Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:729/20.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:Compete ao requerente do direito à protecção internacional o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

O....., devidamente identificado como autor no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 28.5.2020, que julgou improcedente a acção e absolveu o Recorrido do pedido de anulação da decisão que lhe recusou o pedido de asilo e a sua substituição por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais tramites legais conducentes à respectiva concessão do estatuto de refugiado.

O Recorrido não contra-alegou.

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Notificado do parecer que antecede, o Recorrente nada disse.

Foi proferida decisão sumária pelo relator que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença recorrida na ordem jurídica.

O Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, defendendo a admissibilidade do recurso de revista e mantendo, no essencial, as conclusões do recurso inicial.

Notificado, o Recorrido não contra-alegou.

Por despacho foi o requerimento de recurso de revista convolado em reclamação para a conferência.

A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator sobre o objecto do recurso, podendo o recorrente/reclamante, nessa reclamação, restringir o objecto do recurso no uso do direito conferido pelo artigo 635º, nº 4, do CPC, mas não pode ampliar o seu objecto, faculdade limitada ao recorrido nos termos do artigo 636º, nº 1 do mesmo Código, isto é, limitada à parte vencedora que tendo decaído em alguns dos fundamentos da acção, apesar disso, obteve vencimento no resultado final.
A reclamação para a conferência da decisão sumária proferida apenas pelo relator faz retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária.

Cumpre, pois, reapreciar as questões suscitadas pelo Recorrente, agora reclamante, em sede de conclusões do recurso, fazendo retroagir o conhecimento em conferência do mérito da apelação ao momento anterior àquela decisão sumária porque, não obstante a deduzida reclamação para a conferência, são as conclusões da alegação de recurso que fixam o thema decidendum.

Nas alegações de recurso o Recorrente formulou ipsis verbis as seguintes:
“Conclusões:
7. Efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Recorrente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida.
8. Tudo conforme a peça de impugnação jurisdicional que dá por integralmente reproduzida.
9. De fato o Requerente acredita se regressar à Marrocos, voltará para uma situação de pobreza […] E acrescenta que acredita poder ser perseguido e detido pelas autoridades do país de origem, nomeadamente pelo fato de ter migrado, pela falta de documento de identificação, que foi extraviado durante a viagem e em razão do comportamento estatal prévio, relativamente à negativa de identifica-lo civilmente.
10. Ressalte-se que a promoção do registo civil de nascimento e acesso à documentação básica de identificação é um direito humano imprescindível ao exercício pleno da cidadania, que se constitui numa porta de acesso, posto que condição necessária para a satisfação de outros direitos e demandas (Centro de Estudos Innocenti da UNICEF, Birth Registration: Right from the start [em português: Registo de Nascimento: o Direito a ter Direitos], Florença, Itália, 2002, pág. 32).
11. E que, nesse quesito, os direitos do Requerente têm sido ofendidos pelo Estado Marroquino desde o seu nascimento.
12. Ou seja, o Requerente acredita que pode vir a estar exposto a nova violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de nacionalidade.
Acresce que,
13. O Requerente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência.
14. O Requerente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado.
15. O Requerente mantém um temor real de que volte a ser perseguido, e daí resultem consequências mais graves para os seus direitos mais primitivos, caso volte ao seu país natal.
16. O que se traduz efetivamente na condição descrita, senão pelo art. 3º, mas inequivocamente pelo art. 7º, nº 2, b) da Lei de Asilo: “efetivamente se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual […] por correrem o risco de sofrer ofensa grave” risco de ofensa esse que, no caso em epígrafe, se traduz no risco de “tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem”.
17. Note-se que aqui a norma remete a análise ao sentimento manifestado pelo próprio requerente de proteção.
18. Efetivamente incumbia ao Recorrente, para apreciação do pedido apresentado, demonstrar a veracidade dos “(…) fatos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições (…)”.
19. O que de fato demonstrou e deveria ter resultado em decisão diversa da ora impugnada, porquanto suas declarações não foram contraditórias nesse sentido.
Por outro lado,
20. Não se pode concordar com a sentença recorrida quando resume o tratamento desumano ou degradante a atos de tortura, penas excessivas ou situações de conflito armado, reduzindo consideravelmente o amplíssimo leque de atos passíveis de se relacionar ao conceito de violação grave e sistemática dos direitos fundamentais, e nos quais se incluem a violência policial e a negativa ou dificuldade de acesso a direitos que conduzem ao pleno exercício da cidadania, como a identificação civil.
21. Tais conceitos são de conhecimento amplo e notório e, especialmente sobre juristas impõe-se o dever do seu mais amplo conhecimento, pelo que deixa de tecer maiores considerações.
Contudo,
22. O Tribunal a quo, em total consonância com a primitiva decisão impugnada, não entendeu que os fatos alegados pelo Recorrente pudessem conduzir ao enquadramento do seu caso na Lei de Asilo, e considerou infundado o pedido de proteção internacional em qualquer das modalidades, asilo ou proteção subsidiária.
23. Entretanto, a decisão impugnada parece ter emergido de uma deficiente instrução do procedimento e de um entendimento desproporcionado, por excessivamente restritivo, do princípio do benefício da dúvida, como do princípio de non-refoulement consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra, conjugado com os preceitos do artigo 3º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Ora,
24. O Recorrente prestou depoimento coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade e receio de regressar ao seu país, os quais dá-se por integralmente reproduzidos.
25. Depoimento este que tem o condão de lhe outorgar o benefício da dúvida, princípio aplicável a propósito dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado:
Depois do requerente ter feito um esforço genuíno para substanciar o seu depoimento pode existir ainda falta de elementos de prova para fundamentar algumas das suas declarações. Como explicado antes [parágrafo 196], dificilmente é possível a um refugiado "provar" todos os factos relativos ao seu caso e, na realidade, se isso fosse um requisito, a maioria dos refugiados não seria reconhecida.
É, assim, frequentemente, necessário conceder ao requerente o benefício da dúvida […].
[Cfr. Manual de procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado de acordo com a convenção de 1951 e o Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados, Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR, Genebra, Janeiro de 1992].
26. E não se diga que o fato de ter complementado o depoimento após a notificação respetiva lhe retira a credibilidade.
27. É completamente compreensível que num momento de apreensão, detido perante a autoridade de um país desconhecido, com normas e procedimentos desconhecidos, o Recorrente não se tenha sentido suficientemente seguro para relatar completamente a verdade.
28. Todavia, em nenhum momento do depoimento prestado é possível identificar contradição ou incoerência no discurso, mesmo comparando-se o discurso original com os esclarecimentos posteriores.
29. Por outro lado, o requerente de asilo ou de proteção internacional não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas, conforme o princípio do non-refoulement.
30. Para preenchimento do citado preceito exige-se a ocorrência de situações concretas que impeçam ou impossibilitem o regresso e a permanência do requerente de proteção ao país da sua nacionalidade.
31. E no caso concreto resulta credível que o Recorrente sofreu, durante toda a sua vida, uma situação de sistemática violação dos direitos humanos, e que corre o risco de ter seus direitos violados de forma grave e sistemática caso seja retornado ao seu país de origem.
32. O que de fato deve ser tido por demonstrado e deveria ter resultado em decisão diversa da ora impugnada, porquanto suas declarações não foram contraditórias nesse sentido.
33. E por fim, estipula o artº 18º da Lei nº 27/2008, de 30/06 que “1 – Na apreciação de cada pedido de protecção internacional, compete ao SEF analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente, proferidas nos termos dos artigos anteriores, e toda a informação disponível”.
34. Norma que impõe ao SEF a investigação acerca da atual situação políticoeconómica e social do Marrocos e a apreciação da respetiva situação considerando as circunstâncias concretas do ora Recorrente, para então integrar o conceito de proteção por razões humanitárias.
35. Pelo que sempre se dirá que, não o fazendo, ter-se-á de entender que a decisão do SEF, está manifestamente errada nos seus pressupostos de fato, padecendo de um vício de violação de lei, pois, no caso, as razões que são invocadas para o pedido de proteção subsidiária são pertinentes e relevantes.
36. Ora, não resulta da decisão impugnada que a autoridade Recorrida tenha executado tal análise.
37. Há, portanto, que revogar a decisão recorrida e anular o ato que indeferiu o pedido de asilo e de proteção subsidiária formulado pelo ora Recorrente, e determinar ao SEF a retoma do indicado procedimento, averiguando-se sobre a situação político-económica-social no Marrocos e ponderando-se a concreta situação da requerente do pedido de proteção subsidiária.”

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

“1) O Autor, nacional de Marrocos, em 12/12/2019, formulou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, após ter sido interceptado em Monte Gordo, no dia 11/12/2019, na sequência de a embarcação onde seguia com destino a Espanha ter dado à costa naquela praia – cfr. fls. 1, 19 e 64 e seguintes do PA junto aos autos;

2) Aquando da ocorrência descrita no ponto anterior, o ora Autor declarou o seguinte: “
[Imagem no texto original]
- cfr. fls. 33-43 do PA junto aos autos;
3) Em 13/01/2020, o Autor prestou declarações no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF, nos termos do instrumento de fls. 44-56 do PA, que aqui se considera integralmente reproduzido e de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…) Pergunta (P). Relativamente a informação prestada compreendeu tudo?
Resposta(R).Sim.
P. Tem alguma questão que queira colocar relativamente ao procedimento?
R. Não.
Pergunta (P). Que língua(s) fala?
Resposta (R). Árabe.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Em árabe.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17º, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Não.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Qual o seu nome?
R. O...... Foi sempre este o meu nome,
P. Para além desse nome, usa ou usou alguma outra identidade?
R. Não.
P. Onde nasceu?
R. Sidi Abed
P. Quando nasceu?
R. 01.01.2000, mas não tenho a certidão de nascimento.
P. Qual a sua filiação?
R. M..... e F......
P. Qual a sua nacionalidade?
R. Marroquina.
P. Tem algum documento que comprove a sua identidade ou nacionalidade?
R. Só tenho a fotocópia que entreguei do meu cartão de identidade. É o documento comprovativo do meu nome e da minha família.
P. Onde está esse documento?
R. Perdi no caminho, no mar.
P. Como?
R. Estava no bolso das calças e caiu no mar durante a viagem. Tinha a fotocópia do cartão no meu telemóvel, mas perdi o cartão.
P. Tem passaporte?
R. Não.
P. Pertente a algum grupo étnico?
R. Não pertenço a nenhum grupo étnico.
P. Qual a sua religião?
R. Sou muçulmano.
P. Onde residia?
R. Sidi Abed. Em Sahamina.
P. Sempre viveu ali?
R. É uma aldeia que pertence em Sidi Abed, mas vivi sempre na mesma zona.
P. Com quem residia?
R. Vivia com os meus pais e com os meus irmãos. Somos seis irmãos.
P. São mais novos ou mais velhos?
R. Tenho dois mais velhos que eu e três mais novos.
P. Os seus pais e irmãos onde vivem?
R. Vivem na cidade Sidi Abed, onde eu também vivia.
P. O que fazem os seus pais?
R. A minha mãe é doméstica, trabalha em casa. O meu pai não tem profissão, mas trabalha em qualquer tipo de trabalho.
P. Os seus irmãos estudam?
R. Só os dois mais novos é que estudam.
P. E os outros, o que fazem?
R. Eles não têm trabalho fixo, fazem trabalho diário, por exemplo no mar. Fazem sempre qualquer coisa.
P. Para além desses familiares, tem outros familiares em Marrocos?
R. Sim, tios da minha mãe e por parte do meu pai.
P. E fora de Marrocos têm familiares?
R. Não.
P. Mantem o contato com os seus familiares em Marrocos?
R. Sim.
P. Quais as suas habilitações literárias, os seus estudos?
R. Sétimo ano.
P. Onde estudou?
R. Em Sidi Abed.
P. Qual o nome da escola?
R. Tem o nome da cidade: Sidi Abed.
P. Quando é que deixou de estudar?
R. Em 2018.
P. Por que motivo deixou de estudar?
R. Deixei os estudos para ajudar a família, para ajudar os meus pais. O meu pai tem problemas de saúde e quando não conseguiu trabalhar deixei os estudos para ajudar a família.
P. Trabalhou onde?
R. Em El Jadida.
P. O que fazia?
R. Trabalhava no mar e ao mesmo tempo também trabalhava como soldador.
P. Trabalhou até quando?
R. Trabalhei até 2019, mas mesmo quando estava na escola também trabalhava.
P. O trabalho que fazia era fixo ou esporádico?
R. As vezes trabalhava uma ou duas horas por dia, outras vezes ficava semanas ou um mês sem trabalhar. Não tinha um trabalho fixo.
P. No seu país, é ou foi membro de algum tipo de organização politica ou social?
R. Não.
P. Alguma vez foi detido, preso em Marrocos?
R. Não.
P. E condenado?
R. Não.
P. Teve algum problema com as autoridades do seu país?
R. Não.
P. E com alguma outra pessoa?
R. Não.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Está foi a primeira vez que saiu do seu país?
R. Sim.
P. Em que data saiu de Marrocos?
R. Não me lembro.
P. Foi o ano passado?
R. Em 2019.
P. Em que mês?
R. Acho que em dezembro.
P. Saiu sozinho ou acompanhado?
R. sai com um grupo de oito pessoas. Contando comigo.
P. Fale como conheceu essas pessoas com as quais viajou?
R. Foram eles que arranjaram, eu não tinha muitas informações detalhadas sobre esta viagem. Na noite da viagem encontrei este grupo e sai com eles. Eu não planeei esta viagem.
P. Resolveu viajar assim de um momento para o outro?
R. Eu encontrei este grupo na praia no dia em que saímos, eu viajei com eles, não paguei nada, não arranjei nada.
P. Não os conhecia anteriormente?
R. Conhecia a todos, somos da mesma cidade, mas não tinha informações sobre a viagem.
P. Residiam todos na mesma cidade que você?
R. Sim, em Sidi Abed.
P. Quantos quilómetros dista Sidi Abed de El Jadida?
R. Cerca de 30Km.
P. Moravam todos em Sidi Abed? Não residiam em El Jadida?
R. Há uma pessoa que não residia em Sidi Abed, o A......
P. Onde é que ele residia?
R. Kudban, que fica entre El Jadida e Sidi Abed.
P. Conhecia bem o A.....?
R. Não.
P. Conhecia bem os outros?
R. Sim.
P. O que é que eles faziam?
R. Eles também não tinham um trabalho fixo, trabalhavam no mar.
P. Soube apenas da viagem, no dia em que viajou?
R. Sim.
P. Eles deixaram-no viajar, sem pagar nada?
R. Eu encontrei-os na última noite, no mar, na praia e disse que ia com eles. Eles não recusaram.
P. Encontrou-os onde? Em que praia?
R. Na praia de Sidi Abed.
P. Partiram dessa praia de Sidi Abed ou e outra praia?
R. Saímos da praia de Sidi Abed.
P. sabe dizer quem organizou a viagem?
R. Não.
P. Sabe se os outros fizeram preparativos para a viagem?
R. Encontrei-os na última noite, e não sei como é que eles fizeram os preparativos da viagem.
P. Eles não falaram de como foi feita a preparação da viagem?
R. Disseram que cada um participou e cada um comprou o que tinha que comprar, mas não me disseram quem é que comprou isto ou aquilo. Não me deram informações.
P. O que é que você trouxe da sua casa?
R. Não trouxe nada.
P. A sua família sabia que ia viajar?
R.. Não.
P. E agora já sabe?
R. Sim, já sabem.
P. Como é que eles souberam?
R. Depois de chegar em Portugal, contatei-os por telefone.
P. O que é que eles disseram?
R. No Início ficaram preocupados e depois quando eu expliquei por telefone que estava aqui e estava seguro, aceitaram.
P. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Foi muito difícil, saímos durante a noite e continuamos a viagem no mar. estava muito frio. E foi difícil chegar a Portugal, tivemos medo, a situação no mar não foi fácil, mas chegamos.
P. Quem conduziu o barco?
R. Eram duas pessoas: o L..... e o I......
P. Para além de vocês, os oito, mais alguém sabia da viagem?
R. Haviam pessoas, amigos e familiares de pessoas que vieram comigo, que ultimamente estiveram connosco na praia.
P. O que quer dizer com "ultimamente, connosco na praia"?
R. Ajudaram-nos na última noite e depois começamos a viagem e eles ficaram.
P. Quem é que você tinha da sua família?
R. Comigo não esteve ninguém. Com as outras pessoas estiveram amigos e familiares
P. Qual era o vosso destino?
R. Eles disseram-me que o destino final era Espanha.
P. Concretamente, onde?
R. Acho que Cádis.
P. Tinham alguém a vossa espera, em Cádis?
R. Não.
P. Alguma das pessoas que viajou consigo, tinha familiares em Espanha?
R. Não sei.
P. Portanto, não ia estar ninguém a vossa espera?
R. Não.
P. Como é que chegaram a Portugal, se o vosso destino era Espanha?
R. O GPS avariou e não conseguimos chegar ali.
P. Só o GPS?
R. Foi só o GPS que avariou, não funcionou bem.
P. O motor estava bom?
R. Sim. Trabalhou.
P. E a gasolina chegou?
R. Quando o GPS avariou, não conseguimos chegar ao destino final, não sabíamos onde estávamos. Sempre tivemos gasolina e o motor sempre funcionou. Terminamos a comida e a bebida que levamos.
P. Quantos dias ficaram no mar sem comer ou beber?
R. Um dia, foi no último dia que ficamos sem comigo.
P. Quando é que ficaram sem GPS?
R. Quando faltou 100Km para chegar aqui é que avariou o GPS.
P. Quantos dias estiveram em viagem?
R. Cinco dias.
P. Em que dia avariou o GPS?
R. No último dia, quando faltavam cerca de 100km.
P. Tiraram algumas fotos no mar?
R. Sim.
P. Em que dias foram tiradas as fotos?
R. Saímos de lá durante a noite e no dia seguinte tiramos as fotos. Tiramos fotos desde que saímos até ao último dia.
P. Você também tirou fotos?
R. Sim, tirei. Neste momento não tenho telemóvel.
P. Onde está o telemóvel?
R. Deixei na pensão.
P. A viagem demorou cinco dias. Consegue explicar como é que os telemóveis não ficaram sem bateria?
R. Os telemóveis eram desligados após tirarmos fotos, para não ficarmos sem bateria.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Sai do meu país porque não tinha oportunidades de estudo, de tratamento de saúde. Sai para melhorar a minha vida. A vida sempre foi difícil, quando uma pessoa quer fazer tratamento tem que pagar. Quando uma pessoa quer estudar tem de pagar dinheiro e não tenho essa capacidade. Ao mesmo tempo precisamos de alimentação, sobrevivência. Sempre foi complicado. As vezes pedimos dinheiro a alguém, mas também temos que trabalhar para devolver o dinheiro.
P. Mais algum motivo?
R. É isso, não tenho muitas informações para dar. Sou pobre, não tenho dinheiro e passei por muitas dificuldades e por isso resolvi sair. Tenho que trabalhar para viver, mas o problema é que não há trabalho. Se parar não há ajuda de qualquer parte. Para trabalhar não há emprego. Foi complicado e por isso resolvi sair.
P. Caso tenha que regressar ao seu país, como será a sua vida?
R. É complicado, se voltar neste momento, volto para uma situação de pobreza. Eu já trabalhei no mar, também sou soldador, mas não encontrei oportunidade para trabalhar na minha área de profissão. Se voltar ficarei na mesma situação, extremamente difícil. Não haverá muitas alterações e a situação será complicada.
P. Não poderia ir para outro local do país, para evitar os problemas que mencionou ou para melhorar a sua vida?
R. Não há nenhuma diferença, a situação é a mesma. Se mudar de cidade, em relação à saúde, os estudos, terei que ser eu a fazer tudo. Não terei nenhuma ajuda.
P. Qual era o objetivo, o que pretendia fazer quando chegasse a Espanha?
R. Era começar a trabalhar e ajudar a família.
P. Você ou a sua família, alguma vez tiveram problemas sérios de saúde?
R. Eu não. Apenas o meu pai tem problemas de saúde e não tem capacidade para trabalhar. Tem problemas de cancro e não pode trabalhar.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não, já disse o que tinha para dizer. Não tenho mais informações.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. Teria sobre os certificados da minha profissão, mas deixei em Marrocos. Em relação ao restante não tenho.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua árabe, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 17H00 hora a que findou este ato.
Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 34º, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua árabe, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.
Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o nº 2 do artigo 17º da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto (…)”
– cfr. fls. 44-56 do PA junto aos autos;

4) Em 20/01/2020, o ora Autor, na sequência da sua audição, prestou os seguintes «esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Auto de Declarações” que lhe foi notificado a 13.01.2020», ao abrigo do art. 17º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho:
[Imagem no texto original]
cfr. fls. 61-63 do PA junto aos autos;

5) Em 28/01/2020, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a “informação nº .....”, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor:
“(…)
[Imagem no texto original]
cfr. fls. 74-86 do PA junto aos autos;

6) Em 29/01/2020, foi emitida pela Directora Nacional do SEF, a decisão que ora se reproduz: “
[Imagem no texto original]
” – cfr. fls. 73 do PA junto aos autos;

7) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor em 29/01/2020, em língua árabe – cfr. fls. 88 do PA junto aos autos.

*
Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”

Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.

De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, as questões a apreciar são as delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões.
No recurso em apreciação ainda que venham indicadas de forma separada as alegações e as conclusões, a numeração das primeiras e das segundas é única e sequencial, não se verificando propriamente uma súmula/síntese do alegado nas conclusões e constando destas os fundamentos de impugnação da decisão impugnada mais do que da sentença recorrida.
Ainda assim, percebe-se [razão porque não foi determinei a notificação do Recorrente para corrigir as conclusões apresentadas] que o Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por ter entendido que os factos por si declarados não podiam conduzir ao enquadramento do seu caso na Lei do Asilo, e por ter reduzido consideravelmente o leque de actos passíveis de se relacionar ao conceito de violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, nos quais se incluem a violência policial e a negativa ou dificuldade de acesso a direitos como o da identificação civil, previsto no artigo 7º da mesma Lei. – sendo estas as questões que aqui cumpre apreciar e decidir.

Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte:
“(…)
Reporta-se, assim, o caso dos autos à fase preliminar do procedimento administrativo de concessão de protecção internacional, que consiste no momento de verificação do fundamento e da admissibilidade do pedido, cabendo, assim, ao Tribunal apreciar os fundamentos da pretensão do Autor e decidir se a análise da Entidade Demandada se afigura correcta, ao ter considerado o pedido infundado ou, ao invés, se deve ser condenada a admitir o pedido de protecção internacional à fase de instrução, como defende o Autor nos presentes autos.
Ora, resulta da factualidade provada que o Autor, de nacionalidade marroquina, formulou pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas em 12/12/2019, após ter desembarcado na praia de Monte Gordo, juntamente com outros cidadãos marroquinos. Sendo que o Autor apenas veio para território português por força da circunstância de o GPS utilizado ter avariado, o que não lhes permitiu chegar ao destino final, que era Espanha.
Posteriormente, foi o ora Autor ouvido quanto às circunstâncias que fundamentaram o pedido [cfr. ponto 3) da matéria de facto provada].
Questionado acerca dos motivos que o levaram a sair do país de origem, relatou o Autor, aquando da realização da diligência a que se refere o art. 16º da Lei de Asilo, essencialmente, o seguinte:
- Saiu do país de origem porque não tinha oportunidades de estudo e de tratamento de saúde;
- Saiu para melhorar as suas condições de vida, pois é pobre e passou por muitas dificuldades, não havendo trabalho no país de origem;
- Se voltar para Marrocos, regressará para uma situação de pobreza;
- O objectivo quando chegasse a Espanha era começar a trabalhar e ajudar a família.
Nessa sede, declarou expressamente o Autor que a única circunstância que fundamenta a sua pretensão é a relacionada com a procura de melhores condições devida, desde logo, oportunidades de emprego, como se extrai do seu relato, mais tendo afirmado que pretendia encontrar um trabalho em Espanha e ajudar a família.
Notificado o requerente de protecção para se pronunciar sobre o conteúdo do auto das declarações prestadas no procedimento, veio aquele, entretanto, apresentar o requerimento identificado no ponto 4) do probatório, no qual, a pretexto da formulação de “esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido”, aditou novos fundamentos do pedido de protecção internacional, relacionados, em súmula, com alegados “problemas com a polícia e subornos”, dando como exemplo o facto de a polícia se ter recusado a registar o seu nascimento durante 12 anos, só tendo logrado obter tal registo após o pagamento de suborno às autoridades. Mais tendo acrescentado que se regressar a Marrocos, será imediatamente preso e caso seja libertado um dia, não mais conseguirá pedir documentação às autoridades.
Ora, desde já se adianta que os factos alegados pelo Autor não preenchem os requisitos para a concessão do direito de asilo, à luz do disposto no citado art. 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, a saber: que o requerente seja estrangeiro ou apátrida perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (nº 1) ou, ainda, que o requerente seja estrangeiro ou apátrida, que, receando com fundamento ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (nº 2).
Com efeito, analisado o teor das declarações do Autor sobre as razões pelas quais afirma ter saído do seu país de origem, verifica-se que o mesmo não identifica quaisquer medidas de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade exercida em Marrocos em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não invocando, de resto, o exercício de qualquer das actividades referidas no art. 3º, nº 1, do citado diploma.
Por outro lado, do seu relato também não resulta um fundado receio de perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social, não tendo o Autor feito assentar os motivos pelos quais se sente impossibilitado de regressar ao país de origem na circunstância de ter pertencido a qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, resultando, até, das suas declarações nunca ter pertencido a esse tipo de organizações.
Nesta conformidade, conclui-se que a factualidade invocada pelo Autor manifestamente não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art. 3º da Lei nº 27/2008, pelo que a decisão do SEF de não admissão do pedido de asilo em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na al. e), do nº 1, do art. 19º do citado diploma, fez uma correcta apreciação dos factos, pois as declarações proferidas pelo Autor não evidenciam que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência do exercício de actividade referida no nº 1, do art. 3º, ou que exista receio fundado de vir a ser perseguido no seu país ou no de residência, em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
*
Vejamos, então, quanto à elegibilidade da presente situação para protecção subsidiária.
(…)
Refira-se, desde já, que a análise da Entidade Demandada se afigura correcta e que, atento o motivo indicado pelo Autor para a saída do seu país, não se extrai dos factos narrados a existência de um receio sério e fundado de, no caso de regressar a Marrocos, poder vir a ser perseguido ou ameaçado, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008.
Com efeito, da versão dos factos apresentada pelo Autor não resulta evidenciada a existência de quaisquer factos que configurem uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país da sua nacionalidade, nem uma situação de risco de ofensa grave contra a sua vida e integridade física, na acepção da alínea c), do nº 2, do citado art. 7º.
É que a ofensa relevante, para efeitos de enquadramento no regime de protecção subsidiária, deve assumir a característica da gravidade, o que ocorre nos casos em que se afigure provável que o requerente da protecção subsidiária enfrente, no país de origem, a aplicação de uma pena de morte ou execução, a prática de actos de tortura, a aplicação de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ou a existência de uma ameaça grave contra a sua vida ou integridade física. Sendo certo que, quanto a esta última, apenas releva neste domínio a ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
Ora, as circunstâncias alegadas pelo Autor, como fundamento do pedido de protecção internacional, considerando o que vem relatado, não permitem configurar uma situação de violência indiscriminada ou decorrente da existência de um conflito armado, interno ou internacional, no país de origem.
(…)
Vejamos melhor.
Compulsadas as declarações prestadas pelo requerente de protecção (cfr. ponto 3) do probatório), do respectivo teor resulta inequivocamente que o ora Autor fundou o pedido de protecção internacional apresentado ao Estado Português na circunstância de procurar melhores condições de vida, pois no país de origem, e nas palavras do Autor, “não tinha oportunidades de estudo, de tratamento de saúde. Sai para melhorar a minha vida. A vida sempre foi difícil, quando uma pessoa quer fazer tratamento tem que pagar. Quando uma pessoa quer estudar tem de pagar dinheiro e não tenho essa capacidade. Ao mesmo tempo precisamos de alimentação, sobrevivência. Sempre foi complicado. As vezes pedimos dinheiro a alguém, mas também temos que trabalhar para devolver o dinheiro.”.
Questionado sobre se haveria mais algum motivo para estar a pedir protecção às autoridades portuguesas, respondeu o Autor que não, afirmando que não tinha muitas informações para dar, para além do facto de ser pobre, não ter dinheiro e de ter passado por muitas dificuldades no país de origem, o que o levou a sair. Segundo declarou o requerente de protecção “tenho que trabalhar para viver, mas o problema é que não há trabalho. Se parar não há ajuda de qualquer parte. Para trabalhar não há emprego. Foi complicado e por isso resolvi sair”.
Ora, tais razões, avançadas pelo Autor para sustentar o seu pedido de protecção internacional, relacionadas com a procura de melhores condições de vida, manifestamente não integram os pressupostos para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária (nem para a concessão de asilo, saliente-se). Porquanto, motivos dessa natureza, embora compreensíveis, estão desligados de perseguições ou ofensas à integridade física, não consubstanciando, nessa medida, fundamento admissível para a concessão de protecção internacional.
É certo que o aqui Autor, como já ficou dito supra, após ter sido notificado para se pronunciar sobre o conteúdo do auto das declarações prestadas no procedimento, veio apresentar no procedimento o requerimento identificado no ponto 4) do probatório, no qual, a pretexto da formulação de “esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido”, aditou novos fundamentos do pedido de protecção internacional, relacionados, em súmula, com alegados “problemas com a polícia e subornos”, dando como exemplo o facto de a polícia se ter recusado a registar o seu nascimento durante 12 anos, só tendo logrado obter tal registo após o “pagamento de suborno” às autoridades. Mais tendo acrescentado que se regressar a Marrocos, será imediatamente preso e caso seja libertado um dia, não conseguirá voltar a pedir documentação às autoridades.
Contudo, tal requerimento, nos termos em que foi formulado, afigura-se insusceptível de ser valorado, para efeitos de aferir do preenchimento das condições para a concessão de protecção internacional, designadamente, de autorização de residência por razões humanitárias. Com efeito, o art. 16º, nº 1, da Lei de Asilo, prevê que “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão” (itálico nosso).
Após, e antes de a entidade administrativa competente emitir a decisão sobre o pedido, o requerente deve ter “a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado”, como resulta, desde logo, do art. 17º, nº 3, da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional.
O que não se confunde, no entanto, com a possibilidade de o requerente vir apresentar outros factos essenciais para sustentar o seu pedido, distintos daqueles que haviam sido apresentados aquando da prestação de declarações, que não se afigura admissível, já que, devendo o pedido ser analisado a partir das declarações do próprio requerente, as mesmas devem revestir imediatismo e espontaneidade, desde logo, para se poder aferir da credibilidade do relato, elemento essencial nesta matéria, efeito que se perderia totalmente caso os requerentes pudessem, posteriormente à realização da entrevista, e pela forma escrita, aditar novos factos para fundamentar o pedido, o que, no limite, “abriria a possibilidade de as declarações virem a ser desvirtuadas em função do juízo de conveniência que o próprio requerente viesse a fazer ao ser confrontado com o respectivo teor” – neste sentido, cfr. o acórdão do TCA Sul, de 22/06/2017, proferido no proc. nº 153/17 (disponível em www.dgsi.pt).
De todo o modo, atento o invocado pelo Autor no requerimento apresentado no procedimento em 20/01/2020 [cfr. ponto 4) da factualidade provada], sempre se diga que o mesmo alegou de modo vago e conclusivo que se regressar a Marrocos será imediatamente preso pelas autoridades e caso seja libertado um dia, não conseguirá mais pedir documentação às autoridades. Porém, do seu relato não resulta a invocação de quaisquer factos concretos e plausíveis que sustentem essa afirmação e que, por conseguinte, permitam ao Tribunal reconhecer a existência de um receio, com fundamento, por parte do requerente, em regressar ao país de origem.
Por outro lado, ainda que se admita como possível a circunstância, alegada na petição inicial , de tal detenção poder vir a ocorrer, em caso de regresso do ora Autor ao país de origem, devido ao facto de este ter saído ilegalmente de Marrocos ou sem autorização das autoridades do país de que é nacional, cumpre referir que o simples facto de o Autor poder vir a ser alvo de uma qualquer medida ou sanção no país de origem, designadamente, por força do eventual quadro legal ali vigente, tal não configura, por si só, razão susceptível de fundamentar a concessão de protecção internacional, sobretudo, num cenário, como o dos autos, em que não vem minimamente demonstrado, por nem ter sido, desde logo, alegado, que tal detenção seria manifestamente discriminatória ou que tivesse subjacente qualquer um dos motivos enunciados no art. 3º da Lei de Asilo, ou, ainda, que o país de origem não seja capaz de oferecer a possibilidade de defesa ou de recurso judicial contra uma eventual medida dessa natureza.
Sendo certo que, relativamente à afirmação, feita nos presentes autos, de que o Autor, em caso de regresso a Marrocos, poderá ser preso por falta de documento de identificação, que foi extraviado durante a viagem, mais uma vez se diga que tal afirmação, à luz dos factos narrados pelo requerente de protecção, não vem sustentada em qualquer motivo concreto e plausível, como se impunha, não se podendo olvidar que que o Autor, como o próprio declarou no procedimento, logrou obter o seu registo de nascimento no país de origem, pelo que, ao contrário do alegado no presente processo, não subsiste, em relação à pessoa do Autor, qualquer receio fundado de, no caso de regresso ao país da sua nacionalidade, vir a ser exposto a uma violação do seu direito de acesso a identificação civil.
Ademais, o Autor aludiu a “problemas com a polícia e subornos”, mas sem concretizar minimamente qualquer episódio que pudesse ser configurado como uma ameaça individual ou um acto de natureza persecutória a que o Autor tenha sido sujeito e que pudesse constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais.
Assistindo razão à Entidade Demandada, quando alega que o relatado pelo ora Autor a propósito das dificuldades que teve em obter o seu registo de nascimento não reveste qualquer actualidade, não permitindo, por esse motivo, sustentar um receio agora invocado em regressar ao país de origem, também não alegando o requerente de protecção qualquer acto persecutório de que haja sido vítima na sequência do episódio de suborno por si descrito.
Não existindo, assim, à luz do cenário relatado pelo requerente de protecção, motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem.
É sabido que o ónus da prova recai sobre o requerente de protecção internacional, mas é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, a que alude o Autor no presente processo, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições descritas nas alíneas a) a e), do nº 4, do art. 18º da Lei nº 27/2008: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente.
Contudo, como já ficou dito, do teor das declarações do Autor não resulta, desde logo, que tenha sido sujeito a perseguições ou ameaças individuais no país de origem, que possam constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, de igual modo não resultando dos autos, à luz dos factos narrados pelo Autor, que a sua vida ou integridade física estejam ou possam estar de alguma forma ameaçadas com o seu regresso, não havendo um fundado receio de ocorrer a violação do seu direito à vida ou da sua integridade física.
Importando, ainda, salientar, a respeito do invocado princípio do benefício da dúvida, que antes de se cuidar da verosimilhança ou credibilidade do relato do requerente de protecção internacional, há que, em momento prévio, aferir se o requerente apresentou, desde logo, um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave.
E, no caso vertente, como vem sendo dito, o ora Autor apresenta o pedido de protecção internacional sem alegar, de modo suficientemente concretizado, factos que permitam fundar o respectivo pedido e que permitissem concluir que se encontra ameaçado nos seus direitos e liberdades fundamentais, pelo que não tem aplicação o mencionado princípio.
Cabendo salientar, como também já ficou dito supra, que o Autor justificou o facto de não pretender regressar ao país de origem com as condições de vida ali existentes, designadamente, a falta de trabalho e não na existência de quaisquer actos de natureza persecutória que hajam sido praticados contra a sua pessoa, tendo, de resto, afirmado, nas declarações prestadas, nunca ter tido quaisquer problemas com as autoridades do seu país, como se alcança do probatório [cfr. ponto 3)].
Neste conspecto, da versão dos factos apresentada não resulta a existência de um risco sério e provável de o Autor vir a sofrer ameaças contra a vida ou integridade física, ou violação dos seus direitos humanos, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008, não tendo sido apresentado um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave.
Em suma, o pedido de protecção internacional formulado mostra-se infundado, não tendo o Autor declarado quaisquer fundamentos pertinentes e credíveis que, a serem provados, permitissem justificar a necessidade da protecção internacional requerida ao Estado Português.
Por fim, a respeito do invocado princípio do non-refoulement importa dizer o seguinte.
O art. 33º da Convenção de Genebra de 1951 (relativa ao Estatuto dos Refugiados), com a epígrafe “Proibição de expulsar e de repelir”, estatui no nº 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”.
Nos termos do art. 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”.
O princípio do non-refoulement significa, assim, que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado.
Na al. aa) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 27/2008 estatui-se que deve entender-se por “Proibição de repelir (princípio de não repulsão ou non-refoulement)”, “o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.”.
Este princípio constitui também o corolário da protecção subsidiária a que alude o citado art. 7º da Lei nº 27/2008, aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição.
Ora, como já se referiu, no caso vertente, a situação factual descrita pelo Autor não integra de todo os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no art. 3º da Lei nº 27/2008, dela não sendo possível extrair, de igual modo, a conclusão de que o mesmo tenha sido ameaçado, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei de Asilo.
Assim, não resultando dos autos que a vida ou integridade física do ora Autor esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o regresso a Marrocos, não se mostra violado o aludido princípio.
Verifica-se, deste modo, que a situação dos autos não tem enquadramento na previsão da norma do art. 7º da Lei de Asilo, pelo que também o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária se mostra infundado, à luz da al. e), do nº 1, do art. 19º do aludido diploma, não padecendo a decisão impugnada do vício de violação de lei que lhe vem imputado, por ter procedido a uma correcta análise quanto ao carácter infundado do pedido.
Não tendo, por conseguinte, aplicação o art. 18º da Lei de Asilo, na medida em que, considerando-se o pedido infundado e, desse modo, sujeito a tramitação acelerada, não se impõe a indagação da efectiva prova possível dos factos alegados, ao abrigo do disposto no citado preceito legal, porquanto os mesmos foram tidos como impertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Em face de todo o exposto, conclui-se que a situação factual descrita pelo Autor manifestamente não integra os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no art. 3º da Lei nº 27/2008, dela não sendo possível extrair, de igual modo, a conclusão de que o Autor se sinta impossibilitado de regressar ao país de origem em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008, não se verificando os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de protecção internacional que formulou seja admitido e instruído.
Consequentemente, será de improceder a presente acção. …” [sublinhados meus].

E o decidido e bem, na sentença recorrida é para manter.

Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, através de um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível.
No caso em apreciação as declarações que o Recorrente prestou ao SEF foram claras e coerentes no sentido de que saiu do seu país por razões estritamente económicas, para procurar uma vida melhor e se tivesse de regressar voltaria para uma situação de pobreza. Não alegou problemas de saúde ou outros com as autoridades ou quem quer que fosse, de Marrocos.
Já o aditamento que fez às declarações iniciais – na sequência de notificação nos termos do nº 2 do artigo 17º da Lei do Asilo, para se pronunciar sobre os termos do auto de declarações que prestou, com vista a efectuar correcções, esclarecimentos pontuais resultantes da eventual dificuldade de expressão e ou de tradução - trouxe contradições relativamente a estas porque nele invocou problemas com a polícia que, por ter nascido em casa, sem registo de um hospital, recusou-se durante 12 anos a efectuar o seu registo de nascimento e só mediante suborno lhe foi possível regularizar a situação, que padece de depressão desde a infância e se regressar a Marrocos será detido pelas autoridades e, quando libertado, não irá conseguir documentação junto daquelas.
Apesar de o juiz a quo ter considerado e bem, esta nova versão insusceptível de ser valorada, por contrariar a espontaneamente prestada, de entre os fundamentos acima reproduzidos, ainda assim pronunciou-se pelo seu não enquadramento nas situações elencadas no artigo 7º da Lei do Asilo, considerando que o Recorrente invocou apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para poder ser considerada pessoa elegível para protecção subsidiária.
E assim decidiu não por ter uma interpretação restritiva dos actos possíveis de serem relacionados com o conceito de violação grave e sistemática dos direitos humanos, mas por ter efectuado uma correcta interpretação das normas aplicáveis.

Com efeito, o artigo 6º da Lei do Asilo explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva.
E o artigo 5º da Lei em referência, define os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo, os quais devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais.
Como já foi referido, compete ao requerente do direito de asilo o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado.
A saber, no artigo 7º da mesma Lei, exige-se ao requerente de autorização de residência por razões humanitárias que: seja estrangeiro ou apátrida; não se esteja perante um caso de aplicação das disposições contidas no artigo 3º da LAR; que esteja objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual quer atendendo à sistemática violação de direitos humanos quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave – designadamente, pena de morte ou execução, tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante no seu país de origem, ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos; e se sinta objectiva e subjectivamente impedido de regressar ao país de sua nacionalidade ou da sua residência habitual pelos motivos supra indicados.
A atenção da norma reside na situação objectivamente existente no país de origem ou de residência habitual do requerente.
“Tem-se entendido que "a autorização de residência por razões humanitárias, prevista no artigo 8º da Lei nº 15/98, de 26/3 [hoje, artigo 7º da Lei nº 27/2008, de 30/6, sob a epígrafe “protecção subsidiária”], só pode ser concedida se, no país de origem do interessado, existir «grave insegurança devida a conflitos armados ou à sistemática violação dos direitos humanos" que, em concreto, impeça [''pulsão objectiva"] ou impossibilite [''pulsão subjectiva "] o regresso [e permanência] do requerente ao país da sua nacionalidade", sendo que "recai sobre o requerente de autorização de residência o ónus da prova dos factos em que baseia a sua pretensão" [cfr., neste sentido, os acórdãos do STA, de 29-10-2003, proferido no âmbito do recurso nº 0151/03, e deste TCA Sul, de 24-5-2007, proferido no âmbito do processo nº 02543/07, de 24-2-2011, proferido no âmbito do processo nº 07157/11, de 26/03/2015, proc.º n.º 11691/14]. V. o douto acórdão deste Tribunal, de 22.9.2016, no proc. 13599/16, in www.dge.mj.pt.
Ora, como declarou, o Recorrente saiu do seu país porque uma noite encontrou um grupo de conhecidos que pretendiam entrar em Espanha numa embarcação de pesca, decidiu ir com eles porque era pobre, passava por dificuldades em estudar e trabalhar e queria melhorar a sua vida, chegou a Portugal por avaria do GPS, sendo que se tiver de regressar vai ser complicado porque vai voltar para uma situação de pobreza, nunca teve problemas com as autoridades do seu país, ou foi perseguido, condenado ou preso. Dias mais tarde veio invocar de forma vaga e conclusiva problemas com a polícia e necessidade de a subornar para pôr fim ao já referido problema do registo de identificação, o qual foi resolvido quando tinha 12 anos. Ou seja, não persiste, não é uma questão ou problema actual. Não explicando, por outro lado, porque receia ser imediatamente preso se regressar ao seu país nem porque não lhe será fornecida documentação [extraviada na viagem] após ser libertado.
Pelo que, conforme também se conclui a sentença recorrida, os motivos determinantes da apresentação do pedido de protecção internacional pelo Recorrente não se suportam na legalmente exigida violação grave e sistemática dos direitos humanos no seu país de origem, nem em actos persecutórios que tenham constituído ofensa grave contra a sua vida e integridade física, mas num receio subjectivo futuro e incerto de poder ser detido ou de não lhe ser fornecida segunda via da documentação extraviada, e de natureza meramente económica, de ter de voltar a viver na situação de pobreza em que se encontrava quando saiu do seu país que, constituindo uma razão naturalmente importante para o Requerente e a cuja concretização compreensivelmente pretende obviar, não releva para efeitos de concessão de protecção subsidiária.
E se os factos que alegou não se subsumem na previsão do artigo 7º da Lei do Asilo então não houve qualquer razão para considerar verificadas as condições indicadas no artigo 18º, da mesma Lei, para aplicar ao caso do Recorrente o princípio do benefício da dúvida.
Nem dos mesmos factos ou do receio declarados pelo Recorrente resulta evidenciado que poderá ocorrer qualquer violação do princípio do non-refoulement [proibição de expulsar ou repelir um refugiado para um país onde a sua vida ou liberdade possam ser ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas], consagrado no artigo 33º da Convenção de Genebra de 1951 [v. a alínea aa) do nº 1 do artigo 2º da Lei do Asilo], caso tenha de regressar a Marrocos.
Assim, a situação do Recorrente não se enquadra na previsão da norma contida no referido artigo 7º da Lei do Asilo, pelo que o presente recurso não pode proceder.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

O assim decidido pelo relator é para manter.

Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica].

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 29 de Outubro de 2020.

(Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins).