Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1703/17.6BELSB-R1
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:IMPUGNAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
RECORRIBILIDADE
Sumário:I. Da decisão do relator que mantenha o despacho reclamado, que não admitiu recurso, cabe impugnação para a conferência, nos termos previstos no artigo 643.º, n.º 4, do CPC.
II. O despacho que convida a parte para se pronunciar sobre determinada questão constitui um despacho de mero expediente, previsto no artigo 152.º, n.º 4, do CPC, que não admite recurso.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
J....., notificado da decisão do TAC de Lisboa datada de 25/09/2019, que rejeitou o recurso jurisdicional por si interposto, e com a mesma não se conformando, veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 145.º, n.º 3, do CPTA, e 643.º, n.º 1, do CPC, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“1. O Despacho de 28 de janeiro de 2019 é recorrível, na medida em que afeta a posição do aqui Autor no presente processo, com efeito, o despacho Reclamado toma posição concreta sobre uma questão que afeta a parte - incompetência territorial - sem ter em consideração a posição vertida nos articulados e a manifesta conexão que o processo apresenta com Lisboa, pelos autos referidos na Petição Inicial aí também terem corrido termos e onde se funda a omissão do Réu Estado, juntamente com a violação do disposto no 4 do artigo 3o do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, por não se encontrar a ação configurada como erro judiciário.
2. A Recorribilidade do mesmo deriva do facto de, ao invés de se tratar de um mero despacho discricionário, reservado ao prudente arbítrio do julgador, não constituir um despacho de mero expediente, nem versar sobre o suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados nem ser proferido ao abrigo do poder de gestão processual, implicar uma autêntica diminuição ou limitação dos direitos da parte, aqui Autor, face ao que já se encontra vertido nos articulados - Petição e Réplica - quanto à competência do Tribunal Reclamado para dirimir os presente Autos.
3. Tal resulta, ad contrariu sensu, da aplicação dos artigos 7°-A e 87°-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 590° n°7, 595° n°4 e artigo 630° n°s 1 e 2 do Código de Processo Civil e artigo 4o, n°s 1, alínea f), 3 e 4 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
4. A decisão Reclamada, de 28 de janeiro de 2019, versa sobre uma questão já debatida dos Autos, a sua competência territorial, afetando a posição da parte Reclamante, designadamente quanto à tramitação futura dos Autos, de onde se retira a sua impositividade (o facto constitutivo da responsabilidade ter-se-á verificado nesta última comarca, sendo, assim, este tribunal territorialmente competente) e a sua recorribilidade.
5. Não constituindo uma decisão cuja irrecorribilidade se encontre plasmada na lei processual, deverá ter provimento a presente Reclamação, decidindo V. Exas. pela subida do Recurso interposto pelo Autor a 07 de fevereiro de 2019”.
O Estado Português, réu na ação, representado pelo Ministério Público, notificado da reclamação apresentada pelo autor, veio apresentar a sua resposta, terminando com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“3.1.
O despacho judicial que o ora reclamante quer ver admitido o recurso foi um convite para pronúncia relativamente à questão da competência territorial para a acção;
3.2.
Em lado algum do mundo judiciário um convite é uma decisão;
3.3.
Logo, tal despacho não é recorrível;
3.4.
Bem andou o Tribunal o quo, não só a não admitir o recurso, mas ainda a aplicar a taxa sancionatória especial e a comunicar à Ordem dos Advogados, atitudes que se impunham e que merecem total aplauso do réu Estado Português.”
O Juiz Relator, por decisão de 06/03/2020, julgou improcedente a reclamação, mantendo o despacho de rejeição do recurso.
Notificado desta decisão, vem o reclamante apresentar reclamação para a conferência.
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Sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão impugnada incorreu em erro de julgamento, ao manter o juízo de rejeição do recurso.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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Releva para a decisão o seguinte:
- No dia 28/01/2019, no âmbito do processo n.º 1703/17.6BELSB, foi proferido o seguinte despacho:
“Após o primeiro contacto do signatário com os presentes autos, nesta data, constata-se que, embora o Autor já se tenha pronunciado na sua réplica sobre as excepções invocadas pelo Réu Estado Português, entre as quais a relativa à incompetência material deste Tribunal quanto a parte dos pedidos, deverá ainda o Autor pronunciar-se, querendo, sobre a eventual incompetência territorial deste Tribunal para o pedido que subsistirá ("atraso na justiça”), caso proceda a excepção de incompetência territorial relativamente aos restantes pedidos.
De facto, se proceder aquela excepção e resultando dos autos que o processo aqui em causa iniciou-se em Setembro de 2000, na comarca de Lisboa, mas logo em 2001 foi transferido para a comarca de Vila Real de Santo António, o facto constitutivo da responsabilidade (a alegada "demora” ou "atraso" na justiça) ter-se-á verificado nesta última comarca, sendo, assim, este Tribunal territorialmente incompetente (cf artigo 18 °, n° 1, do CPTA).
Prazo: 10 (dez) dias.
Notifique.
Lisboa, na data da assinatura electrónica
O Juiz de Direito”.
- No dia 07/02/2019, o reclamante veio interpor recurso deste despacho.

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Antes do mais, cumpre esclarecer que estamos no âmbito de impugnação para a conferência e não de reclamação para a conferência, conforme decorre do disposto no artigo 643.º, n.º 4, do CPC.
Sem consequências, contudo, para a tramitação processual dos autos.
Isto posto, é de passar à respetiva apreciação.
No despacho ora sujeito a reclamação, datado de 25/09/2019, o Mmo. Juiz a quo apresentou a fundamentação que segue:
Por manifestamente irrecorrível (o despacho recorrido, de 28.01.2019, trata-se de um mero convite a pronúncia sobre excepção suscitada e não contém qualquer decisão), indefere-se o requerimento de interposição de recurso (cf. artigos 142.° e 145.°, n.° 1, alínea a), do CPTA).
Sustenta o reclamante, em síntese, que o despacho é recorrível por não constituir um despacho de mero expediente e implicar uma autêntica diminuição ou limitação dos seus direitos, invocando os artigos 7.º-A e 87.º-A do CPTA, 590.º, n.º 7, 595.º, n.º 4, e 630.º, n.os 1 e 2, do CPC, e 4.º, n.os 1, al. f), 3 e 4 do ETAF.
É patente a sua falta de razão.
O despacho de que se pretende recorrer configura um convite dirigido ao autor para, querendo, se pronunciar sobre a questão da eventual incompetência territorial do Tribunal.
É verdade que não se trata de um despacho de aperfeiçoamento, tal como o prevê o artigo 590.º, n.º 7, do CPC, no qual se convida a parte a suprir irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
Trata-se antes, à evidência, de um despacho que respeita à tramitação processual, corporizando a observação e cumprimento do princípio do contraditório, cf. artigo 3.º, n.º 3, do CPC, conferindo à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a aludida questão da incompetência territorial do Tribunal, antes de sobre a mesma recair decisão judicial.
Constitui, pois, um despacho de mero expediente, previsto no artigo 152.º, n.º 4, do CPC, que, para além de respeitar à mera tramitação do processo, não importa qualquer decisão e assim deixa intocados os direitos da parte (cf., vg, Lebre de Freitas, CPC anotado, vol. 3º, 2003, p. 17).
Como tal, não admite recurso, conforme decorre do disposto no artigo 630.º, n.º 1, do CPC.
A conduta processual do reclamante não merece aqui comentários adicionais, atenta a tomada de posição subsequente do Tribunal a quo, objeto de distinta impugnação.

Em suma, é de indeferir a presente impugnação para a conferência e manter o juízo de rejeição do recurso.
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Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a presente impugnação para a conferência e manter o juízo de rejeição do recurso.
Custas a cargo do impugnante, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 29 de outubro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)