Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 729/20.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/29/2020 |
| Relator: | LINA COSTA |
| Descritores: | PROTECÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | Compete ao requerente do direito à protecção internacional o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: O....., devidamente identificado como autor no Outro processo urgente que instaurou contra o Ministério da Administração Interna (Recorrido), inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL), de 28.5.2020, que julgou improcedente a acção e absolveu o Recorrido do pedido de anulação da decisão que lhe recusou o pedido de asilo e a sua substituição por outra que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais tramites legais conducentes à respectiva concessão do estatuto de refugiado. Nas alegações de recurso o Recorrente formulou ipsis verbis as seguintes: “1) O Autor, nacional de Marrocos, em 12/12/2019, formulou um pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas, após ter sido interceptado em Monte Gordo, no dia 11/12/2019, na sequência de a embarcação onde seguia com destino a Espanha ter dado à costa naquela praia – cfr. fls. 1, 19 e 64 e seguintes do PA junto aos autos; 2) Aquando da ocorrência descrita no ponto anterior, o ora Autor declarou o seguinte: “ 4) Em 20/01/2020, o ora Autor, na sequência da sua audição, prestou os seguintes «esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do “Auto de Declarações” que lhe foi notificado a 13.01.2020», ao abrigo do art. 17º, nº 2, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho: 5) Em 28/01/2020, foi elaborada pelo Gabinete de Asilo e Refugiados a “informação nº .....”, que aqui se considera integralmente reproduzida e da qual se extrai, em súmula, o seguinte teor: 6) Em 29/01/2020, foi emitida pela Directora Nacional do SEF, a decisão que ora se reproduz: “ 7) A decisão referida no ponto anterior foi comunicada ao ora Autor em 29/01/2020, em língua árabe – cfr. fls. 88 do PA junto aos autos. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão a proferir. * A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos constantes do PA junto aos autos, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”Considerada a factualidade assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso. De acordo com o disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, as questões a apreciar são as delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões. No recurso em apreciação ainda que venham indicadas de forma separada as alegações e as conclusões, a numeração das primeiras e das segundas é única e sequencial, não se verificando propriamente uma súmula/síntese do alegado nas conclusões e constando destas os fundamentos de impugnação da decisão impugnada mais do que da sentença recorrida. Ainda assim, percebe-se [razão porque não foi determinei a notificação do Recorrente para corrigir as conclusões apresentadas] que o Recorrente imputa à decisão recorrida erro de julgamento por ter entendido que os factos por si declarados não podiam conduzir ao enquadramento do seu caso na Lei do Asilo, e por ter reduzido consideravelmente o leque de actos passíveis de se relacionar ao conceito de violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, nos quais se incluem a violência policial e a negativa ou dificuldade de acesso a direitos como o da identificação civil, previsto no artigo 7º da mesma Lei. – sendo estas as questões que aqui cumpre apreciar e decidir. Da fundamentação de direito da sentença recorrida extrai-se o seguinte: “(…) Reporta-se, assim, o caso dos autos à fase preliminar do procedimento administrativo de concessão de protecção internacional, que consiste no momento de verificação do fundamento e da admissibilidade do pedido, cabendo, assim, ao Tribunal apreciar os fundamentos da pretensão do Autor e decidir se a análise da Entidade Demandada se afigura correcta, ao ter considerado o pedido infundado ou, ao invés, se deve ser condenada a admitir o pedido de protecção internacional à fase de instrução, como defende o Autor nos presentes autos. Ora, resulta da factualidade provada que o Autor, de nacionalidade marroquina, formulou pedido de protecção internacional junto das autoridades portuguesas em 12/12/2019, após ter desembarcado na praia de Monte Gordo, juntamente com outros cidadãos marroquinos. Sendo que o Autor apenas veio para território português por força da circunstância de o GPS utilizado ter avariado, o que não lhes permitiu chegar ao destino final, que era Espanha. Posteriormente, foi o ora Autor ouvido quanto às circunstâncias que fundamentaram o pedido [cfr. ponto 3) da matéria de facto provada]. Questionado acerca dos motivos que o levaram a sair do país de origem, relatou o Autor, aquando da realização da diligência a que se refere o art. 16º da Lei de Asilo, essencialmente, o seguinte: - Saiu do país de origem porque não tinha oportunidades de estudo e de tratamento de saúde; - Saiu para melhorar as suas condições de vida, pois é pobre e passou por muitas dificuldades, não havendo trabalho no país de origem; - Se voltar para Marrocos, regressará para uma situação de pobreza; - O objectivo quando chegasse a Espanha era começar a trabalhar e ajudar a família. Nessa sede, declarou expressamente o Autor que a única circunstância que fundamenta a sua pretensão é a relacionada com a procura de melhores condições devida, desde logo, oportunidades de emprego, como se extrai do seu relato, mais tendo afirmado que pretendia encontrar um trabalho em Espanha e ajudar a família. Notificado o requerente de protecção para se pronunciar sobre o conteúdo do auto das declarações prestadas no procedimento, veio aquele, entretanto, apresentar o requerimento identificado no ponto 4) do probatório, no qual, a pretexto da formulação de “esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido”, aditou novos fundamentos do pedido de protecção internacional, relacionados, em súmula, com alegados “problemas com a polícia e subornos”, dando como exemplo o facto de a polícia se ter recusado a registar o seu nascimento durante 12 anos, só tendo logrado obter tal registo após o pagamento de suborno às autoridades. Mais tendo acrescentado que se regressar a Marrocos, será imediatamente preso e caso seja libertado um dia, não mais conseguirá pedir documentação às autoridades. Ora, desde já se adianta que os factos alegados pelo Autor não preenchem os requisitos para a concessão do direito de asilo, à luz do disposto no citado art. 3º da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, a saber: que o requerente seja estrangeiro ou apátrida perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana (nº 1) ou, ainda, que o requerente seja estrangeiro ou apátrida, que, receando com fundamento ser perseguido em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possa ou, por esse receio, não queira voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual (nº 2). Com efeito, analisado o teor das declarações do Autor sobre as razões pelas quais afirma ter saído do seu país de origem, verifica-se que o mesmo não identifica quaisquer medidas de natureza persecutória de que tenha sido vítima em consequência de actividade exercida em Marrocos em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos ou da liberdade e dos direitos da pessoa humana, não invocando, de resto, o exercício de qualquer das actividades referidas no art. 3º, nº 1, do citado diploma. Por outro lado, do seu relato também não resulta um fundado receio de perseguição em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração num determinado grupo social, não tendo o Autor feito assentar os motivos pelos quais se sente impossibilitado de regressar ao país de origem na circunstância de ter pertencido a qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, resultando, até, das suas declarações nunca ter pertencido a esse tipo de organizações. Nesta conformidade, conclui-se que a factualidade invocada pelo Autor manifestamente não se enquadra nos pressupostos para a concessão de asilo, à luz do art. 3º da Lei nº 27/2008, pelo que a decisão do SEF de não admissão do pedido de asilo em virtude de o ter considerado infundado, nos termos do disposto na al. e), do nº 1, do art. 19º do citado diploma, fez uma correcta apreciação dos factos, pois as declarações proferidas pelo Autor não evidenciam que tenha sido perseguido ou gravemente ameaçado de perseguição, em consequência do exercício de actividade referida no nº 1, do art. 3º, ou que exista receio fundado de vir a ser perseguido no seu país ou no de residência, em consequência da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social. * Vejamos, então, quanto à elegibilidade da presente situação para protecção subsidiária.(…) Refira-se, desde já, que a análise da Entidade Demandada se afigura correcta e que, atento o motivo indicado pelo Autor para a saída do seu país, não se extrai dos factos narrados a existência de um receio sério e fundado de, no caso de regressar a Marrocos, poder vir a ser perseguido ou ameaçado, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008. Com efeito, da versão dos factos apresentada pelo Autor não resulta evidenciada a existência de quaisquer factos que configurem uma situação de sistemática violação dos direitos humanos no país da sua nacionalidade, nem uma situação de risco de ofensa grave contra a sua vida e integridade física, na acepção da alínea c), do nº 2, do citado art. 7º. É que a ofensa relevante, para efeitos de enquadramento no regime de protecção subsidiária, deve assumir a característica da gravidade, o que ocorre nos casos em que se afigure provável que o requerente da protecção subsidiária enfrente, no país de origem, a aplicação de uma pena de morte ou execução, a prática de actos de tortura, a aplicação de penas ou tratamentos desumanos ou degradantes ou a existência de uma ameaça grave contra a sua vida ou integridade física. Sendo certo que, quanto a esta última, apenas releva neste domínio a ameaça resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Ora, as circunstâncias alegadas pelo Autor, como fundamento do pedido de protecção internacional, considerando o que vem relatado, não permitem configurar uma situação de violência indiscriminada ou decorrente da existência de um conflito armado, interno ou internacional, no país de origem. (…) Vejamos melhor. Compulsadas as declarações prestadas pelo requerente de protecção (cfr. ponto 3) do probatório), do respectivo teor resulta inequivocamente que o ora Autor fundou o pedido de protecção internacional apresentado ao Estado Português na circunstância de procurar melhores condições de vida, pois no país de origem, e nas palavras do Autor, “não tinha oportunidades de estudo, de tratamento de saúde. Sai para melhorar a minha vida. A vida sempre foi difícil, quando uma pessoa quer fazer tratamento tem que pagar. Quando uma pessoa quer estudar tem de pagar dinheiro e não tenho essa capacidade. Ao mesmo tempo precisamos de alimentação, sobrevivência. Sempre foi complicado. As vezes pedimos dinheiro a alguém, mas também temos que trabalhar para devolver o dinheiro.”. Questionado sobre se haveria mais algum motivo para estar a pedir protecção às autoridades portuguesas, respondeu o Autor que não, afirmando que não tinha muitas informações para dar, para além do facto de ser pobre, não ter dinheiro e de ter passado por muitas dificuldades no país de origem, o que o levou a sair. Segundo declarou o requerente de protecção “tenho que trabalhar para viver, mas o problema é que não há trabalho. Se parar não há ajuda de qualquer parte. Para trabalhar não há emprego. Foi complicado e por isso resolvi sair”. Ora, tais razões, avançadas pelo Autor para sustentar o seu pedido de protecção internacional, relacionadas com a procura de melhores condições de vida, manifestamente não integram os pressupostos para a concessão de autorização de residência por protecção subsidiária (nem para a concessão de asilo, saliente-se). Porquanto, motivos dessa natureza, embora compreensíveis, estão desligados de perseguições ou ofensas à integridade física, não consubstanciando, nessa medida, fundamento admissível para a concessão de protecção internacional. É certo que o aqui Autor, como já ficou dito supra, após ter sido notificado para se pronunciar sobre o conteúdo do auto das declarações prestadas no procedimento, veio apresentar no procedimento o requerimento identificado no ponto 4) do probatório, no qual, a pretexto da formulação de “esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido”, aditou novos fundamentos do pedido de protecção internacional, relacionados, em súmula, com alegados “problemas com a polícia e subornos”, dando como exemplo o facto de a polícia se ter recusado a registar o seu nascimento durante 12 anos, só tendo logrado obter tal registo após o “pagamento de suborno” às autoridades. Mais tendo acrescentado que se regressar a Marrocos, será imediatamente preso e caso seja libertado um dia, não conseguirá voltar a pedir documentação às autoridades. Contudo, tal requerimento, nos termos em que foi formulado, afigura-se insusceptível de ser valorado, para efeitos de aferir do preenchimento das condições para a concessão de protecção internacional, designadamente, de autorização de residência por razões humanitárias. Com efeito, o art. 16º, nº 1, da Lei de Asilo, prevê que “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão” (itálico nosso). Após, e antes de a entidade administrativa competente emitir a decisão sobre o pedido, o requerente deve ter “a oportunidade de fazer observações e/ou prestar esclarecimentos oralmente e/ou por escrito relativamente a eventuais erros de tradução ou de compreensão constantes do relatório ou da transcrição, no final da entrevista pessoal ou dentro do prazo fixado”, como resulta, desde logo, do art. 17º, nº 3, da Directiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de protecção internacional. O que não se confunde, no entanto, com a possibilidade de o requerente vir apresentar outros factos essenciais para sustentar o seu pedido, distintos daqueles que haviam sido apresentados aquando da prestação de declarações, que não se afigura admissível, já que, devendo o pedido ser analisado a partir das declarações do próprio requerente, as mesmas devem revestir imediatismo e espontaneidade, desde logo, para se poder aferir da credibilidade do relato, elemento essencial nesta matéria, efeito que se perderia totalmente caso os requerentes pudessem, posteriormente à realização da entrevista, e pela forma escrita, aditar novos factos para fundamentar o pedido, o que, no limite, “abriria a possibilidade de as declarações virem a ser desvirtuadas em função do juízo de conveniência que o próprio requerente viesse a fazer ao ser confrontado com o respectivo teor” – neste sentido, cfr. o acórdão do TCA Sul, de 22/06/2017, proferido no proc. nº 153/17 (disponível em www.dgsi.pt). De todo o modo, atento o invocado pelo Autor no requerimento apresentado no procedimento em 20/01/2020 [cfr. ponto 4) da factualidade provada], sempre se diga que o mesmo alegou de modo vago e conclusivo que se regressar a Marrocos será imediatamente preso pelas autoridades e caso seja libertado um dia, não conseguirá mais pedir documentação às autoridades. Porém, do seu relato não resulta a invocação de quaisquer factos concretos e plausíveis que sustentem essa afirmação e que, por conseguinte, permitam ao Tribunal reconhecer a existência de um receio, com fundamento, por parte do requerente, em regressar ao país de origem. Por outro lado, ainda que se admita como possível a circunstância, alegada na petição inicial , de tal detenção poder vir a ocorrer, em caso de regresso do ora Autor ao país de origem, devido ao facto de este ter saído ilegalmente de Marrocos ou sem autorização das autoridades do país de que é nacional, cumpre referir que o simples facto de o Autor poder vir a ser alvo de uma qualquer medida ou sanção no país de origem, designadamente, por força do eventual quadro legal ali vigente, tal não configura, por si só, razão susceptível de fundamentar a concessão de protecção internacional, sobretudo, num cenário, como o dos autos, em que não vem minimamente demonstrado, por nem ter sido, desde logo, alegado, que tal detenção seria manifestamente discriminatória ou que tivesse subjacente qualquer um dos motivos enunciados no art. 3º da Lei de Asilo, ou, ainda, que o país de origem não seja capaz de oferecer a possibilidade de defesa ou de recurso judicial contra uma eventual medida dessa natureza. Sendo certo que, relativamente à afirmação, feita nos presentes autos, de que o Autor, em caso de regresso a Marrocos, poderá ser preso por falta de documento de identificação, que foi extraviado durante a viagem, mais uma vez se diga que tal afirmação, à luz dos factos narrados pelo requerente de protecção, não vem sustentada em qualquer motivo concreto e plausível, como se impunha, não se podendo olvidar que que o Autor, como o próprio declarou no procedimento, logrou obter o seu registo de nascimento no país de origem, pelo que, ao contrário do alegado no presente processo, não subsiste, em relação à pessoa do Autor, qualquer receio fundado de, no caso de regresso ao país da sua nacionalidade, vir a ser exposto a uma violação do seu direito de acesso a identificação civil. Ademais, o Autor aludiu a “problemas com a polícia e subornos”, mas sem concretizar minimamente qualquer episódio que pudesse ser configurado como uma ameaça individual ou um acto de natureza persecutória a que o Autor tenha sido sujeito e que pudesse constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais. Assistindo razão à Entidade Demandada, quando alega que o relatado pelo ora Autor a propósito das dificuldades que teve em obter o seu registo de nascimento não reveste qualquer actualidade, não permitindo, por esse motivo, sustentar um receio agora invocado em regressar ao país de origem, também não alegando o requerente de protecção qualquer acto persecutório de que haja sido vítima na sequência do episódio de suborno por si descrito. Não existindo, assim, à luz do cenário relatado pelo requerente de protecção, motivos significativos para acreditar que não pode voltar para o seu país de origem. É sabido que o ónus da prova recai sobre o requerente de protecção internacional, mas é suavizado pelo princípio do benefício da dúvida, a que alude o Autor no presente processo, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições descritas nas alíneas a) a e), do nº 4, do art. 18º da Lei nº 27/2008: i) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; ii) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; iii) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis; iv) o pedido tiver sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; e v) tenha sido apurada a credibilidade geral do requerente. Contudo, como já ficou dito, do teor das declarações do Autor não resulta, desde logo, que tenha sido sujeito a perseguições ou ameaças individuais no país de origem, que possam constituir pela sua natureza grave violação de direitos fundamentais, de igual modo não resultando dos autos, à luz dos factos narrados pelo Autor, que a sua vida ou integridade física estejam ou possam estar de alguma forma ameaçadas com o seu regresso, não havendo um fundado receio de ocorrer a violação do seu direito à vida ou da sua integridade física. Importando, ainda, salientar, a respeito do invocado princípio do benefício da dúvida, que antes de se cuidar da verosimilhança ou credibilidade do relato do requerente de protecção internacional, há que, em momento prévio, aferir se o requerente apresentou, desde logo, um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave. E, no caso vertente, como vem sendo dito, o ora Autor apresenta o pedido de protecção internacional sem alegar, de modo suficientemente concretizado, factos que permitam fundar o respectivo pedido e que permitissem concluir que se encontra ameaçado nos seus direitos e liberdades fundamentais, pelo que não tem aplicação o mencionado princípio. Cabendo salientar, como também já ficou dito supra, que o Autor justificou o facto de não pretender regressar ao país de origem com as condições de vida ali existentes, designadamente, a falta de trabalho e não na existência de quaisquer actos de natureza persecutória que hajam sido praticados contra a sua pessoa, tendo, de resto, afirmado, nas declarações prestadas, nunca ter tido quaisquer problemas com as autoridades do seu país, como se alcança do probatório [cfr. ponto 3)]. Neste conspecto, da versão dos factos apresentada não resulta a existência de um risco sério e provável de o Autor vir a sofrer ameaças contra a vida ou integridade física, ou violação dos seus direitos humanos, para efeitos de se poder concluir que preenche os requisitos para a concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008, não tendo sido apresentado um relato que permita extrair quaisquer factos relevantes e pertinentes atinentes ao risco de não poder regressar ao país de origem fundado em razões humanitárias, por existir uma sistemática violação dos seus direitos humanos ou existir o risco de sofrer ofensa grave. Em suma, o pedido de protecção internacional formulado mostra-se infundado, não tendo o Autor declarado quaisquer fundamentos pertinentes e credíveis que, a serem provados, permitissem justificar a necessidade da protecção internacional requerida ao Estado Português. Por fim, a respeito do invocado princípio do non-refoulement importa dizer o seguinte. O art. 33º da Convenção de Genebra de 1951 (relativa ao Estatuto dos Refugiados), com a epígrafe “Proibição de expulsar e de repelir”, estatui no nº 1, que “nenhum dos estados contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.”. Nos termos do art. 3º da CEDH “Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.”. O princípio do non-refoulement significa, assim, que ninguém será expulso ou reenviado para um país onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Aplica-se sempre que alguém se encontra no território, ou nas fronteiras de um determinado país, independentemente de ter sido, ou não, formalmente reconhecido o seu estatuto de refugiado. Na al. aa) do nº 1 do art. 2º da Lei nº 27/2008 estatui-se que deve entender-se por “Proibição de repelir (princípio de não repulsão ou non-refoulement)”, “o princípio de direito de asilo internacional, consagrado no artigo 33.º da Convenção de Genebra, nos termos do qual os requerentes de asilo devem ser protegidos contra a expulsão ou repulsão, direta ou indireta, para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas, não se aplicando esta proteção a quem constitua uma ameaça para a segurança nacional ou tenha sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave.”. Este princípio constitui também o corolário da protecção subsidiária a que alude o citado art. 7º da Lei nº 27/2008, aplicando-se a todos aqueles que possam provar a existência de um fundado receio de perseguição. Ora, como já se referiu, no caso vertente, a situação factual descrita pelo Autor não integra de todo os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no art. 3º da Lei nº 27/2008, dela não sendo possível extrair, de igual modo, a conclusão de que o mesmo tenha sido ameaçado, para efeitos de concessão de autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei de Asilo. Assim, não resultando dos autos que a vida ou integridade física do ora Autor esteja ou possa estar de alguma forma ameaçada com o regresso a Marrocos, não se mostra violado o aludido princípio. Verifica-se, deste modo, que a situação dos autos não tem enquadramento na previsão da norma do art. 7º da Lei de Asilo, pelo que também o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária se mostra infundado, à luz da al. e), do nº 1, do art. 19º do aludido diploma, não padecendo a decisão impugnada do vício de violação de lei que lhe vem imputado, por ter procedido a uma correcta análise quanto ao carácter infundado do pedido. Não tendo, por conseguinte, aplicação o art. 18º da Lei de Asilo, na medida em que, considerando-se o pedido infundado e, desse modo, sujeito a tramitação acelerada, não se impõe a indagação da efectiva prova possível dos factos alegados, ao abrigo do disposto no citado preceito legal, porquanto os mesmos foram tidos como impertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária. Em face de todo o exposto, conclui-se que a situação factual descrita pelo Autor manifestamente não integra os pressupostos previstos para a concessão do direito de asilo, previstos no art. 3º da Lei nº 27/2008, dela não sendo possível extrair, de igual modo, a conclusão de que o Autor se sinta impossibilitado de regressar ao país de origem em virtude de sistemática violação dos seus direitos humanos, ou por correr o risco de sofrer ofensa grave, para efeitos de concessão de autorização de residência por protecção subsidiária, ao abrigo do disposto no art. 7º da Lei nº 27/2008, não se verificando os pressupostos de facto e de direito para que o pedido de protecção internacional que formulou seja admitido e instruído. Consequentemente, será de improceder a presente acção. …” [sublinhados meus]. E o decidido e bem, na sentença recorrida é para manter. Cabe ao requerente do pedido de protecção internacional o ónus da prova dos factos que alega, através de um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. Com efeito, o artigo 6º da Lei do Asilo explicita que são agentes de perseguição: (a) o Estado; (b) os partidos ou organizações que controlem o Estado ou (c) agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas anteriores são incapazes ou não querem proporcionar protecção (efectiva) contra a perseguição, (2) sendo que considera-se que existe protecção sempre que os agentes mencionados nas mesmas alíneas adoptem medidas adequadas para impedir, de forma efectiva e não temporária, a prática de actos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detectar, proceder judicialmente e punir esses actos, desde que o requerente tenha acesso a protecção efectiva. Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas. O assim decidido pelo relator é para manter.
Por tudo quanto vem exposto acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária do relator [que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica]. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 29 de Outubro de 2020. (Lina Costa – relatora que consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei nº 20/2020, de 1 de Maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores Carlos Araújo e Ana Paula Martins). |