Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:51/19.1BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/04/2019
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO ORDENADOR
DOPAGEM NO DESPORTO
Sumário:
I. Conforme profusa e estabilizada jurisprudência do STA, os prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar são de qualificar como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção da responsabilidade disciplinar.

II. No âmbito do combate à dopagem no desporto exige-se aos atletas um padrão de cuidado máximo, não se verificando ausência de culpa significativa se o arguido admite a toma de medicamento contendo substância proibida, que lhe foi dado pela mulher, sem procurar obter qualquer informação sobre o mesmo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul


I. RELATÓRIO
Douglas ………………………. apresentou no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), ao abrigo da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto (LTAD), aprovada pela Lei 74/2013, de 6 de setembro, na redação da Lei 33/2014, de 16 de junho, recurso da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datada de 17/08/2018, nos termos da qual foi aplicada ao demandante a pena de suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
Por acórdão de 11/03/2019, o TAD decidiu, por maioria, julgar o recurso procedente e, em consequência, declarar nula a sanção aplicada ao demandante Douglas……………….
Inconformada, a contrainteressada ADOP – Autoridade Antidopagem de Portugal interpôs recurso desta decisão, pugnando pela respetiva revogação, terminando as alegações com a formulação das conclusões que de seguida se transcrevem:
“a) O acórdão recorrido julgou o recurso procedente com fundamento na alegada incompetência da Federação Portuguesa de Futebol para aplicar a sanção disciplinar decorrente do facto de esta ter sido aplicada para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 5 do 59.º da Lei n.º 38/2012. de 28 de Agosto (Lei Antidopagem no Desporto);
b) Em momento algum o legislador associa a ultrapassagem do referido prazo de 120 dias à cessação da delegação de competências fixada no n.º l do artigo 59.º;
c) Se tivesse sido intenção do legislador que a essa ultrapassagem do prazo de 120 dias correspondesse uma situação de cessação de delegação de competências tê-lo-ia expressamente afirmado em consonância com o conceito utilizado no n.º 4 do artigo 59.º e não recorrendo ao conceito de "incumprimento'' de prazo para que daí se retirasse, implicitamente, uma consequência tão drástica quanto a cessação de uma delegação de competências;
d) Tendo o legislador de um lado - no n.º 4 do artigo 59.º - utilizado expressamente o conceito de cessação de delegação de competências. e do outro -nos n.ºs 6 e 7 do artigo 59.º - utilizado o conceito de incumprimento de prazo, deve o intérprete presumir que não se tratou de qualquer lapso do legislador mas antes de uma vontade expressa de consagrar soluções distintas;
e) Aquilo que é correcto concluir é que a fixação de um determinado prazo para as federações aplicarem uma eventual sanção disciplinar - in casu, 120 dias - releva uma notória preocupação legislativa com a necessidade de os processos disciplinares relativos a casos de dopagem desportiva terem um desfecho célere, desde logo por razões de interesse público respeitantes à defesa intransigente da verdade desportiva e da sã competição;
f) Quer o prazo de 120 dias, previsto no n.º 5 do artigo 59.º, quer o prazo de 60 dias, previsto no n.º 7 do artigo 59.º, devem ser considerados como meramente ordenadores, não implicado o seu incumprimento a impossibilidade de poder ser proferida uma decisão para além desses prazos;
g) No caso concreto, verifica-se uma situação objectiva que impedia a FPF de poder dar cumprimento ao prazo de 120 dias e que se prendia com a necessidade de obter o parecer prévio da CNAD, conforme é exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei 38/2012, parecer esse que a própria norma qualifica de '"vinculativo";
h) O tempo que o CNAD despendeu para emitir esse parecer - que decorreu de 2 de Abril a 16 de Agosto de 2018 - não pode legalmente ser considerado dentro do prazo de 120 dias que a FPF dispunha para instruir e decidir o processo;
i) Ao contrário do que erroneamente o acórdão recorrido entendeu, o disposto no n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro, não pode ter aqui aplicação, dado que tal solução contraria a norma do n.º 6 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo;
j) Qualquer interpretação que proceda à aplicação da norma n.º 4 do artigo 35.º da Portaria n.º 11/2013, de 11 de Janeiro, em detrimento da norma do n.º 6 do artigo 92.º do Código do Procedimento Administrativo, implicará que aquela seja considerada inconstitucional, dado que, de acordo com o artigo 112.º da Constituição, não pode uma norma de natureza meramente regulamentar substituir-se a uma norma de natureza legal.”
O recorrido Douglas………………………. apresentou contra-alegações, das quais não constam conclusões. Pede se rejeite a admissão do recurso, por ser extemporâneo, ou, subsidiariamente, se negue provimento ao recurso, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral do Desporto.
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Perante as conclusões das alegações da recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, a questão a decidir será a seguinte:
- aferir do erro de julgamento do acórdão recorrido, ao julgar o recurso procedente com fundamento na incompetência da Federação Portuguesa de Futebol para aplicar a sanção disciplinar decorrente do facto de esta ter sido aplicada para além do prazo de 120 dias previsto no n.º 5 do 59.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Cumpre ainda conhecer da questão prévia suscitada pelo recorrido, relativa à intempestividade da interposição do recurso.

Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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II. FUNDAMENTOS
II.1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
«1) A Demandada teve conhecimento da violação da norma antidopagem pelo menos em 06/02/2018, data em que a ADoP lhe comunicou que a análise da amostra B confirmou o resultado da amostra A;
2) O pedido de parecer foi remetido pela FPF para o CNAD em 2 de abril de 2018;
3) O CNAD emitiu parecer em 16 de agosto de 2018;
4) A decisão do Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da FPF foi proferida no dia seguinte a 17 de agosto de 2018;
5) Na presente época desportiva 2017/2018, o jogador arguido, Douglas…………….., licença FPF ……….., encontra-se inscrito na "…………………..- Futebol, SAD", na categoria sénior, futebol de 11,masculino, classe profissional;
6) O jogador arguido, tendo nascido em 12/01/1988, tem nesta data 30 anos de idade;
7) No dia 25 de abril de 2017, realizou-se ação de controlo antidopagem fora de competição, com o código "CAQUI", em Alcochete, no centro de treinos da " ………………..- 8 Futebol, SAD", tendo como responsável pela mesma a Exma. Sra. Dra. Teresa …………., em representação da Autoridade Antidopagem de Portugal (doravante apenas “AD0P”);
8) O jogador arguido foi um dos jogadores sorteados para a realização do controlo antidopagem, foi notificado para o efeito às 08:45 horas, chegou ao local do controlo às 09:15 horas, foi-lhe recolhido sangue às 09:31horas e urina às 14:38 horas, tendo desta recolha de urina resultado a amostra com o frasco nº A 4118812;
9) No dia 28 de dezembro de 2017, pelas 11:45, o frasco nº A 4118812 foi recebido pelo laboratório de análises acreditado pela Agência Mundial Antidopagem, DoColab-Universiteit Gent, em Gent, Bélgica;
10) Efetuada a análise do frasco nº A 4118812, o DoColab - Universiteit Gent, em 22 de janeiro de 2018, elaborou o Certificado de Análise nº 35318ro, no qual consta ter sido detetada no mesmo a presença da substância FUROSEMIDA;
11) Após receber o Certificado de Análise nº 35318ro,a ADoP tomou conhecimento de que a amostra com o frasco nº A 4118812, relativa à ação de controlo antidopagem com o código "CAQUI", revelou a presença da supramencionada substância e, através do ofício com a referência 13/ADOP/2018, datado de 22 de janeiro de 2018, notificou a FPF do resultado daquela análise de controlo antidopagem;
12) No dia seguinte, 23 de janeiro de 2018, pelas 17:06 horas, a FPF, através de mensagem de correio eletrónico, notificou o jogador arguido do resultado positivo da análise e informou-o acerca da possibilidade de, nas vinte e quatro horas seguintes, manifestar interesse no exercício dos direitos que lhe são conferidos pelo n.º 2 do artigo 35º da Lei nº 38/2012,de 28 de agosto (Lei Antidopagem no Desporto);
13) No dia imediato, 24 de janeiro de 2018, pelas 14:00 horas, o jogador arguido - respondendo através de mensagem de correio eletrónico à notificação mencionada no ponto anterior - exerceu o seu direito de requerer a análise da amostra "B" e, pelas 17:29 horas desse dia, remeteu à FPF declaração na qual requer a realização da análise da amostra "B", declara nada ter a opor quanto ao dia e hora propostos pelo laboratório para a realização da mesma, prescindir da sua presença, bem como de qualquer representante seu e da nomeação de um perito para acompanhar a realização da diligência;
14)Para além disso, face a pedido de esclarecimentos relativamente aos custos inerentes e à necessidade de presença de um representante do jogador na análise da amostra "B", o jogador arguido veio solicitar ainda que o prazo de resposta final no que concerne à sua intenção em requerer ou não a contraprova, fosse ampliado para 48 horas, o que foi tacitamente deferido pela FPF; decorrido este prazo, no dia 26 de janeiro de 2018, a FPF remeteu à ADoP a supramencionada declaração do jogador;
15) No dia 6 de fevereiro de 2018 foi efetuada a análise do frasco nº B 4118812, no mencionado DoColab - Universiteit Gent, em resultado da qual foi elaborado o Certificado de Análise n.º 68218mdw-18-1750, no qual consta ter sido detetada no mesmo a presença da substância FUROSEMIDA;
16) Os resultados das análises às amostras “A” e “B” - frascos A 4118812 e B 4118812, efetuadas em 22 de janeiro e 6 de fevereiro de 2018, respetivamente, referentes à ação de controlo antidopagem fora de competição, com o código "CAQUI", confirmaram a presença, em ambas, da substância proibida FUROSEMIDA;
17) A substância FUROSEMIDA consta da Lista de Substâncias e Métodos Proibidos - 2017, publicada no Comunicado Oficial da FPF n.º 159, de 20 de dezembro de 2016, enquanto substância proibida, integrando o grupo S.5 (Diuréticos e agentes mascarantes, sendo substância específica, proibida em competição e fora de competição;
18) Por despacho do Exmo. Senhor Presidente do CDSNP de 7 de fevereiro de 2018, foi ordenada a suspensão preventiva do jogador arguido e a instauração do presente processo disciplinar;
19) O jogador arguido administrou ou permitiu que fosse administrada no seu organismo a substância FUROSEMIDA;
20) Ao ingerir aquela substância - FUROSEMIDA - o jogador arguido não visou a melhoria do seu desempenho desportivo;
21) O jogador, à data, era um jogador profissional do ……….. Clube de Portugal;
22) O …………….. Clube de Portugal tinha departamento médico permanente disponível para acompanhar os jogadores;
23) O jogador estava frequentemente, num base diária, com o médico do …………;
24) No cadastro disciplinar do jogador arguido não se mostrava averbada qualquer infração às normas antidopagem, nem nenhuma outra infração disciplinar na época desportiva em que a decisão foi tomada, em razão de estar suspenso preventivamente; à data da prática dos factos, 25/04/2017, época desportiva 2016/2017, havia sido sancionado com sanção de multa, nos termos do artigo 164.º, n.º 1, do RDLPFP (infração leve, decorrente da exibição do primeiro cartão amarelo), por factos ocorridos no jogo oficial nº 205.21.001, disputado em 30/11/2017.
Os factos supra referidos foram dados como provados tendo em consideração os documentos constantes do presente processo, nomeadamente tendo em consideração os constantes do Processo Disciplinar.
Os factos supra referidos foram dados como provados tendo ainda em consideração os depoimentos prestados quer no âmbito do processo disciplinar, que foram dados como reproduzidos no presente processo, quer na audiência que teve lugar no dia 20 de novembro de 2018.
Acresce que os próprios articulados das partes não colocam como controvertida a matéria de facto aqui dada como assente. Aliás, o próprio demandante aceita expressamente os referidos factos como verdadeiros.
Com relevância para a decisão do presente caso não ficou provado que:
- A "furosemida" tenha entrado no organismo do atleta por via da toma do referido medicamento, Lasix;
- Que o medicamento Lasix que tenha sido dado pela sua esposa que o tinha porque tomava quando estava grávida.
Apesar das alegações do atleta e das demais testemunhas, nomeadamente da sua esposa, a verdade é que o demandante não juntou qualquer prova documental ou pericial capaz de convencer o tribunal de que a toma de um comprimido foi suficiente para o resultado da amostra ser positivo.
Acresce que a furosemida é um medicamento que por princípio não é aconselhável ser tomado durante a gravidez, conforme folheto do próprio medicamento: "A Furosemida não deve ser usada na terapêutica da hipertensão arterial gravídica, devido ao risco de isquémia fetoplacentar e consequente hipotrofia fetal. Durante a gravidez só deve ser administrado por indicação rigorosa e durante um curto espaço de tempo.
Quando for necessário administrar furosemida a uma mãe lactante deverá ter-se em conta que a furosemida passa para o leite materno e que, para além disso, reduz a sua secreção, pelo que nestes casos recomenda-se a suspensão do aleitamento."
Ora, uma vez que o demandante não fez prova que o médico da esposa tenha receitado tal medicamento é pouco provável que a mesma usasse a furosemida durante a gravidez (principalmente se e por indicação da sua mãe), pelo que o tribunal também não ficou convencido relativamente a esta matéria.
Dispõe o artigo 9.º, n.º 3, da Lei Antidopagem que, recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.»
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II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

Conforme supra enunciado, as questões a decidir neste processo cingem-se a saber:
- se o recurso foi interposto tempestivamente;
- se ocorre erro de julgamento do acórdão recorrido, ao julgar o recurso procedente com fundamento na incompetência da Federação Portuguesa de Futebol para aplicar a sanção disciplinar decorrente do facto de esta ter sido aplicada para além do prazo de 120 dias previsto no artigo 59.º, n.º 5, da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto;


a)
Veio o recorrido Douglas………………… invocar nas suas contra-alegações a extemporaneidade da apresentação do recurso.
Conforme consta dos autos, no dia 11/03/2019 foi enviada notificação eletrónica do acórdão do TAD à mandatária da recorrente Autoridade Antidopagem de Portugal.
E o recurso foi apresentado no dia 01/04/2019.
Vejamos.
Prevê o artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro (Lei do Tribunal Arbitral do Desporto - TAD), que “[a]s decisões dos colégios arbitrais são passíveis de recurso para o Tribunal Central Administrativo, salvo se as partes acordarem recorrer para a câmara de recurso, renunciando expressamente ao recurso da decisão que vier a ser proferida.”
Prevendo o respetivo n.º 2 que, “[a]o recurso para o Tribunal Central Administrativo mencionado no número anterior é aplicável o disposto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos quanto aos processos urgentes, tendo o mesmo efeito meramente devolutivo e devendo ser decidido no prazo de 45 dias.”
Está, pois, em causa um processo que assume natureza urgente, corre em férias, com dispensa de vistos prévios, mesmo em fase de recurso jurisdicional, conforme previsto no artigo 36.º, n.º 2, do CPTA.
Prevendo ainda este diploma que, nos processos urgentes, os recursos são interpostos no prazo de 15 dias, cf. artigo 147.º, n.º 1.
Nos termos do artigo 38.º da Lei do TAD, as citações e as notificações são efetuadas pelo secretariado do TAD para a morada constante do requerimento inicial ou da contestação, através de qualquer meio que proporcione prova da receção, preferencialmente por carta registada ou entregue por protocolo.
Constando do respetivo artigo 39.º que todos os prazos fixados nesta lei são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, nem em férias judiciais (n.º 1), tendo início a contagem do prazo no dia útil seguinte àquele em que se considere recebida a citação ou a notificação, por qualquer dos meios previstos no artigo anterior.
Nada se prevendo na Lei do TAD quanto à notificação de mandatário por via eletrónica, haverá que seguir o disposto no artigo 61.º desse diploma legal, que manda aplicar subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Código de Processo nos Tribunais Administrativo.
Decorre do artigo 23.º do CPTA, que é subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.
Nos termos do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, artigo 247.º, n.º 1.
E segundo o artigo 248.º, n.º 1, os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º, devendo o sistema informático certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no 3.º dia posterior ao da elaboração ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Voltando ao caso dos autos, temos então que, datando a notificação eletrónica de 11/03/2019, é de presumir que a notificação foi feita no dia 14/03/2019, ou seja, o terceiro dia posterior ao da elaboração da notificação, que foi dia útil.
Assim, vista a data de notificação, a recorrente dispunha do prazo de 15 dias para interposição do recurso, que findou no dia 29/03/2019.
O recurso foi interposto no dia 01/04/2019, primeiro dia útil subsequente ao termo do processo.
O prazo previsto no artigo 147.º do CPTA, aplicável ex vi artigo 8.º, n.º 2, da Lei do TAD, é um prazo processual, pelo que é de admitir a prática do ato dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, conforme previsto no artigo 139.º do CPC.
Ainda que erradamente calculada, a recorrente procedeu ao pagamento de multa.
Verifica-se, pois, que a entrada do recurso interposto pela contrainteressada, ocorrida em 01/04/2019, via SITAF, é tempestiva.


b)
Da decisão recorrida consta, em síntese, a seguinte fundamentação:
- a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar competia à contrainteressada ADOP e encontrava-se delegada na FPF, que tinha o prazo de 120 dias, a contar do dia 06/02/2018, para aplicar a sanção;
- ultrapassado tal prazo, a FPF tinha que remeter o processo à ADOP no prazo máximo de 5 dias, que teria então 60 dias para proceder à sua instrução e decisão;
- o prazo de 120 dias não se suspendeu por a FPF se encontrar a aguardar a emissão do parecer prévio e vinculativo da ADOP, pois não foi emitido despacho de suspensão, com a explicação dos respetivos fundamentos;
- a FPF podia (e devia), decorrido o prazo de 10 dias para a ADOP se pronunciar, proferir a decisão de aplicação da sanção disciplinar, mas não o fez;
- não está em causa um prazo meramente ordenador, mas sim respeitante a delegação de competências de cariz legal, restringida temporalmente por opção do legislador, pelo que se verifica o vício de incompetência absoluta do autor da aplicação da sanção, sendo nula a sanção aplicada nos presente autos e ficando prejudicada a análise do restante peticionado.
A recorrente convoca contra o decidido, em síntese, o seguinte argumentário:
- a lei não associa a ultrapassagem do referido prazo de 120 dias à cessação da delegação de competências;
- está em causa prazo ordenador, e a FPF esteve impedida de lhe dar cumprimento atenta a necessidade de obter o parecer prévio vinculativo da CNAD;
- o artigo 35.º, n.º 4, da Portaria n.º 11/2013, de 11 de janeiro, não tem aqui aplicação, pois contraria o artigo 92.º, n.º 6, do CPA.

A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, aprovou a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
O respetivo artigo 59.º, já com as alterações provenientes da Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, e da Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto, e com a epígrafe ‘aplicação de sanções disciplinares’, prevê o seguinte:
“1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - (Revogado.)
3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão.”
A questão essencial a que aqui cumpre dar resposta é a de saber qual a natureza do prazo previsto naquele n.º 5, que estabelece o prazo máximo de 120 dias para aplicação de sanção disciplinar, contado a partir da comunicação da violação de norma antidopagem.
Alargando o âmbito da presente questão aos prazos estabelecidos na lei para conclusão de processos de natureza disciplinar, que é aqui o que evidentemente está em questão, existe desde há muito profusa e estabilizada jurisprudência do nosso STA, como já se dava nota em aresto de 05/11/2003 (proc. n.º 1053/03, disponível em http://www.dgsi.pt):
“]S]e a violação de qualquer dos vários prazos desse tipo previstos no Estatuto Disciplinar (arts. 45.º, n.º 1, 65.º, n.ºs 1 e 3, e 66.º, n.º 2) pudesse reflectir-se no acto final do procedimento, provocando a sua anulação, ela seria definitiva, pois seria impossível renovar o procedimento disciplinar com observância desse prazo. Assim, a atribuir-se carácter peremptório a todos estes prazos, eles reconduzir-se-iam, em última análise, a verdadeiros prazos de prescrição, por a violação de qualquer deles importar para o titular do poder disciplinar a perda definitiva da possibilidade de o exercer. Ora, é manifesto que uma consequência deste tipo não foi pretendida legislativamente, não só pela evidente desproporção que teria a sua aplicação nos casos de infracções de grande gravidade, como pelo facto de ela não ser indicada no art. 4.º do mesmo Estatuto Disciplinar em que se prevê, pormenorizadamente, o regime da prescrição do procedimento disciplinar.
Assim, é de qualificar aqueles prazos como meramente ordenadores ou disciplinadores, não derivando da sua violação a extinção do direito de praticar o acto, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo, a propósito da generalidade dos prazos deste tipo. - neste sentido, podem ver-se pelos seguintes acórdãos: – de 15-6-1993, proferido no recurso n.º 31066, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3483; – de 3-6-1993, proferido no recurso n.º 30976, publicado no Apêndice ao Diário da República de 19-8-96, página 3093; – de 1-3-1994, proferido no recurso n.º 32104, publicado no Apêndice ao Diário da República de 20-12-96, página 1397; – de 21-4-1994, proferido no recurso n.º 32164, publicado no Apêndice ao Diário da República de 31-12-96, página 2998; – de 22-11-1994, proferido no recurso n.º 33221, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 8243; – de 15-12-1994, proferido no recurso n.º 33856, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18-4-97, página 9224; – de 16-4-1996, proferido no recurso n.º 35447, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-10-98, página 2495; – de 18-11-1997, proferido no recurso n.º 40160, publicado no Apêndice ao Diário da República de 25-9-2001, página 8010; – de 17-12-1997, do Pleno, proferido no recurso n.º 30355, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 472, página 224, e no Apêndice ao Diário da República de 11-1-2001, página 2301; – de 24-3-1998, proferido no recurso n.º 33459, publicado no Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2247; – de 16-6-1998, proferido no recurso n.º 39946, publicado no Apêndice ao Diário da República de 26-4-2002, página 4417; – de 25-11-1998, proferido no recurso n.º 32232, publicado no Apêndice ao Diário da República de 6-6-2002, página 7379; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32115; – de 29-6-1999, proferido no recurso n.º 33385, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30-7-2002, página 4300; – de 11-6-1997, proferido no recurso n.º 38760, publicado no Apêndice ao Diário da República de 23-3-2001, página 4515; – de 27-4-1999, do Pleno, proferido no recurso n.º 32155, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-5-2001, página 633; – de 26-6-2001, proferido no recurso n.º 47437, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8-8-2003, página 4927; – de 25-2-1999, proferido no recurso n.º 37235, publicado no Apêndice ao Diário da República de 12-7-2002, página 1367”.
Desde então não ocorreu qualquer inflexão nesta orientação jurisprudencial, antes tem vindo a mesma a ser reafirmada, como se pode ver nos acórdãos de 14/06/2005, proc. n.º 0108/05, e de 01/02/2007, proc. n.º 0663/06, todos disponíveis em http://www.dgsi.pt)
E sobre a norma que antecedeu a presente, artigo 57.º, n.º 3, da Lei n.º 27/2009, de 19 de junho (estabeleceu o regime jurídico da luta contra a dopagem no desporto e veio entretanto a ser revogada pela Lei n.º 38/2012), já teve este TCAS oportunidade de se pronunciar em acórdão de 15/01/2015 (proc. n.º 1507/14, disponível em http://www.dgsi.pt), com as seguintes conclusões:
“I - O prazo legal e regulamentar de 60 dias previsto no artigo art. 57°, nº 3, da Lei nº 27/2009, é um prazo meramente ordenador e disciplinador do andamento do processo, cujo incumprimento não acarreta consequência jurídica alguma, designadamente a da extinção do poder disciplinar.
II - O legislador pretendeu apenas sinalizar claramente que o processo disciplinar por violação das normas antidopagem deverá correr célere. A eventual inobservância daquele prazo não acarreta a extinção da responsabilidade disciplinar.”
Não se vislumbra qualquer razão para divergir da citada jurisprudência, há muito estabilizada, cumprindo concluir que o citado prazo de 120 dias é um prazo meramente ordenador, não resultando do artigo 59.º da Lei n.º 38/2012 qualquer associação da sua ultrapassagem à cessação da delegação de competências.
Procede, pois, o recurso, impondo-se a revogação da decisão recorrida, que decidiu em sentido contrário.


c)
De acordo com o disposto no artigo 149.º, n.º 2, do CPTA, “[s]e o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.”
Cumpre, pois, conhecer em substituição das pretensões apresentadas pelo autor/recorrido.
Em síntese, veio o mesmo sustentar:
- existem factos que permitem evidenciar a inexistência de culpa ou negligência significativa, tal como definida na alínea w) do artigo 2.º da LAD;
- tomou um comprimido do medicamento ‘Lasix’ por se sentir inchado e a sugestão da sua mulher, por não ter disponível o medicamento ‘Dulcolax’, que toma frequentemente e nunca acusou qualquer substância proibida pelo Código Mundial Antidopagem;
- aquando da ação de controlo de dopagem, em 25/04/2017, desde 04/01/2017 que não jogava por qualquer das equipas do ………….. Clube de Portugal, e tinha sido dispensado pelo respetivo treinador;
- aceita que, de forma totalmente involuntária e inconsciente, violou uma norma antidopagem, mas a sua negligência não foi relevante no que respeita à violação da norma, e à entrada da substância furosemida no seu organismo
- ao ingerir aquela substância, não visou a melhoria do seu desempenho desportivo;
- também a condição social do arguido e o seu baixo nível de escolaridade deverão ser ponderados;
- ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º da LAD, o período de suspensão do autor deve ser inferior a dois anos, julgando-se adequada a aplicação ao autor de uma sanção disciplinar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva por um período máximo de 6 meses.
A factualidade que essencialmente releva para o caso é a seguinte:
- no dia 25/04/2017, realizou-se ação de controlo antidopagem fora de competição, tendo sido detetada na amostra de urina do arguido a presença da substância Furosemida;
- o arguido administrou ou permitiu que fosse administrada no seu organismo essa substância;
- ao ingerir aquela substância, o arguido não visou a melhoria do seu desempenho desportivo;
- o jogador estava frequentemente, num base diária, com o médico do seu clube;
- até então não constava do cadastro disciplinar do jogador arguido qualquer infração às normas antidopagem.
Não ficou provado que:
- a Furosemida tenha entrado no organismo do atleta por via da toma do medicamento ‘Lasix’;
- que este medicamento lhe tenha sido dado pela sua mulher, que o tinha porque tomava quando estava grávida.
Atente-se quanto a este ponto, como constatado na decisão recorrida, que a Furosemida é um medicamento que por princípio não é aconselhável ser tomado durante a gravidez, conforme consta do respetivo folheto.

O artigo 3.º da Lei n.º 38/2012, prevê no respetivo n.º 2, al. a), que constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso a mera presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, numa amostra A de um praticante desportivo, quando o praticante desportivo prescinda da análise da amostra B e a amostra B não seja analisada, quando a análise da amostra B confirme a presença de uma substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, encontrada na amostra A ou quando a amostra B seja separada em dois recipientes e a análise do segundo recipiente confirme a presença da substância proibida, dos seus metabolitos ou marcadores, presente no primeiro recipiente.
O artigo 61.º, do referido diploma legal, com a epígrafe ‘presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos’, prevê o seguinte:
“1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
a) Com pena de suspensão por um período de 4 anos, se a conduta for praticada a título doloso;
b) Com pena de suspensão por um período de 2 anos, se a conduta for praticada a título de negligência.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
3 - A tentativa é punível.”
Tendo o arguido comprovadamente cometido a infração a título de negligência, a sanção encontra-se já legalmente definida, pena de suspensão por um período de 2 anos, que apenas não será aplicada nos casos de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º do mesmo diploma legal.
Aqui prevê-se o seguinte:
“1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.
8 - A entidade competente, após consulta ao CNAD, baseia a sua decisão nos factos respeitantes a cada caso, nomeadamente o tipo de substância ou método em causa, riscos relativos à modalidade desportiva em questão, a colaboração na descoberta da forma como foi violada a norma antidopagem e o grau de culpa ou negligência do agente, sendo que a redução da sanção não poderá em caso algum ser para menos do que um quarto da penalização aplicável.
9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.”
Tal como assinalou a entidade demandada, no combate à dopagem no desporto o legislador optou por exigir aos atletas um padrão de cuidado máximo, de extrema diligência, designado por utmost caution pelo Código Mundial Antidopagem, significando máxima cautela, maior prudência e máxima atenção, que excede em muito a bitola do bonus pater famílias, exigida ao cidadão comum.
E afigura-se evidente, e resulta à saciedade do probatório, que o arguido não logrou provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem.
A sua própria defesa o demonstra, admitindo tomar medicamento que a mulher lhe deu, sem procurar obter informação sobre o mesmo, comportamento que se deve ter como evidentemente censurável num jogador profissional de futebol.
Não provando o arguido a ausência de culpa significativa ou não ter sido significativamente negligente, a decisão do Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol será de manter.

Termos em que se impõe concluir pela improcedência do recurso da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, datada de 17/08/2018, nos termos da qual foi aplicada ao demandante a pena de suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
*

III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso e assim:
- revogar a decisão do TAD; e
- conhecendo em substituição, julgar improcedente o recurso da decisão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Custas a cargo do recorrido.

Lisboa, 4 de julho de 2019

(Pedro Nuno Figueiredo)


(Carlos Araújo)


(Paulo Pereira Gouveia)