Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1156/24.2BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 10/31/2024 |
Relator: | JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA |
Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SATISFAÇÃO DO PEDIDO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE |
Sumário: | I - Tendo sido requerida informação sobre as datas estimadas para pré-aprovação do processo, recolha de dados biométricos e conclusão do processo para concessão de autorização de residência, mostra-se satisfeito o pedido com a informação de que não é possível estimar tais datas, acompanhada da justificação de tal impossibilidade decorrer das circunstâncias de o agendamento só ser efectuado após a aceitação da candidatura, por ordem cronológica de entrada do registo inicial do pedido a nível nacional e segundo a disponibilidade de vagas para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal. II - Em sede de intimação para a prestação de informações, o que importa assegurar é a prestação de informações, e não apreciar a legalidade dos factos objecto da informação, não sendo possível, nesta sede, questionar a tramitação procedimental que a entidade demandada informa seguir. III - Tendo sido requerida informação sobre “Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir” e “Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.”, mostra-se satisfeito o pedido com a informação de que, na fase em que o procedimento se encontra, não é possível detectar quaisquer deficiências a suprir, as quais serão apuradas após a formalização da candidatura, e que a decisão final do processo é precedida de actividade instrutória para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos, encontrando-se a ser analisadas e validadas as candidaturas referentes a Janeiro de 2022, tendo, assim, dado resposta à informação pretendida. IV - Tendo sido satisfeito o pedido de informação em intimação para a prestação de informações, não há improcedência do pedido, mas, antes, inutilidade superveniente da lide, que é causa de extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. |
Votação: | Voto de vencido |
Indicações Eventuais: | Subsecção COMUM |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M…, T…, L… e L… intentaram intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO. Pedem a intimação da entidade demandada a “(…) relativamente à candidatura dos Requerentes ao Programa ARI, que corre termos com o n.º 02066/ARI/010/22, prestar, num prazo não superior a 10 (dez) dias, as seguintes informações/esclarecimentos: 1. Para quando é expectável a pré-aprovação do processo; 2. Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos; 3. Data expectável para a conclusão do processo; 4. Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 5. Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.” Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a julgar improcedente a presente acção, com a consequente absolvição da entidade demandada do pedido, considerando que a Administração não pode ser “condenada a prestar informações que não estão na sua posse, que não se encontram plasmadas em qualquer documento administrativo”. Os autores interpuseram o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões: “1) Vem o presente Recurso interposto da sentença proferida pelo tribunal a quo em 09.04.2024, a qual, embora tendo reconhecido que os Recorrentes possuíam um interesse legítimo na obtenção da informação, acabou por decidir pela absolvição da Recorrida do pedido, por considerar, em suma, que “a Requerida satisfez o pedido de informação formulado pelos Requerentes”. 2) Salvo o devido respeito, que é muito, conforme adiante se demonstrará, a decisão recorrida é manifestamente contrária à lei, tendo o Tribunal recorrido feito uma errada interpretação sobre matéria de direito, colocando em causa diversas normas jurídicas que, dessa forma, violou, mais concretamente, o que se julga disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e no artigo 82.º a 85.º do CPA. 3) No entanto, o Tribunal a quo ao considerar que “a Requerida satisfez o pedido de informação formulado pelos Requerentes” atuou em manifesto erro de julgamento sobre a matéria de fact carreada para os autos, na medida em que a resposta apresentada pela Recorrida não satisfaz o direito de informação procedimental dos Recorrentes, nem tão pouco, apresentou qualquer justificação razoável para não o fazer. 4) Em 16.02.2024, os Requerentes apresentaram um pedido de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a ora Entidade Demandada, para relativamente ao Processo ARI n.º 02066/ARI/010/22), prestarem as seguintes informações: a) “Para quando é expectável a pré-aprovação do processo; b) Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos; c) Data expectável para a conclusão do processo; d) Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; e) Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo”. 5) E isto porque em 29.01.2024, endereçaram à Recorrida um pedido de informação no qual requereram, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, que tais informações lhe fossem prestadas, tendo recebido em 07.02.2024, apenas como resposta que “as seguintes candidaturas se encontram em fase de análise, não nos sendo possível fazer qualquer intervenção no Portal ARI nesta fase (…) Mais se informa que os pedidos submetidos no referido Portal são distribuídos de forma aleatória a nível nacional para análise por ordem cronológica de acordo com a entrada do pedido. Considerando que se trata de candidaturas efetuadas exclusivamente on-line, não existindo qualquer processo em suporte físico, não é possível efetuar qualquer consulta de processos.” 6) Note-se que, a resposta apresentada pelo Recorrida ao pedido de informação procedimental que lhe foi dirigido em 29.01.2024, não visou esclarecer os Recorrentes em nenhuma das suas pretensões, denegando-lhes o seu direito à informação e colocando em causa a prossecuçãodo interesse público que se deve fazer sempre no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (vd. artigo 4.º do CPA). 7) Pelo que, de modo a assegurar o seu direito à informação sobre o estado atual das candidaturas que submeteram há quase 18 (dezoito) meses, os mesmos viram-se forçados a intentar a intimação para prestação de informações, o que foi feito a 16.02.2024. 8) Perante tal pedido de informação, a Recorrida comunicou aos Recorrentes, no essencial, que o processo n.º 02066/ARI/010/22 está em fase de análise, “não tendo o Requerente ainda formalizado o seu pedido de autorização de residência, mas, apenas, o registo eletrónico prévio, e nessa medida, ainda não ter sido iniciado o procedimento”, e que “só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI”, acrescentando ainda que “atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI.” 9) Nesta senda, considerou o tribunal a quo, conforme disposto na sentença ora em crise, que, “em sede de contestação (no âmbito judicial), a Requerida forneceu essas informações. Foi mencionado pela Requerida, quanto às eventuais deficiências detetadas no procedimento, que “atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas.” Mais informando, quanto à data expectável de conclusão do procedimento, que “à data encontramse a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022”. Ao passo que informaram que “só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. Mais se refira que, atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere.” Ou seja, a Entidade Requerida deu total resposta ao solicitado (em sede judicial), ainda que não tenha sido a informação almejada pelos Requerentes, a verdade é que a Entidade requerida prestou essas mesmas informações, cumprindo plenamente com a sua obrigação legal.” 10) Entendimento com o qual não se pode concordar, designadamente, porque não encontra qualquer sustentação legal, na medida em que, o referido pedido foi dirigido pelos Recorrentes à Recorrida, com o intuito de obter informações concretas sobre o processo n.º 02066/ARI/010/22, e de apurar quando irá ocorrer a sua pré-aprovação, a recolha de dados biométricos e a conclusão do mesmo. 11) A oposição apresentada pela Recorrida, no âmbito dos presentes autos, indica, quanto à informação requerida pelos Requerentes sob o ponto “1. Para quando é expectável préaprovação do processo”, que o processo dos Requerentes ainda não se iniciou, por falta de formalização, cabendo referir que tal entendimento, sufragado pela Entidade Demandada, resultaria, portanto, em considerar que os Requerentes só formalizam verdadeiramente o seu pedido com a entrega física dos documentoslegalmente exigidos junto dos serviços da Entidade Demandada, coincidindo a referida entrega de documentos com a recolha dos seus dados biométricos. 12) Ora, a interpretação acabada de referir não resulta de qualquer normativo, não sendo, sequer, a prática comum dos serviços, tendo apenas servido para justificar o injustificável, como seja a delonga incompreensível na tramitação do procedimento, a qual consubstancia uma manifesta violação do princípio da legalidade. 13) Dispõe o artigo 81.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, sob a epígrafe “Pedido de autorização de residência” que, “O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF”. 14) Por sua vez, dispõe o n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na sua versão atualizada pelo Decreto regulamentar n.º 4/2022, de 30 de setembro (Regulamentao Regime jurídico de entrada/permanência/saída/afastamento dos estrangeiros) que “O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio e assinado pelo requerente ou pelo seu representante legal e pode ser apresentado em qualquer direção ou delegação regional do SEF, que o pode remeter, após instrução e decisão, para a direção ou delegação regional da área de residência do requerente”. 15) Adicionalmente, prevê o n.º 9 do mesmo preceito legal que “Os pedidos de renovação de autorização de residência e de concessão de autorização de residência podem ser apresentados através da plataforma eletrónica, sendo dispensada a entrega de documentos e recolha de dados biométricos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF, sem prejuízo de poder ser solicitada a sua exibição no momento da deslocação do SEF”. 16) O teor da norma acabada de citar demonstra de forma inequívoca que o pedido de autorização de residência ARI pode ser apresentado por via eletrónica, constituindo a exibição e entrega dos documentos já transmitidos no sítio da plataforma online e a recolha dos dados biométricos um mero procedimento de finalização do pedido, o qual ocorre em momento posterior à sua efetiva submissão. 17) Aliás, o requerimento para a obtenção de autorização de residência para atividade de investimento inicia-se e conclui-se quase integralmente online, uma vez que os Recorrentes estão obrigados a juntar toda a documentação essencial para a apreciação do seu pedido. 18) Tanto assim é que, no momento da submissão dos seus pedidos de autorização de residência para atividade de investimento, através da plataforma online, devem os Requerentes, obrigatoriamente, juntar o comprovativo do investimento já realizado em território nacional nos termos do nº 12 do artigo 65º-A do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro. 19) Do acabado de expor resulta claro que a interpretação segundo a qual só se verificaria a efetivação do pedido de residência após a entrega de documentos complementares no dia designado para a recolha dos dados biométricos dos Recorrentes junto da Recorrida, o que muitas das vezes ocorre decorridos mais de dois/três/quatro anos sobre a realização do investimento, seria gravemente (ainda mais) atentatório dos direitos dos Requerentes se tivessem que aguardar por este intervalo de tempo para dar formalmente início ao procedimento, após terem afetado uma parte significativa das suas economias no investimento realizado em Portugal. 20) Entendimento diferente sempre colidiria com o disposto no artigo 86º, nº 1, do CPA, que expressamente impõe aos órgãos administrativos que se pronunciem, na falta de disposição especial, no prazo máximo de 10 dias. 21) Mais, atento o teor do Manual de Procedimentos Relativo à Autorização de Residência para Investimento, o qual foi objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área de Administração interna, resulta expressamente do ponto 1.1.2 que “Os comprovativos da realização do investimento devem ser apresentados no momento da apresentação do pedido ARI”. 22) De acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 9º do Código Civil (CC), sob a epígrafe “Interpretação da lei”, “A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada”. 23) Consequentemente, e atento o facto de inexistir, na legislação que regula a autorização de residência para atividade de investimento em Portugal, qualquer definição expressa relativamente ao momento em que se deve considerar formalizado ou efetivamente submetido o “pedido” de autorização de residência, a concretização desse elemento essencial à correta interpretação da lei deverá seguir o preceituado no artigo 9º do CC. 24) Neste sentido também se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo, num Acórdão de 29.11.2011 (Processo nº 0701/10, disponível em www.dgsi.pt), no qual se pode ler o seguinte: “Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico). (…) Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).” 25) Resulta do preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro, na sua última versão introduzida pelo Decreto Regulamentar nº 4/2022, de 30 de setembro, que o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional, “assenta numa opção realista e equilibrada: favorecer a imigração legal, desincentivare contrariar a imigração ilegal, combater a burocracia, tirar partido das novas tecnologias para simplificar e acelerar os procedimentos, inovar nas soluções”. 26) Consta igualmente do preâmbulo relativo ao regime jurídico acabado de citar que “reduziramse ao mínimo indispensável os requisitos da prova documental e outros que devam ser apresentados e criaram-se canais céleres que facilitam os fluxos de informação interserviços”. 27) A adoção do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, na sua atual versão de 30 de setembro de 2022, mais não visa se não a simplificação e agilização tecnológica de todos os procedimentos relativos a pedidos de visto ou de residência a cidadãos estrangeiros, uma vez que o próprio Governo deixou claro que “o novo regime de concessão de autorização de residência a estrangeiros que queiram investir ou desenvolver uma actividade empresarial no país, contribuindo, assim, para a atração de investimento criador de emprego e de riqueza” é fundamental para a economia nacional. 28) Assim, a única interpretação que vai de encontro aos fins preconizados pelo Governo (expressos no Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de novembro) é aquela que permite que o pedido se considere submetido e formalizado pelo Requerente, ou pelo seu Representante legal, aquando da sua submissão online acompanhado de todos os documentos exigidos, e após o pagamento da competente taxa de análise. 29) Entendimento diverso, sempre colidiria com a vontade do legislador, quando alterou o artigo 15.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade de forma a contemplar que para efeitos de contagem do prazo para pedir a nacionalidade será considerado “o tempo decorrido desde o momento em que foi requerido o título de residência temporária, desde que o mesmo venha a ser deferido”. 30) O que antecede serve para dizer que, o entendimento sufragado pela Recorrida consubstancia, portanto, uma negação dos elementos históricos e teleológicos necessários à correta interpretação das normas nesta matéria, resultando ainda numa clara violação dos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da boa administração, da proporcionalidade, da justiça, razoabilidade e boa-fé, com os quais a Entidade Demandada deve conformar a sua atuação nos termos dos artigos 3.º a 8.º e 10.º do CPA. 31) Por todos estes motivos, verifica-se que a interpretação defendida pela Recorrida não tem qualquer suporte legal ou interpretativo, continuando por esclarecer, e por satisfazer o direito à informação procedimental da titularidade dos Requerentes, no que concerne ao pedido de informação disposto sob o ponto “1. Para quando é expectável a pré-aprovação do processo”. 32) Já no que concerne aos pedidos de informação previstos nos pontos 2 a 5 da petição inicial, isto é “Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos”; “Data expectável para aconclusão do processo”; “Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir”; e “Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expectável para a conclusão do processo”, cumpre referir que entendeu a sentença ora recorrida que a “Entidade Requerida deu total resposta ao solicitado” quando refere que “à data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022” e ainda que “Mais se refira que, atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere.” 33) No entanto, tal resposta não visa esclarecer os Recorrentes, deixando-os precisamente na mesma circunstância em que se encontravam antes de darem início ao presente processo de intimação. 34) Com efeito, a informação que os Recorrentes pretendiam obter quando pediram esclarecimentos sobre o andamento do seu processo, deveria esclarecê-los sobre o progresso e expectativa de conclusão do seu pedido de Autorização de Residência de Investidor (ARI) mas ao invés disso, manteve-os no mais profundo desconhecimento sobre o estado de desenvolvimento em que o mesmo se encontra. 35) Referir que “deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI” não é mais do que informar que o processo dos Recorrentes não teve qualquer desenvolvimento ou, por outras palavras, não é mais do que em nada esclarecer o porquê de tal paralisação no processo que conforme resulta da lei se impunha célere. 36) Para além de que se trata de uma informação genérica, não sendo mais do que uma mera enunciação generalizada do normal andamento dos outros processo ARI em curso, sem qualquer reporte sobre as características específicas e concretas do processo do Recorrente. 37) O que pretendem os Recorrentes, e que a lei tutela, é que os mesmos sejam informados das perspetivas do desenvolvimento estimado ou programado do seu processo, mais concretamente quando será analisado o seu processo, se tal análise se encontra obstaculizada por qualquer vicissitude existente no processo, qual a expectativa temporal para recolha dos dados biométricos dos Requerentes e a qual expectativa temporal para a conclusão doprocesso, sendo que só esta informação esclarecerá os Recorrentes quanto ao específico andamento do seu processo. 38) A informação trazida aos autos pela Recorrida, continuou a ser de caráter genérico, referindose apenas a aspetos que dizem respeito à tramitação da generalidade dos processos de autorização de residência para investimento e de reagrupamento familiar. 39) Neste contexto, e conforme já alegado pelos Recorrentes, a Recorrida não respondeu efetivamente ao pedido de informação que lhe foi dirigido pois nada referiu, em concreto, quanto ao andamento do processo n.º 02066/ARI/010/22, isto é, sobre as datas prováveis para a sua pré-aprovação e para a recolha de dados biométricos, ou o período de tempo expectável até à sua conclusão. 40) E por essa razão mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, considerando satisfeita a pretensão informativa dos Requerentes. 41) Neste sentido, veja-se o entendimento partilhado pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, relativamente ao processo n.º 0166/21.6BALSB e datado de 27.01.2022, o qual refere, conforme se cita, parcialmente, que: “IV - A informação, prestada pela Administração na sua resposta à Intimação, de que não há alterações sobre o ponto da situação “que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados” não é suscetível de, por si, ocasionar inutilidade superveniente da lide, uma vez que tal informação resulta insuficientemente detalhada e esclarecedora, já que o solicitado se referia, precisamente, ao concreto ponto da situação dos trabalhos contratados (ainda que dentro do seu “normal desenvolvimento”).” 42) A verdade é que a Recorrida se limitou a dar, na resposta que apresentou nos presentes autos, a mesma resposta vaga e apartada do caso concreto no que concerne às informações solicitadas pelos Recorrentes e, como tal, não esclarece, conforme se impunha, qualquer dos pedidos de informação formulados pelos Recorrentes. 43) Isto porque na informação veiculada pela Recorrida na sua resposta já era do conhecimento dos Recorrentes, na medida em que os mesmos já se encontram, desde o início do respetivo procedimento ARI, a “aguardar a aceitação e posterior notificação/abertura de vagas em sede de Portal ARI”. 44) Ou seja, a informação carreada aos presentes autos pela Recorrida, não teve o intuito de esclarecer o seu pedido de informação procedimental dos Recorrentes pois em nada inova o que já era do seu conhecimento, limitando-se a prestar respostas genéricas, apartadas do seu caso concreto e sem qualquer utilidade informativa a estes. 45) Desta forma, atendendo a que a pretensão informativa que os Recorrentes dirigiram à Administração ainda não obteve resposta que satisfizesse o seu direito à informação, a obrigação legal de informação que recai sobre a Entidade Requerida mantém-se e deverá ser cumprida, nos termos do artigo 82.º do CPA. 46) Ou seja, a Recorrida mantém a sua obrigação de fornecer aos Recorrentes as informações solicitadas através do pedido de informação procedimental que lhe dirigiram em 29.01.2024, dentro do prazo que vier a ser estabelecido para o efeito (cf. artigo 108.º, n.º 1, do CPTA), conforme deverá ser decidido no âmbito do presente recurso. 47) Ao ter decidido como decidiu, o Tribunal a quo interpretou e aplicou mal o que se encontra disposto no artigo 95.º do CPA que, dessa forma, violou, coartando definitivamente ao Recorrentes o direito à informação procedimental de que é titular, em clara violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA, disposições igualmente colocadas em causa. 48) Razão pela qual se verifica que o Tribunal a quo atuou em manifesto erro de julgamento do sobre esta matéria. 49) Pelo que deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento da lide intimando a entidade requerida a prestar ao Requerente as informações solicitadas nos termos do artigo 104º e ss. do CPTA.” A entidade recorrida não respondeu à alegação dos recorrentes. O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não emitiu pronúncia. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito por a resposta apresentada pela entidade recorrida não satisfazer o direito de informação procedimental dos recorrentes, sem ter sido apresentada qualquer justificação razoável para tal falta, em violação do disposto no artigo 268.º, n.ºs 1 e 2 da Lei Fundamental e do artigo 82.º do CPA. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados: 1. No dia 31-10-2022, o Requerente M… formulou pedido de autorização de residência para Atividade de Investimento (ARI), junto de Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - Cfr. Doc. 2., junto com o requerimento inicial; 2. Em 01-11-2022, registou as candidaturas ao reagrupamento familiar do seu cônjuge T… e dos seus filhos L.. e L… - cfr. documentos n.ºs 9 e 10 juntos com o requerimento inicial; 3. “m 29-01-2024, os Requerentes endereçaram missiva ao requerido, com o seguinte teor: “Exmºs Senhores, Na qualidade de mandatários do Exmº. Senhor M… (Investidor) e respetiva família a agrupar, conforme acima identificados, cidadãos nacionais do Reino Unido e do Vietname e requerentes de uma autorização de residência para atividade de investimento no âmbito do processo em referência, vimos solicitar a V. Exªs a prestação de informações sobre o estado do identificado procedimento. Em 31.10.2022, o Requerente iniciou o seu pedido de autorização de residência para atividade de investimento, também conhecido como “ARI”, na plataforma disponibilizada pelo SEF (http://ari.sef.pt). Ao abrigo do identificado programa ARI, M… realizou em Portugal um investimento no valor de € 280.000,00 (duzentos e oitenta mil euros) através da aquisição e reabilitação do prédio urbano sito na Estação de C…, M…, 3… do R…, freguesia de Lagos, concelho de Lagos, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lagos, sob o n.º 4…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 8…, da freguesia de São Gonçalo de Lagos. Aquando da submissão do processo, o Requerente pagou a correspondente taxa de análise, no valor de € 539,66 (quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos), e o processo passou a correr termos sob o n.º 02066/ARI/010/22. Em 01.11.2022, as candidaturas ao reagrupamento familiar do seu cônjuge T… e dos seus filhos L… e L… foram instruídas com toda a documentação necessária e foi paga nova taxa de análise no valor de 539,66 € (quinhentos e trinta e nove euros e sessenta e seis cêntimos) por cada pedido. Os Requerentes submeteram as respetivas candidaturas com todos os documentos legalmente exigidos e que se encontram devidamente enunciados no Manual de Procedimentos do SEF. Acontece que, volvido mais de um ano sobre a submissão do pedido de ARI e respetiva candidatura ao reagrupamento familiar, V. Exªs ainda não lograram proceder à préaprovação das candidaturas. Pressupondo a autorização de residência para atividade de investimento, nos termos do disposto no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007 e nos artigos 65º-A e 65º-D do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, a verificação e a prova de um conjunto de requisitos que só a V. Exªs. compete avaliar, impunha-se que a confirmação e pré-aprovação da candidatura do Requerente M… e os pedidos de reagrupamento familiar da sua cônjuge, T… e dos seus filhos L… e L… ocorresse nos 10 (dez) dias seguintes à sua submissão, tal como decorre expressamento do artigo 86.º, n.º 1, do Código de Procedimento Administrativo , prazo esse que se encontra largamente ultrapassado. Os Requerentes pretendem residir em Portugal, mas tal situação não se tem mostrado possível considerando que a sua candidatura não foi, sequer, ainda aceite, desconhecendo os Requerentes os motivos de tal delonga. O Requerente M…, além do investimento de monta que realizou em Portugal, fundou legítimas expectativas na obtenção de um direito de residência, pelo que anseia pela obtenção do resultado do procedimento no sentido de poder organizar a sua vida em conformidade. Tanto quanto se julga saber, não existe qualquer impedimento legal ou outro que obstaculize a aprovação do procedimento ou, quando muito, a AIMA não informou sobre qualquer impedimento ao seu regular andamento. Sendo que, desde a submissão da candidatura na plataforma ARI, não mais receberam qualquer atualização. Pelo que solicitam a V. Exªs, ao abrigo do disposto no artigo 82.º do Código do Procedimento Administrativo, se dignem prestar as devidas informações sobre o andamento do processo n.º 02066/ARI/010/22, nomeadamente, para quando é expectável a préaprovação do seu processo, para quando estimam agendar a recolha dos dados biométricos dos Requerente e qual a data expetável para a conclusão do processo, bem como, quaisquer eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir, e outras informações relevantes para que os interessados possam ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do seu processo. A falta de meios ou a incapacidade do serviço para dar resposta às legitimas questões dos Requerentes, decorrido que está mais de 1 ano sem qualquer desenvolvimento, não é uma resposta aceitável e colide frontalmente com o direito à informação que indiscutivelmente lhes assiste. Nos termos do artigo 82º, nº 3, do CPA as referidas informações deverão ser prestadas no prazo máximo de 10 dias, prazo este que, face ao protelamento excessivo do processo (quase 15 meses), deverá ser impreterivelmente cumprido. Antecipadamente gratos, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.” – cfr. documento n.º 11, junto com o r.i.; 4. Em 07-02-2024, a Entidade Requerida endereçou missiva aos Requerentes com o seguinte teor: “Tal como solicitado por V. Exa., informa-se que as seguintes candidaturas se encontram em fase de análise, não nos sendo possível fazer qualquer intervenção no Portal ARI nesta fase: Nº de Processo Nome Nacionalidade 02066/ARI/010/22 M… REINO UNIDO T… VIETNAME L… REINO UNIDO L… REINO UNIDO Mais se informa V. Exa. que os pedidos submetidos no referido Portal são distribuídos de forma aleatória a nível nacional para análise por ordem cronológica de acordo com a entrada do pedido. Assim, deverá aguardar a análise das candidaturas e posteriormente deverá proceder ao agendamento para formalização dos pedidos. Considerando que se trata de candidaturas efetuadas exclusivamente on-line, não existindo qualquer processo em suporte físico, não é possível efetuar qualquer consulta de processos” - cfr. doc. 12, junto com o r.i.; 5. Em 16-02-2024, deu entrada em juízo a presente intimação – cfr. fls. 1 sitaf; 6. Em 01-03-2024, a Entidade Requerida apresentou resposta nos autos em que refere, entre o mais, o seguinte: “(…) relativamente ao ponto 1. “Para quando é expectável a pré-aprovação do processo” e ao ponto 2. “Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos”, refira-se que, só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. Mais se refira que, atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere. E relativamente ao ponto 4. e 5. mais se informa que, só após a tramitação prévia, é aberto o processo ARI, sendo que, para ser proferida decisão final no procedimento que o ora requerente é interessado, é indispensável nos termos legalmente previstos, a realização da atividade instrutória, para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Pelo que cumpre informar que, atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas. À data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022.” – cfr. fls. 139 a 142 sitaf.” IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do CPTA, “Quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação (…).” Nos presentes autos, os autores recorrentes pedem a intimação da entidade demandada a prestar as seguintes informações/esclarecimentos, no âmbito do procedimento administrativo que corre termos sob o n.º 02636/ARI/010/22, relativo aos pedidos de autorização de residência para investimento e reagrupamento familiar: “1. Para quando é expectável a pré-aprovação do processo; 2. Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos; 3. Data expectável para a conclusão do processo; 4. Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 5. Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.” A sentença recorrida julgou improcedente a presente acção, com a consequente absolvição da entidade demandada do pedido, considerando que a Administração não pode ser “condenada a prestar informações que não estão na sua posse, que não se encontram plasmadas em qualquer documento administrativo”, assentando na seguinte fundamentação fáctico-jurídica: “(…) A Entidade Requerida, em sede administrativa, informou os Requerentes de que as “candidaturas se encontram em fase de análise” e, em sede judicial, informou do seguinte: “(…) relativamente ao ponto 1. “Para quando é expectável a pré-aprovação do processo” e ao ponto 2. “Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos”, refira-se que, só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. Mais se refira que, atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere. E relativamente ao ponto 4. e 5. mais se informa que, só após a tramitação prévia, é aberto o processo ARI, sendo que, para ser proferida decisão final no procedimento que o ora requerente é interessado, é indispensável nos termos legalmente previstos, a realização da atividade instrutória, para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos. Pelo que cumpre informar que, atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas. À data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022”. Assim, os pedidos a conhecer nesta sede prendem-se com o acesso, por banda da Requerente a informação relativa ao pedido de Autorização de Residência, nomeadamente sobre o andamento do procedimento administrativo atinente, nomeadamente sobre o atual estado do processo, com especificação dos atos e diligências em curso. Vejamos. No caso, como também já mencionamos, resulta que o pedido formulado se reporta a informação procedimental em que os Requerentes são diretamente visados, pelo que este pedido se mostra admissível e balizado dentro do direito á informação procedimental. (…) Ora, no caso as informações peticionadas não se reportam a segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica, todavia, são peticionadas informações que não constam do âmbito administrativo e a Administração não é obrigada a informar de algo que não consta dos documentos em sua posse. Note-se que os Requerentes não peticionam informação relativa ao estado do procedimento nem de consulta do mesmo, mas antes de datas plausíveis para préaprovação do processo; de data estimada para a recolha dos seus dados biométricos; data expectável para a conclusão do processo; eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo. Ora, a Administração não é obrigada a facultar estas informações, na exata medida em que as mesmas não se encontram ínsitas nos documentos administrativos em sua posse. E se é verdade que em sede administrativa a Requerida nada menciona quanto à inexistência de datas previsíveis (seja para marcação de recolha de dados biométricos ou para conclusão do procedimento), quando poderiam existir documentos no procedimento com alusões a eventuais datas, levando com que os Requerentes tivessem de recorrer à presente via judicial, a verdade é que em sede de contestação (no âmbito judicial), a Requerida forneceu essas informações. Foi mencionado pela Requerida, quanto às eventuais deficiências detetadas no procedimento, que “atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas.” Mais informando, quanto à data expectável de conclusão do procedimento, que “à data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022”. Ao passo que informaram que “só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI. Mais se refira que, atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI. Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere.” Ou seja, a Entidade Requerida deu total resposta ao solicitado (em sede judicial), ainda que não tenha sido a informação almejada pelos Requerentes, a verdade é que a Entidade requerida prestou essas mesmas informações, cumprindo plenamente com a sua obrigação legal. O facto de os Requerentes não se conformarem com a demora na marcação e na decisão e a eventual violação de preceitos legais atinentes, não tem o pendor de projetar na Administração o dever de praticar atos que não se encontram insertos no procedimento. Na verdade, se os Requerentes entendem que ocorreram violações legais sempre podem recorrer à via judicial, seja ação administrativa ou o recurso a meios urgentes (se entenderem estares preenchidos os pressupostos para o efeito) como seja a intimação para prestação de direitos, liberdades e garantias. O que não podem peticionar é que seja a Administração condenada a prestar informações que não estão na sua posse, que não se encontram plasmadas em qualquer documento administrativo, pelo que improcede a pretensão dos mesmos. Contudo, importa ter presente que num primeiro momento, em sede administrativa, a Entidade Requerida nada informou quanto à informação peticionada, nem que fosse para mencionar que inexistiam datas previsíveis para as marcações, sendo os Requerentes obrigados a recorrer ao presente meio judicial e, apenas nesta sede a Entidade Requerida deu cabal resposta ao mesmo, o que se repercute em termos de condenação em custas, como seguidamente veremos. (…)” Ou seja, entendeu-se na sentença recorrida que foram peticionadas “informações que não constam do âmbito administrativo” – e não “informação relativa ao estado do procedimento nem de consulta do mesmo” - e que a Administração não é obrigada a facultar informações “que não se encontram ínsitas nos documentos administrativos em sua posse”, tendo a entidade demandada fornecido informação “quanto à inexistência de datas previsíveis (seja para marcação de recolha de dados biométricos ou para conclusão do procedimento)”. Mais se entendeu que, tendo a entidade demandada informado que, “quanto às eventuais deficiências detetadas no procedimento”, “atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas.”, e que, “quanto à data expectável de conclusão do procedimento”, “à data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022”, deu a mesma “total resposta ao solicitado”, “cumprindo plenamente com a sua obrigação legal”. Os recorrentes insurgem-se contra o assim decidido, alegando que: (i) A resposta dada pela entidade demandada ao pedido de informação relativo à expectativa de pré-aprovação do processo - no sentido em que o processo ainda não se havia iniciado por falta de formalização - levaria a considerar que a formalização do pedido só acontece com a entrega física dos documentos legalmente exigidos junto dos serviços da entidade demandada, coincidindo a referida entrega com a recolha dos seus dados biométricos, o que, muitas das vezes, ocorre decorridos mais de dois/três/quatro anos sobre a realização do investimento, e que tal não resulta da lei nem é a prática comum dos serviços, sendo atentatório dos direitos dos recorrentes ter de aguardar por este intervalo de tempo para dar formalmente início ao procedimento, após terem afectado uma parte significativa das suas economias no investimento realizado em Portugal; e (ii) A resposta dada pela entidade demandada aos pedidos de informação 2. a 5. - no sentido em que “deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação/abertura de vagas em sede de Portal ARI” - nada esclarece sobre a paralisação no processo, tratando-se de uma informação genérica sobre o normal andamento dos outros processos ARI em curso, não reportada às características específicas e concretas do processo dos recorrentes, sem indicar as datas prováveis para a sua pré-aprovação e para a recolha de dados biométricos, ou o período de tempo expectável até à sua conclusão. Não estando em causa a verificação dos pressupostos do pedido de intimação, e mostrando-se assente – como se reconhece na sentença recorrida e não é posto em causa no âmbito do presente recurso - que aos recorrentes assiste o direito à informação procedimental, consagrado no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado nos artigos 82.º a 85.º do Código do Procedimento Administrativo - nos termos dos quais os interessados, relativamente aos procedimentos que lhes digam directamente respeito, têm, designadamente, o direito de ser informados pelo responsável pela direcção do procedimento, sempre que o requeiram, sobre o andamento do procedimento, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre ele forem tomadas -, cumpre aferir se a pretensão de informação dos recorrentes se mostra satisfeita. São as seguintes as informações requeridas e cuja prestação está em causa: “1. Para quando é expectável a pré-aprovação do processo; 2. Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos; 3. Data expectável para a conclusão do processo; 4. Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir; 5. Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.” O que resulta do probatório é que a entidade demandada informou os recorrentes que as suas candidaturas se encontravam “em fase de análise”, que não lhe era “possível fazer qualquer intervenção no Portal ARI nesta fase”, que “os pedidos submetidos no referido Portal são distribuídos de forma aleatória a nível nacional para análise por ordem cronológica de acordo com a entrada do pedido”, pelo que deveriam “aguardar a análise das candidaturas e posteriormente (…) proceder ao agendamento para formalização dos pedidos”, e que, “Considerando que se trata de candidaturas efetuadas exclusivamente on-line, não existindo qualquer processo em suporte físico, não é possível efetuar qualquer consulta de processos”. Já no âmbito da presente acção judicial, a entidade demandada fez constar da sua resposta que (i) “(…) relativamente ao ponto 1. “Para quando é expectável a pré-aprovação do processo” e ao ponto 2. “Data estimada para a recolha dos seus dados biométricos”, (…) só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI.” ; (ii) “atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI”; (iii) “Atualmente, e dado o volume de pedidos de emissão de títulos de residência, a entidade demandada não consegue garantir uma resposta mais célere”; (iv) “relativamente ao ponto 4. e 5. mais se informa que, só após a tramitação prévia, é aberto o processo ARI, sendo que, para ser proferida decisão final no procedimento que o ora requerente é interessado, é indispensável nos termos legalmente previstos, a realização da atividade instrutória, para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos”; (v) “atenta a fase em que a candidatura se encontra, não é possível detetar quaisquer outras deficiências a suprir. Após a formalização da candidatura, será o autor notificado das eventuais deficiências do seu processo, sendo convidado ao aperfeiçoamento das mesmas. À data encontram-se a ser analisadas e validadas as candidaturas ARI referentes a janeiro de 2022.”. Assim, relativamente à requerida (nos pontos 1., 2. e 3.) estimativa das datas para pré-aprovação do processo, recolha de dados biométricos e conclusão do processo, a entidade demandada deu conta, na sua resposta apresentada no âmbito na presente acção, que “só após aceitação da candidatura é que se poderá proceder ao agendamento, por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI”, e que, “atento ao facto de os agendamentos serem feitos segundo a disponibilidade de vagas, conjugado com o intenso volume de candidaturas ARI em análise, após aceitação da candidatura, não se afigura dar estimativa da data previsível para que as mesmas sejam disponibilizadas e assim, serem formalizados os pedidos de autorização de residência e proceder à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título, pelo que deverão os autores aguardar a aceitação e posterior notificação / abertura de vagas em sede de Portal ARI”. Ou seja, significa tal pronúncia que a entidade demandada não consegue estimar as datas a que se reporta o pedido dos recorrentes, disso informando os recorrentes, e justifica essa impossibilidade com as circunstâncias de o agendamento só ser efectuado após a aceitação da candidatura, sendo-o “por ordem cronológica de entrada do seu registo inicial a nível nacional, segundo a disponibilidade de vagas e para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal a fim de proceder à formalização do pedido no local de atendimento AIMA e assim, proceder-se à recolha de dados biométricos que servirão para a (eventual) emissão do título ARI”. Quer dizer, pedida informação sobre as datas estimadas para pré-aprovação do processo, recolha de dados biométricos e conclusão do processo para concessão de autorização de residência, mostra-se satisfeito o pedido com a informação de que não é possível estimar tais datas, acompanhada da justificação de tal impossibilidade decorrer das circunstâncias de o agendamento só ser efectuado após a aceitação da candidatura, por ordem cronológica de entrada do registo inicial do pedido a nível nacional e segundo a disponibilidade de vagas para o local/data/hora selecionado pelo utilizador do portal. Alegam os recorrentes, neste ponto, que, atento o teor desta resposta, a formalização do pedido só acontece aquando da entrega dos documentos legalmente exigidos e com a recolha de dados biométricos – ou seja, vários anos após a realização do investimento -, o que, para além de ilegal, atenta contra os seus direitos. Porém, em sede de intimação para a prestação de informações, o que importa assegurar é a prestação de informações, e não apreciar a legalidade dos factos objecto da informação, não sendo possível, nesta sede, questionar a tramitação procedimental que a entidade demandada informa seguir. Quanto à requerida informação sobre “Eventuais deficiências no procedimento que sejam necessárias suprir” e “Outras informações relevantes para que o Requerente possa ter a exata noção do tempo expetável para a conclusão do processo.” (pontos 4. e 5.), a entidade demandada também deixou claro que, na fase em que o procedimento se encontra, não é possível detectar quaisquer deficiências a suprir, as quais serão apuradas após a formalização da candidatura, e que a decisão final do processo é precedida de actividade instrutória para aferir do preenchimento dos requisitos legalmente previstos, encontrando-se a ser analisadas e validadas as candidaturas referentes a Janeiro de 2022, tendo, assim, dado resposta à informação pretendida. E, também quanto a este ponto, não assiste razão aos recorrentes, ao pretenderem que se trata de uma informação genérica que desconsidera as circunstâncias concretas do caso. Com efeito, a entidade demandada informa que inexistem deficiências a suprir a tenta a fase procedimental em que se encontra o seu processo, pelo que considera o caso concreto, nada mais se exigindo da mesma para dar resposta ao peticionado. Assim, concluímos que a entidade demandada satisfez o pedido de informação apresentado pelos recorrentes, tendo dado resposta a todos os pontos integrantes do mesmo. Por conseguinte, não é correcta a conclusão expressa na sentença recorrida no sentido em que foram peticionadas “informações que não constam do âmbito administrativo” – e não “informação relativa ao estado do procedimento nem de consulta do mesmo” - e que a Administração não é obrigada a facultar informações “que não se encontram ínsitas nos documentos administrativos em sua posse”, não só porque a informação requerida é informação referente ao procedimento administrativo em que os recorrentes são interessados – e, por isso, tem de ser prestada -, mas também porque, como já referido, a entidade demandada prestou todas as informações que se lhe impunha. Tendo sido satisfeito o pedido de informação, não há improcedência do pedido – ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo -, mas, antes, inutilidade superveniente da lide, que é causa de extinção da instância, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do CPC. Termos em que se impõe julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados e declarar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. * Vencidos, são os recorrentes responsáveis pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 31 de Outubro de 2024 Joana Costa e Nora (Relatora) Marta Cavaleira (com a declaração de voto que se segue) Lina Costa Declaração de voto Subscrevo a decisão de negar provimento ao recurso e declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, mas não concordo integralmente com a sua fundamentação porque entendo que o articulado de resposta apresentado em juízo não é, em princípio, o meio próprio para a prestação de informações aos Requerentes.O articulado de resposta apresentado em juízo destina-se à apresentação da defesa, por impugnação ou por exceção, e não a satisfazer um pedido de prestação de informações. As informações solicitadas pelo Requerente devem ser prestadas ao Requerente, em comunicação que lhe é dirigida, e não através de uma peça processual apresentada em juízo. No caso, subscrevo a decisão, porque os Recorrentes não questionam a forma como as informações lhe foram transmitidas, mas apenas a suficiência do seu conteúdo. Marta Cavaleira |