Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1882/19.8BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
| Descritores: | ASILO; PROTEÇÃO INTERNACIONAL; RETOMA A CARGO; FALHAS SISTÉMICAS DETERMINAÇÃO DO ESTADO RESPONSÁVEL PELA ANÁLISE DO PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL |
| Sumário: | I. Se os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que no Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional ocorram falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerentes, correndo estes o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, nem são publicamente conhecidas tais falhas, não impende sobre o SEF a obrigação de verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, ou seja, de apreciar o mérito do pedido do requerente. II. Antes se impõe, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S….. instaurou ação administrativa, tramitada como processo urgente, contra o Ministério da Administração Interna, na qual vem impugnar a decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) de 28/08/2019, que indeferiu o seu pedido de proteção internacional, pedindo a revogação do ato impugnado e a concessão de asilo ao autor, reconhecendo a competência do Estado Português para conhecer do pedido de proteção internacional, ou assim não se entendendo, a revogação do ato impugnado e a concessão de proteção subsidiária ao autor. Alega, em síntese, que o seu pedido de proteção internacional apresentado em França foi indeferido em 24/06/2019, sendo agora competente o Estado Português para apreciar novo pedido, constituindo a aplicação de pena capital no seu país de origem, República Islâmica do Irão, fundamento bastante para aplicação do estatuto de refugiado. Citada, a entidade requerida apresentou resposta, na qual invoca que o Estado Francês aceitou o pedido de retoma a cargo do autor, sendo este o Estado responsável, após ativação do mecanismo de retoma a cargo a que o SEF está vinculado. Por sentença datada de 26/11/2019, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente e absolveu a entidade requerida do pedido. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso, terminando as respetivas alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem: “1. O Tribunal Recorrido viola o disposto nos números 1, 2 e 3 do artigo 90º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e, do mesmo modo, o direito à prova que ao Autor assiste, na medida em que, constituindo factos essenciais que se consideram como controvertidos e necessitados de prova, como o são a realidade vivida na República Islâmica do Irão, em que um cidadão como o ora Requerente, por ser Ateu e tenha praticado atos incestuosos com familiar será condenado à morte por lapidação alegados na Petição Inicial, rejeita a prestação de declarações de parte pelo Autor e a realização da prova pericial requerida na Petição Inicial. 2. Tendo em consideração que tais factos (referidos na conclusão antecedente) são passíveis de integrar o conceito de atos de perseguição, facto essencial constitutivo da causa de pedir que conforma o objeto do processo e cuja prova da sua verificação importa à boa decisão da causa, deveria ter o Tribunal Recorrido deferido a prova por declarações e a prova pericial requerida pelo Autor. Não obstante, 3. Não poderia ter o Tribunal Recorrido aceitar a contestação apresentada pelo Réu sem a devida comprovação do justo impedimento que levou à sua apresentação através de mensagem de correio eletrónico sem aposição de assinatura eletrónica avançada, ao invés da utilização da plataforma informática ínsita no endereço eletrónico https://www.taf.mj.pt, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 24° Código de Processo nos Tribunais Administrativos e nos artigos 2° n°1 e 30° da Portaria 380/2017. 4. Devendo, portanto, atendendo à realidade dos autos e aos elementos carreados para os mesmos convidar o Réu a apresentar os meios de prova necessários à alegação e comprovação da situação de justo impedimento. 5. O Tribunal a quo deveria ter julgado como provado o seguinte trecho factual: Através de decisão final proferida a 12 de junho de 2019 pelo COUR NATIONALE DU DROIT D ASILE7 [7O CNDA é um tribunal administrativo especializado, com jurisdição nacional, que decide sobre os recursos interpostos contra as decisões tomadas pelo Escritório Francês para a Proteção de Refugiados e Apátridas (OFPRA) que não satisfazem os requerentes de asilo. Suas decisões, proferidas em primeiro e último recurso, estão sujeitas ao controle de cassação do Conselho de Estado. O CNDA é o primeiro tribunal administrativo francês pelo número de casos julgados. O Tribunal Nacional do direito de asilo é anexado ao Conselho de Estado (decreto n ° 2008-1481 de 30 de dezembro de 2008) desde 1° de janeiro de 2009 – (…).], 2ª secção, 3°juízo, no âmbito do processo 19016225, foi deliberado não ter o Autor direito a auxílio internacional e beneficiar do Estatuto de Refugiado. 6. Impondo tal decisão o teor do documento n°3 junto com a Petição Inicial, no sentido em que existe uma decisão jurisdicional que vincula o Estado-Membro alegadamente competente para conhecer do pedido de proteção internacional formulado pelo aqui Autor, retirando a competência ao alegado Estado-Membro de retorno. Sem prescindir, 7. É competente o Estado Português para apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor a 07 de agosto de 2019, como pedido autónomo e distinto daquele por si formulado perante o Estado Francês, o qual decidiu pela inadmissibilidade do mesmo e a subsequente medida de afastamento com base no indeferimento do pedido, como resulta da conjugação e aplicação as regras constantes dos artigos 13º, 19º e 20º do Regulamento (EU) n° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. A competência é assim excluída do Estado Francês após a prolação da sua decisão sobre o pedido aí formulado anteriormente pelo aqui Autor, devendo ser apreciado o seu pedido de proteção internacional apresentado a 07 de agosto de 2019 como um pedido autónomo e independente daquele.” A entidade requerida não apresentou contra-alegações. * Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir: - se ocorreu défice de instrução quanto a factos invocados pelo autor; - se deve ser aditado facto relativo à decisão final proferida a 12/06/2019 pela Cour Nationale; - se a contestação da entidade requerida não deveria ter sido admitida; - se o Estado Português é competente para apreciar o novo pedido de proteção internacional. Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS II.1 DECISÃO DE FACTO Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: A) S….. nascido em 13/04/1998 é nacional do Irão - cfr. fls. 1 do PA junto aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; B) A 07/08/2019 o Autor apresentou pedido de protecção internacional, junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - cfr. fls. 13 do PA junto aos autos, cujo por aqui se dá por integralmente reproduzido; C) A 06/07/2018, o Autor apresentou um pedido de protecção internacional na França, tendo as suas impressões digitais sido recolhidas e inseridas na base de dados EURODAC - cfr. fls. 4 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; D) A 22/08/2019, o SEF formulou um pedido de “Retoma a Cargo” do Autor à França, ao abrigo do ao abrigo do Artigo 18°, n° 1, al. d), do Regulamento (UE) n° 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho - cfr. fls. 59 a 63 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; E) A 27/08/2019 a França aceitou o pedido de retoma a cargo identificado em D) - cfr. fls. 64 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; F) No âmbito do pedido de protecção internacional identificado em B), o Autor, em 12/07/2019, prestou declarações, tendo sido elaborada a respectiva transcrição e da qual se extrai o seguinte: - cfr fls. 19 a 25 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; G) Em 28/08/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF elaborou a informação n.° ….., da qual se extrai o seguinte: -cfr fls. 66 a 69 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; H) Em 28/08/2019, foi proferida decisão pela Directora Nacional do SEF, no âmbito do processo n.° ….., da qual se extrai o seguinte: - cfr fls. 70 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; I) O Autor foi notificado da decisão identificada em H) a 05/09/2019, na sequência da qual foi elaborado o seguinte documento: - cfr fls. 71 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; J) Devido à apresentação da presente acção, a Entidade Demandada comunicou às autoridades francesas que as diligências atinentes à transferência do Autor para a França ficariam pendentes, ao abrigo do disposto no Artigo 27.º n.º 3 do Regulamento (UE) 604/2013 – cfr. fls. 89 do PA junto aos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;” * II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber: - se ocorreu défice de instrução quanto a factos invocados pelo autor; - se deve ser aditado facto relativo à decisão final proferida a 12/06/2019 pela Cour Nationale; - se a contestação da entidade requerida não deveria ter sido admitida; - se o Estado Português é competente para apreciar o novo pedido de proteção internacional. a) do défice instrutório Sustenta o recorrente que a sentença violou o artigo 90.º, n.º 1, do CPTA, e o direito à prova que lhe assiste, pois invocou factos essenciais controvertidos, relativos à realidade vivida na República Islâmica do Irão, pelo que deveria ter sido deferida a prova por declarações e a prova pericial requerida. Em momento prévio à prolação da sentença, o Tribunal a quo considerou que as questões a decidir na presente demanda são, essencialmente, questões jurídicas, sendo a matéria factual controvertida e relevante para a decisão da causa susceptível de prova mediante os elementos documentais constantes do PA e juntos pelas partes com os respectivos articulados. E com razão. Decorre dos autos que o autor já formulou pedidos de proteção internacional em outros Estados-membros. Estabelece o artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV. Não vindo invocada uma situação de risco sistémico das condições dos requerentes de asilo no Estado-membro onde primeiro foi apresentado o pedido de proteção internacional, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no referido capítulo IV da Lei n.º 27/2008, o Estado português está dispensado de analisar da pretensão do interessado. Pelo que bem andou a decisão recorrida, ao indeferir a produção de prova requerida pelo recorrente. b) do erro de julgamento de facto Invoca aqui o recorrente que deveria ser julgado como provado o seguinte trecho factual: ‘Através de decisão final proferida a 12 de junho de 2019 pela Cour Nationale du Droit d’Asile, 2.ª secção, 3.º juízo, no âmbito do processo 19016225, foi deliberado não ter o Autor direito a auxílio internacional e beneficiar do Estatuto de Refugiado’. Para além do documento em questão não se encontrar devidamente certificado ou traduzido para a língua portuguesa, verifica-se que tal facto é irrelevante para o destino dos autos. Com efeito, atenta a formulação prévia de pedido de proteção internacional em outro Estado-membro, facto assente, já se constatou que o pedido do recorrente se encontra sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Que levou à formulação do pedido de retoma a cargo, aceite pelas autoridades francesas, factos igualmente assentes. Assim, independentemente de nesse Estado-membro ter sido ou não proferida decisão final no âmbito do processo de asilo, o Estado português estará sempre dispensado de analisar a pretensão do interessado, em conformidade com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no capítulo IV da Lei do Asilo. Pelo exposto, indefere-se a impugnação da decisão de facto. c) da admissibilidade da resposta da entidade requerida Defende o recorrente que não poderia ser aceite a contestação apresentada pelo réu sem a devida comprovação do justo impedimento, pois foi enviada através de mensagem de correio eletrónico sem aposição de assinatura eletrónica avançada, ao invés da utilização da plataforma informática SITAF, em violação do disposto no artigo 24.º do CPTA e da Portaria 380/2017, de 19 de dezembro. Contudo, não lhe assiste razão. À data da emissão da citação da entidade requerida e da apresentação da contestação, 14/10/2019 e 29/10/2019, ainda não entrara em vigor a alteração ao artigo 24.º do CPTA, que veio a ser concretizada pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro. Dispunha então tal artigo, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, e com a epígrafe ‘realização de atos processuais’, o seguinte: “1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação do processo, são efetuados, preferencialmente, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil. 3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar. 4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos, preferencialmente, por via eletrónica, nas condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático. 5 - Os atos processuais referidos nos números anteriores podem, ainda, ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, em suporte de papel, valendo como data da prática do ato a da respetiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do ato a da expedição; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do ato a da expedição.” A Portaria n.º 380/2017, de 19 de dezembro, que regula a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo, prevê no respetivo artigo 2.º, n.º 1, que “[a] tramitação eletrónica dos processos administrativos e fiscais prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais.” E no artigo 3.º, n.º 1, que “[a] apresentação de peças processuais, documentos e processo instrutor por transmissão eletrónica de dados por mandatários e representantes em juízo é efetuada através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais administrativos e fiscais, acessível, através de certificado digital emitido por entidade certificadora credenciada ou por recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado ao Cartão do Cidadão e à Chave Móvel Digital, no endereço https://www.taf.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes.” Vista a tramitação processual, verifica-se que não ocorreu a citação da entidade requerida por via eletrónica, cf. fls. 109 SITAF, mas antes através de carta registada com aviso de receção. Como tal, a entidade requerida não se encontrava obrigada a apresentar a peça processual via SITAF, cf. n.os 3 e 4 do artigo 24.º do CPTA. Para além de se notar que neste último normativo se utiliza o advérbio ‘preferencialmente’, quanto à utilização da referida via de apresentação. De todo o modo, afigura-se que, na redação então vigente, a apresentação da contestação através do correio electrónico não podia justificar a sua rejeição, antes consubstanciando uma mera irregularidade, susceptível de ser sanada através de convite à entidade requerida para apresentar a peça processual através de um dos meios legalmente admissíveis, SITAF, entrega na secretaria judicial, remessa pelo correio, sob registo, ou envio através de telecópia, cf. artigo 24.º, n.º 5, do CPTA. Pelo exposto, improcede a questão da inadmissibilidade da resposta da entidade requerida. d) da apreciação do pedido de proteção internacional Finalmente, defende o recorrente que o Estado Português é competente para apreciação do pedido de proteção internacional por si formulado, como resulta da conjugação e aplicação das regras constantes dos artigos 13.º, 19.º e 20.º do Regulamento n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho. Vejamos o direito aplicável e relevante para a solução do caso em apreciação. Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa (CRP), “[é] garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana.” Concretizando o direito de asilo aí consagrado, a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho (Lei do Asilo, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/2014, de 5 de maio), veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo as Diretivas n.º 2011/95/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e implementar a nível nacional o Regulamento (UE) n.º 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho para efeitos de aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. Consta do respetivo artigo 3.º o seguinte: “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. 3 - O asilo só pode ser concedido ao estrangeiro que tiver mais de uma nacionalidade quando os motivos de perseguição referidos nos números anteriores se verifiquem relativamente a todos os Estados de que seja nacional. 4 - Para efeitos do n.º 2, é irrelevante que o requerente possua efetivamente a característica associada à raça, religião, nacionalidade, grupo social ou político que induz a perseguição, desde que tal característica lhe seja atribuída pelo agente da perseguição.” Esta Lei prevê um procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, no respetivo capítulo IV, que tem lugar “quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” – artigo 37.º, n.º 1. E segundo o respetivo n.º 2, “[a]ceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.” O referido artigo 19.º-A, n.º 1, al. a), prevê que o pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o n.º 2 que se prescinde da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional. Segundo o artigo 20.º, n.º 1, cabe ao Diretor Nacional do SEF tomar tal decisão. Como se vê, a Lei do Asilo remete para o Regulamento (UE) n.º 604/2013, o apuramento da responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, posto que são aí estabelecidos os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas. O artigo 3.º deste Regulamento, sob a epígrafe ‘acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional’, prevê o seguinte: “1. Os Estados-Membros analisam todos os pedidos de proteção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável. 2. Caso o Estado-Membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de proteção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável. Caso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável. 3. Os Estados-Membros mantêm a faculdade de enviar um requerente para um país terceiro seguro, sem prejuízo das regras e garantias previstas na Diretiva 2013/32/UE.” Veja-se ainda que, de acordo com o artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento, “[e]m derrogação do artigo 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento.” A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, exige o artigo 5.º do Regulamento que seja realizada uma entrevista pessoal com o requerente, antes de ser adotada qualquer decisão relativa à sua transferência para o Estado-Membro responsável. Mais aí se exige a elaboração de um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista, que pode ser feito sob a forma de relatório ou formulário-tipo, a que o requerente (ou um seu representante) tenha acesso em tempo útil. Invoca o recorrente os artigos 13.º, 19.º e 20.º do Regulamento, com a redação seguinte: “Artigo 13.º Entrada e/ou estadia 1. Caso se comprove, com base nos elementos de prova ou nos indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, do presente regulamento, incluindo os dados referidos no Regulamento (UE) n.º 603/2013, que o requerente de asilo atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Essa responsabilidade cessa 12 meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira. 2. Quando um Estado-Membro não possa ser ou já não possa ser tido como responsável nos termos do n.º 1 do presente artigo e caso se comprove, com base nos elementos de prova ou indícios descritos nas duas listas referidas no artigo 22.º, n.º 3, que o requerente – que entrou nos territórios dos Estados-Membros ilegalmente ou em circunstâncias que não é possível comprovar – permaneceu num Estado-Membro durante um período ininterrupto de pelo menos cinco meses antes de apresentar o seu pedido de proteção internacional, esse Estado-Membro é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Se o requerente tiver permanecido durante períodos de pelo menos cinco meses em vários Estados-Membros, o Estado-Membro em que tal ocorreu mais recentemente é responsável pela análise do pedido de proteção internacional. (…) Artigo 19.º Cessação de responsabilidade 1. Se um Estado-Membro conceder um título de residência ao requerente, as obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, são transferidas para esse Estado-Membro. 2. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para tomar ou retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, a menos que seja titular de um título de residência válido emitido pelo Estado-Membro responsável. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no primeiro parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. 3. As obrigações previstas no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) e d), cessam se o Estado-Membro responsável puder comprovar, quando lhe for solicitado para retomar a cargo um requerente ou outra pessoa referida no artigo 18.º, n.º 1, alíneas c) ou d), que a pessoa em causa abandonou o território dos Estados-Membros em conformidade com uma decisão de regresso ou uma medida de afastamento emitida na sequência da retirada ou do indeferimento do pedido. Os pedidos apresentados após um afastamento efetivo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável. Artigo 20.º Início do procedimento 1. O processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de proteção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro. 2. Considera-se que um pedido de proteção internacional foi apresentado a partir do momento em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa recebam um formulário apresentado pelo requerente ou um auto lavrado pela autoridade. No caso de um pedido não escrito, o período que medeia entre a declaração de intenção e a elaboração de um auto deve ser tão breve quanto possível. 3. Para efeitos da aplicação do presente regulamento, a situação do menor que acompanhe o requerente e corresponda à definição de membro da família é indissociável da situação de seu membro da família e é da competência do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional desse membro da família, mesmo que o menor não seja requerente, desde que seja no interesse superior do menor. O mesmo se aplica aos filhos nascidos após a chegada dos requerentes ao território dos Estados-Membros, não havendo necessidade de iniciar para estes um novo procedimento de tomada a cargo. 4. Sempre que um pedido de proteção internacional for apresentado às autoridades competentes de um Estado-Membro por um requerente que se encontre no território de outro Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável incumbe ao Estado-Membro em cujo território se encontrar o requerente de asilo. Esse Estado-Membro é informado sem demora da ausência do requerente pelo Estado-Membro ao qual tiver sido apresentado o pedido e, para efeitos do presente regulamento, é considerado como o Estado-Membro junto do qual foi introduzido o pedido de proteção internacional. O requerente é informado por escrito da alteração do Estado-Membro que deve determinar o Estado-Membro responsável e da data em que essa alteração se verificou. 5. O Estado-Membro a que tiver sido apresentado pela primeira vez o pedido de proteção internacional é obrigado, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º e a fim de concluir o processo de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a retomar a cargo o requerente que se encontre presente noutro Estado-Membro sem título de residência ou aí tenha formulado um pedido de proteção internacional, após ter retirado o seu primeiro pedido apresentado noutro Estado-Membro durante o processo de determinação do Estado responsável. Essa obrigação cessa se o Estado-Membro que deve finalizar o processo de determinação do Estado-Membro responsável puder comprovar que o requerente abandonou entretanto o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, ou obteve um título de residência emitido por outro Estado-Membro. Os pedidos apresentados depois do período de ausência referido no segundo parágrafo são considerados novos pedidos e dão lugar a um novo procedimento de determinação do Estado-Membro responsável.” No caso vertente, resulta do probatório a seguinte factualidade: - no dia 07/08/2019, o autor apresentou pedido de proteção internacional junto do SEF; - na mesma data, na sequência da recolha de impressões digitais do requerente, o SEF verificou registo do mesmo no sistema Eurodac, correspondente a pedido de asilo, apresentado anteriormente em França, em 06/07/2018; - no dia 22/08/2019, o SEF apresentou pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades francesas; - as autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo do requerente no dia 27/08/2019; - no dia 28/08/2019, a Diretora Nacional do SEF considerou o pedido de proteção internacional do requerente inadmissível e determinou a transferência do requerente para França, por ser o Estado-membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional. Na sentença foi apresentada a seguinte fundamentação: “[O] Regulamento (UE) n.º 604/2013 estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Sendo que, de acordo com o Artigo 3.º, os Estados-Membros analisam todos os pedidos de protecção internacional por nacionais de países terceiros ou apátridas no território de qualquer Estado-Membro, inclusive na fronteira ou nas zonas de trânsito. Porém, os pedidos serão analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que, de acordo com os critérios enunciados no Capítulo III do Regulamento, designarem como responsável. Assim, tendo o Autor formulado um novo pedido de protecção internacional junto das autoridades nacionais, o Estado Português, que considerou, à luz dos critérios do Regulamento de Dublin, que a responsabilidade pela análise do referido pedido pertence a outro Estado-Membro, não procedeu à sua apreciação, tendo dado início ao procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, em conformidade com o disposto nos Artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo. Nesta sequência, a Entidade Demandada proferiu a decisão objecto da pretensão impugnatória do Autor, no sentido da inadmissibilidade do pedido por si apresentado e da sua transferência para a França, ao abrigo dos Artigos 19º-A, nº 1, al. a) e 37º, nº 2, da Lei de Asilo, caso em que, em conformidade com o disposto no Artigo 19º-A, n.º 2, daquele diploma legal, se prescinde da análise das condições de que depende a concessão do estatuto de beneficiário de protecção internacional. O Autor entende que a responsabilidade para conhecer o seu pedido, deverá ser do Estado Português, considerando o disposto no Artigo 13.º e 20.º do Regulamento de Dublin. Porém, considerando a Entidade Demandada, á luz dos critérios do Regulamento de Dublin, que França é o Estado responsável pela análise do pedido formulado pelo Autor; sendo que, a França aceitou expressamente o pedido de retoma a carga, não colocando em causa a sua responsabilidade; e não vindo alegado pelo Autor qualquer facto que indicie que a França não é o Estado responsável para conhecer do seu pedido de protecção internacional, designadamente pela aplicação do disposto nos Artigos 13.º e 20.º do Regulamento de Dublin; afigura-se que a decisão da Entidade Demandada não merece censura. Pois que, verificando que a responsabilidade não é sua, e tendo a França aceite o pedido de retoma a cargo, Portugal só é competente pelas medidas de transferência para o Estado responsável. Pelo que, não colocando o Autor em causa a responsabilidade de França, nem alegando quaisquer factos que indiciem que aquele Estado-Membro não é responsável, nada mais era exigível à Entidade Demandada. A Entidade Demandada, concluindo pela responsabilidade de outro Estado-Membro, apenas poderia ponderar avocar para si a responsabilidade para conhecer do pedido do Autor, ao abrigo de cláusulas discricionárias; designadamente ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 3.º do Regulamento de Dublin. Ou seja, quando existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante. Porém, nada disso foi alegado pelo Autor, designadamente em sede procedimental [nem em sede judicial]. E assim sendo, nada mais era exigido á Entidade Demandada, a não ser assegurar a transferência do Autor para o Estado-Membro responsável que, aliás, aceitou expressamente a sua responsabilidade para conhecer do pedido do Autor.” Não é de censurar o entendimento ali vertido, nem em boa verdade o recorrente enuncia quaisquer razões que possam levar à sua revogação. Repisemos as razões essenciais pelas quais o presente recurso terá de claudicar. Nos termos definidos no citado Regulamento n.º 604/2013, apenas um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, que à partida será o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado. Sabemos que o primeiro pedido de asilo foi apresentado em França, tendo as autoridades francesas aceite a retoma a cargo do autor/recorrente. Pelo que à sua transferência para esse país apenas pode obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, conforme o já citado artigo 3.º, n.º 2, do Regulamento n.º 604/2013. Caso em que, de acordo com o respetivo artigo 17.º, n.º 1, seria de derrogar o artigo 3.º, n.º 1, podendo Portugal decidir analisar o pedido de proteção internacional, ainda que essa análise não seja da sua competência. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem-se orientado consensualmente no sentido do sistema de asilo comum assentar no princípio da confiança mútua, presumindo-se que o tratamento dado aos requerentes de asilo em cada estado membro está em conformidade com as exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com a Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e com a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Ora, os elementos constantes dos autos não permitem definitivamente sustentar que ocorram aquelas falhas sistémicas, nem o recorrente as invoca. E ao contrário do que sucedeu em outros Estados-membros, não são publicamente conhecidas quaisquer deficiências no sistema de acolhimento naquele país dos requerentes de proteção internacional. Nem, por outro lado, o recorrente traz aos autos factualidade relevante quanto ao risco de no Estado-membro em questão, França, vir a sofrer tratamento desumano ou degradante. E apenas nessas circunstâncias se imporia à entidade administrativa um aprofundamento da instrução, que no caso manifestamente não se verificam. Antes se impunha, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e a transferência do requerente para França, por ser o Estado-membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional. O que se fez na decisão objeto de impugnação. É, pois, de concluir que bem andou a sentença recorrida, ao julgar improcedente a impugnação da decisão da Diretora Nacional do SEF. Em suma, o presente recurso terá de improceder, sendo de confirmar a decisão proferida em primeira instância. * III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas, atento o disposto no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 18 de junho de 2020 (Pedro Nuno Figueiredo - relator) (Ana Cristina Lameira) (Paulo Pereira Gouveia) |