Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 2123/07.6BELSB |
Secção: | CA |
Data do Acordão: | 10/31/2024 |
Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
Descritores: | ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL – APOSENTAÇÕES DOS CTT CORREIOS (CTT) CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) APOSENTAÇÃO ANTECIPADA VERSUS APOSENTAÇÃO POR INCAPACIDADE DUPLICAÇÃO DE DOCUMENTOS COM INSERÇÃO DE PEDIDOS DÍSPARES |
Sumário: | I - O modelo CGA 01, remetido ao abrigo do disposto no artº 37º-A, do Estatuto da Aposentação (EA), em 29 de Dezembro de 2006, pelo Serviço de Administração de Pessoal – Aposentações, dos CTT Correios (CTT) à Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o preenchimento da quadrícula pensão de aposentação por antecipação não condiz com a real vontade do Recorrido. II - Esse documento não pode ser tido como fidedigno, visto que J... visava a aposentação por ‘incapacidade’ como resulta do documento que foi objecto de entrega em mão e recebido, carimbado, datado e assinado, pelos Serviços dos CTT. III - O que nos coloca perante a falsidade do documento que foi enviado pelos CTT à CGA, que consubstancia uma conduta ilícita, todavia, imputada a ambas as entidades, dado que eram detentoras de dois requerimentos de aposentação antagónicos e optaram, sem se interrogarem sobre essa disparidade, pela aplicação de um deles, o da pensão ‘antecipada’ que, inclusive, era mais nefasta para o Recorrido, com directa repercussão no apuramento e subsequente determinação do respectivo valor com uma percentagem de redução de 31,50%, devido à disciplina que pauta o regime da aposentação antecipada. IV - A solução mais justa e retemperadora à luz da factualidade agora aditada, reconduz-nos a declarar como anulável o despacho de 23 de Maio de 2006 da CGA que determinou a aposentação de J... e que a mesma se configurava no regime de ‘antecipação’, enferma de erro nos pressupostos de facto, pelo que tem o Recorrido direito a ser readmitido pelos CTT com os respectivos direitos e regalias desde a data em que foi aposentado. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Indicações Eventuais: | Subsecção SOCIAL |
Aditamento: |
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Decisão Texto Integral: | I. Relatório J..., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pedindo a anulação do despacho da Direcção desta última de 23 de Maio de 2006, que lhe reconheceu o direito e fixou a pensão de aposentação com a redução no respectivo valor, por aplicação do regime de aposentação antecipada. 1) O TAC de Lisboa, por decisão de 21 de Abril de 2016, julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou o acto da CGA e determinou que o autor fosse “(…) readmitido ao serviço dos CTT, com os inerentes direitos e regalias e efeitos à data em que foi dado como aposentado”, por entender que “(…) perante a divergência verificada entre os dois requerimentos em questão quanto à modalidade de aposentação pretendida pelo Autor e dado que não podem existir dois originais do mesmo documento”, que a CGA foi induzida em erro e decidiu o direito a uma pensão de aposentação que não fora a requerida pelo ora Recorrido, afirmando que “Tratou-se de um erro sobre os pressupostos de facto, que depois se repercutiu na escolha do regime de aposentação aplicável, porque a Caixa, objectivamente, se representou um facto (ter o Autor requerido a aposentação antecipada) sem correspondência (pelo menos provada) à realidade”, e que “(…) objectivamente, sem curar da responsabilidade pelo apontado erro e olhando apenas para os termos do requerimento de aposentação que o Autor, comprovadamente, entregou na respectiva entidade empregadora, a Caixa tomou uma decisão desfavorável ao Autor”. 2) Por Acórdão de 2 de Março de 2017, o TCA Sul revogou esta decisão, concluindo que “(…) de acordo com a factualidade provada, a CGD só recebeu um requerimento, o de aposentação antecipada, que foi apreciado favoravelmente (…) a CGA deferiu totalmente a (única) pretensão do autor, com base no único requerimento que lhe foi apresentado. (…) por isso se deve concluir que o Tribunal Administrativo de Círculo julgou mal quando concluiu por um erro sobre os pressupostos de facto da sua decisão e, ainda, quando considerou que houve violação do direito de audiência prévia (cf. artigo 100º do CPA de 1991)”, pelo que o TAC de Lisboa, “(…) apreciou mal os factos provados (a CGA só tinha de apreciar o requerimento que lhe foi efectivamente apresentado) e aplicou incorrectamente o previsto nos artigos 342º/1 do Código Civil e 103.º+/2/b) do CPA”. 3) J... recorreu desta decisão para o STA que, por acórdão de 21 de Março de 2019, revogou o acórdão do TCA Sul, “(…) na parte em que se afirma que a CGA apenas recebeu o/ um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada (…)” e determinou “(…) a baixa dos autos ao TCAS para que se proceda à ampliação da matéria de facto nos termos e para os fins sobreditos”, com vista a que o TCA Sul “(…) em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA)”. 4) Por Acórdão de 16 de Abril de 2020, o TCA Sul aditou matéria de facto considerada provada com fundamento “(…) no contexto factual e documental referido, concluímos, com base num juízo de normalidade, de verosimilhança ou de “presunção judicia”, decidindo que “Não há, pois, que recorrer às regras do ónus da prova”, pois, “(…) ficou provado que o autor dirigiu à CGA um pedido de aposentação por incapacidade, mas que aquela entidade não apreciou, porque não pôde apreciar, já que o mesmo fora entretanto adulterado e alterado para pedido de aposentação antecipada”. Assim sendo, julgou que “(…) o Tribunal Administrativo de Círculo julgou corretamente quando concluiu por um erro – involuntário ou objetivo – sobre os pressupostos de facto da decisão administrativa da CGA” e que o TAC “(…) julgou bem quando considerou que houve violação do direito de audiência prévia (cf. artigo 100º do CPA de 1991), já que o autor não foi ouvido antes de lhe ser indeferido um pedido, isto apesar de a CGA não saber que o requerimento que apreciara havia sido adulterado; objetivamente foi violado o direito à audiência prévia (…) mantendo a decisão recorrida”. 5) Este aresto do TCA Sul mereceu a discordância da CGA que interpôs revista para o STA sustentando, em síntese, que “(…) o Tribunal a quo não retirou as devidas consequências da matéria de facto que se encontra fixada nos autos” e foi “(…) para além do objeto determinado pelo Acórdão do STA de 2019-03-21 (…) que, assim sendo, torna a decisão nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, supletivamente aplicável na jurisdição administrativa, por força do art.º 1.º do CPTA (…)” e “(…) não observou as orientações emanadas do Acórdão do STA de 2019-03-21”. 6) Admitida a revista, foi concedido provimento ao recurso jurisdicional, anulado parcialmente o acórdão por excesso de pronúncia e, no restante, foi revogado o acórdão recorrido, devendo os autos baixar, novamente, a este TCA Sul para ser proferido novo acórdão em conformidade com o decidido no acórdão deste STA, em 21 de Março de 2019. * Notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, o Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, não emitiu parecer.* Sem os vistos legais, mas com conhecimento prévio do projecto de acórdão aos Juizes Desembargadores Adjuntos vem o processo submetido à conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para julgamento. * II. Objecto do recurso (nº 2 do artº 144º e nº 1 do artº 146º do CPTA, nº 4 do artº 635º e nºs 1, 2 e 3 do artº 639º do CPC, aplicável ex vi do artº 140º do CPTA): A vexatia quaestio consiste em preciar nos termos do Acórdão do STA de 21 de Março de 2019, se a CGA “apenas recebeu o/ um requerimento em que se pedia a aposentação antecipada (…)” para decidir “no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1.º e 140.º do CPTA)”. * III. Factos (dados como provados na decisão do TAC de Lisboa, datada de 21 de Abril de 2016): “Com interesse para a decisão consideram-se provados, com base nos documentos, não impugnados, juntos e naqueles que constituem o processo administrativo apensado aos autos bem como na valoração da atitude de cada parte diante das alegações da parte contrária, os seguintes factos: A) O Autor é trabalhador dos CTT – Correios de Portugal, A.A., com o número mecanográfico 800732/00 (doc. 1 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); B) E subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) com o n.º 771740 (doc. 2 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); C) Em 21 de Dezembro de 2006, foi preenchido o impresso mod. CGA 01 (“requerimento/ nota biográfica”), no qual foi aposta uma assinatura que diz “J...” e assinalada com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção “incapacidade” e termo de recebimento que diz “em mão (…), 06.12.29” e assinado por alguém com o apelido “Fernandes” (certidão emitida pelo Tribunal de Trabalho de Lisboa e junta ao requerimento do Autor, de 27 de Novembro de 2015, e na qual se atesta que as fotocópias certificadas “estão conforme os originais constantes dos autos”); D) Impresso cujos campos preenchidos coincidem com os do impresso do mesmo modelo junto à petição inicial como doc. 3; E) Em 21 de Dezembro de 2006, foi preenchido o impresso mod. CGA 01 (“requerimento/nota biográfica”), no qual foi aposta uma assinatura que diz “J...” e assinalada, com uma cruz inscrita na quadrícula correspondente, a opção “aposentação antecipada” e cujo traço parece ser mais grosso que o da cruz mencionada em C) - fl.s 20-21 do PA; F) Através de ofício com a referência SAC311AM. 771740, de 23 de Maio de 2007, que constitui o doc. 2 cit., o Autor foi informado, inter alia, de que, por despacho 23 de Maio de 2007 da Direcção da CGA, lhe foi reconhecido o direito à aposentação com base na situação existente na data do despacho; G) Sendo o valor da pensão para o ano de 2007 de € 1 486,64 (doc. 2 cit.); H) E de que a “percentagem de redução” é de 31,50% (doc. 2 cit.); I) Em 6 de Junho de 2007, o Autor comunicou, por fax, à Caixa Geral de Aposentações, com conhecimento aos CTT, que se mantinha no activo e que “renunciava” ao direito à aposentação “nos termos em que foi concedida” (fls 104 a 106 do PA, a que corresponde o doc. 4 junto à petição inicial e cujo teor se dá por reproduzido); J) Em 18 de Julho de 2007, os CTT comunicaram à CGA, pelo Ofício nº 7174, o seguinte: “No seguimento do FAX recebido do subscritor CGA nº 771740, J..., junto enviamos cópia dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção de todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de Julho/ 2007 conforme publicado no DR nº 120, II série de 25-06-2007. Informamos que os originais dos documentos se encontram nessa Instituição. Mais se informa que nesta data vamos dar conhecimento deste ofício ao subscritor” (fls. 133 do PA); K) Em 23 de Julho de 2007, deu entrada no Tribunal a petição inicial da presente acção; L) Na qual, com os fundamentos nela aduzidos, o Autor pede, a final, a anulação da decisão impugnada, “decretando-se, em consequência, que se considere o Autor ligado à empresa dos CTT – Correios de Portugal, S.A., mantendo-se os mesmos direitos e regalias sociais auferidas pelo Autor com efeitos retroactivos a 01 de Julho de 2007”. Nos termos do Acórdão do STA de 13 de Julho de 2021 foi determinada novamente a baixa dos autos “ao TCAS para ser proferido novo acórdão em conformidade com o decidido no acórdão deste STA em 21.03.2019”. Assim sendo, em harmonia com o disposto no artº 662º do CPC aditamos ao Probatório os seguintes factos: i) Em 21 de Dezembro de 2006, J... preencheu e assinou o impresso Mod CGA 01, denominado ‘Requerimento/ Nota Biográfica’, no qual colocou manuscritamente uma cruz nas siglas ‘Pensão de aposentação’ e ‘incapacidade’ (cfr doc nº 3 da petição inicial e cfr doc junto aos autos a fls 291 do SITAF); ii) No requerimento original referido em i), em 6 de Dezembro de 2006, foi exarada a assinatura de um(a) funcionário(a) adstrita à ADP - Administração de Pessoal dos CTT, atestando o recebimento do pedido de atribuição da pensão de aposentação por incapacidade de J..., que foi entregue naquele serviço ‘em mão’, como se encontra manuscrito no próprio (cfr doc junto aos autos a fls 291 do SITAF); iii) Em 23 de Abril de 2007, J... solicitou ao Director de Administração do Pessoal dos CTT, Dr. A..., o que segue: “J..., jurista, número mecanográfico 800732, transferido em Fevereiro de 1996, da Direcção de Inspecção, para o CTCS em Cabo Ruivo, por decisão unilateral da empresa que alegou conveniência de serviço, o que aliás veio a ser considerado ilegal pela Inspecção Geral de Trabalho, reunindo os requisitos para prosseguir a sua função de Inspector na Direcção de Auditoria e Inspecção, conforme curriccullum que é do conhecimento da empresa em geral e do Senhor Director da Auditoria e Inspecção Senhor Dr. Armelim Correia da Gama, em particular, deparando-se com a vaga anunciada nestes serviços, publicada no noticiário oficial de 9 de Abril de 2007, que demonstra a carência de Juristas naquela Direcção, vem requerer a V. Exa a sua reintegração na actual Direcção de Auditoria e Inspecção, repondo-se, deste modo, a legalidade quanto aos efeitos da transferência anterior. Na expectativa das melhores notícias, subscrevo-me, Atentamente (…)” (cfr doc nº 5 da petição inicial); iv) Pelo ofício de 23 de Maio de 2007, com o assunto ‘Pensão definitiva de aposentação’, a CGA informou J..., designadamente que “nos termos do artº 97º do Estatuto da Aposentação - D.L. nº 498/72, de 9 de Dezembro - foi reconhecido o direito à aposentação, por despacho de 2007-05-23 da Direcção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no D.R. II Série, nº 28 de 2007-02-08), tendo sido considerada a sua situação existente em 2007-05-23 nos termos do artº 43º do Estatuto da Aposentação. O valor da pensão para o ano de 2007 é de 1.486,64 € (…)” (cfr doc nº 2 e 2/2 da petição inicial); v) Na Nota Interna dos CTT Correios de 1 de Junho de 2007, com o assunto ‘JUR – J... – DESLIGAÇÃO’, subscrita por Margarida Machado, lê-se o seguinte: “Anexamos cópia do ofício da CGA que reconhece o direito à aposentação do trabalhador referido por acto determinante de 23/05/2007, bem como o montante da pensão atribuída . 1. Deverá o mesmo ser informado de, nos termos da alínea b)- do nº 2 do artº 58º do EA, ter sessenta dias após a data do despacho da CGA que lhe atribui a pensão para reclamar da contagem de tempo e pensão. 2. Solicita-se a indicação da morada após a aposentação, caso seja diferente da já informada. 3. Caso este trabalhador tenha tido, entretanto, promoção automática, diuturnidade ou qualquer alteração à sua remuneração, queiram informar de imediato, bem como respectiva data de efeitos. 4. Com a comunicação desta decisão pelo Serviço (DC,DT,CTC,etc) ao trabalhador este fica imediatamente desligado do serviço, ficando a aguardar a aposentação” (cfr doc nº 8 da petição inicial); vi) Na Nota Interna referida em v), o superior hierárquico da funcionária que a redigiu, manuscreveu que “Fica desligado a 30/6/07, embora o trabalhador diz não aceitar a aposentação mas como já foi aposentado a 1/7/07 temos que proceder em conformidade”, posto que assina de modo inelegível (cfr doc nº 6 da petição inicial); vii) Pelo ofício de 5 de Julho de 2007, com o assunto ‘Aposentação’ a Administração de Pessoal dos CTT comunicou a J... que “Conforme comunicado telefonicamente, informa-se que que passou à situação de aposentado a partir de 1-07-2007. O despacho foi publicado no DR ns 120, II Série de 25-06-2007, conforme doc anexo” (cfr doc nº 7 da petição inicial); viii) Pelo telefax de 6 de Julho de 2007, J... expõe ao Director da CGA, o seguinte: “Receba os meus cordiais cumprimentos. Venho pelo presente, expor-lhe a seguinte situação, que julgo desde já merecerá a V/ melhor atenção: Através dos competentes serviços dos CTT, empresa para a qual laboro, solicitei que me fosse disponibilizada a contagem detalhada do meu tempo de serviço, uma vez que esses mesmos serviços só dispunham do tempo desde a minha entrada na empresa em 11/12/1982. A contagem de tempo requerida, tinha como propósito saber qual o montante de pensão que me seria atribuído numa eventual situação de aposentação. Nesse seguimento, a empresa remeteu o meu pedido à Caixa Geral de Aposentações, a fim de apurarem o tempo de serviço e o provável montante de pensão correspondente a esse tempo de serviço prestado, sendo certo que, não se tratava de um pedido de aposentação definitivo, até porque não tinha na minha posse os elementos necessários, nomeadamente o tempo de serviço. Sucede que, a empresa CTT, nunca informou qual era o meu tempo de serviço efectivo, informação essa que, salvo melhor opinião, teria sempre de ser fornecida pelos seus serviços, pois foi requerida através dos mesmos, nem tão pouco informou qual o montante a atribuir a uma eventual aposentação mediante a contagem desse tempo de serviço, no caso de eu pretender ser aposentado. O subscritor, só agora, através da Caixa Geral de Aposentações, teve conhecimento que o seu tempo de serviço corresponde a 40 anos e 11 meses??? Embora não tivesse sido especificado, ou discriminado, e ainda que ficaria sujeito a uma redução de 31,05%, considerando desde logo que ficaria aposentado, sendo a pensão a atribuir no montante de €1.486,64. Tratou-se efectivamente de um equívoco, pois o aqui subscritor, não está interessado em aposentar-se nessas condições, nomeadamente no que toca à desvalorização a que estaria sujeito, sendo certo que, também continua a ter dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço processada, uma vez que a mesma não foi devidamente descriminada e a empresa não tem o seu registo. Nessas circunstâncias, subsistindo dúvidas quanto à contagem de tempo de serviço e atendendo à redução drástica da pensão que iria auferir, segundo a decisão agora tomada por esses serviços, desde já informo que não me encontro efectivamente interessado na aposentação nas condições impostas, mantendo no entanto o pedido de contagem de tempo de serviço devidamente detalhada, conforme sempre foi a sua pretensão inicial, para análise de uma eventual aposentação. Mais se informa que, desta sua decisão, vai o subscritor dar conhecimento à empresa CTT, confirmando que, se mantém ao activo, renunciando ao direito à aposentação nos termos em que foi concedida, sem sequer ter havido prévio conhecimento e audição do interessado. Sem outro assunto por hora, subscrevo-me renovando os meus cumprimentos. Atentamente, J...” (cfr doc nº 4 a 4/3 da petição inicial); ix) Pelo ofício de 17 de Julho de 2007, com o assunto ‘J...’, a Administração de Pessoal dos CTT enviou ao Director da CGA “cópia dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção que todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de Julho/ 2007 conforme publicado no DR nº 120, II Série de 25-06-2007. Informamos que os originais dos documentos se encontram nessa Instituição. Mais se informa que nesta data vamos dar conhecimento deste ofício ao subscritor” (cfr doc 9/2 da petição inicial); x) O documento remetido pelos CTT com o ofício referido em ix) consubstancia o impresso Mod CGA 01, denominado ‘Requerimento/ Nota Biográfica’, datado de 21 de Dezembro de 2006, no qual se encontra manuscritamente aposto o nome de J... com a colocação de uma cruz, respectivamente, nas siglas ‘Pensão de aposentação’ e ‘aposentação antecipada’ (cfr doc nº 10 da petição inicial); xi) Pelo ofício de 18 de Julho de 2007, a Administração de Pessoal dos CTT remeteu a J... “cópia do ofício enviado à CGA em 17-07-2007” (cfr doc nº 9 junto aos autos a fls 291 do SITAF). * Os factos ora aditados ao Probatório com base documental inserta nos autos servem para fundar a motivação de facto, enformada por um juízo de verosimilhança, que se mostra provado, no essencial, no que segue: . O requerimento de aposentação apresentado pelo Recorrido em mão própria nos CTT tem assinalado com uma cruz o item por ‘incapacidade’; . O requerimento que precede foi enviado à CGA; . Outro requerimento de aposentação tem manuscrito o nome do Recorrido, com o preenchimento com uma cruz na quadrícula referente a aposentação ‘antecipada’, por pessoa diversa daquele; . Este último requerimento foi enviado pelos CTT à CGA. * IV. De Direito Na base dos recursos está uma acção administrativa especial de anulação de acto administrativo intentada por J..., em que se peticiona, a final, o seguinte: “(…) DEVE SER ANULADO O DESPACHO DE 2007-05-23 DA DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (proferido por delegação de poderes publicada no DR II Série n.º 28 de 2007-02-08) QUE RECONHECE AO AUTOR O DIREITO À APOSENTAÇÃO, TENDO SIDO CONSIDERADA A SITUAÇÃO DO INTERESSADO (ora AUTOR) EXISTENTE EM 2007-05-23 NOS TERMOS DO ART.º 43.º DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DECRETANDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, QUE SE CONSIDERE O AUTOR LIGADO À EMPRESA DOS CTT – Correios de Portugal SA, MANTENDO OS MESMOS DIREITOS E REGALIAS SOCIAIS AUFERIDAS PELO AUTOR COM EFEITOS RETROACTIVOS A 01 DE JULHO DE 2007” (cfr. fls. 12-3). A substanciação do direito constante do Acórdão do STA de 21 de Março de 2019, designadamente, é a que segue: “2.1. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora recorrente – delimitado que está o objecto do respectivo recurso pelas conclusões das correspondentes alegações relacionada com a verificação de erros de facto e de direito. No que respeita aos primeiros, alega o recorrente que se verificam erros grosseiros quanto ao exacto número de requerimentos de aposentação entregues pelo A, da acção, ora recorrente, e quanto à alegada a inexistência de quaisquer documentos relativos a exames médicos, para efeitos de aposentação por incapacidade. Quanto ao segundo, sustenta que com a actuação da CGA foram violados “os princípios constitucionais da proporcionalidade, da legalidade, da boa fé, da equidade, da imparcialidade, da igualdade, da justiça (...) do direito à informação, do direito de participar nas decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, o direito à transparência, da igualdade, Artºs 3º, 17º; 18º e 266º, 267º, 268º; da CRP e as normas contidas no artº 3º, 100º; 103º, 135º do CPA de 1991, art.º 342º CC”. 2.2. No acórdão da formação preliminar foi sublinhado que o A. deduziu na p.i. que apresentou o incidente (inominado) da falsidade do requerimento, não tendo sido esta questão tratada em nenhuma das instâncias. Desta forma, e “Perante tais anomalias, justifica-se a admissão da revista para que o STA pondere se a matéria de facto fixada nas instâncias já é inalterável ou se, pelo contrário, estão reunidas as condições para se impor uma ampliação dela (art. 682º, nº 3, do CPC,), que cubra a problemática da falsidade”. Atentemos no teor do mencionado dispositivo: Artigo 682º “1 -Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Termos em que julga o tribunal de revista 2 - A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.°. 3 - O processo só volta ao tribunal recorrido quando o Supremo Tribunal de Justiça entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito”. A possibilidade de o tribunal, a título oficioso, determinar a remessa dos autos para o tribunal a quo só se justifica se estiverem em causa factos alegados e controvertidos sobre os quais as instâncias não se pronunciaram (neste sentido, ver A.S. ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, 2014, p. 366, e F. AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2009, p. 292). Em face do exposto, e como, efectivamente, a questão da alegada falsidade do requerimento de aposentação – questão crucial para a resolução do caso dos autos – não foi tratada de forma especifica pelas instâncias, não tendo sido nem instruída nem decidida, devem os autos baixar ao TCAS, nos termos do nº 3 do artigo 682º do CPC, aplicável ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, para que se proceda à ampliação da matéria com vista à dilucidação da tal questão da falsidade do requerimento de aposentação. Cumpre ainda dizer que que deverá o TCAS (re)apreciar a questão do ónus da prova, sendo que na primeira instância se entendeu que ele cabia à demandada CGA (decidindo-se, pois, ainda que implicitamente, que estaríamos perante uma situação de inversão do ónus da prova). Por último, resta mencionar que, em função da apreciação e qualificação dos meios de prova oportunamente produzidos pelo A., deverá decidir-se no sentido da anulação do acto impugnado na medida em que resulte provada essa falsidade; ou no sentido da improcedência da acção caso essa falsidade não resulte provada (cfr. art. 683º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 1º e 140º do CPTA)”. * A questão decidenda, em resumo, é a de saber se houve ou não falsificação do modelo CGA 01, remetido ao abrigo do disposto no artº 37º-A, do Estatuto da Aposentação (EA), em 29 de Dezembro de 2006, pelo Serviço de Administração de Pessoal – Aposentações, dos CTT Correios (CTT) à Caixa Geral de Aposentações (CGA); e a de saber se esta última entidade recebeu um ou mais requerimentos de pensão de aposentação preenchidos com o nome de J.... Vejamos. O que decorre do probatório é que o impresso entregue em mão própria e recebido pelo Serviço de Administração de Pessoal – Aposentações, dos CTT, com o nome de J... tem na indicação da modalidade de aposentação pretendida, ‘aposentação por incapacidade’ e, o remetido pelos CTT para a CGA, a de ‘aposentação antecipada’. Mais denota o Probatório que o Recorrido J... tudo fez para retroceder a situação, aliás, para suster o procedimento posto em andamento pelos CTT para o aposentarem por ‘incapacidade’, da qual derivou uma percentagem de redução no seu montante de 31,50%, renunciando expressamente a essa concessão e que se mantinha no activo, mas em vão. Sendo certo que o Recorrido não tinha como fito a atribuição da pensão de aposentação ‘antecipada’ que a Direcção da CGA determinou pelo despacho de 23 de Maio de 2006, esse regime que lhe foi instituído enferma de erro, quer involuntário ou objectivo, nos pressupostos de facto, o que o torna inválido por ser anulável, ao abrigo do disposto no artº 135º do CPA aplicável à data dos factos. Com efeito, apenas se perfila nos autos, obedecendo ao rigor formal cursado no Serviço de ADP – Aposentação dos CTT, o requerimento do Recorrido que nele deu entrada em mão própria em 6 de Dezembro de 2006, no qual foi exarada a assinatura de um(a) funcionário(a) adstrito(a) aquele Serviço e que atestou o recebimento do pedido de atribuição da pensão de aposentação por ‘incapacidade’ de J.... Tal corrobora, primo, que os CTT eram os detentores do requerimento original de J..., ou seja, o consignado na alínea ii) da matéria de facto ora aditada. Secondo, não obstante, de motu próprio, pelo ofício de 17 de Julho de 2007, com o assunto ‘J...’, a ADP – Administração de Pessoal dos CTT remeteu ao Director da CGA “cópia dos documentos referentes ao seu processo de aposentação, que consideramos ter sido tratado com o mesmo rigor e atenção que todos os outros e pelo facto o consideramos aposentado a partir de Julho/ 2007 conforme publicado no DR nº 120, II Série de 25-06-2007”. Sucede que o documento remetido por este ofício consubstancia o impresso Mod CGA 01, denominado ‘Requerimento/ Nota Biográfica’, datado de 21 de Dezembro de 2006, no qual se encontra manuscritamente aposto o nome de J... com a colocação de uma cruz, respectivamente, nas siglas ‘Pensão de aposentação’ e ‘aposentação antecipada’. Este documento não pode ser tido como fidedigno, visto que J... visava a aposentação por ‘incapacidade’ como resulta do documento que foi objecto de entrega em mão e recebido, carimbado, datado e assinado, pelos Serviços de ADP – Aposentação dos CTT – cfr alínea ii) do Probatório aditado. Não existe dúvida insanável sobre os factos, mormente, os consignados nas alíneas aditadas i) e ii) respeitantes à pensão de aposentação por ‘incapacidade’ que o Recorrido efectivamente apresentou, e o relativo à alínea x) de aposentação por ‘antecipação’ endossado à CGA pelos supra aludidos serviços dos CTT. Estamos, assim, perante o incidente de falsidade por adulteração/ desvirtuamento do que – de facto – consistia o desiderato do Recorrido, ou seja, a supracitada pensão e não a que lhe foi concedida, contra a sua vontade e propósito, tendo lançado mão do expediente que tinha ao alcance para inverter a marcha do procedimento em conformidade encetado pelos CTT – vide alínea viii) do Probatório aditado – mas que resultou infrutífera. O que nos coloca perante a falsidade do documento que foi enviado pelos CTT à CGA, que consubstancia uma conduta ilícita, todavia, imputada a ambas as entidades, dado que eram detentoras de dois requerimentos de aposentação antagónicos e optaram, sem se interrogarem sobre essa disparidade, pela aplicação de um deles, o da pensão ‘antecipada’ que, inclusive, era mais nefasta para o Recorrido, com directa repercussão no apuramento e subsequente determinação do respectivo valor com uma percentagem de redução de 31,50%, devido à disciplina que pauta o regime da aposentação antecipada. Mais resulta do Probatório analisado integralmente que aquele modus operandi não é imputável ao Recorrido. Com efeito, a título ilustrativo, evidencia-se que J... pelo telefax de 6 de Julho de 2007, havia expressado ao Director da CGA, no que aqui releva que “Através dos competentes serviços dos CTT, empresa para a qual laboro, solicitei que me fosse disponibilizada a contagem detalhada do meu tempo de serviço, uma vez que esses mesmos serviços só dispunham do tempo desde a minha entrada na empresa em 11/12/1982. A contagem de tempo requerida, tinha como propósito saber qual o montante de pensão que me seria atribuído numa eventual situação de aposentação. Nesse seguimento, a empresa remeteu o meu pedido à Caixa Geral de Aposentações, a fim de apurarem o tempo de serviço e o provável montante de pensão correspondente a esse tempo de serviço prestado, sendo certo que, não se tratava de um pedido de aposentação definitivo, até porque não tinha na minha posse os elementos necessários, nomeadamente o tempo de serviço. Sucede que, a empresa CTT, nunca informou qual era o meu tempo de serviço efectivo, informação essa que, salvo melhor opinião, teria sempre de ser fornecida pelos seus serviços, pois foi requerida através dos mesmos, nem tão pouco informou qual o montante a atribuir a uma eventual aposentação mediante a contagem desse tempo de serviço, no caso de eu pretender ser aposentado. O subscritor, só agora, através da Caixa Geral de Aposentações, teve conhecimento que o seu tempo de serviço corresponde a 40 anos e 11 meses??? Embora não tivesse sido especificado, ou discriminado, e ainda que ficaria sujeito a uma redução de 31,05%, considerando desde logo que ficaria aposentado, sendo a pensão a atribuir no montante de €1.486,64. Tratou-se efectivamente de um equívoco, pois o aqui subscritor, não está interessado em aposentar-se nessas condições, nomeadamente no que toca à desvalorização a que estaria sujeito, sendo certo que, também continua a ter dúvidas quanto à contagem do tempo de serviço processada, uma vez que a mesma não foi devidamente descriminada e a empresa não tem o seu registo. Nessas circunstâncias, subsistindo dúvidas quanto à contagem de tempo de serviço e atendendo à redução drástica da pensão que iria auferir, segundo a decisão agora tomada por esses serviços, desde já informo que não me encontro efectivamente interessado na aposentação nas condições impostas, mantendo no entanto o pedido de contagem de tempo de serviço devidamente detalhada, conforme sempre foi a sua pretensão inicial, para análise de uma eventual aposentação. Mais se informa que, desta sua decisão, vai o subscritor dar conhecimento à empresa CTT, confirmando que, se mantém ao activo, renunciando ao direito à aposentação nos termos em que foi concedida, sem sequer ter havido prévio conhecimento e audição do interessado”. Convocamos que já em 1 de Junho de 2007, o superior hierárquico da funcionária que elaborou a Nota Interna dos CTT Correios, com o assunto ‘JUR – J... – DESLIGAÇÃO’, manuscreveu no lado direito desse documento, sobre a patente não anuência do trabalhador que “Fica desligado a 30/6/07, embora o trabalhador diz não aceitar a aposentação mas como já foi aposentado a 1/7/07 temos que proceder em conformidade”, ou seja, mesmo conhecendo, estando cientes pelos requerimentos do funcionário que o mesmo discordava em absoluto de ser aposentado por ‘antecipação’, conscientemente adoptou-se a postura da inevitabilidade dessa aposentação, sem possibilidade de ser cessada, não se cogitando os efeitos perversos que isso repercutiria na esfera jurídica pessoal e profissional do trabalhador, que obviamente lhes deve ser assacada. Porém, como supra discorremos e agora reiteramos, essa responsabilização não deve reverter, tão-só, para os CTT. Isto porque, pelo ofício de 17 de Julho de 2007, com o assunto ‘J...’, a Administração de Pessoal dos CTT enviou ao Director da CGA, cópia dos documentos referentes ao processo de aposentação daquele funcionário, adiantando que o mesmo é considerado “aposentado a partir de Julho/ 2007 conforme publicado no DR nº 120, II Série de 25-06-2007. Informamos que os originais dos documentos se encontram nessa Instituição”. Atentando neste último parágrafo do ofício dos CTT, demonstrado está que a CGA, tinha na sua posse os dois requerimentos. Ora, face a um requerimento de aposentação por ‘incapacidade’ que foi adulterado – ou quiçá mesmo admitindo a existência de uma falha – nos CTT, e que seguiu, por ‘antecipação’, quando o primeiro tinha sido entregue por mão própria nos Serviços de ADP – Aposentação dos CTT, ou seja, o instituído para tratar dos assuntos específicos sobre a Aposentação, logo reunindo o pressuposto da inerente validação como original como exigido por aquele, a CGA apenas devia ter dado andamento a este último, até porque em caso de dúvida sempre podia infirmar ou não, quer da duvidosa proveniência ou da consistência no requerido. Acompanhamos o Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 2123/07.6BELSB, de 16 de Abril de 2020, in www.dgsi.pt que “Não há, sequer, uma dúvida insanável sobre os factos controvertidos, dúvida em que assenta o problema do chamado ‘ónus’ - objetivo e material - da prova (que não é um ónus, nem um dever, mas sim uma regra legal dirigida ao julgador; cf. a teoria das normas de L. Rosenberg e os arts. 411º, 413º e 414º do CPC)”. A solução mais justa e retemperadora à luz da factualidade agora aditada, reconduz-nos a declarar como anulável o despacho de 23 de Maio de 2006 da CGA que determinou a aposentação de J... e que a mesma se configurava no regime de ‘antecipação’, enferma de erro nos pressupostos de facto, pelo que tem o Recorrido direito a ser readmitido pelos CTT com os respectivos direitos e regalias desde a data em que foi aposentado. * V. DecisãoAssim, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes. Notifique. ***
Lisboa, 31 de Outubro de 2024 |