Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:350/21.2BECTB
Secção:CT
Data do Acordão:05/12/2022
Relator:ISABEL FERNANDES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PENHORA; PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CÔNJUGES.
Sumário:Os responsáveis solidários, na execução fiscal, encontram-se abrangidos pelo efeito interruptivo geral da prescrição contra o devedor principal.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO


H…, veio deduzir reclamação contra a penhora do imóvel, ordenada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ....

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 12 de fevereiro de 2022, julgou improcedente a reclamação.

Não concordando com a decisão, a reclamante, interpôs recurso da mesma, tendo, nas suas alegações de recurso, formulado as seguintes conclusões:

«A. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ESTÁ VINCULADA AO RESPEITO PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL, NOS TERMOS, RESPETIVAMENTE DOS ARTIGOS 8.º E 58.º DA LGT.

B. A RECORRENTE NÃO EXERCEU O SEU DIREITO DE AUDIÇÃO AO ABRIGO DO ARTIGO 60.º DA LGT PORQUANTO TAL FORMALIDADE ESSENCIAL FOI INDEVIDAMENTE PRETERIDA PELA AT.

C. ADICIONALMENTE, NÃO FOI A RECORRENTE DEVIDAMENTE CITADA PARA O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL EM APREÇO, O QUE CONSTITUI UMA NULIDADE INSANÁVEL.

D. ADICIONALMENTE, O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL ESTÁ PRESCRITO PORQUANTO A INTERRUPÇÃO NÃO PRODUZIU OS SEUS EFEITOS, JÁ QUE A LIQUIDAÇÃO REMONTA AO ANO DE 2008.

E. OUTRO ENTENDIMENTO NÃO SERIA CONFORME AO ORDENAMENTO JURÍDICO DE VALOR CONSTITUCIONAL.

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Exa que se digne a:

(i) Declarar o presente recurso julgado procedente por provado, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida, determinando-se a sua substituição por outra, que decida pela procedência da reclamação à penhora;

(ii) E consequentemente, declarar a nulidade insanável do processo de execução, por falta de citação de um dos Co- Executados cônjuges, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependem absolutamente;

(iii) Ordenar a prescrição da dívida tributária relativa ao IRS de 2008, no montante € 36.342,40, acrescido de juros de mora e custas processuais;

(iv) Ordenar a anulação da penhora do imóvel sito na na Rua Dr O… N.ºs 2-4- 6-8-10 e 12, 2…-…, Almeirim inscrito na Freguesia de Almeirim concelho de Almeirim, sob o artigo … fração I, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob o n.º 2…/….»


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A FAZENDA PÚBLICA, notificada do recurso interposto, não apresentou contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, devidamente notificado para o efeito, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão.



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II – FUNDAMENTAÇÃO

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:

«Compulsados os autos e analisada a prova produzida, dão-se como provados os seguintes factos [a referencia a numérica considera-se feita para folhas do processo físico]:

a) Em 23/10/2009, foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Ponte de Sor contra A…e H… ora Reclamante, casados entre si, o processo de execução fiscal n.º ..., com base na certidão de dívida n.º 2009/1084829, emitida em 13/10/2009, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS, referente ao exercício de 2008, no valor de €48.456,52, cujo prazo legal de pagamento voluntário ocorreu em 30/09/2009 – cfr. autuação do PEF e certidão de divida, a fls. 1 e 2 dos autos.

b) Em 27/10/2009, o executado A… foi citado pessoalmente para o processo de execução fiscal identificado em a) e requereu o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações, apresentando como garantia de pagamento a constituição de hipoteca voluntária sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Almeirim sob os n.ºs 3… e 8… e o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º 4… – cfr. requerimento de pagamento em prestações e registos de constituição de hipotecas voluntárias sobre os prédios, a fls. 3 a 12 dos autos.

c) Após a realização do pagamento de algumas das 36 prestações, no valor de €1.393,13, cada, o executado A… foi notificado da intenção de interrupção do plano prestacional, por incumprimento, e após decurso do prazo para audição prévia, por despacho datado de 28/08/2019, foi determinado o prosseguimento da execução fiscal, sem acionamento da garantia, em virtude da declaração de insolvência do executado A…– cfr. documentos intitulados “confirmação da ocorrência de pagamento”, notificação para audição prévia e despachos datados de 14/02/2011 e de 28/08/2019, a fls. 13 a 30 e 33 dos autos e informação nos termos do artigo 38.º, n.º 6, alínea b) do CIRE do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, a fls. numeradas como 179 dos autos.

d) No âmbito do processo de execução identificado em a), ao executado António Batista Maurício foram remetidas pelo Serviço de Finanças de Ponte de Sor notificações pós penhora sobre os artigos urbanos n.º fração I Almeirim e n.º fração C Santarém – cfr. ofícios de notificação pós penhora, a fls. 122 e fls. numeradas como 113 dos autos.

e) Em 12/10/2021, pelo Serviço de Finanças de Ponte Sor foi elaborado o ofício n.º 1405 com o assunto “CITAÇÃO PESSOAL PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...” dirigido à Reclamante, nos termos do qual a Reclamante foi citada, “caso não o tenha sido anteriormente”, nos termos dos artigos 189.º e 190.º do CPPT para o processo de execução fiscal identificado em a), para cobrança coerciva de dívida de IRS do ano de 2008, no montante de €36.342,40 e para no prazo de 30 dias proceder ao pagamento ou requer dação em pagamento ou deduzir oposição – cfr. ofício a fls. numeradas como 165 e 166 dos autos.

f) Pelo mesmo ofício mencionado em e), a Reclamante foi também notificada, nos termos dos artigos 231.º do CPPT e 755.º do CPC de que, em 24/07/2020, foi efetuada a penhora de 1/6 do imóvel inscrito na matriz sob o n.º … fração C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santarém sob o n.º …/19870824-C – Santarém e de que foi nomeado fiel depositário o executado A…– cfr. oficio a fls. 165 e 166 dos autos.

g) O ofício mencionado em e) e f) foi rececionado pela Reclamante em 14/10/2021 – cfr. aviso de receção a fls. 168 dos autos.

h) Em 15/10/2021, pelo Serviço de Finanças de Ponte de Sor foi elaborado o ofício n.º …, dirigido à Reclamante com o assunto “NOTIFICAÇÃO DE PENHORA DE IMÓVEL – PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º ...”, através da qual a Reclamante foi notificada nos termos do artigo 231.º do CPPT e artigo 755.º do CPC de que, em 24/09/2020, foi efetuada a penhora do imóvel inscrito na matriz urbana sob o artigo 6… – fração I, descrito na Conservatória do Registo Predial de Almeirim, sob o n.º 2…./19900402 no âmbito do processo de execução fiscal identificado em a) e de que foi nomeado fiel depositário o executado A… e que da penhora podia apresentar reclamação nos termos do artigo 276.º do CPPT no prazo de 10 dias – cfr. ofício a fls. 169 dos autos em processo físico.

i) O ofício mencionado em h) foi rececionado pela Reclamante em 18/10/2021 – cfr. aviso de receção a fls. 170 dos autos.

j) Em 26/10/2021, a Reclamante apresentou a presente reclamação – cfr. informação do órgão de execução fiscal constante dos autos.

MAIS SE APUROU:

k) O executado A… e a Reclamante são casados entre si no regime de separação de bens – cfr. documento a fls. numeradas como 179 dos autos e lista de devedores.»


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Factos não provados

«Com interesse para a decisão a proferir nos autos, não há factos não provados a considerar.»

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Motivação da decisão de facto

«Relativamente à matéria de facto, o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa [ou causas] de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor e consignar se a considera provada ou não provada [cfr. artigos 94.º do CPTA e 607.º, n.º 3 e 4 do CPC, ex vi do artigo 2.º, alíneas c) e e) do CPPT].

Face à questão a decidir, a convicção do Tribunal, quer quanto aos factos provados, quer aos não provados, resultou da análise dos documentos juntos aos autos com os respetivos articulados, supra id., a propósito de cada uma das alíneas e números do probatório, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.

Os restantes factos alegados não foram julgados provados [ou não provados], por constituírem conclusões/considerações pessoais ou conclusões de facto ou de direito ou serem meramente exemplificadores/contextualizadores, pelo que, não são os mesmos suscetíveis de ser objeto de juízo probatório [pese embora a sua pertinência nos respetivos articulados].»


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Da pretendida junção de documentos

A Recorrente veio requerer, nas alegações de recurso, a junção aos autos de 3 documentos.

Para justificar a oportunidade da junção do referido documento a Recorrente nada disse. E nada disse quanto à utilidade da junção dos mesmos.

Vejamos.

Sobre a admissibilidade da junção de documentos nesta fase processual, tenhamos presente o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem entendendo a este propósito, recuperando, para tal, o sumário do acórdão proferido neste TCA Sul, em 25/01/18, no processo nº 312/17.4 BEBJA, no qual se lê o seguinte:

“(…) 6 - Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:

A -Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);

B -Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);

C -Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);

D -Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil; artº.651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6);

E -Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).

7. A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende deverem ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal.

8. No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.al.d) supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.651, nº.1, do C.P.Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida”.

Atentemos, ainda, no que se escreveu no Acórdão deste tribunal proferido em 30/09/2019, no âmbito do processo nº 1983/09:

“(…) O recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal “ad quem” é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.

Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“

Ou seja, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.

A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, em segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.

Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.

Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”

Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do mesmo diploma que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”

Nos termos do artigo 108º/3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do artigo 423º/1 do CPC, a regra é a de os documentos serem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Ou seja, com a petição inicial, caso visem fazer prova dos fundamentos da acção, podendo, contudo, ser apresentados até 20 dias antes da data que se realize a audiência final.

No contencioso tributário a sua junção pode ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º/2 do CPC.

Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior. cfr. art. 423.º/3 do CPC.

Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º/1, CPC).

Será assim possível, nesta sede, a junção de documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.(…)”

Ora, da análise dos documentos em apreciação, entendemos que a pretendida junção não se enquadra em nenhuma das circunstâncias supra referidas, mais se verificando que, considerando as datas em que terão sido emitidos, não se vislumbra por que razão não foram juntos em momento oportuno e adequado. O que nos leva a concluir pela sua não admissão nesta fase processual, por contrariar o preceituado no artigo 651º do CPC.

Como refere o Cons. Jorge Lopes de Sousa em anotação ao artigo 279º do CPPT, a proibição de junção tardia de documentos, consagrada em normas especiais relativa à produção de prova documental, implica que o Tribunal não poderá, ao abrigo do poder genérico de ordenar e realizar as diligências que considere necessárias para apuramento da verdade, ordenar a junção de documentos apresentados intempestivamente.

Pelo que não se admite a requerida junção.


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- De Direito

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao considerar não prescritas as dívidas exequendas e improcedente a Reclamação. Não concorda, igualmente, a Recorrente com a sentença recorrida quanto à, por si alegada, falta de audição prévia previamente ao acto de penhora.

Mais refere a Recorrente que a actuação da AT sofre de inconstitucionalidade.

Vejamos, então.

Da alegada preterição do direito de audição prévia

Na conclusão de recurso b) refere a Recorrente que não exerceu o direito de audição ao abrigo do preceituado no artigo 60º da LGT, porquanto tal formalidade foi indevidamente preterida pela AT.

A sentença recorrida entendeu, fundamentalmente, que atenta a natureza judicial do processo de execução fiscal, independentemente da natureza materialmente administrativa ou jurisdicional dos actos que nele sejam praticados ou os procedimentos que lhe possam ser enxertados e que corram paralelamente, as normas previstas para o procedimento não se aplicam ao processo de execução fiscal.

Adiante-se que não tem razão a Recorrente.

Está aqui em causa um acto praticado no âmbito de um processo de execução fiscal, o qual tem natureza judicial na sua totalidade (artigo 103º, nº 1 da LGT).

Recorde-se que a penhora é um acto judicial, de tramitação processual, cuja prática o legislador colocou a cargo da administração tributária, enquanto órgão de execução, pelo que não tem aplicação o disposto no artigo 60º da LGT.

É certo que, no processo de execução fiscal, apesar de ser um processo judicial na sua totalidade, se inserem alguns procedimentos de natureza administrativa, que culminam com decisões de natureza não judicial e a que será aplicável a referida norma.

No entanto, a penhora é um acto processual e não um acto em matéria tributária, pelo que nenhuma censura merece a sentença recorrida que assim entendeu, o que significa que inexiste o direito de audição prévia à prática do acto de penhora.


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Da prescrição

Dissente a Recorrente do decidido na sentença recorrida quanto à prescrição do PEF instaurado para cobrança de dívidas respeitantes a IRS do ano de 2008.

Para tanto, afirma, na conclusão d), que o processo de execução está prescrito porquanto a interrupção não produziu os seus efeitos, já que a liquidação remonta ao ano de 2008.

E que, sendo casada no regime da separação de bens e resultando as dívidas exequendas da actividade profissional do cônjuge marido, não deveria ser responsável original ou subsidiariamente pelas dívidas de IRS.

Refere, em abono da sua tese, o decidido no âmbito do processo nº 351/21.0BCTB, por sentença datada de 3 de fevereiro de 2022, no sentido de que para aferir da prescrição, há que apurar a data em que ocorreu a citação da Recorrente para a execução.

Comecemos por dizer que o entendimento vertido na sentença mencionada não é vinculativo para este TCAS, sendo que, para além do mais, o ali decidido não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso jurisdicional pela AT.

Referir, por outro lado, que a Recorrente invoca factualidade que não consta do probatório, nem foi invocada na petição inicial. Concretamente, a homologação do plano de insolvência do cônjuge marido, a sua profissão de professora e a alegada falta de citação da Recorrente.

Importa realçar, ainda, que, na petição inicial, a ora Recorrente afirma ter sido citada em 2021 (cfr. ponto 31).

E que, os recursos jurisdicionais têm por escopo reapreciar questões que tenham sido submetidas aos tribunais de 1ª instância, não sendo permitido às partes suscitar questões novas, salvo as que sejam de conhecimento oficioso.

Dito isto, avencemos.

A sentença recorrida entendeu não se encontrar verificada a prescrição em virtude de ter considerado que a interrupção da contagem do prazo de prescrição motivada pela citação do cônjuge marido aproveitar, também, à ora Recorrente.

Para assim decidir a sentença recorrida fundamentou-se no seguinte discurso:

“(…) uma vez que o cônjuge da Reclamante foi citado pessoalmente antes do termo do prazo de prescrição, em 27/10/2011, ocorreu uma interrupção do prazo de prescrição que aproveita à Reclamante enquanto responsável solidária pelo pagamento do IRS referente ao ano de 2008.(…)

(…) a citação de um dos devedores solidários aproveita aos demais devedores solidários, id est, a citação pessoal de A… aproveita à Reclamante.”

Como se disse, no caso de cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, independentemente do regime matrimonial de bens escolhido, os pressupostos do facto tributário devem ter-se por verificados em relação a ambos, sem que se torne necessário estabelecer a titularidade de cada parcela do rendimento englobado para efeitos de tributação, do que deriva serem ambos, solidariamente, responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária, nos termos do disposto no artigo 21º, nº1, da LGT.(…)”

Assim, tendo o cônjuge da Reclamante sido citado pessoalmente em 27/10/2011, esse facto interruptivo aproveita à Reclamante, na qualidade de responsável solidária [cfr. Ac. do STA de 09/05/2012/Proc. 0282/12], donde a prescrição interrompeu-se nessa mesma data, só se reiniciando a contagem com o termo do processo de execução fiscal [não constando dos autos, pelo contrário, a extinção do processo de execução fiscal, fosse por pagamento, fosse por declaração em falhas], razão pela qual a alegação da Reclamante no que concerne à prescrição da dívida exequenda terá que improceder.(…)”

Adiante-se que a sentença decidiu com acerto, apoiada em jurisprudência, que cita, dos tribunais superiores.

A título de enquadramento, atentemos no que a propósito do instituto da prescrição se escreveu no Acórdão deste tribunal de 01712/2017, proferido no âmbito do processo nº1089716:

“(…) O decurso do prazo de prescrição extingue o direito do Estado à cobrança do imposto. O instituto da prescrição, tal como o da caducidade, tem na sua base o interesse da certeza e segurança jurídicas, encontrando aquele igualmente fundamento na negligência do credor (cfr.Pedro Soares Martínez, Direito Fiscal, Almedina, 1996, pág.274 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98 e seg.).
O prazo de prescrição das obrigações tributárias em geral é actualmente de oito anos (cfr.artº.48, da L.G.Tributária), sendo anteriormente de dez anos (cfr.artº.34, do C.P.Tributário), e antes de vinte anos nos termos do artº.27, do C.P.C.Impostos. Embora mais favorável ao contribuinte, o prazo actual não é de aplicação retroactiva, devendo, em tal situação, lançar-se mão dos princípios consagrados no artº.297, do C. Civil, no que diz respeito ao cômputo do mesmo. Nestes termos, o prazo de dez anos consagrado no artº.34, do C.P.Tributário, ou o prazo de oito anos consagrado no artº.48, da Lei Geral Tributária, somente se contam a partir da entrada em vigor dos respectivos diplomas (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/4/93, Acórdãos Doutrinais, nº.385, pág.461; ac.T.T.2ª.Instância, 29/10/91, C.T.F.365, pág.243 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.98; Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, Áreas Editora, 2010, pág.94 e seg.).
O termo inicial do prazo de prescrição conta-se em função da ocorrência do facto tributário, sendo computado a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, nos impostos periódicos, ou a partir da data em que o facto tributário ocorreu, nos impostos de obrigação única, salvo em relação ao I.V.A. em que tal prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que ocorreu a exigibilidade do tributo, se o regime aplicável for o previsto na L.G.T.- cfr.artº.48, nº.1, da L.G.Tributária.
Embora o legislador consagre, há muito, a possibilidade da prescrição da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução (cfr.artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), a mesma prescrição consubstancia uma excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário), a qual é passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº.276 e seg. do C.P.P.T., mesmo quando o objecto inicial de tal reclamação nada tenha a ver com a apreciação da prescrição, mais devendo tal excepção ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que o órgão de execução fiscal o não tiver feito (cfr.artº.175, do C.P.P.T.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 3/10/2007, rec.702/07; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 27/2/2013, rec.82/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/11/2014, proc.8145/14; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, III volume, Áreas Editora, 6ª. edição, 2011, pág.285 e seg.)(…)”

A questão que cumpre apreciar prende-se com a interrupção da prescrição operada pela citação do cônjuge marido e o seu aproveitamento para a ora Reclamante, como entendeu a sentença recorrida, nos termos do preceituado no nº 2 do artigo 48º da LGT.

A propósito do nº2 do artigo 48º da LGT, entende Lima Guerreiro, in Lei Geral Tributária – Anotada, Rei dos Livros, é uma excepção ao princípio do carácter pessoal dos actos interruptivos da prescrição. Afirma, por outro lado, este autor, que o nº3 deste preceito, quando refere que a citação do devedor principal interrompe a prescrição da obrigação do responsável subsidiário, mas esse efeito cessa ex tunc , caso a reversão se não faça nos cinco anos posteriores ao da liquidação, este aplica-se apenas aos responsáveis subsidiários, deixando de fora os solidários, abrangidos pelo efeito interruptivo geral da prescrição contra o devedor principal.

A sentença recorrida caracterizou o tipo de responsabilidade entre os cônjuges nos seguintes termos, que, aqui, reproduzimos:

“(…)Estatuía o artigo 13.º, n.º 1 do CIRS, em vigor à data dos factos, que “Ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos.”

O n.º 2 determinava que “Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção.”

O n.º 3 do mesmo artigo, na sua alínea a), determinava que “O agregado familiar é constituído por: a) Os cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens e os seus dependentes;”

Prescrevia ainda o n.º 7 do artigo 13.º que “7 - A situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite.”

A Lei n.º 82-E/2014, de 31/12 aditou o artigo 102.º-C, o qual nos n.ºs 1 e 2 determina que “Sendo exercida a opção pela tributação conjunta, a responsabilidade dos sujeitos passivos pelo pagamento do imposto é solidária.” e que “Na tributação separada, a responsabilidade dos cônjuges pelo pagamento do imposto é a que decorre da lei civil, presumindo-se o proveito comum do casal.”

Em caso de não pagamento do imposto, o artigo 108.º do CIRS determina a extração de dívida para cobrança coerciva do imposto.

No caso dos autos, foi extraída certidão de divida, autuado e instaurado processo de execução fiscal contra os responsáveis executados, a Reclamante e António Batista Maurício [cfr. artigos 88.º, n.º 1, alínea a) e 163.º, n.º 1, alínea c), do CPPT].

Nessa sequência, atenta a natureza do imposto, o artigo 21.º da LGT, sob a epígrafe “Solidariedade passiva”, no seu n.º 1, estatui que:

“1 - Salvo disposição da lei em contrário, quando os pressupostos do facto tributário se verifiquem em relação a mais de uma pessoa, todas são solidariamente responsáveis pelo cumprimento da dívida tributária.”

O regime de responsabilidade subsidiária prevista no artigo 1695.º, n.º 2 do CC, e imposta pelo regime legal de separação de bens na sociedade conjugal, mostra-se arredado pelas disposições legais especiais do regime de responsabilidade solidária por dívidas de IRS contemplado nos artigos 21.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 2 e n.º 3, a) do CIRS. (…)”

No caso dos autos a responsabilidade aqui em causa é solidária (entre cônjuges), como detalhadamente se explicou na sentença recorrida, e não subsidiária, já que o regime matrimonial que vigora é o da separação de bens, como consta a alínea k) do probatório.

Tal que significa que a interrupção da contagem do prazo de prescrição operada pela citação do cônjuge marido aproveita à ora Recorrente.

Pretendendo a Recorrente afastar a sua responsabilidade solidária no âmbito do PEF tinha que ter feito a prova de que os rendimentos que deram origem à tributação em sede de IRS não foram obtidos em proveito comum do casal, o que não logrou alegar nem demonstrar. Não basta invocar que tais rendimentos provinham da actividade profissional do cônjuge marido, já que, tal circunstância, por si só, é irrelevante para a prova exigida.

Recorde-se que, na petição inicial, vinha apenas invocada a não produção de efeitos da interrupção da prescrição relativamente ao responsável subsidiário.

De referir, ainda, por pertinente, que a execução fiscal foi instaurada contra ambos os cônjuges, figurando a ora Recorrente no título executivo (cfr. alínea a) do probatório), o que significa que é co-executada naquele processo executivo.

Efectivamente, não vindo posta em causa a factualidade assente na sentença recorrida, a solução a que chegou a decisão do TT de Lisboa é a que resulta da lei, sendo incontornável o entendimento de que a citação do cônjuge marido, para efeitos de interrupção da contagem do prazo de prescrição, aproveita à ora Recorrente, nos termos previstos no nº2 do artigo 48º da LGT.

Assim sendo não se verifica a prescrição, como decidido em 1ª instância.

Da falta de citação da Recorrente

Vem a Recorrente invocar, nas suas alegações recursivas, que não foi devidamente citada para o processo de execução fiscal, o que constitui nulidade insanável (conclusão c)).

Sucede que esta questão é nova, não tendo sido invocada na petição inicial. Mais, na petição inicial a Recorrente afirma, no ponto 31, que foi citada em 2021.

Por outro lado, do probatório (que não vem posto em causa) resulta que a Reclamante foi citada e que recepcionou o ofício de citação – cfr. alíneas e) e g) do probatório fixado na sentença recorrida.

Assim sendo, não tendo a Recorrente vindo colocar em causa a matéria de facto fixada na sentença recorrida, dando cumprimento às exigências constantes do artigo 640º do CPC, improcede a alegação recursiva, quanto a este aspecto.

Da inconstitucionalidade da actuação da AT por violação dos princípios da proporcionalidade, segurança jurídica, protecção da confiança igualdade tributária e da capacidade contributiva

Pretende a Recorrente que é inconstitucional a actuação da AT por violação dos princípios identificados supra.

Acompanhamos o entendimento do Acórdão deste tribunal supra identificado quanto à matéria das inconstitucionalidades, nos seguintes termos:

“(…) O apelante chama à colação alegado vício de inconstitucionalidade (supomos que material) e que busca uma fiscalização concreta e com características oficiosas (cfr.artºs.204 e 280, nº.1, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.940 e seg.). No entanto, o que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade, por parte dos Tribunais, são normas e não quaisquer decisões, sejam elas de natureza judicial ou administrativa, nem tão pouco eventuais interpretações que de tais normas possam ser efectuadas por aquelas decisões (cfr.artº.204, da C.R.Portuguesa; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 4ª. Edição, 2º. Volume, Coimbra Editora, 2010, pág.518 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 27/4/2006, proc.645.../96; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/1/2011, proc.4401/10; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/6/2012, proc.5445/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/12/2013, proc.7164/13).(…)

Pretende a Recorrente que a actuação da AT ao proceder à cobrança dos tributos em causa depois de decorrido o prazo de prescrição de 8 anos é inconstitucional.

Sobre a (in)constitucionalidade do preceituado no nº2 do artigo 48º da LGT pronunciou-se o Acórdão deste TCAS de 10/08/2020 (referindo jurisprudência do STA), proferido no âmbito do processo nº 94/18, nos seguintes termos:

“(…) nos Acórdãos do STA de 10/01/2018, proferido no Processo n.º 01360/17 e de 17/01/2018, proferido no Processo n.º 01463/17.

Neste último Acórdão é afirmado o seguinte:

“I - A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado (nº 1 do art. 49º da LGT) inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo (nº 1 do art. 326º do CCivil) e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar (nº 1 do art. 327º do CCivil). // II - O reconhecimento de um duplo efeito – instantâneo e duradouro – à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado, não viola os princípios da certeza e da segurança jurídicas.”
Vem ainda a Oponente alegar a inconstitucionalidade da norma prevista no já reproduzido artigo 48º, nº 2 da Lei Geral Tributária.

A jurisprudência tem sido unânime a negá-la.

Apenas tem tecido limitações ao consignado no artigo 48º, nº 3 da Lei Geral Tributária cuja aplicação não está aqui em causa pois reporta-se ao responsável subsidiário e não ao responsável solidário como é a oponente. Aliás, mesmo aquelas limitações entendidas pela jurisprudência, referem-se somente às causas de suspensão da prescrição.
Assim, lê-se nos sumários dos Acórdãos do STA proferido no Processo nº 0115/14 e datado de 07/10/2015 e do TCA Norte proferido no Processo nº 00259/11.8BEPNF em 11/10/2017: // “I - Por força do disposto no art. 48°, n° 2, da LGT, “As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveita, igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários”. // II - A subordinação da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos actos praticados em relação ao devedor originário, que se estabelece no n° 3 do art. 48° da LGT, apenas está prevista quanto aos actos interruptivos da prescrição e não também quanto às causas de suspensão da prescrição.(…)”

Conclui-se, atento o exposto, pela improcedência deste segmento do recurso.


*




III- Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe e Notifique.

Lisboa, 12 de Maio de 2022

(Isabel Fernandes)

(Jorge Cortês)

(Hélia Gameiro Silva)