Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1767/20.5BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2022
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO
INSOLVÊNCIA
Sumário:De acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor. Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO

O Representante da FAZENDA PÚBLICA, com os demais sinais nos autos, veio, em conformidade com o artigo 83º do RGIT, interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de março de 2022, que declarou extinto o procedimento por contra-ordenação, em que se tinha aplicado à sociedade "C.... – E...., LDA”, a coima de €6.227,12 e custas administrativas no valor de 76,50, por infração ao disposto no art° 27 n°1 e 41 n°1 a) CIVA - Falta de pagamento do imposto (M) relativo a 2017/03 no montante de 19.490,22€.

O Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

«I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que considerou, para efeitos contraordenacionais, que a sociedade Recorrente se encontra em situação equivalente à da morte do arguido ou do infrator, o que acarretou, como consequência, a extinção do procedimento por contraordenação e, bem assim, da obrigação de pagamento de quaisquer coimas.
II. Enquanto causa de extinção da responsabilidade contraordenacional, a morte a que a lei se refere significa o fim da vida física de uma pessoa; é o acontecimento, físico e da natureza, que faz terminar a vida e constitui um momento inelutável da existência de cada indivíduo inerente à própria natureza do género humano, fazendo cessar a personalidade jurídica de acordo com o disposto no artigo 68°, n° 1 do CC.
III. Neste aspeto, a "morte”, como categoria da natureza com relevância normativo- jurídica, é conatural ao homem, as pessoas coletivas como tal, não estão tocadas pelo momento da "morte” que faz cessar a personalidade da pessoa singular (artigo 68°, n° 1 do CC), pelo que se pode dizer que as pessoas coletivas, neste sentido, não "morrem”, embora, como entidades com extinção determinada por atos de vontade de criação e de extinção, possam extinguir-se, deixando, então, de ser construções instrumentais do homem para agirem como centros autónomos de imputação de direitos e deveres.
IV. É que se é certo que, por força do disposto nos artigos 141° n° 1, e), 146, n° 2 e 160° n° 2, todos do CSC, as sociedades comerciais se dissolvem pela declaração de insolvência, também não deixa de ser verdade que, ao invés das pessoas singulares cuja personalidade cessa com a morte (artigo 68°, n° 1 do CC), aquelas pelo contrário mantêm a personalidade jurídica na fase da sua liquidação, cujo termo ocorrerá apenas aquando do registo do encerramento dessa liquidação.
V. A sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146° do CSC). A sua extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação, conforme determina o artigo 160°, n° 2, do CSC, ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca "morte" societária com a inerente produção dos efeitos extintivos a que se refere o artigo 61°, alínea a) do RGIT.
VI. E, no caso da insolvência, só com o registo de encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [cfr. art.° 234°, n° 3, do CIRE], sendo apenas neste momento que a extinção é equiparável à morte do arguido e não com a mera declaração de insolvência.
VII. A declaração de insolvência não implica necessariamente a dissolução e liquidação da sociedade, pois pode decidir-se pelo seu encerramento e liquidação ou recuperação e manutenção em funcionamento (cfr. artigos 192°, 195°, n° 2, alínea c) e 209° a 216° do CIRE) acaso tal objetivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores (artigo 156°, n° 2 do CIRE).
VIII. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais é imputável à pessoa coletiva insolvente e aos seus representantes legais. No período entre a declaração da insolvência e a deliberação de encerramento do estabelecimento, essa responsabilidade fica cometida àquele a quem tiver sido atribuída a administração da insolvência, podendo, por isso, os responsáveis continuarem a ser os anteriores titulares dos órgãos sociais competentes da pessoa coletiva insolvente, ou ser já responsável o administrador da insolvência nomeado, caso lhe seja atribuído poderes para a administração do património da insolvente.
IX. Assim, à luz da premissa de que declaração de insolvência não determina a extinção da sociedade verificando-se a continuidade da respetiva personalidade tributária até ao registo do encerramento definitivo da liquidação, é entendimento da AT, no que respeita ao processo contraordenação, de que a dissolução da pessoa coletiva em decorrência da declaração da sua insolvência não constitui fundamento da extinção do procedimento contraordenacional ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 61° do RGIT, pois que não equivale à "morte” do infrator.
X. A declaração de insolvência constitui fundamento de dissolução das sociedades comerciais, equivalendo à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61° e 62° do RGIT e no artigo 176°, n° 2, al, a) do CPPT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional,
XI. Com exceção, todavia, das situações em que não foi deliberado o encerramento do estabelecimento, seja pela aprovação de um plano de insolvência ou através da manutenção em atividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano, ou mesmo por o devedor ter deixado de se encontrar em situação de insolvência, que, nos termos legais al. c) do n° 1, do art. 230° do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), determinam a cessação de todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência.
XII. Nestas situações, expressamente excecionadas pelo STA, já a equivalência entre a dissolução de uma sociedade e a mote do infrator, para efeitos do disposto no art. 61.° RGIT, NÃO TEM LUGAR.
TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE
RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE JULGUE O RECURSO DE CONTRAORDENAÇÃO TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA»
****

A Recorrida C.... – E...., Lda., notificada para o efeito, optou por não contra alegar.
****

Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
****

Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
****

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão objecto do recurso consiste em saber se incorre em erro de julgamento a decisão recorrida ao sufragar o entendimento de que, perante a insolvência da arguida, ocorre a extinção da responsabilidade contra-ordenacional e a consequente extinção do respectivo procedimento por contra-ordenação nos termos do art. 61º, al. a) do RGIT.


****

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

« Com interesse para a prolação da decisão, julgo provados os seguintes factos:

1. A 07.07.2021, no âmbito do Processo n.° 1737/21.4T8VFX, a correr os seus termos no 1.° Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, foi proferida sentença, declarando a insolvência da "C.... – E...., Ld.°" - cfr. fls 7 e 8 da "Certidão Permanente", contante a fls. 60 e seguintes do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

2. A 08.04.2021, a sentença descrita no número anterior transitou em julgado - cfr. fls 7 e 8 da "Certidão Permanente", contante a fls. 60 e seguintes do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzida;

3. A 25.08.2021, no âmbito do Processo n.° 1737/21.4T8VFX, referido em "1.", foi elaborado o "RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA", do qual resulta, entre o mais, o seguinte:

"(...)

X. PROPOSTA DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA

Face a tudo o exposto, o Administrador de Insolvência propõe:

1. Que seja encerrado o estabelecimento compreendido na massa insolvente.

2. Que seja comunicado oficiosamente pelo Tribunal à Administração Fiscal a cessação da atividade da Insolvente ao abrigo do n° 3 do artigo 65° do CIRE com reporte à data da Declaração de Insolvência.

3. Que seja autorizado o Administrador de Insolvência a dar início às actividades de liquidação, conforme disposto no artigo 158° do CIRE.

(...)"

- cfr. "RELATÓRIO DO ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA", constante a fls. 90 e seguintes do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzido.

4. Actualmente, a "C.... – E....,Lda." encontra-se em liquidação - facto não controvertido (cfr. requerimento do Administrador de Insolvência de 17.02.2022, constante a fls. 127 do SITAF e que se dá aqui por integralmente reproduzido e cujo teor não foi impugnado).»

Motivação da matéria de facto

«Com interesse para a decisão, nada mais se julgou ou é de julgar provado ou não provado, tendo o Tribunal formado a sua convicção a partir da análise crítica dos documentos juntos aos autos, documentos que foram admitidos, não foram impugnados e se encontram especificadamente identificados em cada uma das alíneas do probatório, dando-se aqui por integralmente reproduzidos.»


****


II.2. De Direito

Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou verificada a extinção da responsabilidade contra-ordenacional da recorrente e, consequentemente, declarou extinto o procedimento por contra-ordenação.
Para tal, apresentou a seguinte fundamentação, em síntese:
«No caso vertente, verifico que, por sentença proferida a 07.07.2021, a sociedade Recorrente foi judicialmente declarada insolvente (cfr. facto provado "1."), tendo a sentença de declaração de insolvência transitado em julgado a 08.04.2021 (cfr. facto provado "2."), com o que se iniciou um percurso sem regresso rumo à liquidação do activo da sociedade, ao encerramento do respectivo estabelecimento e, por conseguinte, à extinção da sociedade, cessando todas as suas obrigações declarativas e fiscais.

De tal sorte que resulta do relatório do Administrador de Insolvência que, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência, este propôs o imediato encerramento do estabelecimento da sociedade insolvente, a Recorrente, a imediata comunicação oficiosa à Autoridade Tributária e Aduaneira da cessação da actividade da sociedade Recorrente, reportada à data da declaração judicial da respectiva insolvência, e o imediato início das diligências tendentes à liquidação do activo da sociedade Recorrente (cfr. facto provado "3."), estando esta última em curso (cfr. facto provado "4.").

Neste conspecto, deixa de fazer qualquer sentido a instauração ou a prossecução de PCO contra a sociedade Recorrente ou a manutenção, na esfera da mesma, da obrigação de pagamento de coimas ou de sanções acessórias.

Razão pela qual, para efeitos contra-ordenacionais, a sociedade Recorrente se encontra em situação equivalente à da morte do arguido ou do infractor, o que tem e aqui terá como consequência a extinção do procedimento por contra-ordenação e, bem assim, da obrigação de pagamento de quaisquer coimas.»


Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão, alegando que a sociedade, dissolvida pela declaração de insolvência, entra em liquidação, não se extingue (cfr. artigo 146° do CSC). A sua extinção só acontece mais tarde, com o registo do encerramento da liquidação, conforme determina o artigo 160°, n° 2, do CSC, ou seja, é necessário o preenchimento deste requisito de registo de encerramento da liquidação da sociedade para que se possa aceitar a inequívoca "morte" societária com a inerente produção dos efeitos extintivos a que se refere o artigo 61°, alínea a) do RGIT. E, no caso da insolvência, só com o registo de encerramento do processo após o rateio final, se e quando o mesmo tiver lugar [cfr. art.° 234°, n° 3, do CIRE], sendo apenas neste momento que a extinção é equiparável à morte do arguido e não com a mera declaração de insolvência. [conclusões de recurso V. e VI.]

Adianta-se, desde já, que não assiste razão à recorrente.
Existe Jurisprudência abundante e uniforme sobre esta matéria, sendo que as referidas decisões têm sido sempre em sentido contrário ao defendido pela recorrente.
A título de exemplo, vejamos o que se escreveu no Acórdão do STA de 03/10/2018, Proc. 01244/13.0BESNT, disponível em www.dgsi.pt (que indica outros acórdãos no mesmo sentido, Acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14 e, por mais recentes, os Acórdãos de 21.10.2015, recurso 610/15, de 04.11.2015, recurso 834/15, de 1.06.2016, recurso 515/16, de 20.12.2017, recurso 309/17, de 24.01.2018, recurso 1311/17, de 28.02.2018, recurso 1314/17 e de 12.09.2018, recurso 505/18, todos in www.dgsi.pt.):
«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades sendo que essa dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, Acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14 e, por mais recentes, os Acórdãos de 21.10.2015, recurso 610/15, de 04.11.2015, recurso 834/15, de 1.06.2016, recurso 515/16, de 20.12.2017, recurso 309/17, de 24.01.2018, recurso 1311/17, de 28.02.2018, recurso 1314/17 e de 12.09.2018, recurso 505/18, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo (Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pag. 195) e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308.), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor. Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (artº 160º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume 3º, pag. 307, ««mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica - art.146°, n. ° 2 do CSC - são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada "massa falida": um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima.»
Acresce que, como ficou dito nos Acórdãos desta secção de 24.01.2018 e de 12.09.2018, proferidos nos recursos 1311/17 e 505/18, respectivamente, «Também o CIRE, referindo-se ao momento da extinção das obrigações fiscais de sociedade insolvente, estabelece neste art. 65º que as mesmas (obrigações declarativas e fiscais) necessariamente se extinguem com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento (nos termos do nº 2 do art. 156º), o que deve ser comunicado oficiosamente pelo Tribunal à AT para efeitos de cessação da actividade; sendo que, na falta daquela deliberação, as ditas obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar. Ou seja, em termos estritamente fiscais e, consequentemente, para aplicação de coimas por incumprimento de obrigações fiscais, também no âmbito do CIRE (e tal como já se entendia no âmbito do CPEREF e do C.S.Comerciais) não há que remeter para o encerramento da fase de liquidação e partilha da sociedade insolvente, a libertação da respectiva responsabilidade».
A sentença recorrida, que decidiu neste pendor, não padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pela Fazenda Pública.»


Na esteira do Acórdão supra citado, de que fazemos nossos os seus fundamentos, e sem necessidade de mais delongas, por desnecessárias, concluímos que bem andou a sentença recorrida, que não padece do erro de julgamento que lhe vem assacado.
Termos em improcede o presente recurso.

****


III – DECISÃO

Termos em que, acordam os Juízes da 1ª Subsecção da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a sentença recorrida.

Sem Custas.

Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Novembro de 2022

--------------------------------------

[Lurdes Toscano]

--------------------------------------

[Maria Cardoso]

--------------------------------------

[Hélia Gameiro Silva]