Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:325/11.0BEALM
Secção:CT
Data do Acordão:06/09/2022
Relator:VITAL LOPES
Descritores:TAXA
INSTALAÇÃO ELÉCTRICA
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO MUNICIPAL
Sumário:I - As redes de transporte de energia eléctrica beneficiam de isenção de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940, diploma legal que não se encontra revogado.
II - Como assim, enfermam do vício de violação de lei a liquidação e a decisão de reclamação graciosa que a manteve no pressuposto entendimento da não vigência daquela norma de isenção.
III - Sendo a apelação julgada procedente por erro de julgamento da sentença recorrida quanto aos invocados vícios substantivos das liquidações e das decisões de reclamação graciosa que as mantiveram, é inútil entrar na apreciação dos vícios de forma, por falta de fundamentação e preterição da audição prévia, invocados com relação a esses mesmos actos, bem como desnecessário se torna analisar se as liquidações impugnadas enfermam de erro nos pressupostos de quantificação.
IV - Outrossim, se mostra inútil indagar se os tributos liquidados se mostram desconformes com princípios e preceitos constitucionais, nomeadamente da igualdade e da proporcionalidade e equivalência das prestações.
V - Também não resulta pertinente entrar na apreciação da impugnação da decisão de facto, se a factualidade impugnada se reporta unicamente aos pressupostos da liquidação assente num determinado diploma legal e o tribunal ad quem subsume a situação em causa como abrangida por norma de isenção constante de um diploma especial (o referido artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO

REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra os actos de liquidação de Taxas de Ocupação do Subsolo, cobradas pelo Município do Seixal, no montante de € 190.785,86, alegando para tanto o seguinte:
«
Nos termos supra expostos, a ora Recorrente conclui as suas alegações nos termos que s seguem, requerendo que seja a decisão do Tribunal a quo revogada, tudo com os seguintes fundamentos:


§ 1. A Recorrente junta aos Autos comprovativo de apresentação da garantia bancária que determinou a suspensão do processo de cobrança coerciva dos valores liquidados pelo Município e subjacentes ao presente processo, solicitando que, nessa medida e nos termos do artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, seja o efeito do recurso fixado em devolutivo — cfr. doc. n.º 1 em anexo.

§ 2. A Recorrente invocou na p.i. que apresentou aos Autos como causa para a anulação dos indeferimentos e das liquidações impugnadas, para além dos vícios apreciados pelo Tribunal a quo, os seguintes vícios:
(i) A ilegalidade dos indeferimentos das reclamações graciosas apresentadas e também em crise por falta de fundamentação e por ausência de audição prévia àqueles indeferimentos — cfr. p. 23 a p. 26 da p.i. a fls. 23 a 26 dos Autos e p. 30 da p.i. a fls. 30 dos Autos.
(ii) A ilegalidade das liquidações em apreço por violação do artigo 4.º do RGTAL que consagra na Lei e especificamente no âmbito das taxas locais o princípio da equivalência — cfr. p. 47 a 51 da p.i. a fls. 47 a 52 dos Autos.
(iii) A inconstitucionalidade material dos artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo, nos quais se terão baseado aquelas liquidações, por violação do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição — cfr. p. 52 da p.i. a fls. 53 dos Autos.
(iv) A inconstitucionalidade material dos artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo, nos quais se terão baseado aquelas liquidações, por violação do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeito todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição — cfr. p. 55 a p. 56 da p.i. a fls. 56 a 57 dos Autos.

§ 3. Sobre cada um dos vícios vindos de enunciar o Tribunal a quo nada disse, sendo que estes consubstanciam verdadeiras questões e não simples argumentos ou opiniões.

§ 4. Especificamente no que tange às inconstitucionalidades alegadas pela ora Recorrente, foi já expressamente sustentado pelo Supremo Tribunal Administrativo que é nula a sentença que não conheceu de uma questão da inconstitucionalidade suscitada na p.i. ou de questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada nas alegações finais.

§ 5. A situação de vazio de sindicância judicial no que tange às aludidas questões não poderá subsistir, sob pena de verdadeira denegação de justiça, contrariando o disposto no artigo 20.º da CRP.

§ 6. A Recorrente argúi pelo presente a nulidade da sentença dos Autos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 125.º do CPPT e na alínea d), primeira parte, do n.º 1, e no n.º 4 do artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º, alínea e) do CPPT, a qual deverá ser, de imediato, suprida pelo Tribunal de primeira instância e não o sendo deverá ser declarada por V. Exas., conhecendo, nesse caso directamente, este douto Tribunal as questões que ficaram por apreciar nos termos supra explanados e com os fundamentos constantes da p.i., mas que se deixaram plasmados nestas alegações.

§ 7. No âmbito da apreciação do vício da preterição de audição prévia às liquidações impugnadas, o Tribunal a quo assume e parte do pressuposto de que não houve qualquer audição da Recorrente antes da emissão de tais liquidações, assim, este facto deve considerar-se plena e inteiramente provado, até em face à anuência do Município do Seixal, ainda que não tenham sido expressamente incluídos no capítulo respectivo da sentença recorrida, tal como reconhecido pela jurisprudência.

§ 8. Vale assim dizer que nos «Factos provados» no presente processo deve ser considerado o seguinte:

a. Que a Recorrente nunca foi notificada para exercer o seu direito legal a audição prévia às liquidações — Facto considerado provado pela sentença, não contestado pelo Município do Seixal, ainda que não expressamente incluído nos «A) – Dos Factos Provados».

§ 9. Existem outros factos, que acrescem ao facto vindo de referir e aos que ficaram plasmados no ponto «A) – Dos Factos Provados» da sentença que, vertendo dos documentos juntos aos Autos e da prova produzida em sede de audiência de inquirição de testemunhas e relevando para a decisão sub judice, devem igualmente ser incluídos na factualidade provada, pelo que se impugna, nos termos do disposto no artigo 640.º do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, a decisão do Tribunal a quo de não os incluir naquele ponto «A) – Factos Provados».

§ 10. Especificamente, resultaram ainda provados pelos documentos juntos aos Autos e pela restante prova produzida, os seguintes factos com interesse para a decisão da causa e que, assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC e cumprindo-se o ónus do artigo 640.º do CPC, aplicáveis ex vi da alínea
e) do artigo 2.º do CPPT, deverão ser aditados à matéria provada, encontrando-se, como infra se alegará, os elementos probatórios relevantes plenamente acessíveis a este Tribunal de Recurso:

a. Que a actividade de transporte de electricidade levada a cabo pela Recorrente nos termos do contrato de concessão que foi por esta celebrado é exercida em regime público e em exclusivo.

Facto provado pela disposto na Cláusula 2.ª do Contrato de Concessão junto como doc. n.º 12 em anexo à p.i a fls. 158 a 192 dos Autos.

E ainda pelo que foi afirmado pelas testemunhas arroladas pela Recorrente, a saber, o Eng. D…, engenheiro electrotécnico que integra a direcção da Recorrente que é responsável pelo acompanhamento, operação e funcionamento das linhas da RNT e que esclarece que:

«A Rede Nacional de Transporte de muito alta tensão, é explorada em exclusividade pela REN – Rede Eléctrica Nacional» (cit.) — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 32:20 ao minuto 32:25 da gravação da inquirição (cit.);

E o Eng. J…, engenheiro electrotécnico que integra a direcção da Recorrente designada por ‘Planeamento e Engenharia’, sendo o responsável do departamento de engenharia de projecto nesta direcção, que afirmou que:
«Não há [outras empresas a efectuar o transporte de energia eléctrica], a actividade é exercida conforme estabelecido na Lei de Bases, em regime de exclusividade» (cit.) — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 11 de Fevereiro de 2015, constante do minuto 05:40 ao minuto 05:50 da gravação da inquirição (cit.).

b. Que a Recorrente foi notificada dos indeferimentos expressos das reclamações graciosas das liquidações impugnadas sem que, no entanto, tivesse tido a oportunidade para se pronunciar previamente a tais indeferimentos.— Facto que resulta provado pela disposto nos docs. n.ºs 1 a 3 em anexo à p.i. a fls. 59 a 64 dos Autos e que não foi contestado pelo Município do Seixal.

c. Que, em 2015, de acordo com os dados da Recorrente, apenas 1700 metros das linhas integradas na RNT e operadas pela Recorrente atravessam áreas do domínio público do Município do Seixal.
Facto que ficou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas pelo depoimento do Eng. P…, i.e., pela segunda testemunha indicada pela Recorrente e ouvida pelo Tribunal a quo, o qual afirmou que:
«Sim, em termos de comprimento […] actualmente são cerca de 1 700 metros o total de comprimento de linha, considerando o seu eixo, que cruzam com áreas do domínio público [do Município do Seixal], sendo na sua grande maioria estradas, caminhos, etc.» — cfr. depoimento da segunda testemunha ouvida pelo Tribunal a quo, prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 49:19 ao minuto 49:45 da gravação da inquirição (cit.).
E ainda pelo documento junto aos Autos nas alegações finais como doc. n.º 1 em que se demonstra este cálculo, segundo o qual, de acordo com o que os serviços da Recorrente conseguem apurar, a extensão das linhas da RNT no domínio público do Município do Seixal é de 1.666,50 metros lineares, à qual se terá de subtrair o comprimento da linha «Palmela.Fernão Ferro 5_Fernão Ferro.Ribatejo» (que apenas iniciou actividade em 2010), no montante de 244,17 metros lineares, num total de 1422,33 metros lineares.
Note-se que este facto não deixou de ser salientado pelo Tribunal a quo na sentença recorrida ainda que apenas na parte respeitante à fundamentação da decisão da matéria de facto, onde a Meritíssima Juiz refere que:
«P… também é funcionário da REN desde Junho de 2000 e trabalha no departamento de servidões e património da REN. É o departamento desta testemunha que entra em contacto com os proprietários dos imoveis por onde vão passar as linhas novas no sentido de serem calculadas eventuais indemnizações e expropriações de terrenos. Foi claro, coerente, seguro no seu depoimento e demonstrou conhecer bem o caso concreto em discussão nos Autos. Afirmou que em 2015, momento em que prestou o seu depoimento, a REN possui linhas a atravessarem o domínio público municipal com 1.700 metros» — cfr. p. 8 da sentença recorrida (cit.).

d. O direito à indemnização dos particulares pelo atravessamento de propriedade sua com linhas de transporte de energia eléctrica não se verifica em todas as circunstâncias e não decorre automaticamente da passagem de uma linha da RNT.
Facto que ficou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas pelo depoimento do Eng. P…, i.e., pela segunda testemunha indicada pela Recorrente e ouvida pelo Tribunal a quo, o qual afirmou que:
«O facto da ocorrência da linha, de ela vir a ser estabelecida é sempre levado ao conhecimento dos proprietários, não só inclusive até através da publicação de área essencial, mas isso é uma comunicação mais legalista, mais administrativa, mais formal, mas depois também em fase de estabelecimento, em fase de obra, apesar de nós considerarmos que pode haver situações em que há ou não direito a indemnização, mas em princípio, numa situação em que não há nada, portanto que não decorre do estabelecimento da linha qualquer prejuízo, não há uma actividade, não há uma quebra de actividade que implique uma diminuição do rendimento, em que o proprietário se veja privado pelo facto de ocorrer o estabelecimento da linha, não se dá o caso de procedermos a indemnização. Agora, de comunicar o facto, comunicamos — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 45:28 ao minuto 46:21 da gravação da inquirição (cit.).
Não é pelo simples facto de atravessar uma propriedade que se procede ao pagamento de indemnização» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 46:42 ao minuto 46:48 da gravação da inquirição (cit.).

e. O mero atravessamento de terrenos privados (e públicos) não impede a respectiva utilização, que poderá continuar a ser feita, desde que respeitadas as regras de segurança.
Facto que ficou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas pelo depoimento do Eng. P…, i.e., pela segunda testemunha indicada pela Recorrente e ouvida pelo Tribunal a quo, o qual afirmou que:
«A regulação prevê distâncias de segurança, que é basicamente o que a legislação coloca em causa, prevê condições para a exploração da linha em termos de utilização do solo, desde que a utilização e o uso que se dá ao solo, se não há qualquer tipo de actividade que coloque em causa as condições de segurança da linha através do respeito das distâncias mínimas de segurança aí definidas, portanto o proprietário não se vê privado de qualquer rendimento independentemente de passar ou não passar a linha»
— cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 47:08 ao minuto 47:35 da gravação da inquirição (cit.).
Facto que ficou provado em sede de audiência de inquirição de testemunhas pelo depoimento do Eng. J…, i.e., pela segunda testemunha indicada pela Recorrente e ouvida pelo Tribunal a quo, o qual afirmou que:
«Sim, é possível construir uma edificação num vão sobre uma linha em Portugal, isso é perfeitamente possível, é legal e eu estou-lhe a dar este exemplo para determinar em que é que consiste a servidão. Portanto a servidão consiste nisto, essa edificação deve manter uma aproximação à linha, que não deve violar uma determinada distância mínima de segurança, é só essa condicionante» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 11 de Fevereiro de 2015, constante do minuto 26:40 ao minuto 27:06 da gravação da inquirição (cit.).
«Para lhe dar um exemplo que é a situação mais flexível: uma linha aérea de muito alta tensão normalmente tem distâncias ao solo que são bastante seguras, e a REN adopta ela própria por seu critério deixar distâncias superiores às que estão estabelecidas estritamente no regulamento, isto aliás é conhecido das Câmaras Municipais porque nós colaboramos em todos os processos de revisões de PDM com as Câmaras, também com a Câmara do Seixal, e no regulamento nós procuramos que fique claro, inclusivamente para terceiras partes relativamente a esta tipologia de servidões, quais são as limitações, quais são as distâncias etc., e nós informamos no fundo as distâncias que nós próprios praticamos que são mais confortáveis, menos onerosas do ponto de vista da utilização do espaço em baixo, mas uma situação que é muito flexível é em espaço rural, portanto em geral a compatibilidade destes tipo de infra-estruturas com qualquer utilização agrícola é eu diria quase a 100%, mesmo quando estão em causa sistema de rega por aspersão, eles são perfeitamente compatíveis com a presença de linhas, porque as linhas obviamente estão dimensionadas para poderem ser operadas à chuva, quando chove as linhas não podem deixar de funcionar e de estarem seguras, portanto também é compatível nesse quadro» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 11 de Fevereiro de 2015, constante do minuto 28:33 ao minuto 30:02 da gravação da inquirição (cit.).

§ 11. A Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao entender que não resultou provado que apenas a Recorrente procede à manutenção das linhas em causa, ou seja as integradas na RNT — cfr. p. 7, ponto «B) Dos Factos Não Provados» da sentença recorrida — pelo que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º do CPC a qua já acima se fez referência, deixa a decisão quanto a esse ponto expressamente impugnada.

§ 12. Os depoimentos prestados pela primeira e pela segunda testemunhas ouvidas por este Tribunal e ambas arroladas pela Recorrente, a saber o Eng. D… e o Eng. P…, ficou demonstrado que é a Recorrente, até por exigência legal, que procede à instalação e manutenção das linhas de transporte de energia eléctrica integradas na Rede Nacional e Transporte de Energia Eléctrica.

§ 13. Vejamos então sobre este ponto o que disseram as testemunhas a que acima se fez referência e que a Recorrente entende deverá conduzir à alteração da decisão preferida pelo Tribunal a quo nesta matéria e à conclusão de que se encontra demonstrado que é a Recorrente que procede à manutenção das linhas de muito alta tensão que atravessam o Município do Seixal:
«As linhas eléctricas de alta tensão têm que cumprir o regulamento de segurança de linhas eléctricas de alta tensão, isto é um anexo ao Decreto Regulamentar 1/92 de 28 de Fevereiro, em que nós temos um regulamento técnico relativo ao projecto de linhas e ao seu estabelecimento, e depois durante a fase de exploração quais são os critérios técnicos que a REN tem que cumprir, nomeadamente as distâncias de segurança ou obstáculos na faixa das linhas, como sendo árvores, como sendo habitações, como sendo outro tipo de edifícios, portanto assegurar a exploração dessas instalações eléctricas, têm que cumprir todos aqueles requisitos que estão nesse regulamento, e a REN tem que assegurar que a todo o momento esse regulamento é cumprido. Para o efeito tem que fazer as monitorizações com a periodicidade adequada a cada tipo de instalação, e portanto, lançar os trabalhos para que preventivamente nós consigamos que a rede seja explorada em segurança, e que esse regulamento seja cumprido» — cfr. depoimento da primeira testemunha ouvida pelo Tribunal a quo em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 10:33 ao minuto 11:43 da gravação da inquirição (cit.);
«Nós temos que cumprir o regulamento de segurança que tem as distâncias mínimas para a linha funcionar em segurança, e portanto nós sensibilizamos os proprietários para que durante o uso que eles querem fazer ao terreno sejam cumpridas essas distâncias de segurança, não só por razões de exploração da rede, mas principalmente para a sua segurança pessoal, e das pessoas que estão a trabalhar para eles» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 13:30 ao minuto 13:55 da gravação da inquirição (cit.);
«Certo, nesse aspecto portanto na área que eu estou a trabalhar nós não fazemos distinção no que respeita à questão do terreno ser privado ou ser público, estamos a falar de uma infraestrutura que tem que funcionar em segurança pelo interesse do abastecimento de energia eléctrica e também da segurança das pessoas, porque estamos a falar de uma instalação de muita alta tensão» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 14:25 ao minuto 14:47 da gravação da inquirição (cit.);
«Temos vários tipos de inspecção, mas deslocamo-nos periodicamente, quando a situação assim o exige, para contactarmos os proprietários para analisar alguma situação in loco, eu próprio já tive que fazer deslocações dessa natureza» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 15:02 ao minuto 15:18 da gravação da inquirição (cit.).
«Não tem influência na nossa política de manutenção, portanto cada proprietário é um proprietário, mas nós temos uma política que é uniforme em todo o país» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 15:48 ao minuto 16:02 da gravação da inquirição (cit.);
Como eu lhe estava a dizer, essa questão de haver uma limitação de utilização dos terrenos, não há distinção entre ser público ou privado, o regulamento de segurança tem que ser cumprido em toda a extensão da linha» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante do minuto 26:09 ao minuto 26:26 da gravação da inquirição (cit.).
«Eu tenho conhecimento e eu próprio pessoalmente já paguei indemnizações a Municípios por instalação de estabelecimento de faixa, não por causa de árvores, não me lembro de alguma vez ter ocorrido, mas de instalação de apoios já pagámos indemnizações» — cfr. depoimento da segunda testemunha ouvida pelo Tribunal a quo 28 de Janeiro de 2015, constante de 01h 02m 42s a 01h 02m 59s da gravação da inquirição (cit.).;
«Se eu conheço Municípios que foram indemnizados? Sim» — cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante de 01h 02m 34s a 01h 02m 37s da gravação da inquirição (cit.).
Em terrenos de domínio público privado, loteamentos industriais, ou na instalação de um apoio que condicionava aquilo que estava previsto e implicava aí uma diminuição de área, e tiveram que ser ressarcidos por isso»
— cfr. depoimento da referida testemunha arrolada pela Recorrente, o qual foi prestado em 28 de Janeiro de 2015, constante de 01h 02m 59s a 01h 03m 12s da gravação da inquirição (cit.).

§ 14. A esta luz, a Recorrente não tem dúvidas que deve ser eliminado do ponto atinente aos «Factos não Provados» a menção a que apenas a Recorrente procede à manutenção das linhas de Muito Alta Tensão que atravessam o Município do Seixal, sendo os seguintes factos incluídos nos factos provados por aqueles resultarem fixados pelos depoimentos vindos de citar:
a. Que é a Recorrente que procede à instalação e manutenção das linhas de transporte de electricidade, suportando todos os custos de tal instalação e manutenção.
Facto provado pelo depoimento da primeira testemunha ouvida pelo Tribunal a quo — cfr. depoimento da primeira testemunha ouvida pelo Tribunal a quo em 28 de Janeiro de 2015, nas partes constantes do minuto 10:33 ao minuto 11:43 da gravação da inquirição, do minuto 13:30 ao minuto 13:55 da gravação da inquirição, do minuto 14:25 ao minuto 14:47 da gravação da inquirição, do minuto 15:02 ao minuto 15:18 da gravação da inquirição, todas acima citadas.

a. Que é isto que se passa nos vários Municípios do país, inclusivamente no Município do Seixal, quer em causa esteja domínio público ou privado, não só no que concerne às obrigações de manutenção por parte da Recorrente, mas também no que respeita à necessidade de indemnização por prejuízos eventualmente causados.
Facto provado pelo depoimento do Eng D… — cfr. depoimento da primeira testemunha ouvida pelo Tribunal a quo 28 de Janeiro de 2015, nas partes constantes do minuto 15:48 ao minuto 16:02 da gravação da inquirição, e do minuto 26:09 ao minuto 26:26 da gravação da inquirição, todas acima citadas.
Facto provado também pelo depoimento do Eng. P… — cfr. depoimento da segunda testemunha ouvida pelo Tribunal a quo 28 de Janeiro de 2015, constante de 01h 02m 42s a 01h 02m 59s da gravação da inquirição, de 01h 02m 34s a 01h 02m 37s da gravação da inquirição, e de 01h 02m 59s a 01h 03m 12s da gravação da inquirição, tal como acima já citado.

§ 15. Os ofícios de liquidação em crise são extremamente parcos nos seus termos, limitando-se a invocar o «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a indicar o montante total da taxa apurada pelo Município
— cfr. docs. n.os 7 a 9 em anexo à p.i. a fls. 83 a 101 dos Autos.

§ 16. Em particular, aquelas notificações contêm elementos incongruentes no que respeita aos fundamentos de direito que permitiram, supostamente, a determinação do montante liquidado, na medida em que o artigo 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município» que nas mesmas se identifica encontra-se apenas previsto para os casos de licenciamento de instalação de tubos e cabos em domínio público municipal, mas todavia, as notificações das liquidações são expressas a referirem-se à «utilização de espaço aéreo» — cfr. docs. n.ºs 7 a 9 em anexo à p.i. a fls. 83 a 101 dos Autos (cit., itálico nosso).

§ 17. Uma coisa é o licenciamento (actividade administrativa) e coisa diferente é a utilização (actividade do particular). Afinal, o que tributa o Município do Seixal in casu?...

§ 18. Mais, na liquidação atinente ao ano de 2007, o Município do Seixal não só considera uma linha de transporte que não era explorada pela Recorrente (LFFMTC1) — cfr., Facto provado n.º 21 vertido na sentença dos Autos na p. 6 —, como inclui mesmo nos seus cálculos, pelo menos no ano de 2007, uma linha que nem sequer estava ainda montada (LFFMTC2) — cfr. Facto provado n.º 22 vertido na sentença dos Autos na p. 6.

§ 19. Opções que o Município não explica e que são, evidentemente incompreensíveis para a Recorrente.

§ 20. Adicionalmente, do pouco que se pode retirar das notificações das liquidações em apreço, em concreto, em particular do documento em anexo a cada uma das daquelas notificações intitulado como «Cálculo de Elementos Cadastrais da REN» — cfr. docs. n.ºs 7 a 9 em anexo à p.i. a fls. 83 a 101 dos Autos —, o Município do Seixal na determinação do espaço (alegadamente) ocupado pelas linhas áreas da RNT levou em linha de consideração não só o domínio público, mas também o seu domínio privado.

§ 21. Ora, resulta, quer do artigo 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», quer da respectiva «Tabela de Taxas» que o Município do Seixal encontra-se, quanto muito, autorizado à liquidação de taxas pela ocupação do domínio público municipal e não pela ocupação do respectivo domínio privado.

§ 22. Posto isto, o que terá levado o Município a liquidar e cobrar o tributo dos Autos com referência ao seu domínio privado, quando inexiste disposição normativa que o permita?

§ 23. De outro passo, a Recorrente não percebe, na medida em que o Município não explica, qual a razão desta multiplicação por 6 da extensão do espaço alegadamente ocupado e determinado pelo Município.

§ 24. Mesmo que a Recorrente assumisse que aquela multiplicação estava relacionada com o número de cabos que compõem cada uma das linhas da RNT, tal não esclareceria — de todo em todo — o motivo da mesma ou, pelo menos, o motivo de a mesma ter sido feita com recurso ao múltiplo de 6, dado que como julgou provado o Tribunal a quo, as linhas da RNT são trifásicas e compostas por três cabos condutores e dois de guarda, num total de 5 e não 6, existindo apenas uma linha que é bifásica e que tem 4 cabos — cfr. Factos provados n.º 16 e n.º 17 vertidos na sentença dos Autos na p. 6.

§ 25. O Município do Seixal não identifica a composição das linhas de transporte de energia eléctrica em causa ou, concretamente, qual o espaço efectivamente ocupado que foi tido em consideração, limitando-se a referir, de forma absolutamente genérica, que foram considerados, designadamente, terrenos do domínio público, mas também, como anteriormente enunciado, do domínio privado, estradas municipais, estradas(?), caminhos municipais, ruas, espaços verdes — cfr. doc. n.º 7 a 9 em anexo à p.i. a fls. 83 a 101 dos Autos.

§ 26. O Município do Seixal também não esclarece quais as estradas não municipais é que foram por si tidas em consideração: será que, para além do domínio privado municipal, o Município do Seixal contabilizou o domínio público Estadual?

§ 27. Por fim, note-se que todas as liquidações em crise datam de 2010, não obstante, os anos em causa serem 2007, 2008 e 2009, sendo que do documento de «Cálculo de Elementos Cadastrais da REN» respeitante a cada uma das ditas liquidações e em anexo às mesmas decorre que as medições respeitantes a 2007, a 2008 e a 2009 foram feitas em Novembro de 2008(!) e com recurso, em parte, a informação disponibilizada pela Recorrente em Maio de 2008, resultando do documento identificado como «Medições» em anexo às liquidações de 2008 e de 2009 que as medições são referentes a 2007…

§ 28. Tudo quanto não explica o Município do Seixal.

§ 29. A fundamentação em falta é como se constatou ao longo do processo in totum
inexistente e não apenas não comunicada.

§ 30. De acordo com a jurisprudência superior, a fundamentação deve ser clara, congruente, suficiente e tem que ser expressa, o que não acontece no caso vertente dos Autos, no qual o Município do Seixal faz constar nas liquidações em apreço apenas a menção ao valor da taxa a pagar, à alegada extensão da área atravessada pelas linhas da RNT e remete para determinado Regulamento Municipal, sem qualquer razão de facto ou de direito clara, sem que se possa, considerando todas as questões acima referidas, retirar das mesmas a respectiva lógica ou pressupostos, sem que haja uma exposição expressa dos motivos da actuação do Município e resultando dos elementos vertidos nas notificações contradição e incongruência evidentes.
§ 31. Se no caso concreto a Recorrente não conhece, porque o Município do Seixal não o explica, pelo menos de forma clara e perceptível, quais os pressupostos de facto e de direito da aplicação da taxa em causa e de que modo foi efectuado o cálculo da mesma, nomeadamente no que respeita ao espaço tido em concreto em consideração ou à razão da multiplicação por 6 que é feita depois de se ter apurado aquele espaço, não se pode concluir que à Recorrente seja possível apreender porque o Município actuou com actuou e não de outra maneira. Com efeito, a Recorrente não sabe porque optou o Município do Seixal por relevar domínio privado municipal e não apenas domínio público municipal, quais os efectivos espaços considerados e porque foram esses e não outros, porque resolveu aplicar um múltiplo de 6 e não qualquer outro ou porque optou por considerar uma linha que não se encontra montada…

§ 32. Donde se constata que as liquidações dos tributos em crise permanecem — e mesmo quanto à incidência, aspecto nuclear da relação jurídico-tributária — obscuros para o respectivo destinatário (i.e., pela ora Recorrente), pelo que é positivamente incompreensível, inaceitável e ilegal que o mesmo Tribunal entenda que as liquidações se mostram legalmente fundamentadas e que a Recorrente as apreendeu perfeitamente…

§ 33. Ao contrário do que parece entender o Tribunal a quo, o facto de a Recorrente ter apresentado impugnação dos actos contestados não é e não pode ser suficiente para concluir que aqueles actos se encontram devidamente fundamentados.

§ 34. Tanto mais que a Recorrente se viu forçada, para que fosse aquela impugnação fosse possível, a proceder a uma série de presunções, recorrendo aos dotes de adivinhação que a relação com o Município do Seixal a tem levado a desenvolver e a ora Recorrente invocou não lhe ter sido possível apreender o itinerário cognoscivo que terá levado o Município do Seixal a tomar as opções que tomou e a actuar como actuou no que tange à emissão das liquidações em apreço.

§ 35. A falta de fundamentação — reflectida em todas aquelas dúvidas e interrogações
foi um dos fundamentos da impugnação em crise, pelo que, em sanidade de espírito, não se pode aceitar que a submissão da impugnação com aquele conteúdo possa — de todo em todo — justificar a conclusão no sentido de que os actos em causa estão fundamentados.

§ 36. Só a adequada e clara fundamentação dos actos tributários em apreço teria permitido de modo completo perceber e compreender a razão de ser e a quantificação dos tributos que foram liquidados à Recorrente e avaliar se o Município do Seixal também percebeu e compreendeu de forma correcta e avisada os critérios expressos no Regulamento Municipal a que acima se fez referência e no RGTAL.

§ 37. Também as notificações dos indeferimentos em causa são, desde logo, omissas no que concerne os meios de reacção aos mesmos, sendo a respectiva fundamentação claramente insuficiente e não esclarecendo qualquer das dúvidas vertentes da notificação dos actos de liquidação.

§ 38. Ante o que fica acima plasmado, as liquidações e os indeferimentos em crise carecem de fundamentação factual e de direito suficiente e devem ser anulados, uma vez que violam o disposto nos artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 77.º da LGT, e verifica-se ter ocorrido uma vício grave do procedimento de liquidação dos tributos em crise, procedimento este assente numa sucessão de actos dirigidos à declaração de direitos tributários — cfr. artigo 54.º n.º 1 da LGT.

§ 39. Posto isto, decorre do exposto que a sentença dos Autos decidiu erroneamente, violando na sua interpretação designadamente os artigos 77.º, n.º 1, da LGT e 268.º, n.º 3, Constituição, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício de falta de fundamentação em apreço.

§ 40. Às taxas aplicam-se as regras vertentes da LGT, entre as quais se encontra o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a), o qual impõe sempre o direito de audição aos contribuintes antes da liquidação.

§ 41. É facto assente que a Recorrente não foi ouvida em momento anterior à emissão das liquidações em crise.

§ 42. No caso dos Autos, o Tribunal a quo sustenta que «os elementos que servem de base à liquidação das taxas em questão são elementos de que a Impugnante tem conhecimento e que forneceu ao município, a concessão da audiência prévia seria uma diligência inútil e nada iria acrescentar ao acto impugnado» — cfr. p. 11 da sentença (cit.).

§ 43. Ora, esclareçamos desde já que as liquidações em crise não foram efectuadas com base em declaração do contribuinte, o que impediria desde logo que a audição fosse dispensada nos termos do n.º 2 do artigo 60.º da LGT.

§ 44. Na verdade, resulta da matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo que (i) foi o Município do Seixal que, para determinar a base tributável, «procedeu à quantificação de áreas ocupadas ou cumprimento lineares atravessados em espeço municipal com recurso ao software ArcGis 9.2 e, entre outros, os elementos fornecidos pela Impugnante» — Facto provado n.º 8, vertido na p. 5 da sentença (cit., realce nosso). (ii) «A REN não enviou o cadastro das linhas ao Município nos anos em referência nos Autos» — Facto provado n.º 27, vertido na p. 7 da sentença (cit.) (iii) O Município desloca-se aos locais e efectua a contagem dos cabos das linhas» — Facto provado n.º 30, vertido na p. 7 da sentença (cit.).

§ 45. A circunstância de o Município do Seixal ter tido acesso, por outras vias, nomeadamente no âmbito do procedimento de licenciamento das linhas de Muito Alta Tensão (que não corre no Município ou sobre a sua égide, mas em que estes também participam) ao cadastro daquelas linhas, sem mais, não poderá nunca equiparar-se à apresentação de declaração nos termos do artigo 60.º, n.º 2, da LGT…

§ 46. O mesmo cabendo concluir no que tange à entrega da informação georreferenciada das linhas da RNT, efectuada designadamente no âmbito da colaboração com o Município na elaboração dos Planos de Ordenamento do Território, não consubstancia também a submissão de declaração com vista à liquidação da taxa dos Autos.

§ 47. Por «declaração do contribuinte» não se pode entender qualquer entrega de elementos, dados ou informações, devendo, ao invés, entender-se que estará em causa a declaração, em modelo oficial, prevista e imposta por lei, que tenha por efeitos praticamente substituir o sujeito activo no cálculo do tributo a pagar, situação em que a liquidação se limita à mera acção de processar os dados fácticos e jurídicos decorrentes da declaração do contribuinte.

§ 48. Tudo quanto não ocorreu no caso dos Autos e que impediria o recurso ao n.º 2 do artigo 60.º da LGT.

§ 49. Posto isto, não podendo a audição prévia ser dispensada, apenas a conclusão no sentido da sua absoluta inutilidade, permitiria degradar esta formalidade em não essencial, inutilidade essa que não se mostra — de todo em todo — verificada no caso dos Autos.

§ 50. O Tribunal a quo não poderia ter considerado que a audição prévia às liquidações não era essencial ou útil, posto que:

(i) Não houve uma estabilização da quantificação da extensão das linhas a considerar, da extensão ocupada ou da bondade da multiplicação efectuada;
(ii) A Recorrente sempre questionou — e se opôs — aos pressupostos da liquidação por referência, designadamente, à absoluta falta de fundamentação dos actos de liquidação e à manifesta ausência de audição ao longo do processo de liquidação.
(iii) O tributo em causa assenta em realidades e valores em parte não conhecidos pelo Município, que a Recorrente deveria ser dada a hipótese de confirmar ou negar, se lhe tivesse sido dada a hipótese…; desta feita,
(iv) Não se pode determinar, com certeza, que a realização de audição não conduziria à alteração da decisão do Município, nos termos em que esta foi emitida.

§ 51. Os valores das liquidações em crise não foram alcançados, ao contrário do que poderia parecer, com recurso a meros cálculos aritméticos efectuados com valores pré-estabelecidos, sendo o único valor pré-estabelecido in casu é o da própria taxa
€ 1,53/m2/m linear/ano/fracção para 2007 e € 1,56/m2/m linear/ano/fracção
para 2008 e 2009.

§ 52. O próprio Município reconhece, desde logo, no documento designado «Cálculo de Elementos Cadastrais da REN» em anexo a cada uma das liquidações em crise, que tem dúvidas quanto à correcta identificação e extensão das linhas em causa, o que não o impediu, porém, de liquidar o tributo em causa — na dúvida, o Município, ao invés de dar oportunidade à Recorrente de se pronunciar, tributa.

§ 53. A existência de um espaço de indeterminação não pode deixar de exigir o exercício do contraditório pelo contribuinte antes mesmo da liquidação do tributo, o que ocorre, designadamente, quando a liquidação é administrativa, mas a base tributária de uma taxa é constituída por um coeficiente ou uma expressão numérica do conhecimento exclusivo ou privilegiado do sujeito passivo ou, pelo menos, que a este é exigível conhecer com o máximo rigor.

§ 54. Só a compreensão de quais os valores e cálculos subjacentes ao apuramento da taxa poderia possibilitar à Recorrente verificar a acuidade dos ditos cálculos e dos valores considerados e, a final, requerer a correcção de eventuais erros, como sejam a consideração de linhas apenas em projecto…

§ 55. A audição prévia poderia ter permitido à Recorrente, à uma, melhor compreender e, assim, informar o Município sobre as estruturas em causa e, à outra, esclarecê- lo sobre a isenção de que beneficia a Recorrente ou do facto de o Município se encontrar a liquidar um tributo pela alegada ocupação de espaço aéreo por uma linha de transporte de electricidade que não era explorada pela Recorrente (LFFMTC1), ou mesmo, por uma linha de transporte que não existia (LFFMTC2).

§ 56. Por tudo o que vai acima exposto, é de concluir que a sentença dos Autos decidiu erroneamente, violando na sua interpretação o artigo 60.º da LGT, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício de preterição de audição prévia às liquidações das taxas em crise.

§ 57. Ademais, adoptando o mesmo tipo de comportamento, o Município do Seixal não permitiu à Recorrente que esta exercesse o direito de audição antes do indeferimento das reclamações por si apresentadas, facto que o Tribunal a quo ignorou e que conduziu já à invocação da nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

§ 58. O direito de audição prévia ao indeferimento das suas pretensões é plena e legalmente conferido na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da LGT, sendo que também aqui não se verificam quaisquer situações que permitissem ao Município do Seixal invocar a inutilidade do direito de audição.

§ 59. Face ao exposto, é de concluir que os actos de indeferimento em apreço são absolutamente ilegais por violação do artigo 60.º, n.º 1, da LGT, por não terem sido precedidos da indispensável audição, devendo, em consequência, tais actos ser anulados, e, nessa medida, ser decidido que a sentença dos Autos julgou mal ao decidir em sentido contrário, violando na sua interpretação aquele artigo 60.º da LGT, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício de preterição de audição prévia.

§ 60. Além dos diversos vícios de forma de que padecem as liquidações, verifica-se que nunca o Município do Seixal poderia ter liquidado tal tributo à Recorrente em virtude da isenção contida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940, que dispõe que «as linhas aéreas, linhas subterrâneas, baixadas e postes para transporte e distribuição de energia eléctrica ficam isentos do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos ou municipais» (cit.), o qual, ao contrário do que entende a sentença recorrida, não foi tacitamente revogado.

§ 61. De facto, este diploma não só ainda está em vigor como se impõe a sua aplicação ao presente caso. Este diploma não tem vigência temporária, pelo que não pode, em consequência, ser considerado caducado.

§ 62. De igual modo nenhum dos diplomas posteriores que vieram regular o sector eléctrico e às finanças locais o revogou, expressa ou tacitamente, assim como essa mesma revogação não decorre da Constituição da República Portuguesa.

§ 63. O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais não tem qualquer pretensão de conter uma regulação das isenções aplicáveis às taxas, pelo que, naturalmente, não se pode retirar do mesmo qualquer conclusão sobre a vigência da isenção sob análise, datada de 1940; este limita-se a exigir que, quando aprovadas pelas Autarquias, tais isenções constem de regulamento e sejam fundamentadas — cfr. artigo 8.º, n.º 2, alínea d) do referido Regime.

§ 64. A autonomia financeira das autarquias locais, com a correspondente consagração constitucional do direito à arrecadação e disposição de receitas próprias, não pode prevalecer, sem mais e em termos plenos, em qualquer circunstância, o mesmo se diga, naturalmente quanto à previsão, reflexo daquela autonomia, nas ‘Leis das Finanças Locais’ da possibilidade de liquidar taxas pela ocupação e aproveitamento do domínio municipal

§ 65. Em particular, como refere o Tribunal Constitucional, da autonomia financeira e da disposição de património próprio das autarquias locais não pode resultar: «uma garantia de todas e quaisquer posições patrimoniais contra a fixação, pelo Estado e na prossecução das suas incumbências próprias, do regime de utilização de bens como as vias públicas, tal como não pode resultar dessas garantias uma reserva de competência para todo o regime das taxas municipais. Ponto é que o conteúdo ou núcleo essencial da autonomia local não seja afectado» — cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

§ 66. Concluindo o Tribunal Constitucional naquele aresto que o conteúdo ou núcleo da autonomia local são preservados face a isenção que apenas «afecta as autarquias na obtenção de receitas a partir de uma determinada utilização de certos objectos patrimoniais específicos: pela passagem de instalações […] pela via pública, mas “permanece em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património da autarquia quanto a tudo o resto”, sem se afectar a “constituição financeira das autarquias”» — cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

§ 67. Ainda no aresto citado, o Tribunal Constitucional salienta que a isenção governamental que procura atender a interesses públicos constitucionais ultrapassa o âmbito das autarquias locais e, nesta medida, a dimensão da sua autonomia.

§ 68. Assim, não só a isenção prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940 não implica uma qualquer violação do princípio da autonomia local, não pondo em causa direitos consagrados na Constituição ou na Lei, como ainda esta isenção tutela interesses públicos constitucionais que transcendem mesmo o âmbito constitucional das autarquias locais.

§ 69. «A criação de condições para a existência de um [serviço público de transporte de electricidade] constitui uma forma e prossecução de objectivos com relevância constitucional» — cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004, de 27 de Abril de 2004 (cit.).

§ 70. Encontra-se em causa uma finalidade pública — assegurar a existência de um serviço público nacional de transporte de electricidade em muito alta tensão, que assume clara relevância constitucional e que tem de ser prosseguido a nível nacional.

§ 71. Faz todo o sentido que o legislador pretenda isentar de determinados ónus uma entidade, como a ora Recorrente, que desempenha, de modo exclusivo, actividade de primordial importância para a colectividade nacional e que teria, na sua falta, de ser assumida pelo próprio Estado.
§ 72. A esta luz, a existência da isenção em causa ultrapassa a dimensão das autarquias locais e da sua autonomia, então, não pode, em caso algum, considerar-se revogada pela consagração constitucional posterior do mesmo princípio e muito menos pelo facto de as Leis que regulam as finanças locais permitirem, em geral, a liquidação de taxas pela ocupação e aproveitamento do domínio público.

§ 73. A isenção ora analisada mostra-se limitada a certo objecto patrimonial, pelo que, mantém-se em geral intocada a possibilidade de fruição económica do património do Município do Seixal quanto a tudo o resto, não se contendendo, como tal, com o conteúdo ou núcleo essencial do princípio da autonomia local ou do direito de liquidação de taxas dele decorrente.

§ 74. Em suma, a dita isenção é materialmente conforme à Constituição da República Portuguesa e às Leis que, ao longo dos anos, têm regulado as Finanças Locais, com base no enquadramento constitucional acabado de formular.

§ 75. Sem embargo, ainda quanto a este ponto, sejamos claros: se se mostra assente e é incontestado que a Recorrente tem o direito à utilização do domínio público do Estado e dos Municípios, assim como o tem, mediante o cumprimento das regras aplicáveis, da propriedade privada, então, o pomo da discórdia será apenas se essa utilização poderá ser ou não gratuita.

§ 76. E sobre esta questão cumpre salientar, nos termos do que foi referido pelas testemunhas arroladas e deve ser considerado provado, mas, igualmente, considerando a regulamentação legal aplicável que nem os particulares têm sempre direito a receber um qualquer pagamento — cfr. artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960 e artigo 8.º, n.º 2, do Código das Expropriações.

§ 77. Perante esta realidade, tendo em conta que o atravessamento de propriedade privada pelas linhas da RNT pode mesmo ser gratuito, será tão estranho que no caso do domínio público o Legislador, tendo em conta o serviço em causa e o interesse público a acautelar, tenha optado por isentar aquele atravessamento do pagamento de taxas? Não nos parece, nem tão-pouco o entende o Tribunal Constitucional nos termos da jurisprudência a que acima fizemos referência.

§ 78. A tudo isto acrescem dois factos, não só o Município do Seixal não estabelece como pressuposto da incidência da taxa em crise a verificação de qualquer prejuízo decorrente da instalação das linhas da RNT (tal não resulta — de todo em todo — do Regulamento em apreço), como ainda cumpre notar que o mero atravessamento de terrenos privados e públicos não implica, sem mais, a produção de um efectivo prejuízo e não impede a respectiva utilização, que poderá continuar a ser feita, desde que respeitadas as regras de segurança — cfr. depoimentos das testemunhas Eng. P… e Eng. J… arroladas pela Recorrente e acima citados.

§ 79. Cumpre salientar que é apenas a Recorrente que efectua o transporte de energia eléctrica a que o diploma de 1940 faz referência mediante a exploração da RNT, sendo que este nunca foi revogado.

§ 80. A Recorrente não opera num mercado concorrencial, de facto a Recorrente é a única e exclusiva operadora da RNT, sendo que, neste âmbito, não existe regulamentação comunitária específica que permita pôr em causa a isenção em apreço.

§ 81. A decisão de isentar esse mesmo serviço de um tipo de taxas mostra-se como uma decisão política válida e fundada em interesses públicos e constitucionais perfeitamente atendíveis.

§ 82. Assim sendo, por violação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940, devem os actos de liquidação e os indeferimentos que os mantiveram ser anulados, por estarem feridos de vício de violação de lei, nomeadamente do citado preceito legal.

§ 83. Pois bem: a esta luz, a sentença dos Autos decidiu erroneamente, violando na sua interpretação o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940, devendo ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício de violação daquela norma.

§ 84. O Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940 prevê um benefício fiscal, aplicável às linhas aéreas, linhas subterrâneas, baixadas e postes para transporte de energia eléctrica.

§ 85. Os benefícios fiscais incluem-se na reserva de lei (artigo 103.º da Constituição), não sendo, por isso, possível permitir que o Município do Seixal possa, mediante um mero regulamento, tornar inaplicável um benefício fiscal legalmente consagrado.

§ 86. Os artigos, 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a respectiva «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo, ou, pelo menos a interpretação segundo a qual estas normas implicam a incidência de uma taxa em derrogação de um benefício fiscal, legalmente consagrado, devem ser tidos por inconstitucionais, por violação do princípio da legalidade tal como consagrado no artigo 103.º da Constituição, inconstitucionalidade esta que de imediato se suscita nesta sede.

§ 87. Termos em que, as liquidações efectuadas ao abrigo das referidas normas devem ser anuladas por vício de violação de lei constitucional, sustentando-se nessa conformidade a revogação da sentença recorrida que assim não o entendeu, por esta ter partido do erróneo e já afastado pressuposto na revogação tácita do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940.

§ 88. A denominação formal atribuída a um tributo (imposto, taxa, contribuição, tarifa., etc.) não o caracteriza materialmente, muito menos serve para aferir o seu regime constitucional.

§ 89. A esta luz, um primeiro aspecto relevante no transporte de electricidade diz respeito ao facto da utilização do espaço aéreo não satisfazer necessidades individuais, mas sim uma necessidade colectiva — o acesso a electricidade pela totalidade da população residente em Portugal.

§ 90. A figura da taxa pressupõe, imperiosamente, a utilização individualizada de bens, sendo este um traço característico e indispensável do conceito de taxa.

§ 91. A utilização individualizada de bens e a procura activa que se verificam eg., na utilização de uma auto-estrada, no licenciamento de uma determinada obra, e mesmo na ocupação do espaço público com esplanadas, floreiras, contentores ou circos, não ocorrem in casu com a colocação de linhas de transporte de electricidade!

§ 92. A instalação de linhas de transporte de electricidade inscreve-se na exploração, em regime de serviço público, da RNT; isto é, temos a utilização de um bem (espaço aéreo) para a instalação e funcionamento de um serviço público, o que não pressupõe uma utilização individualizada de bens pela Recorrente enquanto sujeito passivo.

§ 93. Para preencher o conceito de taxa, tem de existir uma contraprestação, que pode não significar para o particular o gozo de uma vantagem ou benefício ou constituir um exacto correspectivo económico de um serviço ou de uma actividade da Administração.

§ 94. Por outro lado, como está assente nos factos, a ora Recorrente já suportou todos os encargos legalmente devidos com o atravessamento das linhas. E, a Recorrente não tem dúvidas de que resultou igualmente provado nos Autos que os custos de manutenção, fiscalização e inspecção das linhas aéreas encontram-se, nos termos do contrato de concessão, exclusivamente a cargo da Recorrente; é a esta que incumbe a exploração da RNT bem como o custo com a instalação e manutenção das linhas de transporte.

§ 95. E nem se alegue que a taxa municipal teria por finalidade assegurar a gestão do sistema global de transporte de energia, pois esse transporte é efectuado e suportado inteiramente pela Recorrente, como obriga a legislação em vigor e o contrato de concessão.

§ 96. Pelo que não se vislumbra qualquer prestação do Município, muito menos uma contra-prestação da taxa liquidada à Recorrente.

§ 97. Pelo que se conclui que o tributo que o Município do Seixal liquidou, supomos, ao abrigo dos artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», a título de ocupação de espaço aéreo não pode ser qualificado como taxa, por extravasar os limites caracterizadores dessa figura.

§ 98. Posto isto, resulta que os artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo, os quais presumimos tenham sido aplicados in casu, interpretados no sentido de permitir no caso em apreço a incidência do tributo em crise, devem ser tidos por inconstitucionais, por violação dos artigos 103.º n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição, inconstitucionalidade esta que de imediato se suscita nesta sede.

§ 99. Termos em que, as liquidações efectuadas ao abrigo das referidas normas devem ser anuladas por vício de violação de lei constitucional e deve a sentença em apreço que decidiu em sentido contrário ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício ora alegado, sob pena de violação das regras constitucionais acima referidas.

§ 100. As liquidações e os indeferimentos em crise implicam ainda uma gritante violação do princípio constitucional da igualdade na vertente do princípio da equivalência, princípio constitucional esse que não foi devidamente ponderado pela sentença recorrida, em clara omissão que, se não for sanada, deverá, depois de declarada, conduzir ao conhecimento directo desta questão.

§ 101. O sentido essencial do princípio da equivalência prende-se com a imposição de que, naquilo que agora nos interessa, as taxas se adeqúem ao custo que os sujeito passivo cria para a Administração ou ao benefício que a mesma Administração lhe proporciona.

§ 102. Por isso mesmo o RGTAL exige, para combater o crescente empirismo empregue pelas autarquias locais na quantificação das taxas e as dificuldades que daí advêm para os particulares, a fundamentação económico-financeira de cada uma das taxas criadas pelo respectivo regulamento.

§ 103. No caso vertente dos Autos, a fundamentação económico-financeira das taxas fixadas pelo «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», apesar de ter sido aprovada apenas em Abril de 2010, baseou-se num estudo dos custos imputáveis a cada taxa, levado a cabo pelo Município do Seixal no ano de 2007 com referência a 2006.

§ 104. Pela análise da fundamentação constata-se que a quantificação destas taxas teve em consideração apenas os ‘custos totais unitários’ respectivos e não qualquer custo ou benefício social potencialmente suportado ou proporcionado.

§ 105. Mediante uma observação dos custos identificados relativamente à taxa subjacente ao presente processo, verificamos que segundo o Município do Seixal, a dita taxa visa compensar: (i) os custos relativos a pessoal; (ii) os custos das contas de custos mercadorias vendidas e matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e transferências e subsídios correntes concedidos e prestações sociais imputados à taxa; (iii) os custos de amortizações imputados à taxa; e, por fim, (iv) os custos de estrutura e de outros serviços camarários e que são imputados à taxa numa determinada proporção.

§ 106. Não é possível à Recorrente compreender como é que a simples renovação anual de uma alegada taxa de ocupação do espaço aéreo com cabos condutores pode implicar para o Município do Seixal custos com pessoal (!), com custos das contas de custos mercadorias vendidas e matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e transferências e subsídios correntes concedidos e prestações sociais (!), ou custos de amortizações (!).

§ 107. Não é possível à Recorrente perceber em que medida a renovação de uma licença para a ocupação do espaço aéreo envolve para o Município custos de € 2.019,88 e muito menos é praticável compreender custos no valor de mais de € 60.000!

§ 108. O próprio Município do Seixal reconheceu o absurdo destes valores… é que quando apurou que os custos totais unitários imputáveis ao tributo em crise eram de € 2.019,88, fixou a taxa mínima de € 0,16 por metro linear/metro2, taxa essa que é quase 10 vezes inferior à taxa aplicada em 2007, 2008 e 2009 e que ascendeu a € 1,53 (para 2007) e € 1,56 (para 2008 e 2009) por metro linear/metro2.

§ 109. Sublinhe-se ainda que esta constatação torna-se tanto mais gravosa quanto nos apercebemos que apesar de o Município do Seixal saber, já em 2007, que os supostos custos relativos ao tributo em apreço eram inferiores a € 2.200, não se coibiu de aplicar à Recorrente, nos anos de 2007, 2008 e 2009, uma taxa anual de mais de € 60.000.

§ 110. O que nos permite afirmar uma inegável evidência: também segundo o Município do Seixal, o valor da taxa em apreço, fixado para os exercícios de 2007, 2008 e 2009 foi largamente superior aos custos alegadamente por si suportados. E se é assim, então resulta claramente diluída a função comutativa do tributo sub judice e violado o princípio da equivalência.

§ 111. É a Recorrente que procede à instalação e manutenção das linhas de transporte de electricidade, sendo que o Município efectuou as relevantes medições e calculou as taxas em crise recorrendo, fundamentalmente, à informação disponibilizada (mesmo que para outros efeitos) pela mesma Recorrente, não implicando a presença das ditas linhas que o Município suporte quaisquer encargos específicos.

§ 112. Dito isto, considera a Recorrente que não logra o Município do Seixal demonstrar que o montante da taxa em crise visa cobrir os custos da prestação administrativa por si realizada, seja ela qual for, o que nos permite concluir que as liquidações em crise violam o disposto no artigo 4.º do RGTAL, pelo que, os actos em crise devem ser anulados por vício de lei por violação das citadas disposições legais.

§ 113. Do exposto, resulta ainda que os artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo — que presumimos foram aplicados in casu — interpretados no sentido de que implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da igualdade, na vertente do princípio da equivalência, tal como plasmado no artigo 13.º da Constituição, devem ser tidos por inconstitucionais, inconstitucionalidade esta que de imediato se suscita nesta sede.

§ 114. Assim sendo, as liquidações efectuadas ao abrigo das referidas normas devem ser anuladas por vício de violação de lei constitucional, devendo ser revogada a sentença recorrida que assim não o entendeu e substituída por decisão que declare a verificação da aludida violação de Lei constitucional.

§ 115. Caso não se determine imediatamente a anulação dos actos em crise — o que, perante os argumentos já expostos, só se admite a título de hipótese académica, e sem conceder — sempre importa relevar que as liquidações não se encontram sequer conformes à regulamentação municipal aplicável e padecem de gritantes erros de cálculo.

§ 116. Para efeitos das liquidações sob análise, o Município contabilizou o desenvolvimento linear das linhas da RNT que no seu, erróneo, entendimento atravessam domínio municipal e multiplicou-o por seis, número que corresponderia ao «número de partes», assumimos, ao número de cabos.

§ 117. Simplesmente, resulta provado acima nos Factos que nenhuma das linhas da RNT colocadas no Município do Seixal tem seis cabos.

§ 118. Desta feita, imediatamente, por padecerem de evidente erro quanto aos respectivos pressupostos de facto, evidente erro quanto aos respectivos pressupostos de facto, mas também de direito, por manifesta violação quer do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», quer da «Tabela de Taxas», à anulação das liquidações, as liquidações em crise devem ser anuladas.

§ 119. Adicionalmente, a Recorrente entende que aquela multiplicação contraria a própria «Tabela de Taxas» aprovada pelo Município que permite apenas a contabilização do metro linear.

§ 120. Decorre igualmente das liquidações sub judice, em concreto dos documentos em anexo às mesmas, que o Município faz incidir o tributo em crise quer sobre domínio público municipal, quer sobre domínio privado municipal, o que igualmente não é permitido pelo «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» ou, sequer, pela «Tabela de Taxas» que apenas possibilitam (eventualmente) a liquidação do Tributo em apreço sobre domínio público e não já sobre domínio privado e deve levar, o que deve conduzir de novo por evidente erro quanto aos respectivos pressupostos de facto, mas também de direito, por manifesta violação quer do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», quer da «Tabela de Taxas», à anulação das liquidações.

§ 121. Finalmente, de acordo com o que foi afirmado pelo Eng. P…, a segunda testemunha ouvida no caso em apreço, e como decorre do doc. n.º 1 em anexo às alegações finais, o domínio público municipal atravessado pelas linhas da RNT é muito inferior ao que foi considerado pelo Município nas liquidações em crise, ascendendo a 1422,33 metros lineares…

§ 122. Nestes termos, as liquidações em crise são absolutamente ilegais, por erro na quantificação do tributo e por manifesta violação quer do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal», quer da «Tabela de Taxas», à anulação das liquidações.

§ 123. Andou mal o Tribunal a quo ao não relevar estes erros de quantificação e a verificação de violação do próprio regulamento municipal em causa, e, por isso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que reconheça a verificação destes erros e determine a anulação dos actos em crise.

§ 124. A Recorrente não tem dúvidas que ante o exposto, não existe qualquer custo financeiro para a Município nem sobrecarga ambiental que legitime a liquidações das taxas sub judice, pelo que os valores cobrados pelo Município são totalmente desproporcionados para com o bem utilizado.

§ 125. Se é verdade que os tribunais, quanto à fixação dos montantes das taxas pelos entes públicos, devem sindicar os casos de desproporção intolerável entre o montante liquidado e o custo do bem ou a prestação do serviço, o que dizer quando não existe qualquer custo nem prestação de nenhum tipo de serviço?

§ 126. Nesses casos, como sucede in casu, estamos, necessariamente, perante uma desproporção intolerável e manifesta, pelo que se conclui que o tributo que o Município do Seixal liquidou a título de ocupação de espaço aéreo não pode ser qualificado como taxa, por ser totalmente desproporcionado em relação à contraprestação (que não existe).

§ 127. Tudo visto, resulta também que os artigos, 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e a «Tabela de Taxas» na cota que fixa o montante da taxa sobre a ocupação do espaço aéreo, ou, pelo menos a interpretação segundo a qual estas normas implicam a incidência de uma taxa ao arrepio do princípio constitucional da proporcionalidade, princípio a que estão sujeitos todos os actos do poder público e que se encontra nomeadamente plasmado no artigo 266.º, n.º 2 da Constituição, inconstitucionalidade esta que de imediato se suscita nesta sede.

§ 128. Daí que, as liquidações efectuadas ao abrigo das referidas normas devem ser anuladas por vício de violação de lei constitucional e deve a sentença em apreço que assim não decidiu ser revogada e substituída por decisão que considere verificado o vício ora alegado, sob pena de violação das regras constitucionais acima referidas.

I. DO PEDIDO


Termos em que se requer a V. Exas. que:

(i) Seja fixado que o presente recurso tem efeito suspensivo;

(ii) Seja declarada a nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia, com os devidos efeitos; e,
(iii) Seja concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão emitida pelo Tribunal a quo, a qual deve ser substituída por outra que (i) anule as liquidações de taxas em crise por vícios de forma e/ou de violação de lei, também constitucional, com todas as consequências legais, nomeadamente, (ii) indemnizando a Recorrente pelos custos incorridos e em que venha a incorrer para efeitos de suspensão dos relevantes processos de execução fiscal, ao abrigo do artigo 53.º da LGT, nomeadamente, considerando a garantia bancária já apresentada.

Só nestes termos será respeitado o DIREITO e feita JUSTIÇA.».

O Recorrido apresentou contra-alegações que culmina com as seguintes e doutas conclusões:












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».
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo que o recurso deve improceder, devendo ser mantida a decisão recorrida na ordem jurídica, uma vez que não sofre de qualquer vício.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões do recurso, são estas as questões que importa analisar: (i) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à invocada ilegalidade das decisões de indeferimento das reclamações graciosas deduzidas das liquidações impugnadas; quanto à ilegalidade das liquidações por violação do art.º 4.º do RGTAL (que consagra na lei, e especificamente no âmbito das taxas locais, o princípio da equivalência); sobre a inconstitucionalidade material dos artigos 17.º e 18.º do Regime de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal e da sua Tabela de Taxas, preceitos que pretensamente serviram de suporte jurídico às liquidações, por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade; (ii) erro de julgamento, quer por omissão ao probatório de factos relevantes para a decisão, quer por deverem ser dados como provados factos que a sentença julgou «não provados»; (iii) erro de julgamento da sentença ao concluir que não se verificavam, no procedimento de liquidação dos tributos, os vícios de forma por falta de fundamentação e preterição da audição prévia; (iv) se as liquidações (e as decisões de reclamação graciosa que os mantiveram) estão inquinadas de vício de lei porquanto “nunca o Município do Seixal poderia ter liquidado tal tributo à Recorrente em virtude da isenção contida no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30 349, de 2 de Abril de 1940, que dispõe que «as linhas aéreas, linhas subterrâneas, baixadas e postes para transporte e distribuição de energia eléctrica ficam isentos do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos ou municipais», o qual, ao contrário do que entende a sentença recorrida, não foi tacitamente revogado”; (v) se, contrariamente ao julgado, ocorre erro nos pressupostos de quantificação dos tributos.

III. FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:
«
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão de mérito:

1. Em 15/06/2007, foi atribuída à Impugnante, pelo Ministro da Economia (em representação do Estado), a Concessão da actividade de Transporte de Electricidade através da Rede Nacional de Transporte de Electricidade de distribuição de energia eléctrica em Média Tensão e Alta Tensão no território do Continente, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto (cfr. doc. junto a fls. 158 a 192 junto aos autos);

2. Em 03/12/2007 foi concedida à Impugnante licença provisória de exploração, pela Direcção Geral de Energia, relativamente ao “Troço final da linha aérea a 150kV, Fernão Ferro – Trafaria 1, constituída por dois circuitos em apoios comuns, do apoio 36 à subestação da Trafaria, na extensão de 836 m, sendo desfeita a ligação em “T” existente, no apoio referido da linha aérea 2I60/47, Piedade – EPAL, ficando constituída da linha aérea a 150 kV, Fernão Ferro – Trafaria 1, na extensão de 13 558 m.” (cfr. doc.
junto a fls. 214 dos autos);

3. A Impugnante, então Electricidade Portugal – EDP/Empresa Pública, indemnizou diversos particulares pela ocupação do espaço necessário à colocação das linhas da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (cfr. doc.s juntos a fls. 215 a 309 dos autos);

4. Por ofícios da Câmara Municipal do Seixal, n.ºs 43528, 43538 e 43542, todos de 09/11/2009, foi a impugnante notificada para pagar a taxas relativas à ocupação do espaço público do Município do Seixal com tubos, condutas, cabos condutores e similares, referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009 (cfr. docs. de fls. 83 a 101 dos autos);

5. Dos ofícios identificados no ponto anterior consta que as taxas neles mencionadas foram liquidadas ao abrigo do art. 18.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal, e com o Edital n.º 285/2005 de 16 de Dezembro de 2005 (cfr. documentos de fls. 83 a 101 dos autos);

6. Em cada um dos ofícios identificados nos dois pontos anteriores consta uma lista com a da linha metragem de cada linha bem como o montante de taxa devida, e ainda o “cálculo de elementos cadastrais da EDP”, cujo teor aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais (cfr. doc. junto a fls. 83 a 101 dos autos);

7. O cálculo das taxas mencionadas nas alíneas anteriores, foi efectuado com base nos elementos cadastrais enviados pela Impugnante ao Município do Seixal (cfr. documentos de fls. 83 a 101 dos autos);

8. Para determinar a base tributável sobre a qual incidiram as taxas de ocupação, a Câmara Municipal do Seixal procedeu à “quantificação de áreas ocupadas ou comprimentos lineares atravessados [com tubos, condutas, cabos condutores e similares] em espaço público municipal” com recurso ao software ArcGis 9.2, e, entre outros, aos elementos fornecidos pela Impugnante (cfr. docs. juntos a fls. 83 a 101 dos autos);

9. Em 02/12/2010 a Impugnante apresentou no Município do Seixal uma reclamação graciosa da liquidação da taxa pelo licenciamento de ocupação de espaço público referente ao exercício de 2007 (cfr. doc. junto a fls. 65 a 70 dos autos);
10. Em 02/12/2010 a Impugnante apresentou no Município do Seixal uma reclamação graciosa da liquidação da taxa pelo licenciamento de ocupação de espaço público referente ao exercício de 2008 (cfr. doc. junto a fls. 71 a 76 dos autos);

11. Em 02/12/2010 a Impugnante apresentou no Município do Seixal uma reclamação graciosa da liquidação da taxa pelo licenciamento de ocupação de espaço público referente ao exercício de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 77 a 82 dos autos);

12. Por oficio nº 8198, de 01/03/2011, foi a Impugnante notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa por si apresentada, relativa à ocupação do espaço publico do Município do Seixal com tubos, condutas, cabos condutores e similares relativos ao ano de 2007 (cfr. doc. junto a fls. 59 e 60 dos autos);

13. Por oficio nº 8199, de 01/03/2011, foi a Impugnante notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa por si apresentada, relativa à ocupação do espaço publico do Município do Seixal com tubos, condutas, cabos condutores e similares relativos ao ano de 2008 (cfr. doc. junto a fls. 61 e 62 dos autos);

14. Por oficio nº 8198, de 01/03/2011, foi a Impugnante notificada da decisão de indeferimento que recaiu sobre a reclamação graciosa por si apresentada, relativa à ocupação do espaço publico do Município do Seixal com tubos, condutas, cabos condutores e similares relativos ao ano de 2009 (cfr. doc. junto a fls. 63 e 64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);

15. As linhas eléctricas da REN são, em regra, trifásicas (depoimento da testemunha D…)

16. As linhas trifásicas são compostas por três cabos condutores e dois cabos de guarda (depoimento da testemunha D…)

17. As linhas da Refer, são linhas bifásicas, ou seja, têm dois cabos condutores e dois cabos de guarda (depoimento da testemunha D…);

18. Os cabos não podem estar entrelaçados porque são cabos de muito alta tensão (depoimento da testemunha D…);

19. A linha LFFMTC1 faz a ligação entre Fernão Ferro e o Monte da Caparica, era inicialmente uma linha explorada pela EDP Distribuição, porque era uma linha de baixa tensão (depoimento das testemunhas D… e P…);

20. A linha LFFMTC1 passou a ser explorada pela REN pois passou a ser uma linha de alta tensão (150 kV);

21. A linha LFFMTC1 passou a ser explorada pela REN em 2008 (depoimento da testemunha J…);

22. A linha LFFMTC2 ainda não está concluída (depoimento das testemunhas D…, P… e J…);

23. A linha LFFMTC2 ainda não está a funcionar (depoimento das testemunhas D…, P… e J…);

24. A linha LFFMTC2 ainda não está a funcionar porque ocorreu um contencioso com o Município de Almada (depoimento da testemunha J…);

25. Em cada poste podem existir várias linhas de alta tensão (depoimento da testemunha D…);

26. Os postes podem ter uma linha simples ou linhas duplas (depoimento da testemunha D…);

27. A REN não enviou o cadastro das linhas ao Município nos anos em referência nos autos (depoimento das testemunhas J…);

28. A REN, aquando do licenciamento, enviou o cadastro das linhas (depoimento da testemunha J…);

29. A REN enviou ao Município uma indicação da georreferenciação das linhas (depoimento das testemunhas J… e C…);

30. O município desloca-se aos locais e efectua a contagem dos cabos das linhas (depoimento das testemunhas C…, M… e C…)
***

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Não foi feita prova do momento exacto em que a linha LFFMTC1 passou da EDP Distribuição para a REN, mas apenas que em 2008 essa linha era explorada pela REN.

Não ficou provado que apenas a REN proceda à manutenção das linhas.

Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, bem como do depoimento das testemunhas arroladas pela Impugnante.
A testemunha D… trabalha na REN desde 2005. Demonstrou conhecer bem os procedimentos da REN, bem como as linhas que atravessam o concelho do Seixal. O seu depoimento foi claro, coerente e seguro. Demonstrou conhecer bem o caso concreto em discussão nos autos.
A testemunha P… também é funcionário da REN desde Junho de 2000 e trabalha no departamento de servidões e património da REN. É o departamento desta testemunha que entra em contacto com os proprietários dos imoveis por onde vão passar as linhas novas no sentido de serem calculadas eventuais indemnizações e expropriações de terrenos. Foi claro, coerente, seguro no seu depoimento e demonstrou conhecer bem o caso concreto em discussão nos autos. Afirmou que em 2015, momento em que prestou o seu depoimento, a REN possui linhas a atravessarem o domínio público municipal com 1.700 metros.
A testemunha J… é funcionário da REN desde 1980 e é responsável pelo projecto. Foi uma testemunha segura, coerente e precisa. Demonstrou conhecer bem o caso concreto em discussão nos autos. Descreveu ao Tribunal a forma como os processos de instalação das linhas decorre, tendo afirmado que para a REN as linhas são uma unidade, independentemente do número de cabos que a compõem. Esclareceu ainda que não é possível à REN conhecer exactamente e com rigor os metros lineares que atravessam o Município porque não sabem exactamente quais são os terrenos que são do domínio público.
A testemunha do Município C… é funcionária do Município desde 1998, sendo geografa. Foi o serviço de que é responsável no Município que efectuou as medições das linhas e também a intercepção das linhas com o espaço público. O seu depoimento foi claro, coerente, seguro e demonstrou conhecer bem o caso concreto em discussão nos autos. Explicou que no Município possui um cadastro digital enviado pela REN, um desenho digital e uma indicação da georreferência das linhas. Esclareceu ainda que um funcionário do Município vai ao local, conta os cabos e é com base nessa contagem que são efectuados os cálculos.
A testemunha M… também funcionaria do Município, desde 1984 até ao presente, demonstrou conhecer bem a matéria em discussão nos autos, foi segura e coerente.
A testemunha F… também é funcionário do Município e demonstrou ter conhecimento directo dos factos a que foi inquirido. O seu depoimento foi seguro, claro e coerente.
Por fim, a testemunha C… é funcionário do Município e foi quem efectuou a contagem, no local, de cada um dos cabos que compõem as linhas. Sabia que a linha LFFMTC1 era uma linha de 60kV e que passou a 150kV. O seu depoimento foi seguro, claro e coerente, demonstrando ter conhecimento directo dos factos a que foi ouvido.».

Ao abrigo do disposto no art.º 662/1 do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos, documentalmente comprovados como se indica:

31. A actividade de transporte de electricidade levada a cabo pela impugnante é exercida em regime público e exclusivo como consta da cláusula 2.ª do contrato de concessão junto a fls. 158, como doc.12 anexo à P.I.

32. Foi apresentada a garantia bancária n.º 125-02-1718722 do BCP para suspender a execução na pendência da impugnação judicial – fls.786 e 787 dos autos.
B) DE DIREITO

Como prévia vem suscitada a questão da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo o tribunal a quo, a ver da recorrente, mal, atribuído ao recurso efeito devolutivo, uma vez que o pagamento da dívida se encontra assegurado mediante a prestação de garantia na execução, cuja cópia junta a fls.787.

À data de interposição do recurso, dispunha o n.º 2 do art.º 286.º do CPPT que «os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia nos termos do presente Código ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil dos recursos», regime que, de resto, ainda se mantém.

Como refere Jorge Lopes de Sousa in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado”, 2.ª Edição, revista e aumentada, 2000, VISLIS, pág. 1186, nota 7., o relevante é que a dívida a que se reporta o processo em que é interposto o recurso esteja garantida, para que lhe seja atribuído o efeito de suspensivo no recurso interposto dessa decisão, que assim não poderá, desde logo, ser cobrada coercivamente, antes devendo aguardar o trânsito em julgado dessa decisão, como no caso acontece, tendo também em conta o disposto no art.º 641.º, n.º5 do CPC, que dispõe que a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete, não vincula o tribunal superior, entendemos que é de deferir a pretensão da ora recorrente, de que ao recurso interposto seja atribuído efeito suspensivo, ao que se provirá na parte dispositiva do acórdão. Prosseguindo,

Vem invocada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

As causas de nulidade de sentença estão taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, com correspondência no art.º 125/1 do CPPT, aí se prevendo “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar”.

Relaciona-se esta nulidade com o comando do art.º 608/2 do CPC, segundo o qual, «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas, cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

Como também é pacífico na jurisprudência, a expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – vd. ac. do STJ, de 03/10/2017, Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1 - 1.ª Secção.

Pois bem, pretende a recorrente que a sentença não conheceu dos vícios de forma, por falta de fundamentação e preterição da audição prévia, nos procedimentos de reclamação graciosa das liquidações, bem como não conheceu da ilegalidade das liquidações por violação do art.º 4.º do RGTAL, que expressamente consagra no âmbito das taxas locais o princípio da equivalência, nem conheceu da invocada inconstitucionalidade material dos artigos 17.º e 18.º do «Regulamento de Ocupação do Espaço Público do Município do Seixal» e da sua «Tabela de Taxas», por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

De facto, tratavam-se de questões que integravam a causa de pedir, como se alcança dos pontos IV.I., IV.II., IV.V. e IV.VI. da douta P.I..

Porém e, salvo o devido respeito, não corresponde à verdade que a sentença não tenha tratado da ilegalidade dos actos impugnados por violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, bem como o da equivalência, consagrado no art.º 4.º do RGTAL, embora o tenha feito por remissão expressa para jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo. Ora vejamos o segmento pertinente da sentença:

«Alega ainda a impugnante que as liquidações impugnadas enfermam do vício de violação de lei constitucional por inexistência de uma utilização individualizável no transporte de electricidade e ainda porque não existe nenhuma contraprestação por parte do Município, bem como que ocorreu uma violação dos princípios da equivalência e da proporcionalidade na determinação do valor do tributo.
Esta questão já foi diversas vezes analisada pelo STA, nomeadamente pelo acórdão do Pleno da Secção Tributária do STA de 13/04/2011, no recurso n.º 567/10, com o qual concordamos pelo que o transcrevemos:
(…)».

As restantes questões, atinentes aos vícios de forma das decisões de reclamação graciosa, não foram efectivamente tratadas na sentença recorrida, que também não disse por que delas não se ocupou, nem foram dadas por prejudicadas.

Há que conceder, pois, que a sentença está inquinada de nulidade parcial, na medida em que omitiu pronúncia sobre questões colocadas na P.I., o que se declara.

O conhecimento, em substituição, das questões omitidas apenas se imporá ao tribunal ad quem se a apreciação de tais questões não se mostrar prejudicada pela solução dada ao litígio na apelação, o que mais adiante se evidenciará.

Outrossim, impugna a recorrente a decisão de facto, pretendendo que seja aportada ao probatório, factualidade dele omitida e relevante para a decisão, bem como que sejam dados como provados factos que a sentença julgou «não provados».

Sucede, porém, que a eventual alteração da matéria de facto no sentido propugnado pela recorrente, por aditamento ou modificação, apenas se impõe ao tribunal de recurso se os factos impugnados, quer por omissão ao probatório, quer por incorrectamente julgados, se revelarem úteis e pertinentes ao julgamento da causa na apelação.

Tal não é o caso se, antecipando já o que adiante se evidenciará, a recorrente pretende ver contemplado no probatório que não foi ouvida nos procedimentos de liquidação e de reclamação graciosa e o tribunal de apelação conclui pela invalidade daqueles actos tributários por vício substantivo de violação de lei; ou quando a recorrente pretende erroneamente julgadas determinadas questões factuais, como a extensão da rede eléctrica que atravessa o município e as condições de exploração em que é levada a cabo a sua actividade, que relevam enquanto pressupostos da obrigação tributária, mas que perdem interesse caso se conclua que a situação em apreço está, afinal, abrangida por norma de isenção.

Isso assente e prosseguindo na apreciação das demais questões colocadas, a recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que validou os actos de liquidação de taxa pela ocupação do espaço público municipal referente aos anos de 2007, 2008 e 2009, no montante global de 190.785,86€, bem como as decisões de reclamação graciosa que mantiveram aqueles actos de liquidação na ordem jurídica.

A seu ver e, desde logo, aquelas liquidações efectuadas pelo Município do Seixal e as decisões de indeferimento das reclamações graciosas delas deduzidas estão inquinadas do vício de violação de lei e a sentença que as validou inquinada de erro de julgamento, porquanto e, em síntese, alega que resulta inequívoco do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 30.349, de 2 de Abril de 1940, que «as linhas aéreas, linhas subterrâneas, baixadas e postes para transporte e distribuição de energia eléctrica ficam isentos do pagamento de taxas, rendas ou quaisquer emolumentos pela ocupação de domínios públicos ou municipais», diploma legal esse (consta a fls.420 dos autos) que, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, está em vigor e não foi tacitamente revogado por diplomas posteriores.

Sobre a questão da vigência daquela norma que consagra a isenção já se pronunciou o Supremo Tribunal Administrativo no seu ac. de 10/28/2020, exarado no proc.º 0902/13.4BEALM, em que estavam em causa as mesmas partes embora a aqui recorrente ali tivesse a posição processual de recorrida, de cujo discurso jurídico se colhe que:
“(…)
Importa começar por sublinhar que o estabelecimento e exploração da Rede Nacional de Transporte de Electricidade se encontram concessionados pelo Estado Português em regime de serviço público, e em exclusivo, à REN – Rede Eléctrica Nacional, S.A., nos termos do DL n.º 29/2006, de 15.02.2006.
O direito da concessionária da RNT à utilização do domínio público municipal para a instalação da rede é de base legal e não contratualizada com o município (v. Base XXVII n.º 1 das Bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, aprovadas no Anexo III do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, na sua redacção actualizada, por último, pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de Junho).
É verdade que o legislador não estipulou para o transporte a mesma regra que vem acolhida no n.º 4 do artigo 44.º do referido Decreto-Lei n.º 172/2006, segundo a qual os municípios têm direito a uma contrapartida pela utilização dos bens do domínio público ou privado municipal. Contrapartida que, actualmente, se traduz no pagamento da renda prevista no Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro; regime jurídico do qual resulta a isenção de pagamento de taxas (artigo 3.º, n.º 4). Neste caso, como afirmam alguns autores, a posição jurídica de autoridade legitimada em que se encontra a concessionária da rede eléctrica e a situação de sujeição ao pagamento de indemnização ou compensação pela afectação do espaço dominial, faz desaparecer qualquer contraprestação possível da estrutura de uma eventual taxa a esse título, impossibilitando uma tributação, cfr. Paulo Dias Neves, em https://www.e-publica.pt/volumes/v2n1a11.html.
Ou seja, as redes de energia eléctrica de distribuição em MT e BT estão isentas de taxas de ocupação do subsolo por força do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de Novembro.
Já as redes de transporte de energia eléctrica beneficiam de igual isenção, mas por força do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940. Diploma legal que o Recorrente alega estar hoje revogado. Mas sem razão.
Primeiro, porque o Decreto-Lei n.º 30349, de 2 de Abril de 1940 continua em vigor no que respeita aos procedimentos de licenciamento das redes eléctricas, como resulta expressamente do n.º 4 do artigo 18.º do Regulamento de licenças para instalações eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, na respectiva versão consolidada, publicada em DRE de 5 de Novembro de 2019 [https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/115548614/201911050000/exportPdf/normal/1/cacheLevelPage?_LegislacaoConsolidada_WAR_drefrontofficeportlet_rp=diploma] por remissão do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15 de Fevereiro, que estabelece critérios de minimização e de monitorização da exposição da população a campos magnéticos, eléctricos e electromagnéticos que devem orientar a fase de planeamento e construção de novas linhas de alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT) e a fase de exploração das mesmas.
E, em segundo lugar, porque a norma legal que consagra a isenção de taxas pela ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo por redes de transporte de energia eléctrica não foi expressamente revogada por nenhum diploma legal que alterou aquele Decreto-Lei, nem pelos diplomas legais que vieram regular a organização e o funcionamento do sector eléctrico (antes mencionados) ou estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto).” (fim de cit.).

No que em particular respeita ao argumento de que mesmo que a norma esteja em vigor, ela terá sempre se ser desaplicada, nos termos do artigo 204.º da CRP, por violar o princípio da autonomia do poder local, em especial o princípio da autonomia financeira local (artigo 238.º, n.º 1 da CRP), respondeu o ac. do STA em citação com o seguinte discurso jurídico:
“(…) a isenção que vem concedida à REN, pela exploração de redes do transporte de energia eléctrica na parte em que ocupam o espaço aéreo municipal – redes cuja própria natureza jurídica dominial chegou a ser discutida pela doutrina (v. João Filipe Graça, A Rede Nacional de Transporte de Electricidade: O Diálogo na Doutrina Portuguesa, CEDIPRE On-line, n.º 27) – enquadra-se na jurisprudência do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004, quando aí se considera que as isenções de taxas que venham a ser concedidas em benefício de um serviço público essencial não constituem uma violação daquele princípio. No mesmo sentido v. acórdão n.º 285/2006.

E alega ainda, por último, o Recorrente que a norma que foi apreciada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/2004 e a solução aí alcançada, consubstanciou uma violação do direito europeu, que é igualmente transponível para este caso. Mas, uma vez mais, sem razão, pois aí estava em causa a isenção legal da taxa de ocupação do domínio público municipal concedida a uma empresa que explorava infra-estruturas que estavam em concorrência com outras infra-estruturas (a concorrência no sector das telecomunicações é também entre redes e infra-estruturas interconectas, pelo que todas têm de estar subordinadas às mesmas condições económicas e exercício da actividade), o que não sucede aqui, onde estamos perante uma concessão exclusiva de uma infra-estrutura explorada em regime de serviço público, que não está em concorrência com outras infra-estruturas (a concorrência no sector eléctrico faz-se na rede). Em outras palavras, enquanto naquele acaso a isenção concedida à PT podia constituir uma vantagem para esta empresa face a outras empresas do sector, abrangidas pelo tributo, neste caso não existem outras empresas que explorem redes de transporte de energia, uma vez que estamos perante uma infra-estruturas única. Por esta razão, não se suscitam os alegados problemas de direito europeu da concorrência a que alude o recorrente (fim de cit.)

A posição expressada no ac. em citação já foi também acolhida no ac. do mesmo alto tribunal de 11/18/2020, exarado no proc.º 0228/13.3BELLE 01135/16.

Pelo que acaba de ser dito se colhe que o recurso merece provimento por este fundamento, não podendo a sentença recorrida, que diferentemente decidiu, manter-se na ordem jurídica por inquinada do apontado erro de julgamento.

Fica prejudicado o conhecimento das restantes questões recursivas, que se prendem com os vícios de forma das liquidações e decisões de reclamação graciosa, bem como a apreciação incidental das questões de constitucionalidade suscitadas e referenciadas aos actos de liquidação impugnados e, por conseguinte, evidenciada a inutilidade do conhecimento, em substituição, das questões omitidas e das alterações à decisão de facto no sentido que a recorrente propugna.

Resultando os actos impugnados de um erro sobre os respectivos pressupostos, a procedência da presente impugnação judicial e a subsequente anulação dos mesmos actos tributários, impõe, como peticionado, o reconhecimento do direito da recorrente a indemnização por prestação indevida da garantia, nos termos previstos no art.º 53.º da Lei Geral Tributária.

IV. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da 2.ª Subsecção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
i) Atribuir ao recurso o efeito de suspensivo.
ii) Declarar parcialmente nula a sentença por omissão de pronúncia.
iii) Conceder provimento ao recurso;
iv) Revogar a sentença recorrida;
v) Julgar a impugnação procedente e anular os actos de liquidação e de reclamação graciosa impugnados.
vi) Reconhecer à recorrente o direito a indemnização por prestação de garantia indevida.

Condena-se a Recorrida em custas.

Lisboa, 09 de Junho de 2022


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Vital Lopes




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Luísa Soares



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Tânia Meireles da Cunha