Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1156/17.9BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 10/31/2024 |
Relator: | MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA |
Descritores: | COMPENSAÇÃO PELA CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO |
Sumário: | I- A Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP, diploma ao caso aplicável (…) expressamente afirma, ter como âmbito de aplicação, também a administração indireta do Estado, onde se integram os institutos públicos e, entre estes, os institutos de ensino superior politécnico: cfr. art. 1º n.º 2 da LGTFP; II- Deste modo, mostra-se, como bem decidido pelo tribunal a quo, devida a compensação pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo da recorrida, docente do ensino superior politécnico: cfr. art. 252.º do RCTFP; art. 344º do CT; circular n.º B11075804B, de 2011-06-08; Recomendação n.º 8/A/2011, de 2011-09-13, disponível em www.provedor-jus.pt; art. 293º nº3 da LGTFP. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
1 |
Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
*** A......., com os demais sinais dos autos, intentou ação administrativa, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa - TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA – IPL, pedindo a condenação da entidade demandada a pagar a quantia de €10.340,00 a título de compensação pela caducidade do contrato a termo certo, acrescido de juros de mora.
I. RELATÓRIO: * Por decisão de 2019-11-13, o TAC de Lisboa, julgou a ação procedente, e, em consequência, condenou a ED a pagar à A. a quantia de €10.340,00, a título de compensação pela caducidade do contrato, e os juros de mora à taxa legal anual aplicável, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento: cfr. fls. 85 a 103.
* Inconformada a entidade demandada, ora entidade recorrente, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul - TCA Sul, no qual peticionou a procedência do presente recurso e, cumulativamente, a revogação da decisão recorrida e a absolvição do pedido formulado pela recorrida, para tanto, apresentou as respetivas alegações e conclui como se transcreve: “… A. A douta sentença considerou assistir razão à A., ora Recorrido, determinando-se pela condenação da R., ora recorrente pagar uma compensação pela cessação do vínculo laboral à luz do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, na redação dada pela Lei n.º 66/2012, de 31/12;B. Salvo o devido respeito, incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação do n.º 3 do art. 293º da LGTFP e do n.º 3 do art. 252º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, no que tange ao pagamento de uma compensação pela caducidade, nos contratos a termo, quando esta é a única forma única forma legalmente admissível para a contratação de docentes; C. Atentando à redação inicial do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, “a caducidade do contrato a termo certo que decorra da não comunicação, pela entidade empregadora pública, da vontade de o renovar confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do vínculo, consoante o contrato tenha durado por um período que, respetivamente, não exceda ou seja superior a seis meses”; D. O Supremo Tribunal Administrativo, em aresto proferido no âmbito do processo n.º 3/2015, fixou jurisprudência segundo a qual o direito do trabalhador à compensação “não advinha de toda e qualquer «caducidade» - como logo evidenciava a oração relativa, dotada do sentido restritivo habitual em muitas orações desse género, que a tal «caducidade» vinha ligada. Assim, esse «direito a uma compensação» só poderia nascer de um certo tipo de «caducidade» - a que decorresse da não comunicação, por parte da entidade empregadora pública, da «vontade» de renovar o contrato”; E. Do art. 12º-A do ECPDESP resulta que os assistentes convidados são contratados ao abrigo do regime de contratação a termo, sendo esta é a única modalidade de proceder à contratação destes docentes, acrescentando o n.º 2 do mesmo preceito que “se, excecionalmente, e nos termos do regulamento respetivo, forem contratados em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as suas renovações não podem ter uma duração superior a quatro anos”; F. A caducidade do contrato ora em crise ocorreu por impossibilidade legal de renovação e não por falta da vontade da respetiva renovação; G. A Recorrida tinha conhecimento ab initio que o vínculo laboral não estaria sujeito a renovação, por assim decorrer imperativamente da lei aplicável, não sendo imputável à Recorrente a falta de comunicação de cessação do contrato, pela singela razão de o contrato não ser, nos termos legais, objeto de renovação; H. O disposto no n.º 3 do art. 293º da LGTFP terá sempre que ser interpretado à luz da sua conjugação com n. º 1 do art. 60.º da LGTFP, no qual se postula que “o contrato a termo certo dura pelo período acordado, não podendo exceder três anos, incluindo renovações, nem ser renovado mais de duas vezes, sem prejuízo do disposto em lei especial”; I. Destarte, atendendo a que o vínculo laboral suplantou sobremaneira o limite imposto por aquela norma legal, não haveria qualquer possibilidade de renovação do vínculo laboral pelo Recorrido (neste sentido, cf. Acórdão do TCA Sul, de 07/04/2016, proferido no âmbito do processo 10688/13); J. Visando a compensação pela cessação do contrato de trabalho ressarcir o trabalhador pela frustração das legítimas expectativas de renovação do contrato de trabalho, e sendo clara a falta de opção pela Recorrente, não se vislumbra em que princípios ou normas legais se poderá ancorar a interpretação sufragada pelo Tribunal Recorrido; K. Contrariamente ao que sucede no direito privado, o regime da cessação do contrato de trabalho, a termo, para o desempenho das funções de assistente convidado, não tem por fundamento legal evitar que o empregador recorra constantemente a esta meio de contratação; L. A entrada em vigor da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, posterior ao ECPDESP, veio instituir, no art. 8.º-A, um regime transitório excecional aplicável, designadamente aos então “assistentes e equiparados a assistentes, equiparados a professor-adjunto ou a professor-coordenador que exerçam funções docentes em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos, ainda que não se encontrem inscritos a 15 de novembro de 2009 em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor, em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa” (n.º 4); M. Previa-se a aplicação a esta categoria profissional o disposto nos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, os quais, por seu turno, remetiam para o n.º 7 do art. 6.º, sendo que, da análise conjunta das normas invocadas, depreende-se que, para efeitos de realização das provas tendentes à obtenção do grau de doutor, seria imprescindível a prévia aquisição do grau necessário que permitisse a submissão a tais provas; N. Não correspondendo o ora recorrido ao exigido, isto é, não tendo cumprido os prazos máximos previstos para a obtenção do grau de doutor, não poderá ser abrangido por tal regime; O. A perca daquele vínculo ocorreu por razões exclusivamente imputáveis à própria recorrida, concretamente, por esta não ter obtido o grau de Doutora, que a faria transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado; A. P. Sendo esta a causa da perca do vínculo, o pedido da Recorrente, de ser compensada constitui abuso do direito por exceder o fim económico e social para o qual foi atribuído – a compensação pela perca do vínculo (art. 334.º do Código Civil) que é de conhecimento oficioso, pelo que deve ser objeto de apreciação e decisão, ainda que não invocado. A. Q. De resto, ainda que se considerasse assistir ao Recorrido o direito à indemnização pela cessação, o que apenas por mera hipótese académica se concebe, o cálculo da indemnização a atribuir não poderá passar pela consideração de todos o período da relação laboral, por haverem contratos que cessaram muito antes da entrada em vigor das normas que estatuíram o pagamento de tais compensações (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 27/01/2017, proferido no âmbito do processo 00855/15.4BECBR”; R. Donde, a correta interpretação do n.º 3 do art. 293º da LGTFP e do n.º 3 do art. 252º do RCTFP, na versão dada pela Lei n.º 66/2012, implica, necessariamente, que não assiste o direito ao Recorrido de receber qualquer compensação pela caducidade do contrato celebrado [a termo], por ser esta a única forma legalmente admissível para a contratação de docentes…”: cfr. fls. 111 a 135. * Por seu turno, a recorrida contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão em crise, para tanto, apresentando as respetivas contra-alegações com as conclusões que se transcrevem: “… 1. O recorrente fixou o objeto do presente recurso nos seguintes termos: “ A questio júris é, assim, aferir se por aplicação do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) há lugar ao pagamento da compensação, por caducidade, nos contratos destes docentes.” Existe jurisprudência uniforme e pacífica do Supremo Tribunal Administrativo sobre esta temática que nega provimento à pretensão do recorrente. O Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, através do Acórdão n.º 3/2015, prolatado em 17 de abril de 2015, no âmbito do Processo n.º 1473/14, “Uniformizou jurisprudência nos seguintes termos: No domínio da redação inicial do art. 252.º, n.º 3, do RCTFP, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, a caducidade de um contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador direito à compensação referida nessa norma”2. O objeto do presente recurso respeita ao disposto no n.º 3 do art. 293.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP). Esta adota a última versão do n.º 3 do art. 252.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008. Contudo, este n.º 3 do art. 252.º do RCTFP teve uma versão originária de conteúdo diferente da redação do n.º 3 do art. 293.º da LTFP, que se encontra acima transcrita. Esta versão vigorou até 31 de dezembro de 2012 e, a partir de 1 de janeiro de 2013 a norma passou a dispor o seguinte: “A caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, exceto quando aquela decorra da vontade do trabalhador.” 3. Atualmente, o n.º 3 do art. 293.º da LTFP dispõe que: “Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.” 4. Foi neste contexto que foi prolatado, pelo Supremo Tribunal Administrativo, o supramencionado Acórdão n.º 3/2015, uniformizando jurisprudência sobre a temática da compensação por caducidade do contrato de trabalho em funções públicas, estabelecendo entendimento em relação à redação originária do n.º 3 do art. 252.º da RCTFP e, consequentemente, em relação à redação dada a esta norma a partir de 1 de janeiro de 2013, que é aquela que se encontra em vigor atualmente na LTFP. Por via deste aresto, a jurisprudência foi uniformizada no sentido de que, no domínio da redação inicial do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP, a caducidade do contrato de trabalho a termo certo cuja renovação fosse já legalmente impossível não conferia ao trabalhador o direito à compensação mencionada nessa norma. Por seu turno, em resultado das alterações introduzidas, a partir de 1 de janeiro de 2012 esse artigo passou a prever que a caducidade do contrato a termo certo conferisse sempre ao trabalhador o direito àquela compensação salvo se a caducidade decorresse da vontade dele. 5. Assim, pela caducidade do contrato de trabalho em funções públicas operada até 31 de dezembro de 2012 não é devida compensação nos casos em que a renovação do contrato não é legalmente admissível. Ao passo que, a partir de 1 de janeiro de 2013 a compensação por caducidade é exigível em todas as situações, com exceção daquelas em que a caducidade decorra da vontade do trabalhador. 6. A partir da data em que foi uniformizada a jurisprudência neste sentido, a sua aplicação tem sido pacífica. Prova de tal facto é o sentido da sentença recorrida, que faz a correta aplicação do Direito, não merecendo, por isso, qualquer censura, mantendo a sua validade. 7. É ainda de acrescentar que todos os Acórdãos indicados na douta alegação de recurso têm como objeto situações de caducidade operadas até 31 de dezembro de 2012, ou seja, no âmbito da versão originária do n.º 3 do art. 252.º do RCTFP. Todos eles, mesmo aqueles que a antecedem, adotam a jurisprudência uniformizada acima transcrita. O recorrente não indica nenhum Acórdão que, sobre a compensação por caducidade operada a partir de 1 de janeiro de 2013, adote posição diferente da sentença recorrido. 8. Por outro lado, a referência feita pelo recorrente ao art. 12.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico esquece que existe uma referência igual no art. 12.º do mesmo Estatuto. E que a única forma de contratar docente convidados é através de contratos a termo pela simples razão de que estes trabalhadores não integram a carreira. Trata-se pessoal especialmente contratado ao abrigo do art. 8.º do Estatutos. No entanto, o facto de apenas poderem ser contratados a termo não impede o direito à compensação por caducidade dos respetivos contratos de trabalho. É bom lembrar que a referida compensação foi consagrada precisamente para os casos de caducidade do contrato a termo. 9. Por seu turno, as decisões alegadamente favoráveis indicadas na alegação do recurso dizem respeito a caducidades operadas em data anterior a 31 de dezembro de 2012. Por isso, é evidente que em todas estas situações foi feita a correta aplicação do Direito, tendo em conta a Lei e a Jurisprudência uniformizada. 10. Quanto ao invocado abuso de direito, trata-se de uma ficção, resulta de folhas 13 a 16 da douta sentença recorrida, onde se transcrevem partes importantes do DL n.º 45/2016 e da Lei n.º 65/2017, que o alterou, que tal invocação é destituída de qualquer fundamento sério. Aliás, o recorrente parece desconhecer que o DL n.º 45/2016, alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9 de agosto, aprovou regras complementares ao regime transitório previsto no DL n.º 207/2009, alterado pela Lei n.º 7/2010. Prorrogou até, pelo menos, 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho a termo resolutivo certo de, entre outros, docentes equiparados a assistentes que se encontram na situação da recorrida, que, em 1 de setembro de 2009, exercia funções no recorrente através de um contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo. Nestes termos, quando cessou o contrato de trabalho celebrado com o recorrente, este podia ser renovado, sendo falso que nessa data existisse impossibilidade legal de renovação. 11. Mesmo que se entenda que não era legalmente admissível a renovação, ainda assim, pelos fundamentos constantes na douta sentença recorrida, a recorrida tinha direito à compensação por caducidade, na medida em que a Lei não afasta o seu pagamento nestes casos. 12. O douto acórdão recorrido fez a justa aplicação do Direito e, por isso, não merece qualquer censura, devendo manter-se válido…”: cfr. fls. 137 a 155. * O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2020-02-28: cfr. fls. 157.
* O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, ao abrigo do disposto no art. 146º nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA, emitiu parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, de que ressalta: “… Ambas as normas invocadas pelo recorrente são expressas no sentido de que, “exceto quando decorra da vontade do trabalhador”, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação. A questão foi controversa face à redação inicial do artigo 252º, nº3 do RCTFP. Tal controvérsia cessou, na jurisprudência, por força do Acórdão 3/2015, de 17/04/2015, de unificação de jurisprudência do STA (…). Foram “razões de justiça e de combate à precariedade do emprego” que determinaram a redação do art. 252º, nº3 do RCTFP e que a redação introduzida pela Lei nº 66/2012 se limitou a “clarificar”. A jurisprudência citada pelo recorrente, como bem refere a A., reporta-se a “situações de caducidade operadas até 31 de dezembro de 2012, ou seja, no âmbito da versão originária do nº 3 do art. 252º do RCTFP”. Entendemos que a sentença recorrida fez a correta aplicação do direito vigente, pelo que não merece qualquer censura. (…) devendo confirmar-se a douta sentença recorrida…”: cfr. fls. 163 a 166. E, de tal parecer, notificadas, as partes nada disseram: cfr. fls. 167 a 168. * Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
*** Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1 a nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, do assacado erro de julgamento. II. OBJETO DO RECURSO: Vejamos: *** A – DE FACTO:III. FUNDAMENTAÇÃO: Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA. * B – DE DIREITO:DO ERRO DE JULGAMENTO (v.g. art. 293º n.º 3 da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho - Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas – LGTFP e art. 252 n.º 3 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP, aprovado em anexo i à Lei nº 59/2008, de 11 de setembro na redação da Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro): Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… O DL nº 207/2009, de 31/08, procedeu à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1/07, resultando do seu preâmbulo, nomeadamente, o seguinte (…). Na sua redação original, o DL nº 207/2009 consagrou um regime transitório no seu art. 7º, sob a epígrafe “Regime de transição dos assistentes”, nos seguintes termos: (…) Entretanto, o DL nº 207/2009 foi alterado pela Lei nº 7/2010, de 13/05 [alterações que entraram em vigor em 14/05/2010 (cfr. art. 6º da Lei nº 7/2010, de 13/05) e que se aplicam, desde que sejam mais favoráveis, às situações jurídicas já constituídas ao abrigo do DL n.º 207/2009, de 31/08 (cfr. artigo 6º, nº 2, Lei nº 7/2010, de 13/05)], passando o seu art. 7º a ter a seguinte redação: (…) Por outro lado, o DL nº 45/2016, de 17/08 [que entrou em vigor dia 18/08/2016 – cfr. art. 9º], aprovou “um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.” (cfr. art. 1º). Resulta do seu preâmbulo que «…. Em 2010, por iniciativa parlamentar, o DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, foi alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio. Essas alterações tiveram especial incidência no regime transitório, introduzindo alterações aos critérios de prorrogação contratual e, sobretudo, substituindo o procedimento concursal então previsto por um procedimento de transição automática para contrato por tempo indeterminado aos que, reunindo determinadas condições, viessem a obter o grau de doutor ou o título de especialista dentro de determinados prazos. No apuramento da situação da aplicação do regime transitório, realizado no decurso do segundo trimestre de 2016 pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, a pedido do Governo, constatou-se que, de entre os docentes que, em 1 de setembro de 2009, reuniam as condições fixadas pela lei para a transição automática para contrato por tempo indeterminado, cerca de 80% já tinham obtido o grau de doutor ou o título de especialista e, em consequência, tinham sido contratados por tempo indeterminado. Porém, de entre os docentes que, em 1 de setembro de 2009, estavam abrangidos pela transição automática, cerca de 20% ainda não tinham obtido o grau de doutor ou o título de especialista, sendo que a sua não obtenção até ao final do prazo de prorrogação do contrato fixado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, determina a perda do vínculo contratual. As condições que foram dadas aos docentes em causa nem sempre terão sido as mais adequadas ao processo de preparação do doutoramento pelo que, ponderado esse facto, o Governo entendeu, em consonância com as linhas principais da recomendação constante da Resolução da Assembleia da República n.º 53/2016, de 28 de março, tomar a iniciativa de aprovar uma prorrogação adicional dos contratos dos docentes atrás referidos, bem como do prazo para beneficiarem da transição automática para contrato por tempo indeterminado, caso obtenham, até ao fim dos referidos contratos, o grau de doutor ou o título de especialista. O levantamento da situação realizado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos permitiu igualmente identificar um conjunto de docentes, em regra mais jovens que, estando em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva a 1 de setembro de 2009, e não tendo sido abrangidos pelo regime de transição automática para contrato por tempo indeterminado, iriam perder o vínculo contratual no final do período de prorrogação dos contratos, ainda que tivessem obtido entretanto o grau de doutor ou o título de especialista. O Governo considera indispensável promover o aumento da qualificação do corpo docente das instituições de ensino superior, pelo que entendeu que se deveria continuar a assegurar a continuidade da colaboração destes docentes, que desenvolvem a sua atividade nas instituições de ensino superior politécnico há vários anos, promovendo, através do presente decreto-lei, a sua transição para o regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado…». Dispõe o seu art. 2º, na redação original, sob a epígrafe “Prorrogação do regime transitório”, o seguinte: (…) Entretanto, o DL nº 45/2016 foi alterado pela Lei n.º 65/2017, de 9/08, passando o seu art. 2º, cujos efeitos se produziram desde 18/08/2016 [cfr. art.º 4º da Lei nº 65/2017, de 09/08], a ter a seguinte redação: (…) Nos termos do art. 8º, nºs 1 e 2, do DL nº 45/2016, de 17/08, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, (…) Vejamos. A A., como assistente, foi provida por contrato trienal, renovável por igual período (alínea D) do probatório), ao abrigo do disposto no art. 9º do ECPDESP. Entretanto, a partir de 01/09/2009, foi revogado o art. 9º do ECPDESP, pelo DL nº 207/2009, de 31/08, e passou a ser aplicável à A., como assistente, o regime previsto no art. 7º deste DL. A renovação do contrato veio a concretizar-se (alínea E) do probatório) ao abrigo do disposto no art. 7º do citado DL nº 207/2009, concretamente do seu nº 3, al. c). Este diploma legal, consagrou no seu art. 12º, que (…), pelo que, em 14/01/2015 foi celebrado contrato com a A. (alínea F) do probatório) pelo período de um ano, ou seja, até 13/01/2016, ao abrigo do disposto nos artigos 8º, nº 7, al. a) e 12º, do ECPDESP, alterado pela Lei nº 7/2010, de 13/05. Terminado este contrato, a ED. celebrou novo contrato com a A. (alínea G) do probatório), pelo período de um ano e ao abrigo do regime de transição. Mesmo estabelecendo o art. 9º, nº 4, do ECPDESP, na redação anterior ao DL nº 207/2009, de 31/08, que (…) a renovação do contrato da A. já não era permitida ao abrigo do regime de transição, nem nos termos do ECPDESP. Diga-se, que apesar da A. não ter alegado ser titular do grau de doutor, que lhe permitisse transitar, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, a ausência de transição automática para este regime apenas negou à A. a constituição de um novo vínculo de emprego público, por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. Dispõe o art. 291º, al. a), da LTFP, sob a epígrafe “Situações de caducidade”, que «O vínculo de emprego público caduca, nomeadamente, nos seguintes casos: a) Com a verificação do seu termo;» e o art. 293º, nº 3, sob a epígrafe “Caducidade do contrato de trabalho em funções públicas a termo certo”, que: «3- Exceto quando decorra da vontade do trabalhador, a caducidade do contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito a uma compensação, calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo.». O contrato da A. caducou com a verificação do seu termo, em 13/01/2017 (al. G) do probatório), caducidade que lhe conferiu o direito a uma compensação. Como refere Miguel Lucas Pires «A primeira parte do nº 3 retoma a solução contida no anterior nº 3 do artº 252º da LTFP, na redação introduzida pela Lei nº 66/2012, de 31 de dezembro…, não deixando subsistir qualquer interrogação relativamente ao direito do trabalhador à compensação, exceto quando a não renovação do contrato resulte da sua vontade.» (Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Anotada e Comentada, 2014, página 302), mais referindo que «…, relativamente à compensação por cessação do contrato a termo certo, decorre da nova redação do nº 3 do art. 252º, da qual se extrai, sem margem para dúvidas, que tal indemnização é atribuível sempre que a cessação do contrato decorra de facto não imputável ao trabalhador, seja ele a vontade do empregador o não renovar o contrato ou a impossibilidade legal de o fazer, nomeadamente por ultrapassagem dos prazos máximos fixados na lei. É, assim, de aplaudir esta alteração, fazendo inequivocamente coincidir a letra da lei com o seu espírito, de modo a excluir a compensação unicamente quando o trabalhador não pretenda a sua renovação, eliminando grande parte das dúvidas relativamente ao alcance daquela compensação. Ou seja, passa a reconhecer esta Lei, expressamente aquela que, mesmo em face da redação originária do preceito, se afigurava a mais pertinente,… Pode, até, atribuir-se a este preceito uma natureza interpretativa da redação originária dos nºs 1 e 3 do art. 252º do RCTFP, o que, nos termos do nº 1 do art. 13º do Código Civil, faz com que a lei interpretativa integra-se na lei interpretada, com efeitos retroativos, ficando salvos apenas os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença passada em julgado, por transação, ainda que não homologada, ou por atos de natureza análoga (isto é, esta interpretação, que agora se afigura inequívoca, segundo a qual apenas quando o contrato se extinga por facto imputável ao trabalhador não haverá lugar ao pagamento da compensação, deverá valer mesmo, de forma vinculativa, para contratos cessados antes da entrada em vigor da alteração que agora se projeta). Diga-se, aliás, que o Provedor de Justiça, através da sua recomendação nº 12/B/2012, de 17 de outubro de 2012, havia solicitado à Assembleia da República, no seguimento de diversas decisões de grande número de órgãos e serviços da Administração Pública negando que a caducidade dos contratos a termo conferisse direito a compensação, “A promoção de uma revisão do art. 252º, nº 3 do RCTFP, no sentido de tornar claro que o direito à compensação se verifica sempre que a caducidade do contrato a termo não decorra da vontade do trabalhador.” (Miguel Lucas Pires – Os regimes de vinculação e a extinção das relações jurídicas dos trabalhadores da Administração Pública, 2013, páginas 279/280). Dispõe, ainda, o art. 12º, nº 2, da Lei nº 35/2014, de 20/06, sobre a forma de cálculo da compensação, que: (…) A compensação a que a A. tem direito, nos termos do art. 293º, nº 3 da LTFP, é calculada nos termos previstos no Código do Trabalho para os contratos a termo certo, ou seja, tem direito «…a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade…» (cfr. art. 344º, nº 2, do Código do Trabalho), “Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente» (cfr. art. 366º, nº 2, alínea d), do Código do Trabalho) e sem prejuízo da existência de alguns limites máximos (cfr. artigo 366º do Código do trabalho). A compensação calculada nos termos previstos no Código do Trabalho, ao abrigo do disposto no art. 293º, nº 3, da LTFP, apenas vale para o período de tempo decorrido desde a entrada em vigor da LTFP, ou seja, desde 01/08/2014. Para o período de tempo decorrido até à entrada em vigor da LTFP, o montante da compensação devida à A. corresponde ao previsto no art. 252º do RCTFP já revogado. Considerando que a A. calculou o valor que entende ser-lhe devido, com base no estabelecido no art. 12º, nº 2, da LTFP transcrito, vai a ED. ser condenada ao seu pagamento, bem como nos juros de mora, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento (cfr. art. 805º e 806º do CC) …”.
*** Pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.IV. DECISÃO: Custas a cargo da entidade recorrente. 31 de outubro de 2024 (Teresa Caiado – relatora) (Rui Pereira – 1º adjunto) (Frederico Branco – 2º adjunto) |