Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:167/09.2BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:12/13/2019
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores: REGULARIZAÇÃO DE FACTURA.
Sumário:O regime de regularização de facturas previsto no CIVA não se aplica às situações em que a factura não foi enviada ao adquirente.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão


I- Relatório
“J………, LDA.”, veio, na sequência da decisão de indeferimento de recurso hierárquico, deduzir impugnação Judicial contra a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios, relativa ao exercício de 1994, no montante de €12.204,76.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 153 e segs. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Setembro de 2018, julgou a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, anulou a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 1994.
Nas alegações de fls. 182 e segs. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente Fazenda Pública, formulou as conclusões seguintes:
«4.1 Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou procedente a Impugnação judicial, intentada pela ora recorrida contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a liquidação adicional de IVA n.° 97304... no montante de 1.719.711$00 (8.577,88 €), referente ao período de Junho de 1994, bem como da competente liquidação de juros compensatórios n.° 97304... no montante de 695.724$00 (3.470,26 €), liquidação aquela efectuada por força das correcções efectuadas pelos serviços de inspecção da Administração Tributária, desconsiderando a regularização de IVA efectuada pela impugnante, ora recorrida, relativamente à factura n.° …/94 por esta emitida.
4.2. O Ilustre Tribunal “a quo” julgou procedente a impugnação, determinando a anulação da liquidação adicional do IVA em questão, bem como da correspondente liquidação de juros compensatórios, referentes ao exercício de 1994, mais condenando a Fazenda Pública, em consequência, no pagamento das custas processuais da impugnação.
No entanto,
4.3. A decisão ora recorrida, não perfilhou, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, a acertada solução jurídica no caso sub-judice.
Senão vejamos:
4.4. Como decorre do conteúdo da sentença proferida, decidiu o Tribunal “a quo” fixar com interesse para a sua decisão, a matéria de facto constante do seu ponto 3.1 da fundamentação da sentença - cfr. págs. 3 e do suporte documental da decisão ora em crise, e que ora se dá por reproduzida.
4.5. Entendeu o Tribunal “a quo”, na decisório ora em crise, no que às correcções do IVA liquidado e deduzido diz respeito, que o comando normativo constante do n.° 5 do artigo 71.° do CIVA (n.° 5 do artigo 78.° do CIVA) “...trata-se de uma exigência de cariz formal que só deve ceder quando se mostre desproporcionada ou injustificada face aos valores que visa salvaguardar, desde logo, a neutralidade do imposto, mas também situações de fraude ou evasão fiscal.
4.6. Mais considerou o Ilustre Tribunal recorrido que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° …/1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada.”, pois “...parece poder acompanhar-se, com segurança, a tese da Impugnante de que a factura não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente - como o próprio, aliás, asseverou em Tribunal.”,
4.7. concluindo que “Assim, nesta situação concreta, a anulação da factura e a correspondente regularização do IVA nada reclama, em termos de regularização, por parte do adquirente, nos termos previstos no n.° 4 do art. 71.° do CIVA, por não ter o mesmo deduzido o correspondente IVA e, por isso, não haver o risco de defraudar o mecanismo da neutralidade anteriormente referido.’’
No entanto,
4.7. não pode a Administração Tributária concordar, com o devido respeito, com a conclusão colhida pelo Ilustre Tribunal a quo ao considerar que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.°…/1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada.”.
Isto porque,
4.8. e na esteira do decido por este Colendo Tribunal Central Administrativo, no Acórdão de 08/03/2018, proferido no âmbito do processo n.° 09476/16, no caso do sujeito passivo querer recuperar o IVA entretanto irregularmente liquidado, poderá faze-lo através do mecanismo da regularização. No entanto, “... tem de cumprir com os pressupostos legais previstos por esta regularização que se encontram no n.° 5 do artigo 71.° do CIVA, só cumprindo as formalidades estabelecidas na lei, é que se poderá dar como verificadas as condições estabelecidas para o exercício do respectivo direito”.
4.9. No entanto, in casu, e de acordo com a factualidade tida por provada na douta sentença ora em crise, colhe-se que a Impugnante quis regularizar o IVA em questão por si irregularmente liquidado mas, no entanto, não observou os legais trâmites para que o pudesse fazer, constante do então artigo 71.°, n.° 5, do CIVA.
4.10. É entendimento da Fazenda Pública - salvo sempre melhor entendimento - que, in caso, a impugnante, à data da regularização do IVA em questão e para que tal regularização fosse considerada devidamente efectuada, por imperativo legal, deveria cumprir o disposto no n.° 5 do artigo 71° do CIVA, na sua redacção à data vigente.
4.11. E isso independentemente de todas e quaisquer vicissitudes que gravitem à volta do facto, tributário ou não tributário, que levou à emissão da factura pela qual posteriormente se pretende regularizar o IVA dela constante.
Por outro lado,
4.12. não se diga, sempre com o devido respeito e salvo melhor entendimento, conforme referiu o Ilustre Tribunal recorrido na decisão ora recorrida, que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° …/1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada” já que “desta forma, parece poder acompanhar-se, com segurança, a tese da Impugnante de que a factura não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente - como o próprio, aliás, asseverou em Tribunal.”.
Isto porque,
4.13. conforme bem o referiu este Colendo Tribunal Superior, no supra citado Acórdão, “... é preciso ter presente que estando perante uma situação de regularização do IVA a favor do sujeito passivo é de aplicar a exigência de prova prevista no n.° 5 daquele preceito legal. Ao contrário do que se entendeu na sentença recorrida, a aplicação deste normativo não fica dependente de o destinatário da factura a ter contabilizado ou não, desde logo, porque não é o que resulta nem na letra nem no espírito da lei.”.
4.14. Perfilhar o entendimento adoptado pelo Ilustre Tribunal a quo na sentença ora em apreciação, no sentido de que “no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° .../1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada” seria desvirtuar tanto a letra como a ratio legis do comando normativo constante do n.° 5 do artigo 71.° do CIVA.
4.15. O Ilustre Tribunal a quo, ao concluir pela ilegalidade da liquidação adicional em questão, ao considerar que “...no caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° .../1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada", incorreu, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, em erro de julgamento no que respeita à matéria de direito, violando, assim, o disposto no n.° 5 do artigo 71.° do CIVA, na sua redacção à data vigente, bem como n.° 1 do artigo 74.° da LGT, em clara violação das regras interpretativas das normas jurídicas, constantes do artigo 9.° do Código Civil.
Pelo exposto,
4.16. é entendimento da Fazenda Pública que a liquidação adicional de IVA em questão não padece de qualquer ilegalidade, devendo, por isso, a mesma ser mantida na ordem jurídica.
Pelo exposto,
4.17. com o devido respeito e salvo sempre melhor entendimento, deve ser revogada a decisão ora recorrida, com as legais consequências daí decorrentes.
Pelo que se peticiona o provimento do presente recurso, revogando-se a decisão ora recorrida, assim se fazendo a devida e acostumada
JUSTIÇA!»
X
Nas suas contra-alegações de fls. 207 e segs. (numeração em formato digital – sitaf), a recorrida, J..........., formulou as conclusões seguintes:
« 1. Sendo as conclusões uma cópia fiel das alegações, deve o presente recurso ser rejeitado, liminarmente, com as legais consequências. Quando assim se não entenda, a decisão recorrida está devidamente fundamentada, tendo aplicado correctamente a lei vigente, pelo que, não merece qualquer reparo. Se não vejamos:
2. Quer o original da factura n.° …/94, quer a nota de lançamento n.° …/94, foram obtidas pelos serviços de inspecção tributária aquando da acção inspectiva realizada à contabilidade da Impugnante.
3. A factura não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente - como o próprio, de resto, confirmou em Tribunal.
4. A anulação da factura e a correspondente regularização do IVA nada reclama, em termos de regularização, por parte do adquirente, nos termos previstos no n.° 4 do art. 71.° do CIVA, por não ter o mesmo deduzido o correspondente IVA e, por isso, não haver o risco de defraudar o mecanismo da neutralidade.
5. Não tendo a factura saído da contabilidade da Impugnante, não lhe é exigível obter a declaração do adquirente de que, à data, tinha conhecimento da nota de lançamento identificada na alínea B. do probatório, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 71.° do CIVA.
Termos em que, não merecendo a Sentença recorrida qualquer reparo, por estar devidamente fundamentada, improcede o recurso interposto pela AT.»
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer a fls. 226 e segs. (numeração em formato digital – sitaf) no sentido de dever ser julgada verificada a excepção de incompetência absoluta deste Tribunal, em razão da hierarquia, nos termos das disposições combinadas dos art. 280º nº1 do C.P.P.T., 26º, al. a) do E.T.A.F. e 96º al. a), 97º nº 1, 98º, 99º nº 2, 576º nº 1 e 2, 577º, al. a), e 578º do C.P.C., estes aplicáveis por força do disposto no art. 2º, al. e), do C.P.P.T.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
«A. Em 07.02.1994, a Impugnante emitiu a factura n.° …/94, referente à venda à sociedade “M….. – C……., Lda.”, do seguinte equipamento: “1 Camion (Tractor) sem motorização; 1 Motor F… de 6 cilindros; 1 Britadeira incompleta (Mical); 1 tapete transportador de 30m; Várias peças soltas de sucata”, no valor de 8.000.000$00, com IVA a 16%, no valor de 1.280.000$00 (cfr. factura, a fls. 8 do PAT apenso);
B. Em 14.06.1994, foi emitida pela Impugnante a nota de lançamento n.° …/94 com a descrição “anulação da n/fact…”, no valor de 8.000.000$00, com o correspondente IVA no valor de 1.280.000$00 (cfr. nota de lançamento, a fls. 9 do PAT em apenso);
C. A factura referida na alínea A. dos factos provados não foi recebida, nem objecto de contabilização pela empresa adquirente, conforme declaração emitida a 09.11.2005 (cfr. fls. 6 dos autos, conjugada com o depoimento da testemunha J..........,);
D. Na declaração periódica do mês de Junho de 1994, a Impugnante fez reflectir a regularização, a seu favor, do IVA correspondente à factura referida na alínea A. dos factos provados (cfr. declaração, a fls. 50 do PAT apenso);
E. Em resultado de uma acção de inspecção externa realizada à Impugnante, aos exercícios de 1993 e 1994, em 18.08.1997, foi elaborado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa relatório de inspecção no qual se concluiu, na parte relevante, que:
“Neste exercício a empresa declarou vendas (...) de imobilizado corpóreo de (...) 8.000.000.00 (fl. 18), imobilizado este já totalmente amortizados e sem quaisquer valores residuais (...).
Se tivermos em consideração e como foi referido as omissões e anulações praticadas e em que estas últimas não respeitam o disposto no n.° 3 do art. 35.º e do n.° 5 do art. 71°, todos do Código do IVA, e que estes bens não se encontram nas instalações da empresa que tem estaleiro em L…..-Sintra (...)” - cfr. RIT, a fls. 20 a 29 do PAT apenso);
F. Em resultado da acção de inspecção referida na alínea antecedente, foi emitida a liquidação adicional de IVA n.° 97304..., no valor de 1.719.711$00, e a liquidação adicional de juros compensatórios n.° 97304..., relativa ao período de 940…T, no valor de 695.724$00 (cfr. fls. notas de liquidação, a fls. 2 e 3 do PAT apenso);
G. Em 29.12.1997, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra as liquidações adicionais referidas na alínea antecedente que foi indeferida por despacho de 30.09.2005 (cfr. reclamação, a fls. 63 a 67 do PAT apenso);
H. Da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, a Impugnante apresentou recurso hierárquico que foi indeferido por despacho de 02.10.1998 (cfr. decisão, a fls. 93 a 104 do PAT apenso).

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FACTOS NÃO PROVADOS
Não há factos que importe registar como não provados.
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MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto baseou-se nos documentos juntos aos autos e ao PAT apenso, não impugnados, e no depoimento das testemunhas inquiridas, conforme remissão feita em cada alínea do probatório.
Relativamente à prova testemunhal, foi valorado o depoimento da testemunha J..........,, na qualidade sócio fundador da "M..........- C.........., Lda.”, que corroborou o conteúdo da declaração referida na alínea c. do probatório, afirmando que tinha acordado com a Impugnante a compra dos equipamentos referidos na factura em causa nos autos, mas que nunca a chegou receber e registar na respectiva contabilidade, por não ter obtido financiamento bancário. O seu depoimento foi claro e convincente.».
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 153 e segs. (numeração em formato digital – sitaf), datada de 07 de Setembro de 2018, que julgou a impugnação deduzida por J.........., procedente, por provada e, consequentemente, anulou a liquidação adicional de IVA e juros compensatórios referentes ao exercício de 1994.
2.2.2. Uma vez observado o contraditório prévio (fls. 159/161), cumpre conhecer da excepção da incompetência absoluta deste TCAS para conhecer do objecto do litígio.
Nos termos do artigo 280.º/1, do CPPT, cabe recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo das decisões proferidas tribunais tributários de 1.ª instância, salvo quando a matéria for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso, dentro do mesmo prazo, para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo».
Dispõe, por seu turno, o artigo 16.º do CPPT, que: «1.A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal. // 2. A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final».
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso» [Ac. do TCAS, de 07.02.2012, P. 04686/11].
No caso em exame, tal como decorre das alegações de recurso, a presente intenção rescisória centra-se em apurar se a correcção efectuada à contabilidade da impugnante em relação à factura em causa, objecto de anulação, observou (ou não) o disposto no artigo 71.º/5, do CIVA. O que implica aferir da factualidade relevante que rodeia o procedimento de anulação em apreço.
Uma vez delimitado o objecto do recurso jurisdicional em exame, forçoso se torna concluir que o mesmo não versa exclusivamente sobre questões de direito, pelo que assiste competência, em razão da hierarquia a este tribunal para dele conhecer, pertencendo a mesma à Secção de Contencioso Tributário do STA (artigo 26.º/b), do ETAF).
Termos em que se julga improcedente a presente questão.
2.2.3. Para julgar procedente a presente impugnação, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte.
«No caso dos presentes autos, e circunscrevendo a nossa análise à correcção referente à factura n.° .../1994, que vem impugnada, a exigência do referido formalismo afigura-se desmesurada.
Com efeito, como é evidenciado pelos elementos juntos ao PAT apenso, quer o original da factura n.° …/94, quer a nota de lançamento n.° …/94, foram obtidas pelos serviços de inspecção tributária aquando da acção inspectiva realizada à contabilidade da Impugnante.
Desta forma, parece poder acompanhar-se, com segurança, a tese da Impugnante de que a factura não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente - como o próprio, aliás, asseverou em Tribunal.
Assim, nesta situação concreta, a anulação da factura e a correspondente regularização do IVA nada reclama, em termos de regularização, por parte do adquirente, nos termos previstos no n.° 4 do art. 71.° do CIVA, por não ter o mesmo deduzido o correspondente IVA e, por isso, não haver o risco de defraudar o mecanismo da neutralidade anteriormente referido.
Em conformidade, não tendo saído da contabilidade da Impugnante a factura, mal se compreende que lhe fosse exigível obter a declaração do adquirente de que, à data, tinha conhecimento da nota de lançamento identificada na alínea B. do probatório, nos termos previstos no n.° 5 do artigo 71.° do CIVA».
2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença sob recurso.
Alega, para tanto, que:
i) in casu, e de acordo com a factualidade tida por provada na douta sentença ora em crise, colhe-se que a Impugnante quis regularizar o IVA em questão por si irregularmente liquidado mas, no entanto, não observou os legais trâmites para que o pudesse fazer, constante do então artigo 71.°, n.° 5, do CIVA.
ii) É entendimento da Fazenda Pública - salvo sempre melhor entendimento - que, in caso, a impugnante, à data da regularização do IVA em questão e para que tal regularização fosse considerada devidamente efectuada, por imperativo legal, deveria cumprir o disposto no n.° 5 do artigo 71° do CIVA, na sua redacção à data vigente.
iii) E isso independentemente de todas e quaisquer vicissitudes que gravitem à volta do facto, tributário ou não tributário, que levou à emissão da factura pela qual posteriormente se pretende regularizar o IVA dela constante.
Apreciando.
A fundamentação da correcção em exame consta da alínea E), do probatório.
A sentença julgou procedente a impugnação com base no facto de que o regime das regularizações do IVA, do preceito do artigo 71.º/4 e 5, do CIVA, não tem aplicação ao caso, dado que a factura em causa não chegou a ser enviada, nem contabilizada pelo adquirente (Alíneas C) e D), do probatório). A matéria de facto não foi impugnada pela recorrente. A mesma confirma o acerto da decisão contida na sentença recorrida, dado que a factura em causa não foi enviada, nem objecto de contabilização pela empresa adquirente. Pelo que não tem aplicação o mencionado regime de regularização de factura do preceito do artigo 71.º/5, do CIVA, o qual apenas tem aplicação no caso de regularização de facturas, ou seja, factura emitidas e enviadas e, posteriormente, anuladas ou reduzidas no seu montante. O que significa que a correcção em causa, ao entender de modo diverso, incorreu em erro quanto ao direito aplicável, pelo que deve ser anulada, como foi determinado pela sentença recorrida. Esta não enferma de qualquer erro, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica.
Termos em que se deve julgar improcedentes as presentes conclusões de recurso.


DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.


Registe.
Notifique.


(Jorge Cortês - Relator)


(1º. Adjunto)

(2º. Adjunto)