Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1062/19.2 BESNT
Secção:JUIZ PRESIDENTE
Data do Acordão:05/13/2022
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:INCOMPETÊNCIA MATERIAL.
JUÍZO ADMINISTRATIVO COMUM.
JUIZO ADMINISTRATIVO SOCIAL
Sumário:
Votação:DECISÃO SUMÁRIA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: DECISÃO

I. RELATÓRIO

O Senhor Juiz do juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra veio, na mesma decisão em se declarou materialmente incompetente para o conhecimento da causa, requerer oficiosamente junto deste Tribunal Central Administrativo Sul e ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 36.º do ETAF a resolução do conflito negativo de competência, em razão da matéria, suscitado entre si e a Senhora Juíza do Juízo administrativo comum do mesmo Tribunal. Ambos os Magistrados atribuem-se mutuamente competência, negando a própria, para conhecer da acção administrativa que L …………………… e Outros intentaram naquele Tribunal contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………… e a P …………, BV.

Neste TCA Sul foi cumprido o disposto no artigo 112.º, n.º 1 do CPC, nada tendo sido dito.

Os autos foram com vista ao Digno Procurador-Geral Adjunto, conforme dispõe o artigo 112.º, n.º 2, do CPC, que emitiu pronúncia no sentido de a competência ser atribuída ao juízo administrativo comum.


I. 1. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR:

A questão colocada consiste em saber qual o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir a presente acção administrativa: se o juízo de administrativo social do TAF de Sintra ou se o juízo administrativo comum do mesmo Tribunal.


II. Fundamentação

II.1. De facto

Para julgamento do presente conflito, julgam-se relevantes as seguintes ocorrências processuais:

1. Em 13.09.2019, L ………………….. e Outros intentaram no TAF de Sintra (área administrativa) uma acção administrativa contra o Ministério da Presidência e da Modernização Administrativa, sendo contra-interessadas, a Fundação ……………….e a P ……………., BV., na qual pedem a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho datado de 13.06.2019, da autoria da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa que decidiu não haver necessidade de autorização governamental para a alienação da participação da Fundação ………….. na “ P …………., BV“, bem como a condenação da Entidade Demanda à prática de todos os actos jurídicos e técnicos necessários para reconstruir a situação jurídica que existiria se o acto nulo ou anulado não tivesse sido praticado (cfr. p.i. a fls. 8 a 22, destes autos).

2. No juízo administrativo comum do TAF de Sintra, ao qual os presentes autos foram atribuídos e na sequência do despacho de 5.05.2021, que notificou as partes para se pronunciarem, querendo, sobre a competência material do Tribunal, a Senhora Juíza por decisão proferida em 18.10.2021 excepcionou a incompetência em razão da matéria daquele tribunal e determinou a remessa dos autos ao juízo administrativo social do mesmo Tribunal, por entender ser esse o juízo competente (cfr. a fls. n/numeradas dos autos).

3. Nessa sequência, o Senhor Juiz do juízo administrativo social a quem os autos foram atribuídos, em sentença datada de 24.03.2022, declarou aquele juízo igualmente incompetente, em razão da matéria, cometendo a competência para apreciar a presente acção ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal e requereu a este Tribunal Superior a resolução do conflito negativo de competência aberto entre si e a Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra (idem).

4. Esta decisão foi notificada às partes em 25.03.2022, tendo os autos sido remetidos eletronicamente ao TCA Sul em 08.04.2022. (ibem e consulta ao sitaf).



II.2. DE DIREITO

Como questão prévia na análise do presente conflito importa precisar que a sentença proferida pelo Senhor Juiz do juízo administrativo social do TAF de Sintra, em 24.03.2022, que num primeiro tempo declara a incompetência do Tribunal, em razão da matéria, e que logo após, sem aguardar o trânsito da decisão, suscita a resolução do conflito negativo de competência, comporta um desvio injustificado e anómalo à tramitação do incidente e impõe que se questione se à data em que os autos foram remetidos a este TCA Sul aquela decisão já tinha transitado em julgado.

Estatui-se no artigo nº3 do 109º do CPC, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência”, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, o seguinte: “Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência”

Nos termos do artigo 628º do CPC “A decisão considera-se transitada em julgado logo que não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação”.

Por sua vez o artigo 135º, nº1, al. a) do CPTA que estatui:

“1- Os processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos regem-se pelos preceitos próprios da ação administrativa, com as seguintes especialidades, sendo, quanto ao mais, aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil:

a) Os prazos são reduzidos a metade;”

E, é ainda de convocar o artigo 644º, nº2, al.) a do CPC, que estipula “2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:

(…)

b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal; (…)”

Nos termos nos termos desta norma cabe recuso de apelação da decisão do tribunal de 1ªinstância que aprecie a competência absoluta do tribunal, aí se incluindo a apreciação da competência em razão da matéria, decorrendo da conjugação das referidas normas que o prazo para a interposição de recurso é de quinze (15) dias.

Resulta da materialidade assente, no que aqui e agora importa, que a decisão proferida pelo Juízo Social do TAF de Sintra, em 24.03.2022, que simultaneamente requereu a este TCA Sul a resolução do conflito de competência (ponto 3º da factualidade assente) foi notificada às partes e ao Ministério Público no dia seguinte - 25.03.2022- , mas não aguardou pelo decurso do prazo que as partes dispõem para interpor recurso, dado que o processo foi remetido electronicamente a este TAC Sul no dia 08.04.2022. (ponto 4º da factualidade assente). Ou seja, os presentes autos foram remetidos a este TCA Sul sem aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no Juízo do administrativo social do TAF de Sintra.

Contudo, na data em que nos foram conclusos os presentes autos – em 19.04.2022 - a decisão do Senhor Juiz que suscita a resolução do conflito negativo de competência já tinha transitado no dia 16.04.2022. Ademais ressuma dos autos (ponto 3º da factualidade assente), que as partes foram ouvidas antes da Senhora Juíza do juízo administrativo comum do TAF de Sintra , declarar o Tribunal material incompetente para decidir o pleito, tendo os Autores na resposta, pugnado pela incompetência material do juízo administrativo social, isto é o mesmo que dizer que as partes sabiam que se gizava um conflito entre o juízo administrativo social e o administrativo comum daquele Tribunal

Do que fica dito damos por verificado o pressuposto do trânsito em julgado das decisões sobre a competência material, pelo que não obsta a apreciar e decidir se a competência, para julgar a presente acção administrativa cabe ao juízo administrativo comum do TAF de Sintra como se decidiu no juízo administrativo social do mesmo Tribunal, ou, ao invés, se é a este juízo administrativo que se deve atribuir a competência material para dirimir o litígio em causa.

Nos termos do artigo 36.º, n.º 1, alínea t) do ETAF, compete ao Presidente de cada Tribunal Central Administrativo “conhecer dos conflitos de competência entre tribunais administrativos de círculo, tribunais tributários ou juízos de competência especializada, da área de jurisdição do respectivo tribunal central administrativo”, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, os conflitos de competência jurisdicional e de atribuições se encontram regulados nos artigos 135.º a 139.º do CPTA.

Estabelece-se no n.º 1 do artigo 135.º do CPTA que a resolução dos conflitos “entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos” seguem o regime da acção administrativa, com as especialidades resultantes das diversas alíneas deste preceito, aplicando-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil (cfr. artigos 109.º e s. do CPC).

Por sua vez, o artigo 136.º do mesmo diploma estatui que “a resolução dos conflitos pode ser requerida por qualquer interessado e pelo Ministério Público no prazo de um ano contado da data em que se torne inimpugnável a última das decisões”. Este preceito corresponde ao artigo 111.º do CPC, que dispõe o seguinte: “1 – Quando o tribunal se aperceba do conflito, deve suscitar oficiosamente a sua resolução junto do presidente do tribunal competente para decidir. 2 – A resolução do conflito pode igualmente ser suscitada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, mediante requerimento dirigido ao presidente do tribunal competente para decidir”.

No contencioso administrativo, onde a competência é de ordem pública, em qualquer das suas espécies (vide artigo 13.º do CPTA), o poder de o tribunal, i.é, de o juiz suscitar oficiosamente o conflito está justificado.

Tal equivale a dizer que o presente conflito de competência, suscitado oficiosamente, foi levantado por quem tem legitimidade para tal.

Continuando, sob a epígrafe “Conflito de jurisdição e conflito de competência” estatui o artigo 109.º do CPC, aqui aplicável “ex vi” artigo 135º do CPTA, que:

1 – Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão: o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo.

2 – Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão.

3 – Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.

É sabido que o critério de atribuição de competência material ao juiz projecta a habilitação funcional do tribunal para a matéria que constitui o objecto do seu conhecimento (in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. I, p. 107). Na verdade, a eficiência da organização judiciária com vista à melhor prestação da qualidade da Justiça reclama que se atribua a competência ao tribunal que mais vocacionado estiver para conhecer do objecto da causa respectiva. E quanto mais apurado for o critério atributivo de competência material, que é aquele aqui em causa, melhor surtirá a garantia da qualidade com que a Justiça é administrada ao cidadão a quem se destina.

A questão que nos é trazida a juízo – que se repete, apesar da jurisprudência reiterada dos Tribunais Centrais - coloca-se por via da alteração ao artigo 9.º e dos aditados artigos 9º-A e 44º-A, ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº13/2002, de 19/02, operada pela Lei nº114/2019, de 12 de Setembro (vide, artigos 2º e 3º).

No seguimento desta revisão, foi publicado em 13.12.2019, o Decreto-Lei n.º 174/2019 que procedeu – no que aqui e, agora, importa – à criação de juízos de competência especializada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, separando um juízo administrativo comum do juízo administrativo social, (cfr, artigo 9.º, alíneas a) e b), deste diploma).

O legislador do ETAF plasmou no artigo 44.º-A (aditado pela Lei nº 114/2019, de 12/9) e para os casos em que tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, os critérios de eleição para determinar a sua habilitação funcional.

De acordo com o citado artigo 44.º-A do ETAF, sob a epígrafe “Competência dos juízos administrativos especializados”, passou a dispor-se o seguinte:

1- Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:

a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;

b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

c) Ao juízo de contratos públicos, conhecer de todos os processos relativos à validade de atos pré-contratuais e interpretação, à validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas coletivas de direito público ou outras entidades adjudicantes, e à sua formação, incluindo a efetivação de responsabilidade civil pré-contratual e contratual, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;

d) Ao juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território, conhecer de todos os processos relativos a litígios em matéria de urbanismo, ambiente e ordenamento do território sujeitos à competência dos tribunais administrativos, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei.

2- Quando se cumulem pedidos entre os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a ação ser proposta no juízo competente para a apreciação do pedido principal.

Daqui resulta que o juízo administrativo comum funciona como juízo de competência material residual, i.é, caso as matérias em dissídio não estejam incluídas no âmbito dos juízos especializados, a competência para as apreciar cabe ao juízo administrativo comum.

A competência material especializada prevalece, assim, sob a competência material comum, precisamente porque esta é residual.

Na delimitação de competências entre o juízo comum e os diferentes juízos especializados dos tribunais administrativos (e estes entre si), afigura-se-nos evidente que o legislador atendeu ao objecto material das causas, relevando as especificidades que decorrem do direito substantivo que regula as correspondentes relações jurídicas, associando, no que aqui importa, as áreas de competência do juízo administrativo social, o conhecimento dos litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial.

A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pelos pedidos e causas de pedir.

É entendimento generalizado da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Doutrina que a competência do tribunal “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)” (…) A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor compreendidos aí os respectivos fundamentos, não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão” - MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 91 e, por todos, o acórdão do Tribunal de Conflitos de 4.07.2006, proc.11/2006.

Em suma, a competência afere-se pela substância do pedido formulado e pela relação jurídica subjacente ou factos concretizadores da causa de pedir. E em conformidade com o disposto no artigo 13º do CPTA, o seu conhecimento é oficioso e precede o conhecimento das demais questões.

De regresso ao caso dos autos, temos que nesta presente acção administrativa os Autores pedem a declaração de nulidade ou a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho datado de 13.06.2019, da autoria da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa que decidiu não haver necessidade de autorização governamental para a alienação da participação da Fundação ………….. na “P ……………….., BV“, bem como a condenação da Entidade Demanda à prática de todos os actos jurídicos e técnicos necessários para reconstruir a situação jurídica que existiria se o acto nulo ou anulado não tivesse sido praticado.

Como bem assinalam os AA. na resposta que deram quando foram ouvidos sobre a incompetência material do juiz administrativo comum, o objecto destes autos “não é qualquer situação laboral dos AA. mas sim o acto produzido pelo Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa , datado de 13/06/2019 (…)” que decidiu ser dispensável a autorização governamental para alienação da participação da Fundação ………………… na venda da “ P…………….., B. V”.

Ademais os Autores todos trabalhadores da “P…………., B.V” não estão – eles próprios - sujeitos ao quadro jurídico do emprego público, desde logo, porquanto decorre da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho [que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP)]

Também de uma leitura mais atenta da p.i. se tem que destacar que os AA. afirmam expressamente, no intróito do articulado inicial, que se impugna o “despacho, formalmente datado de 13/6/19 mas cujo teor e fundamentação apenas foram dados a conhecer aos AA. através da certidão emitida em 4/7/19 e notificada apenas a 11/7/19 (Doc. Nº 1), nos termos do qual a mesma Srª Ministra, a requerimento de 7/6/19 do Sr. Presidente do Conselho de Administração da Fundação ………………….., decidiu não haver necessidade de autorização governamental para a alienação da participação da mesma Fundação na “……., BV” (…)”.

É certo que o tribunal não se encontra adstrito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras do direito, estando, outrossim, incumbindo de proceder à qualificação jurídica que julgue adequada. Porém ao fazê-lo, o julgador não pode deixar de atentar ao princípio do dispositivo consagrado no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, já que só pode agir «dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido» (Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proc.º n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1.).

Está, pois, aqui em causa – repete-se - a impugnação de um acto materialmente administrativo: a decisão que considerou ser dispensável a autorização governamental para alienação da participação da Fundação ……………… na venda da “ P…………., BV”, e não a situação laboral dos trabalhões desta Holding.

Tanto basta para que, sem necessidade de mais considerações, se concluir que a competência material para apreciar a natureza da relação em conflito, não cabe ao juízo administrativo social do TAF de Sintra, mas sim ao juízo administrativo comum do mesmo Tribunal, por força da conjugação do disposto nos artigos 9.º, n.ºs 4 e 5 e 44.º-A, n.º 1, alínea a) do ETAF (na versão que lhe foi dada pela Lei nº 114/2019, de 12 de Setembro), artigo 9.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de Dezembro e artigo 1.º alínea h) da Portaria n.º 121/2020, de 22 de Maio.



III. Decisão

Pelo exposto, decide-se o presente conflito pela atribuição de competência para a tramitação e decisão do processo ao juízo administrativo comum do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (área administrativa).

Sem custas.
Notifique.

O Juiz Presidente do TCA Sul

Pedro Marchão Marques