Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07644/14
Secção:CT
Data do Acordão:03/23/2017
Relator:BARBARA TAVARES TELES
Descritores:DA INTEMPESTIVIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE IMI
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA 1ª AVALIAÇÃO
Sumário:1. Estando a reclamação graciosa fora de prazo à data em que foi apresentada, em consequência e independentemente da mesma ter sido ou não decidida, a impugnação judicial também será intempestiva.
2. Sendo certo que a reclamação apresentada não foi objecto de decisão formou-se o seu indeferimento tácito – artigo 109º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, na redacção à data dos factos. A impugnação judicial nos termos do citado artigo 102º (nº 1 d), deverá ser apresentada em 90 dias após a formação do indeferimento tácito.
3. Estando em falta a notificação da 1ª avaliação ocorre erro quanto á determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado ao Recorrente, ou seja, o novo valor resultante da avaliação. Pode considerar-se a falta de uma formalidade essencial porquanto não foi dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre aquela, conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando a liquidação ferida de nulidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
A..., inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra o pagamento do IMI referente aos anos de 2003, 2004 e 2005 do prédio urbano sito no ... e com o artigo matricial nº 11711 (antigo artigo 02366), e em consequência, absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional.
Após convite para o efeito, formulou as seguintes conclusões:

Pelo exposto nas alegações de Recurso, deve ao presente ser dado o Douto provimento uma vez que a Douta decisão do Tribunal «a quo»:

- Baseia a sua decisão em pressupostos de facto errados e contradiz a sua argumentação, já que a douta sentença não valora nem menciona fundamentadamente o depoimento testemunhal que, diga-se, é contrário ao desfecho da mencionada sentença e, assim, ao mencionar que "a convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como do depoimento da testemunha....." não poderia decidir como o fez, violando, assim, o disposto no artigo 124º. nº. 1 CPPT.

- Faz uma má aplicação do Direito, já que se tivesse em conta os documentos junto aos autos e, bem assim, a prova testemunhal, verificaria que foi a própria Fazenda Pública que oficiosamente "dá a mão à palmatória", contradizendo o sentido da douta sentença;

- Confunde, como é verificável pela Fundamentação da Sentença, duas entidades distintas e logo, sujeitos passivos diferentes, ao mencionar que a Fazenda Pública notificou a Empresa C... Lda. com o ora Recorrente no que concerne à suposta avaliação oficiosa levada a cabo pela Fazenda Pública, a qual até hoje é desconhecida do Recorrente, violando desta forma os artigos 38°. CPPT, 6°. do CIMI e 134°. CPPT bem como dos artigos 5°. 6°. e 8°. do CPA;

- Contradiz a cronologia dos factos e por consequência a do Direito aplicável, tornando a Sentença desprovida de sentido e consonância quer factual, quer na aplicação das normas que lhe são subsumisses.

De sorte que, deverá o presente recurso ter o acolhimento de Vªs. Exªs. Sapientes Desembargadores, conforme, já requerido nas alegações de recurso.”

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Não se mostram produzidas contra-alegações.
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Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer de fls. 167 e 168 dos autos no sentido da procedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.
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Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir:
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
A questão suscitada pelo Recorrente consiste em apreciar se a sentença a quo errou ao decidir como decidiu, afirmando a final “que os vícios do procedimento de avaliação apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação do acto destacável da 2ª avaliação e não na impugnação do acto final de liquidação.”

II.FUNDAMENTAÇÃO
II.I Matéria de Facto
Compulsados os autos e vista a prova produzida com interesse para a decisão, apuraram-se os seguintes factos:
A - Em 07/03/2002 foi lavrada a acta nº 9 da assembleia geral da sociedade C..., Lda., na qual consta a eleição dos gerentes da sociedade M... e A... e a autorização de venda “a quem a gerência quiser e pelo preço e nas demais condições que entender por convenientes, quaisquer imóveis de que a sociedade seja proprietária”, constando ainda da referida acta que a sede da sociedade é no C..., nº 3 a 5 em Lisboa (cfr. teor de fls. 3 do processo administrativo em apenso).

B - Com data de 26/07/2002 deu entrada no Serviço de Finanças do ... uma declaração mod. 129 em nome de C... Lda., com a indicação de sede em C..., 3 a 5, Lisboa e com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 tendo sido mencionada a área de 6.000 m2, constando ainda a seguinte menção “este modelo 129 destina-se a acrescentar 971 m2 ao prédio. É que do prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 (anterior 3037), freguesia do ..., consta uma área de 5.029 m2. Efectuada uma medição ao prédio constatou-se que tal área não tem correspondência com a sua área real e que é de 6.000 m2. Pelo que requer-se seja rectificada a área daquele prédio passando dele a constar a área de 6.000 m2” (cfr. teor de fls. 110/111).

C - Com data de 08/08/2002 foi outorgada a escritura de compra e venda em que era vendedora a sociedade C..., Lda., com sede em C..., 3 a 5, Lisboa representada no acto por M..., na qualidade de gerente e comprador A... tendo por objecto “terreno que se destina a um porto de embarque denominado “Das Nascentes” situado na freguesia e concelho do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ...” sob o número 11971 e “inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo 2366, com o valor patrimonial de € 1.166,02, pendente de rectificação de área” pelo preço de € 1.995,19 (cfr. fls. 6/10 dos autos).

D - Na escritura mencionada na alínea anterior consta ainda a indicação de ter sido apresentado “duplicado do pedido para a rectificação de área na matriz com a nota de que o seu original deu entrada no Serviço de Finanças do ... em 26 de Julho de 2002” (cfr. fls. 10).

E - O referido prédio foi objecto de avaliação nos termos do CCPIIA sob o número 552/03 tendo a respectiva comissão de avaliação mencionado no mod. 129 “urbanizável” e apurado o rendimento colectável do prédio 6.000 x 12,5 = 75.000 (como consta do teor de fls. 109/111).

F - O prédio que anteriormente se encontrava registado sob o artigo 2366 da freguesia e concelho do ... foi inscrito em 2003 sob o artigo 11711 em substituição do anterior (cfr. informação de fls. 19 do processo de reclamação graciosa em apenso).

G - Com data de 23/10/2003 foi emitido o ofício nº 11021 do Serv iço de Finanças do ... dirigido a C..., Lda., C..., nºs 3 a 5, Lisboa, para efeitos da notificação da 1ª avaliação do prédio constando do ofício o seguinte:
“Nos termos do art. 278º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), fica V. Exa. por este meio notificado(a) de que a Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, nomeada em conformidade comos artºs 131º e seguintes do mesmo código, atribuiu ao prédio tendo em atenção a área, localização, tipo de construção autorizada sito em: terreno para construção urbana com a área de 6.000m2 sito em ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº 11711 com os seguintes valores:

Valor venal /m2 12,50€

Valor patrimonial 75.000,00€

Nos termos do art. 279º do CCPIIA, poderá, no caso de não concordar com aqueles valores, requerer 2ª avaliação, para o que dispõe do prazo de 8 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção. (…) Caso tenha ocorrido transmissão do prédio e, da avaliação resulte alteração dos elementos a considerar para efeitos de IRS ou IRC, relativamente a declaração já apresentada, deverá proceder à sua substituição no prazo de 30 dias” (cfr. fls. 7 do processo administrativo em apenso).

H - O ofício mencionado na alínea anterior foi enviado por carta registada com aviso de recepção (registo postal nº RS … PT) tendo sido devolvida em 27/10/2003 com a indicação “O destinatário mudou-se sem deixar nova morada” (cfr. fls. 8 do p.a.).

I - Com data de 2003 foi emitido o ofício nº 11898 do Serviço de Finanças do ... dirigido a C..., Lda., C..., nºs 3 a 5, Lisboa, para efeitos da notificação da 1ª avaliação do prédio constando do ofício o seguinte:
“Nos termos do art. 278º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA), fica V. Exa. por este meio notificado(a) de que a Comissão Permanente de Avaliação à Propriedade Urbana, nomeada em conformidade comos artºs 131º e seguintes do mesmo código, atribuiu ao prédio tendo em atenção a área, localização, tipo de construção autorizada sito em: terreno para construção urbana com a área de 6.000m2 sito em ..., da freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo nº 11711 com os seguintes valores:

Valor venal /m2 12,50€

Valor patrimonial 75.000,00€

Nos termos do art. 279º do CCPIIA, poderá, no caso de não concordar com aqueles valores, requerer 2ª avaliação, para o que dispõe do prazo de 8 dias a contar da data de assinatura do aviso de recepção. (…) Caso tenha ocorrido transmissão do prédio e, da avaliação resulte alteração dos elementos a considerar para efeitos de IRS ou IRC, relativamente a declaração já apresentada, deverá proceder à sua substituição no prazo de 30 dias” (cfr. fls. 5 do processo administrativo em apenso).

J - O ofício mencionado na alínea anterior foi enviado por carta registada com aviso de recepção (registo postal nº RS … PT) tendo sido devolvida em 04/11/2003 com a indicação “mudou-se sem deixar nova morada” (cfr. fls. 6 do p.a.).

K - Em 01/03/2003 foi emitida em nome de A... a nota de liquidação da contribuição autárquica do ano de 2002 do prédio urbano registado sob o artigo U-02366 com o valor patrimonial de € 1.166,02 (cfr. fls. 15 dos autos).

L - Em 29/05/2004 foi emitida em nome de A... a nota de liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis do ano de 2003 do prédio urbano registado sob o artigo U -11711 com o valor patrimonial de € 75.000,00 (cfr. fls. 17 dos autos).

M - Com data de 09/05/2005 foi emitido o ofício nº 3006 dirigido ao ora impugnante com o seguinte teor “Em resposta à exposição enviada por V. Exª a este Serviço de Finanças relativamente aos critérios utilizados para actualização do valor patrimonial do art. 11711 da freguesia do ... (anterior 2366) cumpre-me informar o seguinte: O cálculo do Valor Patrimonial do referido prédio, resultou da avaliação efectuada pela Comissão Permanente de Avaliação, no ano de 2003, a qual teve por base a Decl. Mod.129 apresentada neste Serviço para actualização das áreas do anterior prédio urbano com o art. 2366. Por a avaliação do art. 11711-... ter decorrido no ano de 2003, não foi o valor patrimonial objecto da correcção prevista na Portaria 1337/2003 de 05/12, pois nos termos da mesma, as actualizações tinham aplicação aos prédios urbanos inscritos nas respectivas matrizes urbanas até ao ano de 2002” (cfr. teor de fls. 23).

N - Em 08/06/2005 deu entrada no Serviço de Finanças do ... a reclamação graciosa em nome do ora impugnante e na qual é formulado o pedido de anulação das liquidações de contribuição autárquica dos anos de 2003 e 2004, a devolução das quantias pagas em excesso acrescidas de juros e seja promovida segunda avaliação (cfr. fls. 2/4 do processo de reclamação graciosa em apenso).

O - O processo de reclamação graciosa referido na alínea anterior não foi objecto de decisão, tendo sido apensado aos presentes autos como consta do despacho proferido a fls. 21 da reclamação em apenso.

P - A nota de cobrança referente ao IMI do ano de 2003 que inclui o prédio registado com o artigo matricial U-11711 encontra-se na situação - paga (cfr. teor de fls. 64).

Q - A nota de cobrança referente ao IMI do ano de 2004 que inclui o prédio registado com o artigo matricial U-11711 encontra-se na situação - paga (cfr. teor de fls. 18 e 66/67).

R - A nota de cobrança referente ao IMI do ano de 2005 que inclui o prédio registado com o artigo matricial U-11711 encontra-se na situação - paga (cfr. teor de fls. 69/70)

S - A nota de cobrança referente à primeira prestação do IMI do ano de 2006 que inclui o prédio registado com o artigo matricial U -11711 encontra-se na situação – paga (cfr. teor de fls. 72).

T - O valor patrimonial do prédio com o artigo matricial U-11711 nos anos de 2003, 2004 e 2005 é de € 75.000,00, no ano de 2006, 2007 e 2008 é de € 77.250,00 e no ano de 2009 é de € 80.146,88 (cfr. teor de fls. 64/72 e 95/102).

U - Com data de 22/11/2011 foi efectuada a notificação ao ora impugnante da avaliação ao prédio tipo “Outros” inscrito na matriz predial urbana com o nº 11711 da freguesia do ... efectuada nos termos do nº3 do art. 46º do CIMI de que resultou o valor tributável de € 21.710,00 (como resulta do teor de fls. 104 dos autos).

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A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo bem como do depoimento da testemunha melhor identificada na acta de inquirição de fls. 38/39 e acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório.

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Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados.

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Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 1, do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, os quais resultam provados por documentos juntos aos autos:
V - A liquidação de IMI relativa ao ano 2003 tem como data limite de pagamento Julho de 2004, cf. fls. 17 dos autos.
X – A liquidação de IMI relativa ao ano 2004 tem como data limite de pagamento 30/04/2005, cf. fls. 18 dos autos.
Z. A liquidação de IMI relativa ao ano 2005 tem como data limite de pagamento Abril de 2006, cf. fls. 19 dos autos.
AA- A presente impugnação deu entrada em 31/05/2006, cf. fls. 3 dos autos.
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Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questão que nos vem colocada.
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II.2. Do Direito
Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou que os vícios do procedimento de avaliação apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação do acto destacável da 2ª avaliação e não na impugnação do acto final de liquidação.
O Recorrente, inconformado vem, em síntese, invocar nesta sede recursiva que não foi notificado do resultado da avaliação oficiosa, pelo que a sentença Confunde, como é verificável pela Fundamentação da Sentença, duas entidades distintas e logo, sujeitos passivos diferentes, ao mencionar que a Fazenda Pública notificou a Empresa C... Lda. com o ora Recorrente no que concerne à suposta avaliação oficiosa levada a cabo pela Fazenda Pública, a qual até hoje é desconhecida do Recorrente, violando desta forma os artigos 38°. CPPT, 6°. do CIMI e 134°. CPPT bem como dos artigos 5°. 6°. e 8°. do CPA;
A este propósito a sentença a quo argumenta o seguinte:
Com base na declaração mod. 129 apresentada em nome da sociedade, a administração tributária procedeu a uma avaliação ao referido prédio no ano de 2003 (em data não determinada mas anterior a 23/10/2003 – como resulta da alínea F) do probatório).
Essa avaliação foi efectuada nos termos do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) de acordo com o art. 8º, nº 1 do diploma que aprovou o Código da Contribuição Autárquica (Decreto-Lei nº 442-C/88 de 30 de Novembro) que consagrava o seguinte: “1 – Enquanto não entrar em vigor o Código das Avaliações, os prédios continuarão a ser avaliados segundo as correspondentes regras do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45 104, de 1 de Julho de 1963, determinando-se o seu valor tributável de acordo com o disposto nos nºs 1 dos artigos 6º e 7º do presente decreto-lei”
Foi então no ano de 2003 efectuada a avaliação do prédio pela comissão de avaliação de que resultou o valor patrimonial de € 75.000,00 decorrente da aplicação do valor venal de €12,50 à área de 6.000m2 e a substituição da inscrição na matriz do artigo 2366 para o artigo 11711 (cfr. alíneas D, E e F).
Após a avaliação do referido prédio, o Serviço de Finanças do ... emitiu ofício dirigido à sociedade, e para a sua sede, para efeitos de notificação do resultado da avaliação, tendo efectuado essa notificação por carta registada com aviso de recepção. Tendo sido devolvida ao remetente com a indicação “o destinatário mudou-se sem deixar nova morada”, foi efectuada nova notificação através de carta registada com aviso de recepção tendo este sido novamente devolvido ao remetente em 04/11/2003 com a indicação “mudou-se sem deixar nova morada” (cfr. alíneas F) a I ) do probatório).
De acordo com o disposto no art. 38º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes. E o nº 3 do art. 39º do mesmo diploma consagra que havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data da assinatura. Contudo, o nº 5 do mesmo artigo estabelece que “Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo -se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal”.
Nos termos acima expostos considera-se presumida a notificação da 1ª avaliação do prédio em 04/11/2003.

Importa agora atender ao disposto no art. 134º do CPPT ao determinar o seguinte:
(…)
Conclui-se assim que na presente impugnação é questionado o valor patrimonial do imóvel decorrente da avaliação tendo sido formulado o pedido a anulação das liquidações de IMI dos anos de 2003, 2004, 2005 e posteriormente ampliado aos anos de 2006, 2007, 2008 e 2009 sendo certo que nos termos do art. 134º do CPPT e art. 86º, nº 1 da LGT os vícios do procedimento de avaliação apenas podiam ser invocados na respectiva impugnação do acto destacável da 2ª avaliação mas não na impugnação do acto final de liquidação, pelo que a presente impugnação tem de improceder.

Face ao que foi decidido importa assim, e antes de mais, verificar se a Recorrente foi devidamente notificada da avaliação efectuada ao imóvel aqui em causa. Caso não o tenha sido, significa que a Administração Tributária incorreu em preterição de formalidade.
Conforme resulta do probatório, por ordem cronológica, que:
- em 26/07/2002 foi apresentada no Serviço de Finanças do ... uma declaração mod. 129 em nome de C... Lda., com referência ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 2366 para efeitos de rectificação da área para 6.000m2;
- E em 08/08/2002 foi outorgada a escritura de compra e venda em que era vendedora a sociedade C..., Lda., com sede em C..., 3 a 5, Lisboa representada no acto por M..., na qualidade de gerente e comprador A..., aqui Recorrente, tendo por objecto “terreno (…) inscrito na matriz da freguesia do ... sob o artigo 2366, com o valor patrimonial de € 1.166,02, pendente de rectificação de área” pelo preço de € 1.995,19;
- em 01/03/2003 foi emitida em nome de A... a nota de liquidação da contribuição autárquica referente ano 2002, referente ao prédio urbano registado sob o artigo U-02366 com o valor patrimonial de € 1.166,02, tal liquidação foi aceite a paga pelo aqui Recorrente;
- Com base na declaração mod. 129 apresentada em 26/07/2002 em nome da sociedade C..., Lda., a administração tributária procedeu a uma avaliação ao referido prédio no ano de 2003 (em data não determinada mas anterior a 23/10/2003 – como resulta da alínea F) do probatório).
- dessa avaliação do prédio pela comissão de avaliação de que resultou o valor patrimonial de € 75.000,00 decorrente da aplicação do valor venal de €12,50 à área de 6.000m2 e a substituição da inscrição na matriz do artigo 2366 para o artigo 11711 (cfr. alíneas D, E e F).
- Após a avaliação do referido prédio, o Serviço de Finanças do ... emitiu ofício dirigido à sociedade, e para a sua sede, para efeitos de notificação do resultado da avaliação, tendo efectuado essa notificação por carta registada com aviso de recepção. Tendo sido devolvida ao remetente com a indicação “o destinatário mudou-se sem deixar nova morada”, foi efectuada nova notificação através de carta registada com aviso de recepção tendo este sido novamente devolvido ao remetente em 04/11/2003 com a indicação “mudou-se sem deixar nova morada” (cfr. alíneas F) a I ) do probatório).
- Em 08/06/2005 o Recorrente apresentou Reclamação Graciosa das liquidações relativas aos anos de 2003 e 2004, onde requereu a respectiva anulação.
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Posto isto, vejamos, começando pela liquidação de IMI relativa ao ano 2003.
Como resulta do probatório, alínea N), em relação à liquidação do ano 2003 o Recorrente optou por intentar inicialmente reclamação graciosa. Ora, a reclamação graciosa foi apresentada em 08/06/2005 e o prazo limite de pagamento relativo à liquidação do ano em análise terminou em 31/07/2004, cf. aditamento ao probatório.
Ora, conforme resulta do teor do artigo 70º do CPPT à data dos factos (redacção anterior à alteração da Lei 60-A/2005 de 30 de Dezembro),
1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º “
Por seu turno o artigo 102º nº 1 do CPPT, na redacção à data, previa o seguinte:
“1- A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes:
a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte”

Os 90 dias previstos na lei para apresentar reclamação graciosa contados desde 31/07/2004 (data limite de pagamento voluntário da liquidação), terminaram em 29/10/2004, assim sendo, estando a reclamação graciosa fora de prazo à data em que foi apresentada, em consequência e independentemente da mesma ter sido ou não decidida, a impugnação judicial também será intempestiva. Mais, como o Recorrente não dirige a pi da presente impugnação judicial ao deferimento tácito da reclamação graciosa, sempre esta seria intempestiva porque intentada apenas em 31/05/2006 muito depois de decorrido o prazo de 90 dias previsto para o processo de impugnação judicial.
Resta pois concluir que a impugnação judicial relativa à liquidação de IMI de 2003 é intempestiva.

Quanto à liquidação relativa ao ano 2004.
Conforme resulta do aditamento ao probatório, o prazo limite de pagamento de tal liquidação ocorreu em 30/04/2005, assim sendo, conforme o raciocínio supra demonstrado verifica-se que relativamente a esta liquidação a reclamação graciosa apresentada em 08/06/2005 pelo Recorrente é tempestiva.
Ora, sendo certo que a reclamação apresentada não foi objecto de decisão formou-se o seu indeferimento tácito em 08/12/2005 – artigo 109º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, na redacção à data dos factos.
A impugnação judicial nos termos do citado artigo 102º supra transcrito (nº 1 d), deverá ser apresentada em 90 dias após a formação do indeferimento tácito, ora uma vez que esta deu entrada em 31/05/2006 ultrapassou o prazo referido, que terminou em 07/03/2006.
Verifica-se assim que a impugnação judicial relativamente à liquidação de IMI de 2004 é igualmente intempestiva.
Face a tudo que vem exposto, relativamente às liquidações de IMI relativas aos anos 2003 e 2004 absolve-se a Fazenda Publica da instância face à procedência da caducidade do direito de acção, ficando assim prejudicado o conhecimento do mérito do presente recurso em relação à mesma.

Finalmente quanto à liquidação relativa ao ano 2005.
Relativamente a esta liquidação o aqui Recorrente não apresentou reclamação graciosa. Assim sendo, tendo o prazo limite de pagamento terminado em Abril de 2006 e a impugnação judicial apresentada em Maio de 2006 verifica-se que estava em tempo.
Vejamos então o mérito do presente recurso.
Atendendo que nos termos do art. 8º do Código da Contribuição Autárquica, “A contribuição é devida pelo proprietário do prédio em 31 de Dezembro do ano a que a mesma respeitar” e dado que à data de 31 de Dezembro de 2002 o ora Recorrente já era proprietário do prédio (escritura de compra e venda datada de 08/08/2002), em 01/03/2003 foi emitida em nome de A... a nota de liquidação da contribuição autárquica do ano 2002, referente ao prédio urbano registado sob o artigo U-02366 com o valor patrimonial de € 1.166,02.
Assim sendo, verifica-se que, apesar do modelo 129 ter sido entregue em data anterior à da escritura pela sociedade proprietária do imóvel à data, a avaliação efectuada com base nesse modelo 129 foi efectuada sendo novo proprietário o aqui Recorrente. A Administração Tributária estava plenamente consciente disso, tanto assim é que o notificou para a liquidação relativa ao ano 2002.
Quando foi efectuada a liquidações relativa ao ano 2005, ora impugnada pelo Recorrente na sua P.I., este foi surpreendido com o valor de patrimonial de €75.000,00. O valor patrimonial do imóvel, segundo o conhecimento do Recorrente era de apenas €1.166,02.
Não teve pois o Recorrente conhecimento do que foi determinado pela comissão de avaliação, isto é, qual o valor venal atribuído, que critérios estiveram em conta na atribuição dos respectivos valores, e quais os meios de reacção a essa avaliação, respectivos prazos, etc.
A Administração Tributária, tendo já conhecimento de que apresentou o modelo 129 já tinha à data da avaliação alienado o imóvel, e tendo conhecimento de quem o adquiriu, errou quando efectuou a notificação daquela à sociedade e não ao novo proprietário, aqui Recorrente.
Estando em falta a notificação da 1ª avaliação, resta concluir que ocorreu erro quanto á determinação da matéria colectável, porque se partiu de um dado sem ele ter sido notificado ao aqui Recorrente, ou seja o novo valor resultante da avaliação. Pode considerar-se a falta de uma formalidade essencial porquanto não foi dada oportunidade ao Recorrente de se pronunciar sobre aquela, conhecer os seus critérios e/ou de requerer a 2ª avaliação nos termos do CIMI, ficando a liquidação relativa ao ano 2005, ferida de nulidade.
Face a tudo que vem exposto, julga-se procedente, nesta parte, o presente recurso.
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III.DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogar a decisão quanto á liquidação de IMI de 2005, julgando nesta parte procedente a impugnação e manter a decisão quanto à impugnação das liquidações de IMI de 2003 e 2004, mas por caducidade de direito da acção, absolvendo a Fazenda Pública do pedido nesta parte.
Custas pelo Recorrente na parte em decaiu (valor de IMI de 2003 e 2004)
Lisboa, 23 de Março de 2017.


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(Barbara Tavares Teles)



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(Pereira Gameiro)


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(Anabela Russo)