Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:676/18.2BELRA
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:HELENA AFONSO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE DELIBERAÇÃO DE DESPEDIMENTO.
NULIDADE DA SENTENÇA, POR OMISSÃO E EXCESSO DE PRONÚNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
Sumário:
I - Relativamente a cada um dos factos indiciariamente considerados provados, foram indicados os documentos que determinaram aquela decisão, concretamente por referência a documentos juntos pela Requerente e a documentos constantes do processo administrativo, consubstanciado no processo disciplinar junto aos autos, mencionando-se, também, na sentença recorrida a motivação desta decisão, fundamentação que permite claramente compreender as razões pelas quais tais factos foram indiciariamente julgados provados.
II – Tendo sido impugnados factos cuja prova foi sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação do juiz, analisados os documentos constantes do processo administrativo, designadamente, os mencionados em cada um dos pontos dos referidos factos julgados provados, bem como, os depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que os referidos meios de prova não determinam decisão diversa da que foi proferida na sentença recorrida, não se encontrando motivos para alterar a decisão dos referidos pontos da matéria de facto.
III - Não está indiciado nos autos que os factos considerados provados no acto suspendendo tivessem sido praticados pela ora Recorrente no exercício exclusivo das funções de secretária do Executivo e não, pelo menos parcialmente, no exercício das suas funções administrativas.
IV – Os meios de prova constantes dos autos não permitem concluir, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que a matéria de facto constante do elenco dos factos não provados, sob as alíneas O), P), S), T) e R) deveria ter sido indiciariamente julgada provada.
V – Uma vez que estamos no âmbito de um processo cautelar caracterizado pelo conhecimento sumário da matéria de facto e de direito, não se impondo uma decisão exaustiva de todos os factos provados e não provados, mas tão-somente dos factos necessários à apreciação dos requisitos necessários ao decretamento da providência requerida, não se considera que exista qualquer relevância para a boa decisão do presente processo, face aos factos indiciariamente julgados provados, julgar indiciariamente provados factos imputáveis ao Senhor Presidente da JFFA, ou a outros membros da JF, os quais não retiram o sentido e alcance aos factos julgados indiciariamente provados, como tendo sido praticados pela ora Recorrente, sendo aqueles destituídos de relevância, pelo menos, em sede dos presentes autos cautelares.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:

M…………………………………………, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, processo cautelar contra a Freguesia de Foz do Arelho (cfr. artigo 10.º, n.ºs 2 e 4 do CPTA), no qual pediu que fosse determinada a suspensão de eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Foz do Arelho que no âmbito do processo disciplinar que instaurou, decidiu aplicar à ora Recorrente a pena disciplinar de despedimento prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Por sentença de 26 de Fevereiro de 2019, do referido Tribunal foi decidido julgar a presente providência cautelar improcedente.

Inconformada, a Requerente interpôs o presente recurso da referida decisão, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1. Verifica-se um erro de julgamento (error in judicando) que resultou de uma distorção da realidade factual (error facti) e também na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa.
2. Contudo existe também uma nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, por referência à primeira parte do n.º 2, do artigo 608º, do Código de Processo Civil de 2013 (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, por referência ao artigo 660º do anterior Código de Processo Civil), aplicável por força do disposto no artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
3. Verifica-se também erro de direito patente nas fundamentações apresentadas alicerçadas na prova oferecida pelas partes;
4. O tribunal a quo considerou indiciariamente provados entre outros os seguintes factos, 4,5,6,7,9,11,12, e 19 da douta sentença
5. Os quais a recorrente entende que foram incorretamente julgados.
6. A recorrente entende que deveriam ter sido considerados provados os seguintes fatos os quais o tribunal a quo considerou não provados: K), L) N), O), P), Q), R), S), T), U)
7. A recorrente entende que houve fatos que não foram apreciados pelo tribunal e que deveriam ter sido considerados como provados:
8. O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI nº 113 e seguintes e considerado os seguintes fatos como provados:
1) -Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo.
2) - E que a Maria……………………. procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional.
3)- Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;
4) -Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta-JFFFA
5) -E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a €26.0639,74;
6)- O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende €56.627,48
9. Dos concretos meios probatórios, constantes e existentes no processo, que impõem decisão factual diversa
10. O tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI nº 113 e seguintes e considerado os seguintes fatos como provados:
11. -Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo.
12. - E que a Maria………………… procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional.
E,
13. Os factos considerados provados nº 4 e 8 que considera incorretamente julgados
14. Na PI foi alegado que:
15. «É manifesto, que no caso vertido nos autos, a provável inexistência de justa causa de despedimento efetuado pela requerida contra a requerente» em manifesto «confrontados os interesses aqui em colação – a alegada apropriação de cheques depositados na conta da trabalhadora, aqui requerente, que a requerida invoca, e os direito ao trabalho e á estabilidade financeira e profissional da requerente, não poderá deixar de prevalecer a segunda,
16. Até porque, as funções inerentes à categoria profissional da requerente – auxiliar administrativa- não lhe dá poderes para assinar cheques»
17. No depoimento do actual Sr Presidente da Junta de Freguesia Fernando………………… em instâncias da MMa Juiz disse:
Mma Juíza: uma secretaria administrativa tem autorização para assinar cheques?
Testemunha Fernando…………….: Não, tem para preenche-los.
Mma Juíza: Então a Maria………….. assinava os cheques na qualidade de Secretaria Testemunha Fernando……………… Executiva e não no exercício das suas funções administrativas? O que quero dizer é que enquanto funcionária administrativa não tinha poderes para assinar cheques, certo?
Testemunha Fernando………………: Precisamente.
Mma Juíza: Só quem pertencesse ao executivo é que tinha poderes?
Testemunha Fernando……………: São sempre três, dois podem assinar.
Pode ser o Secretario como o Presidente, o Tesoureiro é sempre obrigatório, por lei.
Depoimento ao minuto 48:15 a 49:16 da passagem gravada ao minuto 1:55:39 através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal constante da ata de audiência do dia 12.02.2019;
18. De forma inequívoca as funções objeto do processo disciplinar com a cominação na pena de despedimento inserem-se nas funções de Secretaria do Executivo e não nas funções de administrativa.
19. Ainda assim encontra-se patente na parte em que o tribunal a quo considerou provado, que a recorrente no âmbito das funções políticas em conjunto com o Sr Presidente solicitaram ao tesoureiro que apusesse a sua assinatura no referido cheque patente no:
20. Fato provado nº “4) Durante a instrução do processo disciplinar a que se refere o ponto anterior, foi inquirido, na qualidade de testemunha, José………………………., atual tesoureiro da Junta da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, que o A Sra Maria …………………. no exercício quer das suas funções de “Assistente Operacional” da Junta de freguesia Quer Das Suas Funções Politicas enquanto membro Politicamente Eleito dessa mesma Junta De Freguesia (…) e o Sr Fernando …………………., Presidente da Junta de Freguesia da Foz de Arelho invocando ser necessário proceder ao pagamento de uma divida solicitaram que apusesse a sua assinatura no referido cheque (…)» maiúsculas e negrito nosso
1) (…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 83 a 88 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
21. O mesmo sucedeu com o fato nº 8:
22. Fato Provado nº 8) Foi ainda inquirido, na qualidade de testemunha, Fernando…………………., actual Presidente da Junta de Freguesia da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, o seguinte: A Maria……………… no exercício quer nas suas funções (…) quer nas suas funções politicas enquanto membro politicamente eleito (…)negrito nosso
23. Existe no processo elemento que demonstram que foi incorretamente julgados os fatos nºs 4 e 8 considerado pelo tribunal na parte em que elege que foi feito no exercício quer das funções a recorrente enquanto de “Assistente Operacional” da Junta de freguesia.
24. Mais deveria ter sido considerado provado que:
25. Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;
26. Os fatos considerados indiciariamente provados nº 5-6-7-9 e 11 da douta sentença e que considera incorretamente julgados.
27. O tribunal a quo pronunciou-se considerando que ao «ademais e ao contrário do sustentado pela Requerente, que os cheques em causa correspondessem a salários e direitos pagos por esta via.»- Pag 34 da douta Sentença
28. Atendendo a que a recorrente «limitou-se a juntar aos autos cópia de recibos de vencimento, os quais, desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, não permitem concluir que os cheques correspondiam a pagamentos parciais de remunerações ou outros direitos, não contrariando a prova resultante dos demais elementos constantes dos autos.»
29. Justificando ainda que aos cheques que a Requerente indica se referindo a pagamento de seus salários e direitos correspondem ordens de pagamento a terceiros, conforme ponto 11 dos factos provados.- quanto ao fato nº 11 considerado provado se impugna a sua inclusão infra.
30. Para a prova do alegado na sua PI, pontos 80 a 92, invoca que a maioria dos cheques foram para pagamento de salários e ferias.
31. Para o efeito e atendo às limitações da trabalhadora quanto ao acesso de documentos, entregou ao tribunal os recibos e extrato bancário no qual espelhava o alegado- melhor explicado e enquadramento oferecido na sua PI.
32. Neste sentido o tribunal desvalorizou a recorrente defendendo que «desconhece-se quem são os titulares da conta a que correspondem os extratos bancários juntos como doc. n.º 7 com o requerimento inicial, sendo que, ainda que tal conta pertença à Requerente, tal não invalida que os cheques tenham sido depositados noutra conta de que a mesma seja igualmente titular.»-pag 35 da douta sentença
33. Quanto ao fatos imputados à assinatura, preenchimento e utilização dos cheques fls. 100 a 106 do processo administrativo, coobe à requerente/recorrente o ónus da alegação e prova dos factos que integram a causa de pedir, ou seja, em que fundamenta o seu pedido.
34. Particularmente a utilização de grande partes dos cheques como pagamento de salários e direitos laborais. Nesta parte caberia à requerida/recorrida provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito arrogado pela recorrente bem como a matéria de impugnação – artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, e artigos 5º e 414º do actual Código de Processo Civil (artigos 264º e 516º, do anterior Código de Processo Civil).
35. A recorrida não demonstrou que o alegado pela recorrente não é verdade. Não fez prova ao longo do processo bem como no seu articulado, de que alguns dos cheques foram para pagamentos dos direitos da trabalhadora conforme invocados pela recorrente.
36. O tribunal não pode substituir-se às partes no seu ónus de alegar e provar os factos que interessam a cada uma, porquanto o dever de investigação que a lei processual comete ao juiz apenas abarca a matéria de facto trazida ao processo pelas partes e, para além desta, os factos instrumentais e os factos notórios ou de conhecimento geral (cf. artigo 5.º, 411.º, 412.º e 414.º, do actual Código de Processo Civil (artigos 264.º, 514.º e 664.º, 2.ª parte, do anterior Código de Processo Civil).
37. Nesta parte, considera a recorrente que houve uma violação na aplicação da lei ao desconsiderar o ónus da prova, pelo que caberia ao tribunal a quo considera provados que :
38. - Os destino dos cheques n.º …………., no valor de 658,00 EUR; n.º …………., no valor de 690,00 EUR; n.º ………….., no valor de 425,00 EUR; n.º …………., no valor de 955,00 EUR, n.º ……………., no valor de 360,09 EUR; n.º ……………., no valor de 955,00 EUR foram para pagamento de salários e férias da trabalhadora;
39. Pelo que fica prejudicado os fatos considerados indiciariamente provados nº 5-6-7-9 e 11 da douta sentença.
40. Mais deveria o tribunal a quo considerar provado o alegado na PI
4) -Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta-JFFFA
5) -E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a €26.0639,74;
41. Foi alegado na PI nos parágrafos 50 a 53, no âmbito de uma contextualização dos levantamentos a pedido do Sr Presidente para pagamento de bens ou serviços fora do âmbito da administração da JFFFA.
42. Quanto a estes fatos o Tribunal a quo não se pronunciou fazendo tabua rasa no alegado.
43. Contudo foi junto pela recorrida a auditoria que a recorrente tinha invocado.
44. Na auditoria consta claramente o alegado pelo recorrente quanto aos fatos supra mencionados a fls 123 .
45. Contudo o tribunal a quo deu como provado fato nº 19, elemento e fatos não carreados para os autos por nenhuma das partes.
46. Mas ainda que considera-se pertinente e não ignorando o alegado pela recorrente nos pontos 30 ao 53 do articulado da PI não deveria ignorar que o Sr Presidente fez vários pagamentos sem fatura e fora do âmbito da gestão do JFFFA, fatos que conforme alegado pela recorrente no seu articulado solicitou por diversas vezes quer à recorrente quer ao tesoureiro o levantamento de versas depositadas por cheques nas suas contas pessoais.
47. Mais declarando que o montante a repor pelos membros do executivo ascende €56.627,48- cfr pag 125 a 127 do doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 196 a 322 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
48. Por lapso deu como provado fatos exercidos somente e exclusivo pelos órgãos do executivo.
49. No processo em questão discute-se as funções /ilegalidades ou atos que possam ser objeto de processo disciplinar de uma mera funcionária da junta – na qualidade de administrativa.
50. O tribunal considerou fatos provados exercidos como órgão do executivo fundamentando a sua decisão aprovado a conformidade do processo disciplinar aplicado á funcionária administrativa.
51. Verifica-se um erro de julgamento ( error in judicando) que resultou de uma distorção da realidade factual (error facti) e também na aplicação do direito (error juris), de forma a que o decidido não corresponde à realidade ontológica e à normativa.
52. Mais deu como provado o Fato nº 19 «Em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, de cujo relatório se extrai, designadamente,» que foram emitidos 35 cheques em nome da Secretaria do executivo e que ascendem os €19.638,43constante «(…)” – doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 196 a 322 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;»
53. Nesta parte entende que existe excesso de pronúncia nos temos do art. 615º, nº 1, al. d).
54. Pelo que não deveria ter considerado provado tal fato.
55. Ainda assim existe diversas desconformidades.
56. O cheque n.º …………, no valor de 658,00 EUR, emitido em 30.12.2014 à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 933 de 30.12.2014, para pagamento a M……………. S.A., debitado da conta da Requerida em 06.01.2015;- Fato Provado nº 11
Do fato nº 6 considerado provado
57. Mais considerou provado fatos nº 6 na parte doc. N º 10 «junto com o requerimento inicial, bem como fls. 89 a 99 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;»
58. Tratam-se dos cheques cuja cópia foi junta os quais se encontram assinados pela recorrente na única qualidade que a legitimava para o efeito- Secretaria do executivo.
59. Significa que o tribunal a quo deu como provado a assinatura dos cheques pela recorrentes, assinados enquanto secretaria do executivo mas entende que o objeto do processo disciplinar à mesma pessoa mas na qualidade de assistente operacional foi devidamente cumprido e aplicada a pena de despedimento.
60. Nesta parte todos os fatos objeto do processo disciplinar não se enquadram nas funções exercidas pela recorrente na qualidade de Assistente Operacional, conforme o anexo da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
61. Atendendo às funções inerentes ao cargo político que a recorrente exercia e às funções de Assistente.
62. Como afirmado pelo atual presidente o qual reconhece que a recorrente fez todos os atos que alega no processo disciplinar na qualidade de secretaria.
Do fato n.º 19 considerado provado
63. Fato n.º 19 Em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, de cujo relatório se extrai, designadamente,» que foram emitidos 35 cheques em nome da Secretaria do executivo e que ascendem os €19.638,43constante «(…)” – doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 196 a 322 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;»
64. Nesta parte o tribunal a quo considerou que os cheques não foram levantados/descontados pela Maria Dos Anjos enquanto administrativa mas sim enquanto secretaria do executivo.
65. Nesta parte entende que existe excesso de pronúncia nos temos do art. 615º, nº 1, al. d).
66. O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.
67. Ao tê-lo feito deveria ter considerado o supra alego quanto aos desvios feitos pelo Sr Presente da Junta e como eram feito conforme explanado pela recorrente no seu articulado.
Pelo que e, de acordo com o exposto, deverá ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo e consequentemente ser proferida outra no sentido da procedência da ação conforme requerida..”

A Entidade Requerida/Recorrida não apresentou contra-alegação de recurso.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 e 147.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), emitiu pronúncia no sentido da improcedência do presente recurso.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo à conferência.
*
II. Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões, consistem em apreciar e decidir se: i) a sentença recorrida padece de nulidade por omissão e excesso de pronúncia; e se fez errada decisão da matéria de facto.
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III – Fundamentação:
3.1. De facto:
Na 1.ª instância foi decidida a matéria de facto, nos seguintes termos:
Com relevo para a decisão do mérito da causa, considero indiciariamente provados os seguintes factos:
1) Por despacho proferido pelo Presidente da Junta da Requerida, em 22.05.2017, foi ordenada a instauração de processo de inquérito, ao qual foi atribuído o n.º PI/1/2017, destinado a apurar quem e em que circunstâncias beneficiou do pagamento de vários cheques emitidos pela Junta de Freguesia de Foz do Arelho, no período compreendido entre Dezembro de 2014 e Outubro de 2015 – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 13 a 16 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
2) Na sequência do processo de inquérito a que se refere o ponto anterior, em 09.10.2017 foi elaborado relatório, do qual se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)
«IMAGEM NO ORIGINAL»

(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 49 a 55 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
3) Por despacho do Presidente da Junta da Requerida, proferido em 08.11.2017, foi determinada a instauração de processo disciplinar contra a aqui Requerente, ao qual foi atribuído o n.º PD/1/2017 e cuja instrução se iniciou em 17.11.2017, mais tendo sido determinada a suspensão provisória da mesma do exercício das suas funções, pelo prazo de 90 dias – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 1 a 4 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
4) Durante a instrução do processo disciplinar a que se refere o ponto anterior, foi inquirido, na qualidade de testemunha, José…………………., actual tesoureiro da Junta da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, o seguinte:

“(…)

(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 83 a 88 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
5) Do auto de inquirição da testemunha a que se refere o ponto anterior resulta idêntico depoimento da mesma quanto à afectação e destino dos cheques n.º …………., no valor de 658,00 EUR; n.º ……………., no valor de 690,00 EUR; n.º ………….., no valor de 689,90 EUR; n.º ………….., no valor de 850,00 EUR; n.º …………., no valor de 360,09 EUR; n.º …………., no valor de 425,00 EUR; n.º …………, no valor de 600,00 EUR; n.º ……….., no valor de 600,00 EUR; n.º ……………, no valor de 463,40 EUR; n.º ……….., no valor de 955,00 EUR – fls. 83 a 88 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
6) Durante a instrução do processo disciplinar em causa foi também inquirido, na qualidade de testemunha, Jorge…………………., tesoureiro da Junta de Freguesia da Requerida entre 26.12.2014 e 29.09.2015, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)

(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 89 a 99 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidos;
7) Do auto de inquirição da testemunha a que se refere o ponto anterior resulta idêntico depoimento da mesma quanto à assinatura/emissão, afectação e destino dos cheques n.º ……….., no valor de 690,00 EUR; n.º ……………., no valor de 689,90 EUR; n.º …………, no valor de 850,00 EUR; n.º …………, no valor de 360,09 EUR; n.º ……….., no valor de 425,00 EUR; n.º ……………, no valor de 600,00 EUR; n.º …………….., no valor de 600,00 EUR; n.º ………….., no valor de 463,40 EUR; n.º………….., no valor de 955,00 EUR – fls. 89 a 99 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
8) Foi ainda inquirido, na qualidade de testemunha, Fernando………………., actual Presidente da Junta de Freguesia da Requerida, de cujo auto de inquirição se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…)

(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 100 a 106 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
9) Do auto de inquirição da testemunha a que se refere o ponto anterior resulta idêntico depoimento da mesma quanto à afectação e destino dos cheques n.º …………., no valor de 600,00 EUR; n.º ……………., no valor de 658,00 EUR; n.º …………, no valor de 690,00 EUR; n.º …………, no valor de 689,90 EUR; n.º …………., no valor de 850,00 EUR; n.º ………….., no valor de 425,00 EUR; n.º ………….., no valor de 600,00 EUR; n.º …………., no valor de 463,40 EUR; n.º …………., no valor de 955,00 EUR; n.º …………., no valor de 964,35 EUR – fls. 100 a 106 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
10) O processo disciplinar a que se refere o ponto 3) foi ainda instruído com um extracto da conta bancária n.º ……………., titulada pela Junta de Freguesia da Requerida no banco Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, referente ao período entre 01.12.2014 e 31.10.2015, bem como com Relatório de Auditoria à Junta de Freguesia da Requerida realizada em Maio de 2017 – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 109-129 e 195-322 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
11) Pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho foram emitidos os seguintes cheques não endossáveis, com os seguintes dados:
- cheque n.º …………, no valor de 658,00 EUR, emitido em 30.12.2014 à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 933 de 30.12.2014, para pagamento a M…………… S.A., debitado da conta da Requerida em 06.01.2015;
- cheque n.º ………….., no valor de 690,00 EUR, emitido em 23.01.2015, à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 55 de 29.01.2015, para pagamento a Marius, debitado da conta da Requerida em 29.01.2015;
- cheque n.º ……………, no valor de 689,90 EUR, emitido em 13.02.2015, à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 85 de 13.02.2015, para pagamento a M…………………… S.A., debitado da conta da Requerida em 13.02.2015;
- cheque n.º ………….., no valor de 850,00 EUR, emitido em 28.04.2015, à ordem da Requerente, debitado da conta da Requerida em 04.05.2015;
- cheque n.º ………………, no valor de 360,09 EUR, emitido em 13.05.2015, à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 283 de 28.05.2015, para pagamento a B………………………… Lda., debitado da conta da Requerida em 13.05.2015;
- cheque n.º …………….., no valor de 600,00 EUR, emitido em 18.05.2015, à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 238 de 18.05.2015, para pagamento a M…….., debitado da conta da Requerida em 18.05.2015;
- cheque n.º ………….., no valor de 425,00 EUR, emitido em 19.05.2015, à ordem da Requerente, debitado da conta da Requerida em 22.05.2015;
- cheque n.º …………., no valor de 600,00 EUR, emitido em 27.05.2015, à ordem da Requerente, debitado da conta da Requerida em 27.05.2015;
- cheque n.º ……….., no valor de 463,40 EUR, emitido em 02.06.2015, à ordem da Requerente, debitado da conta da Requerida em 04.06.2015;
- cheque n.º …………, no valor de 955,00 EUR, emitido em 23.06.2015, à ordem da Requerente, debitado da conta da Requerida em 01.07.2015;
- cheque n.º ……………., no valor de 964,35 EUR, emitido em 16.10.2015, à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento n.º 711 de 19.10.2015, para pagamento a T……………………… S.A., debitado da conta da Requerida em 19.10.2015;
– docs. n.º 1 e 10 juntos com o requerimento inicial, bem como fls. 19-37 e fls. 109-129 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
12) Em 08.02.2018 foi proferida acusação no âmbito do processo disciplinar a que se refere o ponto 3), com o teor constante de fls. 130 a 149 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
13) Por ofício datado de 12.02.2018, recepcionado pela Requerente em 22.02.2018, foi remetida à mesma a acusação a que se refere o ponto anterior, mais daquele constando que podia apresentar defesa escrita – fls. 175 a 178 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
14) Em 08.03.2018, a Requerente apresentou a respectiva defesa, com o teor constante de fls. 179 a 194 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;
15) Em 15.03.2018 foi proferido relatório final no âmbito do processo disciplinar a que se refere o ponto 3), no qual foi considerada como provada a seguinte factualidade:

“(…)• 1.° A trabalhadora foi, por deliberação da Junta de freguesia da Foz do Arelho datada de 04/06/2007, nomeada para o lugar correspondente à categoria de "auxiliar administrativa" do quadro de pessoal dessa, mesma, Junta de Freguesia, tudo conforme Aviso n.º 12255/2007, publicado na 2.ª Série no Diário da República, n.º 128, de 05/07/2007;
• 2.° Lugar esse para o qual, de resto, no dia 15/07/2007, veio a tomar a devida posse,
• 3.° Passando, assim, a partir dessa, mesma, data, a integrar, nos termos da Lei, a "carreira de pessoal auxiliar de regime geral",
• 4.° Tendo, posteriormente, a 01/01/2009, transitado, nos termos da Lei, para a categoria de "assistente operacional" da "carreira geral de assistente operacional",
• 5.° Categoria essa que, presentemente, mantém, exercendo, na Junta de Freguesia da Foz do Arelho, as funções inerentes à mesma,
• 6.º Cabendo-lhe executar, nos termos do art.º 88.°, n.º 2, da Lei n.º 35/2014, de 20/06, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional previsto no "Anexo" constante dessa, mesma, lei, ou seja, quer funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, quer tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, responsabilizando-se, ainda, pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos. Sucede que...
• 7.° No dia 30/12/2014, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 8.° Encontrando-se no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 9.° Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 10.° A trabalhadora, invocando ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma divida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 11.° E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 12.º Solicitou ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge……………………….,
• 13.º Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º …………, sobre a conta n.º ……………….., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 14.° Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 15.º Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 16.º Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 17.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 18.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 19.º Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 20.º E promovido, no dia 06/01/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 21.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 658,00 (seiscentos e cinquenta e oito euros);
• 22.º Posteriormente, no dia 23/01/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 23.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 24.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 25.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 26.º E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 27.º Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge Rafael Constantino,
• 28.º Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º …………….., sobre a conta n.º …………….., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 29.º Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 30.º Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma divida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho ...
• 31.º Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento":
• 32.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 33.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 34.º Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 35.º E promovido, no dia 29/01/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 36.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 690,00 (seiscentos e noventa euros);
• 37.º Subsequentemente, no dia 13/02/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 38.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 39.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 40.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma divida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 41.º E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 42.º Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ……………………….,
• 43.º Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º ………………., sobre a conta n.º …………….., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 44.º Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 45.º Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 46.º Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 47.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 48.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 49.º Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 50.º E promovido, no dia 13/02/2015, em seu nome, o seu pagamento.
• 51.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 689,90 (seiscentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos);
• 52.º Posteriormente, no dia 28/04/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 53.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 54.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 55.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 56.º E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 57.º Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge …………….,
• 58.º Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º 8145422329, sobre a conta n.º…………………, titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.;
• 59.º Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 60.º Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 61.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 62.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 63.º Endossado, subsequentemente, tal cheque, a si própria,
• 64.º E promovido, no dia 04/05/2015, em seu nome, o seu pagamento
• 65.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros);
• 66.º Subsequentemente, no dia 13/05/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 67.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 68.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente efeito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 69.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 70.º E apresentando-lhes, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 71.º Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ………………………..,
• 72.º E, bem assim, ao "Presidente", dessa, mesma, Junta de Freguesia, Sr. Fernando ……………………………………,
• 73.º Que, os mesmos, apusessem as suas assinaturas no cheque n.º ……………….., sobre a conta n.º …………………, titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 74.º Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 75.º Solicitação essa a que, os mesmos, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma divida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 76.º Resolveram aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento",
• 77.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 78.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 79.º Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 80.º E promovido, no dia 13/05/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 81.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 360,09 (trezentos e sessenta euros e nove cêntimos);
• 82.º Posteriormente, no dia 18/05/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 83.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 84.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 85.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de duas dívidas / despesas da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 86.º E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, as respectivas "facturas",
• 87.º Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ………………………, que, o mesmo, apusesse a sua assinatura nos cheques n.os ………….. e ……………….., ambos sobre a conta n.º ………………….., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 88.º Cheques estes que, aliás, e, pelo menos, no que concerne aos seus respectivos "campos de preenchimento" "não à ordem" e "à ordem de", não se encontravam, nessa altura, devidamente, preenchidos;
• 89.º Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tais cheques, serviriam, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de duas dívidas 8 despesas da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 90.º Resolveu aceder, assinando-os nos respectivos "campos de preenchimento";
• 91.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de os utilizar para tais fins,
• 92.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 93.º Escrito, subsequentemente, nos respectivos "campos de preenchimento" "à ordem de" e "não à ordem" constantes dos mesmos, o seu próprio nome,
• 94.º E promovido, respectivamente, nos dias 18/05/2015 e 22/05/2015, em seu nome, os seus pagamentos,
• 95.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, dos valores constantes dos mesmos, isto é, respectivamente, quer do valor de € 600,00 (seiscentos euros), quer do valor de € 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco euros);
• 96.º Subsequentemente, no dia 27/05/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 97.º Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 98.º Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente efeito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 99.º A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 100.º E apresentando-lhes, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 101.º Solicitou, uma vez mais, quer ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ……………………………,
• 102.º Quer, ainda, ao "Presidente", dessa, mesma, Junta de Freguesia, Sr. Fernando ………………………….,
• 103.º Que, os mesmos, apusessem as suas assinaturas no cheque n.º ………………., sobre a conta n.º …………………, titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 104.° Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 105.° Solicitação essa a que, os mesmos, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 106.º Resolveram aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 107.º Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 108.º E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 109.° Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 110.º E promovido, no dia 27/05/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 111.º Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 600,00 (seiscentos euros);
• 112.° Posteriormente, no dia 02/06/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 113.° Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 114.° Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 115.° A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 116.° E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 117.° Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ………………………………..,
• 118.° Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º ………………., sobre a conta n.º …………………., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 119.° Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 120.° Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 121.° Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 122.° Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 123.° E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 124.º Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 125.° E promovido, no dia 04/06/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 126.° Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 463,40 (quatrocentos e sessenta e três euros e quarenta cêntimos)
• 127.° Subsequentemente, no dia 23/06/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 128.° Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 129.° Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 130.° A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 131.° E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 132,° Solicitou, uma vez mais, ao, à data, "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. Jorge ………………………………..,
• 133,° Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º ………………, sobre a conta n.º ………………, titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 134.° Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "à ordem de", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 135.° Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 136.° Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 137.° Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 138.° E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 139.° Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "à ordem de" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 140.° E promovido, no dia 01/07/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 141.° Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 955,00 (novecentos e cinquenta e cinco euros);
• 142.° Por fim, no dia 16/10/2015, em hora que não foi possível precisar, nas instalações da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 143.° Encontrando-se, também, no pleno exercício, quer das suas funções de "Assistente Operacional" dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 144.° Quer das suas funções políticas enquanto membro politicamente eleito dessa, mesma, Junta de Freguesia,
• 145.° A trabalhadora, invocando, uma vez mais, ser necessário proceder, por essa, mesma, via, ao pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho,
• 146.° E apresentando-lhe, de resto, concomitantemente, a respectiva "factura",
• 147.° Solicitou ao "tesoureiro" da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, Sr. José …………………………..,
• 148.° Que, o mesmo, apusesse a sua assinatura no cheque n.º ……………….., sobre a conta n.º ……………., titulada pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Caldas da Rainha, Óbidos e Peniche, C.R.L.,
• 149.° Cheque este que, aliás, e, pelo menos, no que concerne ao "campo de preenchimento" "não à ordem", não se encontrava, nessa altura, devidamente, preenchido;
• 150.° Solicitação essa a que, o mesmo, confiando que, tal cheque, serviria, de facto, conforme invocado pela trabalhadora, para o pagamento de uma dívida / despesa da Junta de Freguesia da Foz do Arelho...
• 151.° Resolveu aceder, assinando-o no respectivo "campo de preenchimento";
• 152.° Tendo a trabalhadora, contudo, ao invés de o utilizar para tal fim,
• 153.° E, de resto, sem qualquer ordem ou autorização nesse sentido,
• 154.° Escrito, subsequentemente, no "campo de preenchimento" "não à ordem" constante do mesmo, o seu próprio nome,
• 155.° E promovido, no dia 19/10/2015, em seu nome, o seu pagamento,
• 156. ° Assim se apropriando, indevida, injustificada, ilícita e abusivamente, em seu próprio proveito, ou, porventura, em proveito de outrem, do valor constante do mesmo, isto é, do valor de € 964,35 (novecentos e sessenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos)
• 157.° A trabalhadora agiu de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a actuação, conduta e comportamentos dolosos acima descritos e por era desenvolvidos, constituindo infracções disciplinares, eram passíveis - como, de facto, são -, de censura disciplinar.
(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 323 a 361 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
16) Do relatório final a que se refere o ponto anterior extrai-se ainda, designadamente, o seguinte:
“(…) Face à factualidade dada como provada, importa, agora, fazer o seu enquadramento jurídico-disciplinar, propondo-se, por último, a aplicação da sanção disciplinar que se entenda como justa, proporcional e adequada.
E adianta-se, desde, já, que, na modesta opinião do subscritor, in casu, face a toda a factualidade dada como provada, e, portanto, face a todas as infracções disciplinares praticadas pela arguida, só a sanção disciplinar de demissão / despedimento disciplinar se afigura justa, proporcional e adequada.
Com efeito, note-se:
Resulta do disposto no art.° 76°, da L.T.F.P., que:
• O empregador público tem poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu serviço, enquanto vigorar o vínculo de emprego público.";
Termos em que, verificando-se a existência de um vínculo de emprego público entre a arguida e a Junta de Freguesia da Foz do Arelho, tem esta, enquanto empregadora pública, poder disciplinar sobre aquela;
Mais, resulta do disposto no art.º 73.º, n.ºs 1, 2, als. a), b), e), f) e g), 3,4, 7, 8 e 9, da L.T.F.P., que:
• "O trabalhador está sujeito aos deveres previstos na presente lei, noutros diplomas legais e regulamentos e no instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que lhe seja aplicável." (n.º 1);
• "São deveres gerais dos trabalhadores: a) O dever de prossecução do interesse público; b) O dever de isenção; e) O dever de zelo; f) O dever de obediência; g) O dever de lealdade;" (n.º 2. als. a), b), e), f) e g));
• "O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos." (n.° 3);
• "O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce." (n.º 4);
• "O dever de zelo consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercer as funções de acordo com os objectivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas." (n.° 7);
• "O dever de obediência consiste em acatar e cumprir as ordens dos legítimos superiores hierárquicos, dadas em objecto de serviço e com a forma legal." (n.º 8);
• O dever de lealdade consiste em desempenhar as funções com subordinação aos objectivos do órgão ou serviço." (n.º 9);
Termos em que, atenta a factualidade dada, como provada, no âmbito do presente "Processo Disciplinar" (cometida, de resto, como vem dito, de forma livre, voluntária, deliberada e conscientemente), resulta que, com a sua dolosa conduta, a arguida violou, grave e ilicitamente, os deveres gerais previstos no art.º 73.º, n.ºs 2, als. a), b), e), f) e g), 3, 4, 7, 8 e 9, da L.T.F.P., (…).
Mais, resulta do disposto no art.º 183.°, da L.T.F.P., que:
• "Considere-se infracção disciplinar o comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.";
Termos em que, violados - que foram -, dolosa, grave e ilicitamente, os deveres gerais previstos no art.° 73.°, n.ºs 2, als. a), b), e), f) e g), 3, 4, 7, 8 e 9, da L.T.F.P., sempre se dirá que a arguida incorreu na prática de várias infracções disciplinares, consubstanciadas na violação desses, mesmos, deveres gerais.
Mais, resulta do disposto no art.º 180.°, n.º 1, da L.T.F.P., que:
• "As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infracções que cometam são as seguintes: a) Repreensão escrita; b) Multa; c) Suspensão; d) Despedimento disciplinar ou demissão.";
Termos em que, praticadas as infracções disciplinares resultantes da ilícita, grave e dolosa violação dos deveres gerais previstos no art.º 73.°, n.ºs 2, als. a), b), e), f) e g), 3, 4, 7, 8 e 9, da L.T.F.P., podem ser aplicadas à arguida, quer a sanção disciplinar de "repreensão escrita"; quer a sanção disciplinar de" multa"; quer a sanção disciplinar de "suspensão," quer a sanção disciplinar de "despedimento disciplinar ou demissão.".
Mais, resulta do disposto no art.º 297.°, n.ºs 1, 2 e 3, als. c), l) e n), da L.T.F.P, que:
• "O vínculo de emprego público pode cessar em caso de infracção disciplinar que inviabilize a sua manutenção." (n.º 1);
• "A extinção do vínculo prevista no número anterior opera por despedimento ou demissão, respectivamente nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação."(n.º 2);
• "Constituem infracção disciplinar que inviabiliza a manutenção do vínculo, nomeadamente, os comportamentos do trabalhador que: c) No exercício das suas funções, pratique actos manifestamente ofensivos das instituições e principias consagrados na Constituição; l) Seja encontrado em alcance ou desvio de dinheiros públicos; n) Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, falte aos deveres funcionais, não promovendo atempadamente os procedimentos adequados, ou lese, em negócio jurídico por mero ato material, designadamente por destruição, adulteração ou extravio de documentos ou por viciação de dados para tratamento informático, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpre, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar;" (n.° 3, als. c), l) e n));
Sendo que, ex vi disposto no art.º 181.°, n.ºs 5 e 6, da L.T.F.P.:
• "A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público." (n.º 5);
• "A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público." (n.º 6);
Sendo que, ex vi do preceituado no art.º 189.º, da L.T.F.P.:
• "Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infracção tenha sido cometida que milite contra e a favor dele.":
Sendo que, ex vi do disposto no art.º 187.°, da L.T.F.P.:
• '"As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infracção que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.';.
Termos em que, violados - que foram -, dolosa, grave e ilicitamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), os deveres gerais previstos no art.° 73.°, n.ºs 2, als. a), b), e), f) e g), 3, 4, 7, 8 e 9, da L.T.F.P.,
E, portanto, incorrendo a arguida, dolosa, grave e ilicitamente, na prática das infracções disciplinares, consubstanciadas na violação desses, mesmos, deveres gerais,
E tendo a arguida, atenta a factualidade dada, como provada, no âmbito do presente "Processo Disciplinar":
• Praticado, no exercício das suas funções de Assistente Operacional da Junta de freguesia da Foz do Arelho, dolosa, grave e ilicitamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), actos manifestamente ofensivos das instituições e dos princípios consagrados na Constituição;
• Sido encontrada, aquando do exercício das suas funções de Assistente Operacional da Junta de freguesia da Foz do Arelho, dolosa, grave e ilicitamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), em alcance ou desvio de dinheiros públicos;
• Com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício económico ilícito, faltado, em pleno exercício das suas funções de Assistente Operacional da Junta de freguesia da Foz do Arelho, dolosa, grave e ilicitamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), aos seus deveres funcionais, não promovendo, de forma alguma, os procedimentos adequados, e, bem assim, lesado, em pleno exercício das suas funções de Assistente Operacional da Junta de freguesia da Foz do Arelho, dolosa, grave e ilicitamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), por mero ato material, designadamente por adulteração, viciação e extravio de documentos, os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, em razão das suas funções, lhe cumpria administrar, fiscalizar, defender e realizar;
Sempre se dirá que, à luz do preceituado no art.º 297.º, n.ºs 1, 2 e 3, als. c), l) e n), da L.T. F. P....
Não se verificando, in casu:
• Nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar previstas no art.º 190°, n.º 1, da L.T.F.P.;
• Nenhuma das circunstâncias atenuantes especiais da infracção disciplinar previstas no art.º 190.º, n.º 2, da L.T.F.P.;
• Nenhuma circunstância atenuante geral;
(…)
No caso presente, atenta a legal missão e atribuições da Junta de Freguesia...
A categoria e funções da trabalhadora, i. e., "Assistente Operacional", cabendo-lhe executar, nos termos do art.º 88.°, n.° 2, da Lei n. ° 35/2014, de 20/06, as tarefas correspondentes ao conteúdo funcional previsto no "Anexo" constante dessa, mesma, Lei, ou seja, quer funções de natureza executiva, de carácter manual ou mecânico, enquadradas em directivas gerais bem definidas e com graus de complexidade variáveis, quer tarefas de apoio elementares, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços, podendo comportar esforço físico, responsabilizando-se, ainda, pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos...
As particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público... O seu grau de culpa, que, no caso, se assume como dolo directo e intensíssimo...
Pois que a arguida, representado factos preenchedores de várias infracções disciplinares (bem como de crimes), actuou com intenção de os realizar...
A sua personalidade, que, in casu, atenta a factualidade cometida, não pode deixar de ter, nomeadamente, como desviante, irresponsável e propensa ao crime...
E, bem assim, todas as circunstâncias em que a infracção foi cometida e que, de resto, contra ela militam, como sejam, nomeadamente, o aproveitamento da confiança nela depositada,
A única sanção disciplinar que, in casu, se afigura, justa, adequada e proporcional é, justa e precisamente, a sanção disciplinar de demissão / despedimento disciplinar prevista no art.º 180.°, al. d) da L.T.F.P.,
Quer porque a arguida violou, grave, ilícita e dolosamente (afigurando-se o dolo como directo e intensíssimo), os deveres gerais previstos no art.º 73.°, n.º 2, als. a), b), e), f) e g), da L.T.F.P....
Com a respectiva prática das graves infracções disciplinares consubstanciadas na violação desse, mesmo, deveres gerais...
E com a consequente inviabilidade da manutenção do vinculo de emprego público...
Conquanto, da prática de tais graves infracções disciplinares, para além de resultar, sobremaneira, afectada, junto da população em geral, a dignidade, a imagem, a confiança e o prestigio da Junta de freguesia da Foz do Arelho...
Resulta, também, grave e irremediavelmente afectada, a confiança da Junta de freguesia na pessoa da arguida, seja a título profissional, seja a título pessoal,
Quer porque, a prática das infracções disciplinares previstas nas als. c), l) e n), do n.º 3, do art.º 297.°, da L.T.F.P., justificam, desde logo, à luz o disposto no n.º 3, do artº 297.°, ab initio, da L.T.F.P, a aplicação dessa, mesma, sanção disciplinar;
Sempre se dizendo, de resto, e, de todo o modo, que, ainda que não se entenda a prática das infracções disciplinares previstas nas als. c), I) e n), do n.º 3, do art.º 297.°, da L.T.F.P., justificam, desde logo, à luz o disposto no n.º 3, do art.º 297.°, ab initio, da L.T.F.P, a aplicação dessa, mesma, sanção disciplinar,
Ainda assim, da prática de tais graves infracções disciplinares, resulta, também, sobremaneira, afectada, junto da população em geral, a dignidade, a imagem, a confiança e o prestígio da Junta de freguesia da Foz do Arelho,
Mais resultando, também, da prática de tais graves infracções disciplinares, uma grave e irremediável afectação da confiança da Junta de freguesia na pessoa da arguida, seja a título profissional, seja a título pessoal.
Nestes termos, propõe-se a aplicação à arguida da sanção disciplinar de DEMISSÃO / DESPEDIMENTO DISCIPLINAR prevista no art.º 180.°, n.º 1, al. d), da L.T.F.P., por ser essa a sanção disciplinar que, in casu, se afigura justa, adequada e proporcional.
(…)” – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 323 a 361 do processo administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
17) Por deliberação da Junta de Freguesia da Requerida, proferida em 02.05.2018, foi aprovada a proposta contida no relatório final do processo disciplinar n.º PD/1/2017, no sentido de aplicação da sanção disciplinar de demissão / despedimento disciplinar à aqui Requerente – doc. n.º 10 junto com o requerimento inicial e fls. 364 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;

18) Por ofício datado de 22.05.2018, recepcionado pela Requerente em 23.05.2018, foi remetida à mesma cópia do relatório final e da deliberação proferida no âmbito do processo disciplinar em causa – fls. 374 a 376 do processo administrativo junto aos autos, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas;

19) Em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, de cujo relatório se extrai, designadamente, o seguinte:
(…)

(…)” – doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial, bem como fls. 196 a 322 do processo
administrativo junto aos autos, para os quais se remete e se dá aqui por integralmente reproduzidos;
20) Corre termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Caldas da Rainha o
processo de Inquérito n.º 773/17.1T9CLD, para investigação de crime de peculato, em que é
ofendida a Junta de Freguesia da Foz do Arelho e arguida a aqui Requerente – cf. certidões juntas aos autos em 08.11.2018 e 22.01.2019, para as quais se remete e se dão aqui por integralmente reproduzidas.

*
Com interesse para a decisão da causa não foram provados quaisquer outros factos, não tendo sido designadamente provado que:
A) A partir da tomada de posse de Fernando……………………. como Presidente da Junta da Requerida, várias circunstâncias se alteraram na dinâmica da mesma, tendo o Presidente dado ordens expressas de que os pagamentos seriam feitos em dinheiro, terminando os pagamentos por transferência como principal forma de pagamento;
B) O Presidente da Junta solicitava a alguns funcionários que dessem entrada de determinados cheques que eram passados no nome destes, para que procedessem ao seu levantamento e entregassem aos respectivos credores;
C) A prática referida no ponto anterior era feita para que desta forma fossem efectuados pagamentos dos quais a Junta de Freguesia nem sempre tinha factura, ou por serem feitos a entidades estranhas à Junta;
D) Os cheques eram passados em nome da funcionária, aqui Requerente, ou na sua maioria do Presidente, para serem de seguida levantados, cujo dinheiro era entregue a credores da Junta e a terceiros, sob ordens expressas do Presidente da Junta;
E) Nunca foi explicada a razão para esta alteração dos pagamentos após o início de funções do Presidente da Junta;
F) Atendendo ao papel que aquele desempenhava, também nunca houve coragem por parte da Requerente e restantes funcionários pedir explicações quanto a este procedimento;
G) Não raras vezes, sem qualquer razão aparente, eram pagos desta forma os salários das funcionárias que integravam os Programas Ocupacionais do Centro de Emprego;
H) Era passado um cheque em nome da Requerente, esta dirigia-se ao banco para proceder ao levantamento e entregava posteriormente o referido dinheiro àquelas trabalhadoras;
I) Quanto a este ponto a Requerente questionou o Presidente da razão pela qual era feito desta forma o referido pagamento, tendo o mesmo dito em resposta que as funcionárias não tinham conta bancária pelo que deveria ser feito daquela forma;
J) A Requerente, sob as ordens do Presidente da Junta, levantou cheques em seu nome para proceder a pagamentos, nomeadamente para o pagamento pela compra de um carro que o Presidente adquiriu para uso pessoal, o qual foi feito em várias prestações;
K) Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;
L) Quanto ao alegado no Art. 20° e 21° acusação- 6.01.2015 - € 658,00, foi um pagamento efetuado a título de férias não gozadas;
M) A Requerida, para fugir aos impostos legais, pagou à Requerente sem o ter declarado no respetivo recibo;
N) Quanto ao alegado no Art. 35° e 36° da acusação - 29.01.2015 - €690, este valor foi um pagamento parcial de salário, atendendo a que nem sempre a conta da Requerida tinha provisão;
O) Quanto ao alegado no Art. 50° e 51° da acusação - 13.02.2015 - €689,90 a Requerente nunca depositou tal valor;
P) Quanto ao alegado no Art. 64° e 65° da acusação - 04.05.2015 - €850, a Requerente nunca depositou tal valor;
Q) Quanto ao alegado no Art. 80° e 81° da acusação - 13.05.2015 - €360,09 corresponde a parte do salário da Requerente de Abril, bem como o valor de €600 depositado em 18.05.2015, alegado na acusação nos Art. 94° e 95° acusação;
R) Quanto ao alegado no Art. 94° e 95° da acusação - 22.05.2015 - €425, correspondeu a um dos pedidos do Presidente da Junta para pagamento de um dos funcionários do Programa Ocupacional do Centro de Emprego;
S) Quanto ao alegado no Art. 110º e 111º da acusação - 27.05.2018 - €600 a Requerente nunca depositou tal valor;
T) Quanto ao alegado no Art. 125º e 126º da acusação - 04.06.2018 - €463,40 600 a Requerente nunca depositou tal valor;
U) Quanto ao alegado no Art. 139º e 140º da acusação - 01.07.2015 - €955,00, este valor corresponde ao pagamento do salário do mês de Maio de 2015;
V) Quanto ao alegado no Art. 154º e 155º da acusação - 19.10.2015 - € 964,35 a Requerente nunca depositou tal valor.
*
Motivação:
A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes e o processo administrativo, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
No que se refere à prova testemunhal produzida, de salientar que da mesma não resultou o apuramento de factualidade relevante para além da que é possível extrair indiciariamente dos próprios documentos já constantes dos autos e que integram o processo disciplinar.
No que concretamente concerne à matéria de facto dada como não provada, constata-se que a Requerente não logrou juntar aos autos prova documental que sustentasse a factualidade por si alegada, ao que acresce que a prova testemunhal produzida também não foi apta a demonstrar, em suma, que os cheques em discussão nos autos foram depositados na sua conta e posteriormente levantadas sob ordens expressas do Presidente da Junta da Requerida, o que constituiria, de acordo com a alegação da Requerente, prática habitual com conhecimento e intervenção de outros funcionários.
Não considera este Tribunal provado, ademais e ao contrário do sustentado pela Requerente, que os cheques em causa correspondessem a salários e direitos pagos por esta via. Quanto a este aspecto, a Requerente limitou-se a juntar aos autos cópia de recibos de vencimento, os quais, desacompanhados de qualquer outro meio de prova complementar, não permitem concluir que os cheques correspondiam a pagamentos parciais de remunerações ou outros direitos, não contrariando a prova resultante dos demais elementos constantes dos autos. Aliás, não se poderá deixar de salientar que aos cheques que a Requerente indica como se referindo a pagamento de seus salários e direitos correspondem ordens de pagamento a terceiros, conforme ponto 11 dos factos provados.
Acresce que o Tribunal não considerou igualmente provado que alguns dos cheques em causa não foram depositados pela Requerente, conforme por esta invocado.
Para tanto contribuiu a circunstância de, por um lado, tal matéria resultar contrariada pelo teor dos cheques a que se referem o ponto 11 dos factos provados, dos quais resulta que os cheques aqui em causa se encontravam efectivamente emitidos à sua ordem, não sendo sequer endossáveis, tendo sido debitados da conta da Requerida.
Por outro lado, desconhece-se quem são os titulares da conta a que correspondem os extractos bancários juntos como doc. n.º 7 com o requerimento inicial, sendo que, ainda que tal conta pertença à Requerente, tal não invalida que os cheques tenham sido depositados noutra conta de que a mesma seja igualmente titular.
Ademais, o alegado pela Requerente quanto ao destino dos cheques é contrariado pela demais prova documental junta aos autos, designadamente o teor do relatório de inspecção à Junta de Freguesia da Requerida realizada em Maio de 2017 (cf. ponto 19 dos factos provados), no qual se encontram especificamente identificados os cheques em crise como tendo sido levantados/descontados pela Requerente e os quais não foram entregues aos originais destinatários (fornecedores), mas tiveram como destino a Requerente para seu uso pessoal.”.
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3.2. De Direito:
3.2.1. A ora Recorrente instaurou o presente processo cautelar no qual peticionou que fosse decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia da deliberação da Junta de Freguesia de Foz do Arelho que no âmbito do processo disciplinar que instaurou à ora Recorrente decidiu aplicar-lhe a pena disciplinar de demissão prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 180.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.
Pela sentença recorrida foi decidido julgar improcedente o presente processo e não decretar a providência cautelar, por se ter julgado que não se encontrava preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA. E considerando que os requisitos de concessão das providências cautelares são de verificação cumulativa, o não preenchimento de um deles, como, no caso sucedeu, com o fumus boni iuris, julgou-se prejudicada a apreciação do periculum in mora e a realização da ponderação de interesses.
3.2.2. Como resulta das conclusões da alegação de recurso e das questões a apreciar e decidir enunciadas em II., a Recorrente interpôs recurso da sentença que julgou improcedente o presente processo cautelar, invocando a nulidade da sentença, por omissão e excesso de pronúncia, assim como lhe imputou um erro de julgamento, resultante de “uma distorção da realidade factual” e “também na aplicação do direito”. Imputou, assim, à sentença recorrida erros na decisão da matéria de facto, com repercussão na decisão de aplicação das normas jurídicas aplicáveis.
No artigo 112.º, n.º 1 do CPTA prevê-se que “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.”.
Os processos cautelares caracterizam-se pelos traços da instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariedade. (1)”, dependem da causa que tem por objecto a decisão sobre o mérito, destinando-se a assegurar a utilidade da sentença que nela vier a ser proferida.
Como referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, em anotação ao artigo 112.º do CPTA “(…) as providências cautelares existem para assegurar a utilidade das sentenças a proferir nos processos judiciais. As providências cautelares são adotadas para prevenir a inutilidade, total ou parcial, das sentenças, seja por infrutuosidade, seja por retardamento. (…) Logo do n.º 1 do artigo em anotação, transparece, assim, o principal traço característico da tutela cautelar, que é a sua instrumentalidade: ela existe em função dos processos em que se discute o fundo das causas, em ordem a assegurar a utilidade das sentenças a proferir no âmbito desses processos, que, por isso, são qualificados como processos principais, por contraponto aos processos cautelares. Aspetos importantes do regime respeitante à tutela cautelar são conformados por esta característica essencial. (2)”.
Para efeitos de decisão do pedido de decretamento da providência cautelar requerida é aplicável o regime previsto no artigo 120.º do CPTA, que dispõe:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…).”.
A adopção da providência requerida depende, assim, da verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Este exige a formulação de um juízo de probabilidade de procedência da pretensão de fundo do Requerente formulada ou a formular, em sede de acção principal. O periculum in mora, é configurado em duas vertentes. Uma, quando com a não adopção da providência haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.
Como refere Mário Aroso de Almeida, in Manual de Processo Administrativo, 2.ª Edição, 2016, Almedina, pág. 449, o único sentido que pode ser atribuído à expressão “facto consumado”, será o de que “… os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.”. Quanto à outra das vertentes, ou seja, quando haja fundado receio de, se a providência vier a ser recusada haver a possibilidade de se produzirem prejuízos de difícil reparação, para os interesses que o Requerente visa assegurar no processo principal e, ainda, citando o mesmo autor e obra, pág. 449 “… Nestas situações em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar.”.
José Carlos Vieira de Andrade, in “A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA”, (Lições), 14.ª Edição, pág. 293, a este respeito refere que “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar “compreensível ou justificada” a cautela que é solicitada.”.
Verificados que estejam estes dois pressupostos, o tribunal terá, ainda, de proceder nos termos do n.º 2 do artigo 120.º do CPTA à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, ponderação esta, que determinará a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.
3.2.3. Cumpre, agora, apreciar se: i) a sentença recorrida incorreu em nulidade, por se pronunciar sobre questão que não lhe foi colocada à decisão e por omissão de pronúncia, violando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC; e, ii) se fez errada decisão da matéria de facto.
Debrucemo-nos, então, sobre as referidas questões que constituem o objecto do recurso, esclarecendo que este Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos na alegação e conclusões de recurso, mas apenas as questões suscitadas.
3.2.4. Comecemos por apreciar e decidir se a decisão recorrida incorreu na nulidade que lhe foi imputada, concretamente, se enferma de nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.º do CPC: “1 - É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. (…).”.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pág. 735 referem que “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (…) constituem rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.”.
Contudo, atenta a formulação legal “É também nula a sentença que, violando o princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância (…) não observe os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso do pedido. (…) (3)”
Relativamente às “Questões a resolver - Ordem do julgamento”, o artigo 608.º, do CPC dispõe, no n.º 2 que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”.
Referiu a Recorrente, em suma, nos artigos 67.º a 70.º e 105.º a 108.º da alegação de recurso e nas conclusões 63 a 67, que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, na medida em que, ao ter dado como provada a factualidade constante do ponto 19 do probatório, pronunciou-se quanto a questão que não foi levantada pelas partes e que não era de conhecimento oficioso.
Não lhe assiste, contudo, razão, pois, como muito bem se referiu no despacho de fls. 1011-1012 do SITAF, proferido pela Mma. Juiz a quo “na sentença proferida nestes autos foi dado como provado que em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, mais se transcrevendo parte do teor do relatório da mesma, conforme ponto 19 do probatório.
Tal factualidade está relacionada, em bom rigor, com o invocado pela própria Requerente no seu requerimento inicial de processo cautelar, concretamente nos seus artigos 48.º e 49.º, onde a mesma alega ter sido realizada a auditoria em causa em Maio de 2017, mais se constatando que foi também a Requerente quem juntou aos autos o respectivo relatório (doc. n.º 1 a que se refere o seu articulado).
O Tribunal limitou-se, portanto, a apreciar factos invocados pela Requerente e a extrair dos documentos juntos pela mesma a matéria relevante para o caso dos autos, o qual se reconduz à apreciação da validade do procedimento disciplinar em que aquela foi arguida e aos factos que ali lhe foram imputados.
Do exposto resulta, portanto, que a realização da auditoria a que se refere o ponto 19 dos factos provados constitui matéria alegada pela Autora e, nessa medida, devia ter sido (como foi) considerada pelo Tribunal em sede de factualidade relevante para a decisão da causa.”.
Relativamente à alegação de que deveriam ter sido julgados provados factos que não o foram, tal não é configurável como omissão de pronúncia.
Em face do exposto, conclui-se que não verifica-se a apontada nulidade da sentença.
3.2.5. Invocou a Recorrente que a sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto e de erro nas fundamentações da decisão da matéria de facto. Essencialmente, entende que houve factos que não foram apreciados pelo Tribunal e que deveriam ter sido considerados provados e outros factos que não deveriam ter sido julgados provados.
Vejamos, então.
O artigo 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)(4), dispõe que “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”.
“Com a nova redacção do art.º 662.º pretendeu-se que ficasse claro que (…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente, em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência. (…) a Relação deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem.(5)”.
O artigo 640.º, n.º 1, do CPC, prevê os ónus que estão a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, nos seguintes termos:
1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”.
No acórdão deste TCA Sul, de 22 de Agosto de 2019, proc. n.º 580/18.4BEBJA, consultável em www.dgsi.pt, considerou-se que “a impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1.ª instância. Diferentemente, este tribunal superior só pode alterar a matéria de facto porque as provas produzidas na 1.ª instância impunham, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cf. art.º 662.º do CPC).
Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de 1.ª instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o Recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela 1.ª instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme, indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de 1.ª instância retirou da prova produzida.
Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelo A. e R. Ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir, não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de 1.ª instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório.”.
Entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorrectamente indiciariamente provados os factos constantes sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 19 do probatório e que o Tribunal a quo deveria ter considerado indiciariamente provados os factos que o Tribunal a quo considerou não provados, sob as alíneas K), L) N), O), P), Q), R), S), T), U).
Começa-se, desde já, por referir que os factos considerados provados sob os n.ºs 4 a 9, correspondem à transcrição parcial dos depoimentos prestados pelas testemunhas identificadas nos mesmos (factos 4, 6 e 8), assim como, a uma síntese das declarações prestadas pelas mesmas testemunhas, relativamente aos cheques identificados em 5, 7 e 9, no processo disciplinar, que a ora Recorrida instaurou à Recorrente e no âmbito do qual foi praticado o acto suspendendo.
Sob o n.º 11 a sentença recorrida julgou provado que pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho foram emitidos os onze cheques que aí se identificaram, bem como, se indicaram os respectivos valores, datas de emissão, emitidos à ordem da Requerente, o fim a que se destinavam e a data em que foram debitados da conta da Recorrida.
No facto 12 considera-se indiciariamente provado que foi proferida acusação no processo disciplinar em 8 de Fevereiro de 2018.
E sob o n.º 19 julgou-se indiciariamente provado que em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Foz do Arelho (JFFA), transcrevendo-se quadro relativos a cheques levantados e descontados da conta da Recorrida, bem como, as conclusões que foram retiradas relativamente aos mesmos, nessa sede.
Tal factualidade foi considerada indiciariamente provada, indicando-se relativamente a cada um dos referidos números, os documentos que determinaram aquela decisão, concretamente por referência a documentos juntos pela Requerente e a documentos constantes do processo administrativo, consubstanciado no processo disciplinar junto aos autos. Mencionando-se, também, na sentença recorrida a motivação desta decisão, nos seguintes termos: “A decisão da matéria de facto relevante para a decisão da causa efectuou-se com base na posição assumida pelas partes nos respectivos articulados, bem como na análise crítica e conjugada dos documentos constantes dos autos, concretamente os juntos pelas partes e o processo administrativo, conforme discriminado nos vários pontos do probatório, os quais pela sua natureza e qualidade mereceram a credibilidade do Tribunal, em conjugação com o princípio da livre apreciação da prova.
No que se refere à prova testemunhal produzida, de salientar que da mesma não resultou o apuramento de factualidade relevante para além da que é possível extrair indiciariamente dos próprios documentos já constantes dos autos e que integram o processo disciplinar.”.
Adianta-se que, analisados os documentos constantes do processo administrativo, designadamente, os mencionados em cada um dos pontos dos referidos factos julgados provados, bem como, os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, não se encontram motivos para alterar a decisão dos referidos pontos da matéria de facto.
Defendeu a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado sobre o alegado na sua PI n.º 113 e seguintes e “considerado os seguintes fatos como provados:
“1) - Os fatos invocados e que fazem parte integrante no processo disciplinar não se enquadram nas funções de administrativa com a categoria profissional de assistente operacional mas sim de Secretaria do Executivo.
2) - E que a Maria…………….. procedeu à assinatura dos Cheques na qualidade de Secretaria do Executivo e não na qualidade de Assistente Operacional.
3)- Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;
4) -Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta- JFFFA
5) -E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a €26.0639,74;
- O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende €56.627,48”.
Para considerar provados os “factos” indicados sob os n.ºs 1 e 2 supra, a ora Recorrente indicou parte do depoimento da testemunha Fernando………………., que transcreveu. Ora, o facto de como funcionária administrativa, a ora Recorrente não ter poderes para assinar cheques, não impõe a conclusão que a mesma não estivesse no exercício das suas funções enquanto funcionária administrativa, com a categoria de “Assistente Profissional”, quando apresentou os cheques para assinatura quer ao Presidente da Junta de Freguesia, quer ao tesoureiro da Junta de Freguesia.
Quanto à assinatura ter sido efectuada na qualidade de Secretária do Executivo e não na qualidade de Assistente operacional, tal facto só por si carece de relevância, atentos os demais factos provados em sede de processo disciplinar, concretamente que a mesma apresentou os cheques para assinatura indicando que o motivo para a sua emissão era o pagamento de despesas da JFFA, tendo aposto o nome da mesma nos cheques, não os tendo destinado ao fim que motivou a respectiva emissão, sendo os cheques debitados na conta da Recorrida.
Assim, o indicado depoimento da testemunha Fernando………………., não permite dar como provada a matéria constante do n.º 1, que de resto, encerra uma conclusão. Sendo que a matéria indicada sob o n.º 2, além de não alterar o sentido da decisão dos presentes autos, como referimos, é matéria de qualificação jurídica dos factos.
Em suma, não está indiciado nos autos que os factos considerados provados no acto suspendendo tivessem sido praticados pela ora Recorrente no exercício exclusivo das funções de secretária do Executivo e não, pelo menos parcialmente, no exercício das suas funções administrativas.
Em face do que não asiste razão à ora Recorrente quando pretende que se considerem provados os “factos” que enunciou sob os n.ºs 1 e 2 supra referidos, tal como, não deve ser alterada a redacção dos factos considerados provados sob os n.ºs 4, 6 e 8, na parte em que pretende que dos mesmos seja eliminada a menção a que os factos foram praticados no exercício das funções de “Assistente Operacional” da Junta de Freguesia, pois, tal menção é feita no depoimento prestado pelas referidas testemunhas e transcrito nos mesmos.
Assim, relativamente ao invocado erro de julgamento dos factos 4, 6 e 8 refira-se que o que foi julgado indiciariamente provado foi o teor dos depoimentos prestados, respectivamente, pelas testemunhas José……………………, actual tesoureiro da JFFA, Jorge…………………., que exerceu as funções de tesoureiro da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, no período de 26/12/2014 a 29/09/2015 e Fernando……………., actual presidente da JFFA.
Acresce que o invocado erro de julgamento dos factos 4, 6 e 8, também não ocorre, pois, não obstante a ora Recorrente só ter competência para assinar cheques enquanto Secretária da Junta, o que de resto, é matéria de direito, como referimos, não obsta a que na formulação dos factos mencionados pelas testemunhas se possa enunciar os mesmos de forma abrangente, ou seja, permitindo descrever a actuação da mesma, como tendo mencionado às testemunhas a necessidade de proceder ao pagamento de uma dívida, apresentando-lhes uma factura e solicitando-lhes que apusessem as respectivas assinaturas nos mencionados cheques – cfr. factos 4, 6 e 8.
A questão da competência, ou qualidade em que a ora Recorrente assinou os cheques em causa, não impede que o processo disciplinar seja instaurado à Recorrente “na qualidade de assistente operacional”, pois, não está provado que todos os “fatos objeto do processo disciplinar não se enquadram nas funções exercidas pela recorrente na qualidade de Assistente Operacional.”, em nada colidindo com a previsão do anexo da Lei n.º 35/2014, contrariamente ao que defendeu a Recorrente. Ainda que fosse irrelevante para alterar o sentido desta decisão, não se pode concluir e/ou julgar como provado que “Como afirmado pelo atual presidente o qual reconhece que a recorrente fez todos os atos que alega no processo disciplinar na qualidade de secretaria.”. Pois, do referido depoimento não se extrai esta conclusão.
Defendeu, também, a Recorrente que o facto 19, foi incorrectamente julgado e que deveria ter sido julgado provado que os cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos.
O Tribunal sob o n.º 19, considerou indiciariamente provado que: “Em Maio de 2017 foi realizada uma auditoria à Junta de Freguesia da Requerida, de cujo relatório se extrai, designadamente, o seguinte:” reproduzindo do mesmo relatório, o quadro n.º 5.7.5 que tem como título o seguinte: “Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA” e sub título “Quadro 19 - Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA em 2013/2014”, “Quadro 20 - Cheques levantados/descontados pela secretária da JFFA em 2015/2016” e “Quadro 21 - Cheques emitidos à secretária sem ser vencimento”.
Não assiste, pois, razão à Recorrente quando defende que “Nesta parte o tribunal a quo considerou que os cheques não foram levantados/descontados pela Maria………………… enquanto administrativa mas sim enquanto secretaria do executivo.”, pois, o Tribunal limitou-se a transcrever o relatório de auditoria, sem que tenha feito sobre o mesmo qualquer julgamento ou qualificação jurídica.
Mais defendeu a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter considerado provado que “3) Muitos dos cheques apresentados como indevidamente utilizados foram para pagamento de salários e direitos;”.
Ora, a alegação da Recorrente para que se considerasse provado este facto – pontos 80-92 do requerimento inicial -, assim como, os documentos juntos, concretamente, os recibos de vencimento e um extracto de conta bancária não permitem concluir nesse sentido.
Sendo que não assiste razão à Recorrente quando refere que a Entidade Recorrida não fez prova de que alguns dos cheques foram para pagamento de direitos da trabalhadora, pois, nos factos provados no acto suspendendo foram considerados os cheques identificados no n.º 19.º do probatório, que o relatório de auditoria considerou como não sendo relativos a remunerações da ora Recorrente, tal como resultou indiciariamente provado nestes autos que os cheques referidos no n.º 11 do probatório, não se destinavam a “pagamento de direitos da trabalhadora”, e que foram emitidos e assinados no pressuposto que se destinavam ao pagamento de despesas da JFFA, o que não sucedeu.
Não está, pois, demonstrado indiciariamente nos autos que a ora Recorrente foi punida pelo levantamento de cheques que se destinavam ao pagamento de remunerações ou férias, ao invés a punição teve por fundamento o desconto da conta bancária da Recorrida de cheques que foram assinados pelo actual tesoureiro da JFFA, José…………………….., pelo anterior tesoureiro, Jorge………………… e pelo actual presidente da JFFA, Fernando………………, no pressuposto de que se destinavam a pagamento de despesas da JFFA, com base em OP, mas nos quais veio a ser aposto o nome da Recorrente – cfr. factos n.ºs 4-11, 15 e 16.
Em conclusão, face aos meios probatórios constantes dos autos não se pode concluir que “Os destino dos cheques n.º ……………., no valor de 658,00 EUR; n.º ………….., no valor de 690,00 EUR; n.º ……………, no valor de 425,00 EUR; n.º …………., no valor de 955,00 EUR, n.º ………………., no valor de 360,09 EUR; n.º ………………, no valor de 955,00 EUR foram para pagamento de salários e férias da trabalhadora;”. E como tal, a sentença recorrida também não incorreu em erro de julgamento por ter considerado não provados os factos enunciados sob as alíneas K), L, N), Q) e U).
Assim, como, os meios de prova constantes dos autos não permitem concluir, contrariamente ao defendido pela Recorrente, que a matéria de facto constante dos factos não provados, sob as alíneas O), P), S), T) e R) deveria ter sido indiciariamente julgada provada. Na verdade, a decisão da fundamentação da decisão recorrida já supra transcrita, quanto a estes factos, permite claramente compreender as razões pelas quais tais factos não podem ser indiciariamente julgados provados.
Uma vez que estamos no âmbito de um processo cautelar caracterizado pelo conhecimento sumário da matéria de facto e de direito, não se impondo uma decisão exaustiva de todos os factos provados e não provados, mas tão-somente dos factos necessários à apreciação dos requisitos necessários ao decretamento da providência requerida, não se considera que exista qualquer relevância para a boa decisão do presente processo, face aos factos indiciariamente julgados provados, julgar indiciariamente provado que “-Houve um desvio de verbas no valor de €81.800 por parte da Junta- JFFFA”, que “-E pelo próprio Presidente da Junta- PEJ- foi desviado, de acordo com a auditoria um valor superior a € 26.0639,74;” e que “O montante a repor pelos membros do executivo à FFFA ascende a € 56.627,48”.
Pois, os referidos factos imputáveis ao Senhor Presidente da JFFA, ou a outros membros da JF não retiram o sentido e alcance aos factos, julgados indiciariamente provados como tendo sido praticados pela ora Recorrente, sendo aqueles destituídos de relevância, pelo menos, em sede dos presentes autos cautelares.
Na verdade, o alegado pela Recorrente, designadamente, nos pontos 96 e 97 da alegação de recurso e 40 a 42 das conclusões permite concluir que estamos perante responsabilidades individuais distintas, tendo sido apurados os valores respeitantes a cada um dos membros da JFFA.
Assim, carecendo os mesmos de relevância para a decisão dos presentes autos, não careciam de ter sido julgados indiciariamente provados, não padecendo a sentença recorrida do invocado erro de julgamento.
Defendeu a Recorrente que foi dado como provado o facto n.º 11 no qual foi alegado pela Junta de Freguesia da Foz do Arelho que foram emitidos os cheques indicados nos autos não endossáveis, para pagamento a determinada pessoas que a recorrente desconhece. Que não alcança como o tribunal deu como provado tal facto, atendendo a que no processo disciplinar não veio sequer invocado que os cheques tinham como destino o pagamento a terceiros, pelo que não deveria ter considerado provado tal facto. E que ainda assim, existe diversas desconformidades, relativamente ao cheque n.º …………….., no valor de 658,00 EUR, emitido em 30.12.2014 à ordem da Requerente, ao qual corresponde a ordem de pagamento a M……………….. S.A., debitado da conta da Requerida em 06.01.2015; - Fato Provado, durante a instrução do processo disciplinar foi também inquirido, na qualidade de testemunha, Jorge………………………, tesoureiro da Junta de Freguesia da Requerida disse na parte final questionado sobre se o cheque acima foi para uma despesa da Junta disse que Desconhecia- na parte final do antepenúltimo parágrafo do discurso transcrito. Mais referiu que “De acordo com o explanado fica em crise a fundamentação última contemplada na douta sentença na parte: «Em suma, impõe-se concluir que a Requerente não logra fazer contraprova quanto à existência dos factos e pressupostos nos quais assentou a sua condenação em processo disciplinar, não tendo trazido aos autos elementos probatórios que neutralizem ou abalem a prova bastante em que assentou o acto suspendendo. 116. Por conseguinte, não se afigura igualmente ocorrer o invocado erro nos pressupostos de facto alegado pela Requerente, pelo que se impõe concluir que não se encontra preenchido, in casu, o requisito do fumus boni iuris, por não se assumir como provável a procedência de qualquer das invalidades imputadas ao acto objecto dos autos.».”.
Efectivamente, não se pode concluir que pelo facto de uma das referidas testemunhas referir que desconhecia se o cheque se referia ao pagamento de uma despesa, e em face da demais prova produzida nos autos, designadamente do depoimento de José……………………., actual tesoureiro, que confirmou que o referido cheque emitido em nome da ora Recorrente foi descontado da conta da Recorrida, não tendo sido afectado ao fim invocado, conjugados com os documentos constantes dos autos, designadamente, o cheque, o extracto bancário da referida conta, que comprova o desconto do cheque na mesma, não se pode concluir que a sentença recorrida incorreu no imputado erro de julgamento.
Em face do exposto, conclui-se que a sentença recorrida não padece da imputada nulidade por omissão e excesso de pronúncia, assim como, não se verifica o imputado erro de julgamento da matéria de facto e consequentemente de direito.
Em suma, não estando demonstrado o fumus boni iuris, fica prejudicado o conhecimento do periculum in mora e a realização da ponderação dos interesses públicos e privados, pelo que, deve a sentença recorrida ser confirmada.
Concluímos, assim, que improcede, totalmente, o presente recurso.

*
As custas do recurso e do processo serão suportadas pela Recorrente – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas do recurso e do processo pela Recorrente.
Lisboa, 10 de Outubro de 2019.

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(Helena Afonso – relatora)

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(Pedro Nuno Figueiredo)

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(Cristina dos Santos)






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(1) Cfr. Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2016 – 2.ª Edição, pág. 415.

(2) Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª Edição, 2017, pág. 914.

(3) Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in obra citada, pág. 737.

(4) Aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, tal como os demais artigos do CPC invocados relativamente aos recursos.

(5) Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, 2.ª Edição, Almedina, págs. 232-233.