Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1660/09.2BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:11/07/2024
Relator:VITAL LOPES
Descritores:TAXAS AEROPORTUÁRIAS
VOOS DE E PARA A SUÍÇA
Sumário:I – A aplicação da “taxa de serviços a passageiros” embarcados em voos de e para a Suíça deve levar em conta as disposições do Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo a transportes aéreos civis e a legislação comunitária expressamente referido no respetivo Anexo, bem como o acervo comunitário relativo a essas matérias;
II – Por isso, sempre que a legislação aplicável contiver referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do referido acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça e que o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e diretivas citados no Anexo, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de atividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho Europeu;
III – Uma vez que as referidas taxas concretamente fixadas pela utilização dos aeroportos portugueses por passageiros embarcados em voos de e para a Suíça devem ser aplicadas tendo em consideração tudo o acima referido, o disposto no artigo 8º, nº2, do Decreto-Regulamentar nº 12/99, de 30 de julho, na redação dada pelo Decreto-Regulamentar nº 5-A/2002, de 8 de fevereiro, deve ser interpretado no sentido de que esses voos se integram na alínea b) do referido preceito, pelo que devem ser qualificados e tributados como “voos intracomunitários fora do espaço Schengen” (dado que em outubro de 2008 a Suíça ainda não integrava o espaço aéreo Schengen), e não como “voos internacionais”.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Contencioso Tributário Comum do Tribunal Central Administrativo Sul

l – RELATÓRIO


S… AIRLINES SA, pessoa coletiva n.º 9... (doravante “Recorrente”), veio interpor recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 27/10/2020, que julgou improcedente a impugnação judicial apresentada contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida das liquidações, efetuadas pela ANA – Aeroportos de Portugal, SA, referentes à Taxa de Serviços a Passageiros (doravante “Recorrido”), pelos serviços prestados no aeroporto de Lisboa nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2009, no total de € 58.704,42.

Nas suas alegações, a Recorrente formulou as conclusões seguintes:

«























































».

*
ANA – Aeroportos de Portugal, SA (doravante Recorrida ou ANA, SA) apresentou contra-alegações, que culmina com as seguintes conclusões:
«


























».

*
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 288.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso.
*
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
*
Sabido que são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos jurisdicionais, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, são as seguintes as questões a decidir:
a) Verifica-se erro na fixação da matéria de facto, por omissão de um facto relevante?
b) Verifica-se erro de julgamento, quanto à legalidade do ato que qualificou os voos de e para a Suíça como voos internacionais em vez de, tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça e o Direito Comunitário aplicável, os qualificar, apenas para efeitos de tributação, como voos intracomunitários fora do espaço Schengen ?

*
2 – FUNDAMENTAÇÃO

2.A.- De facto

Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida:







».

3. De Direito
Como acima se viu importa apreciar os seguintes vícios imputados à sentença recorrida:
a) erro na fixação da matéria de facto, por omissão de um facto relevante;
b) erro de julgamento, quanto à legalidade do ato que qualificou os voos de e para a Suíça como voos internacionais em vez de, tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça e o Direito Comunitário aplicável, os qualificar, apenas para efeitos de tributação, como voos intracomunitários fora do espaço Schengen;

Vejamos, então.

A) Do erro na fixação da matéria de facto, por omissão de um facto relevante
A recorrente considera que a sentença omitiu um facto importante e pede a sua adição ao probatório, com a seguinte redação:

«[Conclusão F)] À data das liquidações efetuadas identificadas nos parágrafos 1) a 3) da matéria de facto provada, o valor da taxa de serviço a passageiros cobrada nos voos dentro do espaço Schengen no aeroporto de Lisboa era de € 7,45 e aos voos intracomunitários fora do espaço Schengen era de €9,50

Sucede que o montante da taxa de serviço a passageiros, a aplicar em 2009 nos aeroportos do continente sob responsabilidade da empresa ANA – Aeroportos de Portugal, S.A., consta da Portaria n.º 1312/2008, de 12 de Novembro.

Pelo que, estando o seu montante fixado por via regulamentar, não há necessidade de proceder a qualquer alteração da decisão de facto, improcedendo este segmento do recurso.

*

Entrando na apreciação do erro na interpretação e aplicação da lei, seguiremos, com as adaptações que se imponham, a linha decisória do ac. deste TCAS, de 09/12/2024, tirado no proc.º 2045/08.3BELRS, entretanto já seguida no ac. deste mesmo Tribunal, de 09/26/2024, tirado no proc.º2019/08.4BELRS, por com a mesma concordarmos e em vista do disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil.
B) Do erro de julgamento, quanto à legalidade do ato que qualificou os voos de e para a Suíça como voos internacionais
A Recorrente alega, essencialmente, que a sentença recorrida errou, sobretudo na apreciação jurídica que fez, ao qualificar os voos de e para a Suíça como voos internacionais.
Para isso, a Recorrente alega que, tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça e o Direito Comunitário aplicável, tais voos devem ser qualificados, para efeitos de tributação, como voos intracomunitários fora do espaço Schengen, sujeitos a taxa mais baixa do que aquela que foi concretamente usada, de € 12,66 para voos internacionais (cf. ponto 3) da matéria assente).
Ou seja: a recorrente entende que o tributo é devido, mas apenas na parte em que não exceda a taxa aplicável aos voos intracomunitários fora do espaço Schengen (pelo que o objeto da impugnação e do recurso não é constituído pelo tributo total liquidado, mas apenas pela diferença de tributo que resultou liquidado a mais do que aquele que resultaria das taxas aplicáveis fora do espaço Schengen).
A Recorrida e o Tribunal recorrido entenderam que a Confederação Suíça não aderiu à União Europeia, não é Estado-Membro, e que o Acordo em causa nos autos não equivale ao reconhecimento de que o território suíço faz parte da Comunidade, pelo que os voos de e para a Suíça não podem ser qualificados como voos intracomunitários (dentro ou fora do espaço Schengen), mas apenas como voos internacionais.
A Recorrente considera que tal interpretação viola o Acordo e os princípios do Direito Comunitário aplicável nas relações entre a União Europeia e a Suíça, designadamente porque é restritiva da concorrência e da liberdade de empresa.
A sentença recorrida concluiu que não há violação do princípio da concorrência porque a aplicação concreta da norma legal relativa às taxas aeroportuárias em causa nos autos não faz qualquer discriminação em razão da nacionalidade dos passageiros ou da nacionalidade das empresas de aviação utilizadoras dos aeroportos portugueses. Pelo contrário, a sentença recorrida considerou que o vencimento da tese da impugnante determinaria uma desigualdade intolerável de tratamento em relação às outras empresas, como a E… S.A. e a TAP Transportes Aéreos Portugueses, S.A., que também pagaram as mesmas taxas, conforme facto 6 do probatório.
Decidindo:
No caso, a Impugnante e Recorrente é uma sucursal da sociedade S… Air Lines, de Direito suíço, e (em outubro de 2008) fez transportes de passageiros de e para a Suíça, pelo que os serviços prestados nesses voos pelos aeroportos portugueses foram tributados no pressuposto de que estavam em causa voos internacionais, de e para fora das fronteiras externas da União Europeia.
Também é pacifico que, entre a União Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, foi celebrado um acordo bilateral (doravante “Acordo) que instituiu normas aplicáveis às Partes Contratantes no domínio da aviação civil (1-O Acordo foi assinado em 21 de junho de 1999 e entrou em vigor em 1 de junho de 2002. Versão consolidada disponível em:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A02002A0430%2802%29-20230101.).
O Acordo rege-se pelas respetivas regras e pelas regras dos Tratados da União e dos respetivos tratados de funcionamento bem como pela legislação pertinente especificada no anexo do referido Acordo (artigo 1º, nº1, do Acordo). Esse Anexo foi alterado por diversas Decisões do Comité Misto referido no capítulo 5 (artigos 21º e seguintes) do Acordo. A decisão nº 2//2007 do Comité Misto, proferida em 15/12/2007, substituiu o Anexo vigente até então, o qual foi de novo substituído pela decisão nº 1/2008, de 16/12/2008.
Uma vez que o ato tributário em causa se reporta a factos ocorridos em Janeiro e Fevereiro de 2009, o Anexo a considerar é o que consta da Decisão nº 2/2007 do Comité Misto, de 15/12/2007.
Resulta do nº 2 do artigo 1º do Acordo que a legislação aplicável, será interpretada em conformidade com as pertinentes sentenças e decisões do Tribunal de Justiça e da Comissão das Comunidades Europeias, proferidas anteriormente à data de assinatura do presente Acordo, sendo dado conhecimento à Suíça do teor das sentenças futuras. No entanto, essa norma ressalva que a aplicação das referidas disposições do Acordo apenas será efetuada nos termos acima indicados, “na medida em que sejam idênticas em substância às correspondentes normas do Tratado CE e aos actos adoptados em aplicação do Tratado”.
O artigo 3º do Acordo proíbe expressamente qualquer discriminação baseada na nacionalidade e o artigo 4º proíbe restrições à liberdade de estabelecimento de nacionais de um Estado-Membro da União Europeia ou da Suíça no território de qualquer um destes estados e esclarece que “A liberdade de estabelecimento inclui o direito de iniciar e prosseguir actividades por conta própria, e de constituir e gerir empresas, nomeadamente sociedades ou empresas na acepção do nº 2 do artigo 5.º, nas condições aplicáveis aos respectivos nacionais pela legislação do país de estabelecimento.”.
O artigo 5º do Acordo dispõe que “as sociedades ou empresas constituídas de acordo com a legislação de um Estado-Membro da Comunidade ou da Suíça, e que tenham a sede social, a administração central ou o principal local de actividade no território da Comunidade ou na Suíça, serão tratadas em pé-de-igualdade com as pessoas singulares nacionais dos Estados-Membros da Comunidade ou da Suíça” (exceto as sociedades e empresas que estejam ligadas, ainda que só ocasionalmente, ao exercício de poderes públicos – artigo 6 do Acordo - ou quando se prevejam expressamente tratamentos tratamento especial para estrangeiros por especiais motivos de interesse público).
O artigo 8º do Acordo proíbe restrições, diretas ou indiretas, à liberdade de concorrência.
De facto, o mercado comum europeu há de caraterizar-se pela liberdade e igualdade dos seus agentes e pela neutralidade fiscal sobre as transações, de modo a garantir a neutralidade das decisões de produtores e comerciantes e das escolhas dos consumidores. Ou seja: o mercado comum deve ser livre de obstáculos à plena concorrência, tendo em vista o progresso da economia e do aumento sustentado do bem estar dos cidadãos.
É pacifico o entendimento segundo o qual a liberdade de estabelecimento deve ser interpretada e aplicada, de acordo com o acervo comunitário (ou acquis communautaire), no sentido de que é incompatível com qualquer forma restrição da liberdade de concorrência ou com alguma desigualdade injustificada.
Consideram-se práticas discriminatória as ações ou omissões, determinadas designadamente por razões de nacionalidade, que violem o princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP (artigos 1º e 4º da Lei nº 134/99, de 28 de agosto). Assim, serão discriminatórios os atos “de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito”, liberdade e garantia ou de direito económico, social e cultural.
O artigo 216º do Tratado de Funcionamento da união Europeia dispõe que “2. Os acordos celebrados pela União vinculam as instituições da União e os Estados-Membros” e o artigo 8º da CRP institui o primado do Direito Comunitário, de acordo com o qual as Constituições e as leis dos Estados.-Membros devem ser interpretadas e aplicadas em conformidade com o Direito Comunitário e com a Jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
Dessa harmonização resulta que os Acordos celebrados entre a União Europeia e Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Português, apesar de, efetivamente, a Confederação Suíça não integrar a União Europeia e, portanto, continuar a ser um “país terceiro” para efeitos dos Tratados de União.
A Requerente não pode deixar de conhecer esse facto e é claro que conhece.
Na verdade, a impugnante e agora Requerente não afirma ou sugere, em momento algum, que a Suíça faz parte da comunidade de países que integram a União Europeia e que, por isso, o território suíço deve ser tratado como território comunitário.
Em rigor, a Requerente afirma que, por força do “Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos” vindo a referir, os princípios do Direito Comunitário europeu se aplicam no âmbito das viagens aéreas que envolvam o espaço aéreo suíço, em igualdade de circunstâncias com o espaço aéreo dos Estados-Membros. Pelo que a referida diferença de tratamento tributário das viagens de e para a Suíça, com taxas superiores às aplicadas às viagens de e para os Estados- Membros, constitui uma discriminação intolerável porque viola o espírito do Acordo da EU com a Suíça e viola os princípios do Direito Comunitário.
Os artigos 17º e 18 do Acordo em causa referem expressamente que as Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos, e cada uma delas será responsável, no seu próprio território, pela correcta execução do presente Acordo, especial dos regulamentos e directivas enunciados no Anexo.
Portanto, a questão a resolver é a de saber se as normas do Acordo e o Direito foram corretamente interpretadas e aplicadas pela ANA, SA, na parte em qualificou os voos em causa como voos internacionais, discriminando-os negativamente em relação aos voos comunitários fora do espaço Schengen.
Ora, sabe-se que são comunitárias ou intracomunitárias as operações comerciais integralmente estabelecidas entre os Estados-Membros e são internacionais as operações entre os Estados-Membros e os Estados-Terceiros.
Sendo a Suíça um Estado-Terceiro, por não ter aderido à União Europeia, imporia a lógica a necessidade de concluir que as operações com a Suíça são operações internacionais, no caso, voos internacionais.
Porém, aquilo que vem pedido é que se pondere a possibilidade de considerar que, em face dos Acordos bilaterais, da legislação indicada no respetivo Anexo do Acordo bilateral em causa nos autos e do acervo do Direito Comunitário aplicável ao caso, se equiparem (assimilem) os voos entre a Suíça e Portugal como sendo voos intracomunitários fora do espaço Schengen.
De facto, apesar de não ser Estado-Membro da União Europeia, a Confederação Suíça é um parceiro privilegiado, dada a sua concreta circunstância territorial, económica e política, completamente rodeado por território de países que integram a União Europeia e constituem os seus principais parceiros económicos e políticos.
Reconhecendo isso, ambas as partes assinaram inúmeros acordos setoriais, com vista a integrar o mais possível a economia Suíça no mercado único europeu, sem alterar a sua tradicional posição política de neutralidade militar e respeitando a vontade soberana do povo suíço.
Por exemplo, já em 22-07-1972, foi celebrado um acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, para vigorar a partir de 1973, em cujos considerando consta que:
DESEJANDO consolidar e ampliar, por ocasião do alargamento da Comunidade Económica Europeia, as relações económicas existentes entre a Comunidade e a Suíça e assegurar, no respeito de condições equitativas de concorrência, o desenvolvimento harmonioso do seu comércio, com o objectivo de contribuir para a construção europeia,
RESOLVIDAS, para este efeito, a eliminar progressivamente os obstáculos no que respeita aos aspectos essenciais do seu comércio, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio relativas ao estabelecimento de zonas de comércio livre,
DECLRANDO-SE prontas a examinar, em função de todos os elementos de apreciação e, nomeadamente, da evolução da Comunidade, a possibilidade de desenvolver e aprofundar as suas relações, quando se afigurar útil no interesse das suas economias, alargando-as a domínios não contemplados pelo presente Acordo,
DECIDIRAM, na prossecução destes objectivos e considerando que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de libertar as Partes Contratantes das obrigações que lhes incumbem por força de outros acordos internacionais,
CONCLUIR O PRESENTE ACORDO” com o objetivo de “a) Promover, através da expansão das trocas comerciais recíprocas, o desenvolvimento harmonioso das relações económicas entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, e favorecer deste modo, na Comunidade e na Suíça, o desenvolvimento da actividade económica, a melhoria das condições de vida e das condições de emprego, o aumento da produtividade e a estabilidade financeira;
b) Assegurar no comércio entre as Partes Contratantes condições equitativas de concorrência;
c) Contribuir assim, pela eliminação dos obstáculos às trocas comerciais, para o desenvolvimento harmonioso e a expansão do comércio mundial.”.
Segundo o artigo 4º desse acordo, “As disposições relativas à supressão progressiva dos direitos aduaneiros de importação são igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de natureza fiscal.”.
Esse acordo era aplicável apenas a alguns bens originários da Comunidade e da Suíça, mas foi complementado, em 1999 e 2004 por vários outros acordos semelhantes em outras áreas comerciais, industriais e agrícolas, de maneira a permitir a progressiva integração mútua das economias.
Entre esses acordos, consta o ACORDO entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, agora em causa.
O sucesso dessa integração progressiva foi tal que a Confederação Suíça acabou por aderir e ser admitida no Espaço Schengen por acordo assinado em 26/10/2004 (2-No considerando nº 5 desse acordo consta que “No que respeita à avaliação e aplicação do acervo de Schengen nas fronteiras aéreas, devem ser efectuadas posteriormente outras visitas de avaliação”). e entrado em vigor em 1/3/2008 (Decisão 2004/849/CE do Conselho - JO L 368 de 15.12.2004, p. 26 - e Decisão 2004/860/CE do Conselho - JO L 370 de 17.12.2004, p. 78 e Decisão 2008/146/CE do Conselho - JO L 53 de 27.2.2008, p. 1 - e Decisão 2008/149/JAI do Conselho - JO L 53 de 27.2.2008, p. 50) (3-Outros países europeus que não são Estados-Membros da União Europeia e, apesar disso, fazem parte do Espaço Schengen são: Noruega, Islândia e Liechtenstein . Além disso, o Mónaco, San Marino e Vaticano são considerados membros de facto do Espaço Schengen porque mantêm fronteiras abertas para o tráfego de passageiros com os países vizinhos, todos pertencentes ao Acordo Schengen.). Em 12-12-2008 foi suprido o controlo nas fronteiras terrestres com a Suíça e em 29-03-2009 foram suprimidos os controlos fronteiriços aeroportuários nos voos intra-Schengen.
O Acordo em causa nos autos, celebrado entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, assinado em 21/6/1999, entrou em vigor em 1/6/2002.
Já depois disso, mas antes do ato tributário impugnado, reportado a 2009, o Regulamento (CE) nº 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, estabeleceu o quadro para a realização do céu único europeu ("regulamento-quadro"), para aviação civil. No seu considerando nº 12, consta que “É desejável alargar o céu único europeu a países terceiros europeus, quer no quadro da participação da Comunidade nos trabalhos do Eurocontrol, após a adesão da Comunidade ao Eurocontrol, quer através de acordos celebrados pela Comunidade com aqueles países”. Além disso, o artigo 1º do Regulamento refere que “1. A iniciativa do céu único europeu tem por objectivo reforçar os actuais padrões de segurança e a eficácia global do tráfego aéreo geral na Europa, optimizar a capacidade que responda às necessidades de todos os utilizadores do espaço aéreo e minimizar os atrasos. Para alcançar o referido objectivo, o presente regulamento tem por finalidade estabelecer o quadro regulamentar harmonizado para a criação do céu único europeu até 31 de Dezembro de 2004”.
Portanto, uma vez que o referido Acordo relativo a transportes aéreos foi celebrado por as partes reconhecerem “o carácter integrado da aviação civil internacional” , estarem “empenhadas na harmonização da regulamentação relativa aos transportes aéreos intra-europeus” e “em estabelecer normas para a aviação civil na zona abrangida pela Comunidade e pela Suíça, sem prejuízo das disposições contidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia (adiante designado por «Tratado CE») e, nomeadamente, das competências actuais comunitárias constantes dos artigos 81.º e 82.º do Tratado CE e das regras de concorrência deles derivadas”, acordarem “na pertinência de basear essas normas na legislação vigente na Comunidade à data de assinatura do presente Acordo” e desejarem, “no pleno respeito pela independência dos tribunais, impedir interpretações divergentes e alcançar uma interpretação o mais uniforme possível das disposições do presente Acordo e das correspondentes disposições do direito comunitário, que são substancialmente reproduzidas no presente Acordo”, deve reconhecer-se:
- por um lado, que o Acordo sobre transportes aéreos que envolvam o espaço aéreo da Suíça, constituiu uma antecipação concreta dos objetivos de criação do “Céu Único Europeu” projetada no Regulamento nº 549/2004, do Parlamento, de 10 de março, tendo em vista as melhores condições de segurança e qualidade desses transportes;
- e, por outro, que, embora a Suíça não seja Estado-Membro da UE, é aplicável às relações acordadas com ela o “acquis communautaire”, i.e., as disposições, princípios e jurisprudência do direito comunitário, especificamente na parte referente aos transportes aéreos, conforme anexo a esse Acordo.
Ora, resulta do referido Anexo que o Acordo alarga à Suíça a aplicação do quadro regulamentar da UE para a aviação civil, incluindo os domínios de regulação do mercado, concorrência, segurança aérea, segurança da aviação, liberalização do tráfego aéreo, concorrência, segurança aérea e da aviação, gestão do tráfego, ambiente e ruído, defesa do consumidor e tributação dos serviços aeroportuários e dos produtos energéticos.
Resulta ainda desse anexo (com a redação dada pela Decisão n.º 1/2007 do Comité Misto, de 5/12/2007) que:
i) « Para efeitos do presente acordo:
Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça,
Sem prejuízo do artigo 15.º do presente acordo, o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho. »;
ii) Para além de outra legislação, é aplicável às empresas suíças o disposto no Regulamento/CE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (Artigos 1.º a 18.º) - No que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 13.º, entende-se que a referência ao artigo 226.º do Tratado significa uma referência aos procedimentos aplicáveis contidos no presente Acordo;
iii) É também aplicável às empresas suíças o disposto no Regulamento/CE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (Artigos 1º a 10.º e 12.º a 15.º) - Os anexos serão alterados no sentido de incluírem aeroportos suíços. [São aplicáveis as alterações do anexo I, decorrentes do anexo II, capítulo 8 (Política de transportes), secção G (Transportes aéreos), número 1 do Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, bem como às adaptações dos Tratados que instituem a União Europeia].
iv) E o disposto no Regulamento nº 2409/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, que estabelece os critérios e procedimentos a aplicar na determinação das tarifas aéreas de passageiros e de carga relativas aos serviços de transporte aéreo integralmente efetuados no interior da Comunidade. (artigos 1º a 11º).
v) Bem como o Regulamento nº 3975/87, do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, com as alterações vigentes, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do sector dos transportes aéreos (Artigos 1.º a 7.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, 9.º a 11.º, 12.º, n.ºs 1, 2, 4 e 5, 13.º, n.ºs 1 e 2, e 14.º a 19.º).
vi) É ainda aplicável o Regulamento nº 549/2004, do Parlamento Europeu e da Comissão, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (“regulamento-quadro”) e o Regulamento nº 550/2004, da mesma data, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu (regulamento relativo à prestação de serviços); essa Decisão acrescenta que:
A Comissão exercerá na Suíça os poderes que lhe são conferidos nos termos do artigo 16.º com a redacção que lhe é dada a seguir.
Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:
a)O artigo 3.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 2, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça” (4 - Pelo que, para efeitos do Acordo, a nova redação do nº 2 do referido artigo 3º passa a ser a seguinte: “2. O reconhecimento por uma autoridade supervisora nacional é válido na Comunidade por um período renovável de três anos. As autoridades supervisoras nacionais podem confiar a realização das inspecções e vistorias a qualquer organização reconhecida situada na Comunidade E NA SUIÇA”..
b)O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:
Nos n.ºs 1 e 6, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça” (5-Pelo que os referidos nº 1 e 6 do artigo 7º passam a ter a seguinte redação, para efeitos de aplicação do Acordo: “Artigo 7.º Certificação dos prestadores de serviços de navegação aérea 1. A prestação de todos os serviços de navegação aérea na Comunidade deve ser objecto de certificação pelos Estados-Membros E NA SUIÇA; (…) 6. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.o e sob reserva do disposto no artigo 9.o, a emissão de um certificado confere ao prestador de serviços de navegação aérea a possibilidade de oferecer os seus serviços a outros prestadores de serviços de navegação aérea, utilizadores do espaço aéreo e aeroportos na Comunidade E NA SUIÇA”.).
c)O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.
d)O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:
No n.º 1, a seguir a “na Comunidade”, é inserida a expressão “e na Suíça”.
e)O n.º 3 do artigo 16.º passa a ter a seguinte redacção:
“3. A Comissão envia a sua decisão aos Estados-Membros e informa o prestador de serviços em causa, na medida em que tal decisão tenha consequências jurídicas.” ».
Por outro lado, resulta do Regulamento/CE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, que o mesmo visa regulamentar “os critérios a que estão sujeitas a concessão e a manutenção, pelos Estados-membros (e, por força do Acordo, pela Suíça), de licenças de exploração relativamente às transportadoras aéreas estabelecidas na Comunidade” (e , por força do Acordo), NA SUIÇA. De facto, como se viu, o Anexo do Acordo refere que “Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça” e que “o termo «transportadora aérea comunitária», referido nos regulamentos e directivas a seguir citados, inclui as transportadoras aéreas que tenham o seu principal local de actividade e, eventualmente, a sede social na Suíça e cuja licença de exploração tenha sido concedida nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 do Conselho”.
Por isso, e do mesmo modo, quando o Regulamento/CE) n.º 2408/92, define «Transportadora aérea comunitária» como sendo uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-membro em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2407/92 e define «Estado(s)-membro(s) interessado(s)» como o(s) Estado(s)-membro(s) entre o(s) qual(ais) ou dentro do(s) qual(ais) é efectuado um serviço aéreo, e «Estado(s)-membro(s) implicado(s)» como o(s) Estado(s)-membro(s) interessado(s) e o(s) Estado(s)-membro(s) onde a(s) transportadora(s) que explora(m) o serviço aéreo está(ão) licenciada(s), deve entender-se, para efeitos do Acordo, que a expressão “Transportadora aérea comunitária” inclui as transportadoras aéreas suíças devidamente licenciadas (incluindo a agora Recorrente) e que a expressão “Estados-Membros” inclui a Suíça.
Assim, nos termos do artigo 3º, nº 1 do referido Regulamento /CE) n.º 2408/92, as transportadoras aéreas comunitárias (incluindo as suíças) serão autorizadas pelo(s) Estado(s)-membro(s) (e pela Suíça) interessado(s) a exercer direitos de tráfego nas rotas do interior da Comunidade (e da Suíça).
Para este efeito, o artigo 2º, al. f) desse Regulamento define «Direito de tráfego» como sendo o direito de uma transportadora aérea transportar passageiros, carga e/ou correio num serviço aéreo entre dois aeroportos comunitários (ou entre um aeroporto comunitário e um aeroporto suíço).
Mais claramente, a aplicabilidade, ao Acordo com a Suíça, do disposto nos artigos 1º a 11º do Regulamento (CEE) nº 2409/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, que visa “estabelecer os critérios e procedimentos a aplicar na determinação das tarifas aéreas de passageiros e de carga relativas aos serviços de transporte aéreo integralmente efectuados no interior da Comunidade”, implica reconhecer que os voos entre os Estados-Membros e a Suíça devem ser tratados, para todos os efeitos relativos às relações com transportadores aéreas suíças, como se aqueles fossem voos aéreos intracomunitários e como se estas fossem transportadoras aéreas comunitárias.
Para estes efeitos, entende-se por «Transportadora aérea comunitária»: uma transportadora aérea (comunitária ou não) titular de uma licença de exploração válida emitida por um Estado-membro (incluindo a Suíça) em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas e considera-se «Tarifa aérea de passageiros»: o preço, expresso em ecus ou na moeda local, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e as condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares [artigo 2º, al. a), do referido Regulamento].
Resulta de tudo o exposto que os aeroportos da Suíça são equiparados aos aeroportos comunitários, e reciprocamente. Ou seja, todas as referências a aeroportos ou voos com origem ou destino a aeroportos da Comunidade devem ser interpretadas no sentido de que incluem os aeroportos da Suíça.
Pela utilização dos Aeroportos de Lisboa e Faro (e não só) são devidas taxas aeroportuárias, que incidem sobre os serviços prestados pela ANA, SA relativamente gestão dos passageiros (Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de março) e os montantes das taxas devidas foi regulado pelo Decreto-Regulamentar nº 12/99, de 30 de julho, com a redação dada pelos Decretos-Regulamentares nº 5-A/2002, de 8 de fevereiro (altera artigos 4º e 8º), e nº 2/2004, de 21 de janeiro (altera artigo 13º).
Assim, estão previstos 4 tipos de taxas aeroportuárias: taxas de tráfego, taxas de assistência em escala (handling), taxas de ocupação, outras taxas de natureza comercial:
No primeiro tipo (taxas de tráfego) incluem-se as taxas de aterragem e descolagem, taxas de controlo de terminal, taxas de estacionamento, taxas de abrigo, taxas de serviços a passageiros e taxa de abertura de aeródromo.
As taxas de serviço a passageiros, em causa nos autos, é o tributo, da espécie taxa (artigos 3º e 4º, nº 2, da LGT), devida por cada passageiro embarcado, e o seu montante concreto pode ser diferenciado por forma a refletir o custo dos serviços prestados segundo o destino do passageiro. (artigo 8º na redação dada pelo Decreto-Regulamentar nº 5-A/2002).
Essa taxa é debitada à respetiva transportadora, que as deve refletir no preço do bilhete.
A fixação dessas taxas pode fazer as seguintes distinções (nº 2 do referido artigo 8º):
«a) Voos dentro do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre qualquer aeroporto ou aeródromo situados no território nacional e entre o território nacional e o território de qualquer Estado signatário dos Acordos de Schengen;
b) Voos intracomunitários fora do espaço Schengen - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado-Membro da União Europeia não signatário dos Acordos de Schengen;
c) Voos internacionais - as ligações aéreas efectuadas entre o território nacional e o território de qualquer Estado não abrangido pelas alíneas anteriores
Como acima se viu, para efeitos de aplicação do Acordo com a Suíça, “Sempre que os actos especificados no presente anexo contiverem referências aos Estados-Membros da Comunidade Europeia ou à exigência de um vínculo com estes, entende-se, para efeitos do presente acordo, que as referências se aplicam igualmente à Suíça ou à exigência de um vínculo idêntico com a Suíça”.
Uma vez que, nos termos do artigo 17º do Acordo com a Suíça, As Partes Contratantes tomarão todas as medidas, de carácter geral ou especial, necessárias ao cumprimento das obrigações dele decorrentes, renunciando a quaisquer medidas que possam pôr em causa a realização dos seus objectivos e que, nos termos do artigo 18º, cada uma das Partes Contratantes será responsável, no seu próprio território, pela correcta execução do presente Acordo, em especial dos regulamentos e directivas enunciados no Anexo, deverá entender-se que a aplicação do referido Decreto-Regulamentar implica que as referência ali feitas aos Estados-Membros da Comunidade Europeia se aplicam igualmente (sem qualquer discriminação) à Suíça.
Logo: os voos entre Portugal e a Suíça devem ser enquadrados no conceito de “voos intracomunitários”, apenas havendo que distinguir se ocorrem no espaço Schengen ou fora dele.
O que equivale a dizer que a ANA, SA errou ao qualificar esses voos como “voos internacionais”; pelo que a sentença que acompanhou esse entendimento também sofre de erro de julgamento, nessa parte.
Ou seja: a qualificação concretamente efetuada pela ANA, SA e sancionada pelo Tribunal a quo é ilegal, por violar o Direito Comunitário, sendo discriminatória em relação a uma das partes do Acordo.
Uma vez que Recorrente reconhece que apenas tem direito à qualificação, e tributação em conformidade, como “voos intracomunitários fora do espaço Schengen”, dado que em outro de 2008, a Suíça ainda não integrava o espaço aéreo Schengen, este Tribunal julga totalmente procedente o vicio sob análise, pelo que determinará, como consequência a revogação da sentença e a anulação da liquidação na parte impugnada, isto é, na parte em que o tributo liquidado excede o montante que seria devido se a qualificação tivesse respeitado o Acordo em causa nos autos.
Note-se que o argumento segundo o qual tal solução implica uma distorção da concorrência, dado que as outras transportadoras aéreas, em igualdade de condições, também pagaram a taxa sobre os serviços a passageiros embarcados para e da Suíça na parte agora anulada à Recorrente não impressiona este Tribunal.
Na verdade, sendo ilegal a qualificação subjacente à tributação impugnada pela agora Recorrente, esta tributação deve ser anulada na parte atingida pela ilegalidade e esse facto não se altera apenas porque a administração tributária (neste caso, a ANA, SA) poderá ter cometido idêntica ilegalidade em relação a outros sujeitos passivos do referido tributo e cuja apreciação extravasa do âmbito da presente instância.
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4 - DECISÃO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul em:
a) Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, com as demais consequências legais.
b) Fixar o valor da causa para efeito de custas, em montante correspondente a 75% do valor de € 58.704,42 da liquidação impugnada.
c) Condenar a Recorrida em custas.

Lisboa, em 07 de Novembro de 2024

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Vital Lopes
(Relator)

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Jorge Cortês

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Rui Ferreira