Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:426/17.0BEALM-S1
Secção:CA
Data do Acordão:12/16/2021
Relator:ALDA NUNES
Descritores:- CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM RECURSO
- TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- AMPLIAÇÃO DO PEDIDO – ART 265º, Nº 2 DO CPC
Sumário:- quando a reclamação de decisão judicial é tempestiva, por ser apresentada no prazo de 10 dias, por maioria de razão também o recurso o é caso venha a operar-se a convolação da reclamação em recurso.

- a ampliação do pedido só é admissível se for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando ele emana da mesma causa de pedir e está contido virtualmente no pedido inicialmente formulado.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

G… instaurou ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da função administrativa contra o Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças da Moita, pedindo:

i) a condenação do Estado a pagar à autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua conduta ilícita e que se traduziu na violação de direitos fundamentais da autora, nos seguintes valores:

a) €: 74.714,47 a título de indemnização por danos patrimoniais – sendo €: 60.299,05 de lucros cessantes e €: 14.415,42 de juros indemnizatórios calculados até dia 9.6.2017, que se vencerem após esta data sobre os mesmos montantes e à mesma taxa legal), a acrescer dos montantes a indicar pela AT a liquidar em execução de sentença acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios, e que resultam da suspensão dos efeitos dos benefícios fiscais;

b) €: 1.928,64 a título de despesas e honorários de advogado que a autora teve de suportar até ao momento, a acrescer dos encargos judiciais e despesas e honorários de advogado para a presente ação, cujo seu quantum deverá ser relegado para execução de sentença;

c) €: 60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

A 10.7.2017 a autora requereu a ampliação do pedido, ao abrigo do art 265º, nº 2 do CPC ex vi art 1º do CPTA.

Os réus pronunciaram-se. O Estado Português pugnou pela extemporaneidade e impertinência da ampliação pedida, alegando que a autora vem formular um novo pedido. A Autoridade Tributária e Aduaneira discorda da aplicação ao caso do disposto no art 265º, nº 2 do CPC, arguindo que os arts 45º e 45ºA do CPTA regulam as situações em que poderá haver ampliação do pedido, não estando contemplada a situação em apreço.

Por despacho de 10.3.2020 o tribunal indeferiu a ampliação do pedido requerida, não admitindo a junção dos documentos e o rol de testemunhas.

Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso, em que formulou as conclusões que seguem:

A. Vem o presente Recurso interlocutório interposto do douto despacho proferido em 10-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017, de ampliação do pedido e Rol de Testemunhas e junção de documentos, despacho com o qual a Autora, ora Recorrente, não concorda e que merece apelação imediata.

B. Na verdade os factos aduzidos pela Recorrente no requerimento a fls. 135 a 202 dos autos nos seus articulados 1º a 4º possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir, que é complexa, sobretudo porque estamos perante a omissão de atos da Demandada, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do facto ilícito (por omissão) que é, entre outros elementos da causa de pedir, fundamento da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado (e foram aduzidos nos articulados 19º, 20º, 73º, 74º, 76º e 77º da petição Inicial e do seu pedido).

C. Assim, tudo quanto foi formulado, pela Recorrente, no requerimento de 10-07-2017 mais não é que o consubstanciar, de forma mais detalhada e alavancada, da causa de pedir e do pedido primitivo da petição inicial, sendo tal modificação e consequente ampliação do pedido processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, por ter cabimento nele.

D. Pelo que tal enquadramento se subsume integralmente no disposto no nº 2 do artigo 265º do CPC, pois tudo quanto requerido pela Recorrente e no requerimento de 10-07-2017, tinha já cabimento no pedido inicial

E. Defendendo-se assim que a ampliação do pedido apresentado no requerimento de 10-07-2017 tem cabimento no nº 2 do artigo 265º do CPC, e tem necessariamente de consentir-se ou deferir-se a alegação dos factos jurídicos necessários e pertinentes para fundamentar a ampliação, o que é efetuado nos articulados nº 1 a nº 4 daquele, bem como com a junção de Documentos e Rol de Testemunhas, não se concordando, portanto, com o enquadramento do douto despacho, ora reclamado, que defende que o requerido pela Recorrente, são "factos novos" e "consubstancia um novo pedido, não se descortinando qualquer justificação para a sua ausência dos pedidos da petição inicial".

F. Discorda a Recorrente do douto despacho que profere: "Relativamente à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos patrimoniais sofridos ela Autora, afigura-se que os mesmos extravasam o pedido primitivo e a respetiva causa de pedir. "

G. Neste sentido, veja-se o Sumário do Acórdão do TCAN, do Relator Joaquim Cruzeiro, in www.dgsi.pt: "I —A ampliação do pedido permitido no nº 2, do artigo 265º do CPC há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. II- A ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. "

H. Discorda igualmente a Recorrente que nos presentes autos se passa aplicar, como definido no douto despacho, ora recorrido, o disposto no artigo 86º do CPTA, dado que estamos perante a complementação da causa de pedir, sem alterar o pedido já formulado ab initio na petição inicial, ocorrendo a ampliação do mesmo, pela complementação dos factos da causa de pedir da petição inicial no requerimento de 10-07-2017.

I. E mais, porquanto, a manutenção dessa decisão implicará, como postulado no Acórdão proferido pelo STA no processo 128/03 (...) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e “in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor.

J. Acompanhamos também teor do Acórdão do STA no processo nº 0850/07 de 30-04-2008 " (...) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione deforma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (...) "

K. Ou, mais recentemente, na linha do defendido pelo STA, o defendido pelo TCAN de 23-06-2017, no processo 00411/11.6BEBRG, que: "o novel pedido, continua a decorrer do mesmo (...) O tribunal a quo, ao não ter adotado o referido entendimento, terá assim violado o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, na interpretação que se vem de preconizar. "

L. Ao abrigo do princípio da adequação formal, segundo o qual o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (artigo 547º do CPC), sem prescindir, declara a Recorrente manter o rol de testemunhas apresentado nos autos, devendo ser levado em consideração que as testemunhas serão todas a notificar.

M. Pois, de outro modo, a manutenção jurídica da decisão recorrida implicará a violação dos artigos 18º, nº 1 e 20º, nº 4, da CRP, na exigência como garantia fundamental dos portugueses que é o due process of law, vigente sem dependência da lei comum.

Termos em que, …, deve ser admitido o presente recurso de apelação imediata da decisão proferida no despacho interlocutório que indeferiu a ampliação do pedido, por se verificarem os respetivos pressupostos da sua admissibilidade, e posteriormente julgado, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 142º do CPTA e alínea d) do artigo 644º do CPC, sendo, consequentemente, revogado o despacho proferido nos autos a 10-03-2020, e substituído por outro que admita a requerida ampliação do pedido, junção de documentos aos autos e rol de testemunhas.

O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes:

1 - O meio adequado para impugnar a decisão proferida em 10-03-2020 era, não a reclamação para a conferência, mas, ao invés, a via do recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo.

2 - Motivos porque, a Mmª juiz, na parte em que determina oficiosamente a convolação da reclamação em recurso, desconsiderando por completo os pressupostos processuais, não garantiu uma correta tramitação do processo.

3 - Por não ser caso de utilização do consagrado princípio da tutela judicial efetiva, o prazo de interposição de recurso de 30 dias do art. 144.º, n.º 1 do CPTA não deve ceder por força do princípio pro actione consagrado no citado art. 7º do CPTA.

4 - Pois a convolação só é viável quando o direito à dedução do meio competente, tendo sido tempestivamente apresentado para efeitos da nova forma processual, não tenha caducado, e que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado.

5 - Sob pena de se estar a defraudar a lei que estabelece prazos para o exercício dos direitos e sob pena de se estarem a praticar atos inúteis, não permitidos em geral, nos termos do disposto no artigo 130° do CPC. 6 - Até porque o princípio do favorecimento do processo não pode prevalecer imperiosamente sobre os demais princípios e regras processuais, em particular em casos – como o presente – em que inexiste qualquer situação duvidosa, de ambiguidade ou dificuldade interpretativa no quadro legal aplicável.

7 - Assim sendo, não é de admitir o recurso interlocutório interposto a 10-09-2020 do despacho proferido a em 10-03-2020 e notificado a 11-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017.

8 - Pois, descontado o período de suspensão dos prazos processuais é manifesta a intempestividade da sua interposição, que deverá, consequentemente, ser rejeitado.

9 - A assim não se entender, e no tocante á questão de fundo, não tem razão a recorrente, não merecendo o douto despacho em crise qualquer censura.

10 - A requerida ampliação do pedido, bem como o requerimento probatório a este respeitante, por não se lograr enquadrar na previsão do artigo 265.º do CPC, nem no artigo 86.º do CPTA é de indeferir.

11 - À data da elaboração da petição a autora já tinha pleno conhecimento dos montantes retidos relativamente aos reembolsos de IRS, dos valores não considerados em função da suspensão dos benefícios fiscais, da cessação dos benefícios fiscais e dos documentos juntos datados de 2004 a 2009, mas não integrou tais factos na causa de pedir ou elaborou pedido dessas quantias.

12 - Não está em causa o desenvolvimento, complemento ou concretização de uma causa de pedir e pedidos já constantes da petição inicial, mas antes o superveniente alargamento dessa causa de pedir e pedidos iniciais, uma vez que quanto aos pedidos respeitantes aos danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora os mesmos extravasam o pedido primitivo e a respetiva causa de pedir.

13 - Além de que, não se descortina qualquer justificação para a sua ausência dos pedidos da petição inicial, nem sendo (nem podendo ser) invocada ou demonstrada a sua superveniência ou a decorrência lógica e necessária do pedido primitivo.

14 - No que concerne à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos não patrimoniais, constata-se que a invocada incapacidade temporária para o trabalho da Autora e o acompanhamento médico especializado, aqui reclamados pela primeira vez, constituem também factos novos, por terem um fundamento teleológico diverso dos danos não patrimoniais anteriormente invocados - meros incómodos, mal-estar, vergonha ou insónias - o que por si só justifica um tratamento autónomo.

15 - Não existe, em concreto, nenhuma relação direta entre os danos patrimoniais e não patrimoniais inicialmente (e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e estes danos agora alegados em sede deste requerimento de 10-07-17.

16 - Já não admissível, por não corresponder ao desenvolvimento, consequência, complemento ou concretização de uma causa de pedir e pedidos primitivos já constantes da petição inicial, sendo que, nesta ampliação se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial, estando em causa antes o superveniente alargamento dessa causa de pedir e pedido iniciais.

17 – Aliás, sendo a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais um direito livremente disponível, a Autora, sob pena de (deixar) precludir esse seu direito, deveria tê-lo alegado e peticionado em sede de articulado inicial, necessariamente antes da citação do Réu, altura a partir da qual se estabiliza a instância nesse aspeto – cfr. artigos 260.º a 265.º, 564.º al. b), 5.º e 609.º, todos do CPC.

18 - Pelo que, bem andou a Mmª Juiz ao indeferir a requerida ampliação do pedido, bem como o requerimento probatório a este respeitante, por não se lograr enquadrar o mesmo na previsão do artigo 265.º do CPC, nem no artigo 86.º do CPTA.

19 - E, decidindo como decidiu, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal.

20 - Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem as conclusões da alegação do recorrente.


Com dispensa de vistos, cumpre julgar o processo em Conferência.

Objeto do recurso

As questões suscitadas pela recorrente e pelo recorrido, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em saber se:

i) O recurso é tempestivo;
ii) A questão jurídica, de natureza processual, de ampliação do pedido pode ser considerada um desenvolvimento ou a consequência do pedido formulado ab inicio (art 265º, nº 2 do CPC)?

Fundamentação de facto:
Com interesse para o conhecimento da questão prévia e do objeto do recurso, resulta provada a factualidade seguinte:

A – Em 2020-03-10 foi proferido despacho saneador. (Cfr. fls. 342 a 358 dos autos no SITAF).

B – Em 2020-03-11 o despacho saneador supra foi notificado à Autora. (Cfr. fls. 360 dos autos no SITAF).

C - Em 2020-06-15 a Autora apresentou reclamação da qual consta, por extrato: « (…) G…, Autora nos autos acima mencionados, notificada do conteúdo do Despacho Saneador, proferido nos autos a 11-03-2020 nos termos do nº 3 do artigo 87.a-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 89.º-A do CPTA, no prazo de dez dias previsto no art. 29º do CPTA e ao abrigo da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revoga o artigo 7.º e os nº 1 e 2 do artigo 7.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na sua redação atual, apresentar Reclamação do Despacho Saneador para a Conferência deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos e com os seguintes fundamentos:

1-Vem a presente Reclamação interposta do douto despacho saneador proferido em 10-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017, de ampliação do pedido e Rol de Testemunhas e junção de documentos, despacho com o qual a Autora, ora Reclamante, não concorda. (…)» (Cfr. fls. 363 a 370 dos autos no SITAF).

D - Em 2020-07-07 foi proferido despacho do qual consta, por extrato: “(…) Destarte, a reclamação da Autora, tal como foi formulada, não merece provimento, embora seja admissível a interposição de recurso interlocutório do referido despacho, nos termos conjugados dos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil.

Termos em que, em homenagem ao princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA), notifique a Autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento em apreço, dirigido ao Tribunal competente e formulando conclusões, e para apresentarem documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de não se convolar o presente requerimento em recurso jurisdicional, com a consequente rejeição da reclamação apresentada”. (Cfr. fls. 372-373 dos autos no SITAF)

E - Em 2020-07-13 o despacho supra foi notificado à Autora. (Cfr. fls. 374 dos autos no SITAF).

F - Em 2020-09-10 a Autora veio apresentar o recurso acompanhado do seguinte requerimento, como se transcreve: “(…) G…, Autora nos autos acima mencionados, notificada do conteúdo do despacho proferido a 07-07-2020, para aperfeiçoar o requerimento/reclamação que deu entrada nos autos a 15-06-2020, dirigido ao Tribunal competente e formulando conclusões, vem, mui respeitosamente, em seu cumprimento e ao abrigo do princípio da cooperação estabelecido no artigo 7.º do CPC, requerer a V. Exa. se digne ordenar a junção aos autos do requerimento em apreço, devidamente aperfeiçoado em recurso jurisdicional, que ora se junta, nos limites estabelecidos no artigo 265.º aplicável ex vi artigo 590.º n.º 6, ambos do CPC.

Ao articulado ora aperfeiçoado junta-se documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. (…)”. (Cfr. fls. 376 a 393 dos autos no SITAF.).

G) A 9.6.2017 foi instaurada a presente ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes da prática de atos e omissões administrativas ilegais (cfr pi).

H) A 10.7.2017 a autora requereu a ampliação do pedido (cfr requerimento).

O Direito.

Tempestividade do recurso:

O Estado Português, nas contra-alegações de recurso, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, por entender que a determinação oficiosa da convolação da reclamação em recurso, desconsiderou os pressupostos processuais, de tempestividade e de adequação necessários para operar a convolação.
O tribunal recorrido, apreciando a questão prévia da tempestividade do recurso, decidiu:
No caso em apreciação, para aferir da tempestividade do recurso, há que ter presentes duas datas, a da notificação do despacho saneador recorrido e a data da apresentação da reclamação que, na sequência de despacho, veio a ser convolada em recurso.
Assim, em 2020-03-11 o despacho saneador foi notificado à Autora (cfr. B) e em 2020-06-15 a Autora apresentou a reclamação, da qual fez constar:
«(…) G…, Autora nos autos acima mencionados, notificada do conteúdo do Despacho Saneador, proferido nos autos a 11-03-2020 nos termos do nº 3 do artigo 87.º-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 89.º-A do CPTA, no prazo de dez dias previsto no art. 29º do CPTA e ao abrigo da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que revoga o artigo 7.º e os nº 1 e 2 do artigo 7.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março na sua redação atual (…)
Reclamação interposta do douto despacho saneador proferido em 10-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017, de ampliação do pedido e Rol de Testemunhas e junção de documentos, despacho com o qual a Autora, ora Reclamante, não concorda» (cfr C).
Esta reclamação, interposta no prazo de 10 (dez) dias, deu origem ao despacho que facultou a convolação da reclamação em recurso “nos termos conjugados dos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil”, por ser esse o meio adequado (cfr. D) e que, por maioria de razão, era tempestivo, porquanto o prazo para a sua interposição é de 30 (trinta) dias. (cfr. artigo 144º nº1 do CPTA).
Deste modo, à data da apresentação da reclamação em 2020-06-15 era tempestiva a apresentação do recurso, razão pela qual, foi proferido despacho a possibilitar a convolação da reclamação em recurso, de acordo com o princípio pro actione.
Importa ainda ter presente que, aquando da notificação do despacho saneador, em 2020-03-11 vigorava a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março sendo que o artigo 7º nº1 determinou a aplicação do regime das férias judiciais aos processos em curso. Nos termos do artigo 11º a lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, porém, de acordo com o artigo 10º do mesmo diploma legal, “a presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do DL nº 10-A/2020, de 13 de março”, isto é, em relação aos atos processuais, produziu efeitos desde 9 de março de 2020.
Em consequência, quanto a atos processuais, a partir de 9 de março de 2020 os prazos encontravam-se suspensos por via da aplicação do regime das férias judiciais.
Posteriormente, a Lei 16/2020, de 29 de maio veio revogar o artigo 7º e aditar o artigo 6º-A à Lei nº1-A/2020, de19 de março, alteração que entrou em vigor no dia 3 de junho de 2020, pelo que a primeira suspensão de prazos equivalente a férias judiciais decorreu de 9 de março a 3 de junho de 2020.
Neste contexto, o prazo de 10 dias para a reclamação apresentada terminou sábado, dia 13 de junho de 2020 e transferiu-se para segunda feira, dia 15 de junho de 2020, data em que foi apresentada.
Assim, a reclamação, apresentada no prazo de 10 (dez) dias, era tempestiva pelo que, por maioria de razão, também o era como recurso cujo prazo de interposição é de 30 (trinta) dias.
Verificando-se o pressuposto do prazo legal para a interposição de recurso, meio adequado para reagir ao segmento do despacho saneador que não admitira o requerimento de ampliação do pedido, veio a ser proferido despacho em 2020-07-07 para aperfeiçoamento da reclamação em recurso nos termos do artigo 142º nº5 e 644º nº2 al. d) do CPC concedendo o prazo de 10 (dez) dias para o efeito.
Deste modo e, ao contrário do que veio alegado, à data da apresentação da reclamação estava em curso o prazo de 30 dias para recurso pelo que verificavam-se os dois pressupostos para proceder à convolação, a saber:
i) O requerimento de reclamação havia sido tempestivamente apresentado para efeitos da nova forma processual de recurso.
ii) O pedido formulado na reclamação era compaginável com a forma de recurso.
E sendo assim, sob a égide do princípio pro actione, reunidos os pressupostos processuais, designadamente o prazo de interposição de recurso de 30 (trinta) dias foi proferido despacho para efeito de convolação da reclamação em recurso, despacho de convolação de meio processual, pacificamente admitido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Em resultado do mesmo despacho veio a ser apresentado o recurso e junto o pagamento da taxa de justiça em 2020-09-10. Porém, como vimos, a data relevante para aferir da tempestividade do recurso é a da apresentação da reclamação, em 2020-06-15.
Nesta conformidade e salvo melhor opinião, justifica-se a convolação, por se verificar a tempestividade do meio processual objeto de convolação, ou seja, a tempestividade da interposição do recurso, sendo a data para aferição desse pressuposto processual, ou seja, do prazo de 30 dias, a de 2020-06-15 e não a do resultado da convolação de 2020-09-10, pelo que o recurso deve ser admitido, por tempestivo.
A decisão de admissão do recurso, que vimos de transcrever evidencia-se conforme com a lei e a jurisprudência que cita, pelo que, mostrando-se correta e bem fundamentada, vai por nós sufragada. O mesmo é dizer improcede a questão prévia da intempestividade do recurso.

Erro de julgamento.
Vem o presente recurso jurisdicional, de apelação autónoma, interposto do despacho, proferido em 10.3.2020, que indeferiu a ampliação do pedido requerida pela autora, em 10.7.2017, não admitindo igualmente a junção dos documentos e o rol de testemunhas a esta respeitantes, ao abrigo do disposto no artigo 265º, nº 2 do CPC.
A Meritíssima Juiz a quo fundamentou o indeferimento da ampliação do pedido nos seguintes termos:
Relativamente à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos patrimoniais sofridos pela Autora, afigura-se que os mesmos extravasam o pedido primitivo e a respetiva causa de pedir.
Com efeito, o pedido de restituição dos valores de IRS não devido que a Autora teve de pagar a mais nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2011 consubstancia um novo pedido, não se descortinando qualquer justificação para a sua ausência dos pedidos da petição inicial, nem sendo invocada ou demonstrada a sua superveniência ou a decorrência lógica e necessária do pedido primitivo.
O mesmo se diga quanto aos danos relativos à cessação de benefícios fiscais, referentes a “Encargos com seguros de saúde” e a “IVA suportado - Dedução em IRS de IVA suportado em fatura”, que constituem, igualmente, a arguição de factos novos.

No que concerne à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos não patrimoniais, constata-se que a invocada incapacidade temporária para o trabalho da Autora e o acompanhamento médico especializado constituem factos novos, não sendo, porém, supervenientes, nos termos do artigo 86.º do CPTA, nem como tal são invocados, pelo que deviam ter sido alegados em sede de petição inicial, nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 78.º do CPTA. Assim, também os factos aduzidos a este propósito constituem uma inadmissível dedução de factos supervenientes, nos termos do artigo 86.º do CPTA.

Discorda deste entendimento a ora recorrente ao defender que os factos por si alegados no articulado superveniente possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do facto ilícito (e foram aduzidos nos artigos 19, 20, 73, 74, 76, 77 da petição inicial), consubstanciam, de forma mais detalhada e alavancada, a causa de pedir e o pedido primitivo da petição inicial, sendo tal modificação e consequente ampliação do pedido processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, como dispõe o art 265º, nº 2 do CPC.
Vejamos.
Nos termos do artigo 265º, nº 2 do CPC ex vi art 1º do CPTA: O autor pode, em qualquer altura, reduzir o pedido e pode ampliá-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo.
A ampliação do pedido traduz-se numa modificação objetiva da instância e constitui uma exceção ao princípio da estabilidade da instância consagrado no artigo 260º do CPC, sendo um acrescento, um aumento do pedido primitivo e apenas pode ser requerida pelo autor.
Com efeito, põem-se dois limites à ampliação: um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo.
Pelo limite de tempo, a ampliação é inadmissível depois de encerrada a discussão na primeira instância. Este limite foi cumprido no nosso caso, pois o pedido de ampliação foi formulado a 10.7.2017, após a citação dos demandados e antes se serem apresentadas as contestações.
Com o limite de qualidade ou de nexo, a ampliação há-de ser o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Aqui reside o dissenso a resolver neste recurso.
Entende-se que a ampliação do pedido é mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo quando ele emana da mesma causa de pedir e está contido virtualmente no pedido inicialmente formulado, ancorando-se no mesmo facto ou ato jurídico já contido na petição inicial e que configura a causa de pedir em que o autor estriba o seu pedido indemnizatório (cfr ac do TRL de 28.2.2013, processo 2112/09, e Alberto dos Reis, em CPC anotado, 1º vol, pág 378 e em Comentário ao CPC, 3º vol, págs. 93, 94).
A ampliação do pedido pressupõe, pois, que, dentro da mesma causa de pedir, a pretensão primitiva se modifica para mais. Só que para se formular um pedido, tal como para o ampliar, há-de o autor invocar causa de pedir que o alicerce por referência à inicial. Ou seja, movendo-se na mesma causa de pedir, seria viável ao autor a formulação do pedido ampliado logo na petição inicial. Não obstante, a dedução deste pedido mais abrangente não veio a ocorrer inicialmente, por simples omissão do autor ou por indisponibilidade de elementos suplementares cuja superveniência já nesse momento se apontava como possível.
Diferente será o caso de alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes, os quais podem ser deduzidos em articulado posterior ou novo articulado, pela parte (cfr art 588º do CPC/ art 86º do CPTA).
Nestes termos, quando a ampliação do pedido não implique a alegação de factos novos, como acontece no caso de pedido de juros ou de atualização monetária ou de danos que se revelaram no decurso da ação (art 569º do Código Civil), pode ser formulada em simples requerimento apresentado até ao encerramento da discussão da causa, como prevê o art 265º, nº 2 do CPC. Diferentemente, quando a ampliação importa a alegação de factos novos, só pode ter lugar se estes forem supervenientes segundo o conceito dado pelo nº 2 do art 86º do CPTA (cfr nº 2 do art 588º do CPC).

Na situação em apreço, na petição inicial de ação administrativa para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da função administrativa, a autora alegou que o Serviço de Finanças da Moita, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 2…, para cobrança coerciva de dívidas da sociedade executada devedora originária «R…, Lda», provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos períodos de 1990-08-01 a 1994-03-31, em que a autora figurava como executada por reversão, na qualidade de responsável subsidiária, após prescrição das dívidas ocorrida em abril de 2006 (apenas declarada por despachos de 16.3.2016 e de 23.3.2016, omitindo a AT esse dever até então), praticou posteriores atos administrativos de cobrança coerciva – penhora de saldos das contas bancárias, penhora das pensões de reforma, retenção dos reembolsos de IRS dos anos de 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015, suspensão dos benefícios fiscais considerados na liquidação da declaração de IRS respeitante aos rendimentos dos anos de 2002 e de 2003 - que a lesaram, causando-lhe danos patrimoniais, no valor de €: 74.714,47 acrescido dos montantes a indicar pela AT e que resultaram da suspensão dos efeitos dos benefícios fiscais nos anos de 2002 e de 2003, e danos não patrimoniais, no valor de €: 60.000,00.
A autora especificou os danos patrimoniais – lucros cessantes nos seguintes termos:
· €: 11.078,50, resultante da penhora do saldo da conta bancária da autora na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, aplicado PEF nº 2… em 14.6.2006;
· €: 31.723,31 resultante da penhora das pensões da autora, efetivadas desde 8.11.2010 até ao ano de 2016,
· €: 17.492,24 resultante da retenção dos reembolsos do IRS dos anos de 2006 a 2015, devidos à autora em virtude da liquidação do IRS;
· A acrescer dos montantes a indicar pela AT a liquidar em execução de sentença, acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios até efetivo pagamento, e que resultam da suspensão dos efeitos dos benefícios fiscais mencionados nas Declarações de IRS dos anos de 2002 e de 2003;
· €: 14.415,42 de juros indemnizatórios calculados até dia 9.6.2017 e os que se vencerem após esta data sobre os mesmos montantes.

A autora especificou os danos não patrimoniais nos seguintes termos:
Art 73º da PI
Sendo a autora uma pessoa reformada (que vive exclusivamente da sua pensão de reforma não tendo qualquer outra fonte de rendimento), séria e honesta e cumpridora dos seus deveres, os atos praticados pela AT foram causadores de sérias preocupações (que não foram meros incómodos ou contrariedades) e da redução da qualidade de vida da autora durante o período em que viu a sua pensão e os saldos das suas contas bancárias penhorados …
Art 74º da PI
Acresce que a listagem do seu nome na lista negra das Finanças deixou a autora bastante envergonhada, vexada e humilhada, dado que, não obstante tal não corresponder de todo à verdade, perante a sociedade a autora é apresentada como uma pessoa incumpridora, alvo de penhora de todas as contas bancárias e da sua pensão, vendo ser-lhe removidos coercivamente todos os valores como se fosse devedora.

Por sua vez, na alegação da ampliação do pedido, de 10.7.2017, a autora requereu que os prejuízos a seguir indicados fossem incluídos no montante indemnizatório a pagar pelo Estado em ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de conduta ilícita. A saber:
Relativamente aos danos patrimoniais: acrescem aos montantes retidos pela AT nos reembolsos de IRS que eram devidos … os valores não considerados em resultado da suspensão dos benefícios fiscais (cfr art 20º da PI) nos anos em que houve imposto a pagar, nomeadamente 2008, 2009, 2010 e 2011, o que originou valores de imposto não devido que a autora teve de pagar a mais, em montantes a calcular em execução de sentença acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios até efetivo pagamento, e, ainda, as quantias resultantes da cessão dos benefícios fiscais, nomeadamente os referentes a “Encargos com seguros de saúde” e a “IVA suportado – Dedução em IRS de IVA suportado em fatura (artigo 66.º-B)” (cfr docs 1 e 2);
No que respeita aos danos não patrimoniais, os factos vertidos nos artigos 73.º, 74.º, 76.º e 77.º da petição inicial traduziram-se, na prática, numa drástica redução da qualidade de vida e da saúde da autora que viveu efetivos períodos depressivos e de ansiedade (…) geraram, inclusive, a incapacidade temporária para o trabalho e surtiram a necessidade de acompanhamento médico especializado, ao longo deste período no qual a autora se viu confrontada com a pesada máquina da execução fiscal a agir contra si (cfr docs 3, 4, 5).

Aqui chegados, compulsada a petição inicial e o requerimento de ampliação do pedido, em rigor, a ampliação do pedido não constitui o desenvolvimento, complemento ou concretização da causa de pedir e pedidos já constantes da petição inicial, mas antes o superveniente alargamento da causa de pedir (que é complexa, na verdade tem de integrar os factos essenciais dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual – facto, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade) e dos pedidos iniciais, assente em factos novos de verificação anterior à instauração da lide, o mesmo é dizer, não supervenientes, que podiam e deviam ter sido alegados na petição inicial.
Como refere o recorrido, à data da elaboração da petição inicial, entrada em juízo a 9.6.2017, a autora já tinha conhecimento dos valores não considerados em função da suspensão dos benefícios fiscais, da cessação dos benefícios fiscais e dos documentos juntos datados de 2004 a 2009, bem como da sua alegada depressão, dos períodos de doença, mas não integrou tais factos na causa de pedir ou elaborou pedido dessas quantias (de restituição dos valores de IRS não devido que a autora teve de pagar a mais nos anos de 2008, 2009, 2010, 2011; encargos com seguros de saúde; IVA suportado – dedução em IRS de IVA suportado em fatura; incapacidade para o trabalho, acompanhamento médico especializado).
Visa a autora com a alegação e consideração da ampliação que se apurem outros danos além dos por si invocados na petição inicial e, consequentemente, lhe seja pago montante indemnizatório em ressarcimento desses novos danos, pretendendo assim ampliar quer a causa de pedir, quer o pedido.
Ora, ao contrário do que a recorrente defende nas respetivas alegações, afigura-se-nos que não se poderá aqui estabelecer uma relação de complementação da causa de pedir, sem alterar o pedido formulado na petição inicial.
Os danos patrimoniais agora articulados alegadamente sofridos pela autora/ recorrente vão além do pedido primitivo e da respetiva causa de pedir.
E os danos não patrimoniais também só agora invocados, como aponta o recorrido, têm um fundamento teleológico diverso dos danos não patrimoniais clamados na petição inicial. Inexistindo uma coabitação necessária entre a incapacidade para o trabalho e o acompanhamento médico especializado decorrente de estados depressivos e de ansiedade e a vergonha, vexame, preocupações, redução de qualidade de vida tratados na petição inicial.
Em suma, não se alcança erro na não aplicação à situação em apreço do disposto no art 265º, nº 2 do CPC ou sequer do previsto no art 86º do CPTA.
Do mesmo modo, não se verifica a previsão do art 265º, nº 1, nem do seu nº 6, por inexistir acordo das partes na alteração da causa de pedir, nem na ampliação simultânea do pedido e da causa de pedir (cfr CPC anotado, por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, vol I, 2019, nota 5 ao art 265º, pág. 300).
O que obsta, por fim, à aplicação no caso do princípio pro actione ou ao princípio da adequação formal, na certeza de que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (art 5º, nº 1 do CPC e art 78º, nº 2, al f) do CPTA).

Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida que não admitiu a ampliação do pedido requerida pela autora em sede de articulado superveniente.


Decisão
Acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS em julgar o recurso jurisdicional tempestivo e negam-lhe provimento.
Custas pela recorrente.

Registe e notifique.

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Lisboa, 2021-12-16,

(Alda Nunes)

(Lina Costa)

(Ana Paula Martins).