Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1762/19.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | SOFIA DAVID |
| Descritores: | DIREITO DE ASILO E PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO DA DÚVIDA; ANGOLA. |
| Sumário: | I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega; II - O art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de protecção internacional, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor; III – A invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido quando, no caso, falta cumprir um ónus inicial e básico: fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO L................ intentou a presente acção administrativa no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa impugnando o despacho da Directora Nacional (DN) do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 22/08/2019, que considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo ora Recorrente. Na decisão recorrida foi julgada improcedente a acção e foi o Ministério da Administração Interna (MAI) absolvido do pedido. Inconformado com a decisão, o Recorrente apresentou as suas alegações, onde formulou as seguintes conclusões: “1. Por decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros, em processo de Asilo, foi considerado infundado o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária apresentado pelo Recorrente. 2. Confrontado com essa decisão, o Recorrente propôs a presente impugnação jurisdicional, pugnando pela remoção do ato administrativo impugnado e/ou condenando o Recorrido a prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional apresentado pelo Recorrente por não dever aquele considerá-lo manifestamente infundado. 3. A sentença ora recorrida, proferida sem prévia audiência de julgamento e, com base na factualidade que considerou provada e restou ali transcrita (cujo teor se dá desde já por integralmente reproduzido), 4. E com base nessa factualidade, o Tribunal a quo considerou terem sido invocados pela autoridade Recorrida todas as razões suficientes à sustentação e fundamentação da decisão contra a qual se insurge o Recorrente. 5. Nomeadamente, resulta da sentença: O exposto pelo Autor não é de molde a indiciar que possam vir a dar-se por preenchidos os critérios alternativos vertidos no n.º 1 e no n.º 2 deste preceito, pelo que bem andou a Administração ao considerar o seu pedido de asilo infundado. Quanto à protecção subsidiária, por via de uma autorização de residência por razões humanitárias, rege o art.º 7.º que dispõe: […]. Ora, do relatado pelo Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir o Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos. Não estão, pois, reunidas as condições para determinar que deva o Réu prosseguir com a instrução do pedido de protecção internacional do Autor para efeito de verificar se lhe deve ser atribuída uma autorização de residência, a título de protecção subsidiária, nos termos do art.º 7.º da Lei do Asilo. 6. Com todo o respeito, não se pode concordar que a sentença recorrida tenha adotado a melhor interpretação dos fundamentos de fato e de direito aplicáveis. 7. Efetivamente resta claro, através do seu depoimento, que o Requerente viu na saída do seu próprio país a única solução para salvaguardar a sua integridade física, e em última instância a própria vida. Ora, 8. O Requerente acredita que o episódio ocorrido na casa da Ministra tenha envolvido um ato criminoso; Que o seu vizinho e segurança da Ministra tenha aparecido morto poucos dias depois pelo fato de ter estado presente naquele dia; E que ele próprio, o Requerente, por ter estado também presente na mesma ocasião, corra risco de perseguição e de morte. Perseguição essa com motivações políticas. 9. O Requerente relata uma situação de perseguição policial por motivos de envolvimento em um episódio que ocorreu no cenário político do seu país. 10. E teme que essa perseguição possa ter como motivação uma “queima de arquivo”. 11. Uma vez que a outra testemunha da mesma situação foi encontrada inexplicavelmente morta dias depois. 12. O Requerente se encontra fora do seu país de nacionalidade e residência. 13. O Requerente não se enquadra em nenhuma causa exclusiva do estatuto de refugiado. 14. O Requerente mantém um temor real de que volte a ser perseguido, e mesmo morto, caso volte ao seu país natal. 15. O que se traduz efetivamente na condição descrita, senão pelo art. 3º, mas inequivocamente pelo art. 7º, nº 2, b) da Lei de Asilo: “efetivamente se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual […] por correrem o risco de sofrer ofensa grave” risco de ofensa esse que, no caso em epígrafe, se traduz no risco de “tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem”. 16. Efetivamente incumbia ao Recorrente, para apreciação do pedido apresentado, demonstrar a veracidade dos “(…) fatos concretos donde se possa inferir que o requerente tenha sido alvo de ameaças ou perseguições (…)”. 17. O que de fato demonstrou e deveria ter resultado em decisão diversa da ora impugnada, porquanto suas declarações não foram contraditórias nesse sentido.” O Recorrido não contra-alegou. Foram os autos ao Digno Magistrado do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, que se pronunciou no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS Na 1.ª instância foi dada por assente, por provada, a seguinte factualidade, que não vem impugnada no recurso: a) O Autor é natural de Luanda e nacional angolano ─ fls. 1 do processo administrativo apenso (PA), incorporado a fls. 48 a 127 do processo electrónico (SITAF) a) O Autor foi transferido de França para Portugal no âmbito de um processo de tomada a cargo, ao abrigo do Regulamento EU n.º 604/2013, de 26 de Junho (n.º 00607/19), tendo apresentado pedido de protecção internacional a 23/7/2019 junto do GAR, o qual deu origem ao processo de asilo n.º 1150/19— fls. 4 a 9, 32 a 34, 38 do PA. b) A 19/9/2019, pelas 9h40m, o A. prestou declarações junto do SEF, perante a Inspectora C................, tendo dito que pretendia efectuar a entrevista em língua portuguesa ─ cfr. fls. 45 e ss. do PA. c) O ora Autor prestou declarações do seguinte teor: «imagens no original» II.2 - O DIREITO As questões a decidir neste processo, tal como vêm delimitadas pelas alegações de recurso, são: - aferir do erro decisório por não terem sido considerados verificados os pressupostos para a concessão do direito de asilo ou da protecção subsidiária ao A. e Recorrente. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida está certa, pelo que se mantém. Determina o art.º 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, que “1 - É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de atividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana. 2 - Têm ainda direito à concessão de asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual.” Quanto aos actos de perseguição, terão de constituir, pela sua natureza e reiteração, uma grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afectem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais – cf. art.º 5.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Como refere Andreia Sofia de Oliveira, para aferir-se do preenchimento do conceito de perseguição para efeitos de atribuição do direito de asilo, haverá que fazer-se uma abordagem “holística”, ou seja, há que olhar a situação como um todo, admitindo-se que as motivações económicas, relacionadas com a pobreza ou a falta de oportunidades, também concorram para a motivação do requerente, o que não afastará a existência de actos de perseguição se existirem motivações fortes do ponto de vista da ofensa grave, intencional e discriminatória aos direitos fundamentais do requerente que justificam a necessidade de protecção internacional (cf. da Autora, “Introdução ao Direito de Asilo”, in CEJ - O contencioso do direito de asilo e proteção subsidiária [Em linha]. 2.º ed. Obra colectiva. Coleção Formação Inicial. Lisboa: CEJ, Setembro de 2016 [Consult. em 03/10/2017]. Disponível em <URL: http://bit.ly/2fZ7eCU, pp. 51-53). Da aplicação conjugada dos art.ºs 15.º, 15.º-A, 16.º e 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, compete ao Requerente de asilo e de protecção subsidiária o ónus da prova dos factos que alega, admitindo-se, no entanto, nos termos do n.º 4 do art.º 18.º da citada lei, que tal ónus seja repartido quando se reúnam, em termos cumulativos, as seguintes condições: (1) o requerente tenha feito um esforço autêntico para fundamentar o seu pedido; (2) o requerente apresente todos os elementos ao seu dispor e dê uma explicação satisfatória para a eventual falta de outros considerados pertinentes; (3) as declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis e não contraditórias face às informações disponíveis; (4) o pedido tenha sido apresentado com a maior brevidade possível, a menos que o requerente apresente justificação suficiente para que tal não tenha acontecido; (5) tenha sido apurada a credibilidade geral do discurso do requerente. Mais se refira, que o indicado art.º 18.º, n.º 4, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, é um corolário do princípio do benefício da dúvida, que exige que frente a um relato consistente, congruente e credível do requerente de asilo, o ónus da prova se reparta com o respectivo decisor. Neste sentido, conforme o Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da ACNUR “205. O processo de constatação e avaliação dos fatos pode, portanto, ser resumido da seguinte forma: (a) O solicitante deverá: (i) Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos fatos referentes ao seu caso. (ii) Esforçar-se para sustentar suas declarações com todas as evidências disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se para obter evidências adicionais. (iii) Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência pretérita com o máximo de detalhes possíveis para permitir que o examinador conheça os fatos relevantes. É preciso pedir ao solicitante que explique de maneira coerente todas as razões invocadas como fundamentos do seu pedido de refúgio e responda a todas as questões que lhe são colocadas. (b) O examinador deverá: (i) Assegurar que o solicitante apresente o seu caso de forma tão completa quanto possível e com todos os elementos de provas disponíveis. (ii) Apreciar a credibilidade do solicitante e avaliar os elementos de prova (se necessário, dando ao requerente o benefício da dúvida) a fi m de estabelecer os elementos objetivos e subjetivos do caso. (iii) Relacionar estes elementos com os critérios relevantes da Convenção de 1951, de modo a obter uma conclusão correta sobre a concessão da condição de refugiado ao solicitante” (in ACNUR, Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado [Em linha] ACNUR [Consult. em 9-10-2017] Disponível em http://bit.ly/2g8z4jY). Portanto, em sede de direito de asilo imputa-se ao requerente o ónus da prova dos factos que alega, mas exige-se, também, ao Estado que aprecia o pedido de asilo, que coopere activamente com o requerente, havendo que recolher junto de diversas fontes não estatais – como o ACNUR, a EASO ou outras organizações de defesa de direitos humanos - as informações mais actuais e necessárias para apreciar aquele pedido (cf. neste sentido – Ana Rita Gil – “ A garantia de um procedimento justo no Direito Europeu de Asilo”, in CEJ - O contencioso…, ob. cit., pp. 242-243). Determina o princípio do “non-refoulement”, ou da não repulsão, consagrado no art.º 33.º da Convenção de Genebra, que o requerente de asilo, ou de protecção internacional, não pode ser expulso ou reenviado para um local onde a sua vida ou liberdade estejam ameaçadas. Como decorre dos factos provados e do preceituado nos art.ºs 2.º, n.º 1, ac), 3.º, 5.º, 6.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, o Requerente do pedido de asilo e ora Recorrente não preenche os requisitos exigidos para lhe ser atribuído o estatuto de asilado. De facto, o relato que o Recorrente faz das alegadas perseguições é completamente inconsistente, sendo, igualmente, um relato vago, não detalhado e um tanto desconexo ou contraditório nos seus próprios termos. O ora Recorrente relata que foi trabalhar como jardineiro na casa de uma Ministra Angolana, por intermédio de um vizinho, que ali exercia funções de segurança e que estava presente no jardim da casa na data em que ouviu uma discussão entre esta e a Policia da Casa Civil. Diz que ouviu um tiro, ficou apavorado e saltou o muro da casa, mas foi visto por um policia. Diz o ora Recorrente, que a partir daí fugiu da sua casa, com medo de ser perseguido, o que ocorreu, porque foram a sua casa e arrombaram a porta, mas não levaram nada. Mais diz que soube por terceiros que apareceu uma publicação no jornal a indicar que era procurado e que o seu vizinho foi assassinado. Diz o A. e Recorrente que viajou de Luanda directamente para Paris onde se encontrou com um amigo do seu falecido pai, que depois desapareceu, levando o seu passaporte. Note-se, que o Recorrente não apresentou quaisquer elementos adicionais de prova, quando face ao seu relato lhe era possível apresentar tal prova. Na verdade, face ao relato do Recorrente seria-lhe possível apresentar a cópia do jornal que diz que viu com a indicada referência à ordem de captura. Saliente-se, igualmente, que a invocação da existência da referida ordem de captura, após as ocorrências de 02/01/2019, é totalmente incongruente com a circunstância do Recorrente ter requerido o visto após essa data, isto é, em 09/01/2019 e ter, posteriormente, viajado de avião, porquanto, tanto a emissão do visto como a viagem de avião exigiam a sua identificação pessoal. Ou seja, se existisse um mandato de captura não seria crível que identificando-se o Recorrente frente às autoridades do seu país, não fosse nessa mesma data retido. Depois, face aos elementos trazidos aos autos não existe qualquer mandado de captura internacional registado em nome do Recorrente. No restante, a circunstância de ser jardineiro na casa da Ministra e estar presente no respectivo jardim na data da sua morte, alegadamente um suicídio, também não justificaria qualquer mandato de captura. Da mesma forma, seria possível ao Recorrente apresentar provas de que trabalhava como jardineiro na indicada data na casa da Ministra. Mais se note, que na sequência do respectivo relato, o Recorrente também informa que esteve em Portugal em Outubro de 2018 – portanto, cerca de 2 meses antes da invocada perseguição - para “saber se havia possibilidade de uma formação intensiva de duas semanas, no máximo de um mês porque (…) queria criar uma empresa de consultadoria”, alegação esta que aponta para a vontade do Recorrente de sair do seu país para alcançar melhores oportunidades de vida. A vontade do Recorrente de abandonar o seu país é também expressa pelo novo pedido de visto, formulado em 09/01/2019, muito antes da data em que o Recorrente alega que lhe foi exibido o jornal com a indicação da ordem de captura (correspondente a cerca de 3 semanas após o dia 2/1). Acresce, que o ora Recorrente invoca ter viajado de Angola directamente para Paris em 02/02/2019 e só veio para Portugal na sequência de um processo de tomada a cargo, apresentado o pedido de asilo apenas em 23/07/2019. Quanto às datas que vêm indicadas como as de entrada do Recorrente em Portugal, proveniente de Luanda são de 29/11/2018 e de 18/02/2019, o que não confirma totalmente os momentos temporais invocados pelo Recorrente. Em suma, o Recorrente não alegou e provou, como lhe competia, factos consistentes e suficientes que pudessem indicar que seria realmente alvo de perseguição individual, ou que sente gravemente ameaçado em Angola, e que o respectivo Estado não é capaz de lhe dar protecção contra essas perseguições. Todo o relato do Recorrente assenta em meras suposições e sentimentos individuais que não se coadunam com a própria situação que por ele é relatada. O facto de ter ouvido uma discussão, um tiro e ter saltado o muro do jardim onde trabalhava não são razões que justifiquem o alegado receio de perseguição. Quanto a verdadeiros actos de perseguição, o Recorrente não os relata. Daí que o ora Recorrido tenha entendido que aquele relato era irrelevante para efeitos de fundar uma perseguição que justificasse a atribuição do estatuto de refugiado. Quanto ao receio individual do Recorrente, não é mais que isso, um receio, que não está suportado com alegações concretas e circunstanciadas que justifiquem a existência de qualquer perseguição. A jurisprudência do STA é unânime a defender que o receio de perseguição, pressuposto essencial do direito de asilo, tem de ser avaliado objectivamente, a partir de factos invocados, não bastando um receio subjectivo, um estado pessoal de inquietação ou medo (cf., entre muitos, os Acs. do STA de 07/05/1998, Proc. n.º 42793, de 02-02-1999 e Proc. n.º 43838, publicados em http://www.dgsi.pt/jsta). Para efeitos de protecção internacional, o “recear com razão”, pressupõe a verificação de um elemento subjectivo – um estado de espirito do requerente – a que se associa necessariamente uma condição objectiva, relativa à situação actual do país de origem (cf. a expressão e neste sentido Andreia Sofia Pinto de Oliveira – Introdução…, op. cit., p. 55). Portanto, ainda que o Recorrente expresse algum receito, subjectivamente sentido, porque tal receio não foi suportado em alegações circunstanciadas, certas, com que apresentem um mínimo de credibilidade, não se pode considerar nestes autos que o A. e Recorrente tenha sido efectivamente perseguido e não possa regressar a Angola, ou aí regressando corra o risco de sofrer ofensa grave. No caso dos autos, como se disse, o relato do Requerente relativamente à invocada perseguição individual foi ab initio inconsistente, vago e não veio alicerçado de quaisquer provas, quando tal seria possível face à situação relatada. Logo, a invocação do princípio do benefício da dúvida não faz sentido no seu caso, porque lhe faltou cumprir um ónus inicial e básico: a de fazer um relato sem contradições, circunstanciado, coerente e credível. Como se refere na decisão recorrida “Alega o Autor, no essencial, que os factos que invocou como motivo da fuga do respectivo país de origem [Angola] justificam o deferimento do pedido de asilo que formulou; de acordo com as declarações que prestou, depois de ter ouvido um disparo em casa de uma ministra angolana ─ na qual trabalhava como jardineiro ─fugiu mas terá sido visto pelo criminoso. O receio levou-o a não regressar a sua casa, que diz ter sido assaltada (sem que tenham levada coisas) e ter ficado sob vigilância; e mais acrescentou que o seu vizinho ─ segurança da Ministra, que estava de serviço no dia do disparo ─ apareceu morto, sem explicação, três dias depois do sucedido ─ cfr. declarações transcritas em c). Também refere que a sua fotografia teria aparecido num jornal com indicação de que haveria um mandato de captura ─ mas não viu com que fundamento; todavia, saiu de Angola e embarcou sem ter qualquer problema com as autoridades. Quando perguntado sobre o que receia ao voltar para Angola, diz que daria tudo para voltar a Angola, por causa da sua família, mas que não sabe como seria porque poderiam pensar que, por ser jovem, seria bandido. A situação relatada pelo Autor não é manifestamente inverosímil, contudo, importa não perder de vista que a razão pela qual o seu pedido foi considerado infundado prende-se com a impertinência ou a relevância mínima das questões relatadas para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para protecção subsidiária ─ e não com a falta de credibilidade. Vale isto por dizer que a Administração não colocou em causa os factos relatados pelo Autor nem duvidou da sua credibilidade ─ o que tornaria inoportuno convocar o princípio do benefício da dúvida bem como as regras de repartição do ónus da prova para pôr em causa a decisão sub judice. Diferentemente, entendeu a Directora Nacional do SEF, ancorada na informação parcialmente transcrita em f), que tinham sido aduzidas informações e relatados factos impertinentes ou com uma relevância mínima para o preenchimento do estatuto de refugiado ou de pessoa elegível para protecção subsidiária ─ e daí a menção à alínea e) do n.º 1 do art.º 19.º da Lei do Asilo. (…) No caso do Autor, não se verifica, desde logo, o primeiro dos casos de concessão de asilo pois o Autor não manifestou actividade política. (…) As circunstâncias que o Requerente relata podem fundar um receio de constrangimentos e até de perseguição mas que não se fundamenta em opiniões políticas; é o receio que, até certo ponto, assola todas as testemunhas ou denunciantes de actos criminosos – um receio de vingança ou de silenciamento. Que está longe de ser uma causa elegível para a concessão do asilo ─ enquanto forma de protecção internacional. Por outro lado, para que se considere que há/houve uma perseguição relevante, se esta for levada a cabo por agentes não estatais ─ como seria o caso ─, teria de se demonstrar que o Estado é incapaz ou não quer proporcionar protecção contra a perseguição em causa, nos termos referidos no art.º 6.º/2 da Lei do Asilo. Sucede que o Autor não só não fez queixa às autoridades estatais sobre o sucedido como manifesta a sua preocupação por, alegadamente ser procurado. Ora, a protecção internacional é subsidiária, substituindo-se àquela que se espera que o Estado de origem seja capaz de garantir, nas situações em que este não tem, demonstradamente, essa capacidade. Por outro lado, a eventual existência de um mandado de captura não revela por si uma perseguição, antes constitui um mecanismo comum para que possa fazer-se justiça. Ora, não pode considerar-se, sem mais, que quem foge de um processo (criminal ou não) seja um refugiado. Conforme refere a Administração, «o requerente receia assim comparecer perante a justiça, mesmo que eventualmente na qualidade de testemunha, pelo que tenta furtar-se à justiça, motivo esse que não se encontra sob a alçada da proteção internacional».” Assim, no caso sub judice, sem dúvida que terá de ficar arredada a aplicação do artigo 3º, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, à situação do Recorrente. Nos termos artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 27/2008, de 30/06, “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave”. Dos presentes autos não deriva que a situação do A. e Recorrente seja subsumível no regime subsidiário previsto no art.º 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Frente à factualidade trazida aos autos, não resulta indiciado que regressando ao seu país de origem o A. e Recorrente corra o risco de sofrer ameaça grave contra a vida ou integridade física ou que o Estado Angolano não intervenha e não consiga garantir a sua segurança. Tal como se indica na decisão recorrida, “do relatado pelo Requerente não resulta que exista risco de, ao regressar ao seu país de origem, Angola, vir o Requerente a ser sujeito a uma ofensa grave na acepção da Lei do Asilo, particularmente, porque o que se evidencia do seu relato não constitui por si uma ameaça naquela acepção da lei. Por outro lado, a situação no país de origem não é de molde a que possa dizer-se que ocorra violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.” Falecem, assim, todas as invocações do Recorrente contra a sentença recorrida. III- DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam: - em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida; - sem custas por isenção objectiva (cf. art.º 84.º da Lei nº 27/2008, de 30/06). Lisboa, 18 de Junho de 2020. (Sofia David) (Dora Lucas Neto) (Pedro Nuno Figueiredo) |