Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:566/13.5BELLE
Secção:CT
Data do Acordão:04/29/2021
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:REFORMA QUANTO A CUSTAS
CONTENCIOSO DA SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:
I. No âmbito dos processos de contencioso das instituições de segurança social a taxa de justiça devida pelos recursos é a constante da linha 1.1 tabela 1-B anexa ao RCP.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

O Instituto da Segurança Social, IP (doravante ISS ou Reclamante) veio, na sequência da notificação do Acórdão de 25.02.2021, deduzir o pedido de reforma do mesmo quanto a custas, nos termos do disposto nos art.ºs 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC.

Para o efeito, alegou, em síntese:

¾ Deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça, no tocante às contra-alegações;

¾ A decisão deve ser reformada quanto a custas, porquanto é aplicável o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

Notificado para efeito de exercício do contraditório, o Recorrente nada disse.

Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, que emitiu parecer, no sentido de ser indeferido o requerido.

Com dispensa dos vistos legais atenta a simplicidade da matéria (cfr. art.º 657.º, n.º 4, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência (cfr. art.º 666.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT).

II. FUNDAMENTAÇÃO

In casu, como referido pela Reclamante, foi proferido Acórdão, no qual foi concedido parcial provimento ao recurso, constando do respetivo segmento decisório designadamente o seguinte:

“b) Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3% pelo Recorrente e 97% pelo Recorrido, com dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, na parte em que exceda os 275.000,00 Eur.”.

Acrescente-se que, em sede de fundamentação, consta ainda a motivação inerente à dispensa do pagamento do remanescente, nos termos previstos no art.º 6.º, n.º 7, do RCP.

Sucede, porém, que, tal como a Reclamante refere, estamos no âmbito de contencioso abrangido pelo art.º 12.º, n.º 1, al. c), do RCP, nos termos do qual:

“1 - Atende-se ao valor indicado na l.1 da tabela i-B nos seguintes processos:

(…) c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respetivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares”.

Assim, em situações como a dos autos, para efeitos de custas, a taxa de justiça é fixa e determinada de acordo com I.1 da tabela I.B, ou seja, meia unidade de conta [cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015 (Processo: 00295/12.7BEAVR-A), bem como o Acórdão proferido nos presentes autos a 14.11.2019].

No entanto, no Acórdão reclamado, por lapso, a condenação em custas e, bem assim, a fundamentação atinente à dispensa de pagamento do remanescente, não consideraram este regime especial (regime esse que, naturalmente, atento o caráter fixo da taxa de justiça, implica a não aplicação do disposto no art.º 6.º, n.º 7, do RCP).

Como tal, deve ser o segmento decisório reformado, deixando de conter o mesmo a menção ao art.º 6.º, n.º 7, do RCP, em virtude de a mesma induzir em erro.

Por outro lado, por forma a inequivocamente se explanar a aplicação do disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do RCP, deve ser retificado o acórdão (cfr. art.º 614.º, n.º 1, ex vi art.º 666.º, n.º 1, ambos do CPC), dado o mesmo conter um lapso material a este respeito. Assim, onde se lê

“Atenta a circunstância de ser apenas uma questão em causa nos presentes autos e a conduta processual das partes, determina-se que haja lugar à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, prevista no art.º 6.º, n.º 7, do RCP”

Deve ler-se

“Vencidas ambas as partes, são as mesmas responsáveis pelas custas do processo na proporção do seu decaimento (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), calculadas tendo em consideração o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)”.

Face ao exposto, resulta prejudicada a apreciação do alegado quanto à aplicação do art.º 6.º, n.º 7, do RCP, uma vez que o mesmo só é de chamar à colação quando seja aplicada a Tabela I do RCP nos termos gerais.

III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Julgar procedente requerido, retificando o Acórdão nos termos referidos em II. e alterando a decisão proferida no Acórdão de 25.02.2021 em matéria de custas, da qual ficará a constar o seguinte:

“Custas por ambas as partes na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 3% pelo Recorrente e 97% pelo Recorrido”;

b) Sem custas;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 29 de abril de 2021


[A relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Desembargadores integrantes da formação de julgamento, os Senhores Desembargadores António Patkoczy e Mário Rebelo]

Tânia Meireles da Cunha