Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1253/09.4BEALM |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 05/26/2022 |
Relator: | JORGE CORTÊS |
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO. EXCESSO DE PRONÚNCIA. |
Sumário: | Não enferma de nulidade, por excesso de pronúncia, o Acórdão que conhece de questão suscitada na motivação do recurso. Constitui questão objecto do recurso a invocação de erro de julgamento quanto ao segmento decisório que considerou sanado o vício de falta de fundamentação formal do acto tributário. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acórdão I- Relatório O Município de …… deduz o presente incidente de nulidade contra o Acórdão proferido pelo TCAS, em 15/12/2021, por meio do qual concedeu provimento ao recurso interposto por P........... de Portugal, S.A, contra a sentença proferida nos autos que havia julgado improcedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento das reclamações prévias apresentadas contra a liquidação de taxas de publicidade, emitida pela Câmara Municipal de …….., referente ao ano fiscal de 2009, e relativa “à alegada publicidade" colocada na área de serviço de .….., sita na Autoestrada …., ao Km …, sentidos Sul/Norte e Norte/Sul, no valor total de € 3.847,60. O arguente alega que o Acórdão sob escrutínio incorre no vício de excesso de pronúncia gerador da sua nulidade. Invoca, em síntese, que, «entendendo o impugnante/recorrente como ultrapassada a questão do vício de falta de fundamentação, por considerar que a esse propósito nenhum vício podia ser oposto aos atos de liquidação, e, evidentemente, não tendo a sentença de 1ª Instância apreciado essa questão, por se encontrar sanada, o douto acórdão proferido, incorreu em excesso de pronúncia, por conhecer questões de que não podia tomar conhecimento, questões que se mostravam já ultrapassadas e sanadas». Por meio de requerimento de 14/01/2022, a reclamada pugna pela improcedência do incidente. Alega, em síntese, que, «Foi precisamente com base nas conclusões II a conclusões NN das Alegações de recurso interpostas pela ora Recorrente que este Venerando Tribunal tinha de apreciar este vício, tendo acabado por considerar estar demonstrado e provado a plena ilegalidade da tributação ora em questão, por violação do dever de fundamentação, imposto por força do disposto no art. 77.º/1 e 2 da LGT e do art. 268.º/3 da CRP. // E isto é quanto basta para que o douto acórdão proferido por este Venerando Tribunal não enferme de qualquer nulidade, nos termos do art. 615.º/1, al. d) do CPC, disposição que colhe norma análoga nos termos do disposto no art. 125.º/1 do CPPT». X II- Enquadramento2.1. É requerida a declaração de nulidade de Acórdão com base em excesso de pronúncia. É nulo o Acórdão que apreciou e decidiu questão de que não podia conhecer (artigo 615.º/1/d), do CPC ex vi artigo 666.º/1, do CPC). A arguente considera que o Acórdão em exame sofre de tal vício, porquanto apreciou a questão da falta de fundamentação da liquidação em referência, a qual, sustenta, havia sido considerada precludida em sede de petição de impugnação. Vejamos. Compulsados os autos, verifica-se que consta das conclusões de recurso interposto pela ora reclamada contra a sentença (alíneas II) a NN) a invocação de erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação formal da liquidação sob escrutínio. Vício que foi apreciado pelo aresto sob censura, acolhendo a tese da recorrente no sentido da falta de fundamentação da liquidação em exame. Com efeito, a sentença considerou sanado tal vício, atendendo aos elementos, entretanto, juntos os autos. Fê-lo após ter aquilatado da procedência do vício em referência, a qual julgou não demonstrada. Juízo que a recorrente colocou sob censura, através das mencionadas conclusões de recurso. São as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto (artigo 635.º/3 e 5 e 639.º/1 e 2, do CPC). Pelo que o tribunal ad quem, ao proferir Acórdão por meio do qual dirimiu a questão do erro de julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação formal do acto tributário, proferiu o aresto no quadro dos ditames legais. O mesmo não enferma da pecha que lhe é assacada. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. Dispositivo Custas pela arguente, com taxa de justiça que se fixa em 1 Uc. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1.ª Adjunta - Hélia Gameiro Silva) (2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho) |