Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2157/16.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:ALDA NUNES
Descritores:AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE PORTUGUESA POR EFEITO DA VONTADE
INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO EFETIVA À COMUNIDADE PORTUGUESA
ÓNUS DA PROVA
Sumário:I - Na ação de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa proposta com fundamento na inexistência de ligação efetiva do requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, cabe ao autor provar os factos demonstrativos do fundamento alegado e não ao requerente da nacionalidade demonstrar a sua ligação efetiva.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Relatório

O Ministério Público intentou, contra K.........., ação, com processo especial, de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, pedindo que, por falta de ligação efetiva da requerida à comunidade nacional, se ordene o arquivamento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais conducente ao registo da aquisição dessa nacionalidade.

Por sentença do TAC de Lisboa, foi a ação julgada procedente.

Inconformada a requerida interpôs recurso para este TCA-Sul, tendo nas alegações formulado as conclusões seguintes:

1. «A douta sentença recorrida, em violação do artigo 342º nº 1 do Código Civil, impõe à ora Recorrente o ónus da prova de se encontrar a residir em território Português há pelo menos 5 (cinco) anos, quando cabe ao Ministério Público o ónus da prova (e alegação) desse facto constitutivo.
2. Uma vez que o ónus da prova cabe ao Ministério Público, o qual não logrou provar, ao longo do processo, que impedissem a aquisição da Nacionalidade Portuguesa pela aqui Recorrente, mal andou a sentença recorrida ao preencher esse ónus de falta de alegação, em violação da distribuição do ónus da prova, como firmado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em especial os seus Acórdãos nºs 3/2016 e 4/2016.
3. Termos em que deve ser valorado o erro de julgamento, error in judicando, na medida em que não se logrou fazer prova dos factos impeditivos de aquisição por parte da Recorrente da nacionalidade Portuguesa, revogando-se a douta Sentença Recorrida, uma vez que a mesma subverte esta lógica de distribuição do ónus da prova e coloca na Recorrente esse mesmo ónus.
4. Do mesmo modo, não se logrou cumprir a densificação ou o efetivo preenchimento do conceito indeterminado de «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional», uma vez que, cabendo o ónus da prova ao Autor - Ministério Público - e não tendo este provado factos que conduzissem à procedência da oposição, isto é, não resultando invocada na Petição Inicial qualquer facto que prove a Ré não tem ligação com a comunidade nacional, não se pode concluir pela inexistência de ligação efetiva deste à comunidade nacional, o que obsta à procedência da oposição e à procedência da contestação.
5. Não se pode concluir que está verificado o fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa – inexistência de ligação efetiva da Ré à comunidade nacional, uma vez que nenhum facto é objetivamente invocado pelo Ministério Público que consubstancie ou concretize este conceito, sendo que cabe ao Autor o ónus da alegação (e prova) dos factos negatórios dos fatores de integração real ou de ligação efetiva à portugalidade, isto é à nação portuguesa como uma comunidade histórico - cultural e para tal seria necessário que se alegasse e provasse, nomeadamente, “que a Ré nunca tenha vindo ou residido em Portugal, e ou que não convive com portugueses, e ou que não conhece a comida e a música portuguesas, e ou que não sabe História de Portugal, e ou que não sabe quem governa o país, etc.” (5, neste sentido, acórdão do TCA Sul, de 4.10.2017, processo nº 1596/16.0BELSB).
6. Em abono da verdade, não existe qualquer densificação do conceito indeterminado de «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional», apenas ilações sem substrato, dado que o Ministério Público não logrou alegar, nem provar, tal como lhe competia, factos que consubstanciassem esse conceito indeterminado, encontrando-se a Sentença Recorrida assente em conclusões sem suporte factual, termos em que deve ser a mesma revogada».

O Ministério Público contra-alegou o recurso, concluindo:
«1. Foi instaurada a presente ação pelo Ministério Público contra K.........., menor, em virtude de ter considerado que no processo (nº ...../16) instaurado na Conservatória dos Registos Centrais não resultavam quaisquer elementos comprovativos ou indicadores da ligação da mesma à comunidade nacional, para os efeitos do artigo 9º alínea a) da Lei nº 37/81 de 3 de outubro.
2. Os factos considerados provados e a fundamentação da sentença permitem concluir que o Ministério Público logrou demonstrar a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional por parte da Requerida.
3. Caso a Requerida hoje apresentasse novo pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa com os mesmos factos que constam no processo (...../16) da Conservatória dos Registos Centrais, também não seria possível presumir a sua ligação efetiva à comunidade nacional, uma vez que não reside em território nacional nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, não reunindo também os outros requisitos enunciados no artigo 56º nº 3 do DL nº 237-A/2006 de 14 de dezembro, com as últimas alterações introduzidas pelo DL nº 71/2017 de 12 de junho (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
4. A sentença recorrida não enferma de erro de direito, pelo que o recurso não deverá obter provimento».

Colhidos os vistos vêm os autos à Conferência para decisão.


Fundamentação
De facto.
Na sentença recorrida foi fixada a seguinte matéria de facto:
1. «A Requerida nasceu a 13.8.2006, em Água Grande. S. Tomé, República de S. Tomé e Príncipe (cfr. fls. 53);
2. É filha de Eneias .......... e Uelba .........., ambos naturais de S. Tomé e Príncipe (idem e de fls. 24 a 25);
3. O seu pai, nascido em 26.1.1974, veio a adquirir nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 6º, nº 6, da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, conforme registo lavrado no assento de nascimento nº .........., de 3.12.2014 (cfr. fls. 12 a 13);
4. W.........., irmão do pai da Requerida, nascido em 17.6.1976 em Água Grande, veio a adquirir nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 6º, nº 4, da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, conforme registo lavrado no assento de nascimento nº .........., de 4.8.2014 (cfr. fls. 14 a 15);
5. I.........., irmão do pai da Requerida, nascido em 6.1.1981 em São Tomé, veio a adquirir nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 6º, nº 4, da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, conforme registo lavrado no assento de nascimento nº .........., de 20.5.2014 (cfr. fls. 16 a 17);
6. A.........., irmão do pai da Requerida, nascido em 7.11.1983 em São Tomé, veio a adquirir nacionalidade portuguesa, conforme registo lavrado no assento de nascimento nº .........., de 13.8.2014 (cfr. fls. 18);
7. Elisabete .........., irmã do pai da Requerida, nascida em 21.3.1970 em Madalena, veio a adquirir nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 6º, nº 6, da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, conforme registo lavrado no assento de nascimento nº .........., de 6.11.2013 (cfr. fls. 19 a 20);
8. Em 4.3.2016, os pais da Requerida, na qualidade de representantes legais, mediante procuradora, declararam a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa, ao abrigo do artigo 2º da Lei nº 37/81, de 3 de outubro, por ser, à data, filha menor de indivíduos que adquiriram a mesma nacionalidade (cfr. fls. 3 a 11);
9. Tendo assinalado que a Requerida, residente em São Tomé, “Tem ligação efetiva à comunidade portuguesa” (idem);
10. Em 23.2.2016 a Requerida foi inscrita no Registo Central do Contribuinte, como residente no estrangeiro (cfr. de fls. 23 a 24);
11. A Requerida é titular de Passaporte, emitido pela República de São Tomé, com visto e carimbos de entrada e saída em/de Lisboa (cfr. de fls. 29 a 32);
12. A Requerida é titular do cartão Flip & Flap, da TAP (cfr. de fls. 25);
13. Em fevereiro de 2016 o Sr. Diretor da Escola Básica Dona Maria de Jesus, da República Democrática de S. Tomé e Príncipe, declarou que a Requerida está matriculada na 4ª classe, tendo também aí frequentado a 3ª classe no ano letivo anterior, tendo obtido 94 pontos na disciplina de Língua portuguesa (cfr. de fls. 26 a 28);
14. Por ofício da CRC, de 3.6.2016, foi a mandatária dos pais da Requerida notificada para suprir deficiências do processo, e informada que: «(…) constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, “a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional” (…) // Sempre que existe a suscetibilidade de tal facto se verificar, é obrigatória a participação ao Ministério Público, para uma eventual dedução de ação de oposição à aquisição da nacionalidade, (…). // Se quiserem, poderão V. Exa. juntar mais provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, as quais serão devidamente ponderadas na decisão de efetuar ou não a referida participação.» (cfr. fls. 43);
15. Informação que foi reiterada no ofício da CRC de 28.6.2016 (cfr. fls. 50);
16. Em resposta foi junta ao processo fatura/recibo em nome da Requerida, de 3.5.2015, da “Ponta D’Ouro”, de São Tomé, referente à aquisição de livros (cfr. fls. 52);
17. Com base nas referidas declarações e documentos, foi organizado na CRC o processo nº ...../16, no âmbito do qual foi proferido, em 15.9.2016, despacho pelo Sr. Conservador-auxiliar que referiu que “(…) em face dos elementos que constam no processo, há que concluir ser manifesta a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa, por parte da referida menor” (cfr. fls. 56 a 59 da Certidão).

Quanto aos factos provados, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme indicado em cada uma das alíneas.

Não existem factos não provados com relevo para a decisão da causa».


O Direito
Objeto do recurso
As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações e contra-alegações do recurso e respetivas conclusões, são:
i) verificar a violação da norma referente à distribuição do ónus da prova, mormente no que toca ao ónus que impende sobre o autor Ministério Público;
ii) Erro de julgamento quanto à concretização do conceito indeterminado de «inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».

Na verdade, como veremos, está em causa saber se os factos adquiridos no processo, ao abrigo dos arts 410º a 414º do CPC ex vi art 90º, nº 2 do CPTA, permitem ou não ao juiz concluir que a requerente de nacionalidade – nascida em 13.8.2006/ menor – não tem ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa (cfr arts 9º, al a) da Lei da Nacionalidade – cfr Lei nº 37/81, de 3.10, na redação dada pela Lei nº 8/2015, de 22.6 – e art 56º, nº 1 e nº 2, al a) do Regulamento da Nacionalidade – cfr DL nº 237-A/2006, de 14.12 – diplomas e redações aplicáveis à situação em análise).

Prevê o art 9º, al a) da Lei da Nacionalidade (desde a redação que lhe foi dada pela Lei nº 2/2006, de 17.4) o seguinte:
Constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa:
a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
O art 56º, nº 2, al a) do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo DL n° 237-A/2006, de 14/12, determina que constituem fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou da adoção: a) A inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
E, no art 57º, n° l desse Regulamento, dispõe-se que quem requeira a aquisição da nacionalidade portuguesa, por efeito da vontade ou por adoção, deve pronunciar-se sobre a existência de ligação efetiva à comunidade nacional (…).

Por sua vez, de acordo com o art 2º da Lei da Nacionalidade, os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.

Entende a recorrente competir ao Ministério Público, ora recorrido, fazer prova da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, questão que foi abordada, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, nº 3/2016, proferido pelo STA, em 16.6.2016, no processo nº 201/16, no qual se decidiu – sumário - «na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts 9º, al a) e 10º da Lei nº 37/81, de 3.10 [Lei da Nacionalidade] na redação que lhe foi introduzida pela Lei Orgânica nº 2/2006, de 17.4, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional».
Nesse acórdão os fundamentos da decisão foram, nomeadamente, os seguintes que passamos a transcrever:
«(…).
XIX. Presente o quadro jurídico a atender e cientes daquilo que foi a evolução do mesmo importa, então, passar ao conhecimento da questão objeto de divergência, questão essa que não é nova neste Supremo Tribunal e que motivou a emissão de várias pronúncias, aliás, em sentido uniforme.
XX. Com efeito, uma vez confrontado com a questão o STA no seu acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14 disponibilizado in: «www.dgsi.pt/jsta
»] firmou entendimento, que vem sendo sucessivamente reiterado [cfr., nomeadamente, os Acs. de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 0203/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15, de 25.02.2016 - Proc. n.º 01261/15, de 03.03.2016 - Proc. n.º 01480/15 todos consultáveis no mesmo sítio], de que no âmbito da ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP» após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006.
XXI. É àquele, pois, que incumbe alegar e provar que o requerente/pretendente da nacionalidade não tem qualquer ligação à comunidade portuguesa e é-o, porquanto, segundo se extrai da linha fundamentadora colhida, nomeadamente no acórdão de 19.06.2014 [Proc. n.º 0103/14], “o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, «garantindo o fator de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objetivos gerais da política nacional de imigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000», resolveu, uma vez mais, alterar a redação da mencionada norma com vista a que no, procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse «o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro» - Exposição de motivos da Proposta de lei n.º 32/X”, termos em que a partir da entrada em vigor da referida lei orgânica “passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade «a inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional» (nova redação da al. a) do art. 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP” e era “claro que à data em que a Recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redação daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efetiva à comunidade portuguesa”.
XXII. Fê-lo ainda na consideração de que esta modalidade de aquisição da nacionalidade [por efeito da vontade] “não se produz automaticamente com a simples reunião daqueles pressupostos já que essa pretensão pode ser contrariada pelo M.P. através da propositura de uma ação”, fundada, nomeadamente, na “ausência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional por parte do interessado”, tanto mais que as normas aludidas visam “por um lado, promover o valor da unidade familiar e proteger essa unidade e, por outro, dotar o Estado Português de mecanismos legais destinados a evitar que cidadãos estrangeiros sem nenhuma ligação afetiva, cultural ou económica a Portugal ou cidadãos tidos por indesejáveis pudessem adquirir a nacionalidade portuguesa”, sendo que a “jurisdicionalização da oposição à aquisição derivada da nacionalidade teve, por sua vez, e igualmente, em vista permitir uma melhor e mais isenta ponderação dos interesses em jogo e a consequente salvaguarda dos interesses do pretendente à aquisição da nacionalidade, desde que legítimos, por não colidentes com os interesses do Estado” [cfr., neste mesmo entendimento, na jurisprudência, o Ac. do STJ de 15.12.2002 - Proc. n.º 02B3582 in: «www.dgsi.pt/jstj»; na doutrina, Rui Moura Ramos, in: Revista de Direito e Economia, Ano XII, págs. 273 e segs., em especial, págs. 283/288].
XXIII. Analisados, no que releva para a discussão, o quadro legal a atender e aquilo que foi a sua sucessiva evolução não descortinamos ou sequer vislumbramos razões que nos levem a afastar do entendimento que sobre a questão se mostra firmado pela jurisprudência acabada de enunciar deste Supremo, que assim se reafirma e reitera, no sentido de que, após a alteração produzida na «LN» pela Lei Orgânica n.º 2/2006, na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa o ónus de prova relativo à factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional impende sobre o «MP».
XXIV. Como referido a solução legal inserta no art 3º da «LN» inspira-se ou radica na proteção do interesse da unidade familiar, sendo que o facto relevante para a aquisição da nacionalidade é a declaração de vontade do estrangeiro de que reúne condições para adquirir a nacionalidade portuguesa e já não a constância do casamento por mais de três anos visto este ser um mero pressuposto de facto necessário à potencialidade constitutiva da «declaração de aquisição da nacionalidade portuguesa» [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 28.05.2015 - Proc. n.º 01548/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15; Rui Manuel Moura Ramos in: “Do Direito Português da Nacionalidade” (1992), pág. 151].
XXV. Ocorre, porém, que o efeito da aquisição da nacionalidade não se produz sem mais pela simples verificação do facto constitutivo que a lei refere - a manifestação/declaração de vontade do interessado [cfr. art. 03.º da «LN»] - já que importa, também, que ocorra uma condição negativa, ou seja, de que não haja sido deduzida pelo MP ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade ou que, tendo-a sido, ela haja sido julgada improcedente [cfr. citado art. 09.º da «LN»], na certeza de que uma tal ação se reveste de natureza constitutiva e na mesma o Estado Português, através do MP, exercita o direito potestativo de se opor àquela declaração de vontade [cfr., nomeadamente, os citados Acs. do STA de 18.06.2015 - Proc. n.º 01053/14, de 01.10.2015 - Proc. n.º 01409/15, de 04.02.2016 - Proc. n.º 01374/15].
XXVI. Nesta mesma linha de entendimento e de interpretação quanto às regras de ónus de prova se havia manifestado a doutrina [cfr., nomeadamente, Rui Manuel Moura Ramos em “A renovação do Direito Português da Nacionalidade pela Lei Orgânica n.º 2/2006 …” in: RLJ, Ano 136, págs. 211/213; Joaquim Gomes Canotilho em parecer sob o título “Uma compreensão constitucional e legalmente adequada dos direitos fundamentais à cidadania e à nacionalidade na ordem jurídica portuguesa”, datado de 25.10.2011 (págs. 17/18 do referido parecer) e junto aos presentes autos a fls. 142/172] e, mais recentemente, também o Tribunal Constitucional o veio sustentar no seu acórdão n.º 106/2016, de 24.02.2016 [Proc. n.º 757/13 disponível in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/» e publicado no DR II Série, n.º 62, de 30.03.2016] donde, no que releva, se extrai o seguinte “[a] sua redação original estabelecia os seguintes fundamentos de oposição: a manifesta inexistência de qualquer ligação efetiva à comunidade nacional; a prática de crime punível com pena maior, segundo a lei portuguesa; e o exercício de funções públicas ou a prestação de serviço militar não obrigatório a estado estrangeiro. (…). Para a aferição destes fundamentos eram ouvidos em auto os respetivos requerentes sobre os factos suscetíveis de constituir fundamentos de oposição, não lhes cabendo, todavia, a respetiva comprovação. Tal seria substancialmente alterado pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto. Com efeito, esta lei, para além de estabelecer a necessidade de um período de três anos de casamento para que o cônjuge estrangeiro pudesse apresentar um pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa, viria a introduzir uma alteração significativa neste regime ao estabelecer que cabia ao interessado comprovar (por meio documental, testemunhal ou outro) a existência de uma ligação efetiva à comunidade nacional, pois, se isso não sucedesse, a não comprovação era motivo para oposição. Em paralelo cabia também essa prova aos requerentes de naturalização. (…) A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, veio repor o regime de prova originário, invertendo o respetivo ónus. Cabe, desde então, ao Ministério Público, a comprovação dos factos suscetíveis de fundamentarem a oposição deduzida, incluindo a falta de ligação efetiva à comunidade nacional”.
XXVII. Firmado que se mostra o entendimento quanto à questão jurídica objeto de divergência importa, então, centrar a nossa atenção na aferição do acerto do julgamento feito pelo acórdão recorrido da situação jurídica sob apreciação.
XXVIII. E para concluir, desde já, pelo desacerto do acórdão recorrido, quer quanto à correta interpretação daquilo que eram as regras do ónus de prova no âmbito do quadro normativo em crise, quer quanto ao enquadramento e julgamento que no mesmo foi feito dos factos e da pretensão deduzida pelo «MP», aqui recorrido.
XXIX. Na verdade, errou o acórdão recorrido no entendimento de que era à aqui recorrente, contra quem foi instaurada a presente ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade pelo «MP» junto do «TAC/L», quem incumbia a prova da factualidade integradora da “existência de ligação efetiva à comunidade nacional” ou a demonstração de que se encontra inserida na comunidade nacional”, pois, não era sobre a mesma que recai o ónus de prova.
XXX. Tal como errou na análise que realizou dos factos que se mostram provados com um tal pressuposto, na consideração de que a aqui recorrente “apenas apresentou como prova o casamento com um nacional português e o nascimento de dois filhos desse matrimónio” e que era “manifestamente insuficiente para a demonstração do quid legal da ligação à comunidade nacional em termos de efetividade”.
XXXI. Não era a Recorrente que, frise-se, tinha que efetuar a alegação e a prova de factualidade integradora da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional, visto ser sobre o «MP», enquanto demandante, que impendia tal ónus, efetuando, uma vez recebida a comunicação feita pelos serviços competentes, as prévias e necessárias diligências de averiguação e instrução tendentes a apurar da existência e consistência, no caso, de factos integradores da referida inexistência de ligação efetiva e da viabilidade da propositura duma ação administrativa de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa neles fundada».

Esta orientação jurisprudencial foi reiterada no acórdão do Pleno do STA, de 7.7.2016, processo nº 1264/15 [publicado no DR189/2016, série I, de 2016-09-30, sob o nº 4/2016].

Em suma, segundo o STA – Acs de uniformização de jurisprudência do STA nº 3/2016 e nº 4/2016 – na ação administrativa de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a propor ao abrigo do disposto nos arts 9º, al a) e 10º da Lei da Nacionalidade, cabe ao Ministério Público o ónus de prova dos fundamentos da inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
Ou seja, decorre do entendimento do STA, sobre o disposto no art 9º, al a) da Lei da Nacionalidade, que a aquisição de nacionalidade portuguesa por efeito da vontade depende da falta de ligação do interessado estrangeiro à comunidade portuguesa e não da ligação efetiva do mesmo à comunidade nacional.
Cabe ao Ministério Público o ónus da alegação dos factos‐fundamento do conceito jurídico indeterminado inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa.
Se, com factos, o Ministério Público não provar que o estrangeiro interessado em adquirir a nacionalidade portuguesa não tem ligação efetiva a Portugal, então a ação de oposição improcederá.
Lembremos os factos julgados provados nos autos:
· a Requerida tem nacionalidade santomense;
· na data do seu nascimento – 13.8.2006 - os seus pais tinham nacionalidade santomense;
· em dezembro de 2014, o pai da Requerida adquiriu a nacionalidade portuguesa por naturalização;
· quatro tios das Requerida, irmãos e irmã do seu pai, adquiriram igualmente por naturalização a nacionalidade portuguesa em 2014 e 2013;
· a sua mãe manteve a nacionalidade santomense;
· a Requerida reside em Água Grande, S. Tomé;
· já viajou para Portugal, o passaporte, emitido pela República de São Tomé, tem visto e carimbos de entrada e saída em/ de Lisboa, e é titular de cartão da TAP de milhas por viagens frequentes;
· encontra-se inscrita no Registo Central de Contribuinte, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com indicação de que tem residência no estrangeiro;
· frequenta (frequentou) o ensino básico em escola pública santomense, onde aprende, designadamente, a dominar a língua portuguesa, a oficial do seu país de origem;
· na declaração de vontade em adquirir a nacionalidade portuguesa foi declarada a existência de ligação efetiva à comunidade nacional.

Esta factualidade provada demonstra ou não demonstra que a requerida, aqui recorrente, não tem uma ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa?

Os factos estão fixados de acordo com as normas da lei de processo – cfr arts 410º, 411º, 413º do CPC ex vi art 90º, nº 2 do CPTA.

Não existe fundamento - non liquet – para recorrer ao disposto no art 414º do CPC e no art 342º do Código Civil, pois não houve, nem há dúvidas sobre a realidade dos factos em discussão na causa. A decisão sobre a matéria de facto não vem impugnada no recurso (cfr art 640º do CPC atual).

A questão que se coloca e que carece de resolução nesta sede prende-se assim com a qualificação jurídica dos factos provados.

Pelo que não ocorreu qualquer erro de julgamento de direito, nomeadamente uma incorreta aplicação do artigo 342º do Código Civil e do artigo 414º do Código de Processo Civil.

E, analisando aqui os factos provados, para os enquadrar juridicamente, temos de concluir que a requerida e recorrente menor nasceu, estuda e reside em São Tomé, o pai e os tios paternos (4) adquiriam a nacionalidade portuguesa, a menor já viajou para Portugal, o passaporte, emitido pela República de São Tomé, tem visto e carimbos de entrada e saída em/ de Lisboa, é titular de cartão da TAP de milhas por viagens frequentes, encontra-se inscrita no Registo Central de Contribuinte, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), com indicação de que tem residência no estrangeiro.

Estes factos não integram o conceito jurídico indeterminado de falta de ligação efetiva à comunidade nacional portuguesa.

Por isso, temos de concluir que, face à factualidade provada, não é possível considerar que a menor santomense não tem ligação efetiva à nação portuguesa.

Outra conclusão teríamos se se provasse que a requerida e recorrente, ainda menor, nunca tinha vindo a Portugal, e ou que não convive com portugueses, e ou que não conhece a comida e a música portuguesas, e ou que não sabe História de Portugal, etc.

Não se mostrando-se, por conseguinte, verificado o pressuposto previsto na alínea a) do artigo 9º da Lei da Nacionalidade (na redação vigente) – inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional.
Se a requerida e recorrente apresentasse hoje, face à entrada em vigor da redação mais recente do Regulamento da nacionalidade Portuguesa – DL nº 71/2017, de 21.6 – novo pedido de aquisição de nacionalidade portuguesa, instruído do mesmo modo, sendo a sua realidade/vivência idêntica àquela que tinha em 2016, a decisão a proferir teria o mesmo sentido. O art 56º, nº 3 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, na redação dada pelo DL nº 71/2017, de 21.6, estabelece apenas uma presunção legal de existência de ligação efetiva à comunidade nacional. O fundamento de oposição à nacionalidade – inexistência de ligação efetiva à comunidade nacional – continua a existir e o legislador, do DL nº 71/2017, assume, no preâmbulo, que «o conjunto de circunstâncias perante as quais a Conservatória dos Registos Centrais deverá presumir a existência de ligação efetiva à comunidade nacional … procura, através da agilização e melhor densificação do procedimento administrativo relativo à fase prévia à oposição, aliviar a pressão que impende sobre o Ministério Público. A criação destas presunções contribuirá não só para diminuir o número de processos que a Conservatória dos Registos Centrais comunica ao Ministério Público, mas também para balizar as próprias expetativas dos interessados, aumentando a previsibilidade do procedimento administrativo em causa».

Porque os factos provados não permitem concluir pela inexistência da ligação efetiva da menor à comunidade portuguesa, há que conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a ação intentada pelo MP contra o ora recorrente.

Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e ordenando o prosseguimento do processo conducente ao registo pendente na Conservatória dos Registos Centrais.
Sem custas, face à isenção legal objetiva – cfr art 4º, nº 1, al a) do RCP.

Registe, notifique e publique-se (artigo 30º, nº 2 do CPTA na redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17.9).

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Lisboa, 2019-10-10,

(Alda Nunes)


(Carlos Araújo)


(Ana Celeste Carvalho).