Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2143/19.8 BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Descritores:RCO
NULIDADE DA DECISÃO
Sumário:I - Não constando da decisão proferida em sede de PCO todos os elementos essenciais em termos de fundamentação, de forma a não ser permitido ao arguido apreender a totalidade dos factos que lhe são imputados, a mesma padece de nulidade.
II - A decisão de aplicação de coima, não tendo de ser exaustiva, tem de ser suficiente em termos de fundamentação.
III - Se os factos descritos não são factos tipicamente ilícitos e os factos tipicamente ilícitos alegadamente cometidos não vêm descritos na decisão de aplicação da coima, o PCO enferma de nulidade insuprível.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer do despacho decisório proferido a 01.06.2020, no Tribunal Tributário de Lisboa, no qual foi julgado procedente o recurso apresentado por Q…, Unipessoal, Lda (doravante Recorrida ou Arguida), da decisão de aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, no processo de contraordenação (PCO) a que foi atribuído, na fase administrativa, o n.º 32392………………….

Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:

I. Determinou a douta sentença a quo pela anulação da decisão administrativa que aplicou a coima, em face de ter considerado como nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.°/1 do RGIT, a circunstância de: Resulta do exposto que não pode ter-se como adequadamente cumprido, na decisão de aplicação da coima recorrida, no que ao IMT diz respeito, o requisito da descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas, a que alude a alínea b) do nº 1 do artigo 79º do RGIT, enfermando a mesma, assim, da nulidade insuprível prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63º do mesmo diploma legal.”

II. Ressalvada a devida vénia, não se conforma a Fazenda Pública com tal entendimento, porquanto da decisão que aplicou a coima em causa constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a Recorrente sobre os mesmos, a saber: a identificação do fato tributário e descrição da conduta omissiva da Recorrente em face da caducidade da isenção de IMT; o montante da coima; o montante do imposto exigível; o período a que respeita e a referência às normas violadas e punitivas, assim como os meios de defesa e a indicação de que se trata de IMT, pois é referido o CIMT na indicação das normas infringidas.

III. Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contraordenacional.

IV. Os requisitos elencados no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efetivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.

V. Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.

VI. Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não pagou o imposto no prazo legal, na sequência da caducidade da isenção de IMT e qual o montante e a data da infração.

VII. O que lhe permitiu exercer efetivamente o seu direito de defesa.

VIII. Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79º nº 1 b) do RGIT.

IX. É de concluir, portanto, que a sentença recorrida enferma do erro de julgamento pois que não se verifica a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima, dela constando os requisitos mínimos que a lei manda observar e que visam permitir ao visado reagir contra essas mesmas decisões, no exercício do seu direito de defesa.

X. Termos em que, tendo a douta sentença quo decidido com base em entendimento contrário ao que resulta das presentes conclusões, infringiu por tal facto o disposto nos artigos 5°, n°2, 11, a), 57°, n°2, d) e 63°, n°1, b) e 79º, todos do RGIT, devendo a mesma ser revogada, com as legais consequências.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO QUE DECLARE IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO.

PORÉM, V. EXAS. DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA”.

O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificados a Recorrida e o Ilustre Magistrado do Ministério Público (IMMP), nos termos e para os efeitos previstos nos art.ºs 411.º, n.º 6, e 413.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi art.º 41.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de mera ordenação social (RGCO), ex vi art.º 3.º, al. b), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), foi apresentada resposta pela primeira, na qual foram feitas as seguintes conclusões:

A) Entendeu o Tribunal a quo que “(…) confrontando o conteúdo da decisão recorrida, e perante a insuficiência da descrição apontada, não se logra outrossim atingir o iter lógico e valorativo trilhado pela Administração Fiscal no processo de formação da sua decisão condenatória.”

PELO QUE,

B) “(…) não se mostrando satisfeitas as exigências previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, ocorre uma nulidade insuprível no processo de contra ordenação tributária, por força do prescrito na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do mesmo Regime.”

C) No entanto, considera a Recorrente que “Da descrição dos factos constantes da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber que não pagou imposto no prazo legal, na sequência da caducidade da isenção de IMT e qual o montante e a data da infração. (…) a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79.º n.º 1 b) do RGIT.

D) Todavia, não pode colher o argumento invocado pela Recorrente, desde logo, considerando que a Recorrente na descrição sumária dos factos refere que a isenção de IMT caducou por a Recorrida ter permutado o imóvel adquirido com aquele benefício, não fazendo qualquer menção às circunstâncias em que foi feita a aquisição nem tão pouco indica o comportamento que deveria ter sido adotado pela Recorrida.

E) Acresce que a norma infringida indicada pela Recorrente (artigo 36.º do Código do IMT) limita‐se a fazer referência aos vários prazos para pagamento do IMT, nas diversas circunstâncias objetivamente passíveis de sujeição a imposto, não parecendo ser claramente essa realidade que está em causa no presente processo, pois não tem qualquer correspondência com a parca fundamentação inscrita pela Recorrente na decisão ora recorrida!

POR CONSEGUINTE,

F) É difícil de aceitar que a falta de pagamento do IMT no devido prazo em consequência da caducidade da isenção preencha algum tipo legal de contra‐ordenação, considerando que não tem enquadramento, mas situações previstas no artigo 114.º, n.º 1 (e n.º 2) do RGIT, pois este preceito legal, pela expressão “prestação tributária deduzida” necessariamente incidirá sobre impostos já liquidados aos contribuintes.

G) Assim, a considerar‐se infringido o artigo 36.º do Código do IMT, como pretende a Recorrente, não se encontra correspondência com a norma punitiva invocada (artigo 114.º n.º 1 ( e n.º 2) do RGIT), ou mesmo com a alínea c) do n.º 5 do mesmo artigo), pois este equipara a falta de entrega da prestação tributária a falta de pedido de liquidação do imposto que deva ter lugar em prazo posterior à aquisição de bens e não a falta de pagamento do imposto que venha a ser liquidado.

H) Pelo exposto, impõe‐se manutenção na ordem jurídica da decisão proferida pelo tribunal a quo, ou seja, a declaração de nulidade da decisão de aplicação da coima no valor de € 5.508,00 (cinco mil, quinhentos e oito euros), acrescida das custas processuais no montante de € 76,50 (setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e consequentemente a anulação do processo de contra‐ordenação n.º 32392……………...

NESTES TERMOS e nos que V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado improcedente por provado e, em conformidade, deve a, aliás, douta sentença recorrida ser mantida, assim se fazendo JUSTIÇA!”.

O IMMP neste TCAS pronunciou-se, no sentido de ser dado provimento ao recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, tendo-se pronunciado a ora Recorrida, nos termos já plasmados na sua resposta.

Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

É a seguinte a questão a decidir:

a) Há erro de julgamento, na medida em que a decisão proferida no PCO não padece da nulidade que lhe foi assacada?

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

II.A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:

“A) Em 18.09.2018 foi levantado auto de notícia à Recorrente por violação do disposto no artigo 36º do IMT – falta de pagamento do imposto, com o seguinte teor:

«Imagem no original»

«Imagem no original»

«Imagem no original»

«Imagem no original»

(cfr. doc. registado no SITAF com o nº 006……….).

B) Em 08.10.2018, com base no auto de notícia mencionado na alínea antecedente, foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 7 o processo de contraordenação nº 32392018060000145507 (cfr. doc. registado no SITAF com o nº 0067……).

C) Notificada por duas vezes para efeitos de defesa, uma por carta registada, e outra por carta registada com aviso de receção, ambas as notificações foram devolvidas ao remetente com a indicação de objeto não reclamado (cfr. doc. registado no SITAF com o nº 006705…….).

D) Em 28.05.2019 foi proferido despacho de fixação da coima no montante de 5.508,00€ onde consta como descrição sumária dos factos o seguinte:

«Imagem no original»

(…)” (cfr. doc. registado no SITAF com o nº 0067……..).

E) Notificada da decisão referida em D), a Recorrente apresentou o presente recurso judicial em 09.07.2019 (cfr. doc. registado no SITAF com o nº 00670…….)”.

II.B. Relativamente aos factos não provados, refere-se no despacho decisório recorrido:

“Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito e que, por conseguinte, importe registar como não provados”.

II.C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:

“Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se no teor dos documentos constantes dos autos”.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

III.A. Do erro de julgamento

A Recorrente invoca erro de julgamento do Tribunal a quo, na medida em que, na sua perspetiva, a decisão proferida no PCO não padece da nulidade que lhe foi assacada, porquanto, de tal decisão, constam os elementos legalmente exigidos e com suficiente aptidão para informar adequadamente a ora Recorrida sobre os mesmos.

Vejamos então.

Em sede de processo de contraordenação, existem nulidades supríveis e insupríveis e, a par destas, irregularidades processuais.

As nulidades insupríveis, em processo de contraordenação tributário, estão previstas no art.º 63.º do RGIT, são de conhecimento oficioso (art.º 63.º, n.º 5, do RGIT) e o seu conhecimento prevalece sobre as demais questões invocadas.

De acordo com o art.º 63.º, n.º 1, do RGIT:

“1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contraordenação tributário:

a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência;

b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infração;

c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa;

d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido”.

No tocante aos requisitos legais da decisão de aplicação de coima, há que atentar no disposto no art.º 79.º, n.º 1, do RGIT, nos termos do qual:

“1 - A decisão que aplica a coima contém:

a) A identificação do infrator e eventuais comparticipantes;

b) A descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas;

c) A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação;

d) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformatio in pejus, sem prejuízo da possibilidade de agravamento da coima, sempre que a situação económica e financeira do infrator tiver entretanto melhorado de forma sensível;

e) A indicação do destino das mercadorias apreendidas;

f) A condenação em custas”.

Assim, determina esta disposição legal, na sua al. b), que a decisão que aplica a coima deve conter a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.

A decisão administrativa, não tendo de conter a profundidade de uma sentença, tem, no entanto, de ser suficientemente fundamentada e de forma expressa, não sendo admissível a fundamentação por remissão, por exemplo, para o auto de notícia.

As exigências de fundamentação consideram-se suficientes quando seja possível ao infrator exercer o seu direito de defesa, permitindo-lhe apreender os factos que lhe são imputados.

Como referido por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos (1), “… [a] «descrição sumária» referida naquele art. 79.º, nº 1, al . b), não exige «a enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal», que é exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do CPP para as sentenças proferidas em processo criminal. // Trata-se, neste art. 79.º, n.º 1, al. b), de estabelecer um regime de menor solenidade para as decisões de aplicação de coimas comparativamente com as sentenças criminais, regime esse justificável pela menor gravidade das sanções contra-ordenacionais. // O que exige aquela al. b) do n.º 1 do art. 79.º, interpretada à luz das garantias do direito de defesa, constitucionalmente assegurado (art . 32.º, n.º 10, da CRP) é que a descrição factual que consta da decisão de aplicação de coima seja suficiente para permitir ao arguido aperceber-se dos factos que lhe são imputados e poder, com base nessa percepção, defender-se adequadamente…”.

In casu, o Tribunal a quo considerou que, por não estar cabalmente efetuada a descrição sumária dos factos, a decisão administrativa sob escrutínio padece de nulidade.

Em seu entender, à mesma são apontadas as seguintes deficiências:

a) “Na decisão de fixação da coima vem invocada como norma infringida, o artigo 36.º do CIMT – falta de pagamento do IMT -, e como normas punitivas o n.º 2 do artigo 114.º e o nº 4 do artigo 26º, ambas do RGIT. // (…) [E]m face da norma legal tida como violada na decisão de aplicação da coima – o artigo 36º do CIMT – não seria sequer possível entender estar preenchido o tipo legal de contra-ordenação do nº 2 do artigo 114º do RGIT. // Isto é, tendo em conta que vem indicada como norma infringida o artigo 36º do CIMT (pagamento de IMT, no prazo definido na lei), não se vislumbra, seja de que forma for, como é que a ocorrer essa falta tal comportamento seja punido, sem mais, pelo artigo 114º, nº 2 do RGIT, que remete para o nº 1 do mesmo dispositivo legal, que por sua vez pune “A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”;

b) “[A] infração imputada ao arguido não se basta com uma pura omissão de um dever de agir, como a falta de pagamento de imposto, contém na sua descrição típica, para além disso, um elemento adicional que, ao constituir um elemento do tipo, tem de estar suportado em factos descritos na decisão de aplicação da coima: o de que a prestação não entregue se trata de uma “prestação tributária deduzida nos termos da lei”. // Ora, analisada a decisão administrativa de aplicação da coima, nenhuma referência, direta ou indireta, expressa ou por remissão, se encontra em relação a esse facto e era essencial que ele fosse descrito para que a decisão administrativa da coima não se encontrasse ferida de nulidade”.

Vejamos então.

In casu, considerando a decisão proferida em sede de PCO, a Recorrida terá adquirido um imóvel para revenda, em data que a decisão administrativa omite, e terá feito uma permuta em dezembro de 2015, o que conduziu à caducidade do direito à isenção.

Terá sido, em data não indicada na decisão, liquidado o IMT, não sendo claro se pela administração se a pedido do sujeito passivo, referindo-se apenas, de forma conclusiva, que “[o] sujeito passivo não procedeu em conformidade, de forma a regularizar a sua situação tributária relativamente aos factos descritos”.

Como decorre da decisão de aplicação de coima, a autoridade administrativa considerou, como norma infringida, o art.º 36.º do Código do IMT e, como norma punitiva, o art.º 114.º, n.º 2, do RGIT.

Ora, tal como referido pelo Tribunal a quo, uma situação em que se está perante a falta de pagamento de IMT, não se enquadra no âmbito do n.º 2 do art.º 114.º do RGIT (e do seu n.º 1, para o qual aquele n.º 2 remete), única norma punitiva referida na decisão administrativa.

Com efeito, nos termos da referida disposição legal:

“1 - A não entrega, total ou parcial, pelo período até 90 dias, ou por período superior, desde que os factos não constituam crime, ao credor tributário, da prestação tributária deduzida nos termos da lei é punível com coima variável entre o valor da prestação em falta e o seu dobro, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido.

2 - Se a conduta prevista no número anterior for imputável a título de negligência, e ainda que o período da não entrega ultrapasse os 90 dias, será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstratamente estabelecido”.

Ora, no caso não estamos – ou pelo menos tal não é extraível da decisão administrativa – perante qualquer prestação tributária deduzida, como sublinha o Tribunal a quo.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 07.10.2015 (Processo: 0218/15), onde está em causa situação similar à em causa nos presentes autos e se refere:

“[É] duvidoso que o não pagamento do IMT no prazo em razão da caducidade da isenção seja facto tipificado como contra-ordenação, já que não cumpre o tipo legal de contra-ordenação descrita nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT – porquanto em causa não está qualquer prestação tributária ‘deduzida’”.

Acresce, aliás, que a decisão padece de diversas insuficiências adicionais, desde logo omitindo diversos elementos factuais, que impedem mesmo que se afira a correção da data da prática da infração e como e quando foi emitida a liquidação, como deixamos evidenciado supra.

Como tal, não assiste razão à Recorrente.

IV. DECISÃO

Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

a) Negar provimento ao recurso;

b) Sem custas;

c) Registe e notifique.


Lisboa, 12 de maio de 2022

(Tânia Meireles da Cunha)

(Susana Barreto)

(Patrícia Manuel Pires)


_____________________________
(1) Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias, 4.ª Ed., Vislis, Lisboa, 2010, pp. 517 a 519.