Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:9291/16.4BCLSB
Secção:CT
Data do Acordão:11/21/2024
Relator:SUSANA BARRETO
Descritores:OPOSIÇÃO
REVERSÃO
NOTIFICAÇÃO DO DESPACHO
Sumário:I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contra-Ordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:


I. RELATÓRIO


J…, vem recorrer da sentença proferida em 2015.10.27, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, em cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de março de 2013, confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em 7 de Maio de 2014, julgou improcedente a oposição por si deduzida ao processo de execução fiscal n° 1228199501010182 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA de 1993 e 1994 da sociedade devedora originária “G… - A.., Lda.”, no valor global de € 135 623,85.

Nas alegações de recurso apresentadas, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:

1. «No articulado de Oposição foram invocados factos e normas que não foram objecto de pronúncia por parte do Tribunal, verificando-se omissão de pronúncia.

1.1 Assim, foi invocada a aplicabilidade do regime do art.°48.°/3 da LGT ao caso presente, sem que tal questão fosse aceite ou refutada pelo Tribunal;

1.2 Foi invocada a ineficácia do despacho administrativo de reversão, por não ter sido notificado ao Oponente;

1.3 Foi invocada a violação do dever ínsito no art.° 60.°/7 da LGT, de (obrigatoriamente) ter em conta os factos novos alegados em sede de audição prévia.

1.4 Estes dois últimos factos passaram à matéria de facto assente (pontos 15 a 17 da matéria do facto assente da sentença)

1.5 Sem que no entanto fossem objecto de apreciação e decisão,

1.6 Devendo ser reconhecida a verificação do respetivo vício, conhecendo-se das questões ora suscitadas ou fazendo baixar os autos à primeira instância para que sobre elas se pronuncie;

2. Sem prescindir: a interpretação vertida na primitiva sentença, segundo a qual - verificado embora o vício invocado da falta de fundamentação - tal vício se encontra sanado quando o Oponente conteste em termos que demonstrem que entendeu o sentido e o alcance do acto administrativo viciado viola o disposto no C.P.A., correspondendo a uma ilegal intromissão do poder jurisdicional na esfera dos poderes administrativos e viola os direitos dos administrados;

2.1 Outrossim, tal decisão resulta - salvo o devido respeito - de uma incorreta análise do articulado de Oposição» no qual este se defende “às cegas”, com a invocação genérica e não circunstanciada da omissão de comportamentos ilícitos de diminuição de património e garantias, como a douta sentença ora recorrida reconhece.

2.2 Trata-se de uma decisão proferida na primeira sentença mas que não pode considerar-se transitada em julgado porquanto dela não teve ainda possibilidade de apelar o recorrente, uma vez que aquela primeira sentença, apesar desta decisão, lhe era integralmente favorável;

2.3 De qualquer modo é matéria levada aos factos provados (ponto 17 da matéria de facto assente), pelo que é sindicável por V. Ex.ªs.

3. Sempre sem prescindir, o tributo em dívida remonta a 1993 e foi liquidado em 1995. No entanto apenas em 2006, mais de 5 anos depois da entrada em vigor da norma contida no art.° 48.°/3 da LGT (1 de janeiro de 1999);

3.1 Por tal motivo, as causas de interrupção oponíveis ao devedor originário não o são ao Oponente, enquanto devedor subsidiário, pelo que decorreu já o prazo de prescrição;

4. Ainda sem prescindir, para fundamentar o entendimento de que a divida não se encontrava ainda prescrita lançou mão o Tribunal superior, no que foi secundado pelo douto Tribunal recorrido, que sc aplica ao caso o disposto no art.° 49.º/4 da LGT.

4.1 No entanto tal disposição apenas se aplica a processos em que tenha sido prestada garantia ou em que haja penhora suficiente para acautelar o pagamento da dívida.

4.2 Fora de tais casos já a suspensão se não verifica, como não poderia deixar de ser, até por deferência para com princípios basilares do nosso ordenamento jurídico com assento constitucional.

Nestes termos, c nos melhores de Direito que V. Ex.as doutamente proverão, deverá o presente recurso ser julgado procedente, nos termos peticionados c com as legais consequências, fazendo assim V. Ex.as a costumada JUSTIÇA!»

A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:

a) «Na sentença, ora recorrida, o Mm° Juiz “a quo” elegeu como questões decidendas a prescrição e a aferição da culpa do oponente.

b) Sendo estas questões as que resultam essenciais para a boa decisão da causa, não existe qualquer omissão de pronúncia na sentença ora recorrida.

c) Quanto à prescrição, já se tinha pronunciado o TCAS, no que toca a esta questão em concreto, considerando que:

«Ao tempo dispunha a norma do art.º 34º do CPT que o prazo de prescrição era de 10 anosm contado a partir do ano seguinte ao do facto tributário e interrompia-se peia reclamação, recurso hierárquica, impugnação e instauração da execução

Porém como o processo executivo se encontrou parado por mais de um ano entre 20-2- 1996 e 4-3-1997 - cfr. matéria dos pontos 4 e 5. Ao probatório firmado na sentença recorrida _ tal prazo transmudou-se para suspensivo, passando a correr desde 20-2-1997, não havendo nenhum prazo a contar até à autuação, atenta a data desta - cfr. matéria do ponto 2. do probatório - pelo que em 4-3-1997, data da autorização do pagamento em prestações, haviam decorridos apenas 14 dias desse prazo, tendo tal autorização por efeito o de fazer suspender o decurso do mesmo a até ao despacho que exclua o executado do mesmo, nos termos do disposto no art. °5.º n °5 do Dec-Lei n ° 124/96, de 10 de Agosto.

Como o mesmo foi excluído desse plano de pagamento em prestações em 9-11-2005, apenas a partir dessa data recomeçou a contagem do prazo prescricional que decorreu, na melhor das hipóteses, até à citação do ora recorrido - 8-5-2006, cfr. matéria do ponto 16, do probatório - com mais cinco meses e 29 dias, muito longe pois de perfazer tal prazo de dez anos, tendo tal citação por efeito o de fazer interromper, de novo, tal prazo prescricional em curso, nos termos do nº 1 do art.º 49° da LGT que se mantém até à entrada em vigor da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e par força desta, assim se mantém interrompido até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo de oposição, no caso, a contar de 1-1-2007, por força do nº 4 do mesmo art.° 49º da LGT, na redacção introduzida peio art. ° 89º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

Por aplicação do regime da prescrição contido na LGT, mais curto de 8 anos, também o mesmo manifestamente não se consumou, ainda que falte menos tempo para o mesmo se consumar, por ser mais curto, já que à data da entrada cm vigor da mesma - I-1-1999 - tal prazo não se encontrava em curso, mas suspenso, pelo que a sua contagem só se iniciou após tal cessação dessa suspensão - em 10-11-2005 - sendo que até à citação do ora recorrido apenas decorreram igualmente, 5 meses e 29 dias, e depois da citação não chegou a decorrer um ano até à revogação do n" 2 do art.º 49.º ‘da LGT, desta forma, igualmente, tal interrupção se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo, nos termos do disposto nos artºs 49.º n.º4 e 90.º e 91.º da citada Lei n." 53-A/2006.».

Decorre do citado aresto que o efeito interruptivo da citação do oponente se mantém até ao transito em julgado da presente oposição, o que vale por dizer que se mantêm os pressupostos que obstam à prescrição das dividas exequendas, sendo, assim, forçoso concluir que não assiste razão ao Ministério Público quando invoca a prescrição das dívidas exequendas.

d) No que concerne à ausência de culpa na dissipação do património, o oponente não logrou afastar a presunção estabelecida no art° 13° do CPT, cumprindo o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no art° 350°, n° 2 do C.Civil.

Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, não deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, deve ser mantida a decisão recorrida, com as legais consequências, só se assim se fazendo JUSTIÇA!»

Após se pronunciar no sentido da não verificação das alegadas nulidades da sentença, o recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Os autos foram com vista ao Ministério Público, que emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Posteriormente as partes foram ouvidas sobre a possibilidade de conhecimento em substituição das questões que não foram conhecidas na sentença (artigo 665º CPC).

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


II – Fundamentação

Cumpre, pois, apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, que fixam o objeto do recurso.

Assim, na falta de especificação no requerimento de interposição do recurso, nos termos do artigo 635/3 do Código de Processo Civil, deve-se entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao Recorrente. O objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (artigo 635/4 CPC). Assim, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões e devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Atento o exposto, e tendo presentes as conclusões de recurso apresentadas, importa decidir se a sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia ou de erro de julgamento, na interpretação dos factos e aplicação do direito.


II.1- Dos Factos

O Tribunal recorrido considerou como provada a seguinte factualidade:

1. «O oponente é sócio gerente da devedora originária, “G…-A…, Lda” - cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos;

2. Em 29/08/1995, foram instaurados contra a “G…-A…, Lda”, processo executivo n° 1228/101018.2 e apensos por dívidas de IVA de 1993, 1994 e 1995 - cf. fls. 16 e 36 dos presentes autos;

3. Em 19/09/1995, a “G…-A…, Lda”, requer o pagamento em prestações de IVA em divida, o qual é indeferido em 20/11/95 - cfr. fls. 21 e 41 e 31 dos presentes autos;

4. Em 20/02/1996, é efectuada a penhora a favor da Fazenda Nacional, de um edifício de r/c, composto por escritório e habitação e dois armazéns, de um prédio urbano, situado em Devesa, descrito na matriz com n° 3…., freguesia de J… (S. Miguel) - cfr. fls. 52 a 58 dos presentes autos;

5. Em 04/03/1997, é autorizado o pagamento em 150 prestações, ao abrigo doe plano de pagamentos concedido nos termos do D.L. 124/96 - cfr. fls. 68 dos presentes autos;

6. Em 12/06/97, o Chefe do serviço de Finanças face à informação de que a empresa originária devedora não havia pago qualquer prestação ao abrigo do plano prestacional excepcional, referido no ponto 4 supra, determinou a venda do imóvel penhorado - cff. fls. 71 dos presentes autos;

7. Em 06/03/97, o prédio foi vendido - cfr. fls. 88 e 89 dos presentes autos;

8. Em 04/05/1998 é realizado novo mandato de penhora à “G…- A…, Lda” - cfr. fls. 90 dos presentes autos;

9. Em 06/08/99, os processos executivos foram remetidos ao Tribunal Judicial da Guarda afim de serem apensados ao processo de falência - cff. fls. 92 dos presentes autos;

10. Em 24/09/99, por sentença transitada em julgado foi declarada a falência da “G…-A…, Lda” - cfr. fls. 103 a 105 dos presentes autos;

11. Através do ofício DSJT 06138 de 09/11/05, foi determinado pelo Subdiretor-Geral para a área da Justiça Tributária a exclusão do regime prestacional ao abrigo do D.L. 124/96 da “G… -A…, Lda” - cfr. fls. 265 dos presentes autos;

12. Em 05/01/2006, por despacho do Chefe do Serviço de Finanças foi determinada a notificação para o exercício da audição prévia para efeitos de reverão contra J…, J… e H…, na qualidade de cabeça de casal da herança por óbito de J… - cf. fls. 115 e 120 dos presentes autos;

13. Em 13/01/2006, o oponente foi notificado para audição prévia na qualidade de responsável subsidiário - cfr. fls. 121 e 121 verso dos presentes autos;

14. Em 04/05/2006, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças “Despacho de Reversão” contra J…, identificando as seguintes dividas em cobrança coerciva:



15. Do despacho de citação, no espaço destinado às diligências efectuadas pelo serviço de finanças, encontra-se o espaço em branco - cfr. fls. 124 dos presentes autos;

16. Em 08/05/2006, o oponente assina aviso de recepção, ficando citado da reversão contra si efectuada -cfr. fls. 125 e 125 verso dos presentes autos;

17. Da citação efectuada ao oponente o quadro referente à fundamentação da reversão encontra-se em branco -cfr. fls. 125 dos presentes autos.»


Quanto a factos não provados, na sentença exarou-se o seguinte:

«Com interesse para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provaram quaisquer factos concretos relativamente à matéria alegada nos artigos 7º a 15° da PI.»


E quanto à Motivação da Decisão de Facto, consignou-se:

«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nos documentos juntos aos autos e expressamente referidos no probatório.

«Quanto ao depoimento de M… única testemunha inquirida nos autos, o mesmo foi vago, genérico e inconsistente, não tendo contribuído para fixar qualquer factualidade concreta relativamente à matéria alegada nos artigos 7° a 15º da PI.»


Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, ao abrigo do preceituado no artigo 662.º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), adita-se o seguinte:

A) Em 2006.01.13, pelo Chefe de Finanças foi determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra o Opoente e ora Recorrente, do despacho constante de fls. 120 de doc. nº 005350955 registado em 04-01-2007 às 16:46:50, transcreve-se:



«Imagem em texto no original»





B) Por carta registada com aviso de receção assinado em 2006.01.16, foi enviado ao Opoente e ora Recorrente ofício denominado Notificação Audição-Prévia (Reversão) (constante de fls. 121 de doc. nº 005350955, registado em 04-01-2007 às 16:46:50), do qual se transcreve:


«Imagem em texto no original»




C) Em 2005.05.04, foi proferido despacho de reversão constante de fls. 124 de doc. nº 005350955 registado em 04-01-2007 às 16:46:50, do qual se transcreve:



«Imagem em texto no original»




II.2 Do Direito

O Opoente e ora Recorrente, deduziu oposição ao processo de execução fiscal n° 1228199501010182 e apensos, que contra si reverteu, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas de IVA de 1993 e 1994 da sociedade devedora originária “G… – A…, Lda.”.

Notificado da sentença proferida em 2015.10.27, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que, em cumprimento do acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 12 de março de 2013, confirmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Administrativo em 7 de maio de 2014, julgou improcedente a oposição por si deduzida, dela veio interpor o presente recurso.

Nas conclusões das alegações de recurso, o Opoente e ora Recorrente imputa à sentença, além do erro de julgamento, vício de nulidade, por omissão de pronúncia.

Vejamos, pois, em primeiro lugar se a sentença é nula por omissão de pronuncia, como alega.

Diz o artigo 125/1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), sob a epígrafe Nulidades da sentença:
1. - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”

Também a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil (CPC), dispõe que é nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.

Por questões submetidas à apreciação do Tribunal deve entender-se aqui as que se referem aos pedidos formulados, atinentes à causa de pedir ou às exceções alegadas, não se confundindo, pois, com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem verdadeiras questões para os efeitos preceituados na norma citada.

Nas palavras de Alberto dos Reis (1-Aut Cit, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: anotado, I Vol. pág. 284, 285 e V Vol. pág. 139), são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer questões de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal qualquer questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão

No caso concreto em apreço a alegada nulidade é atinente à falta de pronuncia expressa pelo Tribunal a quo sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 48/3 da LGT e as alegadas falta de notificação e de fundamentação do despacho de reversão.

No despacho proferido o Mº Juiz a quo sustenta não se verificarem as alegadas nulidades da sentença e ter dado cumprimento integral ao acórdão deste TCAS.

Com efeito quer a primitiva sentença conheceu das questões relativas à prescrição e da falta de fundamentação do despacho de reversão, tendo os recursos incidido sobre a prescrição das dívidas exequendas e ordenado a baixa dos autos para instrução.

Temos assim, que a decisão que apreciou a questão relativa à fundamentação formal do despacho de reversão foi já apreciada e decidida, e não tendo sido objeto do recurso interposto, transitou já. Não se verifica, pois, quanto a ela a nulidade por omissão de pronúncia.

A questão respeitante à verificação da prescrição das dívidas exequendas, sem prejuízo de poder ser novamente suscitada, nomeadamente no processo de execução fiscal, foi amplamente analisada e superiormente decidida, pelo que não se verificará a nulidade por omissão de pronuncia.

Já quanto à falta de notificação do despacho de reversão efetivamente não houve pronuncia expressa por parte do Tribunal a quo.

Verifica-se, assim, que efetivamente o Tribunal recorrido deixou de conhecer esta questão.

Cumprirá então conhecer acaso os autos forneçam os elementos necessários (artigo 622/2 CPC).

Sendo que as partes foram previamente ouvidas sobre possibilidade de conhecimento em substituição.

A questão suscitada pelo Recorrente não é nova e foi já apreciada e decidida relativamente ao sucessor de um dos outros revertidos no mesmo processo de execução fiscal, no Acórdão STA, 2ª Seção, de 2008.12.03, proferido no processo nº 0475/08, disponível em www.dgsi.pt, com o qual concordamos e cuja fundamentação acolhemos aqui sem reserva e que seguiremos de perto, embora com as alterações que o caso concreto sugere.

Vejamos, então:

Relativamente à questão da notificação do despacho de reversão, compulsados os autos também nos presentes autos se constata que a notificação não foi efetuada.

Não é controvertido que o Recorrente foi notificada para exercício do direito de audição e foi posteriormente citado para os termos da execução, mas dos autos não resulta que tenha sido efetuada a notificação do despacho que decidiu a reversão, nem que este acompanhou a citação ou de terem sido comunicados os requisitos essenciais para validade de uma notificação e de uma decisão em matéria tributária, designadamente: a indicação do autor do ato, do seu sentido e da sua data, elementos para cuja falta o n.º 9 do artigo 39.º do CPPT, com a redação então vigente, cominava com a nulidade do ato de notificação.

Do supracitado Ac. STA, transcreve-se:

«Ora, a eficácia do despacho de reversão em relação a[o] Recorrente depende da respetiva notificação, como preceituado nos artigos 77/6, da LGT e 36/1, do CPPT.

Sendo assim, o despacho de reversão não é eficaz em relação a[o] Recorrente, não produz efeitos em relação a el[e], pelo que a situação jurídica existente é, sob a perspetiva da possibilidade de prosseguir a execução contra [o] Recorrente, equivalente à da não existência de despacho.

Nestas condições, não pode prosseguir a execução contra [o] Recorrente, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento caso venha a ser efetuada a necessária notificação do despacho de reversão.»

Consideramos que esta fundamentação que acabamos de transcrever é inteiramente transponível para os presentes autos.

Termos em que procederá o recurso, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas nos autos [cf. artigo 608.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT].


Sumário/Conclusões:

I - A nulidade por omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não tenha decidido alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.


III – Decisão

Termos em que, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, anular a decisão recorrida e em substituição, julgar a oposição procedente por falta de notificação ao Opoente do despacho de reversão, sem prejuízo da possibilidade de tal notificação vir a ser efetuada.

Custas pela Recorrida, que decaiu.

Lisboa, 21 de novembro de 2024


Susana Barreto

Isabel Vaz Fernandes

Lurdes Toscano