Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1205/06.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO;
PODERES DO TRIBUNAL;
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza e o Geota – Grupo de Estudos de Ordenamento do Território e Ambiente, intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação do Despacho n° 165/2006 do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território do Desenvolvimento Regional, publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006, tendo a C... – S..., S.A., sido citada na qualidade de Contra-interessada.

Os AA. peticionaram a declaração de nulidade ou anulação daquele Despacho Conjunto e a declaração de nulidade dos actos consequentes daquele despacho, sem os identificar.

O referido Despacho Conjunto n.° 165/2006 reconheceu a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para a realização dos projectos designados "Loteamento da C..." e "Campo de Golfe da C...", localizados no concelho de Grândola, freguesia de Melides e determinou a execução dos referidos projectos no estrito cumprimento das medidas de minimização e de compensação e dos planos de monitorização ambiental constantes dos anexos às respectivas Declarações de Impacte Ambiental favoráveis, emitidas em 13 de Julho de 2005 para os projectos em causa.

Em 17 de Dezembro de 2006, por despacho do Exmo. Juiz a quo, foi fixado que “não restavam dúvidas de que o acto impugnado correspondia ao Despacho conjunto n.º 165/2005, de 26.12.2005” e foi realizada audiência preliminar a 29 de Junho de 2007 e a 5 de Novembro de 2007, com fixação da matéria de facto tida por assente.

A Quercus requereu, a 12 de Junho de 2007, a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006 e dos actos consequentes, identificando o Alvará de Loteamento n° 2/2007, da autoria da Câmara Municipal de Grândola. O que veio a ser deferido pelo tribunal a quo.

Este TCAS, por acórdão de 9 de Julho de 2008 revogou a sentença cautelar do tribunal a quo, porquanto não só o Despacho Conjunto n°165/2006 tinha esgotado todos os seus efeitos, pelo menos, com a emissão dos actos autorizativos camarários, como a suspensão destes actos não estava contida no pedido formulado na acção principal.

Na sequência deste acórdão, o Exmo. juiz a quo avançou, nesta acção principal, a 16 de Outubro de 2009, que sendo o Despacho Conjunto n.º l65/2006 inimpugnável, porque já havia consumido todos os seus efeitos, suscitou a impossibilidade superveniente da lide.

Por Despacho de 17 de Março de 2010, o Exmo. juiz a quo veio a proferir despacho em que concluiu:

Nessa sequência, a 26 de Março de 2010, a Contra-interessada apresentou um requerimento, no qual imputava ao despacho de 17 de Março de 2010 a prática de nulidades processuais: quer porque o Mmo. Juiz a quo violava o princípio do dispositivo ao substituir-se às AA., iniciando uma nova acção, com novas causas de pedir, novos pedidos e uma nova parte; quer porque infringia o princípio do pedido e da igualdade das partes, uma vez que as AA. não tinham requerido anteriormente a ampliação do pedido e/ou da causa de pedir; quer ainda por ir contra decisão de instância superior.

O Exmo. juiz a quo indeferiu todas estas arguições de nulidade processual.

A C... recorreu do despacho de aperfeiçoamento dos autos, tendo o recurso sido rejeitado no tribunal a quo com fundamento no disposto no art. 142.º, nº 5, do CPTA.

Por acórdão deste TCAS, de 25 de Maio de 2011, na sequência de reclamação apresentada ao abrigo do disposto nos art.s 144.º, nº 3 e 688.º do CPC, foi deferida a mesma e admitido o recurso.

O recurso interposto, termina a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso de agravo é interposto pela C..., Contra-Interessada nos autos à margem referenciados, com subida imediata e efeito suspensivo, com vista a demonstrar que o tribunal a quo fez um uso ilegal dos seus poderes, ao praticar intempestivamente despachos de aperfeiçoamento, que não visam suprir qualquer excepção dilatória, muito depois de estabilizada a instância, repetindo os actos que já tinham sido censurados em sede cautelar por parte do Tribunal Central Administrativo Sul;

B) As nulidades arguidas influem directamente na decisão da causa e devem ser já conhecidas, sob pena de tornar inútil o presente processo e a subsequente discussão nos autos.

C) À cautela, refira-se que, ainda que se entendesse que o despacho de aperfeiçoamento tinha sido praticado ao abrigo de poderes discricionários, o presente recurso seria sempre admissível, pois impugnaria a parte vinculada de tal despacho, fundamento que é aceite unanimemente pela doutrina, de que se destaca o Prof. Lebre de Freitas in CPC anotado, Vol. 3o, a pps. 17;

D) A 10 de Maio de 2006, a Quercus e a Geota intentaram a presente acção administrativa especial de impugnação do Despacho n°l 65/2006, do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território do Desenvolvimento Regional, publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006, a pps 1886 e ss, tendo a C... sido citada na qualidade de Contra-interessada;

E) As AA. peticionam a declaração de nulidade ou anulação do Despacho Conjunto n°l 65/2006 e a declaração de nulidade dos actos consequentes daquele despacho, sem os terem identificado;

F) Suscitada a questão sobre a incorrecção da identificação do acto impugnado e que, no entender da Contra-Interessada, conduziria à ineptidão da petição inicial, o Tribunal a quo emitiu despacho, a 17 de Dezembro de 2006, no qual fixou que “não restavam dúvidas de que o acto impugnado correspondia ao Despacho conjunto n°l65/2005, de 26.12.2005";

G) Foi realizada audiência preliminar a 29 de Junho de 2007 e a 5 de Novembro de 2007, tendo sido então estabilizada a instância, com fixação da base instrutória;

H) Já depois de intentada a presente acção, a Quercus requereu, a 12 de Junho de 2007, a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006 e dos actos consequentes, nomeadamente do Alvará de Loteamento n° 2/2007, da autoria da Câmara Municipal de Grândola, solicitando que fossem (apenas) citados os Ministérios autores daquele despacho e a C..., enquanto contra-interessada;

I) A contra-interessada veio arguir a ilegal a cumulação de pedidos e a ilegitimidade passiva das Demandadas, no que respeita ao “Alvará”;

J) Apesar da ilegal cumulação de pedidos e do Alvará de loteamento ser insusceptível de suspensão, o Tribunal a quo entendeu dar andamento à providência e convidar a Requerente a chamar à acção o Município de Grândola, considerando o pedido extensível aos autos autorizativos da Câmara Municipal, proferindo assim, extemporaneamente, despacho de aperfeiçoamento;

K) A 18 de Fevereiro de 2008, o Tribunal a quo decretou a suspensão de eficácia do despacho conjunto n°l 65/2006, bem como de todos os seus actos consequentes, nomeadamente do Alvará n°2/2007 e determinou que a C... se abstivesse de realizar qualquer obra no local indicado;

L) As Entidades Requeridas e a Contra-interessada recorreram da decisão, alegando nulidades e erro de julgamento;

M) A 9 de Julho de 2008, o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA SUL) veio revogar a sentença do tribunal a quo, porquanto não só o Despacho Conjunto n°165/2006 tinha esgotado todos os seus efeitos, pelo menos, com a emissão dos actos autorizativos camarários, como a suspensão destes actos nunca tinha sido requerida pela Quercus na acção principal, nem a Câmara Municipal de Grândola demandada na acção principal (doc.n°4);

N) Como tal, o TCASul proferiu ainda um juízo depreciativo sobre os despachos de aperfeiçoamento praticados nos autos cautelares, por serem manifestamente extemporâneos e por desvirtuarem a causa de pedir e os pedidos formulados no processo cautelar, já que não atendiam aos termos que a Requerentes havia formulado na providência, o que aqui se repete, uma vez mais, integralmente;

O) Na sequência do Acórdão do TCA SUL, o tribunal a quo determinou na acção principal, a 16 de Outubro de 2009, que o Despacho Conjunto n°165/2006 era inimpugnável, pelo que convidava as partes a pronunciar-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide (doc.n°l);

P) Convidadas as partes a pronunciarem-se sobre a eventual inutilidade superveniente da lide, as AA. nunca requereram a ampliação do objecto, nem solicitaram a citação da Câmara Municipal de Grândola e consequentemente não assacaram viciação aos alegados actos consequentes;

Q) Não obstante, por Despacho de 17 de Março de 2010 — i.e, 3 anos passados sobre a elaboração da base instrutória! - o Mmo. Juiz a quo veio determinar que o Despacho impugnado não esgotou os seus efeitos e que as AA. devem indicar e juntar os actos consequentes do Despacho e mais determina a citação da autora dos alegados actos consequentes, o que as AA. nunca fizeram ou peticionaram (doc.n°2)!

R) Com este despacho, o Mmo. Juiz a quo não só proferiu uma decisão contrária ao seu despacho de 16 de Outubro de 2009, como contrária à pronúncia do TCA SUL, como se substituiu às autoras, ao ordenar-lhes que identificassem os actos consequentes do mesmo procedimento e mandado citar o órgão que os tinha praticado, tudo de forma perfeitamente extemporânea!

S) A 26 de Março de 2010, a Contra-interessada apresentou um requerimento, no qual imputava ao despacho de 17 de Março de 2010, a prática de nulidades processuais, por violação do princípio do dispositivo, do princípio do pedido e da igualdade das partes, quer ainda por ir contra decisão de instância superior;

T) O Despacho de aperfeiçoamento é extemporâneo, pois quando o despacho foi praticado a instância já se encontrava estabilizada: todas as questões mandadas aperfeiçoar, quer relativas aos actos alegadamente consequentes, quer relativas aos seus autores, já haviam sido discutidas nos autos, 3 anos antes, tendo mesmo o Tribunal a quo fixado, a 17 de Dezembro de 2006, que o acto impugnado era o Despacho Conjunto n°I65/2005 e elaborado a base instrutória;

U) Ultrapassadas todas as oportunidade, invocada a questão pela Contra-Interessada, nenhuma das AA. requereu a ampliação do objecto - como aliás o referia o Acórdão do TCA SUL —, nem solicitou a citação da Câmara Municipal de Grândola ou assacou quaisquer vícios;

V) Ao invés do referido no despacho sob recurso, nem a Contra-Interessada, nem as demandadas aceitaram a tese dos actos consequentes e mal se entenderia que sobre elas impendesse o dever de vir indicar ao processo actos que não foram por si praticados, como conclui o tribunal a quo;

W) Assim, se as questões mandadas aperfeiçoar em 2010, já haviam sido discutidas anteriormente nos autos, o despacho de aperfeiçoamento, muito posterior à fixação da matéria assente e controvertida em 2007, é intempestivo e, como tal, foi proferido fora dos poderes legais de aperfeiçoamento da instância que assistem ao juiz;

X) O Despacho de aperfeiçoamento é ainda ilegal, porque, não tendo as AA. requerido a ampliação do pedido e a citação de novas partes, o tribunal a quo substituiu-se-lhes, extravasando os seus poderes e violando o princípio do dispositivo e o princípio da necessidade do pedido, que dispõe, no artigo 3º do CPC, que o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes;

Y) Nem se refira que o despacho de aperfeiçoamento visava sanar alguma questão que pudesse ser matéria de excepção dilatória, passível ainda de ser corrigida, ao abrigo do artigo 88° n°2 do CPTA, porque não era o caso;

Z) O que daqui resulta é que o tribunal a quo voltou a violar as disposições legais que sobre si impendiam, nomeadamente os artigos 87° e 88° do CPTA e 265° do CPC e a desvirtuar a causa de pedir e o pedido, ao convidar as autoras a alterarem a configuração da acção, poder que apenas às mesmas assiste;

AA) Nesta matéria, a doutrina, de que se destaca Mário Aroso de Almeida, in Comentário do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2a edição (2007), a pps. 531 e seguintes, tem sido consensual ao afirmar que o despacho de aperfeiçoamento não tem por vocação a alteração da causa de pedir ou do pedido, faculdade essa reservada exclusivamente às partes e não ao juiz;

BB) Foi pois o Mmo. Juiz a quo quem, por via do convite endereçado às AA., procedeu à ampliação do objecto do processo e violou as regras processuais, nomeadamente as previstas a artigos 79°, 87° e 88° do CPTA e artigos 3o, 3“-A, 156° e 201° do CPC, praticando nulidades processuais, que impossibilitam a prossecução dos autos;

CC) Não assistindo ao Mmo. Juiz a quo a competência para alterar a configuração dada à acção pelas AA. e determinando o seu despacho uma ampliação do objecto, da causa de pedir e dos pedidos, bem como alteração da instância subjectiva, violou ainda o princípio da estabilidade da instância, previsto no artigo 268° do CPC, que dispõe que salvas as possibilidades legais de modificação, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir;

DD) Por fim, o Mmo. Juiz a quo ao determinar a prossecução dos autos, depois de o Tribunal Central Administrativo Sul ter deliberado que o acto era inimpugnável e de assim ter decidido por despacho de 16 de Outubro de 2009, violou decisão superior anterior, o que constitui novel nulidade insuprível (artigo 156° e 201° do CPC);

EE) Assim, o Mmo. Juiz a quo praticou um despacho de aperfeiçoamento intempestivo, com violação do princípio dispositivo, da necessidade do pedido e da modificação ilegal da instância, tendo assim violado o disposto nos artigos 79°, 87° e 88° do CPTA e artigos 3o, 3°A, 156° e 201° do CPC, o que eiva o processo de nulidades processuais, que influem na decisão da causa e que por isso devem ser já conhecidas, sob pena de tornar inútil o presente processo e a subsequente discussão nos autos.

Os AA. contra-alegaram, pugnando pela improcedência do recurso.



Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu pronúncia no sentido da procedência parcial do recurso, devendo anular-se os despachos de 17.03.2010 e de 24.05.2010 e a acção prosseguir como se os mesmos não tivessem sido praticados.


Com dispensa dos vistos legais do actual colectivo, importa apreciar e decidir.


I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar:

- Se o despacho de 17.03.2010 é um despacho de aperfeiçoamento extemporâneo pois quando foi proferido a instância já se encontrava estabilizada, violando o princípio do dispositivo e da necessidade do pedido consignado (art. 3.º, nº 1 do CPC);

- Se o mesmo despacho violou regras processuais, ao proceder à ampliação do objecto do processo, pelo que violou o princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do CPC), o que constitui nulidade susceptível de influir no exame e decisão da causa; e

- Se tal despacho, como o despacho de 24.05.2010 que, designadamente, determinou a “citação do Município de Grândola para os termos da presente acção na qualidade de co-réu” violou o caso julgado decorrente do anteriormente decidido por este TCAS (no pedido de suspensão de eficácia que correu por apenso a estes autos), de que o despacho conjunto em apreciação era (é) inimpugnável.


II. Fundamentação

II.1. De facto

Na decisão do presente recurso, importa levar em consideração as seguintes ocorrências processuais (documentalmente provadas, como se extrai do SITAF):

1) Na petição inicial da presente acção é impugnado o Despacho n.° 165/2006 do Ministro da Economia e Inovação e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território do Desenvolvimento Regional, publicado no DR II série, de 9 de Fevereiro de 2006 e pedida a declaração de nulidade dos actos consequentes daquele despacho, sem os identificar.

2) O referido Despacho Conjunto n.° 165/2006 reconheceu a ausência de soluções alternativas e a existência de razões imperativas de interesse público, incluindo de natureza social e económica, para a realização dos projectos designados "Loteamento da C..." e "Campo de Golfe da C...", localizados no concelho de Grândola, freguesia de Melides e determinou a execução dos referidos projectos no estrito cumprimento das medidas de minimização e de compensação e dos planos de monitorização ambiental constantes dos anexos às respectivas Declarações de Impacte Ambiental favoráveis, emitidas em 13 de Julho de 2005 para os projectos em causa.

3) Em 17.12.2006, foi proferido despacho judicial do seguinte teor:

Tendo sido suscitada, na contestação da C.I., a questão da identificabilidade/impugnabilidade do acto objecto da presente acção administrativa especial, assegurado o contraditório prévio, impõe-se proferir despacho, ao abrigo do artigo 87.º/1/a), do CPTA, nos termos seguintes:

Da posição assumida pelas partes nos autos, não restam dúvidas de que o acto impugnado corresponde ao Despacho conjunto n.º 165/2005, de 26.12.2005, proferido pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no DR, II Série, n.º 29, de 09.02.2006 (junto a fls. 390/396).

Em face do exposto, improcede a questão prévia em referência.”

4) Em 29.07.2007 foi realizada a audiência preliminar e a 5.11.2007, conforme consta da acta respectiva, foi proferido despacho de fixação da factualidade assente e mais foram as partes informadas de que a mesma matéria de facto era a única relevante para a decisão de mérito a proferir a final.

5) Em 7.12.2007 foi proferido despacho judicial donde consta a final: “[e]m face da matéria de facto assente, da existência de um procedimento administrativo suporte do acto impugnado, da função de controlo que compete a este Tribunal, não se justifica a realização de qualquer diligência de prova suplementar.”

6) Em 12.06.2007 a Quercus requereu a suspensão de eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006 e dos actos consequentes, identificando o Alvará de Loteamento n° 2/2007, da autoria da Câmara Municipal de Grândola.

7) Em 18.02.2008, o TAF de Lisboa, após ter convidado a aí Requerente a chamar à providência o Município de Grândola e ter considerando o pedido extensível aos autos autorizativos da Câmara Municipal e estes como consequentes do Despacho Conjunto, decretou a suspensão de eficácia do despacho conjunto n° 165/2006, bem como todos os actos consequentes do despacho, nomeadamente o Alvará n°2/2007 e determinou que a C... se abstivesse de realizar qualquer obra no local indicado.

8) Por acórdão de 9.07.2008, o qual se dá integralmente por reproduzido, o TCAS revogou a sentença identificada em 6) supra.

9) Desse acórdão consta, designadamente, o seguinte:

“(...), o efeito “próprio” ou “típico” [do despacho conjunto] é só o de viabilizar a autorização dos projectos pretendidos pela C.... Ora, tal efeito esgota-se, pelo menos, com a prática, pela entidade competente, dos actos administrativos autorizativos.

(...)

O projecto de “loteamento da C... ” e as respectivas obras de urbanização foram autorizados por deliberações da Câmara Municipal de Grândola tomadas em reunião de 21-12-2006, impõe-se concluir que, em Junho de 2007, quando a Quercus requereu a providência de suspensão de eficácia do despacho conjunto n°165/2006, mesmo a admitir que o seu efeito não se esgote logo no momento da sua emissão, já se tinha esgotado com a prática dos referidos actos autorizativos. Deste modo, o Despacho Conjunto já não era susceptível de ser objecto de suspensão quando esta providência foi requerida e, por isso, impunha-se o seu indeferimento, ficando prejudicada a apreciação dos pressupostos do art. 120° do CPTA relativamente a tal acto.

(…)

Porém, a sentença recorrida, ao enfrentar de um modo conjunto os dois pedidos de suspensão, sem os destrinçar, erroneamente considerou ainda como efeitos daquele despacho os efeitos dos actos autorizativos (...).

Decorre do exposto que a pretensão que a Requerente, nos presentes autos, quis formular e reiterou querer manter foi exactamente a de “suspensão do alvará” e não a suspensão de eficácia das deliberações camarárias de autorização da operação de loteamento e das obras de urbanização e, bem assim, que nunca quis instaurar a providência contra o Município de Grândola, pelo que mal se compreendem os despachos judiciais de aperfeiçoamento posteriores e extemporaneamente proferidos pelo Mmo. Juiz a quo (...), os quais desvirtuaram a causa de pedir e pedidos formulados no processo cautelar.

Na verdade, impunha-se, desde logo, atender aos termos em que a Requerente instaurou a providência, quer para conhecer as questões prévias suscitadas pelos Requeridos e as não suscitadas mas que fossem de conhecimento oficioso (...).

Ultrapassando a questão de ter sido requerida a suspensão do alvará emitido em 19-3-2007, em vez da suspensão de eficácia das deliberações camarárias autorizativas do loteamento e obras de urbanização, ainda não tomadas na data da instauração da acção impugnatória (Maio/2006), há que distinguir duas situações.

Uma teria sido a de, na acção indicada como principal, estarem impugnados os actos autorizativos camarários proferidos na pendência desse processo, através da ampliação do seu primitivo objecto à impugnacão de tais actos (configurados como consequentes) (…). Se fosse esse o caso (e não é), o Município de Grândola teria de estar demandado na acção principal (…) mas não está (…).

Sucede que não é essa a situação da acção principal e do processo cautelar.

A situação que a Quercus apresentou foi a de, dando conta de que no processo principal só estava impugnado o Despacho Conjunto, pretender que fosse decretada a suspensão dos actos titulados pelo Alvará n°2/2007 como um efeito automático da procedência da suspensão da eficácia do Despacho Conjunto n°165/2006.”

10) Em 16.10.2009 foi proferido despacho no TAC de Lisboa, com o seguinte teor:

“(…)

Aplicando a orientação fixada ao caso em apreço nos autos, impõe-se concluir que o despacho impugnado consumiu a sua eficácia através da prolação do acto autorizativo de licenciamento titulado pelo Alvará de Loteamento n.º 2/2007, o qual não é impugnado nos presentes autos.

Existe pois consumpção posterior dos efeitos do despacho em crise, com a consequente inimpugnabilidade do mesmo, impondo-se suscitar a questão da impossibilidade jurídica superveniente do objecto da presente causa (artigo 287.º/e), do CPC).

Notifique as AA. para se pronunciarem, querendo, sobre a questão suscitada, no prazo de dez dias, com a menção de que, nada dizendo, será extinta a instância com este fundamento.

11) Em 17.03.2010, foi proferido despacho no TAC de Lisboa, o qual terminou do seguinte modo:

12) Em 24.05.2010, foi proferido despacho no TAC de Lisboa que, designadamente, determinou a citação do Município de Grândola para os termos da presente acção na qualidade de co-réu (artigo 320.º/a), do CPC).”

13) Na sequência de reclamação apresentada pela C... contra o despacho judicial que rejeitou o recurso por si anteriormente interposto do despacho identificado em 10) supra, o TCAS, por acórdão de 25.05.2011, deferiu esta reclamação e admitiu o recurso.



II.2. De direito

O presente recurso jurisdicional vem interposto pela contra-interessada C... -S..., S.A., do despacho interlocutório de 17.03.2010 e do de 24.05.2010, que indeferiu as nulidades processuais por aquela arguidas e determinou, não obstante já ter havido audiência preliminar e fixação da matéria de facto, o aperfeiçoamento dos autos, com vista à identificação pelas A.A., dos actos consequentes ao acto impugnado despacho conjunto n.º 165/2006, publicado no DR, II série de 9.02.2006. Sendo que pelo despacho de 24.05.2010 foi ainda determinada a “citação do Município de Grândola para os termos da presente acção na qualidade de co-réu (artigo 320.º/a), do CPC)”,

Em síntese, como definido no acórdão deste TCAS que decidiu a reclamação apresentada, “o objecto do recurso é[são] o[os] despacho[s] de aperfeiçoamento dos autos que no entender da Reclamante alterou[alteraram] o pedido e a causa de pedir bem como ordenou que fosse a Câmara Municipal de Grândola citada após o respectivo trânsito em julgado”.

Pode já adiantar-se que a Recorrente tem razão quanto à invalidade dos despachos recorridos.

Com efeito, o despacho de 17.03.2010, sustentado pelo despacho de 24.05.2010, ao determinar, aquele, que as AA. deviam identificar os alegados actos consequentes do despacho impugnado e os seus autores, modificam oficiosamente a instância, violando quer o princípio do dispositivo, quer o princípio da estabilidade da instância previstos, nos art.s 3.º e 268.º do CPC. O mesmo sucedendo com o despacho de 24.05.2010 que, designadamente, determinou a “citação do Município de Grândola para os termos da presente acção na qualidade de co-réu (artigo 320.º/a), do CPC)”,

Por outro lado, tenha-se ainda presente que o despacho de aperfeiçoamento recorrido não visou suprir qualquer excepção dilatória, sendo que é proferido muito depois de estabilizada a instância. Como provado, em 29.07.2007 havia sido realizada a audiência preliminar e a 5.11.2007 proferido despacho de fixação da factualidade assente.

Mais, em 17.12.2006, havia sido já decidido que o acto impugnado correspondia ao Despacho conjunto n.º 165/2005, de 26.12.2005, proferido pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, publicado no DR, II Série, n.º 29, de 09.02.2006, improcedendo a questão prévia em referência.

Sendo que em 7.12.2007 foi proferido despacho judicial donde consta a final: “[e]m face da matéria de facto assente, da existência de um procedimento administrativo suporte do acto impugnado, da função de controlo que compete a este Tribunal, não se justifica a realização de qualquer diligência de prova suplementar.” Ou seja, o tribunal considerou – e até aí bem – que o processo não carecia de ulterior instrução, reivindicando a competente decisão sobre o mérito da causa.

Donde, a prolação dos despachos judiciais em causa, redunda numa efectiva ampliação do pedido e numa alteração da instância que não é processualmente autorizada.

Aliás, isto mesmo já tinha sido explicitado, ainda que em sede cautelar, neste TCAS no acórdão de 9.07.2009, proc. nº 3804/08 (processo cautelar que a estes autos correu por apenso):

Decorre do exposto que a pretensão que a Requerente, nos presentes autos, quis formular e reiterou querer manter foi exactamente a de “suspensão do alvará” e não a suspensão da eficácia das deliberações camarárias de autorização da operação de loteamento e das obras de urbanização e, bem assim, que nunca quis instaurar a providência contra o Município de Grândola, pelo que mal se compreendem os despachos judiciais de aperfeiçoamento posteriores e extemporaneamente proferidos pelo Mmo. Juiz a quo , a fls 814/815 e 879/880 (cfr. conjugadamente arts 114º, nºs 3 e 4 e 116º, nºs 1 e 2, al. a) do CPTA), os quais desvirtuaram a causa de pedir e pedidos formulados no processo cautelar. [sublinhado nosso]

(…)”.

E se o juiz tem o dever legal de promover a regularidade da instância em ordem a decidir do mérito da causa (cfr. art.s 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, nº 8, e 87.º do CPTA na anterior redacção, actualmente também o art. 7.º-A), é ponto assente que o tribunal não pode substituir-se à vontade e aos deveres e ónus processuais das partes, bem como às mais elementares regras adjectivas que balizam no tempo/fase do processo a sua intervenção.

Razões que determinam a anulação dos despachos recorridos de 17.03.2010 e de 24.05.2010 (que surgem a destempo e a despropósito).

Quanto ao mais, aderindo à mesma, passamos a transcrever a pronúncia do Ministério Público nesta instância:

“(…) a questão da inimpugnabilidade do acto, por ter decorrido o prazo de 3 meses para a sua impugnação, depende da sua mera anulabilidade em vez da nulidade que vem pedida, mas ainda não foi decidida neste processo.

Por poutro lado, o acórdão do TCAS de 9.07.2008, prof in proc nº 03804/08 que decidiu considerar improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do citado DC não decidiu que o mesmo era inimpugnável, apenas pôs essa hipótese em alternativa, considerando que não era evidente a sua mera anulabilidade (…).

Mas ainda que o tivesse decidido, tal não faria caso julgado fora do processo em que foi proferida a sentença que, aliás, é de natureza precária, não podendo, assim, constituir fundamento da extinção da acção principal”.

Assim, anulados os despachos recorridos, devem os autos baixar ao TAF de Lisboa para a acção prosseguir como se os mesmos não tivessem sido praticados.



III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso, anular os despachos recorridos e determinar a baixa dos autos ao tribunal a quo para a acção prosseguir como se os mesmos não tivessem sido praticados.

Sem custas, por delas estarem as AA. isentas, sem prejuízo da sua responsabilidade quanto aos encargos e reembolsos que venham a ser devidos à parte vencedora a título de custas de parte.

Lisboa, 18 de Junho de 2020


Pedro Marchão Marques

Alda Nunes

Lina Costa