto não provado) ‒, que o Instrutor do procedimento notificou pessoalmente a Requerente da “Nota de Acusação” por si deduzida, tendo igualmente ficado provado, na mesma alínea do probatório, que o Instrutor concedeu à Requerente um prazo de 20 (vinte) dias, para, querendo, apresentar a sua defesa escrita.
Atendendo a que, nos termos da alínea b) do artigo 87.º do CPA, aplicável ex vi do artigo 3.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não se inclui na contagem do prazo o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr ‒ in casu, a notificação da Requerente ‒ o referido prazo de vinte dias inicia a sua contagem em 17.10.2019, ou seja, é este o dies a quo do prazo de defesa da Requerente.
Ao décimo terceiro dia daquele prazo, ou seja, em 05.11.2019, a Requerente apresentou um requerimento em que solicitou a prorrogação do prazo para apresentação de defesa escrita, por igual período de vinte dias – o qual foi deferido por despacho do Instrutor do procedimento datado de 07.11.2019, na sequência de autorização obtida junto do Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, conforme ficou provado na alínea L) do probatório.
Por conseguinte, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados (cfr. artigo 87.º, al. c) do CPA, aplicável por remissão do artigo 3.º da Lei n.º 35/2014, de 20.06), o prazo de defesa da Requerente, que inicialmente terminaria em 14.11.2019 (20 dias), foi prorrogado, a seu pedido, por igual período, que seguido ao prazo inicial, e contando-se nos mesmos termos, culminaria, assim, em 12.12.2019 (quinta-feira).
Sucede, porém, ter ficado provado na alínea N) do probatório que, em 03.12.2019, o Instrutor do procedimento subscreveu o Relatório Final, e bem assim na alínea O) que, no dia imediatamente seguinte (04.12.2019), o Instrutor notificou a Requerente de um ofício datado de 02.12.2019, que a informava do fim da fase de produção de prova por parte do trabalhador.
Por isso, aquando da apresentação da sua defesa escrita, em 04.12.2019, no âmbito da qual a Requerente entregou, em mãos, ao Instrutor do procedimento, uma exposição escrita, acompanhada de doze documentos anexos, na qual requereu, a final, a inquirição de três testemunhas (cfr. alínea P) dos factos provados), o Instrutor limitou-se a receber a documentação entregue pela Requerente, sem, contudo, a apreciar, por considerar que a mesma era “inoportuna” (cfr. alínea Q) do probatório).
Todavia, torna-se agora claro que o Instrutor do procedimento incorreu em erro quanto ao términus do prazo de defesa da Requerente, pois, como vimos supra, este terminava, apenas, em 12.12.2019.
Logo, nunca poderia o Instrutor, em cumprimento das normas legais aplicáveis em matéria de contagem do prazo para exercício do direito fundamental de defesa por parte da Requerente, ter declarado, em 02.12.2019, o fim da fase de produção de prova a cargo do trabalhador, nem tão-pouco, recusar-se a apreciar o requerimento e documentação tempestivamente apresentados pela Requerente em 04.12.2019, devendo, inclusivamente, ter diligenciado pela inquirição das testemunhas aí arroladas, caso entendesse que não se tratava de uma diligência meramente dilatória ou irrelevante para a descoberta da verdade material.
Senão vejamos.
O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar significa, desde logo, que este tem o direito de se pronunciar sobre os factos que lhe são imputados, e pela prática dos quais se pretende aplicar-lhe uma determinada sanção disciplinar.
Quer isto dizer que não poderá haver lugar à aplicação de uma sanção disciplinar sem que previamente tenha sido dada a oportunidade ao trabalhador de se defender, e nessa medida, de se fazer ouvir.
Sendo o direito de audição uma refração do próprio direito de defesa, sobretudo na vertente do direito ao contraditório, o momento procedimental por excelência para a concretização do direito de defesa no âmbito do procedimento disciplinar é o da confrontação do arguido com a acusação, devendo, nesse momento, ser-lhe dada a real possibilidade de, em prazo razoável, pronunciar-se sobre o respetivo teor, oferecendo provas e requerendo as diligências que considerar pertinentes para o apuramento da verdade (cfr. CAVALEIRO, Vasco, “O Poder Disciplinar e as Garantias de Defesa do Trabalhador em Funções Públicas”, Almedina, 2018, pp. 118 e 119).
O legislador ordinário reconhece a importância deste direito ao assegurar no artigo 205.º, n.º 4 da LGTFP, que a urgência reconhecida ao procedimento disciplinar, não invalida, nem prejudica, as garantias de audiência e defesa do arguido. Ou seja, a observância do direito de defesa do arguido é uma das condições de licitude do procedimento disciplinar.
Em consequência, a falta de audiência do trabalhador visado em artigos da acusação, ou a omissão de uma formalidade essencial a uma defesa adequada, implica um vício do procedimento disciplinar, qualificado de nulidade insuprível pelo n.º 1 do artigo 203.º da LGTFP, que possui a seguinte redação:
“Artigo 203.º
(Nulidades)
1 – É insuprível a nulidade resultante da falta e audiência do trabalhador em artigos da acusação (…)”
Subsumindo este preceito ao caso sub iudice, e através de uma análise sumária, afigura-se-nos que o facto de, no procedimento disciplinar em apreço, ter sido completamente coartada a possibilidade de a Requerente contradizer as acusações contra si deduzidas, alegar a sua inocência e/ou apresentar outros meios de prova que fossem tidos em consideração pelo Instrutor, comprometeu, de forma séria e efetiva, o exercício do direito de audição e defesa que lhe assiste.
Nesta medida, estamos em crer que, ao ter preterido uma formalidade essencial, consubstanciada na falta de audiência da Requerente perante artigos da acusação, o procedimento disciplinar n.º ..... padece de nulidade insuprível, nos termos do disposto no artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP.
De salientar, porém que, em regra, a existência de uma nulidade insuprível no procedimento disciplinar não implica, como consequência, a correspondente nulidade da sanção disciplinar, ou seja, em princípio, a nossa jurisprudência considera que a nulidade insuprível, decorrente da falta de audiência do arguido, ou de omissão de diligências essenciais que a coloquem em causa, sendo um vício procedimental, consubstanciado na preterição de formalidades essenciais, redunda apenas numa sanção disciplinar anulável, à qual é aplicável o regime da anulabilidade, previsto nos artigos 162.º e 163.º do CPA (cfr. CARVALHO, Raquel, “Comentário ao Regime Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas”, Universidade Católica Editora, 2014, p. 214).
Não obstante, haverá situações em que o próprio ato disciplinar sancionatório padecerá de nulidade, caso se trate de um ato para o qual a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nos termos do disposto no artigo 161.º, n.º 1 do CPA.
Isso sucederá, a título de exemplo, em muitas das hipóteses previstas no n.º 2 do artigo 161.º do CPA, e com relevância para o caso sub iudice, com “os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental” (cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 161.º do CPA).
Ora, na sequência do disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição da República Portuguesa (CRP), que garante a todos os arguidos, em processos de natureza sancionatória, os direitos de audiência e defesa, o artigo 269.º, n.º 3 da CRP consagra expressamente a garantia constitucional de audiência e defesa em processo disciplinar de todos os trabalhadores da Administração Pública.
Como explicam os Professores GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, estamos, pois, perante um direito fundamental fora do catálogo, que nos termos do disposto no artigo 17.º da CRP, possui natureza análoga aos “Direitos, liberdades e garantias” constantes do Título II da Parte I, sendo-lhe, por isso, aplicável o mesmo regime, designadamente, o disposto no artigo 18.º da CRP (cfr. GOMES CANOTILHO, J.J., e VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Vol. II, Artigos 108.º a 296.º, Coimbra Editora, 2010, p. 841).
No caso sub iudice, a circunstância de se ter dado por finda a fase de produção de prova numa data em que ainda decorria o prazo legalmente concedido à Requerente para se pronunciar sobre o teor da acusação e demonstrar a sua inocência, e bem assim, a consequente rejeição, por “inoportuna”, da sua defesa escrita, quando esta foi tempestivamente apresentada, afiguram-se-nos constituir sérias violações do direito de audiência e defesa da Requerente, que restringem o conteúdo essencial deste direito fundamental, a ponto de não lhe restar conteúdo útil bastante.
Neste sentido, e a título preliminar, parece-nos que, no caso sub iudice, a acrescer à nulidade insuprível do procedimento disciplinar, estar-se-á, concomitantemente, perante a nulidade do próprio ato disciplinar punitivo, i.e., da pena de despedimento aplicada à Requerente, atenta a gravidade que perfunctoriamente se nos afiguram assumir as lesões do seu direito fundamental de defesa.
Em síntese, através de um juízo de prognose, consideramos ser muitíssimo provável que, no âmbito da ação principal de impugnação, se venha a considerar estarmos in casu perante a nulidade insuprível do procedimento disciplinar, com fundamento na “falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação”, sancionada no artigo 203.º, n.º 1 da LGTFP, e concomitantemente, perante a nulidade do próprio ato disciplinar punitivo, atenta a gravidade que, liminarmente, se nos afiguram assumir as violações do direito de defesa da Requerente, que nos parecem ter ofendido o conteúdo essencial deste direito fundamental, nos termos do disposto no artigo 162.º, alínea d) do CPA.
Na verdade, não obstante o acerto e o rigor, da perfuntória apreciação jurídica do mérito da pretensão a formular no processo principal, não é objeto do presente recurso as consequências extraídas da constatação de que não foi respeitado o direito de defesa da trabalhadora já que a Recorrente apenas se insurge contra a decisão recorrida na parte em que julgou que tal direito não foi respeitado por se ter errado na contagem do prazo em questão.
Assim, padecendo o procedimento disciplinar de nulidade insuprível por falta de audiência do interessado, violação do seu direito de defesa e “omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade”, nos termos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 203.º da LGTFP, é manifesta a aparência do direito, como bem decidiu o Tribunal a quo.
2.3 Do periculum in mora:
A Recorrente considera que, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, inexiste periculum in mora.
Entende que a Recorrida, atendendo à atual conjuntura económica e social, poderá extinguir duas das prestações mensais que mais peso têm nas despesas familiares” (…) : “o valor de 369,49€ (trezentos e sessenta e nove euros e quarenta e nove cêntimos) mensal, referente ao empréstimo hipotecário da Habitação através da suspensão do pagamento das respetivas prestações” e o “valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) mensal, referente às despesas em combustível com as deslocações para o local de trabalho, uma vez que, actualmente, não podem existir deslocações, nem tão pouco para o trabalho, e pelo facto de os trabalhadores da Requerida se encontrarem em regime de teletrabalho.”
Mais considera que não é plausível que o processo principal demore mais do que 2 anos até que seja objeto de uma decisão com trânsito em julgado e que o que está em causa é apenas um depauperamento provável, não se podendo concluir que a Requerente possa vir a ser confrontada com dificuldades económicas para fazer face às despesas correntes do agregado familiar, tendo-se por certo que uma eventual readmissão reparará quaisquer danos.
O Tribunal a quo julgou verificado este requisito da concessão de tutela cautelar, tendo fundamentado a sua decisão do seguinte modo:
“Compulsadas as alegações da Requerente a este propósito, verifica-se que a mesma invoca, e logra provar documentalmente, uma multiplicidade de despesas em que o seu agregado familiar incorre, seja com caráter fixo, seja em termos médios mensais/ anuais, nomeadamente, custos relacionados com a habitação (cfr. alíneas Z), AA), BB), CC), DD) e EE) do probatório), consumos de serviços/ bens essenciais realizados na habitação (cfr. alíneas FF), GG), HH) e II) dos factos provados), despesas com automóveis e motas (cfr. alíneas JJ), KK), LL), MM), NN) OO) e PP) dos factos assentes), compras de supermercado (cfr. alínea QQ) do probatório), despesas em saúde (cfr. alíneas RR), SS) e VV) dos factos provados), ou ainda, as propinas referentes ao curso superior frequentado pelo filho mais velho da Requerente (cfr. alínea UU) do probatório), entre outras.
Computadas todas as despesas acima referidas, e atendendo a que o salário do marido da Requerente perfaz a quantia de € 1.789,84 (mil setecentos e oitenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos) líquidos mensais, e que através das aulas de Zumba que leciona fora do horário de trabalho na CMA, a Requerente aufere, em média, a quantia anual de € 3.025,06 (três mil e vinte e cinco euros e seis cêntimos) (cfr. alínea Y do probatório), não dispondo o casal de outros rendimentos para além dos advenientes do seu trabalho, e tendo, para mais, dois filhos a seu cargo, é evidente, segundo as regras da experiência comum, que a perda do salário da Requerente, no valor de € 611,07 (seiscentos e onze euros e sete cêntimos) líquidos mensais (cfr. alínea W) do probatório), implicará sempre um dano significativo, com consequências imediatas no montante pecuniário que mensalmente é colocado ao dispor deste agregado familiar para fazer face ao seu trem de vida, que, assim, ficará necessariamente prejudicado.
Vejam-se, neste sentido, a título meramente exemplificativo, o teor dos acórdãos do TCAS de 19.04.2018, no proc. n.º 150/17.4BEPDL-A, e de 10.12.2019, no proc. n.º 302/18.0BEFUN, ambos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
A execução imediata da pena disciplinar de despedimento que foi aplicada à Requerente, coloca, assim, em risco, e faz perigar, a satisfação de determinadas necessidades pessoais e familiares elementares, bem como a possibilidade de serem honrados os compromissos bancários assumidos, impedindo, por conseguinte, a manutenção do padrão de vida anterior desta família.
Nesta medida, confrontado o teor do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA com a factualidade provada nos autos, consideramos que estamos in casu perante uma situação em que a quantidade e a natureza dos prejuízos sofridos pela Requerente, e consequentemente, pelo seu agregado familiar, com a imediata execução do ato de despedimento ‒ os quais perdurarão durante o período de tempo em que não for decidido o processo de impugnação, e até ao respetivo trânsito em julgado ‒, são de tal ordem que, pese embora suscetíveis de quantificação, a sua eventual compensação posterior, é insuscetível de reintegrar totalmente a esfera jurídica da Requerente, colocando-a na situação em que estaria caso o ato de despedimento apenas fosse executado depois de definitivamente resolvido o processo principal.
Dito de outro modo, ainda que a Requerente venha a obter uma sentença de provimento no âmbito da ação de impugnação proposta nos termos do disposto no artigo 299.º, n.º 1 da LGTFP, esta não é suscetível de reparar adequadamente os prejuízos advenientes da imediata execução do ato de despedimento, com a inerente perda dos proventos do seu salário, durante um período de tempo considerável, à partida impossível de prever.
De salientar, por fim, que o raciocínio anteriormente expendido se encontra em absoluta consonância com o entendimento cristalizado na nossa jurisprudência superior sobre a verificação do periculum in mora, uma vez que, por regra, o Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem considerado que, a privação do vencimento de um funcionário, agente ou trabalhador do Estado, em consequência da imediata execução do ato punitivo que o afaste de funções, é causador de prejuízos irreparáveis ou, pelo menos, de difícil reparação, em virtude de tal privação envolver uma diminuição drástica do respetivo nível de vida e/ou dos seus dependentes, quando existam, pondo em risco a satisfação das necessidades normais correspondentes àquilo que era o seu padrão de vida.
Atente-se, neste sentido, entre outros, aos acórdãos do STA de 30.04.2015, no proc. n.º 0404/15, de 04.05.2017, no proc. n.º 0163/17, de 30.11.2017, no proc. n.º 01197/17, e ainda, no acórdão de 15.11.2018, no proc. n.º 0229/17.2BELSB, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Em suma, atento o supra exposto, e à luz dos factos alegados e provados nos autos pela Requerente, é de considerar preenchido o requisito do periculum in mora, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, na modalidade de fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente pretende ver reconhecidos no processo principal (também apelidado de perigo do retardamento).
Mais uma vez, decidiu-se bem na Primeira Instância, ao julgar-se que a factualidade que a Requerente alegou e provou fundamenta o receio de que se produzam prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal, existindo, portanto, periculum in mora.
A invocação da possibilidade da Requerente beneficiar das recentes medidas legislativas relativas à suspensão de pagamento de créditos (admitindo-se que será esse o sentido da sua genérica alegação), carece de sentido pois, destinando-se as mesmas aos cidadãos que estejam a ser afetados financeiramente pelo Coronavírus, não é seguro que o agregado em questão possa das mesmas beneficiar e, mesmo que assim fosse, que o pudesse fazer com efeitos imediatos e até que seja decidida a causa principal.
Também não resulta da factualidade provada nem constitui facto notório que a Requerente esteja em teletrabalho e, por isso, que não suporte, atualmente, as despesas de deslocação que se julgaram sumariamente demonstradas.
A privação da remuneração - que constitui praticamente a única fonte de rendimento da Requerente – representa, à luz da factualidade demonstrada, dificuldades sérias na gestão e equilíbrio da vida financeira da Requerente “pondo em risco ou fazendo perigar a satisfação de necessidades pessoais elementares, e a manutenção de uma qualidade de vida condigna ao nível daquele que era o seu padrão” (acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15.11.2018 – Proc. n.º 0229/17, de 30.04-2015 - Proc. n.º 0404/15, de 04.05.2017 - Proc. n.º 0163/17, e de 30.11.2017 - Proc. n.º 01197/17).
E, como se evidencia no primeiro dos citados arestos, com o qual se concorda na íntegra “quando o ato gerador de tais consequências ainda não se mostra estabilizado como legal e legítimo não se mostra aceitável a sujeição do Requerente a tal quadro situacional e consequências negativas, impondo-se acautelar esse perigo”.
A afirmação de que não é plausível que o processo principal demore mais de dois anos até que seja objeto de uma decisão com trânsito em julgado, independentemente das causas da dilação processual, não é verdadeira. A generalidade dos processos judiciais não urgentes que correm termos nos Tribunais Administrativos têm uma duração superior a dois anos, como não ignoram todos os intervenientes processuais que regularmente são confrontados com esta realidade. Mas mesmo que assim fosse, mesmo admitindo-se que o processo principal fosse decidido em dois anos (ou até em menos), ainda assim se teria por verificado o requisito em análise por se julgar que a privação desse rendimento colocaria em crise a manutenção da qualidade de vida básica da trabalhadora.
Sendo certo ainda que a eventual readmissão da trabalhadora, em caso de procedência da ação principal, não apagaria as privações a que até então, previsivelmente, ficaria sujeita, apenas suscetíveis de compensação por via indemnizatória.
Bem decidiu, portanto, o Tribuna a quo, ao considerar verificado o periculum in mora.
2.4. Da ponderação de interesses:
A Recorrente discorda ainda da ponderação de interesses a que se refere o n.º 2 do art.º 120º do CPTA, vertida na sentença recorrida.
Considera que o Tribunal a quo se limita a refutar a argumentação da Requerida, abstendo-se, contudo, de apreciar os interesses privados concretos da Requerente, que poderão estar em causa e que claramente não foram alegados de um modo concreto pela mesma, pois só assim seria possível fazer a devida ponderação dos interesses públicos e privados.
Mas também não tem razão.
Os interesses privados (da Requerente) resultam diretamente da factualidade alegada e provada relativa ao impacto na sua vida da supressão da sua (praticamente) única fonte de rendimento.
O juízo a que o Tribunal a quo procede, a este propósito, é, mais uma vez, rigoroso, não merecendo a mínima censura, nada se devendo acrescentar ou retirar à fundamentação da decisão recorrida que, por integralmente acertada, parcialmente se transcreve:
(…)
Deste modo, para a verificação do critério negativo ínsito ao n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, devemos estar perante um interesse público qualificado, ou, dito de outro modo, o essencial é que, no caso concreto, a lesão do interesse público se traduza em danos ou prejuízos suscetíveis de tornar desproporcionado o decretamento da providência requerida.
Em suma, para averiguar do preenchimento deste requisito negativo, o Tribunal deve sopesar, por um lado, os prejuízos que a execução imediata do ato causará na esfera jurídica do requerente e, por outro, os danos que a suspensão provoca aos interesses prosseguidos pela Entidade Requerida, devendo dar-se prevalência aos de mais elevada intensidade.
Vertendo o anteriormente exposto ao caso sub iudice, comecemos por identificar infra os interesses que aqui importa sopesar:
- por um lado, o interesse da Requerente na suspensão de eficácia do ato que lhe aplicou a pena expulsiva, na medida em que a sua execução imediata priva-a, a si, e ao seu agregado familiar, de perceber os rendimentos do seu salário, causando-lhe elevados prejuízos de ordem financeira, que, como vimos supra, constituem prejuízos de difícil reparação, atentos os interesses que visa proteger na ação principal de impugnação;
- por outro lado, o interesse da Entidade Requerida, alicerçado em exigências de prevenção especial ‒ ao alegar que a Requerente inviabilizou, de forma irreparável e irreversível, a manutenção do seu vínculo de emprego público, não sendo possível confiar que não voltará a adotar uma conduta violadora dos deveres laborais ‒ e de prevenção geral ‒ ao sustentar que a presença da Requerente poderá criar desconforto e mal-estar junto dos demais trabalhadores, designadamente uma sensação de impunidade quanto a comportamentos violadores dos deveres funcionais, ou de que a Requerente estava a ser objeto de um tratamento preferencial.
Na sopesação destes interesses, colocados no mesmo patamar, e uma vez que, no caso sub iudice, foi aplicada à Requerente uma pena expulsiva, importa dar nota da inversão registada na orientação jurisprudencial do nosso Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da valoração dos prejuízos advenientes para o interesse público, precisamente quando esteja em causa a suspensão de eficácia de uma sanção disciplinar de despedimento.
Tradicionalmente, o STA entendia que a suspensão das penas disciplinares expulsivas causava automaticamente lesão grave do interesse público, e que tal impunha, sempre, o indeferimento do pedido de suspensão de eficácia.
No entanto, ainda no âmbito da LPTA, esta orientação foi substituída por uma outra “(…) que considerava a necessidade de valoração das causas em que as penas foram concretamente aplicadas, inspirada no princípio contrário de que nem todas as causas que motivam a aplicação de penas disciplinares envolvem um juízo de grave lesão do interesse público se não forem executadas imediatamente (…)” (cfr. acórdão do STA de 15.11.2018, no proc. n.º 0229/17.2BELSB 0649/18, disponível para consulta em www.dgsi.pt).
No fundo, este entendimento jurisprudencial mais recente, pressupõe uma análise casuística das circunstâncias concretas que motivaram a aplicação da pena expulsiva, analisadas conjugadamente com a alegação e a prova/demonstração feita pela Entidade Requerida dos factos que corporizem os prejuízos para o interesse público por si invocados.
Deste modo, só quando as circunstâncias do caso concreto revelarem a existência de grave lesão do interesse público, e se considere que essa qualificação deve prevalecer sobre os prováveis prejuízos causados ao requerente da providência cautelar, é que haverá lugar à execução imediata do ato que aplicou a pena expulsiva, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido de suspensão de eficácia.
Feito este esclarecimento, passemos então, ao balanceamento, em concreto, dos danos ou prejuízos advenientes para cada uma das partes perante o (in)deferimento da presente providência, tendo em atenção, na sequência do supra exposto, que para a valoração do interesse público, deve atender-se às alegações e correspondente prova efetuada nos autos pela Entidade Requerida, e adicionalmente, à avaliação das circunstâncias concretas que motivaram a aplicação à Requerente da pena expulsiva.
A este propósito, é de salientar que no caso sub iudice, a Requerente foi sancionada com a pena disciplinar de despedimento, nos termos do disposto nos artigos 180.º, n.º 1, alínea d) e 187.º da LGTFP, por se ter considerado, no “Relatório Final”, que “os factos descritos consubstanciam-se num comportamento ativo violador de deveres gerais e especiais enquanto trabalhador em funções públicas”.
Esses factos, considerados provados no âmbito do procedimento disciplinar, demonstram, no entender do Instrutor do procedimento ‒ posteriormente sufragado pelo Presidente da CMA, e pela maioria do órgão executivo camarário – cfr. alíneas R) e S) do probatório ‒ que, a título de dolo, a Requerente manipulou e/ou falsificou documentos de saúde emitidos por várias unidades de saúde do Algarve, entregando-os nos serviços dos recursos humanos da CMA, com o fito de justificar as suas ausências ao serviço.
Todavia, procedendo a uma apreciação meramente liminar da instrução desenvolvida no âmbito do procedimento disciplinar, exclusivamente para os efeitos que por ora relevam, constata-se que a prova produzida não se afigura suficientemente credível ou segura para que sequer se possa considerar a factualidade deficientemente imputada à Requerente como provada.
Com efeito, atente-se, neste sentido, à prova testemunhal inconclusiva, à comparação entre documentos de saúde supostamente similares efetuada a olho nu, sem qualquer prova pericial que a sustente, e às declarações emitidas pelas unidades de saúde em causa que, confrontadas com as supostas falsificações – e com exceção de uma, que alega expressamente que o documento em causa é falso ‒, se limitam a referir que são incapazes de atestar a presença da Requerente naqueles dias/ horas, demonstrando, assim, a necessidade de ser produzida mais prova – que, todavia, não foi feita.
Para além de, como vimos supra, não ter sido dada oportunidade à Requerente para exercer o seu direito de defesa, contradizendo os artigos da acusação, apresentando contraprovas e requerendo novas diligências probatórias.
De todo o supra exposto conclui-se, portanto, que as razões de prevenção especial invocadas pela Entidade Requerida, no sentido do não decretamento da presente providência, não têm qualquer sentido ou razão de ser, por não ser sequer possível concluir, com o grau de segurança exigível, e sem margem para dúvidas, que a Requerente efetivamente falsificou/ adulterou os documentos de saúde em causa, ou, pelo menos, algum(uns) deles.
Ou seja, com base em prova tão frágil não pode a Entidade Requerida vir alegar, com o mínimo de fundamento ou razoabilidade, que a conduta da Requerente inviabilizou, de forma irreparável e irreversível, a manutenção do seu vínculo de emprego público, não se divisando, por conseguinte, a invocada necessidade de prevenir a sua reincidência na adoção de condutas violadoras dos seus deveres funcionais. Até porque a Requerente trabalha para a Entidade Requerida desde 1999, sem que, até ao procedimento em apreço nos autos, tenha tido qualquer outro processo disciplinar (cfr. alíneas A) e C) do probatório).
Seguindo a mesma linha de raciocínio, e contrariamente ao alegado pela Entidade Requerida, também não se verificam in casu quaisquer exigências de prevenção geral que importe acautelar.
Desde logo, porque a Entidade Requerida não logra minimamente concretizar ou provar em que medida é que a permanência no exercício de funções, por banda da Requerente, até ao termo da ação principal, traz uma perturbação efetiva ao serviço, gerando o invocado desconforto e mal-estar perante os demais trabalhadores.
A que acresce a circunstância de os factos imputados à Requerente, não estarem direta ou indiretamente relacionados com o seu desempenho profissional, não contendendo, pois, com aquilo que é o concreto exercício diário da sua atividade funcional enquanto Assistente Técnica no Serviço de Obras Particulares e Loteamentos Urbanos da CMA (cfr. alínea B) do probatório).
Tão pouco se pode aceitar a alegação de que a presença da Requerente no serviço é suscetível de gerar junto dos demais funcionários uma sensação de impunidade, ou de que esta estaria a ser objeto de um tratamento favorável em relação aos demais. Bem pelo contrário.
Pois, se na sequência da apreciação perfunctória supra empreendida, se afigura, com elevado grau de probabilidade, que o procedimento disciplinar e a própria pena expulsiva aplicada à Requerente padecem de vícios que no âmbito da ação de impugnação, determinarão a sua nulidade insuprível, é expectável, segundo as regras da experiência comum, que conhecendo os demais funcionários da Entidade Requerida o teor da presente decisão, fiquem satisfeitos e tranquilizados com a reposição da normatividade vigente, ainda que de modo transitório.
Por todas as razões anteriormente aduzidas, não ficou provado nos autos a existência de um interesse público qualificado, especifico e concreto, que justifique o não decretamento da presente providência. Inversamente, resulta dos autos que o não decretamento da suspensão de eficácia do ato expulsivo acarreta prejuízos de difícil reparação para a Requerente. Ou seja, ponderados os interesses em presença, não prevalecem os interesses públicos.
Nessa medida, é de concluir que a adoção da providência requerida não tem potencialidade para provocar danos que, ponderados, imponham decidir no sentido da sua recusa, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2 do CPTA, de modo que, o não preenchimento deste requisito negativo milita, também, no sentido”.
Termos em que improcede também este fundamento de recurso.
Concluindo, improcedem todos os fundamentos do recurso, impondo-se a manutenção da sentença recorrida. Improcedendo o recurso, as custas serão suportadas pelo Recorrente, nos termos do art.º 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
V – Decisão:
Nestes termos, acordam, em conferência, as juízas da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 29 de outubro de 2020
Catarina Vasconcelos (relatora por vencimento)
Ana Celeste Carvalho (em substituição do Juiz - 2.º Adjunto, que se encontra ausente ao serviço)
Ana Cristina Lameira (vencida, conforme declaração que se segue)
Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº10-A/2020, de 13.03, a Relatora (por vencimento) atesta que a Sr.ª Juíza Desembargadora Adjunta Ana Celeste Carvalho tem voto de conformidade e que a Sr.ª Juíza Desembargadora Ana Cristina Lameira votou vencida, nos termos da declaração que se segue.
Voto de vencido quanto ao entendimento que obteve vencimento por discordar, no essencial, quanto à forma de contagem do prazo de caducidade previsto no artigo 299º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas - LGTFP (Lei nº 35/2014, de 20.06)-, quando aí se estipula no nº 2 que “ A providência cautelar que visa a suspensão do despedimento ou demissão deve ser requerida no prazo de 30 dias a contar da data de produção de efeitos da extinção do vínculo” (d/n).
Tal norma deve ser conjugada com o artigo 223º da mesma LGTFP “ As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2ª Série do Diário da República”.
Sendo a sanção disciplinar (despedimento) uma das formas de extinção do vínculo, como se estabelece no artigo 289º, nº 1, alínea c) da LGTFP.
Atento o quadro normativo cremos que, para efeitos do disposto no citado artigo 299º, nº 2 da LGTFP, o termo a quo do prazo aí previsto, de 30 dias, coincide com o dia da produção de efeitos da extinção do vínculo, não sendo aplicável a dilação prevista no artigo 279º, alínea b) do CC, por várias ordens de razão.
Em primeiro lugar, porque “tal dilação, ou seja a não contagem do dia do evento, isto é a notificação da trabalhadora, já opera nos termos do art. 223º da LGTFP, ou seja no dia seguinte ao da notificação da pena disciplinar para efeitos designadamente de extinção do vínculo.
Por outro lado, como estabelece o artigo 296º do Código Civil, as regras constantes do artigo 279º do mesmo Código, são aplicáveis, na falta de disposição especial em contrário, aos prazos e termos fixados por lei, pelos tribunais.
Além de que a norma constante do artigo 299º, nº 2, da LGTFP supra transcrita é clara não sendo necessário recorrer ao artigo 279º do CC que se destina a resolver dúvidas interpretativas, como refere Jacinto Fernandes Rodrigues Bastos, in Notas ao Código Civil, vol.II, p.32 “ Na verdade, o artigo em exame é meramente interpretativo: só se aplica em caso de dúvida, como nele próprio se lê”, “ São portanto de natureza supletiva e interpretativa” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, p.256.
Por conseguinte, cremos que o legislador foi bem explícito ao aduzir que o prazo de 30 dias se conta a partir da extinção do vínculo (cf. art. 299º, nº 2 da LGTFP). Tendo concentrado neste momento da produção de efeitos da aplicação da pena disciplinar de despedimento, o termo dies a quo para que fosse promovida pelo interessado a providência cautelar apta a paralisar tais efeitos.
O prazo de caducidade inicia-se, em princípio, "se a lei não fixar outra data", no momento em que o direito possa ser legalmente exercido (cfr. artigo 329 do Código Civil").
Assim, tendo a Recorrida sido notificada da decisão suspendenda no dia 11.12.2019, a extinção do vínculo ocorreu no dia 12.12.2019, sendo a partir deste dia que se inicia a contagem do prazo de 30 dias nos termos e para os efeitos do art. 299º, nº 2, da LGTFP.
A tese que obteve vencimento permite, salvo o devido respeito, o acréscimo de um dia não justificado. Na medida em que na situação sub iudice a lei define o “ dies a quo” do prazo de caducidade para que o funcionário recorra a Tribunal a fim de obter a tutela cautelar como o momento do início da produção de efeitos da pena disciplinar e concomitantemente com a extinção do vínculo.
Que in casu coincide com o dia 12.12.2019.
Donde, estando em causa um prazo substantivo o mesmo terminou no dia 10.01.2020 (sexta-feira).
Tendo a providência cautelar sido interposta no dia 13.01.2020 (segunda-feira) a presente providência cautelar é extemporânea
Teríamos, assim, concedido provimento ao recurso e revogado a decisão recorrida na parte em que decidiu julgar improcedente a excepção de caducidade da providência cautelar o que conduz à extinção do processo cautelar e por conseguinte não há que apreciar os requisitos legais para a concessão da providência cautelar nos termos do art. 120º, nº 1, do CPTA, pelo que ficaria prejudicado o conhecimento do recurso quanto ao segmento b) da sentença recorrida. Tornando-se, por conseguinte, inútil, porque infrutífera, a apreciação do erro de julgamento apontado à sentença recorrida no que tange ao juízo relativo ao fumus boni iuris ou quanto às limitações financeiras da Recorrida nos termos e para efeitos do disposto no artigo 120º, nº 1 do CPTA.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020
(Ana Cristina Lameira) |