Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1179/13.7BEALM-A
Secção:CA
Data do Acordão:10/10/2019
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ARTICULADO;
FACTOS SUPERVENIENTES;
DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS
Sumário:i) Nos termos do art. 588.º do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (n.º 1); sendo supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência (n.º 2).

ii) A lei processual prevê três momentos distintos para apresentação de documentos: com os articulados; até 20 dias antes da audiência de julgamento; e, nos casos a que alude o art. 423.º, n.º 3, do CPC, a impossibilidade de junção até ao momento da sua apresentação e logo após a sua obtenção ou a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior aos dois primeiros momentos.

iii) Não sendo os factos alegados em articulado posteriores à apresentação da contestação, não podem ser considerados supervenientes e, consequentemente, os documentos juntos com esse articulado para alegada prova dos mesmos não podem ser admitidos, devendo ser desentranhados e devolvidos ao apresentante.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

A.........., S.A. (Recorrente), interpôs recurso jurisdicional do despacho de 11.02.2017 proferido pela Mma. juiz do TAF de Almada que considerou como não escritos os artigos 7.º a 15.º do articulado apresentado pela ora Recorrente em 11.05.2016 e não admitiu a junção dos documentos nºs 2 a 6 àquele anexos, determinando o seu desentranhamento, no âmbito da acção contra si proposta pelas S.........., Lda. e I.........., S.A.

O Recorrente concluiu a sua alegação do seguinte modo:

a) Conforme resulta dos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), a Ré invocou, como elemento central da sua defesa, a compensação do valor reclamado na presente acção com o crédito resultante da decisão de aplicação de penalidades às Autoras.

b) A essencial idade deste argumento foi reconhecida tanto no despacho proferido em audiência prévia como no próprio despacho recorrido.

e) A decisão que, inicialmente, habilitou a Ré a proceder à compensação de valores, foi entretanto judicialmente anulada e substituída por outra, aplicada posteriormente à apresentação da Petição Inicial, que aplicou uma penalidade e, dessa forma, habilitou novamente a Ré a proceder à compensação de valores.

d) Em face disso, o despacho recorrido admitiu a junção aos autos da sentença pela qual o acto inicial foi anulado (que favorece a pretensão das Autoras) mas não admitiu o acto praticado na sequência dessa anulação (que prejudica a pretensão das Autoras)!

e) O despacho recorrido, ao considerar que a Ré deveria ter alegado os novos factos com a oposição aperfeiçoada que apresentou, interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 17.º, n.º 3, do RADECOP, e o despacho proferido pelo TAF de Almada a 13/01/2014. O referido preceito legal deve ser interpretado no sentido de que as partes estão vinculadas, no aperfeiçoamento das peças, ao determinado no convite de aperfeiçoamento, não podendo alterar substancialmente a sua defesa.

f) O despacho recorrido, ao considerar intempestivo o articulado e documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 5.º,n.º 2,al. b),6.º e 611.º, todos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para que a decisão da acção tome "em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da ação, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão".

g) O despacho recorrido, ao considerar que a alegação e os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não se enquadravam na invocação e prova de uma excepção peremptória, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir, pelo menos até ao final da fase de discussão, a alegação de todos os factos e a junção de documentos que sejam relevantes para a apreciação da excepção peremptória invocada pela Ré.

h) O despacho recorrido, ao considerar os documentos apresentados pela Ré em 11/05/2016 não eram admissíveis, quando os mesmos decorrem dos factos alegados nos artigos 70.º, 75.º e 96.º a 101, da Contestação (ou oposição aperfeiçoada), interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 423.º, n.º 2, do CPC. De facto, estes preceitos devem ser entendidos no sentido de permitir a junção de todos os documentos que sejam, na perspectiva das partes, essenciais para a defesa da sua posição processual.

As Recorridas apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:

1.ª Analisados os fundamentos do recurso em crise, as Recorridas consideram que não assiste qualquer razão à ora Recorrente, devendo o douto despacho recorrido ser mantido in totum;

2.ª Como resulta da fundamentação de direito da decisão recorrida, os factos alegados nos artigos 4.º a 10.º do requerimento de fls. 551 a 553 não foram alegados na contestação;

3.º Por força do princípio da concentração da defesa na contestação, todos os meios de defesa contra a pretensão (ín casu, a aplicação de novas penalizações às. Recorridas) devem ser deduzidos pelo réu naquela peça processual, salvo os casos de defesa superveniente - cfr. artigo 573.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

4.ª O Réu não pode, pois, a pretexto de determinada exceção, vir alegar factos novos que não sejam supervenientes, ficando a alegação de tais factos sujeita ao regime do disposto no artigo 588 do CPC;

5.ª Como igualmente foi suscitado pelas Recorridas na sua resposta ao requerimento de fls. 551a 553, a contestação da Recorrente foi apresentada no dia 26 de maio de 2014;

6.ª Os factos alegados no requerimento de fls. 551 a 553, porém, tiveram lugar antes daquela data;

7.º Não estão, assim, em causa factos supervenientes, pelo que deveriam ter sido alegados na contestação e não no momento em que a Ré, ora Recorrente, pretendeu serodiamente alega-los;

8.ª Os factos alegados no requerimento de fls. 551 a 553 não constituem quaisquer factos meramente complementares dos alegados na contestação;

9.ª A propositura da ação que corre termos no TAF de Sintra sob o nº 401/14.7BESNT não constitui, ao contrário do que sustenta a Recorrente, qualquer facto extintivo, modificativo ou impeditivo dos direitos a que as Recorridas se arrogam na presente ação, tal seja o direito de receber o preço dos serviços de limpeza prestados à Recorrente;

10.ª Bem andou, assim, o Tribunal a quo ao considerar não escritos os factos alegados pela Recorrente nos artigos 7.º a 15.º do seu requerimento de fls. 551 a 553;

11.ª Do mesmo modo, foram devidamente julgados desentranhados os documentos números 2 a 6, por pretenderem produzir prova dos factos alegados nos artigos 7.º a 15.º do requerimento de fls. 551a 553;

12.ª Não tem qualquer cabimento o alegado pela Recorrente no sentido de que os ditos factos foram posteriores à oposição apresentada, como se a mesma não tivesse sido notificada para apresentar contestação, como fez, apresentando-a em 26 de maio de 2014;

13.º Inexistiu, portanto, qualquer indevida interpretação e aplicação do disposto no artigo 17.º, n.º 3, do RADECOP e muito menos dos artigos 5.º, n.º 2, alínea b), 6.º e 611.º do CPC;

14.ª Inexistiu igualmente, na douta decisão recorrida, qualquer indevida interpretação e aplicação do disposto no artigo 576.º, n.º 3 e 579.º, ambos do CPC;

15.ª A Recorrente mistura conceitos de Direito (compensação) com factos, bem sabendo que não alegou os factos constantes do requerimento de fls. 551 a 553 no momento próprio, quando deles já tinha pleno conhecimento à data de 26 de maio de 2017;

16.ª' Por fim, denote-se que inexiste igualmente qualquer violação do disposto no artigo 423.º, n.º 2, do CPC;

17.ª Sendo os documentos números 2 a 6 relativos à comprovação de factos não escritos, a sua junção não era manifestamente admissível, não estando em causa qualquer questão de mera tempestividade;

18.ª O douto despacho recorrido deve ser integralmente mantido, por não padecer de qualquer erro de julgamento, nem violar qualquer norma legal.



Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 146.º do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso.


Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em saber:

- Se a decisão recorrida errou ao ter dado por não escritos os artigos 7.º a 15.º do req. de fls. 551 a 553, com fundamento em que os mesmos constituíam a alegação de novos factos em momento processualmente inadmissível, e determinado o desentranhamento dos documentos 2 a 6, com aquele juntos.



II. Fundamentação

II.1. De facto

São relevantes as seguintes ocorrências processuais (cfr. doc.s juntos na certidão que compõe os autos e consulta do processo no SITAF):

A) Pelo requerimento de fls. 551 a 553, apresentado em 11.05.2016, a ré veio requerer a junção aos autos de 6 documentos, requerendo que, face ao alegado no mesmo requerimento, fosse declarada a verificação de uma excepção peremptória e, em consequência, absolvida do pedido.

B) No referido requerimento, a ré alega que as autoras impugnaram judicialmente o acto, datado de 3.11.2010, que lhes aplicou uma sanção contratual e que este acto foi anulado por sentença proferida no Processo n.º262/11.8BESNT, que correu termos no TAF de Sintra.

C) Mais alega que, em 5.11.2013, notificou as autoras do projecto de decisão de aplicação de sanções contratuais e que por carta datada de 5.12.2013 aquelas foram notificadas da decisão final de aplicação de sanções contratuais no montante de EUR 22.683.39, acrescentando que em 21.03.2014 as autoras propuseram acção administrativa especial de impugnação deste acto, dando origem ao processo que corre termos no TAF de Sintra sob o n.º401/14.7BESNT.

D) Na contestação apresentada em 26.05.2014, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, é feita referência a uma decisão de 3.11.2010 de proceder à dedução de penalidades no pagamento das facturas.

E) Com a mesma contestação foram juntos 28 documentos.



II.2. De direito

No recurso interposto insiste a Recorrente que a decisão recorrida, ao considerar que deveria ter alegado os factos em causa com a oposição aperfeiçoada que apresentou, interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, sucessivamente alterado e com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro (que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância). Mais alega que o despacho recorrido, ao considerar que a alegação e os documentos apresentados pela Ré em 11.05.2016 não se enquadravam na invocação e prova de uma excepção peremptória, interpretou e aplicou incorrectamente os artigos 576.º, n.º 3, e 579.º, ambos do CPC.

Mas não lhe assiste razão.

Como explicitado na decisão recorrida, os factos alegados pela ora Recorrente e aqui em causa não foram alegados na contestação, sendo que, neste articulado, apenas é feita referência a uma decisão, de 3.11.2010, de proceder à dedução de penalidades no pagamento das facturas.

Ora, atento o disposto no artigo 573.º do CPC, toda a defesa deve ser deduzida na contestação e, depois da contestação, só podem ser deduzidas excepções que sejam supervenientes ou que a lei expressamente admita passado esse momento ou de que se deva conhecer oficiosamente.

Os factos em que as excepções se baseiem só podem ser introduzidos no processo pelas partes na fase dos articulados ou em articulado superveniente, o que significa que o réu não pode, a pretexto de que determinada excepção é de conhecimento oficioso, vir alegar factos novos que não sejam supervenientes.

É certo que o juiz conhece oficiosamente das excepções que resultem dos factos alegados pelas partes nos respectivos articulados, iniciais ou supervenientes, mas tal não tem o alcance de permitir que a parte, ao longo do processo, venha alegar factos susceptíveis de consubstanciar uma excepção de conhecimento oficioso que não sejam supervenientes.

Em suma, as partes apenas podem alegar factos nos articulados iniciais ou em articulado superveniente, pelo que a alegação de factos após a fase dos articulados está sujeita ao regime constante do artigo 588.º do CPC, relativo à admissibilidade dos articulados supervenientes.

Tal é o que resulta do art. 588.º do CPC


Art. 588.º

Termos em que são admitidos


1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência.

3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido:

a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento;

b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia;

c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores.

4 - O juiz profere despacho liminar sobre a admissão do articulado superveniente, rejeitando-o quando, por culpa da parte, for apresentado fora de tempo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa; ou ordenando a notificação da parte contrária para responder em 10 dias, observando-se, quanto à resposta, o disposto no artigo anterior.

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta.

6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.

Veja-se que a contestação foi apresentada no dia 26.05.2014, sendo que os factos alegados no requerimento de fls. 551 a 553 tiveram lugar antes daquela data, pelo que não pode senão concluir-se que tais factos não consubstanciam factos supervenientes. Deveriam, portanto, ter sido alegados na contestação e, não o tendo sido, não podem sê-lo posteriormente.

Com efeito, o Réu não pode a pretexto de determinada excepção vir alegar factos novos que não sejam supervenientes, ficando a alegação de tais factos sujeita ao regime do disposto no artigo 588.º do CPC. E, como já se disse, os factos alegados no requerimento de fls. 551 a 553 tiveram lugar antes daquela data.

Assim, não estando em causa factos supervenientes, deveriam ter sido alegados na contestação e não no momento em que a Ré, ora Recorrente, o fez.

Sendo que tais factos também não constituem qualquer complemento dos factos alegados na contestação, como devidamente assinalado na decisão recorrida.

Pelo que foram esses factos – e bem - considerados como não escritos.

Por sua vez os documentos n.ºs 2 a 6 dizem respeito aos factos alegados nos artigos 7.º a 10.º do requerimento de fls. 551 a 553.

Dispõe, a propósito da prova por documentos, o art. 423.º do CPC o seguinte:


Art. 423.º

Momento da apresentação


1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.

2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.

3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Ou seja, a lei prevê três momentos distintos para apresentação de documentos: com os articulados; até 20 dias antes da audiência de julgamento; e, nos casos a que alude o art. 423.º, n.º 3, do CPC, a impossibilidade de junção até ao momento da sua apresentação e logo após a sua obtenção ou a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior aos dois primeiros momentos.

E o artigo 443.º do CPC estabelece:


Art. 443.º

Documentos indevidamente recebidos ou tardiamente apresentados


1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

2 - Caso seja aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 423.º, a parte é condenada no pagamento de uma única multa.

Ora, os documentos n.ºs 2 a 6 juntos com o requerimento de fls. 551 a 553 destinam-se a provar os factos alegados nos artigos 7.º a 15.º do mesmo, que foram considerados não escritos – em bom rigor, que não foram atendidos -, pelo que se mostram desnecessários e, nessa medida, ao abrigo do disposto no artigo 443.º, n.º 1, do CPC, não existe qualquer justificação para a sua junção aos autos. Nessa medida vigora a cominação prevista no transcrito art. 443.º do CPC (desentranhamento e consequente devolução ao apresentante).

Como referido nas contra-alegações, “[s]endo os documentos números 2 a 6 relativos à comprovação de factos não escritos, a sua junção não era manifestamente admissível.

Razões que determinam a improcedência do recurso na sua totalidade, com a manutenção da decisão recorrida.



III. Sumário

Concluindo:

i) Nos termos do art. 588.º do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão (n.º 1); sendo supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência (n.º 2).

ii) A lei processual prevê três momentos distintos para apresentação de documentos: com os articulados; até 20 dias antes da audiência de julgamento; e, nos casos a que alude o art. 423.º, n.º 3, do CPC, a impossibilidade de junção até ao momento da sua apresentação e logo após a sua obtenção ou a necessidade de apresentação por qualquer ocorrência posterior aos dois primeiros momentos.

iii) Não sendo os factos alegados em articulado posteriores à apresentação da contestação, não podem ser considerados supervenientes e, consequentemente, os documentos juntos com esse articulado para alegada prova dos mesmos não podem ser admitidos, devendo ser desentranhados e devolvidos ao apresentante.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 10 de Outubro de 2019.





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Pedro Marchão Marques


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Paula de Ferreirinha Loureiro


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Cristina Santos