Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:3139/07.8BCLSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/29/2020
Relator:PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Descritores:PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
Sumário:I. O pedido de extensão dos efeitos da sentença, previsto no artigo 161.º do CPTA, deve ser dirigido à entidade administrativa que, no processo em que aquela decisão foi proferida, tenha sido demandada.
II. Na redação originária do preceito, a última notificação a que então aludia o respetivo n.º 3 reportava-se à notificação da sentença proferida nos autos em questão, conforme decorre da remissão inicial para o n.º 1 do mesmo artigo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, para defesa dos interesses individuais dos seus associados A....., A....., F....., F....., M....., M....., M..... e O....., requer, nos termos do artigo 161.º, n.os 1, 2 e 3, do Código do Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), a extensão dos efeitos do acórdão de 17/03/2004, transitado em julgado, proferido no recurso n.º 2987/99, do 1.º Juízo Liquidatário, 1.ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul.
Alega, em síntese, que todos os representados se encontram na mesma situação jurídica que a recorrente no referido acórdão, tendo sido apresentado junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos, recebido a 14/05/2007, sem resposta, pelo que pede a anulação dos atos que negaram as suas pretensões, em violação do princípio da igualdade, incorrendo assim em vício de violação de lei, e se acolham as suas pretensões de pagamento de juros de mora relativamente às remunerações e subsídios que não lhes foram liquidados em devido tempo.
Na sequência do acórdão do STA proferido nestes autos, que revogou a anterior decisão deste TCAS, foi o autor convidado a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, o que fez.
O requerido ofereceu o merecimento dos autos, juntando informação da Direção Geral de Finanças.
Por despacho de 14/02/2020, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem quanto à questão prévia da intempestividade do requerimento dirigido à entidade administrativa e consequente intempestividade da presente ação judicial.
O Juiz Relator, por decisão sumária de 30/06/2019, rejeitou a presente ação, por ser intempestiva.
Notificado desta decisão, vem o autor reclamar para a conferência, por entender que deve ser considerado tempestivo o requerimento prévio para a entidade administrativa e, em consequência, tempestiva também a presente ação, que, admitida, deverá prosseguir seus termos.
*

Sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir se a decisão sumária reclamada incorreu em erro de julgamento, ao rejeitar a presente ação por ser intempestiva.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*

Consta dos autos o seguinte:
A – No recurso n.º 2987/99, do 1.º Juízo Liquidatário, 1.ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul, em que é recorrente M..... e recorrido o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido acórdão por este TCAS em 17/03/2004, que veio a ser anulado pelo Supremo Tribunal Administrativo.
B – Nos mesmos autos de recurso, veio a ser proferido novo acórdão por este TCAS, em 20/10/2005, que julgou improcedente a exceção de prescrição e anulou o ato impugnado;
C – No dia 21/10/2005, foram enviadas notificações deste acórdão às partes.
D – Deste acórdão de 20/10/2005 não foi apresentada reclamação ou recurso.
E – No dia 29/12/2005, a recorrente M..... requereu informação sobre o trânsito em julgado do acórdão referido em B.
F – No dia 10/01/2006, foi proferido despacho, determinando se informasse a recorrente que o acórdão transitou em julgado.
G – Na mesma data, foi emitida notificação do despacho dirigida ao mandatário da recorrente.
H – No dia 03/05/2006, foi emitida notificação de nota de restituição dirigida à recorrente.
I – No dia 19/05/2006, o recurso n.º 2987/99 foi remetido para apensação ao processo de execução de sentença n.º 1579/06, do 2.º Juízo, 1.ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul.
J – No dia 14/05/2007 foi recebido nos serviços do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso n.º 2987/99, sobre o qual não recaiu pronúncia.
K – O recurso n.º 2987/99 foi desapensado do processo de execução de sentença n.º 1579/06 em 29/09/2011.
*

Na presente ação, entrada neste Tribunal no dia 15/10/2007, veio o Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, para defesa dos interesses individuais dos seus associados A....., A....., F....., F....., M....., M....., M..... e O....., requerer a este TCAS, nos termos do artigo 161.º, n.os 1, 2 e 3, do CPTA, a extensão dos efeitos do acórdão proferido no âmbito do recurso n.º 2987/99, do 1.º Juízo Liquidatário, 1.ª Secção, deste Tribunal Central Administrativo Sul, já transitado em julgado.
Para o efeito, vem alegado que todos os representados se encontram na mesma situação jurídica que a recorrente no referido acórdão, tendo sido apresentado junto do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos, rececionado a 14/05/2007 (fls. 77), que não mereceu pronúncia.
Verifica-se que a decisão de anulação do ato proferida no recurso n.º 2987/99 foi notificada às partes em 24/10/2005 (expedida em 21/10/2005) e terá transitado em julgado em 04/11/2005.
Dispunha então o artigo 161.º do CPTA (na redação originária):
“1 - Os efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um ato administrativo desfavorável ou reconhecido uma situação jurídica favorável a uma ou várias pessoas podem ser estendidos a outras que se encontrem na mesma situação jurídica, quer tenham recorrido ou não à via judicial, desde que, quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado.
2 - O disposto no número anterior vale apenas para situações em que existam vários casos perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do funcionalismo público e no âmbito de concursos, e só quando, no mesmo sentido, tenham sido proferidas três sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenha sido decidido o processo selecionado segundo o disposto no artigo 48.º
3 - Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano contado da data da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade administrativa que, nesse processo, tenha sido demandada.
4 - Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos.
5 - A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo.
6 - Quando, na pendência de processo impugnatório, o acto impugnado seja anulado por sentença proferida noutro processo, pode o autor fazer uso do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo para obter a execução da sentença de anulação.”
Tal normativo foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro (“para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada”) e pela Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro, que lhe conferiu a atual redação: “Para o efeito do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença tenha transitado em julgado, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada.”
É aplicável aos autos a redação originária do preceito.
Suscitou-se nos autos a questão prévia da intempestividade do requerimento dirigido à entidade administrativa e consequente intempestividade da presente ação judicial.
Não oferece dúvidas que a última notificação a que então aludia o artigo 161.º, n.º 3, do CPTA (na redação originária), reportava-se à notificação da sentença ou acórdão proferido nos autos em questão, conforme decorre da remissão inicial para o n.º 1 do mesmo artigo (“para o efeito do disposto no n.º 1”).
O normativo em questão teve origem no regime existente no ordenamento jurídico do contencioso administrativo espanhol, em concreto no artigo 110.º da Ley de la Jurisdicción Contencioso-Administrativa (LJCA), na redação da Ley 29/1998, de 13 de julio 1998 (cf. Luís Filipe Colaço Antunes, O artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos: uma complexa simplificação – Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 43, 2004).
Aí se previa no respetivo n.º 2, al. c), em tradução livre, que os interessados tinham de solicitar a extensão de efeitos da sentença no prazo de um ano desde a última notificação desta a quem foi parte no processo (cf., www.boe.es).
Como assinalava Colaço Antunes, “o interessado pode apresentar, no prazo de um ano (contado da última notificação de quem tenha sido parte no processo em que a sentença foi proferida, art. 161.º, n.º 3), um requerimento à entidade administrativa demandada, podendo acontecer que a sentença esteja já perfeitamente executada, dispondo para o efeito o CPTA de verdadeiros meios executivos (cfr. os arts. 169.º, 173.º e segs. e 176.º e segs. do CPTA, especialmente o art. 179.º).
Se a natureza jurídica do preceito sob observação dependesse da sua colocação sistemática, teríamos de admitir que a sentença não deveria estar executada até que houvesse decorrido o prazo de um ano após a última notificação de quem tenha sido parte no processo” (op.cit., pag. 17).
O normativo em questão, artigo 161.º, n.º 3, veio a ser alterado em duas ocasiões, como supra se deu conta, sempre tendo por referência a sentença proferida no processo original.
Tendo em conta a redação aplicável ao caso dos autos, o prazo de um ano a que aludia o artigo 161.º, n.º 3, contado da data da última notificação da sentença, expirou em 25/10/2006.
E apenas no dia 14/05/2007 foi recebido nos serviços do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais o pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso em questão.
Pelo que é intempestivo este pedido dirigido à entidade administrativa, acarretando a consequente intempestividade da presente ação judicial
Ainda que se entendesse que o artigo 161.º, n.º 3, não se reportava à notificação da sentença, mas à última notificação para qualquer efeito realizada nos autos, como parece ser a tese dos autores, sempre seria intempestivo o pedido dirigido à entidade administrativa demandada.
Com efeito, como resulta dos autos, a última notificação do processo data de 03/05/2006, estando em causa a notificação da nota de restituição dirigida à recorrente.
Pelo que igualmente teria expirado o prazo de um ano em momento anterior à apresentação na entidade administrativa do pedido de extensão dos efeitos do acórdão proferido no recurso em questão.
Conclui-se, pois, que a presente ação terá de ser rejeitada, atenta a sua intempestividade, tal como se concluiu na decisão sumária objeto de reclamação.
*

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em indeferir a reclamação para a conferência e manter a decisão sumária que rejeitou a presente ação.
Sem custas, cf. artigos 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de março, e 8.º, n.º 4, da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.

Lisboa, 29 de outubro de 2020

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator consigna e atesta que as Juízas Desembargadoras Ana Cristina Lameira e Catarina Vasconcelos têm voto de conformidade com o presente acórdão.
(Pedro Nuno Figueiredo)