Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:709/14.1 BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:05/26/2022
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:REVERSÃO.
CULPA.
Sumário:É imputável ao gerente o incumprimento da dívida exequenda, quando o mesmo aceita a permanência do funcionamento da sociedade, numa situação de insuficiência patrimonial, sem providenciar pela regularização das respectivas dívidas, de forma atempada.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
J …………………………… veio deduzir oposição, na qualidade de responsável subsidiário, constando como devedora originária a sociedade “G………………. — Sociedade …………………, S.A.”., contra o processo de execução fiscal n.º …………………., instaurado pelo Serviço de Finanças de ....... para cobrança da quantia exequenda de € 24.020,42 euros, referente a dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2009 e de 2010.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por sentença proferida a fls. 712 e ss. (numeração do processo em SITAF), datada de 4 de Abril de 2020, julgou a acção procedente.
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, em cujas alegações de fls. 780 e ss., (numeração do processo em SITAF), formulou as conclusões seguintes:
«I. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal "a quo" que julgou procedente a presente Oposição e absolveu o Oponente da presente instância executiva.
II. No caso concreto, salvo devido respeito por entendimento diverso deve concluir-se que o Opoente não produziu prova que permita afastar a culpa no ato de não pagamento da dívida exequenda.
III. Aliás, o que se constata é que o Oponente não cumpriu diligentemente com os seus deveres de gerência, pois mesmo entendendo que se tenha conformado com a atuação de terceiros não deixa de ser responsável pelo destino da sociedade e por todos os atos/omissões de gestão e administração da mesma.
IV. Segundo António Pereira de Almeida, em Sociedade Comerciais e Valores Mobiliários, Coimbra Editora, 2008. Pág. 235, "A obrigação de acompanhar e vigiar a actividade social não significa que o administrador deve saber tudo o que se passa no dia a dia em cada departamento e secção da sociedade, mas impõe o dever de instalar sistemas adequados de vigilância e controlo de informação (monitoring procedures) e eventualmente realizar uma investigação quando tome conhecimento de factos anómalos (duty of inquiry). A obrigação de obter a informação apropriada para o processo de decisão deverá ser avaliada, por um lado, em função da complexidade, do grau de risco da decisão e, por outro lado, da urgência e necessidade da rapidez de decisão".
V. E o mesmo Autor, quanto ao dever de diligência, obra citada, pág. 237: "O dever de diligência, está associado à obrigação de gestão, mas repare-se que o padrão de referência não é o "bónus pater familiae" do direito civil (art.ºs 487.º n.º 2, e 799.º n.º 2, do C Civ.), mas a figura abstracta de um "gestor criterioso e ordenado", naturalmente com maior discricionariedade, mas mais exigente, tendo em atenção as importantes incumbências atribuídas aos administradores (art.º 64.º n.º 1, al. A), in fine). Este padrão de referencia tem particular importância no que respeita à avaliação de justos motivos para a destituição, ou da culpabilidade para efeitos de responsabilidade civil (...) Porém, no nosso sistema judicial, vigora o principio da insindicabilidade do mérito das decisões de gestão, pelo que os tribunais se devem circunscrever a averiguar dos pressupostos da responsabilidade civil, nomeadamente se os administradores procederam com o cuidado e a diligência devidas".
VI. Está o gerente ou administrador obrigado a dever de cuidado. Deve empregar a diligência de um gestor criterioso e ordenado. E tal implica, no mínimo, uma obrigação de conhecimento quanto à documentação que assina em representação da sociedade, bem sabendo que é a sua a assinatura que a vincula perante terceiros.
VII. Tendo simplesmente por base o depoimento das testemunhas, foi pelo Tribunal assumida uma rescisão unilateral de contrato pelo Estado Angolano que causou um prejuízo de cerca de 16 milhões de Euros ao Grupo. Tendo por base tais premissas passou de seguida a analisar a tentativa de reestruturação do Grupo. No entanto, salvo melhor opinião, existindo dívida de 16 milhões (e não se considera que tenha ficado provada nem a dívida nem a origem desta), e financiando o Estado Angolano o acordo outorgado no âmbito do PRESILD (através de conta aberta para o efeito e unicamente por aquele Estado financiada), não fez o Oponente prova de que as dificuldades financeiras da sociedade devedora originária decorreram do cumprimento daquele contrato.
VIII. Haveria também que provar ter sido diligente no cumprimento, e justificar qual a razão de existir uma dívida do montante que alega aquando da eventual denuncia do contrato, ou do seu fim abrupto, conforme plasmado na Douta Sentença. Até porque o próprio Contrato desde logo previa necessariamente a passagem do negócio para o estado angolano, estando clausuladas igualmente a possibilidade de denúncia ou resolução do mesmo.
IX. Assim, não apenas não se considera que tenha ficado provado que as dificuldades financeiras da sociedade advenham do fim do contrato/contratos com Angola, como nada existe que demonstre que tenha quanto a este(s) existido uma atuação criteriosa, quer na outorga quer na sua execução. Não foi enumerada, muito menos provada, qualquer diligência junto da contraparte no sentido de manutenção daquele contrato, ou sequer uma única tentativa de cobrança dos montantes que alega estarem em dívida – e não esquecer que apenas ao Estado Angolano o Oponente imputa as dificuldades financeiras da devedora originária.
X. O Tribunal “a quo” satisfazendo-se com tal imputação, desinteressa-se de saber qual a conduta do Oponente – um dos gerentes de direito e facto da devedora originária – para obviar a essa situação. Não quer saber se a alegada rescisão unilateral mais não foi do que o cumprimento do que estava desde o início clausulado – a transferência do negócio para o estado angolano. Desinteressa-se de saber se, tendo efetivamente existido rescisão unilateral, tal não se ficou a dever a qualquer incumprimento contratual da parte portuguesa. Desinteressou-se de saber se o Oponente, na qualidade de administrador da sociedade, por uma única vez que fosse interpelou a contraparte negocial no sentido de obter ressarcimento pelo incumprimento invocado. Ou se procurou salvaguardar os interesses da sociedade através do recurso aos Tribunais.
XI. Não estando feita qualquer prova anterior à situação de insuficiência – e respetiva causa – baseia o Tribunal a decisão final na atuação do Oponente numa fase posterior, junto da banca e outras entidades. Tudo para imputar a responsabilidade pelo não pagamento dos impostos aos bancos, a um CFO, à empresa auditora - aparentemente ao tribunal terá escapado que todos os acordos feitos com as entidades bancárias e outras impunham que as empresas tivessem a sua situação fiscal regularizada.
XII. E não podendo o Estado conceder moratórias no pagamento dos impostos, qualquer acordo realizado entre entidades privadas nesse sentido apenas poderá ser de nenhum efeito perante a Autoridade Tributária.
XIII. O Oponente é nesta medida responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o Despacho que contra ele decretou a reversão.
XIV. Pelo que, forçoso será concluir que estão verificados todos os pressupostos legalmente erigidos à responsabilização do Oponente, nos termos do artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT. Nada, pois, há a censurar na reversão em causa devendo a mesma manter-se na ordem jurídica do Oponente, o qual é, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerado parte legítima na presente execução, mantendo-se o despacho que contra ele decretou a reversão.
XV. O Tribunal desinteressou-se na fixação de matéria de facto essencial à boa decisão da causa, conforme explanado supra, e errou na interpretação da própria factualidade que fixou, ou seja, existe erro de julgamento de facto.
XVI. Ao decidir, como decidiu, a Douta Sentença incorreu, também, em erro de julgamento de direito, tendo violado o disposto no art.º 23.º e alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º, ambos da LGT.
X

O recorrido, devidamente notificado para o efeito, contra-alegou, expendendo conclusivamente o seguinte:
«1. Não deve ser dado provimento ao Recurso interposto pela Fazenda Pública contra a decisão proferida nos autos de procedência da Oposição, em virtude da respectiva fundamentação não apresentar qualquer elemento susceptível de abalar o sentido da decisão recorrida.
2. É notória a incongruência da posição defendida pela AT para justificar a falta de prova na ausência de culpa do Recorrido no não pagamento da divida exequenda.
3. A AT não impugnou os vários documentos juntos aos autos pelo Recorrido, em particular os documentos de reestruturação do grupo G...... e o contrato Presild celebrado com o Estado Angolano, no entanto pretende de forma “encapotada” colocar em causa o seu teor.
4. Nos documentos intervieram variadas instituições independentes do grupo G......, tais como Governo Português, Governo de Angola, Instituições Públicas (I………, P………Investimentos SA, F…., etc), consultoras (E …………, P……………., etc), instituições financeiras (B………, B…….., etc).
5. O Bussiness Plan foi dado a conhecer à AT em sede de procedimento de reversão sem que em nenhuma altura o seu conteúdo fosse posto em causa.
6. É manifesto da documentação junta aos autos a exposição do Grupo G...... Portugal a Angola.
7. Pelo que, pelo antecedente não merece qualquer censura a decisão recorrida tão pouco nos termos pretendidos pela AT.
8. Fica demonstrado que bem andou o Tribunal a quo na valoração da prova testemunhal e na matéria dada por provado.
9. É patente o esforço da AT em circunscrever a análise da prova testemunhal e documental para defender o indefensável, ou seja, que o Recorrido poderá ser responsabilizado pelo não pagamento da dívida revertida.
10. Contudo, o depoimento das testemunhas inquiridas, bem como da documentação junta aos autos foi esclarecedor sobre o sucedido.
11. É óbvio o esforço argumentativo da AT em causar confusão com vista a fragilizar a decisão recorrida que, reitere-se, não merece censura.
12. Pelo que deverá improceder o recurso e ser confirmada a decisão recorrida
13. Ao contrário do alegado pela AT, quer da documentação junta aos autos, quer da prova testemunhal, verifica-se que: i) a exposição do Grupo G……….. ao projecto Angolano; ii) a dependência do Grupo G…….. do projecto Angolano; iii) a intervenção de entidades públicas – I………., P….. Investimentos, F……… - no processo de reestruturação do Grupo G...... implementado após o corte abrupto do projecto Angolano; iv) a intervenção de consultoras independentes - E …………, P……………., D…., etc, no plano de reestruturação do grupo G...... após o corte abrupto do projecto Angolano; v) a intervenção de várias instituições financeiras – B…….., B….., B., Banco ……………., etc - nos plano de reestruturação do grupo G…… após o corte abrupto do projecto Angolano; vi) as diligências desencadeadas pelo Recorrido para fazer face à recuperação do Grupo G...... e honrar os seus compromissos perante todos os credores, privilegiando o Estado.
14. Por muito que a AT pretenda não pode “passar uma borracha” sobre a realidade!
15. O Recorrido não é culpado pela ausência de pagamento das dívidas exequendas.
16. Do ponto de vista material, se tudo mais faltasse, está demonstrada à saciedade que a ausência de pagamento de quaisquer dívidas pela SOCIEDADE não resulta de má gestão, ou insensibilidade para com o pagamento das dívidas fiscais.
17. A ausência de pagamento das dívidas fiscais resulta de factores externos que se impuseram inelutavelmente à SOCIEDADE e ao grupo G...... e que levaram à respectiva insolvência, como é reconhecido no relatório do Administrador da Insolvência.
18. Até 2010, o grupo G...... tinha uma situação imaculada.
19. Em 2010 ocorre a nacionalização em Angola e as sociedades do perímetro G...... ficam privadas de mais de 17 milhões de euros, ocorre um evento que inesperadamente altera toda a realidade do grupo, incluindo da SOCIEDADE.
20. O Recorrido imediatamente procurou inverter a situação, com um arrojado plano de reestruturação, mas foi ultrapassado por factores que não dependiam de si.
21. Foi celebrado um contrato de confirming com a Banca para pagar aos fornecedores.
22. Esse contrato não foi celebrado por vontade do Recorrido, foi obrigado a isso pois tal era exigido pelo plano de negócios gizado para reestruturar o Grupo.
23. E note-se no detalhe do plano de negócios apresentado com intervenção da ………………….. e cuja execução foi supervisionada e acompanhada pela E…….., que corroboram a viabilidade do Plano de Negócios.
24. Questões burocráticas da Banca, conforme atestado por entidades auditoras externas, colocaram em causa o plano de recuperação gizado, prejudicando a viabilidade da empresa.
25. E mais uma vez foi logrado pelo Recorrido alterar o Plano de reestruturação e contratados financiamentos com a Banca.
26. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária bem como o Recorrido foram arredados contratualmente das decisões de efectuar pagamentos quando celebrou o contrato de financiamento umbrela grupado e em, 2011, a SOCIEDADE passa a pagar apenas o que é aceite pela Banca.
27. Foi imposto um CFO que passou a controlar todos os pagamentos realizados.
28. O CFO indicou que Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e o Recorrido não tinham poder de decisão sobre os pagamentos a realizar. Eles eram determinados pela Banca.
29. Na sequência das limitações impostas pela Banca o pagamento das dívidas fiscais era uma prioridade e, mesmo na escassez de fundos foram requeridos, aceites, contratados e iniciados planos prestacionais de pagamentos das dívidas exequendas.
30. Foram feitos acordos com o grupo S....... e pedida a intervenção da P…………………..que apresenta as condições para financiar a reestruturação no âmbito do FACCE.
31. Por problemas de mudança de governo não é assinado o contrato com o F………… e a SOCIEDADE é empurrada para um PER em Abril de 2012 (momento em que ainda estavam a ser feitos os pagamentos prestacionais).
32. Até esse momento a situação tributária estava regularizada, mediante os acordos prestacionais.
33. Porém, no momento de prosseguir os pagamentos o Administrador Judicial que havia, entretanto, sido nomeado no PER indica que os planos prestacionais e demais pagamentos ao Estado, devem ser suspensos a partir desse momento.
34. O Presidente do Conselho de Administração da devedora originária e Recorrido colocam a questão à AT de o Administrador Judicial Provisório não pretender manter os pagamentos ao Estado, mas não obtém qualquer resposta.
35. Face às obrigações estatutárias da devedora originária a comunicação remetida à AT foi igualmente subscrita pelo Recorrido na qualidade de administrador.
36. Como pode ser imputada culpa na ausência de pagamentos ao Estado? Não pode.
37. E contra o exposto de nada valem os argumentos da AT a imputar culpa ao Recorrido na gestão da SOCIEDADE.
38. A AT tenta indicar que há culpa ao Recorrido na falta de pagamento das dívidas da SOCIEDADE, em virtude de má gestão.
39. Porém, a argumentação que a AT utiliza é totalmente alheia da realidade e da vida empresarial, que demonstra desconhecer em absoluto.
40. A AT indica que o grupo G...... quando investiu em Angola descapitalizou-se, ficando sujeito ao risco da perda de todo o investimento realizado, bem como perda de 50% do respectivo volume de negócios, sendo que o plano de reestruturação resultou desses maus investimentos fora do país e daí a falta de pagamento ao Estado.
41. Ora, antes de prosseguir alerta-se que é falso que o grupo tenha descapitalizado as empresas para investir em Angola. Aliás nem a AT prova que a SOCIEDADE tenha tirado um cêntimo de Portugal para enviar para Angola.
42. O Grupo faz investimentos em Portugal para suportar a operação em Angola e faz vendas para as forças armadas Angolanas que não foram pagas ao Grupo, tal como foram não foi paga a estrutura criada em Portugal para suportar as operações em Angola.
43. Para além do investimento realizado ter sido efectuado em Portugal - com a reestru- turação do grupo, a verdade é que as empresas não se encontravam descapitalizadas, de tal forma que operaram de 2006 a 2010.
44. E note-se que o risco assumido pelo grupo foi um risco equivalente ao das dezenas de grupos económicos com investiram e continuam a investir em Angola: Banca, grupo S......., grupo M……………, grupo J………………, B………. etc.
45. As empresas veículo em Angola foram nacionalizadas e o estado Angolano deve 17 milhões de euros ao grupo G.......
46. Em 2009, o grupo facturou 40.000.000,00 € nos negócios com Angola.
47. A conclusão de má gestão da AT e consequente culpa do Recorrido na falta de pagamento das dívidas é primária e sem qualquer substância, não podendo valer.
48. O Recorrido foi um gestor criterioso, diligente, que perante adversidades procurou manter um grupo de milhões de euros de pé, rodeou-se dos melhores auditores, fez tudo para que ocorresse a reestruturação.g
49. A gestão dos fundos passa para a Banca - só esta podendo determinar pagamentos - com um elemento que os controlava a fazer parte da gestão - CFO - e vão sendo feitos pagamentos prestacionais - até ocorrer um problema informático da AT, durante 3 meses.
50. O problema informático é ultrapassado pela AT, mas na altura já havia sido nomeado um Administrador Judicial, que ordena suspender os pagamentos prestacionais das dívidas exequendas.
51. O Recorrido procura junto da AT argumentos para solicitar ao Administrador que se mantenham os pagamentos prestacionais e a AT nada responde.
52. Donde, pelo exposto deverá improceder o recurso em apreciação e ser confirmada a Sentença recorrida.»
X
A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes.
1. No dia 23 de Outubro de 2011, no Serviço de Finanças de ......., foi autuado em nome da sociedade “G…………… — Sociedade …….., S.A.”, o processo de execução fiscal n.º ……………., para cobrança de valores de IMI no montante de € 24.020,42, dos anos de 2009 e 2010, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 30 de Setembro de 2011 — fr. fls. 1 a 4 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
2. Em 14 de Maio de 2013, funcionário do Serviço de Finanças de ....... elaborou informação, instrutora do processo de reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….. — cfr. fls. 87 e 88 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
3. Com data de 14 de Maio de 2013 foi emitido, pelo Serviço de Finanças de ......., ofício em nome do Oponente para efeitos da sua notificação para o exercício da audição prévia no âmbito da reversão do processo de execução fiscal n.º ………………….. — cfr. fls. 96 e 97 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
4. O Oponente exerceu, por escrito, o direito de audição prévia sobre o projecto de reversão referido no ponto anterior — fr. fls. 98 a 104 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
5. Foram ouvidas as testemunhas indicadas pelo Oponente — fr. fls. 593 a 596 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos;
6. Em 20 de Maio de 2014, a Chefe do Serviço de Finanças de ....... proferiu despacho a ordenar a reversão contra o Oponente do processo de execução fiscal 2208-2011/01117114, no qual consta, designadamente, o seguinte:
(...)
«Texto no original»


(…)” — cfr. documento n.01 junto com a petição inicial.
7. Com data de 20 de Maio de 2014, foi remetido, pelo Serviço de Finanças de ......., através de carta registada com aviso de recepção, ofício de citação do Oponente por reversão para o processo de execução fiscal n.º …………., no valor de € 16.013,63, e no qual constava, designadamente, o seguinte:
Fundamentos da Reversão:
(…)
Insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão (artº 23.º/n.º 2 da LGT) e do n.º 7 do mesmo artigo.
Dos administradores, directores, ou gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente relevantes, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período de exercício do cargo [art.º 24.º/n.º1/b) LGT].
Fundamentação constante do despacho do qual se junta cópia, assim como toda a documentação de suporte.
(…)” — cfr. documento n.º 1 junto com a petição inicial.
8. Em 16 de Junho de 2009, foi designado para o Conselho de Administração da sociedade “G………….. — Sociedade ………., S.A.”, na qualidade de Vogal, J……………………, ora Oponente — cfr. certidão permanente da sociedade a fls. 25 a 29 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
9. Em 6 de Fevereiro de 2013, mediante a apresentação n.º ……………., foi registada a cessação de funções, como membro de órgão social da sociedade “G……………. — Sociedade ………….., S.A.”, de J ………………., ora, Oponente, constando como data de renúncia ao cargo, o dia 31 de Janeiro de 2013 — cfr. certidão permanente da sociedade a fls. 25 a 29 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
10. A sociedade “G………….. — Sociedade ………………, S.A.” faz parte do grupo de sociedades designado por “G......”, conjuntamente com as sociedades “G...... — Gestão de ………………, SGPS, S.A”, a “G...... — Imobiliária, S.A” “G...... ON ……….. — …………. Directa, S.A”, “P………….— S………s, S.A”, e a sociedade “G……… — Gestão …………….., S.A.” — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial. 
11. A sociedade “G…………….. — Sociedade ………….., S.A.” resultou da cisão da sociedade “G...... — SI”, no ano de 2009, para o exercício da actividade de promoção imobiliária, não lhe tendo sido transmitidos ónus e encargos sobre os imóveis que recebeu, com excepção de alguns estarem dados como garantia de financiamento de outras empresas do grupo empresarial “G......” — facto que se extrai do documento n.0 3 junto com a petição inicial.
12. O grupo empresarial “G......”, dedica-se à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
13. Entre os anos de 2006 e 2010, o grupo empresarial “G......” desenvolveu, igualmente, actividade em Angola — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
14. Em 10 de Outubro de 2007, foi celebrado entre o Grupo de Coordenação do P…….. - Nova …………., criado por despacho do governo de Angola e o Grupo G....../P…………. - Consultores ………., Lda. e E….. - Entreposto ………………., E.P., um “Contrato de Gestão Integrada Por Objectivos”, relativo à conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logística e Distribuição, de uma nova rede de comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comercio e do desenvolvimento da produção interna — fr. fls. 308 a 336 dos autos.
15. Em Agosto de 2010, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato referido no ponto anterior, procedendo à nacionalização dos activos do grupo empresarial “G......” — fr. depoimento da testemunha T ……………….., C …………… e J ……………..
16. A implantação do negócio ao abrigo do contrato referido nos pontos anteriores obrigou a contratação de recurso humanos e à criação de infra- estruturas — fr. depoimento da testemunha T…………………… e J…………………..
17. O volume de negócios em território Angolano significava 50% do volume de negócios do grupo empresarial “G......” — fr. depoimento da testemunha T ……………………, M ……………………. e J …………………... 
18. O Estado Angolano ficou a dever cerca de dezasseis milhões de euros ao grupo empresarial “G......” — fr. depoimento da testemunha M …………………. e J …………………...
19. Após a rescisão unilateral levada a cabo pelo Estado Angolano, o grupo empresarial “G......”, apresentou um plano de negócios por forma a reestruturar toda a actividade do grupo — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial e depoimento da testemunha T ……………………, M ……………………. e J …………………....
20. O grupo empresarial “G......” tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
21. No âmbito do contrato de “confirming” [contrato de prestação de serviços de pagamentos a fornecedores] celebrado, os Bancos apenas disponibilizavam os montantes após apresentação das facturas — fr. depoimento da T ……………………, M ……………………. e testemunha J………………………...  
22. Os Bancos não disponibilizavam, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação firmado, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
23. A administração do grupo de sociedades “G......” era quem fornecia aos Bancos as instruções de pagamento, no âmbito dos contratos de “confirming” e para aprovação, na medida em que eram celebrados acordos de fornecimento com fornecedores — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
24. Com referência ao mês de Fevereiro de 2011, a sociedade “G…………… — Sociedade ………….., S.A.” obteve um excedente de tesouraria no valor de € 20.000,00 — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
25. Em Março de 2011 já se encontrava detectada a necessidade de reforço dos montantes da linha de “confirming” — facto que se extrai do documento n.º 3 junto com a petição inicial.
26. Em 31 de Agosto de 2011, foi outorgado documento denominado “Memorando de Entendimento”, entre C………………………., o grupo empresarial “G......” e os Banco ……………… S.A., Banco …………., S.A., Banco …………, S.A., o B. — Banco ………………., S.A., visando reformular os financiamentos existentes e assegurar a contratação de novos financiamentos, e atendendo a que o grupo empresarial “G......” se candidatou ao “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME - Investimentos, S.A. -fr. fls. 212 a 229 dos autos.
27. Com data de 9 de Novembro de 2001, consta celebrado acordo entre o grupo empresarial “G......” para participação do “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME — Investimentos, S.A., na operação de financiamento do projecto “G......” — cfr. fls. 261 a 265 dos autos.
28. No acordo referido no ponto anterior constam as condições para o financiamento de € 1.800.000,00 — cfr. fls. 261 a 265 dos autos.
29. Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Acordo de Parceria” entre a sociedade “G...... — Gestão ……………., SGPS, S.A.”, do grupo empresarial “G......”, e a “S....... MC — …………………, SGPS, S.A.” — cfr. fls. 242 a 250 dos autos.
30. Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Contrato de Abertura de Crédito” entre as sociedades “G...... — Gestão …………………, SGPS, S.A.” e “G...... Online — ……………….. Directa, S.A.”, do grupo empresarial “G......”, e os Banco …………, S.A., Banco ……….., S.A., em que era concedido àquelas até ao valor de € 3.800.000,00, em conta corrente, no qual consta ainda que estes últimos podem decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou nãos os valores pedidos — cfr. fls. 230 a 241-v dos autos.
31. Posteriormente, em 15 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito”, passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2011” ao invés de “15 de Dezembro de 2011” — fr. fls. 293 a 295 dos autos.
32. Com data de 25 de Novembro de 2011 consta celebrado “Contrato de Prestação de Serviços” entre cada uma das sociedades do grupo empresarial “G......” e a “E …………..”, do qual resulta que esta última passará a desenvolver as funções de revisão oficial de contas daquelas — cfr. fls. 266 a 291 -v dos autos.
33. Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Descoberto em C/O”, celebrado entre “G...... — ………….., SGPS, S.A.” e o Banco ……………., S.A., passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2013” — cfr. fls. 295-v a 297 dos autos.
34. Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito — Contrato Umbrella Grupado”, celebrado entre as sociedades do grupo empresarial “G......” e o Banco ……………., S.A., sendo disponibilizado um crédito de € 10.000.000,00, com data de vencimento em 31 de Dezembro de 2013, o qual pode ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, e no qual consta, entre o mais, que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco — cfr. fls. 298 a 302 dos autos.
35. A sociedade devedora originária requereu o pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….. — cfr. fls. 6 e 7 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
36. Em 7 de Dezembro de 2011, o pedido em prestações referido no ponto anterior foi deferido pela Chefe de Finanças de ....... — fr. fls. 8 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
37. O plano de prestações que tem vido a ser referido foi interrompido em Agosto de 2012 — cfr. fls. 674 e 675 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
38. A “G……………… — Sociedade…………, S.A.” intentou processo especial de revitalização, ao abrigo do artigo 17.º-A do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, ...º Juízo, sob o n.º de processo …………………… — cfr. fls. 677 e 678 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
39. Em 4 de Setembro de 2012, foi nomeado, no âmbito do processo supra referido, administrador judicial provisório da “G…………….. — Sociedade ………………, S.A.”, J ……………………. — cfr. fls. 677 e 678 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
40. No âmbito do processo especial de revitalização referido, o administrador judicial provisório nomeado emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência da mesma — fr. fls. 533-v a 536-v da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
41. Em 5 de Setembro de 2012, a “G………….. — Sociedade ………….., S.A.” dirigiu comunicação escrita ao Serviço de Finanças de ......., comunicando —lhe a existência do processo especial de revitalização e a nomeação do administrador judicial provisório, mais formulando “convite” para participar nas negociações em curso - fr. fls. 875 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
42. Em 11 de Setembro de 2012, a “G…………. — Sociedade Imobiliária, S.A.”, dirigiu comunicação escrita ao Serviço de Finanças de ......., comunicando entre o mais, que o entendimento do administrador provisório era no sentido de as liquidações das responsabilidades dos planos prestacionais terem de ser remetidas para o momento das decisões tidas no âmbito do plano de recuperação, solicitando uma posição sobre o tema — fr. fls. 626 da cópia certificada do processo de execução fiscal apenso aos autos.
43. Por sentença datada de 4 de Abril de 2013, proferida em sede do processo n.º ………………., que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, foi a sociedade “G…………….. — Sociedade ……….., S.A.” declarada insolvente e nomeado administrador de insolvência J …………………. — fr. fls. 528 a 533 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
44. No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foi elaborado relatório de onde se extrai, entre o mais, que a sociedade em questão tentou a recuperação, mas que tal não foi possível, que a sociedade não tem qualquer actividade, bem como que a sociedade possui um passivo substancialmente superior ao seu activo, não existindo qualquer perspectiva de continuidade da mesma — fr. fls. 528 a 533 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
45. Da lista provisória de credores elaborada no âmbito do processo de insolvência supra referido consta reconhecido o montante total de créditos reconhecidos de € 48.566.79,33 — fr. fls. 528 a 533 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
46. Em 28 de Maio de 2013, C………………., subscreveu documento escrito denominado “Declaração” do qual se extrai, designadamente, que o mesmo, “na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade G…………….. — Sociedade …………., S.A., NIPC ……………[vem] declarar para os devidos efeitos que, os Srs. Dr. P …………………. e Arq. J …………………., elementos do Conselho de Administração da sociedade, nunca exerceram na prática funções de administração, tendo sido administradores apenas de direito e não de facto, durante o período em que estiveram nomeados para os respectivos cargos, não tendo poderes para determinar a realização de quaisquer pagamentos pela sociedade, exercendo poderes de mera direcção, mas sem capacidade para vincular a sociedade, sendo que nenhum conhecia ou tratava sequer de assuntos relacionados com dívidas da mesma” — cfr. fls. 105 da cópia certificada do processo de execução fiscal apensa aos autos.
47. Os Bancos, para garantir o financiamento, obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (Chief Financial Officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo empresarial “G......”, que aprovariam os pagamentos a efectuar pelo referido grupo empresarial — cfr. depoimento da testemunha M…………………….., J…………………., C…………………….e J ……………………, e fls. 357 a 360 dos autos.
48. Os pagamentos a efectuar pelo grupo empresarial “G......” ficaram todos dependentes da aprovação do “CFO” e da “E……………” — cfr. depoimento da testemunha J ………………..
49. Todas as disponibilidades financeiras e entradas de capital no grupo empresarial “G......” eram controladas pelos Bancos — cfr. depoimento da testemunha M ………………………., J …………….. e J……………………..
50. Os recebimentos feitos através de pagamentos electrónicos eram, na totalidade, direccionados para aos Bancos — cfr. depoimento da testemunha M …………………, J…………………..e J………………..
51. O ora Oponente não tinha autonomia decisória nos pagamentos a efectuar ou não — cfr. depoimento da testemunha J…………………………e C ………………………...
52. O Oponente tinha funções de gerir e administrar os imóveis do grupo empresarial “G......” — fr. depoimento da testemunha J…………………….
53. O Oponente assinava documentação da sociedade “G… — Gestão …………………, S.A.” a pedido de C ………………….. — fr. depoimento da testemunha C…………………...
54. Por questões de operacionalidade, era necessária a assinatura de outros administradores do grupo empresarial “G......” — cfr. depoimento da testemunha C ………………….
55. O verdadeiro administrador das sociedades do grupo empresarial “G......” era C ………………… — cfr. depoimento da testemunha J………………..
III- B - DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental e testemunhal constante dos mesmos, não existem quaisquer outros factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.

III- C - FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos acima enunciados encontram-se, todos eles, pelos documentos acima discriminados, que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade, bem como pela prova testemunhal produzida e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais [cfr. artigo 5.º, n.º2, alínea a), do Código de Processo Civil].

Da prova testemunhal há a realçar o seguinte:
A testemunha T………………….., declarou ser responsável de controlo de gestão e ter trabalhado no grupo “G...... - Gestão …………………, SGPS, S.A.” desde Agosto de 2007 até Novembro de 2011. Afirmou que o grupo tinha negócios em Portugal, Espanha e Angola. Ainda esclareceu qual a natureza e objectivos do contrato celebrado com Angola. O projecto consistia em implementar cerca de dez mil pequenos supermercados em Angola. As empresas do grupo cederiam o Know-how, bem como produtos que importava para serem vendidos nas lojas. Mais esclareceu que esteve em Angola e teve conhecimento que o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato com o grupo. Mais esclareceu que o volume de negócio com Angola significava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Logo a seguir a esta situação, o grupo teve de se reestruturar e foi o que aconteceu logo em finais de 2010. Teve de ocorrer uma renegociação com os fornecedores, nomeadamente porque as compras iriam diminuir. O grupo teve de se socorrer de uma linha de “confirming”, em que os Bancos apenas efectuavam os pagamentos mediante a apresentação das facturas dos fornecedores e depois de os aprovarem. Mais esclareceu que a própria “E………………” afirmou que se não ocorressem financiamentos até Março a sociedade entraria em incumprimento. Declarou saber que os Bancos, numa fase inicial, asseguraram apoio ao grupo mas, entretanto, não sabe dizer quando, voltou atrás. Afirmou ainda que havia uma total separação entre o património do grupo e o património do Oponente. Também afirmou que as empresas tinham a sua tesouraria separada embora a gestão da mesma fosse efectuada centralmente. Mais afirmou que a devedora originária não tinha quaisquer interesses directos em Angola. O depoimento desta testemunha foi credível, seguro, isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrado ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A testemunha M …………………….., advogada, afirmou ter trabalhado no grupo “G...... - Gestão …………………, SGPS, S.A.”, desde 2005 até 2013. Tinha a seu cargo a acessoria jurídica ao grupo e ao conselho de Administração. 
Afirmou que a devedora originária, e outra empresa do grupo, detinha o património imobiliário do grupo. Esta empresa arrendava os seus imóveis às outras empresas do grupo. Esclareceu que a actividade em Angola foi iniciada a convite do governo angolano.
O que aconteceu foi que o grupo foi exercer a sua actividade lá. Durante cerca de 4 anos os negócios correrem sem percalços. Foi por isso inesperado o terminus do negócio. Logo após esta situação foi, de imediato, apresentado um plano de reestruturação do negócio.
Afirmou que em Setembro de 2011, não existiam quaisquer dívidas fiscais. O plano de reestruturação implicava um apoio financeiro na ordem dos treze milhões de euros. Os Bancos não disponibilizaram a linha de “confirming” antes de Janeiro/Fevereiro de 2011.
Isto fez com que não fosse possível tirar partido da época natalícia prejudicando o plano de negócios. Esclareceu também que os Bancos para garantir o financiamento obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como um CFO (Chief Financial Officer) que foi nomeado para todas as empresas do grupo. Afirmou que o trabalho foi feito de forma global, ou seja, os recursos eram distribuídos por todas as empresas de modo a que nenhuma ficasse prejudicada. A determinada altura, foi decidido pelo CFO que os impostos seriam pagos parceladamente para permitir cumprimento de várias obrigações. Esclareceu ainda que no âmbito do processo especial de revitalização, foram os próprios Bancos que indicaram o Dr. J…………..como administrador judicial.
O que se pretendia com o processo especial de revitalização era ganhar tempo e para evitar que os fornecedores viessem pedir a insolvência da sociedade. Durante todo o processo a administração do grupo teve uma atitude pró-activa no sentido de recuperar a actividade do grupo. Nunca houve um cruzar de braços. O processo especial de revitalização tinha também como pressuposto vir a ser celebrado um contrato de parceria de negócio, mas com todas as demoras decorrentes do próprio processo especial de revitalização, o parceiro de negócio, que no caso era a S......., acabaram por desistir o que levou ao fracasso do processo especial de revitalização. Afirmou ainda, de forma muito peremptória, que nunca houve nenhuma retirada de património da sociedade para o seu administrador. Esclareceu ainda que a dívida da empresa angolana ao grupo ascendia a cerca de dezasseis milhões de euros. Esta dívida resulta do incumprimento das cláusulas do contrato, nomeadamente de remunerações resultantes dos serviços prestados pelo grupo. Ainda esclareceu que com a nomeação do administrador da insolvência aí foram dadas instruções directas que os impostos não seriam para pagar. O depoimento desta testemunha foi seguro, coerente, claro e isento, descomprometido e convicto, tendo a testemunha demonstrado ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A testemunha J…………………., revisor oficial de contas, declarou ter trabalhado na sociedade desde cerca de 2000 até cerca de 2012. Era o responsável pela revisão de contas do grupo. Esclareceu que o negocio em Angola obrigou à criação duma estrutura em Portugal, para satisfazer a estrutura angolana, bem como à deslocação de trabalhadores do grupo para Angola, onde tinham também uma infra-estrutura logística.
Confirmou que o negocio em Angola representava cerca de 50% do volume de negócios do grupo. Foram montados, em Portugal, estruturas para sustentar as operações em Angola. A própria necessidade de cessar contratos de trabalho com os colaboradores do grupo que se encontravam em Angola criaram custos muito relevantes. Teve de ser criado um centro de logística que teve de ser construído para fazer face à actividade de Angola que, de repente, ficou completamente sem actividade e préstimo. Afirmou que logo em seguida, a administração entrou em contacto com os Bancos e foi elaborado um plano de negócios por forma a reestruturar o negocio. Toda esta negociação com os Bancos demorou muito tempo o que originou ao incumprimento do grupo para com fornecedores. 
Esclareceu ainda que todos os pagamentos dos clientes ficavam logo nos Bancos. Afirmou também que os Bancos obrigaram à contratação dum CFO que era quem controlava tudo, no que respeitava aos meios financeiros do grupo. Na opinião da testemunha foram os atrasos no financiamento por parte dos bancos que acabou por determinar a insolvência do grupo e das empresas do grupo. Mais afirmou que todos os fundos gerados eram sempre canalizados para o negócio, até porque era um grupo que se encontrava em permanente crescimento. Também esclareceu que foi já no âmbito do processo especial de revitalização que deixaram de ser feitos os pagamentos, ainda que prestacionais, à Autoridade Tributária.
Esclareceu que esse foi o entendimento do administrador judicial, tanto assim que foi pedido um esclarecimento à Autoridade Tributária se esse seria o entendimento correcto.
Esclareceu ainda que, pelo menos, os valores correspondentes a pagamentos electrónicos eram imediatamente direccionados para a banca. Também este depoimento foi claro, coerente, seguro, isento, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrado ter conhecimento directo dos factos a que depôs. No que respeita ao Oponente esclareceu que este era responsável pelo património do grupo. 
Afirmou que o verdadeiro administrador era o Dr. C……………..nunca tendo tido qualquer conversa com o oponente sobre as questões das contas, da situação da empresa e dos impostos. Dos seus contactos com o grupo o Oponente não tinha qualquer poder de decisão sobre questões administrativas e financeiras. Havia um conjunto de normas de funcionamento da sociedade que tinham de ser seguidas por todos os funcionários e administradores pelo que não era possível alterar. Eram normas de controle interno que eram escrupulosamente cumpridas até porque eram auditadas pelos auditores externos. Na feitura destes procedimentos afirmou que o Oponente não teve qualquer interferência.
Ainda confirmou que a devedora originária vinha cumprindo os planos prestacionais no âmbito deste processo executivo e os mesmos deixaram de ser feitos com a entrada do administrador da insolvência.
A testemunha J………………….disse ter trabalhado para o grupo “G...... - ………………….., SGPS, S.A.” desde meados Novembro de 2011, como supervisor financeiro, nomeado pelos Bancos “M…………..” e “B…”, de algumas empresas do grupo. Esclareceu também que toda e qualquer disponibilização de meios financeiros por parte dos bancos para o grupo dependia de dois pareceres favoráveis, um da própria testemunha e outro da “E………………”. Durante o curto período que esteve a desempenhar as suas funções, não havia impostos em incumprimento. De duas uma, ou estavam a ser pagos no âmbito de planos prestacionais, ou seriam impostos que se encontravam a ser discutidos. Durante cerca de um mês e meio, dois meses, houve tesouraria e por isso os impostos iam sendo pagos. Depois deixou de haver tesouraria. Na opinião da testemunha a situação de insolvência apenas se ficou a dever a insegurança no envolvimento dos Bancos no grupo e que a injecção de capital foi mínima e com isso ocorreu o incumprimento do grupo. Os bancos hesitaram e isso resultou na insolvência da sociedade. Esclareceu que os Bancos, quando a testemunha começou a exercer as suas funções, controlavam a totalidade das entradas de capital nas empresas do grupo. Também este depoimento foi absolutamente isento, coerente, claro, seguro, convicto e descomprometido, tendo a testemunha demonstrado ter conhecimento directo dos factos a que depôs.
A testemunha C………………………….., empresário e consultor, declarou conhecer o Oponente da sua actividade profissional. O depoimento desta testemunha confirmou a existência de negócios com Angola e o desaparecimento do mesmo devido a uma nacionalização por parte do governo Angolano. Afirmou que não era possível aos administradores e vogais do conselho de administração intervir nos pagamentos que eram efectuados pelo que o Oponente não tinha nenhuma capacidade de decisão. Mais esclareceu que muitas vezes o Oponente assinava o que lhe era pedido sem que houvesse a possibilidade de lhe explicar tudo o que estava em causa. Mais explicou a testemunha que quem tomava as decisões e geria a sociedade era ele próprio, assumindo a total responsabilidade pele gestão do grupo empresarial que fundou, onde se inclui a sociedade devedora originária.
Também afirmou que não havia reuniões do Conselho de Administração, nunca tendo os administradores participado nestas reuniões pois, apesar de formalmente nomeados administradores, continuavam a receber ordens e indicações de C……………. O depoimento desta testemunha foi claro, coerente e seguro.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
56. Por despacho de 14/03/2014 foi anulado o despacho identificado e 3, por preterição de formalidades legais relativas à notificação para audição prévia (cfr. Fls. 519 do pef).
57. Por meio de ofício de 21.04.2014, foi notificado ao oponente o projecto de despacho de reversão com vista ao exercício da audição prévia – fls. 532/549, do pef.
58. Em 05.05.2014, no exercício do direito de audição, o recorrido invoca a inexistência do exercício de gerência de facto, a falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, a falta de culpa do recorrido no não pagamento das dívidas exequenda e requer a inquirição de testemunhas por si indicadas – fls. 572/576, do pef.

X
2.2. De Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença recorrida, ao julgar procedente a oposição deduzida por J……………………., revertido, na execução fiscal, originariamente instaurada contra a sociedade “G…………………..— Sociedade …………….., S.A.”., correspondente ao processo de execução fiscal n.º…………………….., instaurado pelo Serviço de Finanças de ....... para cobrança da quantia exequenda de € 24.020,42 euros, referente a dívidas de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) dos anos de 2009 e de 2010.
A sentença julgou procedente a oposição. Ponderou que «logrou o Oponente provar que foram desenvolvidas todas as diligências necessárias para procurar manter a sociedade devedora originária a funcionar e para procurar solver as dívidas da mesma e, consequentemente, temos de concluir que não foi por culpa sua que os tributos em falta não foram pagos. // Dito de outro modo, face às circunstâncias apuradas, entende-se que o Oponente logrou demonstrar que não foi por sua culpa que o património da sociedade devedora originária se tomou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais, motivo por que é parte ilegítima para a execução fiscal».
2.2.2. A recorrente assaca à sentença sob recurso erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Considera que o oponente não logrou interromper o nexo de imputação da culpa pela falta de pagamento das dívidas sob execução.
Apreciação.
A propósito da oposição deduzida pelo revertido J…………………., na execução fiscal originariamente instaurada contra a sociedade “G...... - Sociedade ………….., S.A.”, integrante do mesmo grupo societário da sociedade “G…………… — Sociedade ………….., S.A.”, devedora originária nos presentes autos, correspondente ao processo de execução fiscal nº ……………… instaurado pelo Serviço de Finanças de ......., por dívidas de IRC do exercício de 2010 no valor de € 127.356,04 e acrescido, este TCAS, por meio de Acórdão de 16/09/2021, Proc. nº 722/14.9BEALM, teve ocasião de julgar improcedente a oposição pelo oponente, absolvendo a oponida do pedido.
Em ambos os arestos, está em causa a reversão da execução ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, em relação a dívida titulada por sociedade do mesmo grupo societário, no qual o revertido/oponente integra o órgão de administração.
Dada a identidade fáctica subjacente a ambos os processos de oposição, impõe-se reiterar o discurso argumentativo constante do Acórdão proferido no Proc. nº 722/14.9BEALM, sem prejuízo das devidas adaptações.
«O preceito do artigo 24.º/1/b), da LGT estatui que «[o]s administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…) // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento». O ónus da prova, neste caso, é do gestor, cabendo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. A lei assenta na presunção de que, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, o gestor, em princípio, «não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco». «Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar» (1).
Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um bonus pater familiae, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do Códgo das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (2).
Do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Em 23/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º …………………., para cobrança de valores de IMI no montante de € 24.020,42, dos anos de 2009 e 2010, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 30 de Setembro de 2011 (3).
b) O oponente foi membro do Conselho de Administração da sociedade G………………., durante o quadriénio de 2009 a 2012 (4).
c) A forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois membros do Conselho de Administração (5).
d) Em 08.03.2012, a sociedade devedora originária – G…………… - solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que foi deferido (6).
e) Em Janeiro de 2012, a sociedade devedora originária iniciou o cumprimento do plano de pagamento em prestações (7).
f) Em Abril de 2012, o plano de pagamento em prestações foi interrompido por incumprimento (8).
g) Em 04.04.2013, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio, no âmbito do Proc. n.º ……, tendo sido nomeado administrador judicial da massa insolvente (9).
(…)
Do probatório resulta também o seguinte:
i.) O grupo empresarial “G......”, dedica-se à actividade de logística e distribuição, por grosso e a retalho, nas áreas alimentares e não alimentares (10).
ii.) Entre os anos de 2006 e 2010, o grupo empresarial “G......” desenvolveu, igualmente, actividade em Angola (11).
iii.) Em 10 de Outubro de 2007, foi celebrado entre o Grupo de Coordenação do P……………. - Nova …………., criado por despacho do governo de Angola e o Grupo G....../P…………. – C…………………, Lda. e E…….. - Entreposto …………….., E.P., um “Contrato de Gestão Integrada Por Objectivos”, relativo à conceptualização, implementação e gestão da Rede Integrada de Logística e Distribuição, de uma nova rede de comercial de proximidade, das lojas pedagógicas para o sector do comercio e do desenvolvimento da produção interna (12).
iv.) Em Agosto de 2010, o Estado Angolano rescindiu unilateralmente o contrato referido no ponto anterior, procedendo à nacionalização dos activos do grupo empresarial “G......” (13).
v.) A implantação do negócio ao abrigo do contrato referido nos pontos anteriores obrigou a contratação de recurso humanos e à criação de infra- estruturas (14).
vi.) O volume de negócios em território Angolano significava 50% do volume de negócios do grupo empresarial “G......” (15).
vii.) O Estado Angolano ficou a dever cerca de dezasseis milhões de euros ao grupo empresarial “G......” (16).
viii.) Após a rescisão unilateral levada a cabo pelo Estado Angolano, o grupo empresarial “G......”, apresentou um plano de negócios por forma a reestruturar toda a actividade do grupo (17).
ix.) O grupo empresarial “G......” tentou renegociar os pagamentos aos fundos de investimento imobiliário (18).
x.) No âmbito do contrato de “confirming” [contrato de prestação de serviços de pagamentos a fornecedores] celebrado, os Bancos apenas disponibilizavam os montantes após apresentação das facturas (19).  
xi.) Os Bancos não disponibilizavam, nos prazos estabelecidos no plano de reestruturação firmado, os montantes dos empréstimos concedidos nas datas acordadas (20).
xii.) A administração do grupo de sociedades “G......” era quem fornecia aos Bancos as instruções de pagamento, no âmbito dos contratos de “confirming” e para aprovação, na medida em que eram celebrados acordos de fornecimento com fornecedores (21).
xiii.) Com referência ao mês de Fevereiro de 2011, a sociedade “G……….. — Sociedade …………., S.A.” obteve um excedente de tesouraria no valor de € 20.000,00 (22).
xiv.) Em Março de 2011 já se encontrava detectada a necessidade de reforço dos montantes da linha de “confirming” (23).
xv.) Em 31 de Agosto de 2011, foi outorgado documento denominado “Memorando de Entendimento”, entre C………………………, o grupo empresarial “G......” e os Banco ……………………, S.A., Banco ……………, S.A., Banco ………………., S.A., o B………..— Banco ………………, S.A., visando reformular os financiamentos existentes e assegurar a contratação de novos financiamentos, e atendendo a que o grupo empresarial “G......” se candidatou ao “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME - Investimentos, S.A. (24).
xvi.) Com data de 9 de Novembro de 2001, consta celebrado acordo entre o grupo empresarial “G......” para participação do “Fundo Autónomo de Apoio à Concentração e Consolidação de Empresas” (FACCE), da PME — Investimentos, S.A., na operação de financiamento do projecto “G......” (25).
xvii.) No acordo referido no ponto anterior constam as condições para o financiamento de € 1.800.000,00 (26).
xviii.) Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Acordo de Parceria” entre a sociedade “G...... — Gestão ……………, SGPS, S.A.”, do grupo empresarial “G......”, e a “S....... MC — Modelo ……….., SGPS, S.A.” (27).
xix.) Com data de 25 de Novembro de 2011, consta celebrado “Contrato de Abertura de Crédito” entre as sociedades “G...... — Gestão ……….., SGPS, S.A.” e “G...... Online — D…………………, S.A.”, do grupo empresarial “G......”, e os Banco ……………., S.A., Banco …….., S.A., em que era concedido àquelas até ao valor de € 3.800.000,00, em conta corrente, no qual consta ainda que estes últimos podem decidir de acordo com critérios de razoabilidade e práticas se, em cada momento, disponibilizam ou nãos os valores pedidos (28).
xx.) Posteriormente, em 15 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito”, passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2011” ao invés de “15 de Dezembro de 2011” (29).
xxi.) Com data de 25 de Novembro de 2011 consta celebrado “Contrato de Prestação de Serviços” entre cada uma das sociedades do grupo empresarial “G......” e a “…………”, do qual resulta que esta última passará a desenvolver as funções de revisão oficial de contas daquelas (30).
xxii.) Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Primeiro Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito sob a Forma de Descoberto em C/O”, celebrado entre “G...... — Gestão ………………., SGPS, S.A.” e o Banco ……………., S.A., passando a “Data de Vencimento” a ser “31 de Dezembro de 2013” (31).
xxiii.) Em 28 de Dezembro de 2011, é celebrado um “Aditamento ao Contrato de Abertura de Crédito — Contrato Umbrella Grupado”, celebrado entre as sociedades do grupo empresarial “G......” e o Banco ……………., S.A., sendo disponibilizado um crédito de € 10.000.000,00, com data de vencimento em 31 de Dezembro de 2013, o qual pode ser prorrogado por prazos sucessivos de noventa dias, e no qual consta, entre o mais, que todas as utilizações de crédito terão de ser autorizadas pelo Banco (32).
xxiv.) A sociedade devedora originária requereu o pagamento em prestações no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………………. (33).
xxv.) Em 7 de Dezembro de 2011, o pedido em prestações referido no ponto anterior foi deferido pela Chefe de Finanças de ....... (34).
xxvi.) O plano de prestações que tem vido a ser referido foi interrompido em Agosto de 2012 (35).
xxvii.) A “G………. — Sociedade ……………., S.A.” intentou processo especial de revitalização, ao abrigo do artigo 17.º-A do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que correu termos no Tribunal do Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, sob o n.º de processo ……….. (36).
xxviii.) Em 4 de Setembro de 2012, foi nomeado, no âmbito do processo supra referido, administrador judicial provisório da “G…………..— Sociedade ……………, S.A.”, J …………….. (37).
xxix.) No âmbito do processo especial de revitalização referido, o administrador judicial provisório nomeado emitiu parecer no sentido de que a devedora se encontra em situação de insolvência, requerendo a declaração de insolvência da mesma (38).
xxx.) Em 5 de Setembro de 2012, a “G…………..— Sociedade …….., S.A.” dirigiu comunicação escrita ao Serviço de Finanças de ......., comunicando —lhe a existência do processo especial de revitalização e a nomeação do administrador judicial provisório, mais formulando “convite” para participar nas negociações em curso (39).
xxxi.) Em 11 de Setembro de 2012, a “G…………… — Sociedade …….., S.A.”, dirigiu comunicação escrita ao Serviço de Finanças de ......., comunicando entre o mais, que o entendimento do administrador provisório era no sentido de as liquidações das responsabilidades dos planos prestacionais terem de ser remetidas para o momento das decisões tidas no âmbito do plano de recuperação, solicitando uma posição sobre o tema (40).
xxxii.) Por sentença datada de 4 de Abril de 2013, proferida em sede do processo n.º …………………, que correu termos no Tribunal de Comércio de Lisboa, 3.º Juízo, foi a sociedade “G…………… — Sociedade ………., S.A.” declarada insolvente e nomeado administrador de insolvência J …………….. (41).
xxxiii.) No âmbito do processo de insolvência referido no ponto anterior foi elaborado relatório de onde se extrai, entre o mais, que a sociedade em questão tentou a recuperação, mas que tal não foi possível, que a sociedade não tem qualquer actividade, bem como que a sociedade possui um passivo substancialmente superior ao seu activo, não existindo qualquer perspectiva de continuidade da mesma (42).
xxxiv.) Da lista provisória de credores elaborada no âmbito do processo de insolvência supra referido consta reconhecido o montante total de créditos reconhecidos de € 48.566.79,33 (43).
xxxv.) Em 28 de Maio de 2013, C …………….., subscreveu documento escrito denominado “Declaração” do qual se extrai, designadamente, que o mesmo, “na qualidade de Presidente do Conselho de Administração da sociedade G…………..— Sociedade ………….., S.A., NIPC ………….. [vem] declarar para os devidos efeitos que, os Srs. Dr. P ………………… e Arq. J …………….., elementos do Conselho de Administração da sociedade, nunca exerceram na prática funções de administração, tendo sido administradores apenas de direito e não de facto, durante o período em que estiveram nomeados para os respectivos cargos, não tendo poderes para determinar a realização de quaisquer pagamentos pela sociedade, exercendo poderes de mera direcção, mas sem capacidade para vincular a sociedade, sendo que nenhum conhecia ou tratava sequer de assuntos relacionados com dívidas da mesma” (44).
xxxvi.) Os Bancos, para garantir o financiamento, obrigaram a que uma empresa externa fizesse o controlo de tesouraria, bem como que um CFO (Chief Financial Officer) fosse nomeado para todas as empresas do grupo empresarial “G......”, que aprovariam os pagamentos a efectuar pelo referido grupo empresarial (45).
xxxvii.) Os pagamentos a efectuar pelo grupo empresarial “G......” ficaram todos dependentes da aprovação do “CFO” e da “E……………” (46).
xxxviii.) Todas as disponibilidades financeiras e entradas de capital no grupo empresarial “G......” eram controladas pelos Bancos (47).
xxxix.) Os recebimentos feitos através de pagamentos electrónicos eram, na totalidade, direccionados para aos Bancos (48).
xl.) O ora Oponente não tinha autonomia decisória nos pagamentos a efectuar ou não (49).
xli.) O Oponente tinha funções de gerir e administrar os imóveis do grupo empresarial “G......” (50).
xlii.) O Oponente assinava documentação da sociedade “G…….. — Gestão de …………, S.A.” a pedido de C……………… (51).
xliii.) Por questões de operacionalidade, era necessária a assinatura de outros administradores do grupo empresarial “G......” (52 ).
xliv.) O verdadeiro administrador das sociedades do grupo empresarial “G......” era C…………………(53).

Compulsados os elementos coligidos no probatório, não é de acompanhar o expendido na sentença recorrida.
O recorrido não garantiu o cumprimento do crédito tributário exequendo, no decurso do prazo limite de pagamento voluntário. Não requereu, atempadamente, a insolvência da sociedade devedora originária. Os contratos por meio dos quais as entidades bancárias passam a ser a entidade gestora de tesouraria da sociedade devedora originária não assumem a virtualidade de precludir o dever de diligência e zelo do oponente, enquanto gerente da sociedade devedora originária. Não existem circunstâncias exógenas que justifiquem o incumprimento do crédito tributário. Não o é a eventual dívida do Estado angolano à sociedade G……………., dado que não existe prova da sua existência, nos termos alegados pelo recorrido. O que sucedeu, no caso, foram um conjunto de decisões gestionárias, nas quais o recorrido participou, como membro do conselho de administração da sociedade devedora originária, que resultaram na oneração do património da mesma e na superação do activo pelo passivo, sem que o recorrido, enquanto gerente da sociedade tenha logrado assegurar o cumprimento da dívida exequenda. A operação em Angola encontra-se entre as decisões gestionárias referidas. A invocação da intervenção do administrador da massa insolvente também não assume a eficácia dirimente que o recorrido lhe pretende assacar, dado que a mesma apenas ocorre em momento posterior à situação de incumprimento e, depois, de insolvência da sociedade devedora originária (n.os 37 a 40 do probatório). O mesmo é válido em relação ao plano de pagamento em prestações, o qual foi interrompido, sem o cumprimento do crédito tributário (V. supra). Ao recorrido, enquanto gestor da sociedade devedora originária, era exigível a condução da actividade da empresa de forma a garantir o concurso atempado dos credores ao património da mesma, o que não foi assegurado.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que não julgue procedente a oposição com no fundamento em apreço.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões recurso.

Uma vez observado o contraditório prévio, impõe-se conhecer em substituição dos demais fundamentos da oposição.
Apenas o recorrido proferiu alegações complementares (Req.12.04.2021), reiterando a posição vertida na petição inicial de oposição.
Invoca os vícios da reversão seguintes:
i.) Falta de prova do exercício da gerência de facto da sociedade devedora originária.
ii.) Preterição do direito de audição prévia do revertido.
iii.) Violação do princípio do inquisitório.
iv.) Falta de prova da insuficiência do património da sociedade devedora originária.
Perante o quadro fáctico idêntico e perante as mesmas linhas de argumentação, este TCAS, por meio de Acórdão de 16/09/2021, Proc. nº 722/14.9BEALM, teve ocasião de julgar improcedente a oposição. Discurso fundamentador que se impõe reiterar, sem prejuízo das necessárias adaptações.
2.2.3. No que respeita à falta de comprovação do exercício efectivo da gerência por parte do oponente, o recorrido invoca que não foi demonstrado nos autos o exercício da gerência de facto.
Apreciação. A demonstração do exercício efectivo da gerência extrai-se de um conjunto de elementos que comprovem a prática de actos de vinculação da sociedade por parte do revertido. «[O exercício efectivo das funções de administração ou gestão pode ser comprovado] com base em indícios como a contratação de pessoal, a assinatura de cheques e documentação fiscalmente relevante» (54). «O gestor de facto pode ser alguém com nomeação irregular; ou que continuou a exercer funções apesar de já formalmente destituído, ou então aquele mesmo sem aquelas circunstâncias que exerce efectivamente os actos caracterizadores das funções de administração da empresa («administrador aparente»)»(55). Sublinha-se a necessidade do exercício permanente das funções de gestão da sociedade: «[n]ão basta que se desempenhe ou influencie o desempenho de um ou mais actos próprios da gestão das sociedades para se ser administrador de facto jussocietariamente relevante. Para este efeito (…) só a prova em concreto desse conjunto de pressupostos de legitimação material (…) o faz dispor de um título executivo-funcional que, uma vez atribuído, permite (também) a constituição de uma relação orgânica com a sociedade e a sua equiparação tendencial ao administrador de direito, com a consequente aplicação a esse administrador de facto legitimado do regime legal societário ou insolvencial» (56). Importa recolher um conjunto de indícios que corroborem a intervenção do revertido na prática de actos de vinculação externa da sociedade devedora originária.
No caso em exame, do probatório resultam os elementos seguintes:
i) O oponente era gerente da sociedade na data da colocação a pagamento das dívidas exequendas – ponto 17. do despacho de reversão.
ii) O oponente praticou actos de vinculação externa da sociedade – ponto 3. “Da Administração de Facto” do despacho de reversão.
iii) O Oponente tinha funções de gerir e administrar os imóveis do grupo empresarial “G......” (n.º52).
iv) O Oponente assinava documentação da sociedade “G.. — Gestão ………………………, S.A.” a pedido de C ……………………….. (n.º 53).
v) Por questões de operacionalidade, era necessária a assinatura de outros administradores do grupo empresarial “G......” (n.º 54).
O recorrido não impugna a matéria de facto assente. Invoca a declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração, elemento que deve ser concatenado com os demais elementos coligidos nos autos e levados ao probatório.
Dos mesmos resulta que o oponente exerceu a gerência de facto da sociedade devedora originária, no período em que a dívida exequenda foi posta a pagamento. Pelo que a sentença recorrida, ao considerar provado o exercício da gerência efectiva, no período relevante, por parte do recorrido, não incorreu em erro de julgamento, devendo ser mantida na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.

2.2.4. No que respeita à alegada preterição da audição prévia do revertido, o recorrido alega que a decisão de reversão é ilegal por violação do direito de audição prévia, «porquanto não analisou os elementos novos suscitados pelo Recorrido no exercício do direito de audição, como porque baseou a decisão em elementos e factos apurados após o direito de audição e sobre os quais o Recorrido não teve a oportunidade de se pronunciar. // Com direito de audição o Recorrido remeteu à AT uma declaração do Presidente do Conselho de Administração da devedora originária indicando que o Recorrido nunca havia exercido a administração de facto da sociedade e a AT não se pronuncia sobre esse facto na decisão de reversão. // A decisão de reversão é também ilegal, pois baseia-se numa fundamentação totalmente diversa da remetida ao Recorrido para exercício do respectivo direito de audição. // Apenas na decisão da reversão aparece a apresentação de factos concretos para a insuficiência de património, para o exercício da administração de facto, ou para a culpa na ausência de pagamento das dívidas, mas sem dar a oportunidade ao Recorrido de se pronunciar sobre os mesmos. // Há vários documentos, tais como os depoimentos das testemunhas inquiridas no Serviço de Finanças de ......., bem como a inquirição da TOC, que inclusivamente têm data posterior à notificação para direito de audição do Recorrido».

Apreciação. «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação»(57). «O direito de audição deve ser exercido no prazo a fixar pela administração tributária em carta registada a enviar para esse efeito para o domicílio fiscal do contribuinte» (58).
Da jurisprudência fiscal assente colhem-se os ensinamentos seguintes:
i) «Se em despacho de reversão (…) se contêm factos novos, relativamente aos quais não foi facultado o exercício do direito de audição, ocorre vício de forma por violação das normas jurídicas aplicáveis na decorrência do previsto no art. 23.º n.º 4 da L.G.T.» (59).
ii) «O direito de audiência prévia de que goza o administrado incide sobre o objecto do procedimento, tal como ele surge após a instrução e antes da decisão. Estando em preparação uma decisão, a comunicação feita ao interessado para o exercício do direito de audiência deve dar-lhe conhecimento do projecto da decisão, a sua fundamentação, o prazo em que o direito pode ser exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita (…). // De harmonia com o preceituado no artº.60, nº.7, da L.G.T., se o titular do direito de audiência, no exercício deste direito, suscitar elementos novos, eles deverão ser considerados na fundamentação da decisão. // (...) //. A obrigatoriedade de ter em conta estes elementos novos, na fundamentação da decisão, traduz-se em eles deverem ser mencionados e apreciados. A falta de apreciação dos elementos factuais ou jurídicos novos invocados pelos interessados constituirá vício de forma, por deficiência de fundamentação, susceptível de levar à anulação da decisão do procedimento» (60).
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i. O Oponente foi notificado para se pronunciar sobre a intenção de contra si reverter a dívida exequenda (n.º 57.).
ii. Em 05.05.2014, no exercício do direito de audição, o recorrido invoca a inexistência do exercício de gerência de facto, a falta de demonstração da insuficiência do património da devedora originária, a falta de culpa do recorrido no não pagamento das dívidas exequenda e requer a inquirição de testemunhas por si indicadas (n.º 58).
iii. Foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Oponente no seu direito de audição prévia (n.º 5).
iv. Em 20/05/2014 foi proferido despacho a ordenar a reversão do processo executivo contra o oponente e outro (n.º 6).
O recorrido invoca que a decisão de reversão não analisou os elementos novos suscitados no exercício do direito de audição, bem como baseou a decisão em elementos e factos apurados após o direito de audição e sobre os quais o recorrido não teve a oportunidade de se pronunciar. Mais refere que, com o direito de audição juntou uma declaração do Presidente do Conselho de Administração, indicando que o recorrido nunca havia exercido a administração de facto da sociedade. Mais invoca que a decisão de reversão se baseia numa fundamentação diversa da remetida ao recorrido em sede de exercício do direito de audição. E que alguns dos documentos e factos em que se baseia a reversão têm inclusivamente data posterior à notificação para o exercício do direito de audição do recorrido, tal como a inquirição da TOC, o relatório do Administrador da Insolvência.
Vejamos.
Dos elementos coligidos nos autos resulta que não existem factos novos que diferenciem o projecto de despacho de reversão notificado ao oponente e o despacho que, em definitivo, determinou a reversão. O despacho de reversão analisou e rejeitou os argumentos apresentados pelo recorrido, tendo realizado as diligências de prova por si requeridas (v. “ponto 4” e “prova recolhida”). O facto de adoptar entendimento diverso, quanto ao preenchimento dos pressupostos de reversão, do que foi preconizado pelo recorrido, não significa que exista a ponderação de factos novos. Existiu, antes, a recolha de prova, com vista à aferição do bem fundado das alegações do revertido. Prova qu incluiu os elementos indicados pelo revertido. Pelo que a apontada preterição do direito de audição não se confirma nos autos. O despacho de reversão assentou no entendimento de que o oponente exerceu a gerência no período relevante, que aceitou a ocorrência dos nexos causais que originaram a degradação económica da empresa, sem requerer a insolvência da mesma ou medida alternativa de garantia do cumprimento do crédito tributário, como seja o cumprimento integral do plano de pagamento em prestações.
Em face do exposto, impõe-se concluir no sentido de que o despacho em referência não enferma do alegado vício formal.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente alegação.

2.2.5. No que respeita à alegação de que a reversão efectuada mostra-se inquinada por preterição do princípio do inquisitório, o recorrido alega que: «[a] reversão é igualmente ilegal por violação do dever de inquisitório, previsto no art. 58.º da LGT. // A AT teve em seu poder elementos contraditórios entre si - Declaração do Dr. C ……………….. a indicar que o Recorrido nunca exerceu a administração de facto da sociedade e o auto de declarações da TOC. // Perante esses elementos a AT não inquiriu qualquer outro funcionário da sociedade, não ouviu em auto de declarações o Presidente do Conselho de Administração da Sociedade, etc. // Para além disso, também quanto aos elementos de ausência de culpa na falta de pagamento das dívidas exequendas, por a mesma se ficar a dever a factores externos - Angola - que inexoravelmente se impuseram à SOCIEDADE, nada foi diligenciado pela AT».

Apreciação. «A administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido»(61). De acordo com o princípio em apreço, a Administração Tributária está obrigada a apurar a verdade material, mesmo que isso não sirva o interesse financeiro do Estado. A mesma está sujeita ao dever de apuramento da matéria de facto relevante, segundo o padrão de exigência probatória, que lhe permitam assegurar o apuramento dos factos e a sua subsunção ao direito aplicável. Esta é também uma exigência do princípio da legalidade.
Se bem compreendemos a tese do recorrido, a mesma assenta em que o órgão de execução fiscal não apurou factos que permitam comprovar a verificação dos pressupostos da sua responsabilidade subsidiária pela dívida exequenda enquanto gerente da devedora originária.
Compulsados os autos, do probatório resultam os elementos seguintes:
a) Em 23/10/2011 foi autuado o processo de execução fiscal n.º ……………………, para cobrança de valores de IMI no montante de € 24.020,42, dos anos de 2009 e 2010, cujos prazos de pagamento voluntário terminaram em 30 de Setembro de 2011(62).
b) O oponente foi membro do Conselho de Administração da sociedade G………….., durante o quadriénio de 2009 a 2012 (63).
c) A forma de obrigar a sociedade depende da assinatura de dois membros do Conselho de Administração (64).
d) Em 08.03.2012, a sociedade devedora originária – G…………….. - solicitou o pagamento em prestações da dívida exequenda, o que foi deferido (65).
e) Em Janeiro de 2012, a sociedade devedora originária iniciou o cumprimento do plano de pagamento em prestações (66).
f) Em Abril de 2012, o plano de pagamento em prestações foi interrompido por incumprimento (67).
g) Em 04.04.2013, a sociedade devedora originária foi declarada insolvente por sentença proferida pelo Tribunal do Comércio, no âmbito do Proc. n.º …………….., tendo sido nomeado administrador judicial da massa insolvente (68).
Para fundamentar as asserções de facto, o despacho em crise ponderou os elementos probatórios que constam do seu ponto 3 (“Administração de Facto – Prova recolhida”). Dos elementos coligidos no mesmo resulta que o oponente, enquanto gerente da sociedade, não providenciou pelo cumprimento do crédito tributário. Os alegados factores exógenos, consistentes nas dificuldades da operação em Angola ou na outorga de um contrato de confirming com a Banca não logram ilidir a culpa no não pagamento da dívida, dado que o oponente, enquanto gerente, participou na tomada das decisões da sociedade e anuiu na falta de liquidez e na falta de cumprimento do crédito exequendo. Mais se refere que o oponente não impugna a matéria de facto assente. Os elementos aduzidos para justificar as dificuldades da operação em Angola não se mostram comprovados nos autos, nem o oponente juntou prova, seja no procedimento que antecede o acto de reversão, seja nos presentes autos de oposição, que permita aquilatar do bem fundado das asserções que afirma terem sido desconsideradas. Tais asserções são genéricas e vagas; dificuldade que a prova testemunhal, só por si, não permite superar.
Em síntese, a Administração Tributária realizou todas as diligências instrutórias necessárias com vista ao apuramento dos factos relevantes.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente alegação.

2.2.7. No que respeita ao fundamento da oposição, consistente na falta de prova da insuficiência do património da sociedade devedora originária, o oponente invoca que: a reversão é igualmente ilegal por falta de prova da insuficiência do património da devedora originária em violação do disposto no n.° 2 do art. 23.º e n.° 1 do art. 24.°, ambos da LGT. Não fazendo prova da reclamação dos créditos exequendos, a AT não prova que a responsabilidade que se encontra a ser assacada ao Recorrido não seja meramente subsidiária, mas principal, mais ainda quando o IMI tem privilégio credi- tório imobiliário especial nos termos do art. 744.º, n.° 1, do Código Civil.
Apreciação. A este propósito, cumpre referir que o chamamento do revertido à execução depende da alegação e prova da «[f]undada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido» (artigo 153.º/2/b), do CPPT). Mais se refere que «[o] conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art. 23.º nºs 2 e 7 LGT)» (69).
No caso, do probatório resulta que o património societário se mostrava onerado com direitos reais de garantia, pelo que não garantia a satisfação das dívidas da sociedade (ponto 1 de 4. do despacho de reversão). A sociedade devedora originária foi declarada insolvente, facto do conhecimento do órgão de execução no momento da emissão do despacho em apreço (ponto 6. do despacho de reversão).
De onde se impõe concluir que o juízo sobre a fundada insuficiência do património societário não merece reparo. Improcedendo, por esta razão, a presente linha de argumentação.
Termos em que se julga improcedente a presente imputação.

DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, julgar improcedente a oposição.
Custas pelo recorrido.
Registe.
Notifique.



(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Hélia Gameiro Silva)

(2.ª Adjunta –Ana Cristina Carvalho)

(1) Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11.
(2) Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE.
(3) N.º 1 do probatório
(4) Ponto 17. do despacho de reversão.
(5) Ponto 18. do despacho de reversão.
(6) Ponto 12. do despacho de reversão.
(7) Ponto 15. do despacho de reversão.
(8) Ponto 15. do despacho de reversão.
(9) Ponto 6. do despacho de reversão.
(10) N.º 12.
(11) N.º 13.
(12) N.º 14.
(13) N. 15.
(14) N.º 16.
(15) N.º 17
(16) N.º 18.
(17) N.º 19.
(18) N.º 20.
(19) N.º 21.
(20) N.º 22.
(21) N.º 23.
(22) N.º 24.
(23) N.º 25.
(24) N.º 26.
(25) N.º 27.
(26) N.º 28.
(27) N.º 29.
(28) N.º 30.
(29) N.º 31.
(30) N.º 32.
(31) N.º 33.
(32) N.º 34.
(33) N.º 35.
(34) N.º 36.
(35) N.º 37.
(36) N.º 38.
(37) N.º 39.
(38) N.º 40.
(39) N.º 41.
(40) N.º 42.
(41) N.º 43.
(42) N.º 44.
(43) N.º 45.
(44) N.º 46.
(45) N.º 47.
(46) N.º 48.
(47) N.º 49.
(48) N.º 50.
(49) N.º 51.
(50) N.º 52.
(51) N.º 53.
(52) N.º 54.
(53) N.º 55.
(54) Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, Coimbra Editora, 2011, p. 179.
(55) Paulo Marques, Responsabilidade tributária dos gestores, cit., … p. 179.
(56) Ricardo Costa apud Paulo Marques, Pedro Correia Gonçalves, Rui Marques, Responsabilidade Tributária e Penal dos Gestores, Advogados, Contabilistas e Auditores, Almedina, pp. 55/56.
(57) Artigo 23.º/4, da LGT.
(58) Artigo 60.º/4, da LGT.
(59) Acórdão do STA, 16.09.2020, P. 0745/13.5BEPNF 0514/17.
(60) Acórdão do STA, de 04.02.2019, P. 0299/08.4BECBR 01112/17.
(61) Artigo 58.º da LGT.
(62) N.º 1 do probatório
(63) Ponto 17. do despacho de reversão.
(64) Ponto 18. do despacho de reversão.
(65) Ponto 12. do despacho de reversão.
(66) Ponto 15. do despacho de reversão.
(67) Ponto 15. do despacho de reversão.
(68) Ponto 6. do despacho de reversão.
(69) Acórdão do STA,12-05-2021, P. 01289/15.6BELRA; Acórdão do STA, de 12.07.2018, P. 0783/17. No mesmo sentido, Acórdão do TCAS, de 16.12.2020, P. 159/15.2BELRS.