Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 9291/16.4BCLSB |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 11/21/2024 |
Relator: | SUSANA BARRETO |
Descritores: | OPOSIÇÃO REVERSÃO NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO |
Sumário: | I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. |
Votação: | Unanimidade |
Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO
Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. «No articulado de Oposição foram invocados factos e normas que não foram objecto de pronúncia por parte do Tribunal, verificando-se omissão de pronúncia. 1.1 Assim, foi invocada a aplicabilidade do regime do art.°48.°/3 da LGT ao caso presente, sem que tal questão fosse aceite ou refutada pelo Tribunal; 1.2 Foi invocada a ineficácia do despacho administrativo de reversão, por não ter sido notificado ao Oponente; 1.3 Foi invocada a violação do dever ínsito no art.° 60.°/7 da LGT, de (obrigatoriamente) ter em conta os factos novos alegados em sede de audição prévia. 1.4 Estes dois últimos factos passaram à matéria de facto assente (pontos 15 a 17 da matéria do facto assente da sentença) 1.5 Sem que no entanto fossem objecto de apreciação e decisão, 1.6 Devendo ser reconhecida a verificação do respetivo vício, conhecendo-se das questões ora suscitadas ou fazendo baixar os autos à primeira instância para que sobre elas se pronuncie; 2. Sem prescindir: a interpretação vertida na primitiva sentença, segundo a qual - verificado embora o vício invocado da falta de fundamentação - tal vício se encontra sanado quando o Oponente conteste em termos que demonstrem que entendeu o sentido e o alcance do acto administrativo viciado viola o disposto no C.P.A., correspondendo a uma ilegal intromissão do poder jurisdicional na esfera dos poderes administrativos e viola os direitos dos administrados; 2.1 Outrossim, tal decisão resulta - salvo o devido respeito - de uma incorreta análise do articulado de Oposição» no qual este se defende “às cegas”, com a invocação genérica e não circunstanciada da omissão de comportamentos ilícitos de diminuição de património e garantias, como a douta sentença ora recorrida reconhece. 2.2 Trata-se de uma decisão proferida na primeira sentença mas que não pode considerar-se transitada em julgado porquanto dela não teve ainda possibilidade de apelar o recorrente, uma vez que aquela primeira sentença, apesar desta decisão, lhe era integralmente favorável; 2.3 De qualquer modo é matéria levada aos factos provados (ponto 17 da matéria de facto assente), pelo que é sindicável por V. Ex.ªs. 3. Sempre sem prescindir, o tributo em dívida remonta a 1993 e foi liquidado em 1995. No entanto apenas em 2006, mais de 5 anos depois da entrada em vigor da norma contida no art.° 48.°/3 da LGT (1 de janeiro de 1999); 3.1 Por tal motivo, as causas de interrupção oponíveis ao devedor originário não o são ao Oponente, enquanto devedor subsidiário, pelo que decorreu já o prazo de prescrição; 4. Ainda sem prescindir, para fundamentar o entendimento de que a divida não se encontrava ainda prescrita lançou mão o Tribunal superior, no que foi secundado pelo douto Tribunal recorrido, que sc aplica ao caso o disposto no art.° 49.º/4 da LGT. 4.1 No entanto tal disposição apenas se aplica a processos em que tenha sido prestada garantia ou em que haja penhora suficiente para acautelar o pagamento da dívida. 4.2 Fora de tais casos já a suspensão se não verifica, como não poderia deixar de ser, até por deferência para com princípios basilares do nosso ordenamento jurídico com assento constitucional.
Nestes termos, c nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente proverão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, nos termos peticionados c com as legais consequências, fazendo assim V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!»
A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: a) «Na sentença, ora recorrida, o Mm° Juiz “a quo” elegeu como questões decidendas a prescrição e a aferição da culpa do oponente. b) Sendo estas questões as que resultam essenciais para a boa decisão da causa, não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença ora recorrida. c) Quanto à prescrição, já se tinha pronunciado o TCAS, no que toca a esta questão em concreto, considerando que: «Ao tempo dispunha a norma do art.º 34º do CPT que o prazo de prescrição era de 10 anosm contado a partir do ano seguinte ao do facto tributário e interrompia-se peia reclamação, recurso hierárquica, impugnação e instauração da execução Porém como o processo executivo se encontrou parado por mais de um ano entre 20-2- 1996 e 4-3-1997 - cfr. matéria dos pontos 4 e 5. Ao probatório firmado na sentença recorrida _ tal prazo transmudou-se para suspensivo, passando a correr desde 20-2-1997, não havendo nenhum prazo a contar até à autuação, atenta a data desta - cfr. matéria do ponto 2. do probatório - pelo que em 4-3-1997, data da autorização do pagamento em prestações, haviam decorridos apenas 14 dias desse prazo, tendo tal autorização por efeito o de fazer suspender o decurso do mesmo a até ao despacho que exclua o executado do mesmo, nos termos do disposto no art. °5.º n °5 do Dec-Lei n ° 124/96, de 10 de Agosto. Como o mesmo foi excluído desse plano de pagamento em prestações em 9-11-2005, apenas a partir dessa data recomeçou a contagem do prazo prescricional que decorreu, na melhor das hipóteses, até à citação do ora recorrido - 8-5-2006, cfr. matéria do ponto 16, do probatório - com mais cinco meses e 29 dias, muito longe pois de perfazer tal prazo de dez anos, tendo tal citação por efeito o de fazer interromper, de novo, tal prazo prescricional em curso, nos termos do nº 1 do art.º 49° da LGT que se mantém até à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e par força desta, assim se mantém interrompido até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de oposição, no caso, a contar de 1-1-2007, por força do nº 4 do mesmo art.° 49º da LGT, na redacção introduzida peio art. ° 89º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro. Por aplicação do regime da prescrição contido na LGT, mais curto de 8 anos, também o mesmo manifestamente não se consumou, ainda que falte menos tempo para o mesmo se consumar, por ser mais curto, já que à data da entrada cm vigor da mesma - I-1-1999 - tal prazo não se encontrava em curso, mas suspenso, pelo que a sua contagem só se iniciou após tal cessação dessa suspensão - em 10-11-2005 - sendo que até à citação do ora recorrido apenas decorreram igualmente, 5 meses e 29 dias, e depois da citação não chegou a decorrer um ano até à revogação do n" 2 do art.º 49.º ‘da LGT, desta forma, igualmente, tal interrupção se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do disposto nos artºs 49.º n.º4 e 90.º e 91.º da citada Lei n." 53-A/2006.». Decorre do citado aresto que o efeito interruptivo da citação do oponente se mantém até ao transito em julgado da presente oposição, o que vale por dizer que se mantêm os pressupostos que obstam à prescrição das dividas exequendas, sendo, assim, forçoso concluir que não assiste razão ao Ministério Público quando invoca a prescrição das dívidas exequendas. d) No que concerne à ausência de culpa na dissipação do património, o oponente não logrou afastar a presunção estabelecida no art° 13° do CPT, cumprindo o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no art° 350°, n° 2 do C.Civil.
Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, com as legais consequências, só se assim se fazendo JUSTIÇA!»
Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. 1. «O oponente é sócio gerente da devedora originária, “G…-A…, Lda” - cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos; 2. Em 29/08/1995, foram instaurados contra a “G…-A…, Lda”, processo executivo n° 1228/101018.2 e apensos por dívidas de IVA de 1993, 1994 e 1995 - cf. fls. 16 e 36 dos presentes autos; 3. Em 19/09/1995, a “G…-A…, Lda”, requer o pagamento em prestações de IVA em divida, o qual é indeferido em 20/11/95 - cfr. fls. 21 e 41 e 31 dos presentes autos; 4. Em 20/02/1996, é efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em Devesa, descrito na matriz com n° 3…., freguesia de J… (S. Miguel) - cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos; 5. Em 04/03/1997, é autorizado o pagamento em 150 prestações, ao abrigo doe plano de pagamentos concedido nos termos do D.L. 124/96 - cfr. fls. 68 dos presentes autos; 6. Em 12/06/97, o Chefe do serviço de Finanças face à informação de que a empresa originária devedora não havia pago qualquer prestação ao abrigo do plano prestacional excepcional, referido no ponto 4 supra, determinou a venda do imóvel penhorado - cff. fls. 71 dos presentes autos; 7. Em 06/03/97, o prédio foi vendido - cfr. fls. 88 e 89 dos presentes autos; 8. Em 04/05/1998 é realizado novo mandato de penhora à “G…- A…, Lda” - cfr. fls. 90 dos presentes autos; 9. Em 06/08/99, os processos executivos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Guarda afim de serem apensados ao processo de falência - cff. fls. 92 dos presentes autos; 10. Em 24/09/99, por sentença transitada em julgado foi declarada a falência da “G…-A…, Lda” - cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos; 11. Através do ofício DSJT 06138 de 09/11/05, foi determinado pelo Subdiretor-Geral para a área da Justiça Tributária a exclusão do regime prestacional ao abrigo do D.L. 124/96 da “G… -A…, Lda” - cfr. fls. 265 dos presentes autos; 12. Em 05/01/2006, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a notificação para o exercício da audição prévia para efeitos de reverão contra J…, J… e H…, na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de J… - cf. fls. 115 e 120 dos presentes autos; 13. Em 13/01/2006, o oponente foi notificado para audição prévia na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 121 e 121 verso dos presentes autos; 14. Em 04/05/2006, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças “Despacho de Reversão” contra J…, identificando as seguintes dividas em cobrança coerciva: 15. Do despacho de citação, no espaço destinado às diligências efectuadas pelo serviço de finanças, encontra-se o espaço em branco - cfr. fls. 124 dos presentes autos; 16. Em 08/05/2006, o oponente assina aviso de recepção, ficando citado da reversão contra si efectuada -cfr. fls. 125 e 125 verso dos presentes autos; 17. Da citação efectuada ao oponente o quadro referente à fundamentação da reversão encontra-se em branco -cfr. fls. 125 dos presentes autos.»
«Com interesse para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provaram quaisquer factos concretos relativamente à matéria alegada nos artigos 7º a 15° da PI.»
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e expressamente referidos no probatório. «Quanto ao depoimento de M… única testemunha inquirida nos autos, o mesmo foi vago, genérico e inconsistente, não tendo contribuído para fixar qualquer factualidade concreta relativamente à matéria alegada nos artigos 7° a 15º da PI.» «Imagem em texto no original» B) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2006.01.16, foi enviado ao Opoente e ora Recorrente ofício denominado Notificação Audição-Prévia (Reversão) (constante de fls. 121 de doc. nº 005350955, registado em 04-01-2007 às 16:46:50), do qual se transcreve: «Imagem em texto no original» C) Em 2005.05.04, foi proferido despacho de reversão constante de fls. 124 de doc. nº 005350955 registado em 04-01-2007 às 16:46:50, do qual se transcreve: «Imagem em texto no original» II.2 Do Direito O Opoente e ora Recorrente, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 1228199501010182 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA de 1993 e 1994 da sociedade devedora originária “G… – A…, Lda.”. I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. Susana Barreto Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano |