Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2474/17.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:ARTIGO 6º DA CEDH;
DECRETO-LEI Nº 48051, DE 21.11.1967;
PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO;
PRAZO RAZOÁVEL;
DANO NÃO PATRIMONIAL RELEVANTE.
Sumário:i) Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações de carácter cível para efeitos do art. 6º da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado.
ii) Se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo - procedimento de avaliação constitui um procedimento especial, previsto nos artigos 75.º e 76.º do CIMI - e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH.
iii) Logo, ter-se-á de seguir o regime constante da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de Dezembro, onde o legislador criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional,
iv) Onde não tem aplicação a presunção natural dos danos não patrimoniais decorrente da interpretação jurisprudencial do TJUE e nacional do art. 6º da CEDH.
v) Inexistindo a prova dos danos não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade, e sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, a falta dos aludidos requisitos conduz à improcedência da acção.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul

I. RELATÓRIO

A................... instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa contra o Estado Português, na qual peticionou a condenação deste último a pagar-lhe a indemnização no valor de €13.000,00 acrescida dos juros de mora a contar da citação, até integral pagamento.
Alega, em síntese, que sofreu danos não patrimoniais com a duração excessiva da impugnação judicial da decisão de fixação do valor patrimonial atribuído pela, então, Direcção-Geral dos Impostos à fracção autónoma do prédio constituído em propriedade horizontal inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ............... AH da freguesia de S. Domingos de Benfica, porquanto a decisão final do processo foi proferida a 17/05/2017, pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Considerando a simplicidade da causa era razoável que a mesma tivesse sido decidida no prazo máximo de 2 anos, o que não se verificou porque os sistemas administrativo e judicial não foram eficazes e funcionaram muito deficientemente.
Citado, o Estado Português, representado pelo Ministério Público, apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente ação.
Por sentença de 16 de Dezembro de 2019, o TAC de Lisboa julgou a acção improcedente e absolveu o Réu do pedido.
Inconformada a Recorrente /Autora interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com a formulação das conclusões que se transcrevem:

“1.ª A autora alegou ter sofrido danos não patrimoniais no valor de €13.000,00 euros, por se ter excedido e violado o prazo razoável na prolação da decisão definitiva do processo em que foi tratado o seu assunto jurídico, e pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe uma indemnização de igual montante.
2ª A sentença começou por considerar que só devia ter tido em conta, na determinação do prazo razoável de decisão, a duração do processo judicial, olvidando que antes do início deste assunto a autora já tinha começado a ser tratado no processo administrativo, assim contrariando os artºs. 20º., nº. 4, da Constituição, e 6º., § 1º., da Convenção, 2º nº 1 do CPC e 97º, nº 1, da LGT.
3ª A acção foi julgada improcedente porque apenas se deram como provados alguns dos factos constitutivos dos danos não patrimoniais alegados pela autora e os mesmos não foram considerados relevantes e indemnizáveis face ao disposto no art. 496º, nº 1 do CC, ficando sem saber se os que ficaram provados seriam ressarcíveis.
4ª Tem-se entendido que o art. 6º § 1º, da Convenção não só é aplicável aos atrasos verificados nos processos judiciais, também o sendo aos verificados nos processos administrativos, pelo menos nos casos em que estes são um precedente necessário e obrigatório daqueles, por o interessado ter de percorrer, antes da instância judicial, uma fase preliminar administrativa pela qual tem de começar o tratamento do seu assunto.
5ª A autora não podia ter-se dirigido ao tribunal e requerer a inscrição e avaliação do imóvel que adquirira, só o podendo ter feito no competente Serviço de Finanças, do mesmo modo que também não podia requerer judicialmente a segunda avaliação, que não podia deixar de ser efectuada pela via administrativa.
6ª Sendo assim, a duração do processo administrativo, entre 28-08-2005 e 23-11-2009, data em que se iniciou o processo judicial, não pode deixar de ser também tida em conta para a determinação do prazo razoável, pelo que é de 12 anos, 2 meses e 11 dias, a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora, o que agrava o grau de ilicitude do facto.
7ª Apenas se deram como provados alguns dos danos não patrimoniais e os mesmos foram considerados não relevantes, por se ter afastado indevidamente a aplicação ao caso do art. 6º § 1º da Convenção, do que resultou violado, não se tendo aceitado a prova por presunção nem a notoriedade dos factos, antes se tendo entendido que sobre a autora recaía o ónus de fazer prova da factualidade alegada, nos termos do art. 342º, nº 1, do CC, pelo que resultaram violados os art.ºs 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC.
8ª De facto, o TEDH e os tribunais nacionais têm entendido que os danos não patrimoniais decorrentes da violação do prazo razoável são factos notórios e ocorrem em todos os casos em que se verifique o pressuposto do dever de indemnizar da ilicitude, pelo que os mesmos se presumem, não necessitando de ser alegados nem provados.
9ª Está consolidada a jurisprudência no sentido de que o art. 6º, § 1º da Convenção também é aplicável aos atrasos excessivos verificados em processos em que se discutiam questões tributárias, não se distinguindo nem havendo razões para distinguir entre estes e os ocorridos em quaisquer outros processos, uma vez que é certo que as situações de atraso na justiça são todas iguais e têm as mesmas consequências, independentemente do tipo de processos em que se verificaram.
10º Tanto o TEDH como os tribunais nacionais têm decidido que o art. 496º nº 1 do CC deve ser interpretado de acordo com o art. 6º, § 1º da Convenção, de modo a dele se extrair um resultado útil, não se exigindo que os danos não patrimoniais alegados revistam uma especial gravidade para serem ressarcíveis.
11ª Nestes termos, dando-se provimento ao recurso, deve considerar-se ser a duração global do processo e do tratamento do assunto jurídico da autora a indicada na conclusão 6ª, encontrando-se provados, por serem facto notórios ou por presunção, os danos não patrimoniadas relevantes e ressarcíveis e condenar-se o réu no pedido contra ele formulado.

O Recorrido / Réu, Estado Português apresentou sucintas contra-alegações, no sentido de ser confirmada a sentença recorrida e negado provimento ao presente recurso.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 DE FACTO
Na decisão recorrida foi tida em conta a seguinte factualidade, não impugnada, que se transcreve:

1) Em 24/06/2005 a autora, M..............., um representante do B..........., J.................. e M.................. assinaram o documento designado por “Compra e Venda, Mútuo Oneroso com Hipoteca e Fiança”, pelo qual a segunda declarou vender à primeira «Pelo preço de TREZENTOS E SETENTA E QUATRO MIL E SESSENTA E DOIS EUROS a fração autónoma individualizada pelas letras “AH” que constitui o sexto andar C, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua M.................., n.ºs 1 a 1-E e Rua M.................., n.ºs 13 a 13-D, em Lisboa, freguesia de Benfica, concelho de Lisboa, inscrito na matriz da freguesia de São Domingos de Benfica sob o artigo ............... com o valor patrimonial correspondente de 119.074,63€, descrito na Quinta Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o número oitocentos e oitenta e dois, da freguesia de Benfica, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição F – apresentação onze de catorze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, com a aquisição registada a favor da vendedora pela inscrição G – apresentação dezanove de oito de Março de dois mil e um.» [cf. fls. 10-17, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

2) Em 23/08/2005 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 do documento designado por “Declaração Para Inscrição ou Atualização de Prédios Urbanos na Matriz”, relativo ao imóvel descrito em 1), com o teor que consta do documento n.º 1, da petição inicial do presente processo, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

3) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 06/02/2007, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1) foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 2, da petição inicial do presente processo].

4) Em 12/03/2007 a autora fez dar entrada no serviço de finanças de Lisboa -12 de um requerimento com o teor que consta do documento n.º 3, da petição inicial, que se dá aqui por integralmente reproduzido, pelo qual requereu “SEGUNDA AVALIAÇÃO, nos termos do disposto no art.º 76.º do CIMI” [cf. documento n.º 3, da petição inicial].

5) Os serviços da, então, Direcção-Geral dos Impostos remeteram à autora, que recebeu, um ofício datado de 18/08/2009, pelo qual lhe comunicaram que ao imóvel descrito em 1), em sede de 2.ª avaliação, foi atribuído o valor patrimonial tributário de €245.210,00 [cf. documento n.º 4, da petição inicial do presente processo].

6) Em 23/11/2009 a autora deu entrada no serviço de finanças Lisboa – 5 do requerimento com o teor de fls. 5-6, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido, do qual consta que: «A................... (…) vem impugnar a 2.ª avaliação efectuada ao imóvel (…) inscrito no artigo matricial ...............-AH, da freguesia de S. Domingos de Benfica (…) deve a presente impugnação ser julgada provada e procedente, anulando-se a avaliação impugnada por preterição de formalidades legais ou, caso assim não se entenda, por violação de lei ou erro de direito. (…)».
7) Em 02/12/2009 o serviço de finanças Lisboa – 5 remeteu ao Tribunal Tributário de Lisboa o requerimento descrito no ponto anterior [cf. fls. 27, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

8) Em 03/12/2009 o requerimento descrito em 6) deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa [cf. carimbo de entrada de fls. 2, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

9) Em 07/12/2009 o requerimento descrito em 6) foi autuado com o n.º 2387/09.0BELRS e foi distribuído [cf. fls. 2, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

10) Em 04/01/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 28, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

11) Em 07/01/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a admitir liminarmente a impugnação e a mandar notificar a Fazenda Pública para contestar no prazo de 90 dias [cf. fls. 29, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

12) Em 08/01/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram ofícios para a autora, para o serviço de finanças Lisboa -5 e para a Fazenda Pública, pelo qual lhes remeteu cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 31-33, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

13) Em 12/01/2010 a Fazenda Pública recebeu o ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 34, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

14) Em 21/04/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS a contestação apresentada pela Fazenda Pública, a qual tem o teor de fls. 35-45, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, que se dá aqui por integralmente reproduzido.

15) Em 22/04/2010 deu entrada no tribunal tributário de Lisboa o processo administrativo remetido pela Fazenda Pública [cf. fls. 46, processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

16) Em 23/04/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram para a autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia da contestação descrita em 14) e da apensação do processo administrativo referido no ponto anterior [cf. fls. 57, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

17) Em 03/05/2010 a autora fez dar entrada nos serviços do Instituto da Segurança Social, IP de um pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo [cf. fls. 59-62, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

18) Em 07/06/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora, pelo qual deu conhecimento do descrito no ponto anterior [cf. fls. 58, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

19) Em 02/07/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

20) Em 05/07/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a remeter os autos ao Magistrado do Ministério Público para emissão de parecer [cf. fls. 63, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

21) Em 12/07/2010 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer «(…) no sentido de dever ser fixado à causa o valor de €245.210,00. Na eventualidade de tal entendimento vir a ter acolhimento judicial, deverá a impugnante ser notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33.º do CPC» [cf. fls. 66, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

22) Em 12/07/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento a coberto do qual a autora juntou documento comprovativo do deferimento do pedido de apoio judiciário [cf. fls. 67-68, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

23) Em 17/09/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 70, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

24) Em 19/10/2010 a Senhora Juíza titular dos autos proferiu despacho do qual consta o seguinte: «(…) determino a correção do valor da causa de EUR 7.770,00 para EUR 245.210,00. Mais determino que a impugnante seja notificada, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 33.º do CPC, conjugado com o artigo 6.º do CPPT para que constitua mandatário, devendo em 20 (vinte) dias vir aos autos juntar a respetiva procuração forense, com ratificação do processado, com as legais consequências. (…)» [cf. fls. 70, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

25) Em 20/10/2010 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa enviaram à autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 73, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

26) Em 21/10/2010 a autora recebeu um ofício descrito no ponto anterior [cf. fls. 76, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

27) Em 04/11/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora com o teor de fls. 76-79, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, no qual arguiu a nulidade do despacho descrito em 24) por preterição do contraditório e juntou procuração a favor do seu pai, invocando a qualidade de procurador-adjunto [cf. fls. 80, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

28) Em 05/11/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 81, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

29) Em 17/11/2010 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho pelo qual considerou verificada a nulidade que a autora arguiu e notificou-a para, no prazo de 10 (dez) dia, se pronunciar sobre a atribuição à causa do valor de €245.210,00 [cf. fls. 82, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

30) Em 18/11/2010 os serviços do Tribunal Tributário remeteram ao representante em juízo da autora um ofício a coberto do qual lhe remeteram cópia do despacho descrito no ponto anterior [cf. fls. 84, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

31) Em 29/11/2010 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento subscrito pelo representante legal da autora, pelo qual se pronunciou no sentido de dever ser fixado à causa o valor que indicou na petição inicial [cf. fls. 86, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

32) Em 17/12/2010 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi concluso [cf. fls. 87, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

33) Em 14/03/2011 a Senhora Juíza titular do processo n.º 2387/09.0BELRS proferiu despacho a remeter os autos ao Magistrado do Ministério Público [cf. fls. 88, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

34) Em 16/03/2011 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do pedido [cf. fls. 91-92, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

35) Em 23/03/2011, em 16/01/2012 e em 01/03/2013 foram abertas conclusões no processo 2387/09.0BELRS e não foram praticados ato no processo [cf. fls. 93-95, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

36) Em 03/05/2013 foi proferida sentença com o teor de fls. 96-104, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, na qual se fixou à causa o valor de €245.210,00 e se julgou o pedido improcedente.

37) Em 14/05/2013 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa expediram para o representante em juízo da autora e para o representante da Fazenda Pública ofícios a coberto dos quais lhes remeteram cópia da sentença descrita no ponto anterior [cf. fls. 105-107, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

38) Em 15/05/2013 o Magistrado do Ministério Público foi notificado da sentença descrita em 36 [cf. fls. 107, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

39) Em 20/05/2013 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento assinado pelo representante em juízo da autora, no qual declara interpor recurso da sentença descrita em 36) para o Supremo Tribunal Administrativo [cf. fls. 108, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

40) Em 04/06/2013 foi aberta conclusão no processo n.º 2387/09.0BELRS e na mesma data foi proferido despacho a admitir o recurso descrito no ponto anterior [cf. fls. 109, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

41) Em 07/06/2013 os serviços do Tribunal Tributário de Lisboa enviaram ofícios para o representante em juízo da autora e para o representante da Fazenda Pública, a coberto dos quais lhes remeteram cópia do despacho descrito em 40) [cf. fls. 111-112, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

42) Em 07/06/2013 o Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa foi notificado do despacho descrito em 40) cf. fls. 113, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

43) Em 17/06/2013 deram entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS as alegações de recurso da autora [cf. fls. 124-129, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

44) Em 10/10/2013 no processo n.º 2387/09.0BELRS foi lavrado termo de redistribuição [cf. fls. 136, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

45) Em 23/10/2013 deu entrada no processo n.º 2387/09.0BELRS um requerimento da autora, na qual pede que a secretaria envie à Fazenda Pública os duplicados das alegações de recurso e da reclamação da nota de custas de parte [cf. fls. 137, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

46) Em 29/01/2014 foi proferido despacho que ordenou o desentranhamento da nota de custas de parte apresentada pela Fazenda Pública e ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo [cf. fls. 140-141, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

47) Em 31/01/2014 os serviços do Tribunal Tributário remeteram para a autora e para o representante da Fazenda Pública ofícios a coberto dos quais lhes deram conhecimento do despacho descrito no anterior e ao segundo deram, ainda, conhecimento das alegações de recurso da autora [cf. fls. 145-146, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

48) Em 31/01/2014 os serviços do Tribunal Tributário notificaram o Magistrado do Ministério Público das alegações de recurso da autora [cf. fls. 147, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

49) Em 04/02/2014 os serviços do Tribunal Tributário remeteram o processo n.º 2387/09.0BELRS ao Supremo Tribunal Administrativo, no qual deu entrada em 06/02/2014 [cf. fls. 147, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso e carimbo de entrada aposto na capa].

50) Em 14/02/2012 o processo n.º 2387/09.0BELRS foi autuado no Supremo Tribunal Administrativo com o n.º 146/14-30 [cf. capa, constante do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

51) Em 19/02/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que os autos fossem com vista ao Magistrado do Ministério Público [cf. fls. 148, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

52) Em 28/02/2014 foi aberta vista ao Magistrado do Ministério Público cf. fls. 148, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

53) Em 05/03/2014 o Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [cf. fls. 158-159, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

54) Em 10/03/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que os autos fossem com vista ao Senhores Juízes Conselheiros adjuntos [cf. fls. 160, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

55) Em 14/03/2014 a 1.ª Senhora Juíza Conselheira adjunta teve vista no processo [cf. fls. 160, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

56) Em 19/03/2014 o 2.º Senhor Juiz Conselheiro adjunto teve vista no processo [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

57) Em 31/03/2014 o processo n.º 146/14-30 foi concluso ao Senhor Juiz Conselheiro relator [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

58) Em 03/03//2017 o Senhor Juiz Conselheiro relator ordenou que se inscrevesse o processo em tabela [cf. fls. 160, verso, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

59) Em 08/03/2017, em 15/03/2017, em 22/03/2017, em 29/03/2017, em 07/04/2017, em 19/04/2017, em 03/05/2017, em 10/05/2017 o processo n.º 146/14-30 foi concluso ao Senhor Juiz Conselheiro relator que, nas referidas datas, proferiu despachos com o seguinte teor: «Vai adiado.» [cf. fls. 161 e 162, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

60) Em 17/05/2017 o processo n.º 146/14-30 foi concluso e na mesma data o coletivo de três juízes conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo proferiu a decisão com o teor de fls. 172-175 do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso, na qual manteve a sentença descrita em 36), com exceção da decisão de fixação do valor da causa, fixando-o em €31.626,59.

61) Em 22/05/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo remeteram à autora e ao representante da Fazenda Pública, que receberam, ofícios a coberto dos quais lhes remeteram cópia da decisão descrita no ponto anterior [cf. fls. 177-178, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

62) Em 22/05/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo notificaram o magistrado do Ministério Público junto desse tribunal da decisão descrita em 60) [cf. fls. 176, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso].

63) Em 09/07/2017 os serviços do Supremo Tribunal Administrativo remeteram o processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, no qual deu entrada em 21/07/2017 [cf. fls. 180, do processo n.º 2387/09.0BELRS, apenso e carimbo aposto na capa do STA].

64) Cerca de dois anos após a apresentação do requerimento descrito em 4), a autora pediu várias vezes ao seu pai que se deslocasse primeiro ao serviço de finanças e depois ao Tribunal para averiguar sobre a decisão do pedido descrito em 4) e sobre o andamento do processo e perguntou-lhe de serem decididos mais depressa
[cf. depoimento de M.................., mãe da autora, que em virtude da relação familiar, revelou conhecimento direito deste facto].
65) Durante o período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora encontrava-se expectante em relação ao desfecho da ação [cf. fundamentação infra].

66) A autora sentiu frustração pelo o tempo que demorou a ser decidido o processo n.º 2387/09.0BELRS [cf. fundamentação infra].

Com relevância para a decisão nada mais se provou, designadamente, não se provou que:

A) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sofreu angústia, canseiras e ansiedade [cf. fundamentação infra].

B) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sentiu incerteza e deixou de poder planear a sua vida [cf. fundamentação infra].

C) Durante e por causa do período que mediou entre a apresentação da petição inicial, referida em 6), e a notificação da decisão do STA, referida em 61), a autora sentiu revolta porque sabia que outras causas, tão ou mais complexas do que a sua, tinham sido definitivamente julgadas em espaços de tempo mais curtos [cf. fundamentação infra].
*
O Tribunal adita, nos termos dos artigos 663º, nº 2 e 607º, nºs 2 e 3, do CPC ex vi art. 140º, nº 3 do CPTA, a seguinte matéria de facto:

67 ) - No dia 23 de Agosto de 2005, o pedido indicado em 2, foi apresentado sem a respectiva planta do imóvel e com o comprovativo do pedido apresentado à Câmara Municipal de Lisboa conforme declaração junta da qual se destaca:
«imagem no original»

– cf. doc. juntos à Contestação:
68 - A ficha 1423396 relativa à 1ª avaliação foi submetida em 28.12.2006, por não ter sido entregue a planta da fracção – cf. doc. junto à contestação;
69- Quanto à 2ª avaliação, no dia 10 de Dezembro de 2008 foi atribuída a respectiva Comissão – cf. doc. da Contestação;
70 - Face ao elevado volume de avaliações e de trabalho da secção respectiva, quanto à 2ª avaliação não foi possível dar cumprimento ao preceituado no artigo 134º do CIMIconfissão (art. 7º da Contestação).

*
II.2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

De acordo com as conclusões das Alegações de recurso, as questões a decidir neste processo cingem-se a aferir do erro de julgamento da sentença recorrida no tocante:
i) ao regime jurídico aplicável para efeitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e em face da resposta, importa saber da relevância do processo (administrativo) da área tributária antes do processo judicial para efeitos do cômputo do prazo razoável;
ii) à aplicação da presunção de dano por violação do aludido prazo (aplicabilidade o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e conexa a questão do ónus da prova, e da alegada violação dos artigos 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC;
iii) ao dano não patrimonial relevante.
Apreciando;
i) Do regime jurídico aplicável para efeitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e dentro desta importa saber: da relevância do processo (administrativo) da área tributária antes do processo judicial para efeitos do cômputo do prazo razoável;

A sentença sob recurso na parte em que importa para o presente litígio teve o seguinte discurso fundamentador:
“… O TEDH na sua tarefa hermenêutica – quando aprecia a aplicabilidade do artigo 6.º da CEDH – atende muito particularmente aos efeitos que o processo judicial visa alcançar.
Assim, no Acórdão Baraona vs. Portugal, de 8/7/1987, o TEDH reiterou a jurisprudência do Acórdão König, 28/6/1978, afirmando que «(…) o artigo 6.º, § 1, é aplicável independentemente do estatuto das partes, da natureza da legislação aplicável ao litígio e da jurisdição competente; é suficiente que o resultado do processo seja determinante para os “direitos e obrigações civis” (…)» [cf. § 54 do Acórdão Baraona vs. Portugal disponível; cf. §§ 88 e 89 do Acórdão König vs. Alemanha].
O TEDH trilhou um caminho de interpretação ampla da expressão “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” e tende a considerar que as garantias processuais consagradas no artigo 6.º são aplicáveis a litígios que têm efeitos diretos ou indiretos sobre o património do queixoso.
Não obstante, o Tribunal de Estrasburgo não ignora os vocábulos “civil” e “penal” contidos no texto do artigo 6.º da CEDH.
Quando confrontado com a questão da aplicabilidade do artigo 6.º da CEDH a processos onde se discutem questões tributárias o TEDH é cauteloso e adverte que para se concluir pela aplicabilidade artigo 6.º da CEDH não basta que o queixoso afirme um direito pessoal, económico e individual, uma vez que «(…) o mesmo pode ser afirmado em relação a todas as obrigações pecuniárias para com o Estado ou para com as suas autoridades subordinadas, mesmo quando devem ser consideradas como pertencendo exclusivamente ao campo do direito público. (…)» [§ 57 do Acórdão Schouten e Meldrum].
A jurisprudência da Comissão e do TEDH consistentemente considera que «(…) a palavra “civil” deve (…) ser interpretada num sentido amplo e compreender tudo aquilo que não é penal. Atribuir à palavra “civil” um sentido restrito seria interpretar a Convenção de um modo diferente de acordo com as leis nacionais de cada um dos Estados signatários. Excluiríamos, ainda, os litígios comerciais, sociais, fiscais etc. Os redatores da Convenção não tiveram a intenção de os abranger, sob pena de não conferir qualquer eficácia ao texto, designadamente em matéria fiscal, mesmo que esta seja uma área em que o Estado moderno tem a maior tentação de intimidar o indivíduo.» [Acórdão X. vs. Bélgica, recurso 2145/64].
Em 2001, o TEDH é convocado, no Acórdão Ferrazzini, a reanalisar a jurisprudência segundo a qual o artigo 6.º da CEDH não é aplicável aos litígios em matéria fiscal que opõem os cidadãos ou empresas ao Estado.
O TEDH entendeu que no Acórdão Ferrazzini que o artigo 6.º não era aplicável aos litígios tributários, com base na seguinte argumentação:
«25. Nos processos tributários é claro que estão em causa interesses pecuniários, mas não basta mostrar que um litígio tem natureza pecuniária para se concluir pela aplicabilidade da vertente civilística do artigo 6.º. (…).
Especificamente, de acordo com a jurisprudência tradicional das instituições da Convenção:
“Podem existir obrigações pecuniárias para com o Estado ou para com outras entidades que exerçam poderes estaduais que, para efeitos do artigo 6.º parágrafo 1 da Convenção, devem ser consideradas como pertencendo exclusivamente ao direito público e, como tal, não estão incluídas no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil”. Com exceção das multas impostas como uma forma de “sanção criminal”, será, especificamente, o caso das obrigações pecuniárias que emergem de legislação tributária ou que façam parte dos normais deveres cívicos da sociedade democrática [cf., entre outros, Schouten and Meldrum vs. Países Baixos (…) Company S. e T. vs. Suécia, decisão da comissão (…)]”.
26. Contudo, a Convenção é um instrumento vivo que deve ser interpretado à luz das condições atuais [cf., entre outros, Johnston e outros vs. Irlanda (…)] e é incumbência do Tribunal rever, à luz das novas conceções da sociedade quanto à proteção que deve ser dada aos indivíduos nas suas relações com o Estado, se o âmbito do artigo 6.º deve, ou não, ser alargado para passar a abranger litígios dos particulares com autoridades públicas nos quais se discuta a legalidade, de acordo com o direito nacional, das decisões das autoridades tributárias.
27. Nas cinco décadas desde a adoção da Convenção as relações dos indivíduos com os Estados evoluíram em várias esferas, com a intervenção cada vez maior do Estado nas relações de direito privado. Esta circunstância conduziu a que o Tribunal tenha considerado que litígios que, segundo o direito nacional, são litígios de direito público podem ser abrangido pelo artigo 6.º da Convenção na parte em que se refere “direitos e obrigações de carácter civil” se o resultado do litígio for decisivo para os referidos direitos, por exemplo, nas seguintes matérias: venda de terrenos; exploração de uma clínica privada; interesses relativos à propriedade; concessão de autorização administrativa para o exercício de uma profissão liberal ou para a venda de álcool (…). Ademais, a crescente intervenção estatal na vida quotidiana dos cidadãos, por exemplo, no que se refere à proteção social, exigiu que o Tribunal contrapesasse os aspetos de direito público e os aspetos de direito privado para analisar se um direito possuía, ou não, natureza civil (…).
28. Contudo, os direitos e obrigações de um indivíduo não possuem, necessariamente, natureza civil. Assim, direitos e obrigações políticas, como, por exemplo, o direito de se apresentar a eleições para o parlamento (cf. Pierre-Bloch), não têm natureza civil, pelo que o artigo 6.º não é aplicável, apesar de no caso analisado estarem em causa interesses pecuniários do queixoso.
Do mesmo modo, o artigo 6.º não é aplicável aos litígios que opõem as entidades administrativas aos seus trabalhadores quando estes participam no exercício de poderes públicos [cf. Pellegrin (…)]. De forma semelhante, os litígios relativos à expulsão de estrangeiros do território nacional não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil” para efeitos do artigo 6.º da Convenção [cf. Maaouia (…)].
29. Quanto às obrigações e direitos tributários, os desenvolvimentos que ocorreram nas sociedades democráticas, não alteraram a natureza fundamental da obrigação de as pessoas singulares e coletivas pagarem tributos. Se compararmos o estado atual com o contexto em que a Convenção foi adotada não podemos afirmar que a evolução entretanto ocorrida implicou uma intervenção mais profunda do Estado na esfera civil do indivíduo. O Tribunal considera que os tributos são um campo que ainda faz parte do núcleo essencial das prerrogativas das autoridades públicas. As relações entre os contribuintes e a comunidade ainda possuem uma natureza predominantemente pública. Considerando que a Convenção e os seus protocolos devem ser interpretados de modo unitário, o Tribunal salienta que o artigo 1.º do protocolo n.º 1 – que diz respeito à proteção da propriedade – reserva para os Estados o direito de introduzir as medidas legislativas que considerem necessárias para garantir o pagamento de impostos [cf. mutatis mutandis, Gasus Dosier und Fördertecchnij GMbH vs. Países Baixos (…)]. Apesar de este argumento não ser decisivo, o Tribunal considera-o. Considera que os litígios tributários não estão incluídos no conceito de “direitos e obrigações de carácter civil”, apesar de necessariamente produzirem efeitos patrimoniais na esfera dos contribuintes.
(…)
Deste modo, no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de uma bem para efeitos de liquidação de impostos.
Do exposto conclui-se que, à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH.”

O presente dissídio emerge de o Tribunal a quo ter adoptado para aferir do pressuposto ilicitude para efeitos de responsabilidade civil extracontratual do Estado o regime legal decorrente do artigo 22º da Constituição da República Portuguesa e da Lei nº. 67/07, de 31 de Dezembro, considerando inaplicável o artigo 6º da CEDH.
A questão sub iudice reveste contornos que não são de todo pacíficos e uniformes quer a nível da doutrina, como da jurisprudência nacional e comunitária.
Com efeito, relativamente à questão da aplicabilidade do art. 6º da CEDH e do entendimento jurisprudencial quanto aos critérios da prova e ónus relativamente aos danos derivados do incumprimento do prazo razoável em caso de processos de natureza tributária neste Tribunal foi proferido Acórdão em 20.09.2018, Rec. 1081/16BELAM, no qual foi seguido o entendimento de que:
O direito a uma decisão judicial em prazo razoável foi consagrado no art.º 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), na versão introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20-09.
Esse mesmo direito está consagrado nos art.ºs. 6.º e 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), de 04-11-1950 (aprovada para ratificação pela Lei n.º 65/78, de 13-10, com depósito em 09-11-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 1/79, de 21-01-1979) e tem igualmente protecção nos art.ºs 8.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-1948 (publicada no DR de 09-03-1978) e 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (aprovado para ratificação pela Lei n.º 29/78, de 12-06, com depósito em 15-06-1978 e desde essa data aplicável na ordem jurídica interna – cf. aviso no DR, 1.ª Série, n.º 187/78, de 16-08-1978).
Refira-se, no entanto, que relativamente ao art.º 6.º da CEDH tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) que os direitos e obrigações de carácter civil que ficam abrangidos por esse preceito da Convenção excluem as questões de direito tributário, por estas últimas questões se situarem no âmago das prorrogativas e poderes do Estado – cf. neste sentido, entre outros, os Acs. Editions Periscope c. França, n.º 11760/85, de 26-03-1992; National & Provincial Building Society, Leeds Permanent Building Society and Yorkshire Building Society c. Reino Unido, n.ºs. 21319/93, 21449/93 e 21675/93, de 23-10-1997; Ferrazzini c. Itália, n.º 44759/98 de 12-07-2001; Västberga Taxi Aktiebolag and Vulic c. Suécia, n.º 36985/97, de 23-07-2003, ou Emesa Sugar N.V. c. Países Baixos, n.º 62023/00, de 13-01-2005. Na doutrina, vide, neste sentido, Barreto, Irineu Cabral - A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, 4.ª ed., 2010, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 154-155; Focaelli, Carlo – Equo processo e Convenzione europea dei diritti dell`uomo: contributo alla determinazione dell`art. 6 della Convenzione. Milão: Cedam, 2001, pp. 156-157.
Ou seja, a jurisprudência do TEDH não obstante afirmar a defesa de uma interpretação alargada do conceito de direitos e obrigações de carácter civil, também vem entendendo que quando estejam em causa matérias relativas ao contencioso fiscal, ainda que se verifiquem efeitos pecuniários ou patrimoniais na esfera do contribuinte, aquele conceito não abrangerá os indicados litígios, que ficarão de fora da aplicação do art.º 6.º da CEDH.
Diz o TEDH, no Ac. Ferrazzini c. Itália, n.º 44759/98, de 12-07-2001, que porque “as questões fiscais ainda fazem parte do núcleo duro das prerrogativas de autoridade pública, permanecendo dominante a relação entre o contribuinte e a comunidade”, tal “contencioso fiscal escapa ao campo dos direitos e obrigações de carácter civil, apesar dos efeitos pecuniários que produzem necessariamente para o contribuinte” (tradução nossa, a partir da versão em inglês).
Assim sendo, quando se esteja frente a litígios relacionados com o contencioso fiscal, não se aplicará, segundo a própria jurisprudência do TEDH, o art.º 6.º da CEDH.
Por conseguinte, no caso em apreço, relativo a um atraso na administração da justiça decorrente de um processo de impugnação judicial de um acto de liquidação do IMI, não obstante o indicado direito a uma decisão judicial em prazo razoável estar consagrado no art.º 6.º da CEDH, o regime decorrente desse preceito não poderá ser aqui aplicado, por se estar frente a matérias que extravasam o conceito de direitos e obrigações de carácter civil.
Portanto, para o caso em apreço, não há que invocar ou aplicar o art.º 6.º da CEDH, por a matéria em questão não se incluir no âmbito de aplicação daquele preceito, nem há que invocar, pelo menos directamente ou em 1.ª linha, a jurisprudência do TEDH, para fundar o pedido de responsabilidade civil do Estado. Esta responsabilidade regula-se e tem de ser aferida com base na legislação nacional e por reporte para a jurisprudência que tem sido desenvolvida pelos nossos tribunais superiores em sede de acções de responsabidade extra-contratual do Estado.
Ora, no nosso ordenamento jurídico a responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas públicas vem consagrada na CRP, no art.º 22.º, enquanto princípio geral desde a revisão constitucional de 1982 (Lei-Constitucional n.º 1/82, de 30-09-1982).”
Deste Acórdão foi interposto recurso de revista que foi admitido pelo Supremo Tribunal Administrativo, por Acórdão de 25.01.2019, – que não terá ainda merecido decisão - justificando:
“(…) Quanto aos danos morais – cujo «quantum» indemnizatório o apelante questionava – o TCA disse que os processos tributários não se encontram abrangidos pelo art. 6º da CEDH. Assim, os danos morais invocados pelo autor só seriam indemnizáveis se estivessem provados – e, segundo o TCA, tal não sucedia. Não obstante, o acórdão «sub specie» manteve a condenação da 1.ª instância no pagamento dos referidos € 1.740,00, já que o réu não impugnara tal pronúncia condenatória.
Na presente revista, o recorrente afirma basicamente duas coisas: considera que o TCA estava em condições de liquidar já os ditos honorários; e insiste na atendibilidade dos danos morais alegados – pois a CEDH, ao aludir a atrasos na realização da justiça, não excluirá os processos tributários – e na necessidade de os quantificar de acordo com os critérios referidos na petição.

Ora, a questão de saber se o art. 6º da CEDH se aplica a atrasos ocorridos em processos de índole fiscal merece ser elucidada. “

Cremos que a solução adoptada por este Tribunal no citado Acórdão poderá ser mitigada em função do tipo de litígio que opõe o particular ao Estado em sede de direito fiscal e do respectivo processo previsto para o resolver, e não uma exclusão absoluta dos litígios julgados em sede dos tribunais tributários do âmbito de aplicação do regime decorrente do art. 6º, § 1º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e da jurisprudência comunitária que vem sendo firmada a propósito.
Efectivamente, o TEDH já admitiu a aplicabilidade do art. 6º §1 da CEDH ainda que respeitante a matérias de natureza tributária, quando estejam em causa questões de natureza “sancionatória/ penal”, na salvaguarda de princípios como a proibição do ne bis in idem, de que nos dá nota Rui Camacho Palma :
descortinando a violação deste princípio nos acórdãos dos processos de origem tributária Jóhannesson et al. v. Islândia (petição n.° 22007/11), de 18 de maio de 2017, Ragnar Thoris- son v. Islândia (petição n.° 52623/14), de 12 de fevereiro de 2019, e Bjarni Armanmson v. Islândia (petição n.° 72098/14), de 16 de abril de 2019, mas uma vez mais com fundamentos movediços e pouco convincentes. A rotura interna no TEDH é agora indisfarçável, atingindo o paroxismo no recente acórdão da Grande Secção do processo Mihalache v. Roménia (petição n.° 54012/10), de 8 de julho de 2019. Embora declarando por unanimidade a violação do princípio do ne bis in idem, o acórdão contém nada menos que quatro votos concordantes, sendo que três destes avançam ordens de razão distintas para a conclusão principal” – vide pp. 65-66“ O contencioso tributário e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem: em especial, a jurisprudência do TEDH sobre a (não) aplicação do artigo 6º da CEDH ao processo tributário, pp. 33-67 [65-66] in COMENTÁRIOS À LEGISLAÇÃO PROCESSUAL TRIBUTÁRIA”, da AAFDL, 2019, Coordenação de: Carla Amado Gomes Joaquim Freitas da Rocha Tiago Serrão.
Também no âmbito das relações jurídico-administrativas estabelecidas entre o cidadão e o Estado ou entidades públicas é possível descortinar pontos de conexão com os “direitos e obrigações e obrigações de carácter civil” no sentido jurisprudencial do art. 6º da CEDH. Como nos dá conta Raquel Carvalho in “ Processo Administrativo” in Comentário Da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e dos Protocolos Adicionais, Volume II, pp 1193-1219 ,
“ … Se a disputa disser respeito a direitos, no seio de uma relação jurídico-privada, não se coloca a questão da aplicabilidade do artigo 6.°, pois é certa.
No entanto, como já supra adiantei, a delimitação da natureza «cível» dos direitos e obrigações deve ser feita no contexto da Convenção e atendendo à diferente configuração dos ordenamentos jurídicos dos Estados-partes, de modo a ser o mais abrangente possível. Tem, por conseguinte, uma concretização própria e autónoma. E tem sido essa a orientação do TEDH. Conforme sustentou no acórdão Kõnig c. Alemanha:
«se é ou não um direito a ser considerado como cível no sentido da expressão consagrada na Convenção é algo a ser determinado por referência ao seu conteúdo substantivo e eficácia do direito - e não a sua classificação legal - na lei nacional do Estado em causa. Através do exercício dos seus poderes de supervisão, o Tribunal tem igualmente de considerar o objeto e fim da Convenção e os ordenamentos legais de outros Estados Contratantes» - [mesmo acórdão Kõnig c. Alemanha [TP], n.° 6232/73, 28 junho 1978]
(…)

o TEDH tem entendido, e bem, que há disputas que, caindo em certos ordenamentos, sob a égide do direito público, não deixam de estar sujeitas à aplicação das garantias previstas no artigo 6.° da CEDH44. Na medida em que têm reflexos para a esfera jurídica dos cidadãos envolvidos. Esta exigência de eficácia evidente na esfera jurídica privada dos cidadãos pode limitar a eficácia da Convenção, quanto a este aspeto, no âmbito das relações jurídico-administrativas “, como seja em matérias de urbanismo e ambiente (p. 1201), licença de venda de bebidas alcoólicas [1203], entre outras.
Há que então compreender que tipo de litígio estava subjacente ao processo judicial que terá excedido o prazo razoável para aferir se se subsume nos direitos e obrigações de carácter cível para efeitos do art. 6º da CEDH, designadamente do seu grau de ingerência na esfera jurídica privada do interessado.
À partida as matérias de direito fiscal extravasam a disponibilidade e autonomia da vida privada. A obrigação de pagamento de imposto decorre do dever enquanto cidadão para com a comunidade como resulta do disposto no art. 103º da CRP sob a epígrafe Sistema Fiscal:
“ 1. O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
2. Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
3. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não hajam sido criados nos termos da Constituição, que tenham natureza retroactiva ou cuja liquidação e cobrança se não façam nos termos da lei.

Com efeito, o imposto é juridicamente desenhado como uma prestação pecuniária, coativa, não sinalagmática, sem caráter de sanção, exigida por um ente público com vista à satisfação de necessidades financeiras.
Dependente, por isso, da capacidade tributária (art. 4º da LGT)
"1 - Os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva, revelada, nos termos da lei, através do rendimento ou da sua utilização e do património.
(…) "
Na situação sub iudice está em causa o imposto que incide sobre o património, mais concretamente o apuramento da base de incidência do Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI) que, nos termos do art. 1.º do Código Imposto Municipal de Imóveis (CIMI), «incide sobre o valor patrimonial tributário [VTP] dos prédios rústicos e urbanos situados no território português».
De acordo com o disposto no art. 113.º, n.º 1, do mesmo Código (à data), «[o] imposto é liquidado anualmente, […] com base nos valores patrimoniais tributários dos prédios e em relação aos sujeitos passivos que constem das matrizes em 31 de Dezembro do ano a que o mesmo respeita»
Prevendo a lei um procedimento de determinação da matéria tributável – a avaliação do prédio (art. 14.º do CIMI) – que termina com o acto de fixação do VPT que serve de base à liquidação do imposto.
Resulta do regime estabelecido no art. 76.º, n.º 1 e no art. 77.º, n.º 1, ambos do CIMI, (cfr. art. 14.º do CIMT) que os prédios urbanos avaliados directamente podem ser objecto de uma segunda avaliação, e estas poderão ser impugnadas judicialmente.
Das disposições conjugadas dos artºs 77º do CIMI e 134º, nº 1 do CPPT resulta que a impugnação está legalmente condicionada ao prévio esgotamento dos meios graciosos previstos no procedimento de avaliação, ou seja, no caso dos autos, à realização de segunda avaliação do prédio urbano, nos termos do artigo 76.º do CIMI.” – Acórdão do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13.
Donde, quer na fase administrativa tributária como judicial, não estava em causa qualquer procedimento sancionatório nem a liquidação / apuramento directo de qualquer tributo, que envolvesse por parte da Recorrente o sacrifício de pagamento de quaisquer montantes à Administração Tributária ou conexas com processo crime diferentemente do caso decidido no Acórdão do STA de 15.05.2013, no Rec. nº 01229/12, em que a questão principal versava sobre o direito à compensação por danos não patrimoniais sofridos por sociedades, que não foram atribuídos por não alegados e por conseguinte não provados – acórdão acessível in www.dgsi.pt
Donde, atento o tipo de litígio subjacente à causa de pedir – procedimento de avaliação do valor patrimonial para efeitos da medida contributiva da Recorrente - será de confirmar o julgamento do Tribunal a quo de que:
“Deste modo, o valor patrimonial tributário de um imóvel vale nas relações entre o contribuinte e o Estado, para efeitos de liquidação de impostos. Nada impedindo que para outros efeitos seja atribuído um valor diferente (para mais ou para menos) ao imóvel.
Deste modo, no processo n.º 2387/09.0BELRS não estava em causa a “determinação de direitos e obrigações de carácter civil” nem apuramento do fundamento de uma “acusação em matéria penal”, mas sim a validade de um ato praticado pela administrativa tributária num procedimento preparatório e que visa determinar o valor de uma bem para efeitos de liquidação de impostos.
Do exposto conclui-se que, à luz da jurisprudência do TEDH, não é aplicável o artigo 6.º da CEDH.”
Entendimento que encontra apoio doutrinário, como no artigo de Maria Carolina Duarte in CJA 133, “Breves notas sobre a aplicabilidade do art 6.° da CEDH aos litígios em matéria tributária”, pp. 3-16, onde é feita uma análise exaustiva e pertinente da Jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo sobre esta matéria em concreto, citando Philip Baker - nas vésperas do citado Acórdão Ferrazzini “qualificou a questão como a "(...) atual mais importante relacionada com a Convenção Europeia de Direitos Humanos e tributação”.
“… Do estado atual da jurisprudência do TEDH é possível extrair as seguintes grandes linhas sobre a aplicabilidade do art. 6.°, n.° 1, da CEDH a litígios que envolvem a aplicação de normas de direito tributário:
i) Para se concluir pela inaplicabilidade do art. 6.° não basta que, para dirimir o litígio, seja necessário interpretar e aplicar normas que - segundo o direito nacional - pertencem ao direito tributário, nem é suficiente que o Estado seja uma das partes na causa nem é suficiente que os tribunais tributários sejam competentes para dirimir o litígio [cf. Acórdãos Editions Périscope vs. France e Baraona vs. Portugal];
(…)
iv) Quando apenas se discute a legalidade da liquidação de um tributo (com exceção das contribuições para a segurança social) o "braço" civil do art. 6.° é inaplicável [cf. Acórdão Ferrazzini vs. Itália];”
No caso em apreço discutia-se ainda uma fase prévia à da liquidação do imposto, como supra se aludiu de apreciação por uma comissão de avaliação criada para o efeito sobre o valor patrimonial do bem sobre o qual incidirá a posteriori o imposto devido.
Donde, se a jurisprudência do TEDH tem vindo a admitir que, em certos tipos de litígios que apartam o Estado e os particulares em que que se discute a liquidação dos tributos tem ainda cobertura no art. 6º da CEDH, como no Acórdão Leeds, citado pela aludida autora, o certo é que atentos os direitos que se visa reconhecer através do meio administrativo e posteriormente judicial, ou seja a avaliação patrimonial de um bem para efeitos de incidência futura de impostos estará fora do “braço civil” do art. 6º da CEDH.
Pelo que nesta parte não assiste razão à Recorrente.

Concomitantemente a questão de saber se a fase do processo administrativo tributário deveria ser relevante para efeitos de apuramento do prazo razoável para a tomada de decisão, sendo inaplicável o art 6º § 1 da CEDH será também a jurisprudência adoptada sobre o mesmo no tocante à relevância do processo administrativo prévio, vide recente acórdão do STA de de 27-11-2019, rec. 2445/15, após ter sido admitida a revista pelo Acórdão de 27.09.2019.
Em todo o caso, sempre careceria de razão.
Vem a Recorrente imputar erro de julgamento da sentença recorrida por ter sido desconsiderado no cômputo do prazo razoável para decisão o período anterior à impugnação judicial apresentada em 23.11.2009 (cfr. ponto 6 da matéria de facto), relativo à 1ª e 2ª avaliação do valor patrimonial do imóvel indicado em 1.
Defende a Recorrente que o aludido prazo deve ter o seu termo a quo em 23 de Agosto de 2005 – cfr. ponto 2 do probatório.
O procedimento de avaliação constitui um procedimento especial, previsto nos artigos 75.º e 76.º do CIMI, sendo que, se o sujeito passivo não se conformar com o valor encontrado na primeira avaliação do prédio deverá requerer a sua segunda avaliação, a qual se consubstancia em verdadeiro meio gracioso de tutela dos seus direitos, uma vez que determina uma nova decisão sobre a questão da avaliação patrimonial, constituindo ainda pressuposto da impugnação judicial do resultado que então se fixe.
As normas em causa (artº 77º do CIMI e 134º do CPPT) estabelecem um meio especial de reacção judicial contra ilegalidades da avaliação, do qual está afastada a Administração Tributária.
Nesse sentido a ser considerado o período prévio à impugnação judicial do valor patrimonial tributário (VPT), sempre seria o decorrido após o pedido da 2ª avaliação, que é o meio administrativo prévio e necessário, mas somente se estiver em causa discutir o acto de fixação de valor patrimonial e não quando se quer impugnar o acto que determina que se proceda a avaliação. Nesse mesmo sentido tem decidido o Supremo Tribunal Administrativo (cfr. entre outros, Acórdãos do STA de 15/01/2014, proc. n.º 01101/13, de 19/10/2011, proc. n.º 0311/11 e de 16/04/2008, proc. n.º 04/2008).
Como em relação à primeira avaliação quando a Recorrente requereu ainda não dispunha de todos os elementos, a ter havido atraso a esta é imputável (vide pontos 67 e 68 da matéria de facto).
A segunda avaliação foi requerida em 12-03.2007 (ponto 4 da matéria de facto) e o ofício de notificação do resultado da mesma data de 18-08-2009 (ponto 5 da matéria de facto). Nesta segunda avaliação a própria lei admite que possa ser excedido o prazo de 180 dias previsto no art. 134º, nº 1, CIMI, desde que o comunique ao interessado (nº2), o que não aconteceu como decorre do probatório, por indisponibilidade dos serviços (ponto 70 da matéria de facto).
Invoca a Recorrente que a delonga do processo administrativo só por si é susceptível de fundar a responsabilidade civil extracontratual do Estado.

Tal asserção não pode ser acolhida assim em absoluto e abstracto. Com efeito, ainda que assim fosse entendido, segundo o regime legal previsto no Decreto-Lei 48051, de 21 de Novembro de 1967 (em vigor à data dos factos), tal não dispensa a prova dos danos como foi decidido no Acórdão do TCA Sul de 18-08-2009, Pº 5048/09 e de 11-04-2013, Pº 7084/11, além de que a delonga do referido procedimento não teve qualquer repercussão na carreira ou formação profissional da Recorrente (como no primeiro caso), nem foi invocada nem resulta da petição inicial que tenha sido lesado qualquer interesse localizado no âmbito de protecção normativa dos artigos 76º e 134º do CIMI e que o dano se tenha registado no círculo de interesses que a lei visa tutelar ( vide segundo Acórdão).

Por conseguinte, da demora do procedimento administrativo não decorreu automaticamente qualquer fonte de acto ilícito ou quaisquer danos para os interesses visados com aquele procedimento para a Recorrente, até porque a decisão poderia ser ou não favorável.
Donde, o caso dos autos, todavia, dadas as suas particulares circunstâncias, não se enquadra na orientação jurisprudencial do Tribunal de Estrasburgo, relativamente ao art. 6º, § 1º da CEDH e assim não deve ser dado provimento à pretensão da ora recorrente.
Do que se antevê que a resposta às duas outras questões, ou seja (ii) da aplicação da presunção de dano por violação do aludido prazo (aplicabilidade o art. 6º § 1º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e conexa a questão do ónus da prova, e da alegada violação dos artigos 349º e 350º, nº 1, ambos do mesmo Código e 412º, nº 1 do CPC; (iii) ao dano não patrimonial relevante, terão também de improceder.
Explicitando;
Segundo a Recorrente a sentença recorrida deveria ter adoptado o entendimento da jurisprudência nacional seguindo a jurisprudência comunitária quanto à presunção natural dos danos de que uma vez constatada uma violação do art. 6.º, § 1.º, da CEDH, relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, que seria sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.
O Tribunal a quo entendeu, e bem como se expendeu, que tal presunção natural não tinha aplicabilidade ao caso sub iudice, porque tinha sido afastado o fundamento legal do art. 6º da CEDH como fonte normativa da responsabilidade civil extracontratual do réu Estado Português decorrente da demora alegadamente irrazoável de um processo que correu no Tribunal Tributário de Lisboa e no Supremo Tribunal Administrativo, que se iniciou em 2009 (quanto ao processo judicial).
Logo, ter-se-á de seguir o regime constante da Lei n.º 67/ 2007, de 31 de Dezembro, onde o legislador criou no respetivo capítulo III um regime específico de responsabilidade civil extracontratual do Estado pelo exercício da função jurisdicional, até então inexistente, concretamente o art. 12º no tocante aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, constando a obrigação de indemnizar do respetivo artigo 3.º com os seguintes termos:
1 - Quem esteja obrigado a reparar um dano, segundo o disposto na presente lei, deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
2- A indemnização é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa.
3 - A responsabilidade prevista na presente lei compreende os danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como os danos já produzidos e os danos futuros, nos termos gerais de direito.”
A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes assenta nos mesmos parâmetros do conceito civilístico da responsabilidade civil extracontratual (cf. artigos 483.º e ss. do Código Civil), exigindo-se, também por referência aos normativos a seguir indicados do regime aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro, a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos legais:
- o facto, que se pode traduzir numa acção ou numa omissão, cf. artigo 7º;
- a ilicitude, acção ou omissão violadora de normas ou deveres objetivos de cuidado, podendo ainda traduzir-se em funcionamento anormal do serviço, cf. artigos 7º e 9º;
- a culpa, juízo de censura dirigido ao agente, em função da diligência e aptidão exigíveis no caso concreto, cf. artigo 10º;
- o dano, lesão ou prejuízo, patrimonial ou não patrimonial, resultante da ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos, cf. artigos 3º e 9º;
- o nexo de causalidade entre o facto e o dano, cf. artigo 7º.
Verificados estes pressupostos, constitui-se na esfera do Estado a obrigação de indemnizar.
Na sentença sob recurso, entendeu-se estarem verificados os pressupostos quanto à ilicitude e à culpa mas não os relativos ao dano e ao nexo de causalidade, pelo que foi julgado improcedente o pedido da Autora.
Aí se fundamentou:
Ora, em abstrato a demora excessiva na decisão de um processo judicial é causa adequada a provocar a inquietude e frustração, descrita em 64) e 66), da matéria de facto, bem como a prolongar (agravar) o estado de expectativa na decisão de um litígio, descrito em 65), da matéria de facto.
Resta apurar da ressarcibilidade dos danos que a autora provou em face do artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece que «(…) [n]a fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. (…)».
Adriano Vaz Serra, “Reparação do dano não patrimonial”, in Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 83, 1959, p. 89. ensina que «(…) o dano compensável deve ser: 1.º de certa gravidade, excluindo-se, assim, os danos insignificantes, destituídos de gravidade que justifique a compensação pecuniária; 2.º de natureza tal que seja justificável a sua compensação pecuniária (…)».
Ora, os danos morais que a autora logrou provar não atingem o limiar de gravidade que justifiquem a atribuição de uma compensação.
Não há que chamar à colação a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo de que o acórdão de 0259/18, de 05/07/2018, é exemplo, no qual se sumariou o seguinte: «Constatada uma violação do art. 06.º, § 1.º, da CEDH relativamente ao direito à emissão de uma decisão judicial em prazo razoável, existe e opera, em favor da vítima daquela violação da Convenção, uma forte presunção natural da verificação de um relevante dano psicológico e moral comum, de natureza não patrimonial, sofrido por todas as pessoas que se dirigem aos tribunais e não veem as suas pretensões resolvidas por um ato final do processo em tempo razoável.».
Efetivamente, esta jurisprudência ancora-se na necessidade de interpretar e aplicar o regime que decorre do artigo 496.º do Código Civil de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH [cf. Acórdãos do STA de 28/11/2007, processo 0308/07; de 9/10/2008, processo 0319/08; de 11/5/2017, processo 01004/16].
Ora, no caso concreto, a ilicitude não se funda no artigo 6.º da CEDH [cf. supra o que ficou dito quanto à sua inaplicabilidade], pelo que não são transponíveis as razões fundamentadoras da jurisprudência referida.
(…)
Acresce que, como ficou dito na fundamentação de facto, as circunstâncias concretas não são tais que, segundo a notoriedade ou a experiência comum, façam indubitavelmente supor que os danos morais que a autora alegou se produziram.”
Discorda a Recorrente deste entendimento, já que os danos pelo atraso na decisão final sempre se presumirão não tendo de ser feita prova dos mesmos.
Como se explanou supra é inaplicável à situação sub iudice o entendimento da jurisprudência nacional e comunitária quanto à presunção natural dos danos por desrespeito do direito a uma decisão em prazo razoável segundo o art. 6º da CEDH.
Sendo a fonte da responsabilização do Estado o artº 20 da CRP e os artigos 7º e 9º ex vi art. 12º da Lei nº 67/2007, então impende sobre o autor o ónus de alegar e provar os danos morais que, de acordo com o art. 496°, n.° 1, do Código Civil, mereçam tutela indemnizatória.
No caso em apreço nem a questão litigiosa respeitava a direitos subjectivos, como seja em matéria de trabalho, social, ou penal. Nem estava em causa o pagamento de quaisquer quantias pecuniárias ou de tal modo elevadas que pusessem em causa a sua subsistência.
Aliás a Recorrente / Autora atribuiu ao processo n.º 2387/09.0BELRS, o valor da causa de €7.000, que só foi corrigido pelo Tribunal após intervenção do MP e que deu origem a um recurso autónomo interposto pela própria Autora – cf. pontos 21, 24 e 31 da matéria de facto.
Donde, os argumentos da Recorrente terão de soçobrar, não só porque a Recorrente não afastou a prova feita no Tribunal a quo, quer quanto aos danos provados como não provados.
Como tendo sido afastada a aplicabilidade do art. 6º § 1º da CEDH como fonte normativa do direito à peticionada indemnização, mas sim a aludida Lei nº 67/2007, então cabe-lhe o ónus da prova quanto aos danos por si peticionados. E não o tendo feito terá o recurso de improceder.
Tanto mais que os danos identificados em 65) e 66) da matéria de facto mais não são do que os danos comuns a que alude a citada autora Maria Carolina Duarte in CJA:
“.. O que se pode dizer é que quando está em causa a violação do direito a obter uma decisão em prazo razoável [não seja aplicável o art. 6º § 1º da CEDH ] as regras da experiência não ditam que quem espera pela decisão judicial por norma ou de forma notória sofra danos que ultrapassam aqueles que é expectável serem suportados por um membro de uma sociedade organizada em que os meios comuns que a comunidade aloca à administração da justiça não permitiram a eficiência desejada.”
Inexistindo assim a prova dos danos não patrimoniais e do respectivo nexo de causalidade.
Logo, sendo os pressupostos legais da responsabilidade civil extracontratual do Estado de verificação cumulativa, estava desde logo a presente acção votada ao insucesso, como foi decidido pelo Tribunal a quo.
Em suma, é de negar provimento ao recurso.

*
III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e assim confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (cf. art.ºs. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
Lisboa, 18 de Junho de 2020
(Ana Cristina Lameira, relatora )
(Paulo Gouveia)
(Catarina Jarmela)