Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 426/17.0BEALM-S1 |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 12/16/2021 |
Relator: | ALDA NUNES |
Descritores: | - CONVOLAÇÃO DE RECLAMAÇÃO EM RECURSO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AMPLIAÇÃO DO PEDIDO – ART 265º, Nº 2 DO CPC |
Sumário: | - quando a reclamação de decisão judicial é tempestiva, por ser apresentada no prazo de 10 dias, por maioria de razão também o recurso o é caso venha a operar-se a convolação da reclamação em recurso.
- a ampliação do pedido só é admissível se for desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, quando ele emana da mesma causa de pedir e está contido virtualmente no pedido inicialmente formulado. |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: G… instaurou ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da função administrativa contra o Estado Português – Autoridade Tributária e Aduaneira – Serviço de Finanças da Moita, pedindo: i) a condenação do Estado a pagar à autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes da sua conduta ilícita e que se traduziu na violação de direitos fundamentais da autora, nos seguintes valores: a) €: 74.714,47 a título de indemnização por danos patrimoniais – sendo €: 60.299,05 de lucros cessantes e €: 14.415,42 de juros indemnizatórios calculados até dia 9.6.2017, que se vencerem após esta data sobre os mesmos montantes e à mesma taxa legal), a acrescer dos montantes a indicar pela AT a liquidar em execução de sentença acrescidos dos respetivos juros indemnizatórios, e que resultam da suspensão dos efeitos dos benefícios fiscais; b) €: 1.928,64 a título de despesas e honorários de advogado que a autora teve de suportar até ao momento, a acrescer dos encargos judiciais e despesas e honorários de advogado para a presente ação, cujo seu quantum deverá ser relegado para execução de sentença; c) €: 60.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A 10.7.2017 a autora requereu a ampliação do pedido, ao abrigo do art 265º, nº 2 do CPC ex vi art 1º do CPTA. Os réus pronunciaram-se. O Estado Português pugnou pela extemporaneidade e impertinência da ampliação pedida, alegando que a autora vem formular um novo pedido. A Autoridade Tributária e Aduaneira discorda da aplicação ao caso do disposto no art 265º, nº 2 do CPC, arguindo que os arts 45º e 45ºA do CPTA regulam as situações em que poderá haver ampliação do pedido, não estando contemplada a situação em apreço.
Por despacho de 10.3.2020 o tribunal indeferiu a ampliação do pedido requerida, não admitindo a junção dos documentos e o rol de testemunhas.
Inconformada com o assim decidido, a autora interpôs recurso, em que formulou as conclusões que seguem: A. Vem o presente Recurso interlocutório interposto do douto despacho proferido em 10-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017, de ampliação do pedido e Rol de Testemunhas e junção de documentos, despacho com o qual a Autora, ora Recorrente, não concorda e que merece apelação imediata. B. Na verdade os factos aduzidos pela Recorrente no requerimento a fls. 135 a 202 dos autos nos seus articulados 1º a 4º possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir, que é complexa, sobretudo porque estamos perante a omissão de atos da Demandada, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do facto ilícito (por omissão) que é, entre outros elementos da causa de pedir, fundamento da ação de responsabilidade civil extracontratual do Estado (e foram aduzidos nos articulados 19º, 20º, 73º, 74º, 76º e 77º da petição Inicial e do seu pedido). C. Assim, tudo quanto foi formulado, pela Recorrente, no requerimento de 10-07-2017 mais não é que o consubstanciar, de forma mais detalhada e alavancada, da causa de pedir e do pedido primitivo da petição inicial, sendo tal modificação e consequente ampliação do pedido processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em primeira instância, por ter cabimento nele. D. Pelo que tal enquadramento se subsume integralmente no disposto no nº 2 do artigo 265º do CPC, pois tudo quanto requerido pela Recorrente e no requerimento de 10-07-2017, tinha já cabimento no pedido inicial E. Defendendo-se assim que a ampliação do pedido apresentado no requerimento de 10-07-2017 tem cabimento no nº 2 do artigo 265º do CPC, e tem necessariamente de consentir-se ou deferir-se a alegação dos factos jurídicos necessários e pertinentes para fundamentar a ampliação, o que é efetuado nos articulados nº 1 a nº 4 daquele, bem como com a junção de Documentos e Rol de Testemunhas, não se concordando, portanto, com o enquadramento do douto despacho, ora reclamado, que defende que o requerido pela Recorrente, são "factos novos" e "consubstancia um novo pedido, não se descortinando qualquer justificação para a sua ausência dos pedidos da petição inicial". F. Discorda a Recorrente do douto despacho que profere: "Relativamente à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos patrimoniais sofridos ela Autora, afigura-se que os mesmos extravasam o pedido primitivo e a respetiva causa de pedir. " G. Neste sentido, veja-se o Sumário do Acórdão do TCAN, do Relator Joaquim Cruzeiro, in www.dgsi.pt: "I —A ampliação do pedido permitido no nº 2, do artigo 265º do CPC há-de estar contida virtualmente no pedido inicial. II- A ampliação do pedido não suporta a formulação de pedidos alternativos ou subsidiários, uma vez que o limite de qualidade ou de nexo impõe que a ampliação a realizar esteja contida virtualmente no pedido inicial. " H. Discorda igualmente a Recorrente que nos presentes autos se passa aplicar, como definido no douto despacho, ora recorrido, o disposto no artigo 86º do CPTA, dado que estamos perante a complementação da causa de pedir, sem alterar o pedido já formulado ab initio na petição inicial, ocorrendo a ampliação do mesmo, pela complementação dos factos da causa de pedir da petição inicial no requerimento de 10-07-2017. I. E mais, porquanto, a manutenção dessa decisão implicará, como postulado no Acórdão proferido pelo STA no processo 128/03 (...) que, no âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e “in dubio pro favoritate instanciae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva. Assim, suscitando-se quaisquer dúvidas interpretativas nesta área, deve optar-se por aquela que favoreça a ação e assim se apresente como a mais capaz de garantir a real tutela jurisdicional dos direitos invocados pelo autor. J. Acompanhamos também teor do Acórdão do STA no processo nº 0850/07 de 30-04-2008 " (...) em face das circunstâncias do presente caso, deve, pois, ter aplicação plena o princípio pro actione deforma a impedir que a rígida aplicação das regras processuais possam pôr em causa o exercício do direito fundamental de acesso ao direito (...) " K. Ou, mais recentemente, na linha do defendido pelo STA, o defendido pelo TCAN de 23-06-2017, no processo 00411/11.6BEBRG, que: "o novel pedido, continua a decorrer do mesmo (...) O tribunal a quo, ao não ter adotado o referido entendimento, terá assim violado o disposto nos artigos 264º e 265º do Código de Processo Civil, na interpretação que se vem de preconizar. " L. Ao abrigo do princípio da adequação formal, segundo o qual o juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo (artigo 547º do CPC), sem prescindir, declara a Recorrente manter o rol de testemunhas apresentado nos autos, devendo ser levado em consideração que as testemunhas serão todas a notificar. M. Pois, de outro modo, a manutenção jurídica da decisão recorrida implicará a violação dos artigos 18º, nº 1 e 20º, nº 4, da CRP, na exigência como garantia fundamental dos portugueses que é o due process of law, vigente sem dependência da lei comum. Termos em que, …, deve ser admitido o presente recurso de apelação imediata da decisão proferida no despacho interlocutório que indeferiu a ampliação do pedido, por se verificarem os respetivos pressupostos da sua admissibilidade, e posteriormente julgado, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 142º do CPTA e alínea d) do artigo 644º do CPC, sendo, consequentemente, revogado o despacho proferido nos autos a 10-03-2020, e substituído por outro que admita a requerida ampliação do pedido, junção de documentos aos autos e rol de testemunhas.
O Estado Português, representado pelo Ministério Público, contra-alegou o recurso e formulou as conclusões seguintes: 1 - O meio adequado para impugnar a decisão proferida em 10-03-2020 era, não a reclamação para a conferência, mas, ao invés, a via do recurso jurisdicional de apelação para o Tribunal Central Administrativo. 2 - Motivos porque, a Mmª juiz, na parte em que determina oficiosamente a convolação da reclamação em recurso, desconsiderando por completo os pressupostos processuais, não garantiu uma correta tramitação do processo. 3 - Por não ser caso de utilização do consagrado princípio da tutela judicial efetiva, o prazo de interposição de recurso de 30 dias do art. 144.º, n.º 1 do CPTA não deve ceder por força do princípio pro actione consagrado no citado art. 7º do CPTA. 4 - Pois a convolação só é viável quando o direito à dedução do meio competente, tendo sido tempestivamente apresentado para efeitos da nova forma processual, não tenha caducado, e que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado. 5 - Sob pena de se estar a defraudar a lei que estabelece prazos para o exercício dos direitos e sob pena de se estarem a praticar atos inúteis, não permitidos em geral, nos termos do disposto no artigo 130° do CPC. 6 - Até porque o princípio do favorecimento do processo não pode prevalecer imperiosamente sobre os demais princípios e regras processuais, em particular em casos – como o presente – em que inexiste qualquer situação duvidosa, de ambiguidade ou dificuldade interpretativa no quadro legal aplicável. 7 - Assim sendo, não é de admitir o recurso interlocutório interposto a 10-09-2020 do despacho proferido a em 10-03-2020 e notificado a 11-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017. 8 - Pois, descontado o período de suspensão dos prazos processuais é manifesta a intempestividade da sua interposição, que deverá, consequentemente, ser rejeitado. 9 - A assim não se entender, e no tocante á questão de fundo, não tem razão a recorrente, não merecendo o douto despacho em crise qualquer censura. 10 - A requerida ampliação do pedido, bem como o requerimento probatório a este respeitante, por não se lograr enquadrar na previsão do artigo 265.º do CPC, nem no artigo 86.º do CPTA é de indeferir. 11 - À data da elaboração da petição a autora já tinha pleno conhecimento dos montantes retidos relativamente aos reembolsos de IRS, dos valores não considerados em função da suspensão dos benefícios fiscais, da cessação dos benefícios fiscais e dos documentos juntos datados de 2004 a 2009, mas não integrou tais factos na causa de pedir ou elaborou pedido dessas quantias. 12 - Não está em causa o desenvolvimento, complemento ou concretização de uma causa de pedir e pedidos já constantes da petição inicial, mas antes o superveniente alargamento dessa causa de pedir e pedidos iniciais, uma vez que quanto aos pedidos respeitantes aos danos patrimoniais alegadamente sofridos pela Autora os mesmos extravasam o pedido primitivo e a respetiva causa de pedir. 13 - Além de que, não se descortina qualquer justificação para a sua ausência dos pedidos da petição inicial, nem sendo (nem podendo ser) invocada ou demonstrada a sua superveniência ou a decorrência lógica e necessária do pedido primitivo. 14 - No que concerne à ampliação dos pedidos respeitantes aos danos não patrimoniais, constata-se que a invocada incapacidade temporária para o trabalho da Autora e o acompanhamento médico especializado, aqui reclamados pela primeira vez, constituem também factos novos, por terem um fundamento teleológico diverso dos danos não patrimoniais anteriormente invocados - meros incómodos, mal-estar, vergonha ou insónias - o que por si só justifica um tratamento autónomo. 15 - Não existe, em concreto, nenhuma relação direta entre os danos patrimoniais e não patrimoniais inicialmente (e só inicialmente) alegados em sede de petição inicial, e estes danos agora alegados em sede deste requerimento de 10-07-17. 16 - Já não admissível, por não corresponder ao desenvolvimento, consequência, complemento ou concretização de uma causa de pedir e pedidos primitivos já constantes da petição inicial, sendo que, nesta ampliação se formula um pedido que podia e devia ter constado da petição inicial, estando em causa antes o superveniente alargamento dessa causa de pedir e pedido iniciais. 17 – Aliás, sendo a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais um direito livremente disponível, a Autora, sob pena de (deixar) precludir esse seu direito, deveria tê-lo alegado e peticionado em sede de articulado inicial, necessariamente antes da citação do Réu, altura a partir da qual se estabiliza a instância nesse aspeto – cfr. artigos 260.º a 265.º, 564.º al. b), 5.º e 609.º, todos do CPC. 18 - Pelo que, bem andou a Mmª Juiz ao indeferir a requerida ampliação do pedido, bem como o requerimento probatório a este respeitante, por não se lograr enquadrar o mesmo na previsão do artigo 265.º do CPC, nem no artigo 86.º do CPTA. 19 - E, decidindo como decidiu, subsumiu corretamente os factos ao direito e não violou qualquer preceito legal. 20 - Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem as conclusões da alegação do recorrente.
As questões suscitadas pela recorrente e pelo recorrido, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em saber se: i) O recurso é tempestivo;
Fundamentação de facto: A – Em 2020-03-10 foi proferido despacho saneador. (Cfr. fls. 342 a 358 dos autos no SITAF). B – Em 2020-03-11 o despacho saneador supra foi notificado à Autora. (Cfr. fls. 360 dos autos no SITAF). C - Em 2020-06-15 a Autora apresentou reclamação da qual consta, por extrato: « (…) G…, Autora nos autos acima mencionados, notificada do conteúdo do Despacho Saneador, proferido nos autos a 11-03-2020 nos termos do nº 3 do artigo 87.a-B do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do artigo 89.º-A do CPTA, no prazo de dez dias previsto no art. 29º do CPTA e ao abrigo da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revoga o artigo 7.º e os nº 1 e 2 do artigo 7.º-A, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março na sua redação atual, apresentar Reclamação do Despacho Saneador para a Conferência deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1-Vem a presente Reclamação interposta do douto despacho saneador proferido em 10-03-2020 que decidiu não admitir o articulado superveniente de 10-07-2017, de ampliação do pedido e Rol de Testemunhas e junção de documentos, despacho com o qual a Autora, ora Reclamante, não concorda. (…)» (Cfr. fls. 363 a 370 dos autos no SITAF). D - Em 2020-07-07 foi proferido despacho do qual consta, por extrato: “(…) Destarte, a reclamação da Autora, tal como foi formulada, não merece provimento, embora seja admissível a interposição de recurso interlocutório do referido despacho, nos termos conjugados dos artigos 142.º, n.º 5 do CPTA e 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil. Termos em que, em homenagem ao princípio pro actione (artigo 7.º do CPTA), notifique a Autora para, querendo e no prazo de 10 (dez) dias, aperfeiçoar o requerimento em apreço, dirigido ao Tribunal competente e formulando conclusões, e para apresentarem documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, sob pena de não se convolar o presente requerimento em recurso jurisdicional, com a consequente rejeição da reclamação apresentada”. (Cfr. fls. 372-373 dos autos no SITAF) E - Em 2020-07-13 o despacho supra foi notificado à Autora. (Cfr. fls. 374 dos autos no SITAF). F - Em 2020-09-10 a Autora veio apresentar o recurso acompanhado do seguinte requerimento, como se transcreve: “(…) G…, Autora nos autos acima mencionados, notificada do conteúdo do despacho proferido a 07-07-2020, para aperfeiçoar o requerimento/reclamação que deu entrada nos autos a 15-06-2020, dirigido ao Tribunal competente e formulando conclusões, vem, mui respeitosamente, em seu cumprimento e ao abrigo do princípio da cooperação estabelecido no artigo 7.º do CPC, requerer a V. Exa. se digne ordenar a junção aos autos do requerimento em apreço, devidamente aperfeiçoado em recurso jurisdicional, que ora se junta, nos limites estabelecidos no artigo 265.º aplicável ex vi artigo 590.º n.º 6, ambos do CPC. Ao articulado ora aperfeiçoado junta-se documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça. (…)”. (Cfr. fls. 376 a 393 dos autos no SITAF.). G) A 9.6.2017 foi instaurada a presente ação administrativa para efetivação de responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos resultantes da prática de atos e omissões administrativas ilegais (cfr pi). H) A 10.7.2017 a autora requereu a ampliação do pedido (cfr requerimento).
O Direito. Tempestividade do recurso: O Estado Português, nas contra-alegações de recurso, suscitou a questão prévia da intempestividade do recurso, por entender que a determinação oficiosa da convolação da reclamação em recurso, desconsiderou os pressupostos processuais, de tempestividade e de adequação necessários para operar a convolação. Discorda deste entendimento a ora recorrente ao defender que os factos por si alegados no articulado superveniente possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do facto ilícito (e foram aduzidos nos artigos 19, 20, 73, 74, 76, 77 da petição inicial), consubstanciam, de forma mais detalhada e alavancada, a causa de pedir e o pedido primitivo da petição inicial, sendo tal modificação e consequente ampliação do pedido processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1ª instância, como dispõe o art 265º, nº 2 do CPC. Na situação em apreço, na petição inicial de ação administrativa para a efetivação de responsabilidade civil extracontratual por danos resultantes do exercício da função administrativa, a autora alegou que o Serviço de Finanças da Moita, no âmbito do Processo de Execução Fiscal (PEF) nº 2…, para cobrança coerciva de dívidas da sociedade executada devedora originária «R…, Lda», provenientes de Contribuições para a Segurança Social dos períodos de 1990-08-01 a 1994-03-31, em que a autora figurava como executada por reversão, na qualidade de responsável subsidiária, após prescrição das dívidas ocorrida em abril de 2006 (apenas declarada por despachos de 16.3.2016 e de 23.3.2016, omitindo a AT esse dever até então), praticou posteriores atos administrativos de cobrança coerciva – penhora de saldos das contas bancárias, penhora das pensões de reforma, retenção dos reembolsos de IRS dos anos de 2006, 2007, 2012, 2013, 2014, 2015, suspensão dos benefícios fiscais considerados na liquidação da declaração de IRS respeitante aos rendimentos dos anos de 2002 e de 2003 - que a lesaram, causando-lhe danos patrimoniais, no valor de €: 74.714,47 acrescido dos montantes a indicar pela AT e que resultaram da suspensão dos efeitos dos benefícios fiscais nos anos de 2002 e de 2003, e danos não patrimoniais, no valor de €: 60.000,00. Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcedem na íntegra as conclusões da alegação da recorrente, sendo de manter a decisão recorrida que não admitiu a ampliação do pedido requerida pela autora em sede de articulado superveniente.
Registe e notifique. * Lisboa, 2021-12-16, (Alda Nunes) (Lina Costa) (Ana Paula Martins). |