Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:203/17.9BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:01/06/2022
Relator: ANA CRISTINA LAMEIRA
Sumário:Tendo as Rés impugnado expressamente a factualidade alegada pela Autora referente aos danos, consequências e pagamentos que se verificaram, assim como o seu nexo causal com o alegado sinistro em discussão nos autos, não poderia o Tribunal a quo, apenas com base na prova documental junta aos autos – impugnada, quando ao seu valor e alcance probatório - considerar como provada qualquer factualidade referente àqueles eventos pressupostos da responsabilidade civil, sem que fosse produzida outra prova sobre a mesma.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I- RELATÓRIO


C..., S.A., intentou no Tribunal Administrativa e Fiscal de Beja (TAF de Beja) acção administrativa contra S... e P... S.A., de responsabilidade civil por danos emergentes da circulação de um veículo por esta segurado, peticionando que a presente acção seja julgada procedente por provada e, em consequência, sejam as Rés condenadas ao pagamento do valor de € 9.088,81, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, custas judiciais e respectivas custas de parte.
Em 26.02.2021, o Tribunal a quo proferiu sentença julgando a açcão parcialmente procedente e, em consequência, condenou as Rés a pagar à Autora a quantia de € 9.015,92, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas as Rés, ora Recorrentes, vieram interpor recurso para este TCA SUL, cujas Alegações culminam com as seguintes conclusões:

“1.ª A sentença sub judice enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto e de erro na decisão de direito, violando por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 342.º, n.º 1 e 2 e 493.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho e artigo 10.º, n.º 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
2.ª A decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não considerou como provada factualidade que se afigura - atento o enquadramento legal do litígio - relevante para a decisão do processo, impondo-se, desta forma, a sua ampliação.
3.ª A factualidade alegada pela Autora no artigo 16.º da petição inicial (“No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua”) foi expressamente aceite pelas Rés no artigo 52.º da contestação e resulta demonstrada documentalmente através das fotografias juntas aos autos (cf. documento n.º 3 junto com a contestação).
4.ª A referida factualidade, alegada pela Autora, aceite pelas Rés e provada por documento, assume-se com relevância para a decisão da causa, pelo que deverá ser aditado um ponto ao elenco dos factos provados - por ter sido admitido por acordo - com a seguinte redação: “No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua” (cf. artigo 16.º da petição inicial, artigo 52.º da contestação, documento n.º 3 junto com a contestação e artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil).
5.ª O Tribunal a quo deu ainda como provada inúmera factualidade que, para além de ter sido expressamente impugnada pelas Rés na sua contestação, não resulta da prova documental junta aos autos, pelo que se impõe a sua remoção do acervo dos factos provados.
6.ª As Rés impugnaram a dinâmica e causa do acidente, a existência de danos e pagamentos, bem como o nexo causal entre o alegado sinistro e os danos e pagamentos efetuados, sendo que tal factualidade não pode ser extraída da documentação que se encontra junta aos autos - impugnada, aliás, pelas Rés.
7.ª O Tribunal a quo deu como provado, no Ponto 4, que “Em 11/09/2016, pelas 00H15m, no IC 33, Km…, Grândola, ocorreu um acidente com o veículo segurado da Autora, pertencente e conduzido por V…, tendo este embatido num javali”, com base no Documento n.º 3 junto com a petição inicial.
8.ª. Em face da impugnação realizada pelas Rés nos artigos 56.º, 57.º e 63.º da contestação e na ausência de prova sobre a mesma, não pode considerar-se como provado que ocorreu um acidente de viação e que o mesmo se deveu ao embate num javali.
9.ª Além do mais, encontrando-se já dado por reproduzido, no elenco dos factos provados (cf. ponto 9 da matéria de facto provada), o conteúdo do
documento n.º 3 junto com a petição inicial, não poderia o Tribunal recorrido, em face da impugnação realizada pelas Rés, ir mais além do conteúdo expresso do referido documento e considerar como provada qualquer factualidade referente ao acidente sub judice, pelo que deverá ser removido o ponto 4 dos factos provados.
10.ª O Tribunal a quo deu como provada a factualidade constante no Ponto 7 (“Em 14/09/2016, foi elaborada, pela Rede Nacional de Peritagens, uma peritagem ao veículo do segurado da Autora, referente ao sinistro de 11/09/2016, tendo constatado danos na parte frontal do veículo, orçamentados no valor de € 8.960,57”) com base no teor do documento n.º 6 junto com a petição inicial e deu como provada a factualidade vertida no Ponto 8 (“Em 14/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º 344.226/PAR, pela Rede Nacional de Peritagens, e dirigida à Autora, no valor de € 55,35”) fundamentando a sua resposta no documento 10 junto com a petição inicial.
11.ª O Tribunal Recorrido considerou ainda provado, no Ponto 10, que “Em 28/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º FA 2016/01183, dirigida à Autora, e elaborada pela Sociedade A… – Reparações Automóveis Unipessoal, Lda., referente à reparação do Veículo mencionado no ponto II, no valor de € 8.960,57” com base no conteúdo do documento n.º 7 junto com a petição inicial e considerou como provado, no Ponto 11, que “Em 29/09/2016, a Autora procedeu à transferência bancária para o seu segurado, no montante de € 8.960,57” alicerçando a sua resposta no conteúdo do documento n.º 8 com a petição inicial.
12.ª O Tribunal a quo se limitou-se a dar como provado o conteúdo dos documentos que se encontram juntos aos autos, não tendo tomado em consideração os factos alegados pelas partes.
13.ª Não obstante se poderem dar como reproduzidos documentos na seleção da matéria de facto, o Tribunal a quo não poderia ter ignorado na seleção da matéria de facto a factualidade alegada pelas partes, até porque os documentos são meios de prova essa mesma factualidade.
14.ª As Rés impugnaram expressamente, nos artigos 60.º, 61.º e 65.º da contestação a factualidade alegada pela Autora (e documentação junta) referente aos danos, consequências e pagamentos que se verificaram e o seu nexo causal com o alegado sinistro em discussão nos autos.
15.ª O Tribunal a quo não poderia, apenas com base na prova documental junta aos autos – impugnada, quando ao seu valor e alcance probatório - considerar como provada qualquer factualidade referente aos aludidos pressupostos processuais, sem que fosse produzida prova sobre a mesma.
16.ª Os Pontos 7, 8, 10 e 11 devem ser retirados da matéria de facto provada por se encontrar controvertida a respetiva factualidade e por ausência de prova sobre a mesma.
17.ª Em face da alteração à matéria de facto que se impõe realizar nos termos expostos no presente recurso, é manifesto que a factualidade que estará provada impõe a absolvição das Rés dos pedidos uma vez que da mesma não resultará demonstrado dois dos pressupostos do instituto da responsabilidade civil extracontratual: o dano e o nexo de causalidade.
18.ª Para fundamentar a sua decisão, o Tribunal Recorrido sustentou, nomeadamente, que: “Verificando-se a existência/atravessamento de um animal em plena via de trânsito (facto que se infere do auto de notícia, uma vez que o Guarda da GNR referiu que na beira da estrada se encontrava um javali e que este teria sido a causa do acidente), opera a presunção de culpa, nos termos supra expostos, por força da aplicação do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18/07, assim como dos artigos 10.º, n.º 3, do RRCPP e 493.º, n.º 1, do Código Civil” (cf. sentença recorrida).
19.ª Atento o âmbito de aplicação da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho -previsto no seu artigo 2.º, n.º 1 - para que o Tribunal a quo pudesse aplicar ao caso sub judice o regime previsto na citada lei, o mesmo teria de ter demonstrado que o local do acidente (o IC33, Pk …) tem “duas vias em cada sentido” o que não fez e não corresponde à realidade, o que exclui a aplicação do aludido diploma ao caso dos autos.
20.ª Com a entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, passou a estar consagrado, no artigo 12.º, um novo ónus de prova (e não uma presunção de culpa), que faz recair sobre as concessionárias de autoestradas, em caso de acidente de viação envolvendo animais, objetos ou líquidos na via, a obrigação de provar o cumprimento das suas obrigações de segurança para se eximir da responsabilidade.
21.ª Ainda que o diploma em causa fosse aplicável ao caso sub judice – o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio, mas não se aceita - resulta literalmente do artigo 12.º, que o ónus de prova nele previsto apenas se aplica às situações ocorridas em autoestradas concessionadas, não podendo ser aplicado aos acidentes que ocorram em Itinerários Principais ou Complementares.
22.ª Ao ter aplicado o enquadramento legal previsto no referido artigo (que apenas se aplica às situações ocorridas em autoestradas concessionadas) ao caso dos autos (acidente que terá ocorrido num itinerário complementar), o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação da Lei 24/2007, de 18 de julho, o que impõe a anulação da sentença.
23.ª No caso sub judice também não se está perante qualquer caso de presunção de culpa, nomeadamente a prevista no artigo 493.º do Código Civil ou a prevista no artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público.
24.ª O animal que – alegadamente – terá provocado o acidente nos autos (javali) não se encontrava à guarda e vigilância das Rés – pelo que não poderão as mesmas ser responsáveis pelo ressarcimento dos danos aparentemente causados por este, já que não violaram qualquer dever de vigilância sobre o referido animal, não configurando este caso uma situação enquadrável no artigo 493.º do Código Civil ou no artigo 10.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público (cf. ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Igualdade Rodoviária e Acidentes de Viação nas Auto-estradas, Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2004, pág. 48 e JACINTO FERNANDES RODRIGUES BASTOS, Notas ao Código Civil, Volume II, Lisboa, 1988, pág. 291).
25.ª Conforme as Rés deixaram alegado em sede de contestação, designadamente no artigo 25.º, “de acordo com o Plano Nacional Rodoviário, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, e alterado pela Declaração de Rectificações nº 19-D/98 de 31 de Outubro, pela Lei nº 98/99 de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003 de 16 de Agosto (…) a instalação de vedações só é obrigatória nas autoestradas e nos itinerários principais”, pelo que sendo o local em causa um Itinerário Complementar, não existe obrigatoriedade de ter vedação.
26.ª Não existindo obrigatoriedade de vedação, falece o argumento expresso na sentença que “fica por demonstrar que no local do acidente, no preciso sítio em que o Guarda da GNR referiu encontrar-se um javali, que a vedação estava em bom estado na altura do embate, sendo que o referido trabalhador não referiu o estado em que se encontrava a vedação, nem foi feita qualquer menção sobre as vistorias de manutenção efetuadas antes do acidente” (cf. sentença recorrida e, no mesmo sentido, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 08/09/2016, proferido no Processo n.º 01306/15, relatado pelo Exma. Senhora Conselheira Ana Paula Portela, disponível para consulta em www.dgsi.pt ).
27.ª Ao ter condenado as Rés com base nos artigos 493.º, n.º 1 do Código Civil, artigo 12.º, n.º 1 da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho e artigo 10.º, n.º 3 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, o Tribunal a quo proferiu decisão contrária ao Direito, o que impõe a revogação da decisão recorrida, com a absolvição das Rés do pedido.
28.ª Aliás, o Tribunal a quo absteve-se de promover a realização da audiência final, o que só poderia ter feito se porventura viesse a decidir no sentido da improcedência da ação, por se tratar de manifesta situação excluída do regime legal que motivou o pedido.
29.ª Caso se venha a demonstrar que a factualidade já provada nos autos não é por si só suficiente para alicerçar a absolvição das Rés do pedido, deve então ser determinada a baixa do processo à Primeira Instância para a realização da audiência final, uma vez que as Rés alegaram factualidade relevante que, a ter-se por provada, conduzirá, crê-se, à sua absolvição do pedido, nomeadamente, a factualidade que concerne à dinâmica do acidente, características do local do acidente, cumprimento das obrigações de manutenção e conservação e à culpa do lesado”.

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A Autora, ora Recorrida, nas suas Contra-alegações concluiu assim:

“1. A Douta Sentença prolatada pelo Tribunal a quo não se revela merecedora de qualquer reparo, tendo sido correctamente decididas as questões colocadas à consideração do julgador, sendo imaculada a decisão no sentido da absolvição dos arguidos e, bem assim, a decisão no sentido da
improcedência do pedido de indemnização civil.
2. Com efeito, a aqui Recorrida acompanha e respeitosamente enaltece a capacidade do Mm. º Juiz do Tribunal a quo, no sentido de, atendendo à prova de que já dispunha, promover a sua análise critica, extraindo da mesma a matéria factual de que necessitava em ordem à prolação da assertiva decisão, ora alvo de recurso.
3. De facto, considerando, não só a prova documental carreada para os autos pelas Partes e, mais que isso, a própria alagação constante da douta Contestação oferecida pelas Rés, não se entende como poderia, através da produção de prova em sede de Audiência Final, ser diverso o sentido de decisão alcançado pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo.
4. Cumpre ter presente que, a factualidade fulcral em ordem à decisão da presente demanda se prende, precisamente, com a dinâmica do acidente de viação, ou seja, com a comprovação da existência de um animal, in casu, um javali, na faixa de rodagem e consequente embate do veículo seguro no mesmo, factualidade que se encontra suportada por documento autêntico, a saber, Participação de Acidente de Viação, a qual faz prova plena nos factos directamente percepcionados pelo Agente Participante nela contidos.
5. Já no que tange à demais factualidade provada, a mesma resulta da análise crítica da documentação carreada para os autos, designadamente, relatório de peritagem, facturas e recibos, em conjugação com as regras da experiência comum e do normal acontecer, das quais o Julgador sempre tem de se socorrer em ordem à prolação de qualquer decisão.
6. No essencial, é intento das Recorrentes, mediante douto Recurso, afastar a aplicação da Lei 24/20078, de 18 de Julho, em ordem a afastar igualmente a presunção constante do artigo do artigo 12.º de tal diploma legal, sempre com o ensejo de que, tal inaplicabilidade, venha a influenciar o
sentido da decisão prolatada, no entanto, sempre sem conceder, ainda que tal se verificasse, e não verifica, não conduziria a um sentido de decisão diverso da mui Douta Sentença proferida pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo.
7. De facto, conforme se alcança da fundamentação de Direito constante da Douta Sentença, pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo foi ponderada e analisada a questão da aplicabilidade da Lei 24/20078, de 18 de Julho, concluindo afirmativamente, atendendo ao próprio teor dos artigos 1.º e 2.º do mesmo, entendimento que a ora Recorrida acompanha sem qualquer tipo de reservas.
8. Considerando o que resultou já vertido e nos termos do preceituado no Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Colectivas de Direito Público, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, uma vez que, no caso sub judice, se encontram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não poderia ser outro o desfecho da presente demanda, que não a procedência da acção.
9. Mais se refira, por igualmente relevante que, ainda que o referido artigo 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, não tivesse aplicação no caso em apreço, o que, sem conceder, ora se admite por cautela de patrocínio, sempre teria aplicação o preceituado no artigo 493.º do Código Civil, artigo que, igualmente contempla a presunção de culpa das aqui Rés, na qual, o Mm. º Juiz do Tribunal a quo fundou o sentido da Douta decisão proferida, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, designadamente,
conforme Acórdão Proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, aos 18-09-2020, no âmbito do processo n.º 00048/13.5BEVIS, que teve por Juiz Relator a Mm.ª Juiz Desembargadora Helena Ribeiro, disponível em www.dgsi.pt .
10. Cumpre ainda ter presente que, independentemente de as Recorrentes estarem ou não adstritas à obrigação de munir os lanços concessionados dos dispositivos de segurança de retenção de animais ou outros objectos nas vias, resulta insofismável que as mesmas, na qualidade de concessionárias, estão obrigadas ao dever de manter as vias limpas e desimpedidas, em ordem a permitir a circulação dos utentes das mesmas em condições de segurança, o que, salvo melhor opinião, independentemente de se tratar um auto-estrada, um itinerário principal ou um itinerário complementar, sempre significaria a existência e manutenção em boas condições de segurança das vedações, em ordem a impossibilitar, designadamente, o livre acesso de animais às mesmas, com o que, provavelmente, o sinistro dos presentes autos não se teria verificado.
11. Por tudo quanto antecede, resulta inquestionável a conformidade, quer da factualidade tida por provada, em face da prova minuciosa e criteriosamente produzida no âmbito dos presentes autos, quer da assertividade do sentido da Douta Sentença proferida em face das normas constantes da legislação aplicável ao caso sub judice, impondo-se, assim, seja negado provimento ao douto Recurso interposto pelas Recorrentes, mantendo-se a mui douta Sentença proferida pelo Mm. º Juiz do Tribunal a quo.
12. Caso assim não se entendesse, o que, sem conceder, ora se admite por cautela e dever de patrocínio, sempre se impunha que o processo descesse à 1ª Instância, sendo ordenada a produção de prova, em ordem a que, alcançando-se a verdade material, viesse a ser proferida decisão de mérito.
NESTES TERMOS e nos melhores de direito, que V. Exas. Mui doutamente suprirão, não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se a Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo e, fazendo-se assim,
A COSTUMADA E SÃ JUSTIÇA”.

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O DMMP notificado nos termos e para efeitos do art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

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Com dispensa de vistos, mas fornecida cópia do projecto de acórdão aos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.
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I.1. DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A DECIDIR

As questões suscitadas pelas Recorrente delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, traduzem-se em apreciar se ocorre (i) erro de julgamento de facto; (ii) erro de julgamento de direito.


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II. Fundamentação

II.1- De facto

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade que se reproduz na íntegra:

1. Em data não apurada, foi celebrado um “Contrato de Subconcessão Reformado da Autoestrada do Baixo Alentejo”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, entre a Estradas de Portugal, SA, e a S…, SA – cfr. documento 2 junto com a PI;

2. Em 30/01/2009, foi celebrado um “Contrato de Operação e Manutenção” entre S..., SA (na qualidade de Subconcessionária) e P...(na qualidade de Operadora), relativo à Subconcessão da Autoestrada do Baixo Alentejo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. documento 1 junto com a Contestação;

3. Em 29/11/2013, V..., celebrou com a Autora, um Contrato de Seguro, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, com o n.º de Apólice …, sendo veículo segurado um Audi A4, 2.0TDI SPORT 4P 1968 CC, de matrícula … – cfr. documento 1 junto com a PI;

4. Em 11/09/2016, pelas 00H15m, no IC 33, Km 37,2, Grândola, ocorreu um acidente com o veículo segurado da Autora, pertencente e conduzido por V..., tendo este embatido num javali – cfr. documento 3 junto com a PI;

5. Em 11/09/2016, foram realizadas, nomeadamente, as seguintes passagens de controlo, na estrada subconcecionada, nos termos do ponto 1 do probatório:


- cfr. documento 4 junto com a Contestação;

6. Em 11/09/2016, o Operário A...declarou que às 09:53 chegou ao local do acidente e não vislumbrou qualquer vestígio do animal – cfr. documento 5 junto com a Contestação;

7. Em 14/09/2016, foi elaborada, pela Rede Nacional de Peritagens, uma peritagem ao veículo do segurado da Autora, referente ao sinistro de 11/09/2016, tendo constatado danos na parte frontal do veículo, orçamentados no valor de € 8.960,57 – cfr. documento 6 junto com a PI;

8. Em 14/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º 344.226/PAR, pela Rede Nacional de Peritagens, e dirigida à Autora, no valor de € 55,35 – cfr. documento 10 junto com a PI;

9. Em 16/09/2016, foi elaborada uma participação do acidente referido no ponto 4, pelo Guarda O.. da GNR, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, e nos termos do qual constava, nomeadamente, o seguinte: “Data do acidente: 11-09-2016 (…) Local do acidente Itinerário Complementar IC … Km .. (…) Localidade Grândola Freguesia Grândola (…) Descrição do acidente: Na qualidade de condutor do veículo de matrícula ..., e no que respeita à forma como ocorreu o acidente, declara: “circulava no IC33, no sentido de Grândola para Sines quando fui surpreendido por um javali vindo da minha direita, não consegui evitar o embate com o mesmo” Outras informações: De referir que na berma da estrada se encontrava um animal selvagem javali, que terá sido a causa do acidente” – cfr. documento 3 junto com a PI;

10. Em 28/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º FA 2016/01183, dirigida à Autora, e elaborada pela S...– Reparações Automóveis Unipessoal, Lda., referente à reparação do Veículo mencionado no ponto II, no valor de € 8.960,57 – cfr. documento 7 junto com a PI;

11. Em 29/09/2016, a Autora procedeu à transferência bancária para o seu segurado, no montante de € 8.960,57 – cfr. documento 8 junto com a PI;

12. Em 07/11/2016, a Autora elaborou um requerimento, dirigido à Entidade Demandada S..., SA, nos termos do qual solicitou o reembolso no valor de € 9.440,57, referente à regularização dos danos do veículo que garante, ao abrigo da cobertura de Danos Próprios – cfr. documento 11 junto com a PI;

13. Em 14/11/2016, foi emitida a Fatura FA 2016/1362, em nome do segurado da Autora, no valor de € 480,00, referente à franquia da viatura Audi A4 ... – cfr. documento 9 junto com a PI;

14. Em 14/11/2016, foi emitido o Recibo RC 2016/00971, em nome do segurado da Autora, no valor de € 480,00, referente à franquia da viatura Audi A4 ... – cfr. documento 9 junto com a PI;

15. Em 22/11/2016, a Entidade Demandada P... SA, proferiu Ofício DE/PLAN-R/MM/349/16, dirigido à Autora, e nos termos do qual se referiu, nomeadamente, o seguinte: “Exmos. Senhores.
Acusamos a receção da v/ carta datada de 7.11.2016, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Face ao teor da mesma, importa esclarecer que a P... SA, é a entidade contratada pela S..., SA, para assegurar a conservação e exploração da via em causa, tendo sido transferida contratualmente para esta sociedade a responsabilidade perante terceiros.
Neste sentido e no que respeita à situação referida, cumpre-nos esclarecer que, após a competente averiguação que, naquela data, foram estritamente cumpridos todos os procedimentos de vigilância e segurança previstos nas normas técnicas e legais aplicáveis.
Deste modo, cumpre-nos referir que, sendo certo que é atribuição desta sociedade assegurar a circulação na via em causa, tal não constitui, por si só, razão válida e suficiente para que a responsabilidade por toda e qualquer perturbação na circulação rodoviária nos possa ser imputada.
Nessa medida, podemos assegurar a V. Exa. que foram efetuados os patrulhamentos permanentes e regulares, quer por esta entidade, quer pelo Destacamento de Trânsito da nossa rede, não tendo sido detetada qualquer anomalia naquele período, que pudesse afetar a normal segurança da circulação.
Assim sendo, cumpre-nos comunicar a V. Exa. que à luz do acima exposto, esta sociedade não pode assumir qualquer responsabilidade pela referida ocorrência (…) – cfr. documento 12 junto com a PI.
MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA:
Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO:

Conforme especificado nos vários pontos da matéria de facto provada, a decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos constantes dos autos, como referido em cada ponto do probatório”.


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II.2 – De Direito

Conforme delimitado em I.1, cumpre aferir das questões decidendas.

ü Do erro de julgamento de facto

Alegam as Recorrentes que a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo não considerou como provada factualidade que, atento o enquadramento legal do litígio, seria relevante para a decisão do processo, impondo-se, desta forma, a sua ampliação.
Justificam que no artigo 16.º da petição inicial, a Autora alegou que:
“No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua” (cf. petição inicial).
Em sede de contestação, as Rés aceitaram expressamente tal factualidade, conforme consta, nomeadamente, do artigo 52.º do referido articulado:
As Rés deixam todos os factos vertidos nos artigos da petição inicial impugnados, com exceção dos versados nos artigos 1.º, 4.º, 5.º a 7.º, 16.º, 20.º a 21.º, desde que dos mesmos não se interprete que haverá lugar à responsabilização das Rés no sinistro sub judice” (cf. contestação).
Pelo que, tal como alegado, tal facto deveria ter sido considerado provado:
No local a via apresenta 2 (duas) hemifaixas, 1 (uma) no sentido sul, e 1 (uma) no sentido Norte, separadas no eixo da faixa de rodagem por linha descontinua” – admitido por acordo.
Defendem ainda que o Tribunal a quo deu também como provada inúmera factualidade que, para além de ter sido expressamente impugnada pelas Rés na sua contestação, não resulta da prova documental junta aos autos, o que impõe que a mesma seja removida do elenco dos factos provados, tais como os factos indicados nos pontos 4, 7, 8, 10 e 11.
Contudo, tais “factos” mais não são do que os meios de prova do que factos em si mesmo.
Com efeito, resulta da Contestação que as Recorrentes impugnaram a dinâmica e causa do acidente, a existência de danos e pagamentos, bem como o nexo causal entre o alegado sinistro e os danos, sendo que tal factualidade não pode ser extraída da documentação que se encontra junta aos autos - impugnada, aliás, pelas Recorrentes /Résv.g, artigos 54º a 57º, designadamente neste último aludem: as Rés ignoram as causas e circunstâncias em que o alegado sinistro ocorreu, o local exato do mesmo, quem conduzia e de que forma era conduzida a viatura sinistrada, assim como os alegados esforços do condutor para evitar o embate, levando a que toda a factualidade referida deva ter-se por impugnada” , ou quanto aos danos (v.g., art. 60º).
Bem como alegaram a culpa do condutor do veículo pelo sucedido, atento o excesso de velocidade e a falta de atenção, v.g. arts. 35º e 44º da Contestação.
Logo, o Tribunal a quo ao dar como provado:
No Ponto 4, que
Em 11/09/2016, pelas 00H15m, no IC 33, Km …, Grândola, ocorreu um acidente com o veículo segurado da Autora, pertencente e conduzido por V..., tendo este embatido num javali”.
Alicerçando a sua convicção no documento n.º 3 junto com a petição inicial, além de ter sido impugnada a factualidade, o teor da declaração do condutor consta do ponto 9 do probatório, sendo que o agente que elaborou o auto não assistiu ao sucedido, pelo que o facto constante do ponto 4, se encontra efectivamente impugnado.
Donde, encontrando-se já dado por reproduzido no elenco dos factos provados o conteúdo do documento n.º 3 junto com a petição inicial, não poderia o Tribunal recorrido, em face da impugnação realizada pelas Recorrentes/Rés, ir mais além do que consta expresso no referido documento e considerar como provada qualquer factualidade referente ao acidente sub judice.
Deve, com estes fundamentos, ser removido o ponto 4 dos factos provados.
Acresce que na sua contestação, sobre esta matéria, as Rés alegaram, nomeadamente nos artigos 56.º, 57.º e 63.º, que:
56.º
As Rés desconhecem, nem têm a obrigação de conhecer, a factualidade descrita nos artigos 9.º a 15.º, 29.º a 37.º e 40.º da p.i., pelo que devem os mesmos considerar-se impugnados.
57.º
Com efeito, as Rés ignoram as causas e circunstâncias em que o alegado sinistro ocorreu, o local exato do mesmo, quem conduzia e de que forma era conduzida a viatura sinistrada, assim como os esforços do condutor para evitar o embate, levando a que toda a factualidade referida deva ter-se por impugnada.
63.º
Impugna-se o documento n.º 3, uma vez que o conteúdo do mesmo resulta de declarações prestadas pelo condutor do veículo sinistrado sobre o acidente em causa, o que em nada prova as circunstâncias reais em que o mesmo ocorreu, até porque o autuante não presenciou o acidente.
Em face da impugnação realizada pelas Recorrentes/Rés e na ausência de prova sobre os aludidos factos controvertidos, não pode considerar-se como provado que ocorreu um acidente de viação e que o mesmo se deveu ao embate num javali.
De igual modo, o Tribunal a quo deu como provado, no Ponto 7, que:
Em 14/09/2016, foi elaborada, pela Rede Nacional de Peritagens, uma peritagem ao veículo do segurado da Autora, referente ao sinistro de 11/09/2016, tendo constatado danos na parte frontal do veículo, orçamentados no valor de € 8.960,57– cfr. documento 6 junto com a PI;
com base no conteúdo do documento n.º 6 junto com a petição inicial e considerou ainda como provado no Ponto 8 que:
Em 14/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º 344.226/PAR, pela Rede Nacional de Peritagens, e dirigida à Autora, no valor de € 55,35
fundamentando a sua resposta no documento 10 junto com a petição inicial.
O Tribunal Recorrido considerou ainda provado, no Ponto 10 que:
Em 28/09/2016, foi elaborada a Fatura n.º FA 2016/01183, dirigida à Autora, e elaborada pela S...–…, Lda., referente à reparação do Veículo mencionado no ponto II, no valor de € 8.960,57”,
com base no conteúdo do documento n.º 7 junto com a petição inicial e considerou como provado, no Ponto 11, que “Em 29/09/2016, a Autora procedeu à transferência bancária para o seu segurado, no montante de € 8.960,57”, fundamentando a sua resposta no conteúdo do documento n.º 8 com a petição inicial.
Logo, o Tribunal a quo se limitou a dar como provado o conteúdo dos documentos que se encontram juntos aos autos, sem tomar em consideração as alegações das partes.
Ora, não obstante, se poderem dar como reproduzidos documentos na selecção da matéria de facto, os documentos são meios de prova de factualidade alegada pelas partes, factualidade alegada essa que o Tribunal a quo ignorou na selecção da matéria de facto.
Depois, quanto à referida factualidade e documentação, as Recorrentes/Rés, na sua contestação, nomeadamente nos artigos 60.º, 61.º e 65.º, alegaram que:
60.º
As Rés não sabem, nem têm obrigação de saber, se os factos referentes aos danos causados com o alegado sinistro, o valor dos mesmos, os alegados pagamentos ou o estado do veículo antes e depois do acidente são verdadeiros, pelo que se deixa impugnada a factualidade vertida nos artigos 41.º a 52.º da petição inicial.
61.º
De resto, quanto a esta matéria, resta se não deixar impugnados os documentos n.ºs 5 a 11 juntos com a p.i., uma vez que a Autora não faz prova se as peças listadas ao longo dos documentos foram as necessárias à reparação do sinistro em discussão nos presentes autos ou se relativas a um outro, nem tão pouco se os valores mencionados são consequência e estão relacionados – apenas e só – com o alegado acidente em discussão nos presentes autos, realçando-se que os mesmos não fazem prova do alegado.
65.º
No que concerne ao documento n.º 6 junto com a petição inicial, em especial o denominado “RELATORIO DE FOTOSO”, as Recorrentes/Rés impugnam o mesmo por desconhecer o processo de captação na sua origem, a veracidade da sua reprodução mecânica, e por não saberem, nem terem a obrigação de saber, se o seu conteúdo corresponde à verdade e se aquilo que tentam demonstrar é consequência ou está relacionado – apenas e só – com o acidente em discussão nos presentes autos, até porque, mais uma vez, o documento em causa encontra-se datado de 3 dias depois do sinistro (ou seja, 14/09/2016)”

Ora, tendo as Rés impugnado expressamente a factualidade alegada pela Autora referente aos danos, consequências e pagamentos que se verificaram e o seu nexo causal com o alegado sinistro em discussão nos autos, não poderia o Tribunal a quo, apenas com base na prova documental junta aos autos – impugnada, quando ao seu valor e alcance probatório - considerar como provada qualquer factualidade referente aos aludidos pressupostos da responsabilidade civil sem que fosse produzida prova sobre a mesma.
Assim, tendo a referida factualidade sido impugnada pelas Recorrentes/ Rés e não resultando a mesma dos meios de prova já juntos aos autos, não pode ter-se a mesma como provada, o que obriga a que a devem ser retirados da matéria de facto provada os factos constantes nos Pontos 4, 7, 8, 10 e 11, sem prejuízo de os aludidos documentos poderem vir a sustentar a prova que vier a ser feita, em sede de instrução.
Bem como deve ser aditada a matéria de facto alegada pela Autora no que concerne ao sucedido e suas consequências.
A decisão da matéria de facto deve pronunciar-se sobre todos os factos relevantes que hajam sido alegados pelas partes, sob pena de, não o fazendo, tal omissão poder vir a colocar em risco a decisão de direito, ditando a necessidade de ampliação da base de instrução dos factos a submeter a julgamento.
Assim, “a ampliação da matéria de facto só é possível quando os factos que devam ser aditados à base instrutória tenham sido oportunamente alegados pelas partes, pelo que a insuficiência factual gera necessariamente a improcedência da acção.” - cfr. CARLOS CADILHA, Dicionário de Contencioso Administrativo, 2006, pág. 160.

O Tribunal a quo ignorou a impugnação da matéria de facto. Por conseguinte, o julgamento de facto realizado pelo TAC é deficiente, pelo que se impunha a elaboração de temas da prova designadamente quanto à dinâmica do acidente e eventuais danos, factos cuja factualidade relevante se encontra controvertida, os quais podem ser provados por, e.g, prova testemunhal em conjunto com a prova documental.
Não obstante, e apesar do disposto no art. 149.º CPTA, no caso em apreço a matéria de facto provada é insuficiente para que este tribunal se possa substituir ao tribunal a quo, no juízo, nomeadamente a respeito da dinâmica do acidente, suas circunstâncias e sobre a envolvente, danos no veículo e custos da respectiva reparação.
Donde decorre que apenas através da realização de outros meios de prova, designadamente a requerida prova testemunhal, seja possível obter a convicção necessária sobre os factos invocados pela Autora, ora Recorrida, e que não constam da decisão sobre a matéria de facto tomada pelo tribunal a quo.
Assim, e sem prejuízo de outras questões, há que anular a decisão recorrida, para efeitos de ampliação da matéria de facto a julgar pelo tribunal a quo, com o âmbito suprarreferido, ao abrigo do artigo 662°, nº 2, alínea c) e nº 3, alínea a) do CPC ex vi art. 140, nº 3 do CPTA, ficando, assim, prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento imputados à sentença recorrida.
Para tal impõe-se a baixa dos autos ao tribunal a quo, ao abrigo das precedentes disposições, devendo os autos prosseguir com a tramitação que se impuser, nomeadamente com elaboração de despacho de fixação dos temas da prova, instrução e julgamento, antes de nova decisão.

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III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) conceder provimento ao recurso;
ii) anular a decisão recorrida, para efeitos de ampliação da matéria de facto a julgar pelo tribunal a quo;
iii) ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, ao abrigo do art. 662.º, n.º 2, alínea c) e nº 3, alínea a) do CPC, ex vi art. 140.º, n.º 3, do CPTA, devendo os autos prosseguir em conformidade com o supra determinado.
Registe e notifique.
Custas a cargo da Recorrida.
Lisboa, 6 de Janeiro de 2022

Ana Cristina Lameira ( Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Catarina Jarmela