Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12515/15
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/29/2015
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ARTIGO 651º N.º 1 DO CPC - ARTIGO 120º N.º 1, AL. A), DO CPTA - FACTO CONSUMADO – DEMOLIÇÃO - DANOS NÃO PATRIMONIAIS - PONDERAÇÃO DE INTERESSES - POLIS .
Sumário:
I - Não é admitida a junção de documentos em momento posterior ao da apresentação das alegações (cfr. art. 651º n.º 1, do CPC de 2013).
II – As situações a enquadrar no art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal”, não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações.
III - A decisão sindicada enferma de erro de julgamento ao ter deferido as providências cautelares requeridas nos termos da al. a) do n.º 1 do citado art. 120º, dado que, face aos argumentos invocados pela entidade requerida no sentido da improcedência dos vícios imputados aos actos suspendendos, só através designadamente de uma laboriosa indagação em termos de facto e de direito se pode apurar se tais vícios procedem, o que é suficiente para se concluir que não é palmar, nem manifesta a procedência da acção principal, isto é, que tal procedência é, no mínimo, controversa.
IV - As providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela.
V - Estando em causa decisões administrativas que ordenaram a demolição de construções, verifica-se que a pretensão dos requerentes a formular em sede de acção principal visa, no essencial, evitar a demolição das referidas construções, pelo que a destruição física dessas concretas construções, uma vez ocorrida - a qual se encontra eminente -, traduzir-se-á numa situação de facto consumado, por se verificar uma situação de irreversibilidade de efeitos materiais, tornando estéril qualquer decisão posterior de procedência que venha a ser tomada na acção principal.
VI - Em caso de demolição dessas construções, e na hipótese de procedência da acção principal, surgirá a obrigação de reparação de danos, em espécie ou em dinheiro, sendo que certo que não se perspectiva qualquer dificuldade no cumprimento dessa obrigação de indemnização, tanto mais que, constata-se, foram tiradas diversas fotografias das referidas construções, ou seja, não será difícil a reconstrução de um imóvel semelhante ou a fixação de um quantitativo em dinheiro para reparação dos danos.
VII - Os danos não patrimoniais consubstanciados em desgosto, tristeza e mágoas são insusceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, na medida em que não excedem o que é normal em situações como a presente, além de que, mesmo que mereçam ser reparados, não é problemática a sua quantificação – isto é, a fixação da indemnização é feita por um processo que não é mais árduo ou controverso do que o usual nos danos desta espécie -, razão pela qual não podem ser considerados de difícil reparação.
VIII - O deferimento da suspensão da eficácia implica o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens.
IX - Os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar - pois designadamente o interesse relativo à segurança das populações assume alguma premência – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para os requerentes da recusa da suspensão da eficácia do acto.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

I - RELATÓRIO

Vitorino …………………….. (1º), Acácio ………………..(2º), Manuel ……………… (3º), José ……………………. (4º), Artur …………………… (5º), António ………………… (6º), Mário……………………….. (7º), Fernando………………………… (8º), Maria …………………………. (9ª), João……………………….. (10º), Miguel……………………… (11º), António ………………………. (12º), Inês ………………….. (13º), Eduardo ………… (14º), Américo ……………………. (15º), Domingos …………………… (16º) e Elisabete ……………………………… (17ª) intentaram no TAF de Loulé processo cautelar contra a ………………………………, SA (Polis), indicando como contra-interessados o Ministério das Finanças, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e o Município de Faro, e no qual peticionaram:
- a suspensão da eficácia da deliberação do Conselho de Administração da entidade requerida, de 24.4.2015, que concordou com a proposta de decisão final de 23.4.2015 do respectivo Presidente e determinou a demolição da casa de cada um dos requerentes, a respectiva desocupação até ao dia 18.5.2015 e a consequente tomada de posse administrativa para o efeito pela entidade requerida, no dia 20.5.2015, mantendo-se a dita posse administrativa pelo período necessário à execução da demolição a concluir até ao final do mês de Dezembro de 2015;
- a intimação da entidade requerida para se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra.

Por sentença de 30 de Junho de 2015 do referido tribunal foram absolvidos da instância o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério das Finanças, bem como foi julgado totalmente procedente o pedido e, em consequência, deferida a presente providência cautelar.

Inconformada, a entidade requerida (…………) interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:

«A) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por incompetência do tribunal em razão da matéria, uma vez que, no caso dos autos, os Requerentes identificaram, inequivocamente a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar, que consiste no “reconhecimento do seu direito de propriedade”, sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, pelo que deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.
B) Numa situação com a dos autos, em que os Requerentes identificam, inequivocamente, a causa principal de que pretendem seja dependente o pedido cautelar (art. 151º do R.I.), e sendo incontroversa a natureza civil dessa acção principal, deverá ser o tribunal civil o competente para a apreciação do pedido formulado.
C) Neste caso, é inequívoco que os vícios próprios imputados aos actos impugnados se traduzem unicamente numa questão de propriedade ou posse - artigo 15º, nº1 da Lei nº 54/2005, de 15/11 (na redação dada pela Lei n.º 34/2014 de 19/06) e artigo 10º, nºs 3, “a contrario”, do Decreto-Lei nº353/2007.
D) Do mesmo modo, a pretensão a formular na acção principal, identificada no artigo 72º do R.I., também não cabe na competência dos tribunais administrativos; seja porque a pretendida delimitação das margens dominiais a que se refere o Decreto-Lei nº353/2007 é sempre administrativa; seja porque a demarcação da propriedade ou posse dos leitos e margens é sempre da competência dos tribunais comuns, nos termos do artigo 10º, nº 2 do citado Decreto-Lei nº 353/2007.
E) Com a devida vénia, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo 10º, nº1 do CPTA, para julgar improcedente a excepção da ilegitimidade passiva da entidade Requerida invocada no artigo 28º e ss. da oposição, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário activo com o Estado português.
F) Desde logo, porque a acção judicial para dirimir a alegada questão da propriedade ou posse teria de ser proposta contra o Estado, e não contra a Requerida, na medida em que a questão central em causa é a discussão acerca do peticionado “reconhecimento do direito de propriedade” sobre aquelas construções e parcelas de terreno presuntivamente pertencentes ao domínio público, nos termos dos artigos 12º, nº1, al.ª a), parte final e 15º da Lei nº 54/2005, de 15/11, a única entidade com legitimidade passiva nessa acção será a pessoa colectiva pública de base territorial a quem pertencer a respectiva titularidade controvertida, ou seja, o Estado, nos termos dos artigos 3º e 4º da mesma Lei, alterada pela Lei nº34/2014, de 19/06.
G) Por outro lado, a pretensão a formular na acção principal relativa à questão da legalidade urbanística das ditas “casas” (art. 151º do R.I.), teria de ser proposta contra a respectivas entidades licenciadora que, tal como configurada a causa de pedir, seria a Câmara Municipal de Faro, nos termos do artigo 5º do DL n.º 555/1999, de 16 de Dezembro (e alterações subsequentes), sendo forçoso julgar procedente a excepção da ilegitimidade passiva, ou pelo menos a preterição de litisconsórcio necessário passivo - artigo 10º, nº1 do CPTA e artigo 33º, nº2 do C.P.C., determinante de despacho de rejeição, nos termos do artigo 116º, nº2, alínea c) do CPTA, ou absolvição do pedido do artigo 120º, nº1, al.ª b), parte final do CPTA.
H) In casu, a ilegitimidade passiva constitui uma excepção insanável, uma vez que a Requerida não é titular de qualquer daqueles interesses em conflito, e essa falta não poderia ser sanada nem mesmo com a intervenção da verdadeira parte
I) Salvo o devido respeito, a Recorrente considera incorrectamente seleccionada e julgada a matéria de facto, por omissão de selecção e decisão sobre os factos alegados nos artigos 34º, 46º, 51º,52º, 53º a 55º, 57º, 62º a 75º, 80º a 84º, 96º, 102º a 109º, 216º, 236º, 237º, 243º a 254º a 258º, 260º, 263º, 264º, 265º, 266º e 267º da Oposição, completados com os factos instrumentais resultantes da instrução, manifestamente relevantes para a boa decisão da causa, que devem ser dados como provados.
J) Os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida são:
 Quanto ao art. 34º – cf. docs. nº1 e 2 da Oposição.
 Quanto ao art. 46º - cf. doc. nº3 da Oposição
 Quanto ao art. 52º - cf. planta anexa ao Regulamento do POOC Vilamoura - Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 5 de Junho de 2005.
 Quanto aos arts. 53º a 55º e 96º - por acordo, no R.I.
 Quanto ao art. 57º – cf. docs. nºs1 a 17 do R.I. e o processos instrutores
 Quanto aos arts. 51º, 62º a 75º, 263º e 264º - cf. docs. nºs 4 e 5 da Oposição
 Quanto aos arts. 80º a 84º - por acordo, nos artigos 29º e 30º do R.I
 Quanto aos arts. 102º a 109º - cf. doc. nº6 da Oposição e processos instrutores a fls. indicadas.
 Quanto aos arts. 216º, 265º, 266º e 267º – cf. doc. nº7 da Oposição
 Quanto aos arts. 236º e 237º, e 256º a 258º – cf. doc. nº8 da Oposição
 Quanto aos arts. 243º a 254º e 260º – cf. docs. nº9, 10, 11 e 12 da Oposição
 Quanto ao art. 255º - artigo 3º seus Estatutos (a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do DL n.º 92/2008).
K) O princípio da liberdade de julgamento não significa que o juiz é livre para escolher os factos e valorar a prova de forma subjectiva ou arbitrária, pois que o mesmo está vinculado ao indicado critério de selecção dos factos, bem como à força probatória fixada na lei, designadamente nos artigos 376º, nº1 e 358º, nºs 1 e 2 do Código Civil, sendo que a livre apreciação das provas não abrange os factos plenamente provados por documentos ou acordo – como disposto no artigo 607º, nº5, parte final do CPC.
L) Do processo constam todos os elementos de prova, pelo que o Tribunal “ad quem” poderá ampliar e alterar a decisão da matéria de facto – art. 662º, nº2, al.ª c) do C.P.C.
M) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de suspensão, tal como foi configurada a pretensão a formular no processo principal (v. artigo 151º do R.I.), o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11).
N) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por não ter julgado faltar o requisito da instrumentalidade do pedido de intimação, tal como foi configurada a pretensão a formular no processo principal (v. artigo 151º do R.I.), o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11).
O) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, porque também falta o pressuposto processual (atípico) do interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal (art. 151º do R.I.), uma vez que os Requerentes não alegaram, nem provaram, terem apresentado qualquer pedido de licenciamento de operações urbanísticas, perante a entidade competente, nem pedido de realojamento mediante a atribuição de habitação social, o que significa a ocorrência de “fumus malus” (Ac. do TCAS, de 12/01/2012, proc. nº 08327/11) – al.ª b), do nº1, do artigo 120º, do CPTA.
P) Tendo em conta que os Requerentes nunca requereram a atribuição de habitação social (art.108º da Oposição), é, pois, totalmente inútil a pretensão a formular na acção principal, relativa ao mero reconhecimento que as “casas” constituem primeira e única habitação, soçobrando o pressuposto processual do interesse em agir.
Q) A sentença recorrida sofre de erro de julgamento, por errada subsunção e estatuição do artigo 120º, nº1, al.ª a) do CPTA, bem como a violação da alínea b) do mesmo número, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, antes pelo contrário: é manifesta a falta de fundamento da pretensão.
R) O erro de julgamento da sentença recorrida resulta desde logo da matéria de facto dada por indiciariamente provada pela sentença (factos A) a O) do probatório), manifestamente insuficiente para sustentar as suas conclusões.
S) Além disso, da simples leitura do R.I. é patente que toda a factualidade alegada, é manifestamente genérica, vaga, e insuficiente para constituir alegação e prova da posse, enquanto requisito da usucapião, designadamente o “corpus” e o “animus”, especialmente quando se invoca posse “não titulada” como neste caso, que requerem a substanciação de factos concretos, de acordo com os princípios do dispositivo e da susbtanciação, frontalmente violados pela sentença recorrida.
T) Do mesmo modo, o requerimento inicial não contém a alegação, e muito menos a prova, de quaisquer factos concretizadores do local da residência efectiva dos Requerentes, mas foi articulado de forma vaga, genérica e conclusiva, relativamente a um conjunto diferenciado dos 17 Requerentes (arts. 11º, 12º e 33º do R.I.), em clara violação dos aludidos princípios do dispositivo e da substanciação.
U) Tanto basta para evidenciar a manifesta falta de condição de procedência da pretensão, tendo em conta a forma genérica e conclusiva como foi formulada, só por si determinante da absolvição do pedido (art. 120º, nº1, al.ª a) a contrario, do CPTA).
V) O fundamento determinante para a sentença conceder a providência se relaciona com a pretensa violação do art. 37º do Regulamento do POOC (p. 27-28 da sentença), com base em mera “dúvida” sobre o local da habitação dos Requerentes.
W) Sucede que não foi produzida qualquer prova, nem realizado qualquer acto de instrução, nem seleccionado, e muito menos provado, qualquer facto susceptível de suportar tal conclusão, ou até a dúvida, para decidir-se como se decidiu.
X) Antes pelo contrário, tal matéria foi expressa e especificadamente impugnada pela entidade Requerida, ora Recorrente, nos artigos 98º a 109º da Oposição, com a invocação de factos concretos, e meios de prova e contraprova (constantes dos respectivos processos administrativos apensados aos autos), demonstrativos de que as construções aqui em apreço não são a primeira e única habitação dos Requerentes, o que não foi sequer considerado nem julgado pela sentença recorrida.
Y) Além disso, a sentença recorrida operou uma errada interpretação e aplicação do artigo o 37º do POOC, porque o que resulta deste normativo é que, atento o espaço onde está inserida - que foi qualificado pelo POOC e não pela …….. -, as construções terão que ser demolidas, uma vez que a área irá ser renaturalizada, sujeita à categoria de espaço natural envolvente e nela são interditas todas as obras de edificação.
Z) Ao contrário da sentença recorrida, o certo é que o Edital 56/2012, emitido pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro (facto R) do probatório), não tinha que ser tomado em conta no procedimento pela entidade Requerida – nem poderia ter sido, dizemos nós –, porque os bens do domínio público hídrico estão sujeitos a título de utilização privativa emitida pelas autoridades hidráulicas, marítimas ou portuárias com jurisdição na área, e não pelas Câmaras Municipais.
AA) A sentença recorrida fez tábua rasa do artigo 148º e seguintes da Oposição, quando o certo é que, pelo menos desde o Século XIX, não é permitida, sem licença, a execução de quaisquer obras, quer permanentes, quer temporárias, nas costas do mar e das baías, enseadas e interior dos portos sujeitos à jurisdição das autoridades marítimas; sendo que estas licenças tinham de ser requeridas e concedidas pelo Ministério das Obras Públicas, Comércio e Indústria, nos termos do Decreto de 1 de Dezembro de 1887, conforme artigos 260º e seguintes do Regulamento dos Serviços Hidráulicos de 19/12/1892. O mesmo decorre do artigo 30º do DL nº468/71, ao tempo vigente.
BB) Decisivamente, a sentença recorrida é completamente omissa sobre a primeira e principal questão que está no cerne do “thema decidendum”, e que não foi sequer identificado na sentença, isto é, a alegada ofensa a direitos de propriedade privada, por via da posse “não titulada”, ao abrigo da figura da usucapião.
CC) Pelo que, ao não ter conhecido da questão que está no cerne do “thema decidendum”, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (art. 615º, nº1, al.ª d) do C.P.C.) ou, pelo menos, deve ser revogada por manifesto erro de julgamento.
DD) Andou mal, pois, a sentença recorrida, porque os Requerentes bem sabem, ou pelo menos não podiam ignorar, a manifesta falta de fundamento da sua pretensão, posto que o domínio público não é susceptível de aquisição por usucapião (art. 202º, nº 2 do Código Civil e arts. 18º, 19º e 20º do DL nº 280/2007).
EE) Não é compaginável o raciocínio da sentença recorrida, sendo absolutamente proibida por lei a manutenção de construções ilegais no domínio público marítimo, insusceptíveis de regularização, sendo certo que o artigo 37º do POOC, a Lei da Água e o DL nº226-A/2007 não prevêem, nem permitem, qualquer ocupação do domínio público hídrico afecto a fins habitacionais, nem mesmo a título precário.
FF) Se quisessem alegar direitos de propriedade privada, impunha-se aos Requerentes, em face do regime prescrito no artigo 12º, nº1, al.ª a), parte final e do artigo 15.º da Lei nº 54/2005, de 15/11 (alterada pela Lei n.º 34/2014 de 19 de junho) e caso pretendessem que lhes fosse reconhecido o direito de propriedade sobre a parcela do leito em causa, que, através da competente acção e dos específicos meios de prova, elidisse a presunção de dominialidade que sobre ela incide, o que não fizeram.
GG) Não sendo proprietários das construções em apreço, não há que proceder a qualquer expropriação: este instituto só é aplicado quando é necessário que um determinado bem privado passe para a esfera pública, sendo que não é o caso dos autos.
HH) Basta atentar na relevância penal do crime de Violação de regras urbanísticas, previsto no artigo 278º-A, nº1 do Cód. Penal, aditado pela Lei nº 32/2010, de 02/09, para imediatamente e sem mais indagações ressaltar o fumus malus iuris, porque a pretensão dos Requerentes ofende o próprio bem jurídico objecto da tutela penal.
II) Não se verifica o requisito do periculum in mora, desde logo, porque se confirmou que as construções em apreço não são a residência dos Requerentes, sendo que a construção ilegalmente edificada, a descoberto de uso privativo, não tem qualquer valor comercial (art. 202º, nº2, C.C).
JJ) Tão-pouco se pode considerar atendível um fundado receio nestas circunstâncias, onde o prejuízo invocado é apenas indemnizatório; e não existe qualquer legítimo direito privado a tutelar, mas antes o bem público protegido e até mesmo criminalmente relevante, nos termos da Lei nº 32/2010, de 02/09, que aditou o crime de Violação de regras urbanísticas, no artigo 278º-A, nº1 do Código Penal.
KK) Sem conceder, a douta sentença recorrida também operou uma errada ponderação dos interesses em presença, tendo violado o requisito previsto no artigo 120º, nº2 do CPTA, já que os danos que resultariam para o interesse público da hipotética concessão se mostram desproporcionais e muito superiores àqueles que poderiam resultar para o Requerente da sua recusam, conforme parecer do M.P. junto com a Oposição.
LL) Deve ser revogada a decisão quanto a custas, e as mesmas ficarem a cargo do recorrido, por se considerar que às mesmas deu causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 527.º e 539.º do Código de Processo Civil.
MM) Ao não ter julgado de acordo com as antecedentes conclusões, a douta sentença recorrida violou as sobrecitadas disposições legais.
NESTES TERMOS, e com o douto suprimento de V. Exas., deve ser concedido provimento a esta apelação e, consequentemente, revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra decisão que indefira a providência cautelar, por não provada, absolvendo-se a Recorrente do pedido, como é de JUSTIÇA!
MAIS REQUER a V. Exas. excepcional urgência e prioridade na tramitação e julgamento do presente recurso, tendo em conta o interesse público dos actos e intervenções suspendendos, legalmente reconhecido pelo nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 90/2008, de 3 de Junho, e as invocadas desproporcionalidade e grave lesão do interesse público enquanto a decisão recorrida se mantiver.».

Apenas o recorrido Vitorino………………… apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso.


A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, ao qual respondeu o recorrido, reiterando que o recurso interposto deve ser julgado improcedente.


II - FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:
A) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Vitorino ……………… e Outros, foram notificados da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 1 da petição inicial);
B) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Acácio…………………………., foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 2 da petição inicial);
C) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Manuel……………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 3 da petição inicial);
D) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, o Requerente, José ……………………….., foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 4 da petição inicial);
E) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Artur…………….., foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 5 da petição inicial);
F) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, António……………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 6 da petição inicial);
G) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Mário………………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 7 da petição inicial);
H) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Fernando…………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 8 da petição inicial);
I) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, a Requerente, Maria …………………, foi notificada da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 9 da petição inicial);
J) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, João……………………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 10 da petição inicial);
K) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Miguel……………………., foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 11 da petição inicial);
L) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, António…………………., foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 12 da petição inicial);
M) Pelo ofício de 2015.05.08, da Entidade Requerida, a Requerente, Inês ……………., foi notificada da deliberação de 2015.05.08 (cfr doc nº 13 da petição inicial);
N) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Eduardo……………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 14 da petição inicial);
O) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Américo……………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 15 da petição inicial);
P) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, o Requerente, Domingos…………, foi notificado da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 16 da petição inicial);
Q) Pelo ofício de 2015.04.28, da Entidade Requerida, a Requerente, Elisabete…………, foi notificada da deliberação de 2015.04.24 (cfr doc nº 17 da petição inicial);
R) No Edital 56/2012 de 2012.03.01, do Presidente da Câmara Municipal de Faro, consta o seguinte:




(cfr doc nº 18 da petição inicial);
S) Data de Janeiro de 2010, a “Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa”, elaborado pela Entidade Requerida (cfr doc junto com a oposição pela Entidade Requerida).”.

Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa.

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos:
- O facto S) é substituído pelo seguinte facto:
S) De acordo com o Relatório Ambiental Final do processo de Avaliação Ambiental do Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, datado de Janeiro de 2010, foram, entre outros, identificados os seguintes riscos de grau elevado como associados a um cenário em que hipoteticamente não se concretizasse a intervenção:
- erosão/regressão do sistema praia/duna;
- ocorrência de episódios de recuo da linha de costa e migração das ilhas-barreira em direcção ao continente (que se acentuará com a previsível elevação do nível médio do mar/alterações climáticas);
- ocorrência de galgamentos oceânicos, nomeadamente associados a eventos climatéricos extremos;
- provável abertura de novas barras;
- permanência de infra-estruturas, equipamentos e habitações em áreas potencialmente sujeitas a inundações;
- permanência das necessidades de reestruturação e requalificação dos espaços edificados, com prejuízo da imagem percepcionada pelos visitantes/turistas e residentes (cfr. documento de fls. 454 a 475).

- São aditados os seguintes factos:
T) Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as deliberações, de 24.4.2015, do Conselho de Administração da entidade requerida (........), referidas em A) a Q), as quais constam dos Docs. 1 a 17, juntos com o requerimento inicial, respectivamente, nas quais se ordenou – quanto às construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, respectivamente, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, concelho de Faro - o seguinte:
“(a) Determina-se a demolição da construção em referência, incluindo a remoção de todo o entulho e materiais para local adequado, devendo para o efeito ser intimado o interessado para desocupá-la, totalmente livre e desembaraçada de pessoas e bens, impreterivelmente, até ao próximo dia 18 de maio de 2015;
(b) Considerando a sensibilidade ambiental do local, determina-se seja a própria sociedade ………………………., S.A. a proceder à demolição, sem quaisquer encargos para o interessado, a menos que, uma vez decorrido o prazo fixado, não seja voluntariamente acatada a decisão, caso em que os custos correrão por conta do interessado, sem prejuízo da aplicação das penas que no caso couberem e da responsabilidade civil pelos danos causados, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n° 226-A/2007, de 31 de maio;
(c) Para efeitos da demolição supra referida, determina-se a tomada de posse administrativa da edificação em apreço, pela ……………………, S.A. entre as 10 H e as 17 horas do dia 20 do mês de maio de 2015, cuja posse se manterá pelo período necessário à execução da demolição, a concluir até ao final do mês de dezembro de 2015, sendo o interessado desde já chamado a participar na elaboração do respectivo auto de posse administrativa, no local, dia e hora indicados na alínea anterior (cfr. documento de fls. 362 e 363).
U) As construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, estão implantadas em solo classificado pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura - Vila Real de Santo António como "espaços edificados a renaturalizar" (acordo – cfr. maxime artigo 102º, do requerimento inicial, e artigo 52º, da contestação da ........).
V) As construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, foram erigidas sem obtenção de qualquer licença ou autorização, e também nunca foi obtido qualquer título para a utilização da parcela de terreno onde as mesmas se encontram implantadas [acordo – cfr. maxime artigos 23º e 84 a 86º (dos quais resulta designadamente que as referidas construções foram erigidas sem a obtenção de qualquer licença ou autorização; questão diversa é a de saber se tal título é exigível e em que termos, a qual é já uma questão de direito), do requerimento inicial, e artigos 53º a 55º, da contestação da ...........].
W) Em 3.12.2010 a ……………………………., SA, aprovou, por unanimidade, o Plano Estratégico da Intervenção de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, o qual consta de fls. 476 a 615, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual se previu designadamente que:
- a estratégia de intervenção para esta zona costeira consubstancia-se em três eixos, sendo que o Eixo 1 agrega os projectos que visam a minimização da erosão costeira, garantindo assim a preservação do sistema lagunar e a minimização de situações de risco de pessoas e bens, através nomeadamente da renaturalização;
- o vector 2 (que respeita a acções de renaturalização) deste Eixo 1 tem como principais objectivos a retirada de ocupações em zonas de risco (demolições), a manutenção e reposição das condições naturais do ecossistema (renaturalização) e a minimização das situações de risco para pessoas e bens por via de medidas correctivas de erosão e defesa costeira;
- os custos de execução do Plano Estratégico são financiados, em média, em quase 50%, com valores comunitários, sendo que os trabalhos de renaturalização são financiados com valores comunitários em percentagem superior a tal média (cfr. documento de fls. 366 a 370).
X) Foi celebrado, em 13.3.2015, um contrato de empreitada, outorgado entre a ………………………., SA, como dona da obra, e a ………………………, SA, como empreiteira, tendo por objecto a execução das obras de intervenção de requalificação da Ilha da Culatra – Núcleo dos Hangares, pelo preço de € 734 297,81, ao qual acresce o valor do IVA à taxa legal em vigor - sendo o respectivo financiamento assegurado em 76% por fundo comunitário (POVT) -, e com o prazo de execução de 180 dias (cfr. documento constante de fls. 616 a 639).
Y) O financiamento do POVT obtido para a execução da empreitada descrita em X) deixará de estar disponível no final de 2015, mantendo-se a obrigação de conclusão das operações nos prazos previstos, sob pena de reposição integral das verbas recebidas (documento de fls. 663 e 664).
Z) O recorrido Américo………………….. reside de forma permanente na Rua da ………….., n.º……, em Faro [confissão - cfr. declaração (constante de fls. 30) que este recorrido, em 18.3.2014, fez juntar ao respectivo processo administrativo, da qual consta o seguinte: “Eu, Américo……………..., interessado na construção nº 64 do núcleo dos Hangares, reconheço que esta é a minha 2ª habitação, residindo de forma permanente na Rua da ………….. n.º ….. em Faro./Mais informo que gostaria que a construção não fosse abaixo e que pudesse pagar pela sua ocupação”].

*
Presente a factualidade antecedente, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, tendo presente que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 608º n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º, do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida:

- é nula, por omissão de pronúncia;

- incorreu em erro na fixação da matéria de facto;

- enferma de erro ao ter julgado improcedente as seguintes excepções dilatórias:

- incompetência do tribunal em razão da matéria;

- ilegitimidade passiva ou, pelo menos, preterição de litisconsórcio passivo com o Estado Português e o Município de Faro;

- falta de instrumentalidade do pedido de suspensão da eficácia e do pedido de intimação formulados;

- falta de interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal referida no artigo 151º, do requerimento inicial;

- incorreu em erro ao ter julgado totalmente procedente o pedido cautelar, ao abrigo do art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, e, em caso afirmativo, se a mesma deve ser substituída por outra decisão que julgue o pedido cautelar improcedente, por falta de verificação dos requisitos previstos no art. 120º n.ºs 1, al. b), e 2, do CPTA (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Antes, porém, cumpre apreciar da admissibilidade da junção aos autos de um documento apresentado pela recorrente já neste TCA Sul, por correio electrónico, em 28.9.2015, ou seja, posteriormente ao decurso do prazo para apresentação das alegações de recurso.

Passando à apreciação da questão relativa à admissibilidade da junção aos autos, em 28.9.2015, de um documento


Cumpre, então, decidir da admissibilidade da junção aos autos pela recorrente, em 28.9.2015 - ou seja, em momento posterior ao decurso do prazo para apresentação das alegações de recurso, as quais foi remetidas pelo SITAF em 22.7.2015 -, de um documento.

Sobre esta questão sumariou-se no Ac. deste TCA Sul de 26.3.2015, proc. n.º 10221/13, o seguinte:

I. Não é admitida a junção de documentos em momento posterior ao da apresentação das alegações”.

E no mesmo escreveu-se, a propósito desta questão, o seguinte:

Por requerimento de fls. 188 dos autos, em momento posterior à apresentação das alegações, os recorrentes requereram a junção aos autos de quatro documentos (…)

A questão que se coloca é a de saber se os documentos que os recorrentes juntaram aos autos com os requerimentos acima referidos, devem ou não ser admitidos.

Vejamos.

A junção de documentos tem lugar, por regra, na 1ª instância, e deve ocorrer até ao encerramento da discussão, nos termos do n.º 2 do artigo 523º do anterior CPC e, agora, até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, nos termos do n.º 2 do artigo 423º do actual CPC.

Este princípio admite, contudo, algumas excepções, sendo admitida a junção de documentos às alegações i) quando a sua junção se revele subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento ou (ii) quando essa mesma junção apenas se revele necessária mercê do julgamento que veio a ser proferido em 1ª instância (cfr. artigo 651º, n.º 1 do CPC, o qual corresponde ao anterior artigo 693º-B).

Com efeito, dispõe o artigo 651º do CPC e o artigo 693º-B do anterior CPC, que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º [anterior artigo 524º] ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”.

Resulta do teor deste preceito que a junção de documentos apenas é permitida até à fase das alegações; com efeito, o mesmo refere apenas a possibilidade de as partes juntarem “documentos às alegações”.

Nesse sentido, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 7/10/2010, proc. n.º 1356/09.5TBFLG.G1. Também Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 693º-B do anterior CPC (que, nesta parte, tem uma redacção igual ao artigo 651º do CPC), entende que “em comparação com o regime que constava do anterior art. 706º, apenas se admite agora a junção de documentos com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores” (in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 216).

Ora, os documentos em causa foram juntos pelos recorrentes em momento muito posterior à apresentação das alegações, pelo que a sua junção é extemporânea e, por isso, os mesmos não devem ser admitidos.

(…)” (sublinhados e sombreados nossos) - também neste sentido, Ac. deste TCA Sul de 18.12.2014, proc. n.º 08070/12 [“(…) se a junção de documentos com as alegações de recurso já é legalmente considerada excepcional (…) no caso concreto, em que essa junção nem sequer com as alegações foi requerida, mas apenas em momento posterior, a sua inadmissibilidade tem que ter-se por indiscutível face ao preceituado no artigo 651.º do Código de Processo Civil”], e Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª Edição Aumentada e Reformulada, 2009, pág. 121 [“Em primeiro lugar, os documentos têm de ser juntos às alegações./É a única ocasião prevista para a junção; significando que o desacompanhamento do documento à peça processual, imediatamente deverá implicar a respectiva rejeição.”].


Nestes termos, e face ao estatuído no art. 651º n.º 1, conjugado com o art. 443º n.º 1, ambos do CPC de 2013, deverá ser determinado o desentranhamento do documento apresentado pela recorrente em 28.9.2015, bem como a sua restituição à apresentante, dado que tal documento foi junto aos autos em momento posterior ao decurso do prazo para a apresentação das alegações de recurso.

A recorrente, e face ao disposto no art. 443º n.º 1, parte final, do CPC de 2013, conjugado com o art. 27º n.ºs 1 e 4, do RCP, deverá ser condenada na multa de meia UC.


Passando à análise da questão respeitante à nulidade da decisão recorrida

Invoca a recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia, já que é completamente omissa sobre a primeira e principal questão que está no cerne do “thema decidendum”, isto é, a alegada ofensa a direitos de propriedade privada, por via da posse não titulada, ao abrigo da figura da usucapião (cfr. conclusões BB) e CC), das alegações de recurso).

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.

A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.

A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.°(1) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.°(2).

Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.

Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”».

A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações, teses ou doutrinas invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s).

A invocação desta nulidade assentou no entendimento de que a sentença recorrida não analisou a alegada ofensa a direitos de propriedade privada, por via da posse não titulada, ao abrigo da figura da usucapião.

Ora, esta nulidade improcede, pois na sentença recorrida o pedido cautelar foi julgado procedente ao abrigo do art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, e para tal bastava que se considerasse evidente a procedência de um dos vícios imputados pelos recorridos às deliberações suspendendas – ou seja, não tinham de ser analisados todos os vícios invocados -, sendo certo que se a recorrente não concorda com o julgamento efectuado, a verdade é que não ocorre omissão de pronúncia, mas quando muito poderá existir erro de julgamento.

Nestes termos, não se verifica a nulidade da decisão recorrida nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.

Pelo exposto, tem de improceder a arguição de nulidade da decisão recorrida.

Passando à apreciação da questão respeitante ao alegado erro da decisão sobre a matéria de facto

A recorrente defende que os artigos 34º, 46º, 51º a 55º, 57º, 62º a 75º, 80º a 84º, 96º, 102º a 109º, 216º, 236º, 237º, 243º a 258º, 260º e 263º a 267º, da contestação, devem ser aditados à matéria de facto dada como assente, já que são relevantes e encontram-se provados.

Vejamos.

Quanto à questão do aditamento aos factos provados dos factos constantes dos artigos 34º, 46º, 52º a 55º, 57º, 64º, 69º, 96º, 102º, 103º, 104º (apenas quanto ao recorrido Américo Alexandre Oliva), 105º a 109º, 237º, 244º (desde “tendo sido adjudicadas” até final), 245º (desde “que compreendem” até final), 248º, 258º (até “ao longo de décadas”), 260º e 263º a 267º, da contestação, já a mesma se encontra corrigida por este tribunal, nos termos supra referidos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art. 662º n.º 1, do CPC de 2013.

No demais é de improceder a presente impugnação da matéria de facto, dado que o alegado nos artigos:

- 51º, 65º a 68º e 70º a 75º, da contestação, não se encontra provado pelos documentos indicados pela recorrente, já que, por um lado, quanto ao Doc. 4, junto com a contestação da ……….., foi deduzido incidente de falsidade, o qual não foi decidido, pelo que não se pode utilizar tal documento, e, por outro lado, o Doc. 5, também junto com a contestação da ……..., é insuficiente para o efeito;

- 62º e 63º, da contestação, consubstancia-se em meios de prova;

- 80º a 84º, 236º (no segmento em que conclui que já decorreram sete anos), 243º, 249º, 254º e 256º, da contestação, respeita a matéria de direito;

- 104º (quanto aos recorridos 1º a 14º, 16º e 17º), 236º (no segmento em que é alegado árduo labor), 247º, 250º a 252º, 257º (na parte em que se alude a “excepcionais” e “dificilmente repetível”) e 258º (desde “cuja manutenção” até “à tarefa”), da contestação, não se encontra provado, pois a prova indicada para o efeito é insuficiente;

- 216º, da contestação, é irrelevante, pois o que interessa é a concreta situações das construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares;

- 244º (até “sem interrupções”), 245º (até “para a renaturalização”), 246º, 253º e 255º (prazo de duração foi prorrogado até 31.12.2015), da contestação, não se encontra provado, pois da prova indicada nada resulta no sentido da sua comprovação.



Passando à análise da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado improcedentes diversas excepções dilatórias

Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado improcedentes as seguintes excepções dilatórias:

- incompetência do tribunal em razão da matéria;

- ilegitimidade passiva ou, pelo menos, preterição de litisconsórcio passivo com o Estado Português e o Município de Faro;

- falta de instrumentalidade do pedido de suspensão da eficácia e do pedido de intimação formulados;

- falta de interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal referida no artigo 151º, do requerimento inicial.

Sobre este alegado erro, no que respeita às três primeiras excepções enumeradas no parágrafo antecedente, já se pronunciou o Ac. deste TCA Sul de 15.10.2015, proc. n.º 12449/15, o qual se passa a transcrever, por se concordar com o que aí se escreveu:

A primeira questão que cumpre abordar prende-se com o invocado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença ora sob censura, ao não ter considerado que os tribunais administrativos são incompetentes em razão da matéria para apreciar o pedido que os requerentes irão formular na acção principal de “reconhecimento do seu direito de propriedade” sobre as casas cuja demolição foi ordenada pela deliberação suspendenda, por para tal serem competentes os tribunais comuns [conclusões A) a E) da alegação da recorrente (3)].

Vejamos.

É verdade que no artigo 127º do requerimento inicial os requerentes – e aqui recorridos – referem que “com o processo principal a instaurar visam obter uma decisão judicial que assegure que as suas casas não são demolidas, com o concomitante reconhecimento do seu direito de propriedade sobre as mesmas e da respectiva legalidade urbanística” [sublinhado nosso](4). Mas também não é menos verdade que no artigo 128º do mesmo requerimento inicial, aqueles referem que “pretendem a declaração de ilegalidade da deliberação em crise”(5), ou seja, da deliberação da entidade requerida que determinou a tomada de posse administrativa das casas pertencentes aos requerentes, com vista à sua posterior demolição.

O pedido de reconhecimento do direito de propriedade é, claramente, um pedido que extravasa do âmbito material da jurisdição administrativa e fiscal, bastando para tal atentar no teor do artigo 4º do ETAF(6).

Porém, no caso dos autos, o pedido principal que os requerentes pretendem acautelar com a presente providência consiste, inequivocamente, na declaração da ilegalidade da deliberação em causa, pela procedência dos vícios indicados no requerimento inicial.

Ora, de acordo com o disposto no DL nº 92/2008, de 3 de Junho, a sociedade requerida – ………………………………………………, SA –, é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que se rege pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, pelo decreto-lei em causa e pelos respectivos estatutos [cfr. artigos 1º e 2º, nºs 1 e 2 do citado DL], e que tem por objecto a gestão, coordenação e execução do investimento a realizar no âmbito do Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, na área e nos termos definidos no respectivo plano estratégico, compreendendo igualmente o desenvolvimento das acções estruturantes previstas naquele documento em matéria de valorização e requalificação ambiental e urbana, dinamização de actividades turísticas, culturais, de lazer e outras intervenções que contribuam para o desenvolvimento económico e social da sua área de intervenção, ficando para o efeito autorizada a utilizar os bens do domínio público do Estado abrangidos pelo Polis Litoral Ria Formosa — Operação Integrada de Requalificação e Valorização da Ria Formosa, com vista à realização das operações previstas no plano estratégico e à prossecução dos seus fins, sendo-lhe também conferidos os poderes e as prerrogativas de que goza o Estado quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos a que se refere o número anterior, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico, além dos poderes de que goza o Estado para, nos termos do Código das Expropriações, agir como entidade expropriante dos bens imóveis, e direitos a eles inerentes, necessários à prossecução do seu objecto social [cfr. artigo 3º do citado DL].

E, sendo assim, de acordo com o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea d) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a “fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por sujeitos privados, designadamente concessionários, no exercício de poderes administrativos”, o que coloca no âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a actuação da “……………………………, SA” [cfr. também o disposto no artigo 14º, nº 1 e 22º do DL nº 133/2013, de 3 de Outubro, que estabelece as bases gerais do estatuto das empresas públicas; e ainda Carlos Alberto Cadilha, “Sociedades de Capitais Exclusiva ou Maioritariamente Públicos: Natureza Jurídica e Vinculações Jurídico-Públicas” [conferência], 2010, a págs. 16/17].

De qualquer modo, a sede própria para apreciar e decidir a questão da admissibilidade da cumulação de pedidos quando algum deles não pertença ao âmbito da jurisdição administrativa, deverá ser a acção principal a interpor – podendo importar a absolvição da instância relativamente ao pedido que extravase do âmbito da jurisdição administrativa, nos termos do nº 2 do artigo 5º do CPTA – e não a presente providência cautelar, uma vez que o pedido principal formulado na providência cautelar – suspensão da eficácia da deliberação da entidade requerida que determinou a posse administrativa das casas dos requerentes com vista à sua demolição – mantém, ainda assim, uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade daquela deliberação, a formular no processo principal.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões A) a E) da alegação da recorrente (7).


* * * * * *
Sustenta também a recorrente “…………………………….., SA”, que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, ao considerá-la parte legítima, desacompanhada do Estado português e do município de Faro, por preterição de litisconsórcio passivo [conclusões F) a I) da alegação da recorrente (8)].
Mas sem razão.
Com efeito, de acordo com o disposto no artigo 10º, nº 1 do CPTA, cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
No caso dos autos, partes na relação material controvertida – ou na relação jurídico-administrativa em causa – são apenas a “……………………………., SA”, que determinou a posse administrativa das casas dos requerentes, com vista à sua demolição, e estes, não se antevendo que quer o Estado português – que conferiu àquela os seus poderes e as prerrogativas de que goza quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse dos terrenos integrados no seu domínio público, das instalações que lhe estejam afectas e direitos conexos a uns e outras, bem como das obras por si executadas ou contratadas, necessários para as operações previstas no plano estratégico –, quer o município de Faro sejam titulares de interesses contrapostos aos dos requerentes, pelo que nunca se poderia estar perante uma situação de litisconsórcio necessário passivo, cuja preterição determinasse a ilegitimidade passiva da recorrente.
Como tal, improcedem também as conclusões F) a I) da alegação da recorrente (9).
* * * * * *
Invoca igualmente a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por faltar instrumentalidade ao pedido de suspensão de eficácia e ao pedido de intimação formulados [conclusões N) e O) da alegação da recorrente (10)].
Como é sabido, as providências cautelares apresentam três características essenciais: a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
Para a maioria da doutrina, a instrumentalidade é a principal característica da tutela cautelar, na medida em que esta se apresenta como um instrumento ao serviço da tutela garantida no processo principal, ou seja, como pré-ordenada à tutela que é conferida pela sentença final que incida sobre o mérito da causa [cfr., por todos, Ana Gouveia Martins, A Tutela Cautelar no Contencioso Administrativo, Coimbra Editora, 2005, a págs. 45 e segs.].
Ainda segundo a autora citada, “desta natureza instrumental das providências cautelares decorre a fixação de um limite ao seu conteúdo e alcance, que se traduz na impossibilidade de alcançar com a tutela cautelar utilidades e resultados mais amplos que os que a tutela definitiva comporta. Uma vez que se destina a garantir efectividade à tutela propiciada pelo processo principal, as providências cautelares são inidóneas a conceder resultados diversos e não homogéneos relativamente àqueles que a sentença final pode dar, sob pena de exorbitar das funções que lhe são cometidas” [idem, a págs. 48].
Nesta perspectiva, quer o pedido de suspensão de eficácia da deliberação em causa, quer o pedido de intimação para a entidade requerida se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra, que visa continuar a propiciar condições para o gozo das casas, mantêm uma relação de instrumentalidade com o pedido de declaração de ilegalidade da deliberação, anunciado nos artigos 127º e 128º do requerimento inicial(11), razão pela qual improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas N) e O) da alegação da recorrente(12).
(…)”.

Quanto à improcedência da excepção de incompetência do tribunal em razão da matéria, cumpre esclarecer que, não sendo a jurisdição administrativa a competente para conhecer do pedido de reconhecimento do direito de propriedade, tal não significa que não possa conhecer dessa matéria como questão prejudicial.

Com efeito, e como se salientou no Ac. deste TCA Sul de 15.10.2015, proc. n.º 12513/15:

Ou seja, a causa de pedir cautelar, na leitura integrada que nós fazemos, coincidente com o pedido indicado do processo principal é a ilegalidade das referidas deliberações do Conselho de Administração da Recorrente que determinaram a posse administrativa e a demolição das casas dos Requerentes. Nessa medida é inegável a competência material da jurisdição administrativa.

Por outro lado, sempre se terá que sublinhar que mesmo quanto à questão do direito de propriedade invocado, designadamente a aquisição por via da usucapião, tratar-se-á de questão prevista no artigo 15.º do CPTA (“extensão da competência à decisão de questões prejudiciais”). Nestes casos, como ensinam Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha: “Quando, para conhecer do objecto da acção perante ele proposta, da competência dos tribunais administrativos, o juiz administrativo se depara com a necessidade de previamente serem decididas uma ou mais questões da competência de tribunal pertencente a outra jurisdição, a lei consente-lhe a liberdade de tomar uma de duas atitudes: ou sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie, ou decidir a questão prejudicial com base nos elementos disponíveis no processo administrativo, hipótese em que os efeitos da decisão da questão prejudicial ficam restritos ao âmbito do processo do contencioso administrativo” (cfr. Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.º ed., 2010, p. 144).

Pelo que não se verifica o apontado erro de julgamento.”.

Improcede, assim, o alegado erro da sentença recorrida ao ter julgado improcedentes as excepções de incompetência do tribunal em razão da matéria, de ilegitimidade passiva ou, pelo menos, preterição de litisconsórcio passivo com o Estado Português e o Município de Faro e de falta de instrumentalidade do pedido de suspensão da eficácia e do pedido de intimação.


Relativamente à alegação de que a decisão recorrida também enferma de erro ao ter julgado improcedente a excepção de falta de interesse em agir relativamente à pretensão a formular na acção principal referida no artigo 151º, do requerimento inicial, cumpre salientar que tal questão respeita ao requisito do fumus non malus iuris, previsto no art. 120º n.º 1, al. b), 2ª parte, in fine, do CPTA, pelo que tal questão será apreciada quando e se for apreciado tal requisito.

Passando à apreciação da questão relativa ao alegado erro da decisão recorrida ao ter julgado procedente o pedido cautelar

Os recorridos intentaram o presente processo cautelar contra a ………………………., SA, e no mesmo peticionaram:
- a suspensão da eficácia das deliberações do Conselho de Administração da ………., de 24.4.2015, que determinaram a demolição das construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, concelho de Faro, a respectiva desocupação até ao dia 18.5.2015 e a consequente tomada de posse administrativa para o efeito pela ………, no dia 20.5.2015, com manutenção da posse administrativa pelo período necessário à execução das demolições a concluir até ao final do mês de Dezembro de 2015;
- a intimação da ……… para se abster de executar quaisquer obras de intervenção ou demolição dos acessos e vias de circulação interna do Núcleo dos Hangares, da Ilha da Culatra.

Do disposto no art. 120º n.ºs 1, als. a) e b), e 2, do CPTA, infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares conservatórias (como é o caso, dado que se pretende simplesmente a manutenção de uma situação já existente, ou seja, da situação anterior à prolação dessas deliberações de 24.4.2015):
1) A evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal (art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA); ou
2) a) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, al. b), 1ª parte, do CPTA);
b) “Fumus non malus iuris” – não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou a existência de circunstâncias que obstem ao conhecimento do mérito (art. 120º n.º 1, al. b), 2ª parte, do CPTA), e
c) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).

A decisão recorrida considerou que se verificava a condição de procedência acima descrita em 1), razão pela qual julgou totalmente procedente o pedido cautelar.

A recorrente defende que a decisão ora sindicada é ilegal por violação do art. 120º n.º 1, al. a), do CPTA, por não se encontrar preenchido o requisito da evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Assim, cumpre apreciar se é correcta a conclusão a que se chegou na sentença recorrida no sentido de que a situação em análise subsume-se na al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA.

Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 602-603, “(…) a alínea a) do n.º 1, pese embora a sua colocação sistemática, não impõe requisitos de cujo preenchimento dependa, em circunstâncias normais, a concessão das providências, mas, pelo contrário, visa permitir que, em situações excepcionais, as providências sejam atribuídas sem necessidade da verificação desses requisitos. O n.º 1, alínea a), contém, assim, uma norma derrogatória, para situações excepcionais, do regime de que depende a concessão das providências em circunstâncias de normalidade. (…)
É, pois, necessária, nesta matéria, uma grande contenção da parte do juiz: como é evidente, se essa contenção faltar e o juiz despender esforços desproporcionados para esgotar, em sede cautelar, a apreciação das questões atinentes ao fundo da causa, ele tenderá a ser conduzido com maior (e indesejável) frequência à aplicação do n.º 1, alínea a). Na verdade, na generalidade dos casos, a solução a dar a qualquer questão jurídica torna-se evidente após uma análise exaustiva. Os próprios exemplos que o legislador indica no preceito sugerem, porém, que este preceito deve ser objecto de uma aplicação restritiva: a evidência a que o preceito se refere deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações” (sombreados e sublinhados nossos).

Os tribunais superiores têm-se pronunciando reiteradamente neste mesmo sentido – cfr., entre outros, Acs. do STA de 14.6.2007, proc. n.º 420/07, 24.9.2009, proc. n.º 821/09 [(…) só muito raramente estes meios cautelares mostram de imediato o destino das acções principais. As hipóteses extremas de, logo no processo de suspensão de eficácia, se ver que o acto é ilegal ou legal são invulgares, sendo os casos resolvidos, na sua maioria, pela análise dos interesses em presença e pela sua recíproca ponderação. Com efeito, a ilegalidade do acto só é «evidente» se algum dos vícios arguidos contra o acto for manifesto, indubitável, claro num primeiro olhar. «Evidente» é o que se capta e constata «de visu», sem a mediação necessária de um discurso argumentativo cuja disposição metódica permitirá o conhecimento, «in fine», do que se desconhecia «in initio». Porque as evidências não se demonstram, nunca é evidente a ilegalidade do acto fundada em vícios cuja apreciação implique demonstrações, ou seja, raciocínios complexos através dos quais se transite de um inicial estado de dúvida para a certeza de que o vício afinal existe.], 18.3.2010, proc. n.º 105/10, e 20.3.2014, proc. n.º 148/14 [“I - As situações a enquadrar no art. 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, designadamente no conceito de acto “manifestamente ilegal” não devem oferecer quaisquer dúvidas quanto a essa ilegalidade que, assim, deve poder ser facilmente detectada, face aos elementos constantes do processo e pela simples leitura e interpretação elementar da lei aplicável, sem necessidade de outras averiguações ou ponderações], Acs. deste TCA Sul de 9.2.2006, proc. n.º 1349/06 [IV – O que é evidente não necessita de ser explicado nem indagado: sempre que haja necessidade de explicar a bondade da pretensão do requerente, indagando factos ou o direito, não se pode ter a respectiva procedência por evidente, para efeitos do disposto na al. a), do n.º 1 do artº 120º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos], 14.6.2007, proc. n.º 2604/07, 30.11.2011, proc. n.º 8023/11 [“II - Para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do art. 120º do C.P.T.A., a ilegalidade de um acto só é evidente quando for manifesta, indubitável, ou “constatável a olho nu”, sem a mediação de qualquer discurso argumentativo”], e 24.10.2013, proc. n.º 10438/13 [“2. A qualidade de cognição exigida pelo artº 120º nº 1 a) CPTA para o fumus boni iuris traduzida na expressão “evidente procedência da pretensão formulada” mede-se pelo carácter incontroverso (que não admita dúvida), patente (posto que visível sem mais indagações) e irrefragável (irrecusável, incontestável) do presumível conteúdo favorável da sentença de mérito da causa principal, derivado da cognição sumária das circunstâncias de facto e consequente juízo subsuntivo na lei aplicável, efectuados no processo cautelar”], e Acs. do TCA Norte de 11.12.2008, proc. n.º 01038/08.5 BEBRG [II – A evidência prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA (…), não é uma evidência resultante de demonstração, antes constatável a olho nu, de tal forma que o mero juízo célere e sumário do julgador cautelar possa levar a uma certeza com evidentes repercussões no julgamento da causa principal;], e 25.1.2013, proc. n.º 2253/10.7BEBRG-A [“I. O juízo de «evidência» inserto na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA é tributário duma ideia de clareza e de caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas naquela alínea (…) II. Tratam-se, pois, de situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou afirma no caso como patente, notório, visível e com grande grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva e grosseira da ilegalidade cometida. III. Estamos, nessa medida, em presença de critério excecional que abrange apenas as situações em que é mais do que provável que a pretensão do requerente venha a ser julgada procedente (…)”].

Do exposto resulta que só se pode considerar que a procedência da acção principal é evidente se tal conclusão se revela, no caso, como patente, notória, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida, o que implica uma apreciação sumária e célere dos normativos aplicáveis, isto é, o carácter manifesto da ilegalidade tem de ser detectável pela simples leitura e interpretação elementar desses normativos, não existindo margem de discussão/controvérsia – o que não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar duma análise aprofundada de várias posições doutrinais ou jurisprudenciais -, ou seja, a procedência da acção principal terá de ser constatada e não demonstrada, pois se tiver de ser demonstrada já não será evidente.

Retomando o caso vertente verifica-se que os recorridos descrevem nos artigos 36º a 142º, do requerimento inicial, os vícios dos actos suspendendos [nos artigos 23º a 35º, do requerimento inicial, descrevem os factos relevantes].

Ora, a procedência destes vícios não é evidente, tendo, desde logo, em conta as razões avançados no sentido da sua improcedência pela recorrente na respectiva contestação [nos artigos 45º a 109º, onde impugna a matéria de facto, e nos artigos 110º a 224º, onde defende de forma pertinente que a pretensão formulada ou a formular na acção principal é manifestamente improcedente, invocando doutrina e jurisprudência em abono da tese que apresenta], as quais foram reafirmadas nas alegações de recurso.

Com efeito, face a estes argumentos, invocados pela recorrente, no sentido da improcedência desses vícios, só através designadamente de uma laboriosa indagação em termos de facto e de direito se pode apurar se tais vícios procedem, ou seja, a sua procedência não é patente, nem ostensiva, antes exigindo esforço instrutório, bem como uma cuidada análise da lei – pois o quadro normativo a aplicar apresenta complexidade, em especial o regime legal do domínio público marítimo -, incluindo análise de jurisprudência e doutrina, o que é suficiente para se concluir que não é palmar, nem manifesta a procedência da acção principal, isto é, que tal procedência é, no mínimo, controversa.

Aliás, a própria sentença recorrida tem alguns trechos que apontam neste sentido [“Tal matéria, carece de mais longa indagação no meio processual próprio para esse efeito, que é a acção principal de que a presente providência constitui meio cautelar.”; “Em segundo lugar, concatenado com o que antecede, da prova documental, ressalta o teor do Edital 56/2012, emitido em 2012.03.01, pelo Presidente da Câmara Municipal de Faro, que necessita de uma indagação profunda e como tal, do conhecimento abalizado do histórico que o enformou e bem assim da sua compatibilização perante a situação de cada casa habitada pelos Requerentes na Ilha da Culatra, o que, sem dúvida, deverá ser apreciado nos autos principais.”] e sendo certo que na mesma não é explicitada de forma precisa e convincente qualquer ilegalidade manifesta [a decisão recorrida não é totalmente clara, parecendo, no entanto, que a mesma elegeu, como argumento para fundamentar a manifesta ilegalidade das deliberações suspendendas, o teor do Edital 56/2012, mas cumpre salientar que este Edital só assume relevância se estiver assente que as construções em causa localizam-se em domínio privado do Estado (porque os bens do domínio público hídrico estão sujeitos a título de utilização privativa emitido pelas autoridades hidráulicas, marítimas ou portuárias com jurisdição na área e não pelas Câmaras Municipais - cfr. arts. 56º a 72º, da Lei 58/2005, de 29/12, DL 226-A/2007, de 31/5, arts. 27º e 28º, do DL 280/2007, de 7/8, e, anteriormente, arts. 17º a 32º, do DL 468/71, de 5/11), situação que não se verifica, pois tal realidade encontra-se controvertida, devendo ser apurada nos autos principais].

Assim sendo, a decisão ora sindicada enferma de erro de julgamento ao ter deferido as providências cautelares requeridas nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 120º, do CPTA, razão pela qual deverá ser revogada.

A procedência do presente recurso, nesta parte, implica, face ao estatuído no art. 149º n.º 3, do CPTA, que este tribunal conheça, em substituição – como solicitado nas alegações de recurso -, dos pedidos formulados neste processo cautelar, ao abrigo do art. 120º n.ºs 1, al. b), e 2, do CPTA.



Passando à apreciação, em substituição, dos pedidos formulados neste processo de cautelar, nos termos do art. 120º n.ºs 1, al. b), e 2, do CPTA

Como decorre do supra exposto, as providências requeridas também podem ser decretadas se se verificarem as condições acima enunciadas sob o ponto 2), alíneas a) a c) [“Periculum in mora”, “fumus non malus iuris” e proporcionalidade, respectivamente], pelo que, atento o disposto no art. 149º n.º 3, do CPTA, cumpre conhecer das mesmas.

É, desde logo, condição de procedência das providências requeridas a existência de fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal [“Periculum in mora” – ponto 2), al. a)].

Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, págs. 606 a 608, em anotação ao art. 120º:
4. O primeiro dos requisitos de que, segundo o disposto no n.° 1, alíneas b) e c), depende a atribuição das providências cautelares traduz-se no periculum in mora - isto é, no fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, seja porque (a) a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil; seja, pelo menos, porque (b) essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
(…)
Se não falharem os demais pressupostos de que depende a concessão das providências, elas devem ser concedidas quando o fundado receio se reporte à ocorrência de um dos tipos de situações que se passam a enunciar.
Em primeiro lugar, quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgada procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
(…)
Subjacente à solução normativa está, assim, a clara rejeição do entendimento - que em tempos prevaleceu na jurisprudência - segundo o qual a tutela cautelar só se justificaria quando houvesse o risco da produção de danos que, pelo seu carácter variável, aleatório ou difuso, não fossem passíveis de avaliação pecuniária. Pelo contrário, deve considerar-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que os factos concretos alegados pelo requerente permitam perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade da restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.
Do ponto de vista do periculum in mora - e, portanto, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos -, as providências cautelares também devem ser concedidas quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de "prejuízos de difícil reparação" no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.” (sublinhados nossos).

E como ensina Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2010, págs. 475 e 476, “Se não falharem os demais critérios de que depende a concessão da providência, ela deve ser, pois, concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão «facto consumado». Nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério não pode ser, portanto, o da susceptibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, mas tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa.
(…) Do ponto de vista do periculum in mora, a providência também deve ser, entretanto, concedida quando, mesmo que não seja de prever que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de «prejuízos de difícil reparação» no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspectiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente. Ainda neste último caso, justifica-se a adopção da providência para evitar o risco do retardamento da tutela que deverá ser assegurada pela sentença a proferir no processo principal: pense-se no risco da interrupção do pagamento de vencimentos ou pensões, que podem ser a principal ou mesmo a única fonte de rendimento do interessado” (sublinhados e sombreado nossos).

Do exposto resulta que as providências cautelares visam impedir que, durante a pendência de qualquer acção principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão nela proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia ou parte dela.

Assim, este requisito (do periculum in mora) encontrar-se-á preenchido sempre que exista o fundado receio de que, quando o processo principal terminar, a decisão (futura e hipotética) de procedência que nele venha a ser proferida já não venha a tempo de dar resposta cabal ao litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil – por se revelar impossível a reintegração específica da esfera jurídica do requerente, tendo por referência a situação jurídica e de facto para ele existente no momento da respectiva lesão -, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis – danos que, embora susceptíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela insuficiente para repor a esfera jurídica do requerente.

Dito por outras palavras, interessará apurar se, nas circunstâncias do caso concreto, existe ou não um perigo sério e credível de infrutuosidade de uma futura sentença definitiva de provimento a proferir no processo principal, traduzido na impossibilidade ou na extrema dificuldade na execução concreta dos efeitos dessa sentença, isto é, de realização efectiva dos interesses defendidos no processo principal.

Além disso, cumpre salientar que sobre o requerente de uma providência cautelar recai o ónus de alegação - e, consequentemente, de prova – dos factos concretos que fundamentam a sua pretensão, designadamente das razões de facto que, provadas, possam demonstrar que a execução do acto suspendendo redundará na constituição de uma situação de facto consumado ou lhe provocará prejuízos de difícil reparação, não podendo quedar-se por uma alegação conclusiva e de direito ou com a utilização de expressões vagas e genéricas (cfr. art. 114º n.º 3, al. g), do CPTA, art. 5º n.º 1, do CPC de 2013, e 342º n.º 1, do Cód. Civil) - neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 11.2.2010, proc. n.º 961/09, e 6.12.2012, proc. n.º 812/12 (“IV - O Requerente está obrigado a alegar com rigor os factos integradores dos pressupostos que conduzem ao decretamento da providência visto que, se o não fizer, essa omissão alegatória implicará a impossibilidade da adopção das pretendidas providências”), Acs. do TCA Sul de 18.12.2014, proc. n.º 11653/14, e 30.4.2015, proc. n.º 11727/14, e Acs. do TCA Norte de 8.2.2013, proc. n.º 2104/11.5 BEBRG, 10.10.2014, proc. n.º 1164/14.1 BELSB (“II) – Sobre o requerente da providência incide o ónus de alegação e prova dos pressupostos que possam conduzir ao seu decretamento”), 19.12.2014, proc. n.º 2070/13.2 BEBRG, e 24.4.2015, proc. n.º 00831/14.4BEAVR.

Como se sublinha no Ac. do TCA Norte de 8.2.2013, proc. n.º 2104/11.5 BEBRG, o requerente cautelar “não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas” (sublinhados nossos).

Retomando o caso vertente verifica-se que os requerentes, ora recorridos, procedem à descrição do preenchimento do requisito relativo ao periculum in mora, de forma especificada, nos artigos 148º a 156º, do requerimento inicial.

Alegam a este propósito nomeadamente que os actos suspendendos conduzirão necessariamente à constituição de uma situação de facto consumado, face à demolição das construções aqui em causa, por impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente.

Apreciando.

No caso sub judice verifica-se que o principal vício alegado pelos recorridos, e que terá de ser apreciado e decidido na acção principal de impugnação (nos termos do disposto no art. 15º, do CPTA), respeita ao erro sobre os pressupostos, pois defendem que são proprietários das construções ora em causa (nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares) e do terreno onde as mesmas se encontram edificadas, o qual, a proceder, determinará a invalidação dos actos suspendendos que ordenaram a demolição dessas construções.

Assim, verifica-se que a pretensão dos recorridos a formular em sede de acção principal visa, no essencial, evitar a demolição das referidas construções, pelo que a destruição física dessas concretas construções, uma vez ocorrida - a qual se encontra eminente -, traduzir-se-á numa situação de facto consumado, por se verificar uma situação de irreversibilidade de efeitos materiais, tornando estéril qualquer decisão posterior de procedência que venha a ser tomada na acção principal, tendo presente que a execução do efeito repristinatório da anulação, ou seja, o dever de reconstituir a situação de facto que existia no momento em que o acto ilegal foi praticado difere, conceitual e funcionalmente, da reparação dos danos por ele causados, a qual se pode traduzir numa indemnização em espécie ou em dinheiro.

Neste sentido se pronunciou o Ac. do TCA Norte de 24.4.2015, proc. n.º 831/14.4BEAVR, no qual se escreveu o seguinte:
Deste modo, consubstanciando-se a pretensão do requerente a formular em sede de ação principal, no essencial, em evitar a demolição do muro que construiu no seu prédio, a destruição física desse concreto muro, uma vez concretizada, não poderá mais ser evitada com a prolação da decisão final, que, para esse efeito, surgirá demasiado tarde, o que aponta no sentido de que o identificado efeito útil da ação principal apenas poderá ser assegurado caso a providência requerida seja atribuída.
Por este prisma, a demolição do muro em questão consubstancia uma situação de facto consumado, na medida em que leva ao desaparecimento.
Pronunciando-se sobre uma situação de contornos similares à que temos em apreciação, em que estava em causa um pedido de suspensão de eficácia de atos administrativos que determinaram a demolição de um anexo, veja-se a jurisprudência firmada no Acórdão do TCAN, de 06/05/2010, proferido no processo n.º 00436/10.9BEMDL, que, por com ela concordarmos, ora se transcreve:
«O interesse nuclear que o recorrente visa defender no processo impugnatório consubstancia-se, pois, na manutenção da construção da garagem, e sua utilização, sendo em prol desse interesse que ele esgrime todas as armas, imputando ilegalidades variadas à ordem de demolição.
Mais. A tutela desse interesse nuclear não se cingirá à sentença declarativa [da nulidade] ou constitutiva [anulabilidade] a proferir no processo principal, eventualmente favorável ao aí autor, mas exigirá, cremos, a manutenção da situação actualmente existente, pois que, no caso de ter sido entretanto demolido o anexo garagem, a tutela efectiva desse interesse do autor exigirá a sua reconstrução em moldes idênticos aos actuais. De facto, como resulta do artigo 173º do CPTA, da sentença anulatória emerge para a respectiva entidade administrativa o dever de a executar, reconstituindo a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado.
(…) Na verdade, a salvaguarda do efeito útil de eventual sentença a proferir no processo principal, favorável ao aí autor, tem de ser vista em atenção à sua posição jurídica subjectiva de interessado, directo, na manutenção quer do anexo edificado quer da sua utilização como garagem. E obviamente que, nesta senda, a demolição da garagem constitui o pior dos golpes desferido a esse interesse nuclear que o ora recorrente persegue e pretende ver deferido na acção principal.
Destarte, embora no mero plano dos factos não possamos dizer que é impossível reconstituir o status quo ante, porquanto a edificação do anexo em moldes semelhantes ao que ainda existe, se entretanto demolido, se mostra possível, o certo é que o interesse prosseguido pelo autor do processo principal, tal como o configuramos, será de reconstituição impossível. É que a tutela da posição jurídica do autor, na manutenção da garagem que defende estar legal, e que pretende continuar a utilizar, desmorona com a execução da demolição.
A demolição do anexo garagem constitui, assim, facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.
Deve, pois, ser concedido provimento ao recurso jurisdicional».
Seguindo a jurisprudência veiculada no citado acórdão, também na situação em análise estamos perante um ato de demolição de obra, embora reportado a um muro de vedação, sendo que o cerne da pretensão do autor em sede de ação principal é, como vimos, a de evitar a demolição ordenada pelo ato impugnado, apontando-lhe o requerente, para o efeito, um conjunto de vícios tendentes a demonstrar a sua invalidade. Assim, também nesta situação, caso não seja evitada a demolição do mesmo, não é salvaguardado o efeito útil principal que se pretendia obter com a prolação da decisão final em sede de ação principal, qual seja, o de evitar a demolição daquele concreto muro que foi edificado e cuja manutenção se pretende defender. Assim, a sua eventual demolição constitui, nesta perspetiva, que é a que interessa, facto consumado, relativamente aos interesses que o requerente cautelar visa assegurar no processo principal.
Este entendimento, no sentido da demolição de uma obra configurar um facto consumado, mostra-se, aliás, consentâneo com a solução normativa que o legislador do RJUE [no que tange a decisões proferidas pela Administração Municipal], consagrou no n.º1, do artigo 115.º desse diploma ao determinar que «A acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106.º tem efeito suspensivo», solução cuja ratio não é certamente alheia à consideração da natureza e das graves consequências inerentes a uma decisão que ordene uma demolição de obra.
Em face do exposto, consideramos verificado o requisito do periculum in mora.” (sublinhados e sombreado nossos).

Este raciocínio, aliás, não merece censura por parte da recorrente, a qual reconhece que, em caso de procedência da acção principal, é impossível a reconstituição natural (cfr. artigo 227º, da contestação, e pág. 24 - que corresponde a fls. 837, dos autos -, penúltimo parágrafo, das alegações de recurso).


Alegam também os recorridos - cfr. maxime artigo 154º, do requerimento inicial - que a demolição das construções causará prejuízos (que os mesmos qualificam de difícil reparação) decorrentes da privação da respectiva utilização, os quais se produzirão ao longo do tempo, sendo que a reintegração da legalidade não é susceptível de reparar integralmente esses prejuízos, na medida em que os mesmos são dificilmente contabilizáveis.

Ora, esta alegação é genérica e conclusiva, pelo que é irrelevante – pois se os recorridos nada de concreto alegam, consequentemente, nada provam -, como acima se explicitou.

Acresce que, neste âmbito (relativo ao requisito do periculum in mora, ou seja, não está aqui em causa a apreciação da eventual violação do art. 37º, do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Vilamoura-Vila Real de Santo António, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 103/2005, de 27/6), apenas poderia ser relevante a alegação, que os recorridos nunca produzem, de que vivem em permanência nas construções em causa e que não têm outro local para morar – isto é, de que ficariam sem qualquer alojamento -, com a consequente prova desse facto (cujo ónus recairia sobre os recorridos), que in casu exigiria meios de prova que contrariassem a prova existente, a qual aponta no sentido de os recorridos poderem ter outras residências [conforme salienta a recorrente, nos processos administrativos consta a referência, relativamente a cada um dos recorridos, a uma morada distinta da morada relativa às construções ora em causa, a qual resulta nomeadamente de prova documental [assim, e a título meramente exemplificativo, designadamente no caso dos recorridos Acácio…………………., Manuel…………………, António…………………, Miguel…………………………., António…………………… e Domingos…………………………, os avisos de recepção relativos à notificação para audiência prévia ou das deliberações suspendendas foram assinados pelos próprios, no dia imediato à sua expedição para moradas distintas das moradas relativas às construções ora em causa (cfr. fls. 48, 34, 22, 39, 50 e 97, dos respectivos processos administrativos), e, nomeadamente no caso dos recorridos António ……………………….. e João…………………………., foram juntas certidões do Serviços de Finanças que atestam a inscrição na matriz urbana, em nome dos mesmos, de imóvel distinto das construções ora em causa (cfr. fls. 9 e 12-13, dos respectivos processos administrativos)]; além disso, no âmbito dos presentes autos, verifica-se que os recorridos José…………………….., Acácio…………………… e Fernando …………………… solicitaram apoio judiciário e a morada que indicaram, e na qual foram notificados, é distinta da morada relativa às construções ora em causa (cfr. fls. 240 a 247 e 899 a 904, dos autos)].

Os recorridos nunca produzem tal alegação, provavelmente, porque não existe o perigo de ficarem sem alojamento, situação que, aliás, está demonstrada no caso do recorrido Américo ……………………….., pois provou-se que o mesmo reside de forma permanente em local distinto da construção n.º 64, sita na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares (cfr. al. Z), dos factos assentes).

Alegam ainda os recorridos que a execução das deliberações suspendendas causar-lhes-á danos morais decorrentes do desgosto, tristeza e mágoas de verem destruídas as referidas construções, às quais estão emocionalmente ligados pela vivência que mantiveram e mantêm nas mesmas, com as suas famílias e amigos.

Cumpre salientar que tais danos não patrimoniais são insusceptíveis de integrar o conceito de prejuízos de difícil reparação, na medida em que não excedem o que é normal em situações como a presente, além de que, mesmo que mereçam ser reparados, não é problemática a sua quantificação – isto é, a fixação da indemnização é feita por um processo que não é mais árduo ou controverso do que o usual nos danos desta espécie -, razão pela qual não podem ser considerados de difícil reparação – neste sentido, entre outros, Acs. do STA de 28.8.2002, proc. n.º 1334/02, 12.11.2008, proc. n.º 976/08, e 27.11.2014, proc. n.º 961/14.

Do exposto resulta que se verifica o requisito do periculum in mora por existir o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado, nos termos supra explicitados.

Vejamos agora se se encontra preenchido o requisito relativo à proporcionalidade.

Dispõe a este propósito o art. 120º n.º 2, do CPTA, que o juiz deve recusar a providência cautelar requerida “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados, em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”.

Como se sumariou no Ac. do STA de 27.11.2014, proc. n.º 0844/14:
V - A imposição da «recusa» da adopção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adopção de outras providências”.

Nesse mesmo aresto explicitou-se o seguinte:
Como vemos, para realizar esta «avaliação complexa» certo é que para além da alegação dos interesses presentes no caso, e a ponderar pelo julgador, deverão também ser alegados danos concretos que resultariam da concessão e da recusada providência, de modo a habilitar o julgador a concluir pela superioridade ou não dos primeiros.
Os danos resultantes da recusa deverão ser alegados, por regra, pelo respectivo requerente cautelar, dado integrarem a respectiva causa de pedir, enquanto os danos que podem resultar da concessão deverão ser alegados, isto também por regra, pelo requerido cautelar [artigo 342º do CC].
Acontece que no presente caso, como ressuma do que ficou dito, o requerente cautelar não concretiza quaisquer danos, para além dos interesses referidos, que nos permitam realizar aquele «juízo de superioridade» que é indispensável à dita avaliação interactiva e complexa exigida pelo nº2 do artigo 120º do CPTA. Os que mais se aproximam da exigida densificação concreta são, tal como vimos, inidóneos, por serem hipotéticos, eventuais, abstractos, e sem suporte jurídico consistente.
Efectivamente, não basta ao tribunal, para fazer o julgamento imposto por essa norma, ficar-se pela ponderação dos interesses em presença, sejam públicos ou privados, pois que a recusa tem como causa próxima o juízo sobre os danos e a possibilidade de os evitar ou atenuar pela adopção de outras providências” (sublinhados e sombreados nossos).

Como acima se concluiu, em caso de demolição das construções aqui em causa já não é possível garantir a execução do efeito repristinatório da (eventual) invalidação que seja decretada na acção principal, isto é, verifica-se uma situação de facto consumado, sendo certo que os recorridos, com as providências requeridas, pretendem a salvaguarda do seu (alegado) direito de propriedade sobre as construções aqui em causa, ou seja, encontram-se neste processo a defender o seu interesse patrimonial.

De todo o modo, em caso de procedência da acção principal surgirá a obrigação de reparação de danos, em espécie ou em dinheiro, sendo que certo que não se perspectiva qualquer dificuldade no cumprimento dessa obrigação de indemnização, tanto mais que, constata-se, foram tiradas diversas fotografias das construções em causa - as quais constam dos processos administrativos (também constando da acta de 24.4.2015, aí junta – cfr. o respectivo ponto 2.1. -, a determinação no sentido de ser lavrado, aquando da posse administrativa, auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam) -, ou seja, não será difícil a reconstrução de um imóvel semelhante ou a fixação de um quantitativo em dinheiro para reparação dos danos.

Além disso, quanto ao desgosto, tristeza e mágoas provocados por tal demolição, trata-se de danos que, mesmo que mereçam ser reparados, não é problemática a sua quantificação, como foi acima explicitado.

Finalmente, do facto dado como assente em Z) resulta que, com a demolição da construção n.º 64, o recorrido Américo ……………………. não ficará sem alojamento e, relativamente aos restantes recorridos, nada se alegou – e consequentemente nada se provou – no sentido de que a demolição das construções implicará que os mesmos fiquem sem qualquer local para viver.

Por sua vez, a recorrente defende neste processo o interesse público do ambiente, ordenamento do território, urbanismo e segurança das populações e bens.

A suspensão da eficácia das deliberações de 24.4.2015 implica - tendo em conta a possibilidade de a decisão a proferir na acção principal ser objecto de recurso para o TCA Sul e para o STA (embora neste último caso o mesmo se encontre sujeito a uma decisão de admissibilidade – cfr. art. 150º n.ºs 1 e 5, do CPTA) – a não realização das demolições das edificações em causa (construções nºs 3, 6, 9, 12, 15, 20, 21, 23, 28, 31, 40, 42, 44, 51, 64, 65 e 70, sitas na Ilha da Culatra, Núcleo dos Hangares, concelho de Faro) seguramente por vários anos. E mesmo que a acção principal venha a ser julgada improcedente, não é nada seguro que tais demolições venham a ocorrer logo de seguida ao trânsito em julgado da decisão final, pois a constituição da ora recorrente (pelo DL 92/2008, de 3/6) permitiu reunir recursos humanos, técnicos e financeiros (incluindo fundos comunitários de montante elevado – in casu os mesmos asseguram o financiamento de 76% dos custos, os quais têm de ser aplicados até final do corrente ano) que, notoriamente, não serão fáceis de reunir noutra ocasião.

Tal retardamento na execução das deliberações suspendendas, e de acordo com a factualidade dada como assente, maxime em S) e W), implicará a impossibilidade de minimização da situação de risco de pessoas e bens, bem como de reposição do sistema natural nesse local, assim impedindo a inversão do processo de erosão da zona costeira onde tais edificações se localizam.

Dito de outro modo, o deferimento da suspensão da eficácia implica o agravamento das condições ambientais do local em causa, bem como impede que se reduzam os riscos potenciais para pessoas e bens, ou seja, estes não têm as condições de segurança que normalmente devem existir.

Assim, tem de concluir-se no sentido de que os danos que resultam para o interesse público da concessão da medida cautelar - pois designadamente o interesse relativo à segurança das populações assume alguma premência – mostram-se superiores aos danos (patrimoniais, os quais não serão de difícil ressarcimento) que resultam para os requerentes, ora recorridos, da recusa da suspensão da eficácia do acto, ou seja, a concessão da providência provocará danos - ao interesse público - desproporcionados em relação àqueles que se pretendem evitar que sejam causados à esfera jurídica dos recorridos, isto é, o prejuízo - ao interesse público – mostra-se superior ao dano que se pretende evitar com a decretação da providência.

E que nem se vê que outra providência pudesse vir a ser adoptada em ordem a evitar ou atenuar esses danos resultantes da sua concessão.

Ora, não se verificando esta condição geral de procedência da providência cautelar requerida e acima descrita sob o n.º 2) [concretamente na al. c) – art. 120º n.º 2, do CPTA -, não sendo necessário apreciar a condição prevista na al. b), já que as mesmas são de verificação cumulativa], deverão ser julgados totalmente improcedentes os pedido cautelares.

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Uma vez que os recorridos ficaram totalmente vencidos, deverão suportar as custas, em partes iguais, em ambas as instâncias, sendo cada um deles responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça (cfr. arts. 527º n.ºs 1 e 2, 528 n.º 4 e 530º n.º 5, todos do novo CPC, ex vi art. 1º, do CPTA), sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos recorridos José ……………………., Fernando……………….. e Acácio……………………., na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quanto aos dois primeiros, e na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo - € 160 por mês -, quanto ao último (cfr. fls. 240 a 247 e 899 a 904).
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:

I – Determinar o desentranhamento do documento apresentado pela recorrente em 28.9.2015, bem como a sua restituição à apresentante.

II – a) Julgar procedente o presente recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida.

b) Em substituição, julgar totalmente improcedentes os pedidos cautelares de suspensão da eficácia e de intimação.

III – a) Condenar a recorrente na multa de meia UC.
b) Condenar os recorridos nas custas, em partes iguais, em ambas as instâncias, sendo cada um deles responsável pelo pagamento da respectiva taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido aos recorridos José………………………., Fernando……………. e Acácio……………………, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, quanto aos dois primeiros, e na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo - € 160 por mês -, quanto ao último.
IV – Registe e notifique.


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Lisboa, 29 de Outubro de 2015


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(Catarina Jarmela - relatora)



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(Conceição Silvestre)



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(Cristina dos Santos)



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(1) Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
(2) Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.
(3) In casu conclusões A) a D), das alegações da recorrente.
(4) No caso sub judice o artigo 151º, do requerimento inicial, tem idêntico conteúdo. Além disso, no artigo 72º, do requerimento inicial, refere-se o seguinte: “os Requerentes, no processo principal, irão requerer ao contra-interessado Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia que determine a delimitação das margens dominiais da Culatra, pelo menos na zona do Núcleo dos Hangares, em conformidade com o disposto no Dec. Lei n.º 353/2007, de 26 de Outubro.”.
(5) No caso sub judice o artigo 152º, do requerimento inicial, tem idêntico conteúdo. Tem também um conteúdo semelhante o artigo 143º, do requerimento inicial.
(6) E o pedido a que se alude no artigo 72º, do requerimento inicial, igualmente, pois a solicitação à Administração, por parte de um particular, da delimitação do domínio público hídrico, desencadeia um procedimento que corre termos na Administração – cfr. DL 353/2007, de 26/10, bem como art. 17º n.ºs 2 a 6, da Lei 54/2005, de 15/11, na redacção da Lei 34/2014, de 19/6.
(7) In casu improcedem as conclusões A) a D), das alegações da recorrente.
(8) No caso em análise conclusões E) a H), das alegações da recorrente.
(9) No caso sub judice as conclusões E) a H), das alegações da recorrente.
(10) In casu conclusões M) e N), das alegações da recorrente.
(11) No caso em apreciação nos artigos 143º e 152º, do requerimento inicial.
(12) No caso em análise as conclusões vertidas em M) e N), das alegações da recorrente.