Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 51/10.7BELRS |
Secção: | CT |
Data do Acordão: | 07/08/2021 |
Relator: | MÁRIO REBELO |
Descritores: | IRS. MAIS VALIAS. GANHOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO. |
Sumário: | Se o Contribuinte reinveste o valor de realização parcialmente na aquisição de outro imóvel destinado a habitação própria e permanente, não pode, depois, “reinvestir” na ampliação ou melhoramento do imóvel adquirido, ou amortizar parte do empréstimo contraído para aquisição do novo imóvel, e excluir esses valores do ganho sujeito a tributação. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: AUTORIDADE TRIBUTÁRIA RECORRIDO: P............ OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TT de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial deduzida na sequência do indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS n.° P............, acerto da liquidação do ano de 2005, no valor de €28.268,14 acrescida de juros compensatórios, no montante de €1.995,89. CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: a) Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento resultante da incorreta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e aplicação do direito, tendo violado a alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS. b) A sentença proferida pelo tribunal a quo considerou a liquidação de IRS n.° P............, referente ao ano de 2005, ilegal com fundamento no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, por entender que o reinvestimento do valor de realização pode ser concretizado em obras de ampliação e melhoramentos e em amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual reinvestiu. c) Tendo o impugnante adquirido a nova habitação por € 217.000,00, mas com recurso a empréstimo bancário no valor de 195.000,00 verifica-se que houve um reinvestimento parcial do valor de realização no montante de € 22.000,00 (217.000,00 - 195.000,00). d) Ou seja, o Impugnante não reinvestiu a totalidade do valor de realização deduzido da amortização do empréstimo relativo ao imóvel alienado, no valor de € 132.756,81 (€240.000,00 - €107.243,19) e, portanto, o ato de liquidação de IRS em causa está de acordo com a lei aplicável e o benefício a que se refere o n.° 5, do artigo 10.°, respeitará apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido. e) A sentença proferida pelo tribunal a quo fundamenta-se no disposto nos artigos 10.°, n.° 5 e 51.° do CIRS, no entanto, salvo o devido respeito, a norma prevista no artigo 51.° do CIRS não tem aplicação ao caso em análise, pelo que o tribunal a quo fez uma errada interpretação do artigo 51.° do CIRS e a sua aplicação ao caso em análise consubstancia uma violação de lei. f) Considerou o tribunal que não tendo o Impugnante obtido um montante de empréstimo bancário no montante total do valor de aquisição, poderia sempre proceder ao reinvestimento do valor de realização concretizado em obras de ampliação e melhoramentos conforme decorre das normas transcritas (artigos 10.°, n.° 5 e 51.°, do CIRS). g) Previa o artigo 10.°, n.° 5, alínea a) do CIRS (com a redação à data dos factos), uma exclusão de tributação relativa aos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar se no prazo de vinte e quatro meses contados da data de realização, o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino, e desde que esteja situado em Território português. h) Ora, parece-nos que a amortização do empréstimo contraído para adquirir o imóvel não pode ser considerado reinvestimento nos termos do previsto no artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS conforme foi entendido pelo tribunal a quo, pois não tem a mínima correspondência na letra da lei tal interpretação i) Não tem a mínima correspondência na letra da lei a interpretação de que as amortizações do empréstimo contraído para aquisição do imóvel no qual ocorreu o reinvestimento configuram reinvestimento. j) Assim, o montante de € 37.700,00 referente a uma amortização extraordinária e declarado como reinvestimento em 2006 não pode ser aceite como reinvestimento como decidiu a sentença por configurar uma violação do artigo 10.°, n.° 5 a), do CIRS. k) Entende igualmente a fazenda Pública que as obras e melhoramentos não podem ser considerados como reinvestimento na medida em que a lei é clara em determinar que o reinvestimento pode ser concretizado na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para a construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel. l) Importa ainda salientar que o Impugnante não fez prova dos valores que declarou como reinvestimento e cabia ao contribuinte provar a existência dos factos tributários que alegou como fundamento do seu direito. m) Não tendo o impugnante comprovado documentalmente o valor do reinvestimento declarado, não podia o tribunal a quo considerar a Impugnação procedente o que configura uma violação do artigo 74° n° 1 da LGT. n) Face ao exposto, devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS. Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a impugnação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA” CONTRA ALEGAÇÕES. O Recorrido contra alegou e pediu ampliação do objeto do recurso, concluindo o seguinte: EM CONCLUSÃO I - Não merece reparo a Douta Sentença Recorrida. PORQUANTO II- A segunda questão decidida na Douta Sentença posta em causa pela Recorrente limitou-se a aplicar o Direito à Matéria de Facto fixada e considerada provada, carecendo de qualquer fundamento a Mui Digna Representante da Fazenda Pública, em representação da AT -Autoridade Tributária e Aduaneira, quando escreve que “ devia a sentença ter decidido que as amortizações e as obras de melhoramento não configuram reinvestimento, pelo que decidindo em sentido contrário violou o disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.° do CIRS, bem como, a alínea a) do n.° 1, a alínea a) do n.° 4 e a alínea a) do n.° 5, todos do artigo 10.° do CIRS “. EFECTIVAMENTE E III- Como resulta da Douta Sentença “ ... não podia a AT deixar de ter em consideração os montantes reinvestidos, resultando assim manifesta a ilegalidade da liquidação relativa ao ano de 2005, não podendo a mesma manter-se na ordem jurídica. De todo o exposto a liquidação sindicada nos autos deve ser anulada, procedendo, em consequência, a presente impugnação. V - Decisão. Nos termos das disposições legais invocadas e com os fundamentos expostos: - Julgo procedente a presente impugnação judicial e, em consequência, anulo a liquidação n.° P............ “. SEM PRESCINDIR IV- A liquidação impugnada inclui uma mais-valia de € 39.718,03, devendo incluir uma mais-valia de € 11.059,09 (onze mil e cinquenta e nove euros e nove cêntimos). PELO, QUE V- Deve ser anulado o acto de liquidação efectuado ao Impugnante respeitante a IRS do ano de 2005, por ilegalidade consubstanciada na liquidação impugnada. E POR MERO DEVER DE OFÍCIO, NO CASO DE NÃO SE CONFIRMAR A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, O QUE SE ADMITE APENAS POR UMA QUESTÃO ACADÉMICA, AINDA ASSIM, PREVENINDO A NECESSIDADE DA SUA APRECIAÇÃO, DEVERÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES ADMITIR A AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A REQUERIMENTO DO RECORRIDO. VI - A Fundamentação do Despacho de Indeferimento da Reclamação junto como documento n.° 1, à Impugnação Judicial, não menciona nem aprecia todos os elementos novos suscitados pelo Impugnante no Exercício do Direito de Audição, os quais se encontram elencados no artigo 9.°, da Impugnação Judicial. VII - Conforme se verifica do exame crítico da “FUNDAMENTAÇÃO ” de “ facto “, em “ L) “, da Douta Sentença Recorrida, nem todos os elementos novos, fornecidos em sede do exercício de audição prévia, foram tidos em conta, na Decisão final da Reclamação Graciosa. Em concreto, referimo-nos ao facto de o Impugnante ter invocado a correcção de erro da aplicação informática e que utilizou parte do valor de realização na ampliação e melhoramento do bem imóvel que adquiriu. É de notar que quanto a tal matéria, foram juntas aos autos várias facturas e identificados os respectivos processos de licenciamento camarário (artigo 27.°, da Impugnação Judicial). VIII - A Decisão, proferida em sede de decisão da Reclamação Graciosa, é omissa quanto a tais matérias. ASSIM IX - Mostra-se violado o disposto no n.° 7, do artigo 60.°, da Lei Geral Tributária, o que constitui vício de forma, por deficiência de fundamentação, que leva à anulação do Despacho que Indeferiu a Reclamação, motivo pelo qual a decisão impugnada não se poderá manter na ordem jurídica (artigo 135.°, do Código do Procedimento Administrativo, aplicável por força, do artigo 2.°, alínea d), do Código de Procedimento e de Processo Tributário). TERMOS EM QUE E SEMPRE COM O MUI SÁBIO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE - NEGAR-SE PROVIMENTO AO RECURSO, POR IMPROCEDEREM AS RAZÕES INVOCADAS NAS CONCLUSÕES DA RECORRENTE, DEVENDO CONFIRMAR-SE A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA. OU PARA A HIPÓTESE DE ASSIM NÃO SUCEDER - ADMITIR-SE A REQUERIDA AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO À APRECIAÇÃO DO ARGUIDO VÍCIO DE FORMA, POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUE LEVA À ANULAÇÃO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A RECLAMAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL A DECISÃO IMPUGNADA NÃO SE PODERÁ MANTER NA ORDEM JURÍDICA. DECIDINDO NESTA CONFORMIDADE, FARÃO VOSSAS EXCELÊNCIAS SERENA, SÃ E OBJECTIVA JUSTIÇA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar procedente a impugnação deduzida contra a o indeferimento da reclamação graciosa que indeferiu o pedido de revisão da liquidação, tendo em consideração os valores de amortização do empréstimo para aquisição do (novo) imóvel e de obras nele realizadas.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: Através do ofício n.º 104217 de 30.11.2009, o Impugnante foi notificado do Despacho de indeferimento da reclamação graciosa, em 03.12.2009, conforme assinatura do aviso de receção, tendo o n.º 5 da informação o seguinte teor: 5-“Da análise à referida liquidação, e relativamente aos alegados valores reinvestidos, verifica-se que não obstante o sujeito passivo ter declarado em 2006 e 2007, nos campos 507 e 508 do anexo G, os montantes de € 67.753,87 e € 31.408,94 (fls. 25 e 27), referentes respetivamente ao valor reinvestido no primeiro ano seguinte e ao valor reinvestido no segundo ano seguinte dentro dos 24 meses, por erro da aplicação informática, apenas foi considerado o valor inscrito no campo 506 do anexo G da declaração de rendimentos do ano de 2005, referente ao valor reinvestido no ano da alienação. E na Informação Complementar (na sequência do exercício do direito de audição), refere-se, entre o mais, que: (...) “4- O reclamante viria através de mandatário entretanto constituído, nos ternos do art.º 5º do CPPT, a enviar por carta registada, em 2009/11/05, um documento que constitui o exercício do direito de audição relativamente ao projeto de decisão da reclamação graciosa apresentada, acompanhado de declarações emitidas pelo B............ PLC, um recibo de IRS modelo/6, diversas faturas, recibos e V.D. referentes a despesas efetuadas com o imóvel objecto de reinvestimento e ainda procuração forense” 5- Não obstante o exercício do direito de audição ter dado entrada nos serviços depois do prazo estipulado, irá o mesmo ser apreciado. 6- Da análise às alegações apresentadas no exercício do direito de audição, conclui-se que em nada alteram o que foi dito no projeto de decisão, nem foram trazidos ao processo quaisquer elementos susceptíveis de alterarem os fundamentos do mesmo. 7- “De facto, não tem qualquer relevância fiscal a circunstância de o reclamante ter amortizado parcialmente em 2006 e 2007 o empréstimo contraído em outubro de 2005 para a aquisição de nova habitação, na medida em que, conforme já foi referido, o valor de realização considerado reinvestido resulta apenas de dois factores o valor de aquisição da nova habitação e o montante do empréstimo. 8- Por outro lado, também já foi referido que a liquidação reclamada engloba uma Mais-Valia de € 347.718,03, quando deveria englobar uma Mais Valia de € 44.361,47, uma vez que o valor de € 33.594,00 (inscrito no campo 506 do quadro 5 do anexo G da declaração modelo/3), por si só, já foi considerado em excesso.” (...).
O Recorrente não tem razão. A fundamentação do despacho de indeferimento da RG baseou-se no conteúdo da informação n.º REC 1264/09-SI cujo n.º 5 refere o seguinte: “Da análise à referida liquidação, e relativamente aos alegados valores reinvestidos, verifica-se que não obstante o sujeito passivo ter declarado em 2006 e 2007, nos campos 507 e 508 do anexo G, os montantes de € 67.753,87 e € 31.408,94 (fls. 25 e 27), referentes respetivamente ao valor reinvestido no primeiro ano seguinte e ao valor reinvestido no segundo ano seguinte dentro dos 24 meses, por erro da aplicação informática, apenas foi considerado o valor inscrito no campo 506 do anexo G da declaração de rendimentos do ano de 2005, referente ao valor reinvestido no ano da alienação. E na Informação Complementar (na sequência do exercício do direito de audição), refere-se, conforme factos aditados, entre o mais que (...) “4- O reclamante viria através de mandatário entretanto constituído, nos ternos do art.º 5º do CPPT, a enviar por carta registada, em 2009/11/05, um documento que constitui o exercício do direito de audição relativamente ao projeto de decisão da reclamação graciosa apresentada, acompanhado de declarações emitidas pelo B............ PLC, um recibo de IRS modelo/6, diversas faturas, recibos e V.D. referentes a despesas efetuadas com o imóvel objecto de reinvestimento e ainda procuração forense” 5- Não obstante o exercício do direito de audição ter dado entrada nos serviços depois do prazo estipulado, irá o mesmo ser apreciado. 6- Da análise às alegações apresentadas no exercício do direito de audição, conclui-se que em nada alteram o que foi dito no projeto de decisão, nem foram trazidos ao processo quaisquer elementos susceptíveis de alterarem os fundamentos do mesmo. 7- “De facto, não tem qualquer relevância fiscal a circunstância de o reclamante ter amortizado parcialmente em 2006 e 2007 o empréstimo contraído em outubro de 2005 para a aquisição de nova habitação, na medida em que, conforme já foi referido, o valor de realização considerado reinvestido resulta apenas de dois factores o valor de aquisição da nova habitação e o montante do empréstimo. 8- Por outro lado, também já foi referido que a liquidação reclamada engloba uma Mais-Valia de € 347.718,03, quando deveria englobar uma Mais Valia de € 44.361,47, uma vez que o valor de € 33.594,00 (inscrito no campo 506 do quadro 5 do anexo G da declaração modelo/3), por si só, já foi considerado em excesso.” (...). Como vemos, a AT pronunciou-se sobre todas as questões que o Impugnante colocou no exercício do direito de audição, e que agora reitera neste recurso, negando-lhe procedência. Fê-lo de forma sumária, como admite a lei (cfr. art.º 77º/2 LGT), de modo claro, suficiente e congruente habilitando o contribuinte a conhecer o iter cognoscitivo seguido pela AT no indeferimento da sua pretensão, resultando claro da douta petição inicial que o Impugnante compreendeu as razões subjacentes ao indeferimento do pedido,[2] permitindo simultaneamente ao tribunal sindicar tal decisão. Por conseguinte, a decisão que indeferiu a reclamação graciosa não enferma de falta de fundamentação.
V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAS em negar provimento à ampliação do recurso, conceder provimento ao recurso da AT, revogar a sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação. Custas pelo Recorrido Lisboa, 8 de julho de 2021. [Nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, o relator consigna e atesta que têm voto de conformidade as Exmas. Senhoras Desembargadoras Patrícia Manuel Pires e Susana Barreto que integram a presente formação de julgamento.]
(Mário Rebelo) __________________ |