Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:336/15.6BESNT
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:06/01/2017
Relator:HELENA CANELAS
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL
Sumário:I – Nos termos do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA, na sua versão original, a falta de contestação da ação administrativa especial, ou a falta de impugnação especificada, não importa a confissão dos factos que tenham articulados pelo autor.

II – Nos termos do disposto no artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.

III – As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis; o que significa que haverá que considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
Maria ……………………………… (devidamente identificada nos autos) autora na Ação Administrativa Especial em que é Réu o Fundo de Garantia Salarialna qual visou a impugnação da decisão de indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos laborais, e a condenação da entidade a deferir o pedido – inconformada com a sentença de 06/01/2017 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a ação, mantendo o impugnado ato de indeferimento, dela interpõe o presente recurso, pugnando pela sua revogação com substituição por decisão que julgue a ação procedente, condenando a Entidade Recorrida deferir o pedido, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
1 – O que está em causa nos presentes autos é tão só saber se o contrato de trabalho da A. cessou no período de referência dos 6 meses anteriores à data da propositura da acção de insolvência nos termos do artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07.

2 – Para uma correcta aplicação do direito, o julgador deve selecionar toda a matéria de facto que seja relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida.

3 – Ora, tendo a A. alegado

a) no artigo 9º da sua petição inicial que: “A comunicação ínsita no doc. nº 11 foi a única que a A. recebeu referente ao seu despedimento.” (Sendo este doc. nº 11 a carta datada de 28/06/2012 através da qual a Associação Académica da ....................... comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por extinção do posto de trabalho) e

b) no artigo 11º da mesma petição a A. alegou que: “a Associação Académica da ....................... não comunicou à A. o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, pois a A. tinha mais de 10 anos de antiguidade.”

4 – E não tendo em sede de contestação o ora recorrido impugnado tais factos, nem tal impugnação resultar da uma contradição entre esses factos e a defesa apresentada pelo recorrido,

5 – tinham os mesmos de ser considerados como provados, por acordo.

6 - Ao não o fazer incorreu o Mmº Juiz “a quo” em erro de julgamento de facto, por ser deficiente a selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa tendo em conta as plausíveis soluções de direito que se lhe abriam, pelo que se impõe a adição de dois pontos aos factos provados com a seguinte redacção:

1 – A comunicação ínsita no Doc. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento – por acordo.

2 – A associação académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade – por acordo.

7 – Ao serem incluídos nos factos provados outra terá que ser, necessariamente, a decisão.

Vejamos,

8 – A recorrente foi despedida por extinção do posto de trabalho.

9 – A entidade empregadora da recorrente não comunicou o seu despedimento com a antecedência mínima de 75 dias – prazo de aviso prévio – nos termos do artigo 371º, nº 3, al d) do Código de Trabalho, dada a antiguidade de 10 anos da recorrente.

10 – A data de 28/06/2012 foi aquela em que a entidade empregadora comunicou à recorrente o despedimento por extinção do posto de trabalho;

11 – O despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367º a 372º do CT

12 – Para efeitos de cessação do contrato de trabalho, nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, estipula o artigo 363º, nº 4 do Código de Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo normativo legal, que “Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato de trabalho cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento.” (sublinhado nosso)

13 – Pelo que apesar da recorrente, no requerimento de 14/08/2013, ter feito menção à data da cessação do respectivo contrato de trabalho com a insolvente como sendo em 28/06/2012, o certo é que:

14 – não tendo a recorrida impugnado a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, e tendo havido um erro de julgamento de facto pelo tribunal “a quo” ao não considerar como provado, por acordo, que a comunicação ínsita no documento nº 11 junto com a petição inicial foi a única que a recorrente recebeu referente ao seu despedimento e que não foi cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias,

15 – o contrato de trabalho da recorrente cessou, nos termos do artigo 363º, nº 4 do CT, a 11/09/2012, aliás, conforme já havia sido arguido pela recorrente, em sua defesa, em sede de audiência prévia

16 – Esta data é relevante para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, quando refere que: “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.”

17 – Logo, fácil é a conclusão que estando nos autos em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu a 11/09/2012, estão os mesmos abrangido no período de 6 meses conforme supra referido

18 – Ao elaborar a sentença o fez o Mmº Juiz “a quo” violou e fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 367º a 372º, 346º, nº 3, 363, nº 1 e 378, nº 2 do Código de Trabalho, 317º a 320º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, pois o crédito da recorrente deveria ter sido considerado e reconhecido como contido no período de referência anterior à data da instauração da insolvência, e assim, assegurado pela garantia do seu pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial, pelo que, por erro de interpretação e aplicação, violou a decisão recorrida os preceitos legais supra citados e demais disposições legais citadas no presente recurso.


O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida, formulando o seguinte quadro conclusivo, nos seguintes termos:

1) De acordo com as Conclusões da Recorrente esta sustenta, que o douto tribunal recorrido deveria ter dado por provados, por acordo, os seguintes factos:

“A comunicação ínsita no Doe. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento”

“A Associação Académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade”

2) Com fundamento no facto de em sede de Contestação o Recorrido não ter impugnado tais factos.

3) E que, consequentemente, a data de cessação de contrato de trabalho é 11/09/2012, pelo que estando em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, estariam os mesmos abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no art° 319º nº 1 da Lei 35/2004 de 29/07.
Por um lado,

4) O douto tribunal não poderia dar por provados tais factos por acordo.
É que,

5) Não se tratam de factos próprios do Recorrido, que os desconhece e não tem que conhecer , sendo que a alegada falta de impugnação especificada, a suceder e atenta a forma do processo - Ação Administrativa Especial -, não implica confissão dos factos.
E,

6) Quanto ao segundo facto, o Recorrido declara mesmo no art° 2º da Contestação:
“Ao nível do Sistema de Segurança Social, a A. esteve qualificada como trabalhadora por conta de outrém da Associação Académica da ....................... entre 0110112002 e 0410412011 (cfr. "print " do Sistema de Informação da Segurança Social que se junta sob Doc.1).”
Por outro lado,

7) Na douta sentença encontram-se devidamente elencados os factos que se revestem de interesse para a decisão a proferir, devidamente fundamentados com os elementos de prova juntos aos autos, que contrariam tal factualidade e que sustentam a improcedência da ação administrativa proposta pela Recorrente. É que,

8) O douto tribunal não poderia decidir de outra forma perante a prova constante dos autos.

Remetidos os autos em recurso a este Tribunal Central Administrativo Sul, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso, pelos fundamentos, que ali expôs e se passam a transcrever:
«(…)
II. Apreciação
2. O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA E DOS ARTIGOS 5º, 608º N~2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do novo Código de Processo Civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA.
3. No caso, em face do teor das conclusões apresentadas, cumpre apreciar, essencialmente, as seguintes questões:
4. Antes do mais, deverá referir-se que a Douta decisão de sob recurso procedeu, salvo melhor opinião, uma correta apreciação dos factos carreados para os autos e bem assim à sua subsunção ao Direito, pelo que não merece qualquer censura;
5. Essencialmente e tendo por base as (longas e não sintéticas) alegações apresentadas pela recorrente – artigos 144º nº 2 e 146º nº 1 do CPTA, e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º, todos do Código de Processo civil (CPC), ex vi o disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA – entende a mesma que o Recorrido, em sede de contestação, não impugnou os factos atinentes à definição da data em que ocorreu o seu despedimento, nos termos melhor constantes de tal peça processual;
6. Razão pela qual a mesma entende, em oposição ao fixado pelo Tribunal, que a data relevante do seu despedimento é a de 11 de Setembro de 2012 e estando em causa créditos de natureza laboral, vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, os “mesmos estariam abrangidos pelo período de referência de 6 meses previsto no artº 319º nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07”;
7. Ora, entende-se que a resposta apresentada pela recorrida bem analisa esta questão, a qual, em nome da desnecessidade de repetição, se subscreve na íntegra e se dá por integralmente reproduzida;
8. Especialmente quando bem salienta a especificidade decorrente da impugnação, ou não, de factos no âmbito de tal ação;
9. Efetivamente, em termos gerais, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição, considerando-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, excepto se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; se o Réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação em caso contrário;
10. Porém, a falta de contestação ou a falta nela de impugnação especificada não importa confissão dos factos articulados pelo autor, mas o Tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios, como expressamente decorre do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA.»

Sendo que notificadas as partes do antecedente parecer nenhuma se apresentou a responder.

Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

*

II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, as questões essenciais que vêm trazidas a este Tribunal em recurso são:
- a questão de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto, em termos que devam ser aditados à matéria de facto dada como provada os dois identificados factos propugnados pela recorrente – (conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso);
- questão de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à solução jurídica da causa por errada interpretação e aplicação de direito, com violação do disposto nos artigos 367º a 372º, 346º, nº 3, 363, nº 1 e 378, nº 2 do Código de Trabalho, 317º a 320º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, por dever ser considerada como data de cessação do contrato, para efeitos do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, a de a 11/09/2012, à luz do disposto no artigo 363º, nº 4 do CT atendendo à circunstância de no despedimento por extinção do posto de trabalho não ter sido observado a antecedência mínima devida, de 75 dias, considerando-se assim o contrato cessado decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento nos termos do artigo 363º nº 4 do Código de Trabalho, ex vi do artigo 372º do mesmo código– (conclusões 7ª a 18ª das alegações de recurso).

*
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto

O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, nos seguintes termos, expressis verbis:
1. Em 04/04/2011 a A. suspendeu o contrato de trabalho com a Associação Académica da ......................., uma vez que tinha salários em atraso - Doc. nº 1 junto e fls. 20 a 25 do processo administrativo).

2. Em 05/04/2011 a A. requereu subsídio de desemprego, cuja concessão foi deferida no montante diário de 16,95 €, por um período de 1020 dias, com início em 05/04/2011 e término em 04/02/2014 - Doc. 2 - "print" do Sistema de Informação da Segurança Social.

3. Por ofício datado de 28/06/2012, a Associação Académica da ....................... remeteu à A. a declaração de situação de desemprego mencionando no assunto “Extinção de posto de trabalho” - fls. 45 do processo administrativo.

4. A referida declaração menciona que a cessação do contrato de trabalho da A. ocorreu em 28/06/2012 (a fls. 46 do processo administrativo).

5. Em 16/07/2012 a A. requereu novamente a atribuição de subsídio de desemprego, a qual foi indeferida, uma vez que a A. já se encontrava a receber prestações de desemprego ao abrigo do requerimento que deu entrada na sequência da suspensão do contrato de trabalho – doc. nº 3.

6. Em 05/02/2013 foi instaurado processo de insolvência da Associação Académica da ......................., o qual correu os seus termos na Comarca da Grande Lisboa- Noroeste - Juízo do Comércio, sob o nº 3172/13.0T2SNT – fls. 1v e 2 do p.a.

7. Em 11/06/2013 foi proferida a sentença de insolvência da Associação Académica da ....................... – fls. 5 a 8 do p.a.

8. Na reclamação de créditos que efetuou no âmbito do processo de insolvência, a A. alega ter iniciado funções na Associação Académica da ....................... em 05/01/1999 e peticiona, para além de outros créditos vencidos, uma indemnização/compensação equivalente a 13 anos e 6 meses, ou seja, desde janeiro de 1999 até Junho de 2012 inclusivé, no valor de 8.194,50€, a qual foi reconhecida pela administradora de insolvência – fls. 17 do p.a.

9. No requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado em 16/08/2013 junto dos serviços do R., a A. coloca a data de 28/06/2012 como sendo a da cessação do contrato com a Associação Académica da ....................... (cfr. fls. 1 processo administrativo).

10. Notificada para Audiência Prévia, a Autora pronunciou-se, no entanto, a Pretensão da Autora foi indeferida por Despacho do Presidente do FGS de 24/09/2014, fundamentando-se na Informação que consta do p.a. a fls. 53 e ss., nos termos seguintes:

- Doc. nº 1 e Informação de fls. 54 a 56 do p.a., que aqui se dão como reproduzidas.

*
B – De direito
1. Da decisão recorrida
Pela sentença recorrida o Tribunal a quo julgou improcedente a ação, absolvendo o Réu do pedido, decisão que tendo por base a factualidade que nela foi dada como provada, vertida supra, assentou no seguinte discurso fundamentador, que se passa a transcrever:
«Em causa está saber se deve ser anulado o Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial que indeferiu o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho à Autora, por “tais créditos não se encontrarem abrangidos pelo período em referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção, nos termos do nº 1 do artº 319º da Lei nº 35/2004, de 29/07, ou nos termos do nº 2 do mesmo artigo”, mais alegando que o contrato de trabalho da requerente cessou em 4/04/2011 e a respectiva acção de insolvência foi proposta em 05/02/2013”.

Vejamos:

O novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo DL nº 59/2015, de 21 de Abril e que entrou em vigor em 1 de Maio de 2015, ou seja, muito depois da decisão aqui impugnada (cf. nº 10 do probatório) não pode, obviamente, ser considerado na decisão a proferir, havendo que fazer apelo às regras de aplicação da lei no tempo, conforme artº 9º do Código Civil.

Anteriormente, o regime do FGS seguia o disposto no Regulamento do Código do Trabalho – Lei nº 35/2004, de 29/07.

Consideremos, pois, a legislação em vigor, na data em que foi proferido o acto de indeferimento – Setembro de 2014.

Posto isto, o art. 319° da Lei n° 35/2004 de 29.07 determina(va) o seguinte:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no nº 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição. (d/ n).

O artigo anterior (318°) dispunha:
O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. " E nos termos do seu nº 2, o " ... Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro ... " , estabelecendo-se ainda no nº 3 que sem" ... prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4º e 9º, respectivamente, do Decreto-Lei nº 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa ... ", sendo que para" ... efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço: a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respectiva declaração; b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento ... " (nº 4).

Prevendo o art. 317° que "O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes. "

In casu, a Autora apresentou o requerimento em 16/08/2013, porém, os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de seis meses que antecedem a data de 5/02/2013, ou seja, a data da propositura da acção de insolvência ( cf. nº 6 e 9 do probatório), conforme dispunha o artº 319º nº 1 supra citado, e em vigor à data dos factos.
Além disso, a Autora indicou a data de 28/06/2012, como sendo a data da cessação do contrato (cf. nº 9 do probatório), quando o contrato tinha sido suspenso em 4/04/ 2011 (cf. nº 1 do probatório).
Perante estas divergências, não restava outra alternativa à entidade administrativa, senão indeferir a pretensão da requerente, como aconteceu.

A jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição administrativa tem vindo reiteradamente a entender que no caso da entidade empregadora vir a ser judicialmente declarada insolvente o Fundo de Garantia Salarial assegurará os créditos salariais que se hajam vencido nos seis meses que antecederam a data de propositura da acção de insolvência ou da data de entrada do requerimento relativo ao procedimento de conciliação (previsto no DL n° 316/98)- cfr. Acs. do STA de 17.12.2008 - Proc. nº 0705/08, de 04.02.2009 - Proc. nº 0704/08, de 07.01.2009 - Proc. nº 0780/08, de 10.02.2009 - Proc. Nº 0820/08, de 11.02.2009 - Proc. nº 0703/08, de 25.02.2009 - Proc. nº 0728/08, de 12.03.2009 - Proc. nº 0712/08, de 25.03.2009 - Proc. nº 01110/08, de 02.04.2009 - Proc. nº 0858/08, de 10.09.2009 - Proc. nº 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt.

Sumariou-se, a propósito de questão semelhante, no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 25.03.2009 (P. 01110/08) que:
«I - O Fundo de Garantia Salarial, instituído pelo D. L. 219/99, de 15.6 (alterado pelo DL 139/ 01, de 24.4) assegura o pagamento dos "créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento referidos no artigo 2º".
II - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial.
III – A indemnização por rescisão unilateral com justa causa por salários em atraso, vence-se, nos termos do artº 3º da Lei nº 17/86, de 14.07 (alterada pelo DL nº 402/91, de 16/10), na sequência da remessa da carta aí referida».

Termos em que,
Improcede a presente acção.»

~

2. Do invocado erro quanto ao julgamento da matéria de facto
2.1 Invoca a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento, de facto, em termos que devam ser aditados à matéria de facto dada como provada os dois identificados factos propugnados pela recorrente – (conclusões 1ª a 6ª das alegações de recurso).
Sustenta a tal respeito que o que está em causa nos presentes autos é tão só saber se o contrato de trabalho da autora cessou no período de referência dos 6 meses anteriores à data da propositura da ação de insolvência nos termos do artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07; que para uma correta aplicação do direito, o julgador deve selecionar toda a matéria de facto que seja relevante para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida; que tendo a autora alegado no artigo 9º da sua petição inicial que “A comunicação ínsita no doc. nº 11 foi a única que a A. recebeu referente ao seu despedimento.” (Sendo este doc. nº 11 a carta datada de 28/06/2012 através da qual a Associação Académica da ....................... comunicou à A. que o seu contrato de trabalho cessava por extinção do posto de trabalho) e que no artigo 11º da mesma petição alegou que: “a Associação Académica da ....................... não comunicou à A. o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, pois a A. tinha mais de 10 anos de antiguidade.”, e que não tendo em sede de contestação o ora recorrido impugnado tais factos, nem tal impugnação resultar da uma contradição entre esses factos e a defesa apresentada pelo recorrido, tinham os mesmos de ser considerados como provados, por acordo; que ao não o fazer incorreu o Mmº Juiz “a quo” em erro de julgamento de facto, por ser deficiente a seleção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa tendo em conta as plausíveis soluções de direito que se lhe abriam, pugnando deverem ser aditados os seguintes dois pontos aos factos provados, com a seguinte redação:
1 – A comunicação ínsita no Doc. nº 11 foi a única que a autora recebeu referente ao seu despedimento – por acordo.
2 – A associação académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com uma antecedência mínima de 75 dias, por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade – por acordo.
2.2 Vejamos.
Nos termos do disposto no artigo 83º nº 4 do CPTA, na sua versão original, aqui temporalmente aplicável, a falta de contestação da ação administrativa especial (ou a falta de impugnação especificada) não importa a confissão dos factos que tenham articulados pelo autor “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”.
Afasta-se, assim, no âmbito da ação administrativa especial, a regra contida no artigo 490º nº 2 do Código de Processo Civil antigo (anterior ao CPC aprovado pela Lei nº 41/2013), correspondente ao artigo 574º nº 2 do CPC novo. O segmento inserto na última parte do nº 4 daquele artigo 83º do CPTA, de acordo com o qual na falta de contestação ou de impugnação especificada “o tribunal aprecia livremente essa conduta para efeitos probatórios”, só pode significar que perante a falta de contestação (ou na falta de impugnação especificada) fica a valer o princípio da livre apreciação da prova (vide a este respeito, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Dicionário de Contencioso Administrativo”, Almedina, pág. 197, e Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, pág. 419).
2.3 Por outro lado está já dado como provado na sentença recorrida a comunicação expedida pela Associação Académica da ....................... à recorrente em 28/06/2012, consubstanciada no Doc. nº 11 junto com a petição inicial, a que se referem os artigos 7º a 9º daquele articulado.
Sendo que a consideração de que a Associação Académica da ....................... não comunicou à autora o seu despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho com a antecedência mínima de 75 dias (legalmente prevista), por a autora ter mais de 10 anos de antiguidade, constitui uma apreciação jurídica (conclusão) a que haverá de chegar-se, e não verdadeiramente uma realidade de facto. Razão pelo também não é de levar à matéria de facto assente.
2.4 Não merece, por conseguinte, acolhimento o recurso, nesta parte, não se procedendo ao pretendido aditamento ao matéria de facto.
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3. Do invocado erro de julgamento de direito
3.1 Invoca a recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento por errada interpretação e aplicação de direito, com violação do disposto nos artigos 367º a 372º, 346º, nº 3, 363, nº 1 e 378, nº 2 do Código de Trabalho, 317º a 320º, maxime 319º, nºs 1 e 2, e 320º, nºs 1 e 2, do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº35/2004, de 29.07, por dever ser considerada como data de cessação do contrato, para efeitos do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, a de a 11/09/2012, à luz do disposto no artigo 363º, nº 4 do CT atendendo à circunstância de no despedimento por extinção do posto de trabalho não ter sido observado a antecedência mínima devida, de 75 dias, considerando-se assim o contrato cessado decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento nos termos do artigo 363º nº 4 do Código de Trabalho, ex vi do artigo 372º do mesmo código– (conclusões 7ª a 18ª das alegações de recurso).
3.2 Na sentença recorrida o Tribunal a quo começou por precisar, e bem, que a questão não devia ser resolvida ao abrigo do novo regime do Fundo de Garantia Salarial, resultante do DL nº 59/2015, de 21 de Abril, por apelo às regras de aplicação da lei no tempo.
E com efeito a questão deve ser resolvida abrigo do quadro normativo em vigor temporalmente aplicável.
3.3 De harmonia com o disposto no artigo 380º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial (cujo financiamento é assegurado pelos empregadores, através de verbas respeitantes à parcela dos encargos de solidariedade laboral da taxa contributiva global, e pelo Estado - cfr. artigo 321º do Regulamento do Código de Trabalho).
Matéria que veio a ser regulamentada no Capítulo XXVI do Regulamento do Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29 de julho (cfr. artigos 316º ss.).
A Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, revogou a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto (Código de Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho), na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de Maio (cfr. artigo 12º alíneas a) e b)).
Todavia os normativos dos artigos 317º a 326º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, mantiveram-se em vigor até terem sido revogados pelo artigo 4º alínea a) do DL. n.º 59/2015, de 21 de Abril, por força do artigo 12º n.º 6 alínea o) da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
Pelo que, atento o contexto temporal dos factos a que se reportam os autos, é este o quadro normativos a ser aplicado.
Dispunha então o artigo 318º, a respeito das situações abrangidas pela garantia do fundo, o seguinte:
“Artigo 318º
Situações abrangidas
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
4 - Para efeito do cumprimento do disposto nos números anteriores, o Fundo de Garantia Salarial deve ser notificado, quando as empresas em causa tenham trabalhadores ao seu serviço:
a) Pelos tribunais judiciais, no que respeita ao requerimento do processo especial de insolvência e respetiva declaração;
b) Pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), no que respeita ao requerimento do procedimento de conciliação, à sua recusa ou extinção do procedimento.”

Sendo que o artigo 319º do Regulamento do Código do Trabalho dispunha o seguinte a respeito dos créditos salariais abrangidos pelo fundo de garantia:
“Artigo 319.º
Créditos abrangidos
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”

Por outro lado, o Fundo de Garantia Salarial não cobre a totalidade das importâncias dos créditos salariais abrangidos, estando sujeito ao limites previstos no artigo 320º do Regulamento do Código de Trabalho nos seguintes termos:
“Artigo 320º
Limites das importâncias pagas
1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, não podendo o montante desta exceder o triplo da retribuição mínima mensal garantida.
2 - Se o trabalhador for titular de créditos correspondentes a prestações diversas, o pagamento é prioritariamente imputado à retribuição.
3 - Às importâncias pagas são deduzidos os valores correspondentes às contribuições para a segurança social e à retenção na fonte de imposto sobre o rendimento que forem devidos.
4 - A satisfação de créditos do trabalhador efetuada pelo Fundo de Garantia Salarial não libera o empregador da obrigação de pagamento do valor correspondente à taxa contributiva por ele devida.

O pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos laborais abrangidos depende de requerimento formulado pelo trabalhador nesse sentido, o qual é apresentado em modelo próprio e onde deve constar, entre o demais, a discriminação dos créditos objeto do pedido, o qual é instruído, consoante as situações, com os seguintes meios de prova (cfr. artigos 323º nºs 1 e 2 e 324º do Regulamento do Código de Trabalho):
a) Certidão ou cópia autenticada comprovativa dos créditos reclamados pelo trabalhador emitida pelo tribunal competente onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido requerido o procedimento de conciliação;
b) Declaração, emitida pelo empregador, comprovativa da natureza e do montante dos créditos em dívida declarados no requerimento pelo trabalhador, quando o mesmo não seja parte constituída;
c) Declaração de igual teor, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho.


Sendo que relativamente aos pagamentos efetuados pelo Fundo de Garantia Salarial este fica sub-rogado, quer nos direitos de crédito quer nas respetivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos trabalhadores (cfr. artigo 322º do Regulamento do Código de Trabalho).
3.4 Atenha-se entretanto, e antes do mais, que esta legislação nacional, referente ao Fundo de Garantia Salarial, resulta da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida.
O que significa que a interpretação dos normativos nacionais haverá de ser feita em conformidade (interpretação conforme) com aquela Diretiva comunitária.
3.5 Na situação presente temos que a ação de insolvência da Associação Académica da ......................., entidade empregadora da recorrente, que correu termos na Comarca da Grande Lisboa- Noroeste - Juízo do Comércio, sob o nº 3172/13.0T2SNT foi proposta em 05/02/2013.
Pelo que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura daquela ação de insolvência, como foi considerado na sentença recorrida.
Estavam assim, apenas abrangidos pelo Fundo de Garantia Salarial os créditos laborais vencidos entre 05/08/2012 e 05/02/2013.
3.7 E a jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme neste mesmo sentido, de que nos termos do disposto no artigo 319º a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência.
Vide entre outros, os Acórdãos do STA de 10-09-2015, Proc. 0147/15, onde se sumariou que «O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho “que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2.ºanterior " – art.º 319.º/1 da Lei 35/2004», bem como os acórdãos daquele mesmo Supremo Tribunal de 17-12-2008, Proc. n.º 0705/08; de 04-02.2009, Proc. n.º 0704/08; de 07-01-2009, Proc. n.º 0780/08; de 10-02-2009, Proc. n.º 0820/08; de 11-02-2009; Proc. n.º 0703/08; de 25-02-2009, Proc. n.º 0728/08; de 12-03-2009, Proc. n.º 0712/08; de 25-03-2009, Proc. n.º 01110/08; de 02-04-2009, Proc. n.º 0858/08; de 10-09-2009, Proc. n.º 01111/08, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jsta.
Assim como, a título ilustrativo, os acórdãos do TCA Norte de 31-01-2014, Proc. 00278/09.BEPNF onde se sumariou que «Nos termos do n.º 2 do art. 319.º da mesma Lei o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da ação de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º», bem como os acórdãos daquele mesmo Tribunal Central de 14-02-2014, Proc. 00756/07.0BEPRT; de 15-07-2014, Proc. 00166/11.4BEAVR; de 24-10-2014, Proc. 00168/12.3BEPNF; de 02-07-2015, Proc. 01826/11.05BEPRT, onde sumariou que «o artigo 91.º do CIRE não se aplica aos créditos que já se tenham vencido em momento anterior à declaração de insolvência»; de 07-10-2016, Proc. 00166/12.7BEPNF, onde sumariou que «os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319º da Lei 35/2004, de 29.07, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial», todos disponíveis, in, www.dgsip.pt/jtcan.
Assim também se tendo entendido este TCA Sul, entre outros, nos acórdãos de 12-02-2015, Proc. 11452/14, onse se sumariou que «do n.º 1 do art. 319º, da Lei 35/2004, de 29/7, decorre que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos salariais que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a propositura da ação de insolvência, e, de acordo com o seu n.º 2, caso não haja créditos salariais que se tenham vencido nesse período ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320º, tal entidade assegura até esse limite o pagamento dos créditos salariais vencidos a partir da instauração dessa ação»; de 16-03-2017, Proc. 13482/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 30-03-2017, Proc. 12934/16, onde se sumariou que «o pagamento de créditos laborais pelo Fundo de Garantia Salarial não depende do seu prévio reconhecimento por parte do administrador de insolvência ou da decisão judicial da ação onde se impugne o não reconhecimento dos créditos por parte do administrador»; de 04-05-2017, Proc. 13012/16, em que se sumariou que «nos termos do n.º 2 do art. 319.º da Lei n.º 35/2004 o referido Fundo só assegura, até ao limite máximo definido no n.º 1 do art. 320.º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após período definido no n.º 1, ou seja, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no n.º 1 do art. 319.º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no referido n.º 1 do art. 320.º».
3.8 Importando dizer que a interpretação assim feita destes normativos nacionais está em consonância com as normas comunitárias, mormente com a Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, tendo inclusive o Tribunal de Justiça da União Europeia, no seu acórdão de 28-11-2013, Proc. C-309/12 considerado, em sede de reenvio prejudical, que «a Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, conforme alterada pela Diretiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da ação de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma ação judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva» (disponível in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=144986&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1).
Considerando, neste desiderato, que a Diretiva 80/987, conforme alterada, não se opõe a que um Estado-Membro fixe como data de início do cálculo do período de referência a data da propositura da ação de insolvência do empregador, e ainda se um Estado-Membro decidir fazer uso da faculdade de limitar a garantia através da fixação de um período de referência, pode escolher limitar este período de referência a seis meses.
Entendimento que foi reiterado por aquele Tribunal de Justiça no Proc. C-511/12, em despacho de 10-04-2014 (disponível, in, http://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=fundo%2Bgarantia%2Bsalarial&docid=151102&pageIndex=0&doclang=pt&mode=req&dir=&occ=first&part=1&cid=393942#ctx1)
3.9 Sem que ponha propriamente em causa este entendimento, a recorrente defende que os concretos créditos que reclamou venceram-se dentro deste período. E para o efeito sustenta que a data de 28/06/2012 foi aquela em que a entidade empregadora comunicou à recorrente o despedimento por extinção do posto de trabalho; que o despedimento por extinção do posto de trabalho encontra-se regulado nos artigos 367º a 372º do CT; que para efeitos de cessação do contrato de trabalho, nos casos de despedimento por extinção do posto de trabalho, estipula o artigo 363º, nº 4 do Código de Trabalho, aplicável ex vi do artigo 372º do mesmo normativo legal, que “Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato de trabalho cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento.”; que apesar da recorrente, no requerimento de 14/08/2013, ter feito menção à data da cessação do respetivo contrato de trabalho com a insolvente como sendo em 28/06/2012, o certo é que não tendo a recorrida impugnado a questão do incumprimento do prazo de aviso prévio, e tendo havido um erro de julgamento de facto pelo tribunal “a quo” ao não considerar como provado, por acordo, que a comunicação ínsita no documento nº 11 junto com a petição inicial foi a única que a recorrente recebeu referente ao seu despedimento e que não foi cumprido o prazo de aviso prévio de 75 dias pelo que o contrato de trabalho da recorrente cessou, nos termos do artigo 363º, nº 4 do CT, a 11/09/2012, conforme, aliás, já havia arguido em sede de audiência prévia; que eta data é relevante para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 319º, nº 1 da Lei nº 35/2004, de 29/07, sendo fácil a conclusão de que estando nos autos em causa créditos laborais vencidos na data da cessação do contrato de trabalho, a qual ocorreu a 11/09/2012, estão os mesmos abrangido no período de 6 meses.
3.10 As obrigações vencem-se na data prevista na lei ou no contrato, momento em que se tornam exigíveis.
O que significa que importa considerar os concretos créditos laborais cujo pagamento é solicitado ao Fundo de Garantia Salarial e respetiva natureza, para aferir à luz da lei ou do contrato, qual foi a respetiva data de vencimento.
3.11 A respeito do despedimento por extinção de posto de trabalho, dispunha o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro o seguinte:
Artigo 367.º
Noção de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Considera-se despedimento por extinção de posto de trabalho a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa.
2 - Entende-se por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos os como tal referidos no n.º 2 do artigo 359.º
Artigo 368.º
Requisitos de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - O despedimento por extinção de posto de trabalho só pode ter lugar desde que se verifiquem os seguintes requisitos:
a) Os motivos indicados não sejam devidos a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
b) Seja praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
c) Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;
d) Não seja aplicável o despedimento colectivo.
2 - Havendo na secção ou estrutura equivalente uma pluralidade de postos de trabalho de conteúdo funcional idêntico, para concretização do posto de trabalho a extinguir, o empregador deve observar, por referência aos respectivos titulares, a seguinte ordem de critérios:
a) Menor antiguidade no posto de trabalho;
b) Menor antiguidade na categoria profissional;
c) Classe inferior da mesma categoria profissional;
d) Menor antiguidade na empresa.
3 - O trabalhador que, nos três meses anteriores ao início do procedimento para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho que venha a ser extinto, tem direito a ser reafectado ao posto de trabalho anterior caso ainda exista, com a mesma retribuição base.
4 - Para efeito da alínea b) do n.º 1, uma vez extinto o posto de trabalho, considera-se que a subsistência da relação de trabalho é praticamente impossível quando o empregador não disponha de outro compatível com a categoria profissional do trabalhador.
5 - O despedimento por extinção do posto de trabalho só pode ter lugar desde que, até ao termo do prazo de aviso prévio, seja posta à disposição do trabalhador a compensação devida, bem como os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho.
6 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento com violação do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 2 ou 3.
Artigo 369.º
Comunicações em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - No caso de despedimento por extinção de posto de trabalho, o empregador comunica, por escrito, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical ou comissão sindical, ao trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, à associação sindical respectiva:
a) A necessidade de extinguir o posto de trabalho, indicando os motivos justificativos e a secção ou unidade equivalente a que respeita;
b) A necessidade de despedir o trabalhador afecto ao posto de trabalho a extinguir e a sua categoria profissional.
2 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto no número anterior.
Artigo 370.º
Consultas em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respectiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou as prioridades a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 - Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral a verificação dos requisitos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 - O serviço a que se refere o número anterior elabora e envia ao requerente e ao empregador relatório sobre a matéria sujeita a verificação, no prazo de sete dias após a recepção do requerimento.
Artigo 371.º
Decisão de despedimento por extinção de posto de trabalho
1 - Decorridos cinco dias a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, ou, sendo caso disso, a contar da recepção do relatório a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo ou do termo do prazo para o seu envio, o empregador pode proceder ao despedimento.
2 - A decisão de despedimento é proferida por escrito, dela constando:
a) Motivo da extinção do posto de trabalho;

b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º, com menção, sendo caso disso, da recusa de alternativa proposta ao trabalhador;
c) Prova da aplicação do critério de prioridades, caso se tenha verificado oposição a esta;
d) Montante, forma, momento e lugar do pagamento da compensação e dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho;
e) Data da cessação do contrato.
3 - O empregador comunica a decisão, por cópia ou transcrição, ao trabalhador, às entidades referidas no n.º 1 do artigo 369.º e, bem assim, ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de:
a) 15 dias, no caso de trabalhador com antiguidade inferior a um ano;
b) 30 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a um ano e inferior a cinco anos;
c) 60 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a cinco anos e inferior a 10 anos;
d) 75 dias, no caso de trabalhador com antiguidade igual ou superior a 10 anos.
4 - O pagamento da compensação, dos créditos vencidos e dos exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho deve ser efectuado até ao termo do prazo de aviso prévio.
5 - Constitui contra-ordenação grave o despedimento efectuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.
Artigo 372.º
Direitos de trabalhador em caso de despedimento

por extinção de posto de trabalho
Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

Por sua vez é o seguinte o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º para que remete aquele artigo 372º:
Artigo 363.º
Decisão de despedimento coletivo
(…)
4 - Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período.

Artigo 364.º
Crédito de horas durante o aviso prévio
    1 - Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo da retribuição.
    2 - O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador.

    3 - O trabalhador deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo atendível.
    4 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto neste artigo.
Artigo 365.º
Denúncia do contrato pelo trabalhador durante o aviso prévio
    Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador pode denunciar o contrato de trabalho, mediante declaração com a antecedência mínima de três dias úteis, mantendo o direito a compensação.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento colectivo
    1 - Em caso de despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
    2 - Em caso de fracção de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
    3 - A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
    4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo.

    5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida.
    6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1 ou 2.

3.12 A sentença recorrida considerou que os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de seis meses que antecedem a data de 5/02/2013, ou seja, a data da propositura da acção de insolvência (cf. nº 6 e 9 do probatório), conforme dispunha o artº 319º nº 1 supra citado, e em vigor à data dos factos, e acrescentando que além disso, a Autora indicou a data de 28/06/2012, como sendo a data da cessação do contrato (cf. nº 9 do probatório), quando o contrato tinha sido suspenso em 4/04/ 2011 (cf. nº 1 do probatório), e que assim «…perante estas divergências, não restava outra alternativa à entidade administrativa, senão indeferir a pretensão da requerente, como aconteceu».
3.13 Ora está prevista no artigo 325º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 a suspensão do contrato de trabalho por não pagamento pontual da retribuição, prevendo-se que “…no caso de falta de pagamento pontual da retribuição por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, mediante comunicação por escrito ao empregador e ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral, com a antecedência mínima de oito dias em relação à data de início da suspensão” (nº1), podendo o trabalhador suspender o contrato de trabalho antes de decorrido aquele período de 15 dias “…quando o empregador declare por escrito que prevê que não vai pagar a retribuição em dívida até ao termo daquele prazo” (nº 2).
E a suspensão do contrato de trabalho assim operada pelo trabalhador com fundamento em salários em atraso não contende com a possibilidade de cessação do contrato por iniciativa da entidade patronal, designadamente com fundamento em extinção do posto de trabalho.
Surge assim como inoportuna aquela menção, feita na sentença recorrida, sendo certo que, ademais, o motivo da decisão administrativa de indeferimento do pedido de pagamento de créditos laborais formulado pela recorrente ao Fundo de Garantia Salarial foi a consideração de que os créditos requeridos não se encontravam abrangidos pelo período de referência previsto no artigo 319º nº 1 da Lei nº 35/2004.
3.14 Resulta do probatório que na reclamação de créditos que efetuou no âmbito do processo de insolvência, a recorrente alegou ter iniciado funções na Associação Académica da ....................... em 05/01/1999, peticionando, para além de outros créditos vencidos, uma indemnização/compensação equivalente a 13 anos e 6 meses, ou seja, desde janeiro de 1999 até Junho de 2012 inclusivé, no valor de 8.194,50€, a qual foi reconhecida pela administradora de insolvência.
3.15 O crédito correspondente à compensação (indemnização) devida nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, ex vi do artigo 372º do mesmo Código, diferentemente do que sucede com as indemnizações por antiguidade por despedimento ilícito ou por iniciativa do trabalhador com fundamento em justa causa, correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo calculada proporcionalmente em caso de fração de ano, e tendo de todo o modo como mínimo o correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades.
3.17 Daí a relevância da questão de saber quando ocorreu efetivamente a cessação do contrato de trabalho da recorrente.
3.18 Resulta do probatório que por ofício datado de 28/06/2012, a Associação Académica da ....................... remeteu à recorrente a declaração de situação de desemprego mencionando no assunto “Extinção de posto de trabalho”, ali se mencionando que a cessação do contrato de trabalho ocorreu em 28/06/2012.
Essa mesma data de 28/06/2012 foi a que a recorrente indicou no requerimento para pagamento dos créditos que apresentou ao Fundo de Garantia Salarial como sendo a da cessação do seu contrato de trabalho.
3.19 Sucede porém que o circunstancialismo do caso leva-nos a concluir não se estar perante cessação de contrato por extinção de posto de trabalho, ainda que esse tenha sido o motivo indicado pela entidade empregadora, não se demonstrando a verificação dos respetivos pressupostos nos termos enunciados nos dispositivos citados. Antes se afigurando ter ocorrido despedimento coletivo (o qual sempre concede, de todo o modo, direito à mesma compensação-indemnização, nos termos daquele artigo 366º) na decorrência do encerramento da sala de Bingo por caducidade da Concessão de exploração da sala de bingo, como é mencionado na referida comunicação de 28/06/2012 (Doc. de fls. 17). Sendo certo que, concomitantemente, e em conformidade com o disposto no artigo 368º nº 1 alínea d) do Código de Trabalho (Lei nº 7/2009), se for aplicável o despedimento coletivo não pode haver lugar a despedimento por extinção de posto de trabalho.
Razão pela qual não se pode convocar o dispositivo do artigo 363º daquele Código, não sendo de aplicar o regime da cessação de contrato por extinção do posto de trabalho.
3.20 E assim sendo, a reportada data de 28/06/2012, tem que ser considerada, na falta de outra, como a data em que cessou o contrato de trabalho da recorrente.
Que foi, ademais, a data considerada no cômputo da indemnização devida efetuada pela recorrente, e reclamada e reconhecida no processo de insolvência e cujo mesmo pagamento foi peticionado ao Fundo de Garantia Salarial.
O que significa que os créditos em causa se mostram vencidos fora do período de referência previsto no artigo 319º nº 1 do Regulamento do Código de Trabalho (Lei nº 35/2004)
3.21 Não merece, pois, provimento o recurso, devendo manter-se a decisão de improcedência da ação proferida na sentença recorrida.
O que se decide.
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IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se, com a fundamentação antecedente, a decisão de improcedência da ação.
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Custas pela recorrente, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia (fls. 42) - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigo 4º nº 1 alínea a) do RCP.
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Notifique.
D.N.
Lisboa, 1 de Junho de 2017


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Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas (relatora)




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Maria Cristina Gallego dos Santos




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Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela