Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I Relatório
M........., intentou Ação Administrativa Especial contra a Marinha Portuguesa, tendente a que se:
“declare a nulidade ou, caso assim não se entenda, determine a anulação:
- do ato de homologação da classificação final dos candidatos ao CFCO 2011 na parte em que procede à nomeação do candidato da área 380 - Direito para frequência do CFCO 2011;
- do ato de nomeação dos candidatos para a frequência do Curso de Formação Complementar de Oficiais 2011, a realizar na Escola Naval, com início em 28 de Novembro de 2011, na parte em que procede à nomeação do candidato da área 380 - Direito para frequência do CFCO 2011; e,
- do ato que determinou a abertura o Curso de Formação Complementar de Oficiais 2011, a realizar na Escola Naval, com início em 28 de Novembro de 2011 na parte em que admite o candidato da área 380 - Direito para frequência do CFCO 2011;
- da decisão do Chefe do Estado-Maior da Armada, datada de 28 de Novembro de 2011 que manteve as decisões supra identificadas (documento 4) na parte em que mantém a decisão de nomeação do candidato da área 380 - Direito para frequência do CFCO 2011;
- do ato, já praticado ou que venha a ser praticado na pendência da presente ação, pelo qual se constitui o vínculo aos Quadros Permanentes da Marinha com o contrainteressado H.........;.''
O Autor, inconformado com a Sentença proferida no TAC de Lisboa em 5 de dezembro de 2021, que julgou improcedente a Ação, veio interpor Recurso para esta instância, em 24 de janeiro de 2022, tendo concluído:
“Do recurso sobre a matéria de facto
A) Tendo em conta o alegado nos artigos 44.° e 45.°, da Petição Inicial, a sua não impugnação, e o documento 11 junto com a Petição Inicial, bem como o disposto nos artigos 362.°, e seguintes, do Código Civil, e nos artigos 574.°, n.° 2, e 607.°, n.° 4, 2ª parte, do CPC, deve ser aditado um ponto à matéria de facto considerada provada com o seguinte teor:
"O site do MDN refere que os militares que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato beneficiam de direito de preferência nas vagas que ultrapassam o contingente de 30%’’.
Do recurso sobre a matéria de direito
Do erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos
(independentemente da versão aplicável) e do princípio da igualdade
B) As decisões impugnadas e a sentença recorrida têm como pressuposto o entendimento de que a lei, para os presentes efeitos, estabelece um regime distinto para os candidatos que estejam a cumprir serviço em Regime de Contrato e os que já cumpriram serviço, sendo, portanto, provenientes da reserva de disponibilidade, o que não tem fundamento legal.
C) O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de Junho), não distingue a designada reserva de disponibilidade, enquanto regime autónomo e próprio.
D) A Lei do Serviço Militar (Lei n.° 174/99, de 21 de setembro), nos seus artigos 23.° e seguintes, refere claramente que existem apenas militares em Regime de Contrato, estando alguns em serviço efetivo e outros em reserva de disponibilidade, mas não se estabelece qualquer direito especial, que não os decorrentes da efetividade de funções, para aqueles.
E) O Regulamento de Incentivos, conforme resulta da extensiva análise que faremos do artigo 33.°, também ele não estabelece nenhum regime especial para quem está em serviço efetivo em contraste com quem não está, antes pelo contrário.
F) Finalmente, o aviso de abertura do concurso em momento algum estabelece, para efeitos de admissão, qualquer distinção entre quem está em efetividade de funções em contraste com quem não está.
G) Desta forma, não existem dois regimes, o de contrato e o da disponibilidade: existe apenas um regime que é o de contrato.
H) Em face do exposto, a sentença recorrida ao entender que o artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos, acolhe uma distinção entre os candidatos que estejam a cumprir serviço em Regime de Contrato e os que já cumpriram serviço, sendo, portanto, provenientes da reserva de disponibilidade, incorre em erro na interpretação e aplicação do referido preceito. O artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos, deve ser interpretado no sentido de que nada no ordenamento jurídico português permite criar um regime mais favorável para os candidatos que ainda se encontrem a prestar serviço em Regime de Contrato.
I) No que toca à violação do princípio da igualdade por aplicação de regimes diferentes aos que prestam ou àqueles que prestaram serviço militar em RC, a mesma resulta do facto de que, nos termos da lei, todos se encontram em pé de igualdade, pois todos exercem ou exerceram as suas funções num RC, sendo o propósito da lei ajudar aqueles que já não têm um vínculo contratual com o exército, reservando um mínimo de vagas para que estes tenham oportunidade de voltar a ingressar nas Forças Armadas, designadamente nos quadros permanentes.
J) Acresce que, na realidade, e como vimos anteriormente, não há uma distinção legal de regimes: o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25 de junho, a Lei do Serviço Militar, Lei n.° 174/99, de 21 de setembro, nos seus artigos 23.° e seguintes, a Portaria n.° 1129/2000, de 29 de novembro e o Regulamento de Incentivos, não estabelecem nenhum regime especial para quem está em serviço efetivo em contraste com quem não está, antes pelo contrário (conforme vimos anteriormente).
K) Assim, resulta evidente que, no que concerne à admissão dos restantes 70% de candidatos ao CFCO 2011, nada no ordenamento jurídico português permite criar um regime mais favorável para os candidatos que ainda se encontrem a prestar serviço em RC. Desta forma, a candidatura do ora Autor tem de ser considerada na ponderação de admissão dos 70% de candidatos ao concurso, à luz da sua classificação obtida e dos incentivos legais estabelecidos para os militares em RC, regime que integra ainda que não esteja em efetividade de funções.
L) No presente caso estamos perante situações semelhantes para as quais o CEMA tomou soluções diferentes, pois falamos de militares, que exerceram o mesmo tipo de funções, na mesma modalidade de regime (RC) e que têm direito a concorrer às vagas do mesmo curso. A única coisa que os difere - e que é irrelevante para efeitos dos presentes autos, é o hiato de tempo que decorreu entre o início do exercício de funções e a candidatura ao CFCO 2011.
M) Desta forma, a Sentença recorrida, ao criar uma divisão de regime entre quem está em efetividade de funções e quem já não está, interpreta e aplica incorretamente o artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos, e os artigos 13.° e 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 5.° do Código de Procedimento Administrativo. Estes preceitos devem ser interpretados e aplicados no sentido de que, no que concerne à admissão dos restantes 70% de candidatos ao CFCO 2011, nada no ordenamento jurídico português permite criar um regime mais favorável para os candidatos que ainda se encontrem a prestar serviço em RC.
Do erro na interpretação e aplicação da redação do RI aplicável ao Autor
N) Entendeu a sentença recorrida que o "novo regime, vigente a partir de 2 de outubro de 2007, (...) apenas é aplicável aos militares que nessa data não tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em Regime de Contrato (RC)", o que consubstancia um manifesto erro de interpretação e aplicação do direito.
O) A primeira questão tratada pela sentença recorrida - e que tal como reconhecido por aquela é relevante para a boa decisão da causa - é a de saber qual a redação dos n.°s 1 e 2 do artigo 33.° do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320- A/2000, de 15 de Dezembro, à situação objeto dos presentes autos.
P) Da evolução da redação do referido preceito, resulta que existiu uma evolução significativa na redação e alcance do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos, desde a data da sua aprovação pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de dezembro até à versão aprovada pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, passando pela redação resultante do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de maio.
Q) Se é verdade que a versão inicial do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de Incentivos estabelecia claramente a existência de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas a ser preenchido por militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos; igualmente verdade é que, a versão do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de Incentivos resultante do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, prevê que esse contingente é, no mínimo, de 30% do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
R) É a própria Entidade Demandada que refere expressamente que "os militares que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato beneficiam de direito de preferência nas vagas que ultrapassam o contingente de 30%", não estabelecendo qualquer distinção adicional (conforme impressão junta como documento 11 com a PI).
S) A sentença recorrida conclui que a norma aplicável ao Autor é a resultante da redação do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de maio, conclusão essa que resulta de um erro na interpretação e aplicação do n.° 1, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro.
T) O n.° 1, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro - que estabelece que "não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente Decreto-Lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em RC" - é aplicável a todas as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro (alterações nos artigos 21.°, 23.°, 30.°, 33.°, 34.°, 39.°, 45.° e 47.°, e revogação do n.° 2 do artigo 20.°, dos n.ºs 2 e 3 do artigo 39.° e do artigo 41.°, do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio).
U) No que à aplicação da lei no tempo, a referida norma transitória tem igualmente de ser interpretada conjuntamente com o artigo 12.°, do Código Civil.
V) No caso do artigo 33.°, do RI, estamos perante uma nova redação do direito de preferência, que se refere imediatamente a um novo facto - o concurso ao CFCO 2011 - que não estabelece qualquer relação com os factos que estiveram na origem da relação jurídica existente entre o Autor e as Forças Armadas. Assim, é evidente que a norma em apreço incide "diretamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem" pelo que é a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, que é aplicável à situação do Autor (nos termos do artigo 12.°, do Código Civil).
W) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que a redação do Regulamento de Incentivos aplicável à situação do Autor é a resultante do Decreto-Lei 118/2004, de 21 de maio e não a resultante do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, incorre em erro na interpretação e aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, e o artigo 12.°, do Código Civil. Estas normas devem ser interpretadas e aplicadas no sentido de considerar que a redação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, aplicável à situação do Autor é a que resulta do Decreto- Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro.
X) Mas o erro na interpretação e aplicação do n.° 1, do artigo 3.°, do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, resulta igualmente evidente da interpretação deste preceito conjuntamente com a alteração ao artigo 33.°, do Regulamento de incentivos.
Y) Admitir - o que se faz sem conceder, e por mera cautela de patrocínio - que a determinados opositores a um concurso era aplicável a versão do artigo 33.°, do Regulamento de incentivos, resultante do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio, e a outros a decorrente do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro, significa que, quando o concurso é aberto, e dependendo de quem fosse opositor ao concurso, poderiam verificar-se várias situações diversas dependendo em concreto dos opositores que se apresentassem ao concurso:
a) O contingente mínimo de 30% poderia ser reservado, em função dos opositores ao concurso, aos militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos cujo contrato tenha terminado há menos de seis anos (versão resultante do resultante do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio) ou há menos de dois anos (versão resultante do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro);
b) As restantes vagas, em função dos opositores ao concurso, podem ser preenchidas com um direito de preferência dos militares em RC (versão resultante do resultante do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio) ou com um direito de preferência, em caso de igualdade, dos militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar (versão resultante do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro).
Z) Ou seja, admitindo este entendimento sufragado pela sentença recorrida - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, isso significa que, aquando da abertura do concurso, não eram do conhecimento de todos os concorrentes quais as regras objetivas que seriam aplicadas à seleção dos opositores na medida em que isso dependia da situação concreta de quem fosse opositor.
AA) Assim sendo, a interpretação sustentada pela sentença recorrida redunda numa ilegalidade manifesta do concurso por violação do princípio da transparência, da legalidade e da concorrência.
BB) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que num determinado concurso era compatível a existência de dois regimes na escolha dos opositores que seriam escolhidos, incorre em erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos. Esta norma deve ser interpretada e aplicada no sentido de que ao Autor no sentido de considerar que a redação do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, aplicável à situação do Autor é a que resulta do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro.
CC) Acresce que, em face de tudo quanto exposto, a sentença recorrida, ao validar o entendimento dos atos impugnados de que a classificação final dos candidatos ao CFCO 2011 (o ato de homologação desta e o despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada) ao estabelecer relativamente ao Autor o seguinte "candidato não apurado, em virtude de as duas vagas para oficiais do Regime de Disponibilidade (RD), previstas no número 5 do aviso de abertura do concurso, se encontrarem já preenchidas por candidatos com melhor classificação final", procede a uma errada interpretação e aplicação do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro (Regulamento de Incentivos). Este preceito deve ser interpretado e aplicado no sentido de que, a situação em apreço, o Autor deveria ter sido apurado para a frequência do Curso de Formação Complementar para Oficiais.
Do erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio
DD) Mesmo que se considere que a versão do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos, é a resultante do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de maio - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, não existe fundamento para uma distinção entre candidatos em Regime de Contrato e candidatos provenientes da reserva de disponibilidade que seja desfavorável para estes: isso não resulta nem do texto da norma (não se refere que apenas 30% do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil são reservados para os militares que tenham cumprido serviço em Regime de Contrato) quer da sua ratio (conforme resulta do respetivo preâmbulo).
EE) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio, determina que o Autor não tinha direito ao provimento na vaga, interpreta e aplica incorretamente o referido preceito. Esta norma deve ser interpretada e aplicada no sentido de que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, estabelece um contingente mínimo como salvaguarda extra para beneficiar os militares que tenham prestado serviço em RCe não uma limitação, em especial quando, como é o caso, o Autor ficou classificado em primeiro lugar.
FF) Além disso, e conforme referimos anteriormente, as decisões impugnadas violam, diga- se, flagrantemente, os n.°s 1 e 2 do artigo 33.° do Regulamento de Incentivos aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, ao considerarem que os candidatos em Regime de Contrato beneficiam de preferência em relação aos candidatos provenientes da reserva de disponibilidade.
GG) A ideia de que os candidatos em RC beneficiam de preferência em relação aos candidatos provenientes de reserva de disponibilidade, mesmo quando pior classificados, nas vagas que vão para além das duas que são ocupadas pelos candidatos provenientes de reserva de disponibilidade, padece igualmente de violação de lei por errada interpretação do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro (Regulamento de Incentivos).
HH) Em face do exposto, a sentença recorrida, ao entender que o artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, na versão conferida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio, determina que o Autor não tinha direito ao provimento na vaga, interpreta e aplica incorretamente o referido preceito. Esta norma deve ser interpretada e aplicada no sentido de o direito de preferência estabelecido no artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento de incentivos, apenas é aplicável caso a classificação dos militares em questão fosse idêntica.
Do erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento de Incentivos
II) A versão inicial do artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento de Incentivos, estabelece um regime especial para os militares em RC (nos quais o Autor sempre se incluiu e inclui) que lhes atribui um regime de preferência, sem especificar. Enquanto a versão atual do preceito clarifica que este direito de preferência se aplica a militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, estabelecendo uma paridade total entre ambos. Paridade esta que deve ser verificada no caso do Autor.
JJ) Acresce que, mesmo se assim não fosse, o regime preferencial aí estabelecido pressupõe que a classificação dos militares em questão fosse idêntica, o que é reconhecido no site do Ministério da Defesa Nacional.
KK) Como já exposto, o Tribunal a quo veio determinar que a versão de 2007 não é aplicável ao Arguido. Contudo, ainda que se considere que é aplicável a redação de 2004, entendemos que não assiste razão à Sentença recorrida, pois a conclusão seria a mesma.
LL) De facto, também nessa versão da norma em análise, o n.° 2, do artigo 33.°, do RI não refere que os militares que prestam funções em RC beneficiam do direito de preferência nas restantes vagas, mas apenas é indicado que os militares em RC gozam do direito de preferência, podendo o legislador querer referir-se aos que "prestam ou prestaram funções em RC", como, na verdade, se veio o materializar na norma de 2007.
MM) Desde modo, ainda que se aplique a redação de 2004, da mesma não se pode retirar um direito de preferência para os militares que estão, atualmente, a prestar funções em RC. Até porque, como já exposto, em lugar algum se faz distinção legal de regimes entre o RC e a RD, uma vez que a RD é uma das modalidades que se insere no RC.
NN) Em suma, o n.° 1, do artigo 33.°, do RI, seja qual for a versão que se considere aplicável, estabelece uma distinção entre, por um lado, quem tenha prestado serviço em regime de contrato (quer no momento do concurso ainda esteja a prestar em regime de contrato ou já integre a RD) e quem nunca tenha prestado. Mas não estabelece nenhuma distinção de regime entre quem no momento do concurso ainda esteja a prestar funções em RC e quem já integre a RD.
OO) Mas se a diferenciação entre quem esteja em efetividade de funções e quem esteja em RD decorre do n.° 2, do artigo 33.°, do RI - o que se admite, sem conceder, por mera cautela de patrocínio -, então essa diferenciação apenas ocorre em caso de igualdade na classificação, o que não sucedeu no presente caso, de acordo com a redação de 2007. Contudo, se atendermos à redação de 2004, então a referida diferenciação não se dá, uma vez que não está estabelecida no artigo 33.°, n.° 2.
PP) Em face do exposto, a sentença recorrida, interpreta e aplica incorretamente o artigo 33.°, n.° 2, do Regulamento de incentivos, devendo a mesma ser interpretada e aplicada no sentido de que na parte que excede os 30% reservados a militares que tenham prestado serviço em RC, os militares em RC estão nas mesmas condições de que os militares que estejam em RD.
QQ) Assim sendo, a sentença recorrida, ao validar o entendimento dos atos impugnados de que a classificação final dos candidatos ao CFCO 2011 (o ato de homologação desta e o despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada) ao estabelecer relativamente ao Autor o seguinte "candidato não apurado, em virtude de as duas vagas para oficiais do Regime de Disponibilidade (RD), previstas no número 5 do aviso de abertura do concurso, se encontrarem já preenchidas por candidatos com melhor classificação final", procede a uma errada interpretação e aplicação do artigo 33.° do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de Setembro (Regulamento de Incentivos). Este preceito deve ser interpretado e aplicado no sentido de que, a situação em apreço, o Autor deveria ter sido apurado para a frequência do Curso de Formação Complementar para Oficiais.
Do erro na interpretação e aplicação das normas constantes do aviso de abertura do concurso
RR) Na Sentença recorrida o Tribunal considerou erradamente que "não se verifica qualquer violação dos termos constantes do referido aviso de abertura" fundamentando que "não ocorreu qualquer violação do disposto no aviso de abertura, correspondente ao anexo à Ordem da Direção do Serviço de Pessoal n.° ....., de 19 de julho de 2011, sendo que as disposições dele constantes devem ser interpretadas em conformidade com as normas legais aplicáveis. O aviso limita-se a publicitar o número de vagas a preencher por candidatos provenientes da Reserva de Disponibilidade, em número de dois, observando o limite percentual mínimo fixado legalmente para este contingente, quanto ao mais não comporta qualquer inovação em relação ao regime aplicável, que, em qualquer caso, sempre prevaleceria sobre ele."
SS) A classificação final dos candidatos ao CFCO 2011, ao estabelecer relativamente ao candidato M......... o seguinte "candidato não apurado, em virtude de as duas vagas para oficiais do Regime de Disponibilidade (RD), previstas no número 5 do aviso de abertura do concurso, se encontrarem já preenchidas por candidatos com melhor classificação final", é violadora dos n.ºs 5 e 6 do anexo à Ordem da Direção do Serviço de Pessoal pelo qual foi dada publicidade ao mencionado concurso.
TT) Essas normas não limitam o acesso aos quadros permanentes a apenas dois candidatos provenientes de RD.
UU) Mas mesmo que se admitisse que o aviso tivesse essa limitação, o que se admite, sem conceder, apenas por cautela de patrocínio, tal interpretação seria sempre violadora do artigo 33.° do RI, alterado pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro.
VV) Em face do exposto, a sentença recorrida, interpreta e aplica incorretamente os pontos 5 e 6 do anexo à Ordem da Direção do Serviço de Pessoal (do aviso de abertura do concurso), devendo o mesmo ser interpretado e aplicado no sentido de que na parte que excede os 30% reservados a militares que tenham prestado serviço em RC, os militares em RC estão nas mesmas condições de que os militares que estejam em RD.
Nestes termos, e nos mais de direito que Vs. Exas., Ilustres Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul suprirão, requer-se que o presente recurso seja considerado procedente, revogando-se a sentença recorrida, e determinando-se a revogação dos atos impugnados e o demais requerido na Petição Inicial, Assim se fazendo a costumada Justiça”.
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 31 de janeiro de 2022.
A aqui Recorrida/Marinha Portuguesa, veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 16 de março de 2022, nas quais concluiu:
“A. A douta sentença recorrida mostra-se suficientemente fundamentada e revestida de absoluta legalidade, tendo começado por identificar o ato juridicamente impugnável, circunscrito ao despacho do ALM CEMA de 07.02.2012, que considerou improcedente o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, e não qualquer outra decisão administrativa visada pelo Recorrente na sua P.I., nomeadamente, o despacho de homologação da lista final de classificação do CFCO 2011 ou o próprio aviso de abertura do concurso.
B. Não merece, igualmente, reparo o entendimento demostrado pelo douto aresto recorrido quando apontou, com clareza e objetividade, que a norma de salvaguarda prevista no n.° 1 do artigo 3.° do R.I., alterado pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09., determinou que ao Recorrente permanecia aplicável o R.I. na versão conferida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05.
C. Fruto da distinção legal entre os candidatos em RC e os que tinham já cessado a sua prestação de serviço, e que por isso tinham já transitado para a situação de RD, a regulamentação do concurso prevista no aviso de abertura e, acima de tudo, a interpretação feita ao artigo 33.° do R.I. aplicável ao Recorrente, não afrontou o princípio da igualdade como vincou, sem discussão, o douto aresto recorrido.
D. No que concerne aos fundamentos do recurso, mostra-se inviável a impugnação da matéria de facto referida nos artigos 45.° e 46.° da P.I., de não ter sido controvertido nem dissecado pelo Venerando Juiz da causa, o documento 11. apenso aos autos, atendendo a que não possui valor legal, tratando-se de uma opinião expressa em 2012 pela tutela, MDN, no seu site institucional, sobre as regras em matéria de recrutamento militar e de ingresso nos QP da Forças Armadas, ainda para mais, baseando-se o R.I. na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09., que como se aclarou, não era aplicável à situação do Recorrente.
E. O Recorrente confunde, logrando aproveitar a sua posição processual, os regimes de prestação de serviço, à luz do que o respetivo estatuto define, cfr. artigo 3.° do EMFAR99, leia-se, RC, RV e QP, com as situações do serviço militar que se encontram previstas no artigo 2.° e seguintes da LSM, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21.09., que são o serviço efetivo; a reserva de recrutamento e a reserva de disponibilidade.
F. Assim, a reserva de disponibilidade (RD), não constitui uma subdivisão do regime de contrato, e dos militares que a compõem, antes sim uma situação inerente ao serviço militar, à qual pertencem os ex-militares, portanto civis, que cessaram a prestação de serviço militar, tendo como finalidade acautelar uma eventual convocação ou alimentação dos efetivos das FA.
G. O exposto no n.° 2 do seu artigo 33.° do R.I. na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05., não levanta qualquer dúvida de interpretação e muito menos infringe o princípio da igualdade, pretendendo o legislador atribuir um direito de preferência aos militares em RC nos concursos de admissão aos QP da FA, nas vagas que ultrapassassem o contingente de 30 % reservado aos ex-militares na RD, na medida em que não era defensável, em termos de justiça e igualdade do concurso, estabelecer as mesmas regras para candidatos que pertenciam, claro está, a regimes diferentes, uns ainda militares e outros já civis.
H. É inexorável que ao Recorrente se aplica o R.I. alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05., pois, atenta a matéria assente, à data de entrada em vigor da redação subsequente, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09, tinha já completado dois anos de prestação de serviço em RC, preenchendo, por conseguinte, o critério previsto no n.° 1 do artigo 3.° desse diploma normativo.
I. A norma de salvaguarda prevista no n.° 1 do artigo 3.° do RI de 2007, visou preservar a certeza e a segurança jurídica relativamente aos militares que possuíam um vínculo contratual com as Forças Armadas há mais de dois anos, acautelando os direitos pré-adquiridos em face das variações futuras em termos de R.I., nem sempre vantajosas, nomeadamente, em termos de admissão aos quadros por parte de ex- militares na RD, como era o caso do Recorrente.
J. O n.° 1 do artigo 3.° do R.I. de 2007 não pode ser abrangido pelo disposto no n.° 2 do artigo 12.° do Código Civil, na medida em que inexiste qualquer dúvida sobre o sentido e alcance dessa norma, além de que a admitir-se essa exceção à retroatividade, esse preceito ficaria inerte e vazio de conteúdo e de significado, o que certamente não era pretensão do legislador.
K. A imputação ao ato impugnado da violação do princípio da transparência, da legalidade e da concorrência, além de configurar uma alegação perfunctória e frugal, não tem correspondência com a factualidade e o direito aplicável, inferindo-se que bem andou o douto aresto recorrido ao reconhecer que a Recorrida interpretou corretamente o artigo 33.° do R.I. do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15.12., alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05., tendo estabelecido o aviso de abertura do concurso em estrita harmonia com o comando legal superior.
L. A insistência do Recorrente em alegar que os candidatos em RC não podiam beneficiar de uma situação preferencial face aos candidatos oriundos da RD, e de que o n.° 1 do artigo 33.° do R.I. não limitava a 30% do número total de vagas de admissão para estes, esbarra no elemento histórico-sistemático do R.I., que à medida que as alterações legislativas foram sucedendo, foi subtraindo alguns dos direitos dos ex-militares em RD, servindo de exemplo a redução do limite máximo permitido para o período de benefício do RI após o término do contrato, que se reduziu de oito para seis anos, em 2004, e de seis para dois anos em 2007, assim se percecionando a prevalência para ingresso nos QP dos militares em RC face aos que estavam já integrados na vida civil.
M. Considerando que o contingente de 30% do n.° 1 do artigo 33.°, enquanto mínimo, não obrigava a um aumento pela Administração, no caso concreto, ciente do contexto evolutivo das sucessivas revisões do R.I., no sentido da preferência de cativação para os QP de quem estava ainda em RC, foi opção da Recorrida, no âmbito da sua atividade gestionária, dentro dos limites legais, não incrementar essa quota no aviso de abertura do concurso, estabelecendo, assim, duas vagas para o contingente RD, dentro das seis vagas previstas.
N. O douto aresto recorrido bem andou, de igual modo, quando considerou que o ato impugnado não afrontou os n.°s 5 e 6 do aviso de abertura do concurso, da mesma forma que este normativo interno não desrespeitou o artigo 33.° do R.I. aplicável, pois, o n.° 5 do referido aviso, apenas concretiza o número de vagas correspondente aos 30% do número de vagas total, estimando-as em duas, e demonstrando-se que essa quota já se encontrava preenchida por candidatos com melhor classificação final que o Recorrente, não é possível de imputar qualquer facto invalidante à decisão final da Recorrida, a qual deve, por fim, consolidar-se na ordem jurídica.
Termos em que, pelo douto suprimento que se invoca, se requer seja negado provimento ao recurso e, em consequência, seja mantida a mui douta sentença recorrida, com o que Vossas Excelências praticarão a costumada e sempre brilhante Justiça.”
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 7 de abril de 2022, nada veio dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, o suscitado:
“- Erro sobre a matéria de facto;
- Erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos e do princípio da igualdade;
- Erro na interpretação e aplicação da redação do RI aplicável ao Autor;
- Erro na interpretação e aplicação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de Maio;
- Interpretação do artigo 33.°, n.° 2, do RI
- Erro na interpretação e aplicação das normas constantes do aviso de abertura do concurso.”
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade como provada:
“A) O Autor prestou serviço militar efetivo, em Regime de Contrato, na Marinha, tendo sido incorporado em 3 de junho de 2004, iniciado o vínculo contratual em 9 de julho de 2004 e passado à situação de disponibilidade em 8 de julho de 2010 (cfr. declaração, da Direção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar, documento 23 da Contestação, a fls. 339, no SITAF);
B) Em 18 de março de 2011, o Autor iniciou funções como Técnico Superior, no mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração Interna (cfr. aviso n.° .................../2011, publicado no Diário da República, 2.- série, n.° 161, de 23 de agosto de 2011, a fls. 337, no SITAF);
C) Em anexo à Ordem de Serviço da Direção do Serviço de Pessoal, n.° ....., de 19 de julho de 2011, foi divulgado o convite para o Concurso de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) que habilita ao ingresso na Classe de Técnicos Superiores Navais dos Quadros Permanentes (TSN-QP), do qual consta, entre o mais, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 93 ss., no SITAF);
D) Em 6 de setembro de 2011, o júri de seleção, do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais (CFCO) para candidatos destinados ao ingresso na classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes no ano de 2011, procedeu à verificação das candidaturas e admitiu, entre as demais, a do Autor e a do Contrainteressado aqui interveniente (cfr. fls. 248 ss., no SITAF);
E) Em 27 de outubro de 2011, o júri de seleção do concurso de admissão ao curso de formação complementar de oficiais (CFCO) para candidatos destinados ao ingresso na classe de técnicos superiores navais dos quadros permanentes no ano de 2011, deliberou, entre o mais, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(...)." (cfr. ata n.° 2, a fls. 59 ss., no SITAF);
F) Em 28 de outubro de 2011, o Autor foi notificado da proposta de classificação dos candidatos ao CFCO 2011, para se pronunciar, em sede de audiência prévia (cfr. fls. 109, no SITAF);
G) Em 14 de novembro de 2011, o Autor apresentou pronúncia, no âmbito da audiência prévia (cfr. fls. 127 ss., no SITAF);
H) Em 16 de novembro de 2011, o júri de seleção do concurso identificado deliberou, entre o mais, o seguinte:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(...)." (cfr. ata n.°...., a fls. 147 ss., no SITAF);
I) Em 16 de novembro de 2011, o Presidente do Júri de seleção exarou no requerimento que contém a pronúncia do Autor, em sede de audiência prévia, o seguinte despacho:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(cfr. fls. 145, no SITAF);
J) Em 16 de novembro de 2011, foi praticado o ato de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao CFCO de 2011, pelo Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal (cfr. fls. 260, no SITAF);
K) Em 17 de novembro de 2011, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea I) e da ata n.°...., do Júri de Seleção (cfr. fls. 143, no SITAF);
L) Pela Ordem da Direção do Serviço de Pessoal, n.° ....., de 17 de novembro de 2011, foi divulgado que:
“11. Concursos
a. Concurso de Admissão ao Curso de Formação Complementar de Oficiais (CFCO) que habilita ao ingresso na Classe de Técnicos Superiores Navais dos Quadros Permanentes (TSN-QP):
De acordo com o disposto no n.° 5 da portaria n.° 1129/2000, de 29NOV, alterada pela Portaria n.° 853/2009, de 11AGO, e atenta a classificação obtida no respetivo concurso de admissão, publicada na OP1 85/03-11- 2011, são nomeados para a frequência do Curso de Formação Complementar de Oficiais 2011, a realizar na Escola Naval, com início em 28NOV2011, os seguintes militares:
(...)
.............03605 "TEN TSN RD H......... (...)."
(cfr. fls. 75 ss., no SITAF);
M) Em 25 de novembro de 2011, o Autor interpôs recurso hierárquico da lista de classificação final homologada (cfr. fls. 157 ss., no SITAF);
N) Em 28 de novembro de 2011, foi emitido despacho, pelo Chefe de Estado Maior da Armada, através do qual foi decidido, no âmbito do recurso hierárquico necessário, interposto pelo Autor, "não suspender o ato impugnado por concluir pelo grave prejuízo para o interesse público." (cfr. fls. 89 s., no SITAF);
O) Em 2 de dezembro de 2011, o Autor foi notificado do despacho referido na alínea anterior (cfr. fls. 181, no SITAF);
P) Em 7 de fevereiro de 2012, foi proferido despacho, pelo Chefe de Estado Maio da Armada, através do qual foi indeferido o recurso hierárquico interposto pelo Autor, que tem o seguinte teor:
(Dá-se por reproduzido Documento fac-similado constante da decisão de 1ª Instância – Art.º 663º nº 6 CPC)
(...)." (cfr. fls. 333 ss., no SITAF);
Q) Em 24 de fevereiro de 2012, foi enviado, ao Autor, ofício pelo qual se notifica o despacho referido na alínea antecedente (cfr. fls. 436, no SITAF);
R) Em 2 de março de 2012, o Autor solicitou ao Chefe de Repartição de Reservas e Reformados da Direção de Pessoal da Marinha o "reenvio da documentação que constitua o texto integral do ato administrativo porquanto o despacho de S. Exa. O ALM CEMA remete, na sua fundamentação, para o parecer que agora se requer seja enviado na íntegra"
(cfr. fls. 451, no SITAF);
S) Em 8 de março de 2012, foi enviada ao Autor cópia integral do parecer emitido pelo Dr.° Aquilino Paulo Antunes (cfr. fls. 454, no SITAF);
T) A presente ação deu entrada em juízo no dia 15 de fevereiro de 2012 (cfr. fls. 1, no SITAF).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentador da decisão recorrida:
“(…) O Autor enuncia três causas para suportar a invalidade desse ato: a violação do princípio da igualdade, a violação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos e a violação do aviso de abertura do concurso.
Na realidade, todos os fundamentos alegados para sustentar a invalidade do ato impugnado se reconduzem, num primeiro momento, à interpretação do artigo 33.°, do Decreto-Lei n.° 320-A/2000. A apontada violação do princípio da igualdade reporta-se a essa norma, tal como a invocação direta da existência de erro na sua interpretação, por parte da Entidade Demandada, o mesmo valendo no que respeita ao aviso de abertura. Em todos estes fundamentos há uma base comum, a interpretação do citado artigo 33.°.
O Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de dezembro, aprovou o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado (RI). Este diploma sofreu diversas alterações, pelo que importa cuidar dessa evolução na componente que releva nestes autos.
A norma a convocar é o artigo 33.°, n.°s 1 e 2.
A redação originária era a seguinte:
"1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos oito anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior."
Em 2004, o n.° 1 foi alterado, mantendo-se a redação do n.° 2 sem qualquer modificação:
"1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
2 - ...".
Em 2007, foram alterados ambos os números nos seguintes termos:
"1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil."
O diploma preambular que efetuou as modificações ao Regulamento de Incentivos, em 2007, inclui uma designada norma de salvaguarda, que constitui uma disposição transitória, no caso de natureza formal, por ter como função determinar qual das leis é aplicável a determinadas situações (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1994, p. 230). É uma norma que delimita a aplicabilidade da nova redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, ao Regulamento de Incentivos, fixando essas situações através do decurso do tempo.
Assim, o artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, estipula que:
"1 - Não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em RC."
Desta forma, as alterações ao Regulamento de Incentivos efetuadas através do Decreto-Lei n.° 320/2007 não se aplicam aos militares que tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em Regime de Contrato, à data da entrada em vigor deste diploma.
O período mínimo de serviço efetivo em Regime de Contrato é de dois anos, de acordo com o artigo 28.°, n.° 1, da Lei n.° 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar).
Ora, esse Decreto-Lei não estabelece a sua data de entrada em vigor, pelo que se aplica a regra geral de vacatio legis, que é de 5 dias (artigo 2.°, n.° 2, da Lei n.° 74/98, de 11 de novembro, na sua redação atual), assim o seu início de vigência operou-se em 2 de outubro de 2007. Os militares que, nesta data, já tivessem perfeito dois anos de serviço efetivo em Regime de Contrato continuam a beneficiar dos incentivos constantes do competente Regulamento, mas nos termos definidos pela redação do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de maio.
No caso dos autos, o Autor foi incorporado em 3 de junho de 2004, o seu vínculo contratual teve início em 9 de julho de 2004 (cfr. alínea A), do probatório), o que significa que, em 2 de outubro de 2007 - data de entrada em vigor da nova redação do Regulamento de Incentivos - já havia perfeito mais de dois anos de serviço efetivo, não lhe sendo, por isso, aplicável o artigo 33.°, n.°s 1 e 2, deste Regulamento, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 320/2007.
O Autor considera que esta norma transitória não tem como propósito retirar direitos adquiridos ao abrigo de anterior legislação, alegando que entendimento contrário implicaria a sua inconstitucionalidade por violação de direitos adquiridos.
Ora, uma norma transitória, com o fito de regular a aplicação no tempo das novas soluções legais decorrentes do diploma de 2007, não retira nem atribui direitos, o que faz é esclarecer - para evitar dúvidas de interpretação e dificuldades práticas na aplicação do regime legal em causa - a que situações se aplica o regime vigente a partir de 2 de outubro de 2007. Como tal não são afetados os direitos de que o Autor beneficiava até 1 de outubro de 2007 e que continuam a vigorar para além dessa data, nos termos em que até aí vigoravam. Isto significa que os direitos de que o Autor podia usufruir em 1 de outubro de 2007, podem continuar a ser por si usufruídos, nos termos que as normas aplicáveis concretamente regularem. O que não pode é reclamar a aplicação de um novo regime, vigente a partir de 2 de outubro de 2007, que apenas é aplicável aos militares que nessa data não tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em Regime de Contrato (RC).
Está em causa a fixação de um critério de delimitação da aplicação da nova redação do Regulamento dos Incentivos, cuja formulação e determinação cabe ao legislador, não podendo considerar que, o teor das alegações do Autor, se dirija ao questionamento da constitucionalidade de tal critério.
Não pode deixar de se aceitar que o poder legislativo dispõe de uma grande amplitude de conformação das soluções legais que se traduzam na atribuição de benefícios ou da alteração do seu formato, sem que por tal exercício se possa considerar que estão afetados direitos constitucionalmente protegidos de terceiros. Tenha-se em conta que a norma dispõe para o futuro, regula o âmbito subjetivo de aplicação da nova redação de um Regulamento já existente, e, o que não é de somenos, não procede a qualquer eliminação ou compressão dos benefícios que os titulares de tal vantagem pudessem usufruir em 1 de outubro de 2007.
Com este fundamento, improcede a interpretação que o Autor parece atribuir à norma transitória em apreço, ficando igualmente afastada a aventada inconstitucionalidade por violação de direitos adquiridos.
Nesta medida, a apreciação dos fundamentos invocados pelo Autor far-se-á por referência à redação do Regulamento de Incentivos, decorrente do Decreto-Lei n.° 118/2004.
Quanto à violação do princípio da igualdade.
O princípio da igualdade está consagrado nos artigos 13.° e 266.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 5.°, do CPA/1991. Este princípio assume uma vertente de proibição de discriminação, não pode existir uma diferença de tratamento, sem que para tanto exista um fundamento substantivo bastante, e uma vertente de obrigação de diferenciação, que impõe que se tratem de modo diferente situações que são distintas (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.- edição, 2018, pp. 109 ss.)
Aponta-se na doutrina nacional que há "violação do princípio da igualdade no agir administrativo se existem duas decisões que são contraditórias, sem se revogarem, por (i) encerrarem soluções diferentes para situações factuais semelhantes ou, em alternativa, (ii) comportarem soluções iguais para situações de facto cujas diferenças exigem um tratamento diferenciado." (cfr. Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, 2019, p. 171).
Vejamos. O Autor alega que não existem dois regimes, um de contrato e outro de disponibilidade, mas apenas um que é de contrato, pelo que, entende, não pode ser criado um regime mais favorável pata os candidatos que ainda se encontrem a prestar serviço. Já a Entidade Demandada considera que existe um contingente especial no mínimo de 30 % destinado apenas a ex-militares em Reserva de Disponibilidade (RD) e um outro contingente com o número de vagas restante, que está vedado àqueles que se encontrem na Reserva de Disponibilidade, e que, assim, existe desigualdade, mas porque se trata de situações diferentes.
Na realidade, a questão não é de regime, como alega o Autor, mas sim de preenchimento de requisitos que a lei estabelece, numa lógica subjacente às necessidades da Administração militar, no que respeita a opções de natureza gestionária quanto à contratação de militares que tenham desempenhado serviço efetivo em RC, diferenciando aqueles que se encontrem a prestar esse serviço, no curso do procedimento de seleção para os quadros permanentes, daqueles outros que, por terem já cessado esse contrato, se encontrem na RD, circunstância em que beneficiam, ainda assim, de uma quota de acesso fixado num mínimo de 30 % das vagas a concurso.
Ora, a situação em que se encontram uns e outros é distinta. Naturalmente, aqueles que se encontrem ainda a prestar serviço efetivo não estão, na mesma situação de facto ou de direito, dos que já tenham cessado esse contrato e, eventualmente até possam estar a desempenhar outras funções profissionais, sem prejuízo de pretenderem ingressar de novo na Administração militar.
Perante realidades que não são iguais não pode considerar-se que o estabelecimento de contingentes distintos revele uma infração ao princípio da igualdade, em qualquer das vertentes que este pode assumir. Em teoria, diga-se, que uma tal imputação mais facilmente se poderia suscitar, em teoria, quanto ao estabelecimento de um contingente para os ex-militares integrados na RD, o que terá justificado que o período em que esse direito pode ser exercido tenha vindo a ser reduzido, entre 2000 até 2007, de 8 anos para 6 e por fim para 2 anos.
Independentemente da interpretação que se venha a considerar quanto ao teor do artigo 33.°, n.°s 1 e 2, do RI, a existência de distinções entre os militares que se encontrem a prestar serviço em RC e aqueles que, sendo já ex-militares, estejam colocados na RD, em face da diferente situação de facto e de direito em que estão, não contende com o princípio da igualdade.
Quanto à interpretação do artigo 33.°, RI, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320- A/2000, na redação do Decreto-Lei n.° 118/2004.
O Autor considera que não resulta do regime legal aplicável, parte da redação conferida ao RI pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, que, no caso dos autos, apenas dois militares em Reserva de Disponibilidade podem ser apurados e que os candidatos em Regime de Contrato beneficiam de preferência em relação àqueles nas vagas remanescentes.
A Entidade Demandada entende que no presente concurso existem dois contingentes, cada um deles com uma prévia distribuição de vagas, que são estanques entre si, não podendo ser ultrapassado o limite estabelecido para o contingente de candidatos em Reserva de Disponibilidade.
Vejamos. A solução a dar à questão parte, como se demonstrou, da redação que o Decreto-Lei n.° 118/2004 efetuou ao RI, não se aplicando a que resulta do Decreto-Lei n.° 320/2007, pelas razões acima explicitadas.
O n.° 1, do artigo 33.°, do RI, na redação de 2004, prescreve que os ex-militares que tenham prestado serviço em Regime de Contrato beneficiam de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas, isto é, os ex-militares que se encontrem na Reserva de Disponibilidade usufruem, nos procedimentos de acesso aos quadros permanentes dos ramos das Forças Armadas, de um contingente mínimo de 30 %.
O n.° 2, do referido artigo 33.°, comina que "os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior." A redação da norma inculca que neste preceito se estabelece um direito a favor dos militares que, à data, se encontrem a prestar serviço em Regime de Contrato. O que cabe esclarecer quanto a essa disposição é qual o âmbito do apontado direito de preferência nas vagas que ultrapassem o contingente a que se refere o n.° 1.
A este respeito colocam-se duas hipóteses: ou está em causa a preferência dos militares que estejam a prestar serviço em Regime de Contrato em relação aos ex-militares que se encontrem na Reserva de Disponibilidade ou se está diante de um direito de preferência em caso de empate nas classificações apuradas no procedimento de acesso. No primeiro caso, trata-se de reservar as vagas remanescentes para os candidatos que se encontrem a prestar serviço; no segundo caso, em estabelecer um critério de desempate, a favor dos militares que estejam a prestar serviço.
A nova redação conferida ao n.° 2, do artigo 33.°, do RI, que não é aplicável no caso dos autos, constitui um elemento de suporte à interpretação e contribui para a compreensão do sentido da norma em apreço. Essa redação, de 2007, tem, na parte que aqui releva, o seguinte teor: "Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos (...).". Isto significa que, só em 2007, é que o legislador configurou a existência de uma regra de desempate, quando se verifique igualdade de classificação entre candidatos com situações distintas, mas fê-lo num enquadramento em que fixa as condições em que essa regra é aplicável, fazendo nela confluir os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC.
Ora, na redação anterior - a aqui aplicável - a norma não tem a mesma abrangência, aplicando-se aos militares em RC e não também àqueles que tenham prestado serviço nessa modalidade, o que conduz à interpretação de que o n.° 2, do artigo 33.°, do RI, na redação convocada para a resolução do presente dissídio, abrange unicamente os militares em RC, que se encontrem a prestar serviço, e que têm direito de preferência nas vagas que ultrapassem o contingente previamente fixado nos termos do n.° 1. Ou seja, após o preenchimento desse contingente (o previsto no n.° 1, do referido artigo 33.°), as demais vagas são preenchidas pelos candidatos que se encontrem em RC, ainda que existam ainda candidatos na RD aptos a ocuparem esses lugares.
Os candidatos que se encontrem em RD beneficiam de um contingente específico, que apenas pode ser ocupado por militares nessa situação, já as restantes vagas são preenchidas pelos candidatos que se encontrem em RC. É certo que pode voltar a admitir-se o preenchimento de vagas, neste segundo grupo, por militares na RD, no caso de, entretanto, se terem esgotado os candidatos em RC, contanto que tal esteja estabelecido no aviso de abertura, o que não é o caso dos presentes autos.
O critério de aferição da preferência não era, o que veio a ser posteriormente fixado, de igualdade de classificação, mas unicamente o da posição jurídica em que se encontrava cada candidato, funcionando, na prática, uma espécie de dois contingentes, um com o mínimo de 30 % das vagas para os militares colocados na RD e outro das vagas remanescentes para os militares em RC, a prestar serviço nessa data. A redação que o legislador veio a conferir à norma, que sofreu uma total transformação, em 2007, é bem demonstrativa de que era esta a interpretação que a redação originária convocava.
Aliás, no próprio artigo 54.°, alínea h), da Lei n.° 174/99, de 21 de setembro (Lei do Serviço Militar), se prescreve que o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho compreende "A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas (...)", a significar que a preferência se efetua através da contingentação construída com base em critérios, que podem, como nos autos, atender à situação de militares que se encontrem em RC, num contingente, e de ex-militares que estejam colocadas na RD, noutro contingente.
Em conclusão, quanto a este fundamento, revela-se improcedente a invocada existência de erro na interpretação do artigo 33.°, do Regulamento de Incentivos.
O Autor alega, ainda, que o aviso de abertura do concurso não limita o acesso aos quadros permanentes apenas a dois candidatos provenientes da Reserva de Disponibilidade, se o fizesse, violaria o artigo 33.°, do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, pelo que a decisão de não apuramento do Autor viola os n.°s 5 e 6, do Anexo à Ordem da Direção do Serviço de Pessoal.
Vejamos. Os n.°s 5 e 6, do aviso de abertura do procedimento em apreço, estabelecem que "Poderão, ainda, ser admitidos a concurso, candidatos provenientes do RD que tenham prestado serviço em RC na Marinha, (...). Do total das seis vagas, duas delas serão preenchidas por militares nas condições mencionadas, desde que tenham sido aprovados em todas as provas definidas no concurso." e "O preenchimento das vagas colocadas a concurso será feito sequencialmente por ordem decrescente da classificação final dos candidatos", respetivamente.
O que se verifica, no caso dos autos, é que foram admitidos candidatos colocados na RD, duas das seis vagas postas a concurso foram atribuídas a candidatos provenientes da Reserva de Disponibilidade (cfr. alínea E), do probatório) e as vagas foram preenchidas por ordem decrescente de classificação final dos candidatos, em função dos contingentes que resultam do artigo 33.°, n.°s 1 e 2, do RI, na redação do Decreto-Lei n.° 118/2004.
Assim, não ocorreu qualquer violação do disposto no aviso de abertura, correspondente ao anexo à Ordem da Direção do Serviço de Pessoal n.° ....., de 19 de julho de 2011, sendo que as disposições dele constantes devem ser interpretadas em conformidade com as normas legais aplicáveis. O aviso limita-se a publicitar o número de vagas a preencher por candidatos provenientes da Reserva de Disponibilidade, em número de dois, observando o limite percentual mínimo fixado legalmente para este contingente, quanto ao mais não comporta qualquer inovação em relação ao regime aplicável, que, em qualquer caso, sempre prevaleceria sobre ele.
Em consequência, não se verifica qualquer violação dos termos constantes do referido aviso de abertura, pelo que improcede o fundamento a este propósito invocado pelo Autor.
Ante o exposto, fica prejudicada a apreciação do pedido de declaração de nulidade ou a anulação do ato do CEMA, de 28 de novembro de 2011, que não foi objeto de impugnação específica, assim como o pedido de declaração de nulidade ou a anulação do ato (praticado ou a praticar) que tenha ou venha a constituir vínculo aos quadros permanentes da Marinha do CI, e ainda do pedido condenatório, formulado pelo Autor (artigo 608.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.°, do CPTA).
Não cabe, igualmente, apreciar a questão suscitada pelo CI, nos artigos 33.° a 46.°, da sua Contestação, por não se integrar no objeto do litígio (cfr. despacho a fls. 630 ss., no SITAF).”
Correspondentemente, decidiu-se em 1ª Instância;
“(…) julgo a ação improcedente, e, em consequência, absolvo a Entidade Demanda e o Contrainteressado do pedido.”
Vejamos:
Da impugnação da Matéria de Facto
Suscita o Recorrente que “(…) deve ser aditado um ponto à matéria de facto considerada provada com o seguinte teor:
"O site do MDN refere que os militares que tenham prestado serviço efetivo em Regime de Contrato beneficiam de direito de preferência nas vagas que ultrapassam o contingente de 30%’’.
Antes de mais, independentemente do seu teor, o “facto” que se pretende incorporar na matéria de facto provada, sempre teria natureza regulamentar, em face do que não é matéria de facto, ao que acresce que tem origem no MDN que não é parte na presente Ação.
Por outro lado, as alterações à matéria de facto têm natureza excecional, tendo ficado por demonstrar que o referido “facto”, atenta a sua natureza exógena às partes na presente Ação, teria a virtualidade de alterar o sentido da decisão proferida ou a proferir.
Como se sumariou, entre muitos outros, no recente Acórdão deste TCA Sul nº 581/10.0BESNT, de 20-09-2024, “Em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida. A alteração da matéria de facto por instância superior, sempre deverá ser considerada uma intervenção excecional.”
No demais, quando o Recorrente imputa à sentença recorrida “fundamentação superficial", trata-se de uma afirmação, mais uma vez, meramente conclusiva.
Invoca ainda o Recorrente que o ato objeto de impugnação foi o despacho do ALM CEMA de 28.11.2011, quando o que foi considerado pela Sentença Recorrida foi o despacho do ALM CEMA de 07.02.2012.
Trata-se de uma questão meramente instrumental, sem relevância face ao sentido do decidido, pois que o que está em causa é verificar singelamente se o Autor, aqui Recorrente, tinha legitimidade para ser admitido ao controvertido procedimento concursal.
Da impugnação da matéria de direito
Do erro na interpretação e aplicação do artigo 33.° do R.I. e do princípio da igualdade
Entende o Recorrente, que a diferenciação nas decisões objeto de impugnação, e que obteve o assentimento da sentença recorrida, ao colocar de um lado os candidatos que se encontravam a prestar serviço em RC e de outro os que já haviam cessado esse regime e se encontravam fora da efetividade, na situação de RD, não encontra sustentação legal, socorrendo-se do artigo 3.° do EMFAR aprovado pelo Decreto-Lei n.° 236/99, de 25.06, no artigo 23.° da Lei do Serviço Militar (LSM), em confrontação com o estipulado no artigo 33.° do R.I., mais afirmando que em nenhum destes regimes se diferenciam os militares em RC dos que se encontram em RD.
Refere ainda o Recorrente que o quadro legal aplicável aos militares das Forças Armadas apenas consagra o regime de contrato, como uma das formas válidas para a prestação de serviço militar, existindo uma subdivisão, sem que daí decorra qualquer diferenciação decorrente da aplicação do R.I.
Incorre, em qualquer caso, o Recorrente num equivoco, uma vez que distingue os regimes de prestação de serviço, à luz do que o respetivo estatuto define, (artigo 3.° do EMFAR99), com as situações do serviço militar que se encontram previstas no artigo 2.° da LSM, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21.09.
Efetivamente, o legislador teve o cuidado de enunciar cada uma das formas de prestação de serviço (RC, RV, QP), do mesmo modo que caracterizou o que se entende por situações de serviço militar, a saber, o serviço efetivo; a reserva de recrutamento e a reserva de disponibilidade.
Objetivando, a reserva de disponibilidade, por ser o que importa aqui ponderar, prevê o artigo 5.° da LSM o seguinte:
“Artigo 5.°
Reserva de disponibilidade
1 - A reserva de disponibilidade é constituída pelos cidadãos portugueses que cessaram a prestação de serviço militar até à idade limite dos deveres militares.
2 - A reserva de disponibilidade destina-se a permitir o aumento dos efetivos das Forças Armadas até aos quantitativos tidos por adequados.
3 - A situação de reserva de disponibilidade, para efeito de convocação, abrange o período de seis anos subsequente ao termo do serviço efetivo, sem prejuízo do limite de idade previsto no n.° 1”.
Do referido normativo resulta que a reserva de disponibilidade não constitui uma subdivisão do regime de contrato dos militares que a compõem, mas antes uma situação inerente ao serviço militar, à qual pertencem os ex-militares que cessaram a prestação de serviço militar, e são agora civis.
Como decorre da Sentença Recorrida, aplicando-se ao Recorrente o R.I. na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, tal atribui, nos termos do n.° 2 do artigo 33.°, um direito de preferência aos militares em RC nos concursos de admissão aos QP da FA, nas vagas que ultrapassassem o contingente de 30 % reservado aos ex-militares que tenham prestado serviço naquele regime e que se encontrem na situação de RD.
Assim, o tribunal a quo, por se ter limitado a aplicar o regime jurídico vigente, não merece censura, até por se não vislumbrar qualquer erro de julgamento, designadamente, no que concerne à interpretação a dar ao artigo 33.° do R.I.
Entende ainda o Recorrente que sentença de 1ª Instância errou ao não considerar violado o princípio da igualdade, pois que todos os candidatos militares em concursos internos de admissão aos QP das FA devem encontrar-se em pé de igualdade, uma vez que “todos exerceram funções num RC, e de que a lei veio apenas ajudar aqueles que já não exercem funções na Marinha (...)”.
O afirmado, mais uma vez, ficou por demonstrar, atenta até a sua natureza conclusiva.
De resto, e como decorre da Sentença Recorrida, relativamente ao princípio da igualdade, “(...) assume uma vertente de proibição de discriminação, não pode existir uma diferença de tratamento, sem que para tanto exista um fundamento substantivo bastante, e uma vertente de obrigação de diferenciação, que impõe que se tratem de modo diferente situações que são distintas (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol. II, 4.aedição, 2018, pp. 109 ss.)”.
Do mesmo modo, “(...) há violação do princípio da igualdade no agir administrativo se existem duas decisões que são contraditórias, sem se revogarem, por (i) encerrarem soluções diferentes para situações factuais semelhantes ou, em alternativa, (ii) comportarem soluções iguais para situações de facto cujas diferenças exigem um tratamento diferenciado.” (cfr. Paulo Otero, Direito do Procedimento Administrativo, Vol. I, 2019, p. 171)1"
O Tribunal a quo evidenciou que a lei distinguiu a posição detida pelos candidatos militares em RC, comparativamente com a situação dos ex-militares em RD.
Mais se discorreu em 1ª Instância que “aqueles que se encontrem ainda a prestar serviço efetivo não estão, na mesma situação de facto ou de direito, dos que já tenham cessado esse contrato e, eventualmente até possam estar a desempenhar outras funções profissionais, sem prejuízo de pretenderem ingressar de novo na Administração militar".
A Sentença Recorrida afirmou ainda adequadamente que “Em teoria, diga-se, que uma tal imputação mais facilmente se poderia suscitar, quanto ao estabelecimento de um contingente para os ex-militares integrados na RD, o que terá justificado que o período em que esse direito pode ser exercido tenha vindo a ser reduzido, entre 2000 até 2007, de 8 anos para 6 e por fim para 2 anos”.
Está assim demonstrada a inexistência de violação do principio da igualdade, e de um eventual erro de julgamento na apreciação do direito.
Assim, a decisão da Marinha ao privilegiar os militares em RC na ponderação de admissão dos restantes 70% de candidatos ao CFCO 2011 não denotou qualquer abuso ou desigualdade de tratamento, antes resultou do previsto no n.° 2 do artigo 33.° do R.I. na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, que mantendo a norma originária, instituída pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15.12, previa, que “Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior”.
Do erro na interpretação e aplicação da redação do RI ao Recorrente
Entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento, em decorrência de estabelecer como redação aplicável do R.I., a que resultava do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, e não a que foi ulteriormente regulada pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09.
No entender do Recorrente seria esta última a versão a aplicar no âmbito do concurso de admissão ao CFCO 2011, uma vez que o n.° 1 do artigo 3.° do R.I. na versão do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09, excluía a sua aplicação a quem tinha atingido, como era o seu caso, o período mínimo de serviço efetivo em RC, configurando uma norma que “tem de ser entendida no contexto global do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27 de setembro, e do artigo 12.°, do Código Civil".
Não se vislumbra que assim seja:
Vejamos o que diz a norma:
“Artigo 3.°
Norma de salvaguarda
1 - Não são abrangidos pelas alterações introduzidas pelo presente decreto-lei os militares que, à data da sua entrada em vigor, tenham atingido o período mínimo de serviço efetivo em RC.
2 - (...)".
Mostrando-se assente que o Recorrente, à data relevante, tinha já completado o período mínimo de dois anos de serviço em RC, visto ter ingressado na Marinha em 2004, não se perceciona em que medida lhe seria aplicável o referido regime, atenta a letra da lei.
O legislador visou, claramente, preservar a certeza e a segurança jurídica relativamente aos militares que possuíam um vínculo contratual com as Forças Armadas, adquirindo os seus direitos e deveres, ao abrigo de um determinado regime jurídico.
Assim, não merece contestação que o legislador pretendesse aplicar as alterações promovidas pelo Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09, unicamente aos militares que viessem a celebrar vínculo contratual com as Forças Armadas no futuro.
De resto, não se vislumbra qualquer incompatibilidade legal entre o previsto no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 320/2007, de 27.09, e o artigo 33.° do R.I, tanto mais que a norma de salvaguarda manda aplicar aos respetivos destinatários, no caso opositores do concurso que tinham completado o tempo mínimo de dois anos de prestação militar em RC, como era o caso do Recorrente, a versão anterior do R.I., ou seja, o que vigorou por intermédio do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, que no caso, corresponde à que vigorava no primitivo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15.12.
Já relativamente à imputação ao ato objeto de impugnação, da violação do princípio da transparência, da legalidade e da concorrência, não se reconhece que assim seja, mais se entendendo que bem andou a Sentença Recorrida ao reconhecer que a Marinha interpretou adequadamente o artigo 33.° do R.I. do Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15.12., alterado pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, ao estabelecer o normativo concursal em função do legalmente estatuído.
Do erro de aplicação da redação do RI ao Recorrente e da interpretação do n.° 2 do artigo 33.°, do RI de 2004
Refere o Recorrente que mesmo dando-se como válida a aplicabilidade do R.I. na versão do Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21.05, ainda assim, não existe fundamento legal para se operar uma distinção entre candidatos em RC e candidatos provenientes da RD, desfavorecendo estes.
Retoma o Recorrente o entendimento de acordo com o qual os candidatos em RC não podiam beneficiar de qualquer situação preferencial face aos candidatos oriundos da RD, do mesmo modo que o artigo 33.° do R.I. não limitava a 30% o número total de vagas de admissão.
Reafirma-se que o R.I. assentou no estabelecido pela Lei do Serviço Militar (LSM), aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21.09., com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.° 1/2008, de 06.05. e no respetivo regulamento (RLSM), previsto no D.L. n.° 289/2000, de 14.11., alterado pelo Decreto-Lei n.° 52/2009, de 02.03., que estabelece os apoios tendentes a facilitar o reingresso na vida civil dos militares, de onde se destaca o apoio às habilitações académicas para a formação e certificação profissional, e ainda o apoio à inserção e reinserção no mercado de trabalho.
Com efeito, nos termos do artigo 28.° da LSM, o serviço efetivo em RC tem a duração mínima de dois anos e a máxima de seis anos, sendo que o anterior regime previa o máximo de 8 anos de duração de contrato antes da passagem à RD.
O artigo 54.°, da LSM, prevê também incentivos a serem concretizados na RLSM e no RI, nomeadamente:
«f) O direito de se candidatarem em todos os serviços e organismos da administração central, local e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, a concursos internos de ingresso, bem como a concursos internos de acesso geral para preenchimento da primeira categoria intermédia das carreiras, desde que tenham cumprido, em regime de contrato e em funções que se integrem em área funcional da carreira, o tempo de serviço necessário para a promoção naquela categoria;
g) O direito de preferência nos concursos externos abertos nos serviços e organismos referidos na alínea anterior;
h) A preferência através, designadamente, da contingentação de vagas para o ingresso nos quadros de pessoal das Forças Armadas e forças de segurança;»,
Efetivamente, o RI, na sua versão original, procedeu à regulamentação deste sistema de incentivos, procurando esquematizar as características principais da prestação de serviço efetivo nos regimes de contrato e de voluntariado.
A versão originária do artigo 33.°, em 2000, estabelecia:
«1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC, pelo período mínimo de três anos, beneficiam, nos oito anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente de 30% do número total de vagas de admissão ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP das Forças Armadas.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC; os ramos comunicá-los-ão pessoalmente aos militares em RC, no último ano do contrato, desde que este seja de duração igual ou superior a quatro anos.
4 - A DGPRM comunicará pessoalmente os avisos dos concursos aos militares em RC, depois da conclusão do contrato.»
Já em 2004 a referida redação foi alterada nos seguintes termos:
«1 - Os militares que tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, nos seis anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30% do número total de vagas de admissão quer ao conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
2 - Os militares em RC beneficiam ainda de direito de preferência nas vagas que ultrapassem as 7 referidas no número anterior.
3 - Os avisos de concursos estarão disponíveis nas unidades, estabelecimentos e órgãos militares nos quais prestem serviço militares em RC.»,
Uma das alterações verificadas foi a redução do limite máximo permitido para o período de benefício do RI após o termo do contrato, que se reduziu de oito para seis anos, e a previsão do contingente de 30% também para os concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil de cada ramo.
Em qualquer caso, manteve-se a expressão “militares que tenham prestado serviço em RC”, no n.° 1, do artigo 33.°, quando, no artigo 34.° relativo à admissão nas forças de segurança, se alterou idêntica expressão para “que prestem ou tenham prestado serviço em RC”.
Introduziu-se ainda em 2004, a expressão “contingente mínimo de 30% do número total de vagas”, de modo a mitigar a dúvida quanto à quantificação do contingente do benefício, pois já subsistia a questão de saber se os ex-militares em RD estariam limitados a esse contingente.
Por outro lado, a alteração da redação do artigo 33.° do RI em 2007, já não aplicável ao Recorrente, estabeleceu:
«1 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC pelo período mínimo de três anos beneficiam, durante e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, de um contingente mínimo de 30 % do número total de vagas de admissão quer no conjunto dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas quer nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
2 - Os militares que prestem ou tenham prestado serviço em RC, desde que cumpridos três anos nesta forma de prestação de serviço militar, e até ao limite dos dois anos subsequentes à data da cessação do contrato, gozam do direito de preferência, em caso de igualdade de classificação, no preenchimento das vagas dos concursos para ingresso nos QP dos ramos das Forças Armadas e nos concursos para ingresso nos respetivos quadros de pessoal civil.
(…)”.
Esta nova redação, reduz de seis para dois anos o período máximo de tempo possível para o benefício do RI, após o terno do vínculo, sem reflexos do período de tempo previsto para a duração o RC, que se manteve inalterado.
Assim, a alteração da redação do n.° 2 do artigo 33.° visou, essencialmente, alargar aos militares que passaram a integrar a RD, a possibilidade de beneficiar do contingente mínimo garantido previsto no n.° 1 desse preceito, até então reservado aos militares em RC.
Os militares em RC, tinham, assim, direito de preferência relativamente às vagas remanescentes, podendo optar por se candidatarem a vagas para militares em RC, ou seja, às restantes 70% das vagas, solicitando o benefício do artigo 49.°, e concorrer ao contingente especial de 30%, ficando limitados ao número de vagas, concorrendo no contingente dos RD.
Assim, nos concursos internos podiam surgir três tipos de candidatos:
i. os que ainda não cumpriram três anos de serviço, e que não podem beneficiar do RI, mas já podem candidatar-se enquanto militares RC após cumprirem 2 anos de serviço;
ii. os que já tendo cumprido os três anos, ainda não cessaram o contrato, só podendo beneficiar do artigo 49.° do RI, mediante requerimento, e nos últimos 6 meses do mesmo; e
iii. os ex-militares em RD que apenas se podem candidatar ao abrigo do RI.
Assim, os ex-militares em RD e militares em RC beneficiando do artigo 49.° do RI, concorrem ao contingente para si reservado, enquanto os outros militares RC concorrem às restantes vagas.
Foi pois em face de tudo quanto se discorreu que a Administração legitimamente optou por estabelecer em sede do CFCO 2011 um contingente de 30%, o mínimo permitido por lei, para os candidatos na RD, atribuindo os restantes 70 % aos candidatos em RC.
Do erro na interpretação e aplicação do previsto nos n.°s 5 e 6 do aviso de abertura do concurso
Invoca o Recorrente, a final, a violação de normas do aviso de abertura do concurso, a saber, dos seus n.°s 5 e 6, alegando que a Sentença recorrida errou ao reconhecer como válida a decisão que determinou a sua não admissão ao CFCO 2011, quando, em momento algum se limita o acesso concursal aos QP.
Mais se afirma, existir sim essa limitação para os candidatos pertencentes à RD.
Mais uma vez, não se reconhece que o afirmado mereça acolhimento.
Com efeito, não tendo o Recorrente impugnado em tempo o teor do aviso de abertura do concurso, tal significa que com o mesmo se conformou, nomeadamente no que diz respeito à contingentação das vagas para os RD, resultante da aplicação da LSM e do RI.
O entendimento adotado pressupôs, pois, que o n.° 1 do artigo 33.° prevê uma preferência pela contingentação de 30% das vagas para os ex-militares em RD, e o n.° 2 prevê uma preferência dos RC que prestem serviço, mas que apenas poderá ser exercida quando confrontada com candidatos civis, como era o caso do Recorrente.
Assim, entende-se que não merece censura o segmento decisório vindo de analisar, que acolheu a validade da decisão de não apuramento do Recorrente para o CFCO 2011, por se ter verificado que as duas vagas previstas para os candidatos civis em RD, já se encontravam preenchidas por candidatos com melhor classificação final.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou expendido, não merece censura a decisão proferida no Tribunal a quo, que aqui se confirmará.
V - Decisão
Deste modo, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, Subsecção Social, do presente Tribunal Central Administrativo Sul, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 31 de outubro de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Luis Borges Freitas
Rui Belfo Pereira |