Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2306/07.0 BELSB
Secção:CT
Data do Acordão:03/02/2023
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IVA.
SUJEITO PASSIVO MISTO.
CÁLCULO DO PRO RATA.
Sumário:I. A imposição de uma certa percentagem do pro rata de dedução depende da demonstração dos seus pressupostos, os quais podem ser ilididos por contraprova, designadamente, pericial.

II. Não pode ser aproveitada a correção assente em critério ilegal.

III. A invalidade do número de identificação fiscal do emitente das facturas, só por si, não serve de óbice ao exercício do direito à dedução.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acórdão
I- Relatório
A Associação de Turismo de Lisboa – V ……………….. deduziu impugnação judicial, na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentou contra os actos de liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs ………..961, …………848 e ……………842, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, e correspondentes actos de liquidações de juros compensatórios n.ºs …………960, ………..847 e ………841, efectuados na sequência de um procedimento de inspecção, do qual resultaram correcções aritméticas e técnicas à matéria colectável.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 622 e ss. (numeração no processo em formato digital -sitaf), datada de 27 de Novembro de 2020, julgou a impugnação parcialmente procedente, anulou as liquidações sindicadas na parte referente às: “i. Correções aritméticas efetuadas, na parte respeitante ao montante impugnado, que é de €91.026,6; ii. Correções relacionadas com as obras no CRIA – Lisboa Welcome Center, no montante de €150.429,33; iii. Correções referentes aos festivais e publicação de revistas, no montante de €331.362,82; iv. Correções relativas aos “centros de custos que não conferem o direito à dedução”, no montante total de €46.516,06; v. Correções relacionadas com as “regularizações e dedução de IVA incluída em documentos sem forma legal”, no montante de €127.244,45; vi. Correções relativas a ”contribuinte cessado”, no montante de €1.632,40; e condenou a Fazenda Pública no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida, ”em montante a liquidar em execução de sentença.”
Inconformada a Fazenda Pública interpôs recurso contra a sentença, em cujas alegações de fls. 735 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), alegou e formulou as seguintes conclusões:
«i. No caso dos presentes autos, o valor total do processo para efeitos de apuramento de taxa de justiça a pagar é superior a € 275.000,00, cfr. artigo 6.º, n.º 1 e 11.º, ambos do RCP.
ii. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP, são dois os pressupostos essenciais para a dispensa do pagamento do remanescente do valor de €275.000,00: a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
iii. Ora, verificamos, in casu, que os presentes autos não afrontaram questões de grande ou especial complexidade, sendo estas apenas resultantes da normal atividade da Administração e da sua relação com os contribuintes.
iv. Por outro lado, a conduta processual das partes sempre se pautou pelo princípio da colaboração com a justiça e pela abstenção da prática de atos inúteis ou suscetíveis de provocar uma dilação na prolação da sentença, no respeito pelos normais trâmites do processo judicial tributário.
v. Pelo que se encontram reunidos os pressupostos legais para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
vi. Não se verificando, em nosso modesto entendimento, nenhum obstáculo legal a que tal dispensa seja ordenada no presente momento processual.
vii. No que respeita às correções relacionadas com obras no CRIA, no montante de €150.429,33, considerou o tribunal que, uma vez que o imóvel estava afeto a uma atividade isenta e a outra tributada a Impugnante não tinha direito a deduzir a totalidade do IVA suportado.
viii. Discorda, contudo, o Tribunal do critério utilizado para calcular a área afeta a operações tributável.
ix. Conforme resulta dos autos, após receção do auto da obra, procedeu à afetação de uma parte do empreendimento CRIA à sua sede, passando a existir uma repartição da afetação do imóvel a uma área tributada e a uma área isenta da atividade, conforme se reconhece na douta sentença.
x. Para determinação do IVA dedutível utilizou a AT o método do pro rata, calculando a área afeta a operações tributáveis com base na área do imóvel ocupada ao serviço da impugnante, expurgadas as áreas comuns.
xi. Com base em tal critério apurou-se que a percentagem da área que confere direito à dedução de IVA, descontando a parte comum, era de 83,25% e a parte afeta à impugnante, para uso próprio e, portanto, sem direito à dedução de IVA, era de 16,75%.
xii. Considerou o Tribunal, concordando com perito da Impugnante e do Tribunal, que o cálculo do pro rata se deveria basear na área ocupada pelos funcionários da Impugnante, de acordo com as condições mínimas estipuladas por lei, visto os espaços terem como principal objetivo o arrendamento.
xiii. Salvo o devido respeito, não concorda, contudo, a Fazenda Pública com tal critério, sendo de relevar, para este efeito, o critério aplicado pela AT, por ser o único que determina o espaço, efetivamente ocupado pela sede da impugnante.
xiv. Mesmo que assim não se entenda, nunca poderia a sentença determinar a anulação da totalidade da correção.
xv. Não obstante os critérios para determinar a percentagem de dedução serem diferentes, reconhece o Tribunal que a impugnante deduziu IVA indevidamente.
xvi. Nestes termos, apenas poderia ser anulado o valor da dedução calculado de acordo com os critérios propostos pelos peritos da Impugnante e do Tribunal, aos quais a douta sentença aderiu e nunca a totalidade da correção.
xvii. Na parte que se debruça sobre as correções referentes aos festivais e publicação de revistas, no montante de €331.362,82, considerou o tribunal que todos os custos incorridos com a organização de festivais de música e publicação de revistas foram realizados sem recurso a subsídios, pelo que deverá o IVA respeitantes a estes custos ser totalmente dedutível.
xviii. Contudo, não é isso que resulta da prova produzida nos autos.
xix. De facto, quer da prova pericial, quer do que vem alegado pela própria impugnante na PI, afere-se que lhe foram atribuídos subsídios, embora de montante insuficiente para fazer face aos custos.
xx. Pelo que, contrariamente ao decidido, não merece qualquer censura a correção efetuada.
xxi. No que concerne às correções relativas aos “centros de custo que não conferem o direito à dedução”, no montante total de €46.516,06, considerou o Tribunal merecer acolhimento os concretos juízos técnicos apresentados pelos Peritos do Tribunal e da Impugnante
xxii. Contudo, esses juízos não foram coincidentes.
xxiii. De facto, da leitura daquele resulta precisamente o contrário, atenta a alegação do perito do tribunal quando refere, expressamente, “Concordo com a resposta apresentada pelo perito da Impugnada pois é a única que se afigura dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 23º do CIVA.
xxiv. Pelo que não poderia o Tribunal ter concluído como concluiu e determinar a anulação das liquidações adicionais na parte respeitante a esta correção.
xxv. Quanto à correção referente a contribuinte cessado, refira-se que, nos termos do art.º 2.º do CIVA são sujeitos passivos do imposto, de facto, as pessoas que de um modo independente, e com carácter de habitualidade, exerçam atividade…
xxvi. De facto, o emitente de faturação inexistente no cadastro de IVA, não é sujeito passivo de direito para este imposto, e o emitente de faturação cessado, perde após a data da cessação a natureza de sujeito passivo de direito, configurando fortes indícios de faturação falsa.
xxvii. Não se encontravam, por isso, verificados os pressupostos do art.º 19.º n.º 1 al. a) do CIVA que permitissem à Impugnante deduzir o IVA constante das faturas emitidas por fornecedor cessado, uma vez que este não tinha de direito, a qualidade de sujeito passivo.»
X
A fls. 757 e ss. (numeração do processo em formato digital - sitaf), a sociedade recorrida, apresentou contra-alegações onde concluiu pela forma seguinte:
“1.ª Em 26 de novembro de 2020, foi elaborada sentença no processo acima identificado pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual considerou a impugnação judicial proposta contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002, parcialmente procedente por provada, relativamente ao valor de €748.211,66 (setecentos e quarenta e oito mil, duzentos e onze euros e sessenta e seis cêntimos), devendo o mesmo ser anulado.
2.ª A Autoridade Tributária, ora Recorrente, não se conformou com a douta decisão e interpôs recurso da mesma, apenas relativamente à seguinte matéria em crise:
i. Correcções relacionadas com as obras no CRIA – Lisboa Welcome Center, no montante de €150.429,33;
ii. Correcções referentes aos festivais e publicações de revistas, no montante de €331.362,82;
iii. Correcções relativas a centros de custos que não conferem direito à dedução, no montante de €46.516,06;
iv. Correcções relativas a contribuinte cessado, no montante de €1.632,40.
3.ª De acordo com o Relatório de Inspeção Tributária (RIT), o total das correcções realizadas em sede de IVA (e repectivos juros compensatórios), era de €1.027.913,04, acrescidas de juros compensatórios no valor de €146.867,35.
4.ª Conforme resulta da sua p.i. de impugnação, a Impugnante e agora Recorrida, à data considerou que algumas das correcções realizadas pelos serviços de inspeção tributária se encontravam correctas, pelo que, no âmbito dos processos executivos entretanto instaurados, procedeu à regularização do IVA (e juros) correspondentes, através de pagamentos por conta do imposto devido a final no valor de €274.552,13 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e treze cêntimos).
5.ª As importâncias reconhecidas e pagas pela Recorrida, tinham por pressuposto serem afectas às seguintes correcções (cfr. art. 217.º da p.i. de impugnação):
Fundamentos Correcções AT
(€)
Valores Pagos pela ATL (€)
Correcções aritméticas 123.762,03 32.735,43
Obras no C…. – Lisboa W………… 150.429,33 00,00
Obras C …… / M ……… 39.472,15 00,00
Revistas / Festivais 464.372,30 133.008,74
Centros de custos que não conferem direito à dedução 46.516,06 00,00
Regularizações 31.618,07 00,00
Documentos irregulares 167.967,07 72.340,69
Custos com alimentos 2.143,63 2.143,63
Contribuinte cessado 1.632,40 00,00
TOTAL IVA 1.027.913,04 240.228,49
Juros Compensatórios 146.867,35 34.323,64
6.ª Não pode a Impugnante, Recorrida, concordar com o recurso apresentado pela Autoridade Tributária, porquanto entende que a sentença proferida pelo douto tribunal a quo não padece de quaisquer vícios, estando a mesma devidamente fundamentada.
Desde logo,
B. Da inexistência de erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos
a. Correcções relacionadas com o CRIA, no montante de €150.429,33
7.ª No que respeita às correcções relacionadas com as obras do CRIA, não concorda a Fazenda Pública com a decisão do douto Tribunal Tributário, e isto por duas ordens de razões:
1.ªContinua a defender que o critério aplicado pelos serviços inspetivos e que se baseia no cálculo de um pro rata, calculado sobre a área do imóvel afeta a operações tributáveis e a área do imóvel ocupada ao serviço da Impugnante, expurgada das áreas comuns, é o que melhor determina o espaço ocupado pela sede da Impugnante.
2.ªTendo o Tribunal acordado ser aplicado um pro rata nesta matéria, ainda que diferente do da AT, então a Impugnante não mereceria provimento integral quanto a esta correcção relativa às obras do CRIA, devendo ser aplicada a percentagem do pro rata que o Tribunal considerou ser mais adequado.
Ora,
8.ª Ora, anda mal a Autoridade Tributária ao pôr em causa a douta sentença recorrida, porquanto o Tribunal a quo fez correta análise dos factos subjacentes à correcção em sede de IVA aqui em crise e, bem assim, fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, mormente o disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2, todos da CRP, do artigo 55.º da LGT e do artigo 46.º do CPPT.
9.ª Conforme resulta da prova documental, testemunhal e, bem assim, pericial, produzida em juízo, não corresponde à verdade que as obras no CRIA tenham visado a criação da sede institucional da ora Impugnante.
10.ª Pelo contrário, a sede da ATL apenas se mudou para o espaço correspondente ao CRIA em momento posterior, i.e., em Maio de 2001. Esta mudança não estava prevista e apenas aconteceu por razões meramente económicas e de oportunidade, porquanto a ATL não conseguiu concessionar logo de imediato, como era sua pretensão, todo o espaço do CRIA, sendo que ela se encontrava a pagar uma renda cujo custo seria desnecessário.
11.ªAssim, e desde logo, o valor do IVA corrigido pelos serviços de inspeção relativamente ao ano de 2000 (num total de €101.747,80) não poderia manter-se, porquanto a alteração da sede pela Impugnante e Recorrida apenas ocorreu em Maio de 2001, devendo ser mantido o direito à dedução integral do IVA suportado em 2000 e, bem assim, o IVA suportado até Maio de 2001.
Acresce ainda que,
12.ª Adicionalmente, e conforme resulta da prova testemunhal apresentada em juízo, por ambas as testemunhas da Impugnante (aos 5´ e seguintes e, bem assim, aos 1:26’ e seguintes da respectiva Inquirição):
a. O CRIA surge de um protocolo global realizado entre ATL, Câmara Municipal de Lisboa, Direcção Geral do Património, Ministério das Finanças, Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo, e os CTT.
b. O objectivo do CRIA – Lisboa ………………. era a recuperação do espaço da Ala Poente do Terreiro do Paço e afectá-lo a equipamentos destinados ao turismo, designadamente “Projectos de recuperação ou adaptação de património qualificável como de relevante valor histórico, cultural ou arquitectónico, nos termos definidos por despacho do membro do Governo da tutela, em ordem à construção, ampliação ou remodelação de estabelecimentos hoteleiros, com exclusão de projectos de construção de pensões de 2.ª ou 3.ª categorias, de empreendimentos e meios de animação turística, de instalações termais ou de estabelecimentos de restauração, observando-se o disposto no n.º 1.4 do presente diploma. – cfr. Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de Abril;
c. A área total do espaço correspondia a cerca de 3.600 m2;
d. Com as obras de recuperação desta Ala Poente do Terreiro do Paço pretendia-se (e realizou-se) a criação de diferentes espaços comerciais de recepção do turista, designadamente Cafetarias; Lojas de artesanato; Tabacaria; Restaurantes; Mercearia; Loja de informação turística e de marketing comercial (venda de produtos de merchandising) vocacionada a turistas; Loja de moda e design; Auditório; Galeria para a realização de eventos empresariais e culturais, entre outros.
e. Inicialmente esta área de 3.600 m2, encontrava-se ocupada pelos CTT e pelos seus cerca de 3.000 trabalhadores;
f. O n.º de trabalhadores da ATL que veio a ocupar o espaço em causa eram cerca de 30 trabalhadores) – donde a proporção entre o n.º de trabalhadores da área ocupada pelos CTT (cerca de 3.000) e o n.º de trabalhadores da ATL (cerca de 30) é de 1/100, ou seja, 1%; sendo que esses cerca de 30 trabalhadores exerciam a sua actividade para o sector sujeito e não isento da ATL, designadamente gestão dos contratos de exploração, manutenção dos espaços, área comercial;
g. A parte ocupada afecta exclusivamente à actividade isenta corresponderia aos espaços do “gabinete do associativismo” e à secção que se dedica exclusivamente à promoção turística e ao Observatório do Turismo da Região de Lisboa;
h. Nos anos em causa, a área afecta às actividades sujeitas e não isentas era significativamente superior aos contratos de cessão de exploração já celebrados.
13.ª Donde, corrigir o IVA com base num critério que não tem em conta as especificidades da situação em concreto é manifestamente ilegal.
14.ª Adicionalmente, cumpre referir que existem áreas que, pela sua especificidade, representam custos mais elevados quando comparadas com as salas “vazias de equipamento” utilizadas pela Impugnante. Com efeito, a adaptação das áreas em que funcionam as lojas, o restaurante, a cafetaria e o auditório, por exemplo, foram, pelas suas características intrínsecas, mais caras do que as salas onde se encontra a sede social da ATL – e serão certamente mais utilizadas por turistas/visitantes/clientes do que pelos funcionários da Impugnante.
15.ª Assim, e se se entender que uma pequena parte de IVA não dedutível deve ser apurada, sempre se terá que atender ao critério de apuramento do pro rata de IVA não dedutível mais consentâneo com a realidade, e, neste ponto, andaram bem os Peritos da Impugnante e o designado pelo Tribunal que, fazendo o devido trabalho técnico necessário, apuraram um critério mais razoável do que aquele que serviu os interesses da Fazenda Pública, porquanto mais consentâneo com a realidade e com disposições legais, mormente o Decreto-Lei n.º 347/93, de 01 de Outubro, regulamentado pela Portaria n.º 987/93, de 6 de Outubro.
16.ª Tudo isto foi tido em conta pelo douto Tribunal a quo, pelo que a sua conclusão que, por um lado, os “concretos juízos técnicos apresentados pelos Peritos do Tribunal e da Impugnante” relativamente a esta questão (…) se revelarem isentos e credíveis” e, por outro lado, o critério apresentado pela AT que “não se traduz na medida concretamente adequada, necessária e razoável, nomeadamente por a AT ter desconsiderado o momento temporal em que se verificou a efectiva instalação da sede da Impugnante no CRIA” , não merece qualquer juízo de censura.
17.ª Caindo por terra o critério adoptado pela AT e que presidiu às correcções efectuadas, por o mesmo não ser razoável nem respeitar o princípio da proporcionalidade, não cabe ao douto Tribunal a quo a substituição desse critério por outro, ainda que o considere razoável e mais consentâneo com os factos em concreto, sob pena de violação manifesta do princípio da separação de poderes entre a autoridade jurisdicional e a autoridade administrativa, por excesso de pronúncia.
18.ª Não tem a Recorrida dúvidas que, decorrente do princípio da tutela jurisdicional efectiva e dos princípios do inquisitório e da economia processual, constitui jurisprudência pacífica dos Tribunais Tributários superiores que o contencioso tributário não se define como um mero contencioso de anulação, mas se constitui como um contencioso de plena jurisdição.
19.ª Não obstante, também é aceite que, no quadro normativo vigente e diferentemente por exemplo do contencioso administrativo, este contencioso de plena jurisdição não é absoluto, mas sim mitigado, uma vez que as decisões substitutivas estão vinculadas, quer ao princípio da separação de poderes, quer ao princípio da legalidade.
20.ª Neste caso sub judice, não estamos perante uma mera anulação parcial da correcção e, subsequente eliminação da parte que que se encontra ferida de ilegalidade, mas de pretensão pela Fazenda Pública que o Tribunal venha a definir qual o critério que melhor respeita a lei e o aplique no caso em concreto… aqui não está em causa a mera quantificação, mas a própria qualificação inerente à correção!
21.ª Ora isso seria manifestamente ilegal e inconstitucional, por uma violação clara dos limites do contencioso de plena jurisdição no processo tributário, a qual se reconduz à violação do princípio basilar de separação de poderes entre a actividade jurisdicional e a actividade administrativa tributária.
Pelo que,
22.ª Andou bem o Tribunal a quo ao considerar que o critério utilizado pela AT, porque não considera o momento temporal em que se efectivou a instalação da Recorrida no CRIA (facto provado e incontestado), se reputa ilegal, por irrazoável e desproporcional.
E bem assim,
23.ª Andou igualmente bem o Ilustre Tribunal a quo ao considerar que, sendo ilegal o fundamento da correcção em sede de IVA, essa mesma correcção (sendo esta apenas parte do acto de liquidação) realizada pela AT, não deve subsistir, não podendo o Tribunal substituir-se à própria AT na definição de um novo critério desta feita que não se encontre ferido de ilegalidade.
b. Correcções referentes aos festivais e publicações de revistas no montante de €331.362,82
24.ª No que respeita às correcções referentes aos festivais e publicação de revistas, entende a Representante da Fazenda Pública que “foram atribuídos subsídios, embora de montante insuficiente para fazer face aos custos”, pelo que existindo custos em que a actividade isenta e a tributada se confundem será necessário “… aplicar a disciplina do art.º 23.º do CIVA, pelo que o IVA nunca poderia ser deduzido na totalidade.”
25.ª Ora, não poderia estar mais equivocada a Autoridade Recorrente, pois a douta sentença recorrida analisa exaustivamente todos os factos e respectiva prova produzida, relativamente a cada uma das actividades aqui em causa, concluindo, e muito bem, que deveriam proceder as pretensões da Impugnante.
26.ª Contrariamente ao que refere a Ilustre Representante da Fazenda Pública, e conforme decorre de toda a prova carreada aos autos, mormente prova documental, testemunhal e pericial, a realização do Festival dos Oceanos não teve qualquer apoio ou subsídio público, tendo sido custeado exclusivamente com receitas sujeitas e não isentas de IVA.
27.ª Já relativamente ao Festival do Fado, este festival foi essencialmente financiado por patrocínios e receitas de publicidade, todas sujeitas a IVA, bem como das receitas de bilheteira, pois estes festivais cobravam entradas, sujeitas a IVA e não terá sido auferido qualquer subsídio.
28.ª Contudo, do Relatório de Peritos resulta que neste Festival do Fado terá sido contabilizado o valor de €249.399 (relativo ao Festival do Fado – designado naquele Relatório como Festivais de Música), não constando a contabilização de qualquer outro subsídio.
29.ª Sucede, porém, e conforme resulta demonstrado e aceite pelo Tribunal a quo, a Impugnante aceitou ter deduzido indevidamente o valor de €133.008,74, dos quais os €66.801 apurados pela AT referentes ao Festival do Fado e, por este facto, procedeu ao seu pagamento aos cofres da Fazenda Pública.
30.ª Ora, este valor foi totalmente considerado pela sentença recorrida quando conclui nos seguintes termos (destaque nosso):
(…) Refira-se, por fim, que a propósito do Festival do Fado, foi feita pela Administração Fiscal uma correcção no montante de €66.800,94, que, como a própria Impugnante esclarece (56.º e 59.º das alegações finais), não foi impugnada, visto que o montante da correcção foi por esta aceite, encontrando-se, inclusivamente, pago, pelo que, não se imputando qualquer vício à referida correcção, a mesma terá que se manter.”
31.ª Da prova carreada aos autos resulta claramente que o Festival do Vinho não teve qualquer subsídio público para a sua realização, pelo que a correcção de €49.830,16 feita pela Fazenda Pública não pode proceder, na medida em que este festival foi afecto à actividade sujeita e não isenta da Impugnante (ora Recorrida), tendo esta entidade o direito a deduzir o IVA suportado nos respectivos inputs na sua totalidade.
32.ª Já as revistas tinham por pressuposto a divulgação de informação e promoção turística de Lisboa. Eram distribuídas gratuitamente pelos diferentes organismos ligados ao turismo e operadores turísticos, designadamente pelas diversas unidades hoteleiras, postos de turismo, delegações do ICEP, Aeroporto de Lisboa, agências de viagens, entre outros.
33.ª Conforme pode ser extraído da Nota 4 do respectivo Relatório de Peritos, estes (incluindo o Perito designado pela Fazenda Pública) reconhecem que não há qualquer subsídio registado na contabilidade referente às revistas. Com efeito, cite-se aqui o afirmado nesse Relatório a págs. 19:
“Quanto às revistas, o centro de custos respectivo (4.04) não regista qualquer subsídio, que tenha sido recebido pela Impugnante.”
34.ª Em face do exposto, caem por terra os fundamentos apresentados Pela Ilustre Representante da Fazenda Pública nas suas alegações de recurso, porquanto da prova carreada aos autos, nenhuma receita isenta de IVA foi afecta a estas actividades, pelo que deverá manter-se a sentença recorrida, anulando-se as correcções em sede de IVA no valor de €331.362,82 relativas aos Festivais e revistas.
c. Correcções relativas aos centros de custo que não conferem direito à dedução, no montante de €46.516,06
35.ª Existem diversos custos relacionados com a manutenção do CRIA que são comuns à ATL e às outras entidades que aí se encontram instaladas, como por exemplo os custos com telefones, limpeza, material de escritório, vigilância e manutenção.
36.ª O Tribunal, correctamente, entendeu que os pressupostos que presidiram à análise e decisão quanto às correcções do IVA referente aos custos aqui em causa e os pressupostos relativos ao IVA dedutível referente às obras do CRIA são iguais, porquanto
(i) A alteração da sede da Impugnante, e respectiva mudança, para o CRIA apenas ocorreu a partir de Maio de 2001, pelo que aplicar-se um pro rata indistintamente e sem cuidar de exaurir a factualidade em causa é manifestamente ilegal;
(ii) Se são idênticos e se têm critérios idênticos na correcção, então deverão ter solução idêntica.
37.ª Com efeito, e considerando a factualidade dada como assente, designadamente os factos constantes dos pontos 15. a 20., a conclusão do Tribunal é absolutamente correcta e coerente com a conclusão a que chegou o douto Tribunal com o IVA referente às obras do mesmo CRIA.
38.ª Ora, a questão da dedutibilidade do IVA nos custos incorridos com serviços referentes ao CRIA, tem por base os mesmos factos e os mesmos pressupostos, já analisados supra no ponto a., relativos às obras do CRIA, designadamente que a sede da Impugnante foi transferida para o edifício do CRIA apenas em Maio de 2001, sendo que há correcções em sede de IVA promovidas pela AT desde 2000.
39.ª Conforme resulta da questão com as obras do espaço CRIA, a aplicação de um pro rata a estes custos tal como realizado pela AT viola o princípio da proporcionalidade, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao declarar as correcções em causa ilegais.
d. Correcção referente a contribuinte cessado
40.ª Entende a Ilustre Representante da Fazenda Pública que a sentença recorrida fez incorrecta interpretação do direito aplicável, porquanto a Impugnante, Recorrida, não tinha direito a deduzir IVA de factura de um contribuinte cessado e que, por conseguinte, não tinha a qualidade de sujeito passivo, indo mais longe e invocando que tal circunstância é inclusivamente susceptível de configurar “fortes indícios de faturação falsa”.
41.ª Quanto a este ponto concorda-se e adere-se em absoluto aos fundamentos da douta sentença recorrida, porquanto não se tendo posto em causa a efectiva prestação dos serviços em momento e sede próprios, i.é, aquando da inspecção, não pode querer agora a Ilustre Representante da Fazenda Pública vir alegar, mantendo-se sem demonstrar, que essa circunstância se verificou e que a dedução foi ilegitimamente feita.
42.ª Uma interpretação como a que pretende a AT, à luz dos cânones interpretativos vigentes nos anos em causa, seria prejudicial para os sujeitos passivos de boa-fé nas relações comerciais, em detrimento do princípio basilar do quadro normativo do IVA que é o princípio da neutralidade consubstanciado no exercício do direito à dedução.
43.ª Donde, por todo o exposto, andou bem a sentença recorrida, ao julgar procedente, por provada, a Impugnação apresentada pela Impugnante, ora Recorrida, determinando-se a anulação parcial das liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios a que foi sujeita, não devendo proceder o recurso jurisdicional intentado pela Autoridade Impugnada.
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
X
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação
1.De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:”
1. A Impugnante, Associação de Turismo de Lisboa – V ……………………, é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, declarada de interesse público, que foi constituída em 1998, por iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, e que tem como atividade «organizações económicas patrimoniais», inscrita com o CAE 91. – cfr. matrícula n.º ……………. da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta como doc. 3 com a p.i., R.I.T., fls. 126 do processo instrutor apenso e prova testemunhal produzida;
2. A Impugnante tem como fim a promoção da cidade de Lisboa como destino turístico e como centro de congressos, reuniões, feiras, exposições e destino de viagens de incentivos, fomentar a realização deste tipo de atividade e assegurar o respetivo êxito, podendo, acessoriamente, criar ou gerir projetos ou equipamentos de interesse turístico, por si, ou em associação com outras entidades – cfr. matrícula n.º …………… da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, junta como doc. 3 com a p.i. e R.I.T., fls. 126 do processo instrutor apenso e prova testemunhal produzida;
3. A par dos subsídios que lhe são atribuídos, nomeadamente pela C.M.L. e pelo fundo de turismo, a Impugnante recorre a outras receitas, como proveitos provenientes do produto de quotas dos associados e da venda de materiais, gestão de projetos e equipamentos, verbas da exploração dos espaços e equipamentos, receitas resultantes da prestação de serviços a entidades terceiras, patrocínios e publicidade – cfr. R.I.T., fls. 127 do processo instrutor apenso, relatório pericial e prova testemunhal produzida;
4. A Impugnante encontra-se enquadrada no regime «não isento normal mensal» para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado e optou pelo «regime de afetação real nos termos do art. 23.º do CIVA», com efeitos reportados a 01.01.1998 – cfr. fls. 23 e RIT a fls. 125 ss do processo instrutor, apenso aos autos;
5. No decurso dos exercícios de 2000 e 2001, a Impugnante realizou investimentos de montante avultado, nomeadamente relacionados com obras no Parque de Campismo de Lisboa e em diversos outros edifícios ligados à promoção turística, como o CRIA - LISBOA ………………., o Casal de P……….. e o espaço situado no Mercado da Ribeira – cfr. R.I.T a fls. 127 do processo instrutor apenso e prova testemunhal produzida;
6. Na sequência dos investimentos realizados, veio a Impugnante solicitar um reembolso do IVA suportado no âmbito da atividade exercida, referente ao período de 0205, no valor de € 1.250.000,00 – cfr. cópia da declaração periódica, junta como doc. 4 com a p.i. e fls. 124 do processo instrutor apenso;
7. Em virtude da apresentação do mencionado pedido de reembolso, com vista à sua análise e em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 84762, foi desencadeada à Impugnante uma ação inspetiva externa, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, na sequência do vieram a ser realizadas diversas correções técnicas ao montante do IVA dedutível, no valor total de € 1.027.913,04 – cfr. R.I.T., junto a fls. 119 ss do processo instrutor. apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
8. Do relatório inspeção tributária elaborado e respetivos anexos – junto a fls, 119 e ss do processo instrutor apenso aos autos e que parcialmente se transcreve –, datado de 17.09.2004, consta, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, o seguinte:
“(…) V - DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS:
17. Da verificação dos documentos suporte mencionados na conta 24.3 para o período de Janeiro de 2000 a Maio de 2002, apurou-se ter o contribuinte deduzido imposto sem a correspondente fatura ou documento equivalente nos termos do n.º 2 do art.º 19° do Civa, pelo que se propõe a respetiva correção no montante de 123.762.03€ apurado nos quadros abaixo:
Análise Geral às contas de Iva

Ano de 2000
Designação Contabilidade Declaração Iva
Crédito de 1999 -578.471,70€ -578.471,70€
Total liquidado - 24.3.3 1.316.601,07€
Campo 41 - 24.3.42 19.607,07€
Total deduzido - 24.3.2 -924.539,14€
Campo 40- 24.3.41 -243.562,50€
Crédito para 2001 -410.364,29€ -379.718,97€
(ver anexo 1)

Ano de 2001
Designação Contabilidade Declaração Iva
Crédito de 2001 -410.364,29€
Total liquidado - 24.3.3 457.174,34€
Campo 41 - 24.3.42 270.607,39€
Total deduzido - 24.3.2 -1594.734,35€
Campo 40 - 24.3.41 -134825,78€
Crédito para 2002 -1.412.142,69€ -1.024.405,566
(ver anexo 1)
Ano de 2002
Designação Contabilidade Declaração Iva
    Crédito de 2001
-1.412.142,69€
    Total liquidado - 24.3.3
272.736,99€
    Campo 41 - 24.3.42
3.003,94€
    Total deduzido - 24.3.2
-157.103,43€
    Campo 40 - 24.3.41
-80.973,55€
    Crédito para 2002
-1.374.478,74€ -1.498.240,77
(ver anexo 1)
Conforme se pode verificar até maio de 2002 deduziu indevidamente nos termos do n.º 2 do art.º 19° do Civa 123.762,03€ - (1.498.240,77 - 1.374.478,74 ).
18. Com o intuito de melhor cumprir com o estipulado nos estatutos foram criadas diversas Sociedades cujo capital é detido pela Associação em pelo menos 51 % como se passa a discriminar:
Designação Objeto
A…….. Comercial Visa gerir produtos turísticos e as lojas do turismo de Lisboa
A……… Gestão Gere equipamentos de turismo- Parque campismo de Lisboa - Casal de P…
R …. Gestão de espaços culturais do LWC e exploração de cafetaria, mercearia, tabacaria
L……… SGPS Gestão de participações sociais do turismo
Cais das Colunas Moda e design
Terreiro do Paço Actividades de restauração
Casal de P……..Restauração
(ver anexo 2)

19. Em 23/4/99 através de um protocolo, a Associação, Câmara Municipal de Lisboa e a Direção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais acordaram:
- Diversas ações no sentido da requalificação da Praça do Comércio.
- Criação do CRIA - Centro de Representação, Informação e Animação do Turismo de Lisboa no Terreiro do Paço em Lisboa.
20. As obras realizadas no CRIA - LISBOA ………………, visaram criar para além da Sede Institucional, um posto de turismo, uma loja de turismo e um conjunto de espaços comerciais (cafetaria, mercearia, tabacaria, loja de moda e design, um auditório e uma galeria.
21. Tendo em vista a ocupação dos diferentes espaços no LWC foram celebrados com as várias empresas participadas, cessões de exploração. Os espaços foram devidamente equipados, visando o desenvolvimento de uma atividade.
22. A dedução do imposto suportado segundo o método da afetação real implica que o mesmo só possa ser feito relativamente aos centros de custos, sobre os quais se tenha liquidado Iva sobre proveitos afetos a esse mesmo centro de custo. Nos casos em que a afetação for impossível de concretizar, deverá a dedução do imposto ser efetuada em proporção aos indicadores que se mostrarem mais justos e racionais: volume de negócios, espaço ocupado. n.º de horas das máquinas etc.
23. Relativamente ao imobilizado concretamente às obras no espaço CRIA na Rua do …………., verifica- -se segundo análise das suas plantas e diversos documentos (contratos de cessão), não estar a totalidade do seu espaço afeto a uma atividade cujas operações sejam tributáveis pelo que houve necessidade de calcular a área afeta a operações tributáveis para se retirar a parte isenta, do seguinte modo:
a) A área total intervencionada no CRIA é de 3552,29 estando distribuída do seguinte modo:
Designação M 2 Observações
Área arrendada 2564,29 Conforme contratos de cessão de exploração
Área ao serviço da ATL 516,09 Parte isenta - afeta à sede
Área comum 471,91 Corredores escadas etc

b) Nestes termos, a percentagem da área que confere direito a dedução de Iva, descontando a parte comum é de:
3080,38 - 100 %
2564,29 - X
X = 83,25 %
c) Logo a parte afeta à Associação ou seja para uso próprio, e que portanto não confere direito à dedução de Iva é:
100-83.25 = 16.75 %
24. De acordo com o referido nas alíneas anteriores, ao Iva deduzido referente aos centros de custos relacionados com a construção e equipamentos do CRIA deverá ser corrigido nos termos dos art.° s 23° do código do Iva conforme descrição abaixo e anexos auxiliares:
OBRAS NO CRIA
ANO 2000
C.C. Nome Total deduzido Parcela a abater-(16,75 %)
9.20.04.1 Inv. Nova sede obras
571,350,37€
95.701,19€
9.20.04.2 Nova sede equipamentos
29.939,69€
5.014,90€
9.20.04.3 Nova sede Fundo maneio
1.437,28€
240,74€
9.20.04.8 Nova sede Informática
4.781,94€
800,97€
    TOTAL
    101.747,80€
c.c. Nome Total deduzido Parcela a abater-(16,75 %)
9.20.3.0 Investimento
1.227,37€
205,58€
9.20.3.10 Inv. LWC - obras
173.233,65€
29.016,64€
9.20.3.20 Inv. LWC- equipamento
87.037,59€
14.578,80€
9.20.3.21 Inv. ATLX com equipamento
572,36€
95,87€
9.20.3.28 Inv. Rota dos prazeres
344,27€
57,67€
9.20.3.30 Inv. LWC fundo de Maneio
895,15€
149,94€
9.20.3.70 Inv. LWC informática
23.208,63€
3.887,45€
9.21.3.50 Inv. LWC 2a fase
498,60€
83,52€
      TOTAL
48.075,47
ANO 2001

ANO 2002
C.C. Nome Total deduzido Parcela a abater-(16,75 %)
9.20.3.00 Investimento
3.120,99€
522,77€
9.20.3.20 Outros equipamentos
497,24€
83,29€
      TOTAL
            606,06€

25. Pese embora algumas despesas estarem associadas a centros de custos afetos a áreas sobre os quais foram celebrados contratos de cessão de exploração, foi utilizado o critério da obra como um todo, com inclusão do equipamento informático. Assim procedemos à correção de 16,75 % do valor total deduzido nos centros de custos afetos ao CRIA de acordo com os cálculos anteriores.

26. Foram também realizadas obras noutros equipamentos relacionados com a ATL conforme se discrimina abaixo:
a) CASAL DE P ………… Parque Campismo Lisboa, encontra-se instalado numa casa pombalina com capela e parque de estacionamento, essencialmente vocacionado para a organização de eventos, serviço de catering e decoração.
b) MERCADO DA RIBEIRA - Instalado no piso superior do mercado da Ribeira tem como objetivo a promoção do artesanato, cultura popular e a gastronomia de Lisboa e Vale do Tejo.

27. O Iva referente aos custos suportados nestes equipamentos foram integralmente deduzidos em virtude de terem sido celebrados contratos com a A…….. Gestão e o Espaço da Ribeira gestão e Animação de Espaços Unipessoal.

28. Com base nos centros de custos, balancetes e demais elementos da contabilidade, detetou-se também ter o sujeito passivo deduzido indevidamente Iva nos termos do art.° 23° do Civa, por estarem afetos a centros de custos sobre os quais não foi liquidado imposto ou só foi liquidado, numa percentagem bastante reduzida face ao total dos mesmos e ainda por lhes ter sido afeto subsídios, conforme se discrimina abaixo:

CENTRO DE CUSTOS QUE NÃO CONFEREM DIREITO À DEDUÇÃO DO IMPOSTO SUPORTADO
ANO 2000
c.c. Nome Parcela a abater-TOTALIDADE
3.01.13.0 Materiais promocionais 1.150,17
2.09.1.00 Apoio a eventos
2.968,48€
3.02.2.00 Parcerias
23,74€
3.03.2 Feiras
907,07€
3.03.2.01 BTL
3.238,32€
3.05.2.00 Materiais Promocionais
176,54€
4.02.2.00 LCB
84,39€
7.01.2.00 Campanha sensibilização
20,79€
9.05.3.04 Consumos
15,68€
8.09.3.00 Outros produtos
23.578,19€
9.12.3.00 Comissões para angariações
2.079,01€
9.99.9.00 Despesas a reclassificar
143,33€
TOTAL A ABATER
33.235,54€
ANO 2001

ANO 2002
C.C. Nome Parcela a abater - TOTALIDADE
4.03.1.00 Fam e Press Trips
28,88€
4.04.1.00 Materiais promocionais
1.805,00€
6.20.1.00 PPC incentivos
287,80€
7.05.1.00 Banco de imagens
39,92€
8.08.1.00 Estudos de mercado
351,90€
9.12.3.00 Funcionamento - comissões
2.559,85€
9.13.3.12 Funcionamento custo pessoal
13,09€
    TOTAL A ABATER
5.086,44 €

29. Constam também centros de custos relacionados com a organização de festivais de musica e a publicação de revistas, que por obterem reduzidos proveitos sobre os quais liquida Iva (publicidade), contam com o apoio de subsídios, estando por isso também sujeitos à disciplina do art.° 23° do Civa, não podendo por isso deduzir o imposto na totalidade. As revistas destinam-se a apoiar o trabalho de angariação de congressos, a informação turística, bem como a publicitar os serviços prestados pelos associados. São distribuídas gratuitamente nos postos de turismo, delegações do ICEP e TAP, Aeroporto de Lisboa, hotéis, agências de Viagens e noutros locais frequentados por Turistas.

CENTRO DE CUSTOS QUE NÃO CONFEREM DIREITO À DEDUÇÃO NUMA DETERMINADA PERCENTAGEM

Cálculo do Imposto deduzido a mais
ANO 2001
Referente a festivais
c.c NOME Total deduzido % deduzida a mais Deduzido
indevidamente
2.01.1.00 Festival dos oceanos 2001
121,884,94€
86,80 %
105.796,13€
2.02.1.00 Festival do fado
79.411,48€
84,12%
66.800,94€
2.03.1.00 Festival do Vinho
49.830,16€
100%
49.830,16€
    TOTAL
222.427,23 €
(O cálculo das percentagens encontra-se em anexo 10)
Referentes às Revistas
C.C NOME Total deduzido
%
Deduzido indevidamente
4.04.2.00 Lisboa Unforgetable
9.947,14€
64,06 %
6.372,14€
5.01.2.00 Follow me
96.749,28€
90,72 %
87.770,95€
5.02.2.00 Step bY Step
50.877,40€
100%
50.877,40€
    TOTAL
145.020,49€
(O cálculo das percentagens encontra-se em anexo 11)
ANO DE 2002 Referente a C.
C.C. NOME Total deduzido % Deduzido indevidamente
2.01.1.00 Festival dos oceanos 21,675,89€ 2,2 % 476,87€
      TOTAL
476,87
(O cálculo das percentagens encontra-se em anexo 12)

Referentes às Revistas
c.c. NOME Total deduzido % Deduzido indevidamente
6.05.1.00 Lisboa Unforgetable
10.096,88€
76,54 %
7.728,14€
7.01.1.00 Follow me
73.836,34€
84,39 %
62.310,49€
7.02.1.00 Step by Step
27.080,68€
97,52 %
26.409,08€
      TOTAL
96.447,71€

30. De notar que até 2001 a Associação não deduzia o imposto suportado relativo a centros de custos relacionados com as revistas ou com os festivais. Dado que a presente ação apenas compreende os anos de 2000 a 2002 não foi possível apurar se a situação se mantém desde essa data.

31. Foi igualmente deduzido imposto relativo a certos serviços, afetos a Centro de custos cuja utilização é comum a outros centros -quer sejam isentos quer sejam tributados- pelo que também não poderá deixar de se aplicar a estes centros, um pro rata ou percentagem de dedução nos termos do n.º 1 do art.º 23° do Civa. Estes centros de custos estão relacionados com o funcionamento da própria associação - CRIA - como o telefone, vigilância limpeza, material de escritório etc. O cálculo do pro rata aplicado é feito nos termos do n.º 1 e 4 do art.º 23° do Civa como se discrimina abaixo em função do total dos proveitos:
REF.
Rubrica
2002
2001
2000
1
7 - Total dos proveitos
10.903.762,89€
10.543.501,08€
13.574.003,16€
2 = 3+4
Total operações Isentas
6.917.099,10€
8.438.569,18€
8.305.538,89€
3
72.1 - Quotizações
576.802,70€
519.029,79€
504.339,37€
4
74.1 - Subsídios
6.340.296,49€
7.919.539,39€
7.801.199,52€
5
Total operações sujeitas
3.986.663,79€
2.104.931,90€
5.268.464,27€
6
% deduzida indevidamente = (2)/(1)
63.44 %
80%
61,20%
32. Como podemos verificar no quadro acima, as operações isentas são a componente mais significativa no triénio considerado, visto ter sido sempre superior a 60 % do total dos proveitos.

33. Com base no cálculo da percentagem afeta a atividade isenta face ao total dos proveitos, calculados no quadro anterior vai ser calculado o imposto deduzido a mais referente aos centros de custos relacionados com o funcionamento da própria associação conforme se discrimina abaixo:

Centro de custo de 2000
Centro de custo
NOME
Total deduzido
9.03.04.0
Consumo telefone
19.50€
9.09.09.3
Consumo material escritório
16.23€
Total deduzido
35.73€
= (total deduzido) X 0,6120 Deduzido indevidamente
21.87 €
(anexo 14)

Centro de custo de 2001
Centro de custo
NOME
Total deduzido
9.03.3.00
Consumos telefone
12.468.86€
9.04.3.00
Consumos postais
6.94€
9.05.3.01
Consumos limpeza
7.718,06€
9.05.3.02
Consumos art.° conforto
65.79€
9.05.3.03
Consumos vigilância
8.453.89€
9.09.3.02
Consumos material escritório
36.72€
9.09.3.03
Consumos assistência equip. info
55.25€
9.10.3.00
Funcionamento LWC
4.316,03€
9.13.3.00
Custos com pessoal
1.191,05€
9.13.3.10
Remunerações
307.17€
      Total deduzido
34.619,76€
= (total deduzido) X 0,80 Deduzido indevidamente
27.695,81€
(anexo 15)

Centro de custo de 2002
de custo
NOME
Total deduzido
9.03.3.10
Consumo de telefone
8.611,73€
9.05.3.10
Limpeza
6.169,94€
9.05.4.10
Artigos de conforto
121,96€
9.05.5.10
Vigilância
7.721,83€
9.06.3.00
Combustíveis
7,82€
9.07.3.00
Aluguer de equipamentos
130,59€
9.09.3.09
Vários
3,10€
9.10.3.00
Funcionamento - LWC
6.864,78€
Total deduzido
29.631,75€
=(total deduzido)X 0,6344
Deduzido indevidamente
18.798,38

34. Junta-se em anexo (17) listagem dos centros de custo com as correspondentes correções bem como dos cálculos do pro rata para os anos de 2000, 2001 e 2002.

35. Para além dos produtos e atribuições da associação anteriormente referidas, explora e comercializa diversos produtos ligados ao Turismo tais como “Lisboa card”, “Shopping Card”, “Restaurante card” Táxi Voucher e Hotel Voucher sobre os quais liquida Iva à taxa de 5 %.

36. Por constarem diversas regularizações do campo 40 e 41 - (Regularizações a favor do Sujeito Passivo e do Estado) ao longo de 2000, 2001 e 2002, foi o contribuinte notificado em 2/8/04, após diversas diligências no sentido de serem apresentados os documentos justificativos.

37. Da verificação dos elementos solicitados, fornecidos em 9/8/04, foram detetadas as seguintes anomalias:
• Não foram apresentados alguns elementos justificativos do campo 40 em forma legal nos termos do n.º 2 do art.º 19 0 do Civa conforme quadro abaixo
Ano de 2000 - Total regularizado a favor do contribuinte 243.562,50€
Mês Doc. Data Diário Entidade Anomalia Disposição
legal
valor
Março
421
1/03/00
52-311
I.P.P.A S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
934,66
Março
1
8/03/00
52-313
I.P.Museus S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
560,79
Maio
3927
28/04/00
52-277
Carris Repetido-(41-626)
abril
n.° 2 art.° 19° Civa
1.238,18
Maio
422
8/5/00
41-684
I.P.P.A S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
1.238,18
Agosto
551
17/8/00
41-2084
I.P.P.A S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
1.819,10
Agosto
4
7/08/00
41-2179
I.P.Museus S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
1.091,46
Agosto
3
7/08/00
41-2180
I.P.Museus S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
742,91
Nov.
552
18/11/00
41-3080
I.P.P.A S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
2.166,87
Nov.
5
20/11/00
41-3081
I.P.Museus S/ F legal n.° 2 art.° 19° Civa
1.300,13
Dez 31/1/00
9-23
Empesin S/justificação Art.° 71° n.° 5 Civa
6.983,17
Dez
Estorno
31/12/00
9-77
Postos
turismo
S/F legal n.° 2 art.° 19° Civa
2761,51
Dez
43121
10/11/00
9-78
Fabrica loiças S/F legal n.° 2 art.° 19° Civa
2.966,08
Dez
43122
10/11/00
9-78
Fabrica loiças S/F legal n.° 2 art.° 19° Civa
1.658,29
Dez
43139
10/11/00
9-78
Fabrica loiças S/F legal n.° 2 art.° 19° Civa
2.781,88
Dez 31/12/00
9-100
diversosS/F legal n.° 2 art.° 19° Civa
3.374,86
O total das regularizações indevidas é de 31.618,07€.
38. Quanto às regularizações referentes aos anos de 2001 e 2002 foram apresentados os elementos nos devidos termos legais
39. Verificaram-se ainda algumas irregularidades que se passam a especificar:
a) Deduziu indevidamente nos termos do n.º 2 do art.º 19° do Civa conjugado com o art.º 35 o Iva referente aos documentos descritos no quadro abaixo:
Ano 2000

C.C.
N.°
Data
Fornecedor
Descrição
Anomalia
Iva €
9.20.04.2 S/N 28/11/00 G….mobiliário
S/ forma legal-fax
1.062,24
9.20.04.2 240 NMP mobiliário
S/ forma legal-fax
1.417,83
8.01.02.2 65 12/05/00 Soc. …… Lavagem roupa
repetida
99.84
8.01.02.0 folha 9-1Salários
Folha salários
1.063,99
TOTAL 2000
3.643,90
(anexo 19)

Ano 2001

C.C. N.° Data Fornecedor Descrição Anomalia Iva €
9.20.3.10
1868
30/11/00
M……….
Caixas registadoras
repetida
1.306,70
9.20.3.10
140
23/11/00
S.………
Ultima prestação
repetida
2.145,33
1.05.1.03
99546606
22/01/01
F……….
publicidade
Não consta doc.
973,45
Reg. Iva
9-12
28/02/01
Reg. Iva
S/ forma legal
73.117,76
8.01.3.00
1
26/03/01
I.P. museus
Comp. Lx card
S/ forma legal
934,50
8.01.3.00
556
I. P. Património
Comp. Lx card
S/ forma legal
1.557,49
Reg. Iva
9-19
30/04/01
Reg. Iva
S/ forma legal
50.502,30
9.03.3.00
21361790
30/04/01
PT
comunicações
Não consta doc.
59,63
Reg. Iva
9-19
31/05/01
Reg. Iva
S/ forma legal
5.684,95
8.01.3.00
2
18/06/01
I.P. museus
Comp. Lx card
S/ forma legal
694,38
9.20.3.00
41-249
4/06/01
2ºauto vistoria
Não consta doc.
919,88
9.21.3.20
36332
26/07/01
B……..
40% fact. Pro forma
descritivo
869,32
9.21.3.20
36
3/10/01
B………
30% fact. Pro forma
descritivo
651,99
9.21.3.20
45
2/11/01
B………
30% fact. Pro forma
descritivo
651,99
8.01.3.00
13
21/11/01
I.P. museus
Comp. Lx card
S/ forma legal
1.193,29
8.01.3.00
4
30/11/01
I.P. museus
Comp. Lx card
S/ forma legal
1.045,24
Reg.Iva
S/ forma legal
3.488,12
2001004
1/06/01
A………
Festival musica
2ª via
3.144,62
N/C
41-113
Não consta doc.
423,98
N/C
41-80
Não consta doc.
508,77
44
28/9/01
T………..
Festival musica
repetida
11.349,57
Total 2001
161.223,26
(anexo 20)

Ano 2002
c.c. N.° Data Fornecedor Descrição Anomalia Iva €
1.07.3.00 1-ipm 10/07/02 I.P. museus Comp. Lx card S/ forma legal
847,28
1.07.3.00 3-ipm 22/08/02 I.P. museus Comp. Lx card S/ forma legal
1.040,00
1.07.3.00 10-ipm 16/12/02 I.P. museus Comp. Lx card S/ forma legal
1.212,63
TOTAL 2002
3.099,91
(anexo 21)
Total das correções nos termos do n.º 2 do art.° 19° do Civa
Ano 2000 3.643,90€
Ano 2001 161.223,26€
Ano 2002 3.099.91€
Total 167.967,07€
b) Deduziu também indevidamente nos termos do art.° 21° do Civa o Iva referente às faturas em anexo.

Ano 2001

C.C. N.° Data Fornecedor Descrição Anomalia
Iva €
9.10.3.00 82 23/10/01 R………..Coffee break alimentação
111,29
2.09.1.00 11 26/11/01 A …………. 752 refeições alimentação
536,91
9.21.3.40 12 3/12/01 Casal de P………Cocktail inauguração alimentação
1.487,42
TOTAL
2.135,62
(anexo 22)

Ano 2002

C.C. N.° Data Fornecedor Descrição Anomalia Iva €
9.10.3.00 247 13/03/02 R………….Despesas de cafetaria alimentação 8.01
TOTAL8.01
(anexo 23)

Total das correções nos termos do art.° 21° do Civa
Ano 2001 2.135,62€
Ano 2002 8.01€
Total 2.143,63€
c) O Sujeito Passivo deduziu IVA de documentos sem forma legal, abaixo discriminados; de acordo com o despacho de 10/09/2000 do Ex.mo Sr Diretor dos Impostos, (publicado na informação n.° 51 do CIVA de 15/12/2000), nomeadamente; Dado os n.°(s) de Identificação Fiscal relativo(s) aos emitentes evidenciado(s) nos referidos documentos se encontrarem em situação inválida à data de emissão dos mesmos, não estão cumpridos os requisitos previstos na parte final do n.° 11 do art.° 22° Civa não existindo direito á dedução do referido imposto:
Ano 2000
c.c. n.° data fornecedor descrição Disposição legal anomalia Iva €
7.01.03.0 143 15/11/00 M………….lenços Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
60.88
7.01.03.0 135 23/10/00 M…………………..lenços Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
60.88
8.01.02.2 107 31/08/00 T……Prest. Serv. Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
74.11
TOTAL
195,87
(anexo 24)

Ano 2001

c.c. n.° data fornecedor descrição Disposição legal anomalia Iva €
9.10.3.002 17/10/01 A………….Man. elétrica Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
305.26
9.10.3.00318/10/01 A………Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.0084/12/01 A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
TOTAL
457.90
(anexo 24)

Ano 2002
c.c. n.° data fornecedor descrição Disposição legal anomalia Iva €
9.10.3.00135/02/02A……….Man. elétrica Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.001425/02/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.00154/04/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.001730/04/02A……….Man. elétrica Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.00217/06/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
76.32
9.10.3.002328/06/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.002920/08/02A……….Man. elétrica Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.003020/08/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.003130/09/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.00334/11/02A……….Man. elétrica Parte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.003425/11/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
9.10.3.003615/12/02A……….Man. elétricaParte final n.° 11 art.° 22 Contribuinte
cessado
85.29
(anexo 24)
(…)”
– cfr. R.I.T., junto a fls. 119 ss do processo instrutor apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
9. Na sequência das conclusões da ação de inspeção identificada no ponto antecedente, vieram a ser emitidas as seguintes liquidações, que perfazem o montante total de €1.174.780,39 (cfr. fls. 34 ss do processo de reclamação graciosa apenso aos autos):
i. Liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º …………961, referente ao período de 2000, no montante de €138.377,68, e respetivos juros compensatórios n.º ………960 no valor de €29.089,64, com data limite de pagamento em 31.01.2005;
ii. Liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º …..848, referente ao período de 2001, no montante de €640.271,32, e respetivos juros compensatórios n.º ………..184, no valor de €89.901,11, com data limite de pagamento em 28.02.2005;
iii. Liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado n.º …….842, referente ao período 2002, no montante de €249.264,04, e respetivos juros compensatórios n.º …….841, no valor de €27.876,60, com data limite de pagamento em 28.02.2005;

10. Notificada das liquidações mencionadas no ponto antecedente, a Impugnante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa-3, em 04.02.2005, reclamação graciosa, cujo teor se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, que tomou o n.º …../……..19.6, contra as referidas liquidações – cf. fls. 87 ss e 144 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos;

11. Em 23.07.2007, a reclamação graciosa foi indeferida por despacho do Sr. Diretor de Finanças Adjunto, exarado em informação junta a fls. 144-147 que se dão integralmente por reproduzidas, designadamente, com os seguintes fundamentos:

“(…) II - ANÁLISE DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA

(…) em função dos elementos constantes deste processo e consultados os dados informáticos através do sistema central de informação da Direção Geral dos Impostos, verifica-se que as alegações do reclamante, não têm fundamento, dado que:

Após análise, tem-se que a reclamante é um sujeito passivo de IVA enquadrado no regime normal mensal e que procede à dedução do imposto suportado com base no método de afetação real desde 1 de Janeiro de 1998.Cumpre apreciar: no que concerne às correções aritméticas que foram efetuadas pelo facto de o sujeito passivo ter deduzido imposto sem a correspondente fatura ou documento equivalente; o artigo 28°, n°1 alínea b) do CIVA estabelece como obrigação dos sujeitos passivos de IVA emitir uma fatura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços. A fatura ou documento equivalente " em forma legal" exigida pelo art.º 19° n° 2 do Código do IVA para a dedução do imposto é a que respeite todas as exigências do art.º 35° n° 5 alínea a) do mesmo código.

Não há, entre aquelas exigências, essenciais e acessórias, pois o legislador, ao estabelecê-las, considerou-as todas necessárias para a identificação da operação a que respeitam, de modo a que possam extrair-se daqueles documentos as devidas consequências quanto à incidência do imposto, sua taxa, sujeitos, cobrança, deduções etc. Analisados os documentos apresentados pela reclamante, verificou-se que o contribuinte não apresentou as correspondentes faturas ou documentos equivalentes, pelo que a correção foi bem efetuada

Por outro lado, a reclamante procedeu a regularizações e dedução de IVA incluído em documentos sem forma legal e apresentou faturas de contribuintes que à data da emissão das faturas tinham cessado a atividade; o acórdão do STA de 17.02.1999 proferido no processo n° 020593, vem dar razão à Administração Fiscal , quando refere que estas exigências foram estabelecidas como forma de evitar a fuga e evasão fiscais e porque a exigência de tais documentos (faturas ou documentos equivalentes) assim apercebidos tem como finalidade apetrechar a entidade pública Administração Fiscal do controlo da situação tributária e não somente a de obter prova segura dos factos a controlar, os mesmos são formalidades substanciais, que não meramente probatórias, e, como tal, insubstituíveis por qualquer outro género de prova. Quanto a faturas com n.ºs de contribuintes que tenham cessado a atividade, o n° 11 do art.º 22° do CIVA preconiza que o pedido de reembolso é indeferido em tais situações.

A própria reclamante nos pontos 164° e 165° da petição inicial admite que as faturas emitidas pelos seus fornecedores não têm todos os elementos do art.º 35° n° 5 do CIVA. Assim, as deduções efetuadas pela requerente são indevidas por não respeitarem os preceitos legais impostos pela disciplina contida no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado. Relativamente a obras realizadas no CRIA-Lisboa …………. discorda da forma como se calculou a percentagem de IVA que seria dedutível; a dedução do imposto suportado segundo o método de afetação real implica que o mesmo só possa ser feito relativamente a centros de custos, sobre os quais se tenha liquidado IVA sobre proveitos afetos a esse mesmo centro de custo.

O método de afetação real não levanta quaisquer problemas, uma vez conseguida a identificação e separação de cada um dos tipos de operações. Mesmo nos casos em que o sujeito passivo aplique este método, como é o caso, admite-se que existem algumas despesas comuns, isto é, despesas que se destinam a vários sectores de atividade, sendo que nestes casos, o imposto suportado relativo a tais despesas deverá ser deduzido mediante aplicação de uma percentagem, calculada em função dessas despesas. O ofício-circulado n° 79713, de 18.07.1989 refere no seu ponto 8 que " relativamente aos restantes bens e aos serviços cuja afetação for totalmente impossível de concretizar, deverá a dedução do imposto ser efetuada em proporção aos indicadores que se mostram mais justos e racionais: é o caso do espaço ocupado. Este critério vem expresso na informação vinculativa que recaiu sobre o processo A090 2002005. Assim, o critério adotado, foi bem aplicado no caso em apreço.

No que concerne aos centros de custos relacionados com a organização de festivais de musica e a publicação de revistas, não pode ser o IVA deduzido na totalidade, por obterem reduzidos proveitos sobre os quais o s.p. liquida IVA (publicidade), e por contarem com o apoio de subsídios, estando também sujeitos à disciplina do art.º 23° do CIVA. Por outro lado, só pode ser deduzido IVA que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas, nos termos do n° 1 alínea a) do art.º 20° do CIVA. Atente-se no caso do Festival do Vinho. Este festival não gerou qualquer proveito, e as revistas são distribuídas gratuitamente, pelo que se considera que as correções propostas pela administração tributária não padecem de qualquer ilegalidade. No que se refere aos juros compensatórios estão preenchidos os requisitos previstos no art.º 89° do CIVA, pelo que os mesmos são devidos. Pelo exposto, o pedido é indeferido (…).”

– cfr. fls. 143 ss do processo de reclamação graciosa apenso aos autos;

12. Em 27.07.2007, a Impugnante foi notificada da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada – cfr. aviso de receção junto a fls. 147 v. do processo de reclamação graciosa apenso aos autos;

13. Em virtude do não pagamento das liquidações dentro do prazo para pagamento voluntário, foram extraídas as correspondentes certidões de dívida, e instaurados os processos de execução fiscal n.ºs ………………354 e ……………….254, em 25.05.2005 e 06.03.2005, respetivamente, que correm termos no Serviço de Finanças de Lisboa 3, atualmente suspensos face à prestação de garantia – fls 111 ss do Processo Instrutor apenso aos autos;

14. Foi elaborado relatório pericial e respetivos anexos – junto a fls, 272-406 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido e que parcialmente se transcreve –, do qual consta, a propósito das «correções aritméticas» efetuadas, designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, o seguinte:

“(…) Nota 1 - Correções Aritméticas

Relativamente às "Correções Aritméticas", os Peritos da Impugnante e da Impugnada entendem dever referir a título de esclarecimento prévio:

Perito da Impugnante:

No que concerne à alínea a), o valor das correções aritméticas efetuadas pela Administração Fiscal, no montante de 123.762 euros (ponto 17. de V da Notificação das Conclusões da Ação de Administração Fiscal), corresponde à diferença apurada entre os montantes a crédito constantes, em 31-05-2002, na "Contabilidade" (1.374.479 euros) e na "Declaração do IVA" (1.498.241 euros).

A diferença identificada pela Administração Fiscal deve-se, essencialmente, a esta ter considerado na contabilidade da Impugnante o saldo de 1999 no valor de 578.472 euros (valor constante na Declaração de IVA), quando o saldo era de 662.167 euros, resultando uma diferença de 83.695 euros.

De acordo com a análise efetuada, verificou-se que, no ano de 1999, existem saldos em aberto que não foram tidos em conta aquando do apuramento do IVA, nomeadamente, 45.129 euros de regularizações a favor do Estado (#24342) e 128.824 euros de regularizações a favor do sujeito passivo (#24341), pelo que o IVA a recuperar registado na Declaração de IVA é inferior ao IVA a recuperar constante na contabilidade em 83.695 euros. Verificámos, ainda, que existe um saldo em aberto a favor do Estado na conta de liquidações oficiosas no montante de 657 euros, conforme quadros evidenciados na alínea a) da Nota 1 - Correções Aritméticas acima.

Apesar da Impugnante não ter cumprido as normas contabilísticas para o apuramento do IVA, este procedimento não lesou o Estado, na medida em que o valor declarado foi inferior ao apurado.

Considerando o atrás descrito, verificámos que o valor que deveria de transitar para o ano de 2000 é de 662.167 euros (ver Anexo 1.B) e não de 578.472 euros.

Em resultado do nosso trabalho, não consideramos correta a diferença acima referida em 31-05-2002, de 123.762 euros, identificada pela Administração Fiscal, dado que o valor por nós apurado resulta uma diferença de apenas 9 euros, conforme quadros evidenciados na alínea a) da Nota 1 - Correções Aritméticas acima.

Assim, afigura-se-nos que, o valor das correções aritméticas é de 9 euros e não de 123.762 euros. Importa referir que, entretanto, a Impugnante procedeu ao pagamento de 32.735 euros, não existindo suporte para esse pagamento. (…)

Perito da Impugnada:

O valor corrigido pela AT, de €123.762,03, identificado como correções técnicas, encontra-se justificado em €83.695,60 (alínea b) acrescido de €7.331,00 (alínea e), pelo que a correção técnica deveria ter sido de € 32.735,43, tal como consta no mapa em Anexo 1 do Anexo II - Anexos às respostas da perita da Impugnada.

a)Demonstrar qual o valor efetivo do IVA dedutível apurado em 2000 e 2001.

(…)

Perito da Impugnante:

Em resultado das análises efetuadas, concluímos que o IVA dedutível apurado em 2000 e 2001 é de 922.203 euros e de 1.545.619 euros, respetivamente, conforme quadros abaixo e Anexo 1.A:

Ano de 1999

Decomposição do saldo da #24.3 à data de 31-12-1999
Designação Contabilidade Declaração de IVA Saldos da contabilidade não considerados no apuramento do IVA
Regularizações a favor do Sujeito Passivo - #24341 128.824,69 128.824,69 128.824,69
Regularizações a favor do Estado - #24342 -45.129,09 -45.129,09 -45.129,09
IVA a Recuperar - #2437 578.471,70 578.471,70 578.471,70
Saldo a transitar para o ano de 2000 para efeitos de apuramento de IVA 707.296,39 -45.129,09 662.167,30 578.471,70 83.694,60
Liquidações Oficiosas -657,64 -657,64 -656,64
Saldo a transitar para o ano de 2000 707.296,39 -45.786,73 661.509,66 578.471,70 83.037,96

Ano de 2000
Saldo Transitado do Ano de 1999
662.167,30
662.167,30
578.471,70
578.471,70
IVA Liquidado - #2433
-1.316.601,07
-1.316.601,07
-1.316.601,07
Regularizações a favor do Estado - #24342
-19.607,98
-19.607,98
-19.607,07
IVA Dedutível - #2432
924.539,15
922.203,29
817.779,53
Regularizações a favor do Sujeito Passivo - #04341
271.709,01
263.487,66
211.943,50
Saldo a Transitar para o Ano de 2001
522.206,41
511.649,20
271.986,59
379.718,97
Diferenças c/ Declaração de IVA
142.487,44
131.930,23
-107.732,38
Ano de 2001
Designação
Contabilidade
GT
IT
Declaração de IVA
Saldo Transitado do Ano de 2000
522.206,41
511.649,20
271.986,59
379.718,97
IVA Liquidado - #2433
-456.984’46
-456.984,46
-457.174,34
Regularizações a favor do Estado - #24342
-263.276,39
-263.276,39
-270.607,39
IVA Dedutível - #2432
1.598.670,75
1.545.618,88
954.463,03
Regularizações a favor do Sujeito Passivo - #24341
135.279,68
135.279,68
134.826,00
Saldo a Transitar para o ano de 2002
1.535.895,99
1.472.286,91
633.493,89
1.024.405,60
Diferenças c/ Declaração de IVA
511.490,39
447.881,31
-390.911,71
Ano 2002 (até 31-05-2002)
Designação Contabilidade GT IT Declaração de IVA (31-05- 2002)
1.535.895,99
1.472.286,91
633.493,89
1.024.405,60
IVA Liquidado - #2433
-272.736,99
-272.736,99
-272.736,99
Regularizações a favor do Estado - #24342
-3.003,94
-3.003,94
-3.003,94
IVA Dedutível - #2432
157.103,43
152.805,11
31.601,42
Regularizações a favor do Sujeito Passivo - #24341
80.973,55
80.973,55
80.973,55
Saldo a Transitar para Junho de 2002
1.498.232,04
1.430.324,64
470.327,93
1.498.240,77
Diferenças c/ Declaração de IVA
-8,73
-67.916,13
-1.027.912,84
(…)
Perito da Impugnada:

O montante efetivo do IVA dedutível apurado no ano de 2000 e 2001, é o constante no mapa em Anexo 1 e que se resume no quadro seguinte:
ANO IVA DEDUTÍVEL
2000 802.690,440
2001 957.766,770
Perito do Tribunal:
(…)
Tendo entendido que o objetivo do presente quesito se relaciona com determinação de qual o montante do IVA que a Impugnante poderia ter deduzido em 2000 e 2001 e não com a simples apresentação dos valores constantes das declarações periódicas do IVA afetados depois pelos efeitos da ação inspetiva, entendo que a metodologia adotada pelo Perito da Impugnante é a que se melhor se adequa aquele objetivo, pelo que concordo com a resposta do perito da Impugnante.

b) Demonstrar que o saldo das regularizações não foi tido em conta no cálculo do IVA dedutível pela Administração Fiscal.

Ambos os peritos, da Impugnante e da Impugnada, concordam que as regularizações não foram (nem deveriam ter sido) tidas em conta pela Administração Fiscal no cálculo do IVA dedutível, posição que mereceu acordo do Perito do Tribunal.

Todavia, no que respeita à formulação da resposta ao quesito, os peritos apresentam diferenças de forma, pelo que se transcrevem a seguir as respetivas respostas:

Perito da Impugnante;

De acordo com nosso entendimento, "(...) o saldo das regularizações não foi tido em conta pela Administração Fiscal", nem deveria de ter sido, dado que as regularizações entram para o apuramento global do IVA e não diretamente no IVA dedutível.

Perito da Impugnada:

Os valores, constantes no balancete de abertura em 01/01/2000, de €45.129,09 - Regularizações a favor do estado e de €128.824,69 - Regularizações a favor do sujeito passivo, não influenciaram na contabilidade do sujeito passivo, o montante constante na conta de IVA apuramento, e tido em conta pela AT, como o saldo contabilístico a 31/12/1999 de -€578.471,70.

Tais montantes foram incluídos nos campos 41 e 40 da declaração periódica do período de 2000/01, logo tal montante deveria ter sido considerado na diferença apurada, pois o crédito contabilístico de 1999 deveria ser de €661.509,66 e não €578.471,70.

Os saldos das regularizações de IVA, não foram tidos no cálculo do IVA dedutível, pela Administração Tributária (AT), e bem, pois tais verbas influenciaram o apuramento do IVA, periodicamente e não o IVA dedutível.

Convém salientar que se está a falar, não só, de rubricas contabilísticas diferentes, como de campos na declaração periódica diferentes.

c)Esclarecer se o referido saldo deveria ter sido considerado no cálculo do IVA dedutível pela Administração Fiscal.

Os peritos acordaram que o referido saldo não foi nem deveria ter sido considerado no cálculo do IVA dedutível, tal como referido na resposta ao quesito anterior.

d) Demonstrar que o documento ns 74 do Diário 09. de 31-12-2001. no valor de €7.331, não foi considerado aguando da realização das correções à #24342 - Campo 41.

Os peritos acordaram que efetivamente o valor de €7.331,00, registado através do doc. 74 do diário 9, não foi incluído na declaração periódica do período de 2001/12. Consequentemente tal valor está incluído na diferença apurada pela AT.

0 Perito da Impugnante entendeu ainda dever referir que o valor que se encontrava por regularizar foi, entretanto, regularizado através do lançamento n.º 85 do diário 9, de dezembro de 2001 (Anexo l.G).

e) Esclarecer se o documento n£ 74 do Diário 09, de 31-12-2001, no valor de €7.331, devia ter sido considerado aguando da realização das correções à #24342 - Campo 41.

Tal como referido na resposta ao quesito anterior, consideramos que a Administração Fiscal deveria ter tido em conta o registo efetuado sob o n.º 85 do Diário 9, pelo que consideramos que o procedimento adotado pela ATL foi o correto (ver documento n574 e n^ 85, do Diário 9 de Dezembro de 2001) (…)”

15. Em 23.04.1999, a Impugnante celebrou um protocolo através do qual foi acordada a criação do CRIA — Centro de Representação, Informação e Animação do Turismo de Lisboa, no Terreiro do Paço, em Lisboa – cfr. R.I.T., fls. 129 do processo instrutor apenso e prova testemunhal produzida;

16. As obras do CRIA visaram recuperar uma área com cerca de 3600m2, na zona do Terreiro do Paço, criando um espaço destinado a acolher os turistas, constituído por vários polos de atração, como um posto de turismo, uma loja de turismo e um conjunto de espaços comerciais (cafetaria, mercearia, tabacaria, loja de moda e design, um auditório, uma galeria, entre outros), devidamente equipados e aptos ao desenvolvimento de uma atividade, cuja exploração seria cedida a diversas entidades, mediante a celebração de contratos de cessão de exploração – cfr. R.I.T., fls. 129 do processo instrutor apenso e prova testemunhal produzida;

17. No decurso do exercício de 2000, foi celebrado entre a Impugnante e o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo (IFAT) um contrato de concessão de incentivos financeiros – cfr. doc. 8 junto aos autos com a p.i., que se dá integralmente por reproduzido;

18. O incentivo financeiro concedido ao abrigo do contrato mencionado no ponto antecedente se destinava à “execução de um projeto de investimento no turismo aprovado pelas entidades competentes e constante do processo de candidatura e que tem por objetivo a adaptação/construção de um empreendimento de animação turístico-cultural, em Lisboa, integrado no Grupo III a que se refere a al. c) do n.º 1.1 do Despacho Normativo n.º 29/98, de 23 de abril” – cfr. cláusula 1.º, ponto 2. do contrato de concessão de incentivos financeiros, junto como doc. 8 com a p.i.;

19. A Impugnante, após a receção do auto provisório da obra, que data de 14 de maio de 2001, alterou a sua sede para o CRIA, por existirem espaços disponíveis que não estavam a ser procurados pelas entidades que aí se podiam instalar, os quais ia ocupando consoante a sua disponibilidade, dado que a ATL, enquanto associação turística, era constituída por cerca de 30 funcionários, necessitando de poucos gabinetes, e como forma de dinamizar o espaço e a atrair novos interessados – cfr. relatório pericial e prova testemunhal produzida;

20. Do relatório pericial e respetivos anexos – junto a fls, 272-406 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido e que parcialmente se transcreve –, consta, a propósito das «obras realizadas no CRIA – LISBOA …………..», designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, o seguinte:

“(…) a) Esclarecer qual o critério mais adequado para determinar a percentagem do IVA que a Impugnante poderia deduzir nos exercícios em análise

Os peritos indicados pelas partes seguiram diferentes metodologias na preparação da resposta a este quesito.

O perito da Impugnante baseou o cálculo do pro-rata na área ocupada pelos funcionários da Impugnante, enquanto que a Perita da Impugnada entendeu que o critério mais adequado era um critério baseado na área ocupada ao serviço da Impugnante, expurgadas as áreas comuns.

Não se tendo chegado a acordo entre os Peritos sobre qual o critério mais adequado para determinar a percentagem do IVA que a Impugnante poderia deduzir nos exercícios em análise, transcrevem-se em seguida as respostas de cada um dos peritos:

Perito da Impugnante:

(…)

Constatamos assim que, apesar da ATL ter transferido a sua sede institucional para o espaço em causa, esta transferência só foi efetuada após a receção do auto provisório da obra, que data de 14 de maio de 2001, que juntamos em anexo (Anexo 2.D) e, apenas, por esse espaço estar sem qualquer ocupação, sendo que se outras entidades desejassem ocupar esse espaço a ATL deixaria de imediato essa ocupação.

De acordo com o atrás mencionado, consideramos que até 14 de maio de 2001, o IVA referente aos valores incorridos com as obras e com os equipamentos deveriam ter sido deduzidos na sua totalidade, e após a data de transferência dos serviços da ATL para o CRIA, o IVA deverá ser deduzido na proporção do espaço ocupado pelos funcionários da ATL, de acordo com as condições mínimas estipuladas pela Portaria n.- 987/93 de 6 de outubro (Anexo 2.E). // (…)

É nosso entendimento que os melhores indicadores para efeitos de dedução de imposto são o n.º de trabalhadores e o espaço ocupado pelos mesmos, visto a Impugnante defender que a transferência e consequente ocupação dos espaços livres no CRIA foi uma questão de racionalidade económica. Não se justificava a ATL estar a incorrer em custos de arrendamento do espaço em que se encontrava, quando existiam espaços livres no CRIA, devido à falta de procura. Contudo, se se verificasse interesse por alguma entidade nos espaços ocupados pelos funcionários da ATL, esses espaços seriam arrendados e os funcionários da ATL afetos a outros espaços, tal como acima se menciona.

Assim, consideramos como indicador, justo e racional, o espaço ocupado por cada trabalhador de acordo com as condições mínimas estipuladas por lei, visto os espaços terem como principal objetivo o arrendamento.

Tendo em conta as considerações descritas no parágrafo anterior, e de acordo com a legislação em vigor (n.º 3, do Art.º 2.º da Portaria n.º 987/93 de 6 de outubro), "A cubagem mínima de ar por trabalhador é de 11,50 m3, podendo ser reduzida para 10,50 m3 caso se verifique uma boa renovação de ar" (Anexo 2.E).

Para efeitos de cálculo de área, o volume de 11,50 m3 corresponde a uma área de aproximadamente de 5,09 m2, a qual consideramos como área mínima aceitável por trabalhador.

Tendo em conta a Área total intervencionada no CRIA de 3.552,29 m2, a mesma ficou distribuída do seguinte modo:
Designação
M2
Observações
Área arrendada/
Área ATL
3.080
Área Comum 472Corredores,
escadas, etc
Total 3.552
Sendo a % de dedução de IVA com base no espaço mínimo estipulado por lei por trabalhador, verifica-se que:
■ Ano de 2000 - Dedução a 100% do IVA, uma vez que a sede da ATL ainda não se encontrava no espaço em causa.
■ Ano de 2001 - Até 14 de Maio de 2001, dedução do IVA a 100%, após a data atrás mencionada - dedução 93,56%, abatendo 6,44%, correspondente à área ocupada pelos trabalhadores da Impugnante, conforme cálculo seguinte:
Conforme informação constante no Relatório e Contas de 2001, o n.º de Trabalhadores é de 39.
Correspondente a uma área de 39 x 5,09 m2=198,51 m2
Assim,

Ano de 2002 - dedução 95,04%, abatendo 4,96%, correspondente à área ocupada pelos trabalhadores da Impugnante, conforme cálculo seguinte:
Conforme informação constante no Relatório e Contas de 2002, o n9 de Trabalhadores é de 30.
Correspondente a uma área de 30 x 5,09 m2= 152,70 m2

Assim,

Perito da Impugnada:

Tal como já anteriormente foi considerado pela AT no relatório da inspeção, o critério para determinação da percentagem do IVA a deduzir nos exercícios em análise deverá ser calculado tendo por base o critério da área utilizada pelos serviços afetos à ATL.

Assim temos:
DESIGNAÇÃO
m2
OBSERVAÇÕES
Área arrendada 2.564,29 Conforme contratos de cessão de exploração
Área ao serviço da ATL 516,09 Afeta à sede (Isenta)
SUB TOTAL 3.080,38
Área Comum 471,91 Escadas, corredores, etc.
TOTAL 3.552,29
Para determinação da percentagem excluíram-se as áreas comuns, pois não afeta aquela, em virtude de ao serem consideradas iriam ser imputadas proporcionalmente a cada um dos dois setores.

Perito do Tribunal:

Concordo com a metodologia adotada pelo Perito da Impugnante, na medida em que se baseia nas condições legalmente impostas no que respeita às prescrições mínimas de segurança e de saúde nos locais de trabalho, de acordo com o Decreto-Lei n.9 347/93, de 1 de outubro, regulamentado pela Portaria n9 987/93, de 6 de Outubro.

b) Esclarecer se os contratos e as receitas inerentes relativos ao CRIA se mantiveram constantes nos exercícios de 2000 a 2002.

Os peritos acordam que após análise dos balancetes de receitas referentes aos anos em causa, constata- se que, nos anos de 2000 e 2001 não existiram receitas de contratos de exploração referentes ao CRIA, e verifica-se a existência de receitas de concessões de exploração, no Ano de 2002, referentes ao CRIA, no montante de 80.823,02 euros.

De acordo com o referido anteriormente, apesar do auto de receção provisório da obra ter sido entregue em maio de 2001, o mesmo ainda compreendia algumas alterações, pelo que, os contratos de cessão de exploração celebrados no ano de 2001, só entraram em vigor no ano de 2002 (…)”

21. A Impugnante realizou obras no Casal de …………., que é um imóvel sito no Parque de Campismo de Lisboa, que se encontra instalado numa casa pombalina com capela e parque de estacionamento, vocacionado para a organização de eventos, serviço de catering e decoração – cfr. §26. a) do RIT, junto a fls, 119 e ss do processo instrutor apenso aos autos, e prova testemunhal produzida;

22. A Impugnante realizou obras no Mercado da Ribeira que é um imóvel instalado no piso superior do respetivo mercado, vocacionado para a promoção de artesanato, cultura popular e gastronomia de Lisboa e Vale do Tejo – cfr. §26. b) do RIT, junto a fls, 119 e ss do processo instrutor apenso aos autos, e prova testemunhal produzida;

23. A Impugnante não recebeu qualquer subsídio destinado ao investimento nos imóveis Casal de P………….e Mercado da Ribeira – cfr. nota 3, al. a) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 289 e prova testemunhal produzida;

24. A Impugnante celebrou contratos de cessão de exploração com a A ……………. e com o Espaço Ribeira Gestão e Animação de Espaços Unipessoal, relativamente aos imóveis Casal de Paulos e Mercado da Ribeira, os quais foram sujeitos a IVA – cfr. nota 3, al. b) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 289 e §27 do RIT, junto a fls, 119 e ss do processo instrutor apenso aos autos e prova testemunhal produzida;

25. No âmbito da sua atividade, a Impugnante organizou festivais de música, como o Festival dos Oceanos, o Festival do Fado e o Festival do Vinho, e publicou diversas revistas, como a Lisboa U ………….., Lisboa Step by Step e Follow Me Lisboa, que são distribuídas gratuitamente nos postos de turismo, delegações do ICEP e TAP, Aeroporto de Lisboa, hotéis, agências de viagens, entre outros locais frequentados por turistas – cfr. §29 do RIT, junto a fls, 119 e ss do processo instrutor apenso aos autos e prova testemunhal produzida;

26. Em 2001 e em 2002, o Festival dos Oceanos não beneficiou de quaisquer subsídios – cfr. nota 4, al. a) e b) a contrario do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss e prova testemunhal produzida;

27. No exercício de 2001, a Impugnante registou na rubrica de «Subsídios à Exploração - Estado e outros entes públicos» o montante de €249.398,95, referente ao Lisboa Fado Festival, valor sobre o qual não foi liquidado IVA – cfr. nota 4, al. a) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 290 e confissão (§131 da p.i.);

28. No exercício de 2002, não foi registado pela Impugnante nenhum montante na rubrica de «Subsídios à Exploração - Estado e outros entes públicos», referente ao Lisboa Fado Festival – cfr. nota 4, al. a) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 290;

29. O valor faturado pela Impugnante, referente aos patrocínios do festival dos Oceanos de 2001, à empresa Tempomédia (NIF 503 461 075), através da fatura 1349 de 10.04.2002, no montante de €124.699,48, foi sujeito a IVA à taxa normal (17%) no valor de €21.198,91 – cfr. nota 4, al. e) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 291;

30. O Festival do Vinho surgiu a pedido do Ministério da Agricultura para divulgação dos vinhos portugueses como produto cultural – Facto não contestado;

31. O Festival do Vinho não beneficiou de quaisquer subsídios – cfr. nota 4, al. h) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 292 e prova testemunhal produzida;

32. O Festival do Vinho não gerou quaisquer proveitos – Facto não contestado;

33. No que concerne à organização de festivais, a Impugnante obteve, no exercício de 2001, outros proveitos que não subsídios, tendo sobre os mesmos liquidado IVA – cfr. nota 4, al. d) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 291;

34. Os custos incorridos, no ano de 2001 e no período de janeiro a maio de 2002, com a organização de Festivais de ascenderam aos montantes de €606.769 e de €320.460, respetivamente – cfr. nota 4, al. b) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 290;

35. Nos anos de 2001 e 2002, a Impugnante não recebeu nenhum subsídio com vista à publicação de revistas – cfr. nota 4, al. a) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 290 e prova testemunhal produzida;

36. Os custos incorridos, no ano de 2001 e no período de janeiro a maio de 2002, com a publicação de Revistas (Lisboa U …………….., Lisboa Step by Step e Follow Me Lisboa) ascenderam aos montantes de €1.017.680 e de €346.277, respetivamente – cfr. nota 4, al. b) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 290;

37. Nos anos de 2001 e 2002, a publicidade das revistas foi sujeita a IVA – cfr. nota 4, al.i) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 292 e prova testemunhal produzida;

38. A Impugnante deduziu integralmente o IVA nos custos referentes à organização dos Festivais de Música e Publicação de Revistas no ano de 2001 e de janeiro a maio de 2002 – cfr. nota 4, al. c) do relatório pericial, junto aos autos a fls. 272 ss, maxime fls. 29 e 291;

39. Do relatório pericial e respetivos anexos – junto a fls, 272-406 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido e que parcialmente se transcreve –, consta, a propósito dos «Nota 5 – Centros de Custos que não conferem direito à dedução», designadamente e para além do mais que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, o seguinte:

“(…) a) Esclarecer se o pró rata de dedução utilizado pela Impugnante se revela o mais adequado relativamente a este centro de custos

Os Peritos acordaram que o pró rata de dedução utilizado pela Impugnante não foi o mais adequado relativamente a este centro de custos.

Todavia, não se verificou acordo quanto ao método mais adequado, pelo que se apresentam em seguida as várias posições:

Perito da Impugnante:

O método de dedução do IVA utilizado pela Impugnante não se nos afigura o mais adequado, conforme se explica:

- Para o ano de 2000, consideramos que deveria ter sido aplicada uma taxa pró-rata às despesas comuns de 38.81% (100% - 61.19%), calculada com base no balancete a 31-12-2000, conforme quadro abaixo:
Referência Rubrica Valor
1 7 - Total dos proveitos 13.574.003,16
2=3+4 Total da Operações Isentas 8.305.538,89
3 72.1 - Quotizações 504.339,37
4 74.1 - Subsídios 7.801.199,52
5=1-2 Total Operações Sujeitas 5.268.464,27
% Deduzida indevidamente 61,19%
No ano de 2001, consideramos que, para as faturas de fornecedores com data anterior a 14 de maio de 2001, mês em que foi rececionada a obra (CRIA), a dedução do IVA deveria ser de 24,43% (100% - 75.57%), taxa pró-rata calculada com base os valores constantes no balancete a 31-05-2001 (Anexo 5.B), e conforme quadro abaixo:
Referência Rubrica Valor
1 7 - Total dos proveitos 2.646.657,64
2=3+4Total da Operações Isentas1.999.970,50
372.1 - Quotizações 212.620,77
4 74.1 - Subsídios 1.787.349,73
5=1-2 Total Operações Sujeitas 646.687,14
% Deduzida indevidamente 75,57%

- No entanto, a partir dessa data, o IVA deveria de ser deduzido na proporção do espaço ocupado pelos trabalhadores da ATL, conforme referido na alínea a) da Nota 2 acima.

Perito da Impugnada:

O método utilizado pela impugnante, para dedução do IVA não foi o mais correto, dado não ter obedecido à fórmula estipulada no artº 23º n. 4 do CIVA (numeração do código à data) assim deveria ter sido aplicado o pró-rata abaixo determinado, de aplicação anual, sendo o mesmo calculado em função dos proveitos e tendo por base os anexos 13.1 a 13.3 do relatório da inspeção:
Ref. Rubrica 2002 2001 2000
1 7- total proveitos 10.903.762,89 10.543.501,08 13.574.003,16
2=3+4 Total operações isentas 6.917.099,10 8.438.569,18 8.305.538,89
3 72.1 - quotizações 576.802,70 519.029,79 504.339,37
4 74.1 - subsídios 6.340.296,49 7.919.539,39 7.801.199,52
5 Total operações sujeitas 3.986.663,79 2.104.931,09 5.268.464,27
6 % deduzida indevidamente =(2)/(1) 63,44% 80% 61,20%

Perito do Tribunal:

Concordo com a resposta apresentada pelo perito da Impugnada pois é a única que se me afigura dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 23.º do CIVA. (…)”

40. O suporte documental subjacente às regularizações e dedução de IVA, nos montantes de €31.618,07 e de €167.967,07, respetivamente, permite confirmar a identidade das partes, bem como a realização das operações – cf. relatório pericial junto a fls, 272-406 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, maxime fls. 295-299;

41. Do relatório pericial e respetivos anexos – junto a fls, 272-406 dos autos, maxime fls. 295-299, que se dão integralmente por reproduzidas para todos os efeitos legais e que parcialmente se transcrevem –, constam, ainda, a propósito das «Notas 6 e 7 – Regularizações e dedução de IVA incluído em documentos sem forma legal», o seguinte:

“(…) A falta de elementos em várias faturas, que implicou a sua não aceitação por parte da AT, refere-se à não inclusão do NIF da entidade em apreço nos documentos emitidos e que serviram de suporte à dedução do IVA.

Porém da análise efetuada aos elementos anexos ao relatório de inspeção, constata-se que todos os documentos que se encontram na situação descrita têm impresso carimbo da ATL com todos os elementos exigidos pelo art. 35.º CIVA, logo, nestes casos a falta já se encontrava suprida, à data da realização da inspeção, pelo que se deve dar cumprimento ao Ofício Circulado 300074/2005 da Direção de Serviços do IVA (…)”.

42. O valor deduzido no ano de 2000 em relação ao fornecedor Empesin foi de €17.158,64, referente a 10 faturas, quando deveria ter sido deduzido o montante de €10.175,48 – cf. relatório pericial junto a fls, 272-406 dos autos, que se dá integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais, maxime fls. 295-299;

43. Em 14.08.2007, a presente impugnação judicial deu entrada no, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – cfr. fls. 2 ss dos autos.

44. Na pendência da presente ação, a Impugnante reconheceu ser devido o valor de €240.228,49, acrescido dos correspondentes juros compensatórios, perfazendo um total de €274.552,13, nos termos seguintes (acordo, cf. §217 da p.i. e §167.º da contestação):
Fundamento Valor reconhecido pela Impugnante
Correções aritméticas
€32.735,43
Obras no CRIA - Lisboa …………….
€0
Obras Casal de Paulos / Mercado da Ribeira
€0
Revistas / Festivais
€133.008,74
Centros de custos que não conferem direito à dedução
€0
Regularizações
€0
Documentos irregulares
€72.340,69
Custos com alimentos
€2.143,63
Contribuinte cessado
€0
TOTAL
€240.228,49
(acrescido de juros compensatórios, perfaz montante total de

45. Os montantes reconhecidos pela Impugnante, cf. ponto antecedente, foram por esta pagos, encontrando-se o pagamento do demais em falta – Facto não contestado;

46. Em 27.06.2012, a Impugnante foi notificada, pelo Serviço de Finanças de Lisboa 3, para prestar garantia no PEF n° …………….254 e apensos, que tinha por objeto a cobrança de dívida emergente das liquidações impugnadas nos presentes autos, num valor global que ascendia a €1.489.062,84 – cfr. doc. 1 junto com requerimento a fls. 241 ss dos autos;

47. Em 03.08.2012, foi prestada em sede do PEF mencionado no ponto antecedente, em nome e por conta da Impugnante, a garantia bancária n.º ……………412, emitida pelo Banco …………….., S.A., no valor total de € 1.489.062,84 – cfr. doc. 2 junto com requerimento a fls. 241 ss dos autos;

48. Em 14.08.2012, a Impugnante procedeu ao reforço da garantia mencionada no ponto antecedente, no valor adicional de € 41.734,33 – cfr. doc. 3 junto com requerimento a fls. 241 ss dos autos;”

X
/Factos não provados:
I. No âmbito do Festival dos Oceanos de 2001, a Impugnante suportou custos no montante de €141.446,10, que foram sujeitos a IVA.”
X

“No que concerne aos factos provados n.ºs 4, 6, 7 a 13, 15, 17, 18, 43 e 46 a 48, a decisão da matéria de facto assentou no exame da prova documental e informações oficiais não impugnadas, existentes nos autos, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Assim, considerando que a autenticidade da documentação não é posta em causa e tem subjacente factos cuja ocorrência as partes não contestam, não se suscitam dúvidas quanto ao valor probatório que lhes reconhece o disposto nos arts. 371.º, n.º 1, e 376.º, n.º 1 do Código Civil e art. 34.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, mostrando-se os mesmos idóneos à prova da factualidade nela consignada. // No que respeita aos factos provados n.ºs 3, 14, 19, 20, 23, 24, 26 a 29, 31 e 33 a 43, a convicção do Tribunal resultou do juízo técnico e científico inerente à prova pericial produzida e plasmada no relatório constante dos autos e seus anexos, a fls. 272 ss (cf. art. 489.º CC).// No que concerne aos factos provados n.ºs 1 a 3, 5, 15, 16, 19, 21 a 26, 31, 35 e 37, verifica-se que a convicção do Tribunal resultou da conjugação da prova documental e/ou pericial produzida, conforme especificado a propósito de cada uma das alíneas do probatório, com os depoimentos prestados pelo Sr. L ……………….. (funcionário da Impugnante ente 1997 e 2011, onde exerceu funções de diretor financeiro e administrativo), e pela Sr.ª A …………….. (funcionária da Impugnante, entre outubro de 2001 e 2010, exercendo funções de Técnica Oficial de Contas). //Da prova testemunhal produzida, resultou, essencialmente, que a Impugnante é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, que foi constituída por iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, tendo como objetivo principal a promoção turística da cidade de Lisboa, beneficiando, para o efeito, de subsídios, atribuídos, nomeadamente, pela Câmara Municipal de Lisboa e pelo Fundo de Turismo, a par das receitas próprias que gerava, provenientes do produto de quotas dos associados e da venda de materiais, gestão de projetos e equipamentos, verbas da concessão destes últimos e rendas de alugueres de espaços, de serviços prestados, de patrocínios e de publicidade. Com vista ao desenvolvimento da sua atividade de promoção turística, a Impugnante realizou diversos investimentos, nomeadamente relacionados com obras no Parque de Campismo de Lisboa e em diversos outros edifícios ligados à promoção turística, como o CRIA - LISBOA …………., o Casal de P ………. e o espaço situado no Mercado da Ribeira, promoveu vários eventos (Festivais dos Oceanos, do Vinho e do Fado) e publicou revistas (Lisboa Unforgettable, Lisboa Step by Step e Follow Me Lisboa).// Referiram que, as obras do CRIA visaram recuperar uma área com cerca de 3600m2, na zona do Terreiro do Paço, de forma a criar um espaço destinado a acolher os turistas, constituído por vários polos de atração, como um posto de turismo, uma loja de turismo e um conjunto de espaços comerciais, como uma cafetaria, tabacaria, um auditório e uma galeria, devidamente equipados e aptos ao desenvolvimento de uma atividade, cuja exploração seria cedida a diversas entidades, mediante a celebração de contratos de cessão de exploração, que pagavam um valor mensal sujeito a IVA.// Foi, também, referido que a ATL veio a alterar a sua sede para o CRIA por o referido espaço ter ―dignidade para o efeito‖, pois, atendendo à sua dimensão, havia espaços disponíveis que poderiam ser ocupados enquanto não fossem procurados pelas entidades que aí se podiam instalar, o que permitira dinamizar o espaço e a atrair novos interessados, e que a ATL, enquanto associação turística, era constituída por cerca de 30 funcionários, necessitando de poucos gabinetes (um gabinete do associativismo, que se traduz numa sala com cerca de 16 m2, onde são acolhidos os sócios, e o gabinete do diretor, com cerca de 40 m2), ocupando, no total e considerando a área de manutenção, cerca de 400m2.// Referiram, ainda, que as obras no Casal de P…………e Mercado da Ribeira não foram subsidiadas pela Câmara Municipal de Lisboa e visaram a respetiva recuperação, de forma a possibilitar a concessão da sua exploração a terceiros, que pagavam rendas sujeitas a IVA. Já quanto aos festivais, foi referido, essencialmente, que os mesmos não beneficiavam de fundos públicos específicos, mas somente de subsídios da câmara para a atividade geral da ATL, e que os proveitos advinham de receitas de bilheteira, quando a entrada não era gratuita, de patrocínios de publicidade, receitas estas sujeitas a IVA e não isentas. Quanto à publicação de revistas, alegam que não foram objeto de qualquer financiamento público e que as receitas por estas geradas provinham, essencialmente, de publicidade cobrada com IVA a entidades privadas.// Finalmente, no que concerne ao facto não provado I), a convicção do tribunal resultou de não ter sido apresentada prova idónea com vista à confirmação de tal facto, cf. afirmado pela Impugnante no §135 da p.i. apresentada, pois, como foi concluído pelos peritos, através dos elementos disponibilizados não é possível identificar o referido montante, razão pela qual foi por referido ser impossível concluir sobre se o mesmo foi ou não sujeito a IVA.//
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
49. A propósito da correcção relativa a festivais e publicações de revistas, consta do relatório pericial o seguinte:

«Imagem no original»

2.2. De Direito.
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre os alegados erros de julgamento seguintes:
i) Erro de julgamento quanto à aferição da correcção relativa às “obras do CRIA” [conclusões vii) a xvi)]
ii) Erro de julgamento quanto à aferição da correcção relativa a festivais e publicações de revistas [conclusões xvii) a xx)]
iii) Erro de julgamento quanto à aferição da correcção relativa a centros de custos que não conferem o direito à dedução [conclusões xxi) a xxiv)]
iv) Erro de julgamento quanto à aferição da correcção relativa a contribuinte cessado [demais conclusões do recurso].
A sentença julgou parcialmente procedente a impugnação. Está em causa a decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra as liquidações adicionais de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.ºs …………961, ……….848, ………….842, referentes aos anos de 2000, 2001 e 2002, e respetivos juros compensatórios. Anulou as referidas liquidações na parte respeitante às seguintes correções: // i. Correções aritméticas efetuadas, na parte respeitante ao montante impugnado, que é de €91.026,6; // ii. Correções relacionadas com as obras no CRIA – Lisboa ………, no montante de €150.429,33; // iii. Correções referentes aos festivais e publicação de revistas, no montante de €331.362,82; // iv. Correções relativas aos “centros de custos que não conferem o direito à dedução”, no montante total de €46.516,06; // v. Correções relacionadas com as “regularizações e dedução de IVA incluída em documentos sem forma legal”, no montante de €127.244,45; // vi. Correções relativas a “contribuinte cessado”, no montante de €1.632,40;
2.2.2. Enquadramento
No que se refere à caracterização da impugnante, dos elementos coligidos no probatório resulta o seguinte:
i) A Impugnante, Associação de Turismo de Lisboa – ………………., é uma associação de direito privado sem fins lucrativos, declarada de interesse público, que foi constituída em 1998, por iniciativa da Câmara Municipal de Lisboa, e que tem como atividade «organizações económicas patrimoniais», inscrita com o CAE 91 (n.º 1 do probatório).
ii) A Impugnante tem como fim a promoção da cidade de Lisboa como destino turístico e como centro de congressos, reuniões, feiras, exposições e destino de viagens de incentivos, fomentar a realização deste tipo de atividade e assegurar o respetivo êxito, podendo, acessoriamente, criar ou gerir projetos ou equipamentos de interesse turístico, por si, ou em associação com outras entidades (n.º 2 do probatório).
iii) A par dos subsídios que lhe são atribuídos, nomeadamente pela C.M.L. e pelo fundo de turismo, a Impugnante recorre a outras receitas, como proveitos provenientes do produto de quotas dos associados e da venda de materiais, gestão de projetos e equipamentos, verbas da exploração dos espaços e equipamentos, receitas resultantes da prestação de serviços a entidades terceiras, patrocínios e publicidade (n.º 3 do probatório).
iv) A Impugnante encontra-se enquadrada no regime «não isento normal mensal» para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado e optou pelo «regime de afetação real nos termos do art. 23.º do CIVA», com efeitos reportados a 01.01.1998 (n.º 4 do probatório).
v) No decurso dos exercícios de 2000 e 2001, a Impugnante realizou investimentos de montante avultado, nomeadamente relacionados com obras no Parque de Campismo de Lisboa e em diversos outros edifícios ligados à promoção turística, como o CRIA - LISBOA …………., o Casal de P………. e o espaço situado no Mercado da Ribeira (n.º 5 do probatório).
vi) Na sequência dos investimentos realizados, veio a Impugnante solicitar um reembolso do IVA suportado no âmbito da atividade exercida, referente ao período de 0205, no valor de € 1.250.000,00 (n.º 6 do probatório).
vii) Em virtude da apresentação do mencionado pedido de reembolso, com vista à sua análise e em cumprimento da Ordem de Serviço n.º 84762, foi desencadeada à Impugnante uma ação inspetiva externa, pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Lisboa, na sequência do vieram a ser realizadas diversas correções técnicas ao montante do IVA dedutível, no valor total de € 1.027.913,04 (n.º 7 do probatório).
No que respeita ao regime do direito à dedução do imposto suportado, por parte dos sujeitos passivo mistos, como sucede com a impugnante, cumpre referir o seguinte:
i) «Nos termos do disposto no art. 23.º, n.º 2, do CIVA, conjugado com a alínea b) do seu n.º 3, a AT pode obrigar o sujeito passivo que efectua operações que conferem o direito a dedução e operações que não conferem esse direito, a estruturar a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações (inputs promíscuos) através da afectação real de todos ou parte dos bens ou serviços, quando a aplicação do processo referido no n.º 1 conduza ou possa conduzir a distorções significativas na tributação». (1)
ii) «Para efeitos da dedução do IVA contido nos bens e serviços adquiridos por uma sociedade que exerce actividades que conferem direito à dedução e outras que não conferem esse direito, deve adoptar-se um procedimento de imputação directa: faz-se a alocação directa dos inputs às actividades económicas a que se destinam, deduzindo a totalidade do IVA se o input for consumido numa actividade que concede o direito à dedução, ou não deduzindo qualquer parcela de IVA caso a actividade em que esse input é consumido não confira esse direito. // Só depois dessa fase, e relativamente aos inputs que subsistam, porque utilizados de forma indistinta ou simultânea (inputs promíscuos), para exercício de actividades que conferem e outras que não concedem o direito à dedução de IVA, se deve passar à segunda fase do processo, da repartição do imposto residual, com aplicação das regras do art. 23.º do CIVA, ou seja, com aplicação dos métodos da percentagem (ou do pro rata)ou da afectação real. // Em todo o caso, o método do pro rata só poderá ser adoptado na impossibilidade do uso de um método mais objectivo (que reflicta melhor a intensidade do uso dos bens de produção comuns aos dois ramos de actividade) e desde que não conduza a distorções de tributação». (2)
Por meio de despacho de 09.06.2011, na sequência de requerimento da impugnante, o Tribunal recorrido ordenou a realização de perícia colegial, cujo objecto reside na análise das correcções impostas pelo relatório inspectivo. O mesmo foi junto aos autos a fls. 271/405.
«A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial» (artigo 388.º do Código Civil). «A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal» (artigo 389.º do Código Civil). «No nosso direito predomina o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no artº 655º, nº 1, do Código de Processo Civil: o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. // O que está na base do princípio é a libertação do juiz das regras severas e inexoráveis da prova legal sem que entretanto se queira atribuir-lhe o poder arbitrário de julgar os factos sem prova ou contra a prova; o sistema da prova livre não exclui, antes pressupõe a observância das regras de experiência e critérios da lógica. // A perícia é um meio de prova e a sua finalidade é a percepção de factos ou a sua valoração de modo a constituir prova atendível. // O perito é um auxiliar do juiz, chamado a dilucidar uma determinada questão com base na sua especial aptidão técnica e científica para essa apreciação. // O juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador; o julgador está amarrado ao juízo pericial, sendo que sempre que dele divergir deve fundamentar esse afastamento, exigindo-se um acrescido dever de fundamentação. // Embora o relatório pericial esteja fundamentado em conhecimentos especiais que o juiz não possui, é este que tem o ónus de decidir sobre a realidade dos factos a que deve aplicar o direito». (3)
Importa, pois, aquilatar do bem fundado da presente intenção rescisória.
2.2.3. No que respeita ao fundamento do recurso referido em i), a recorrente não concorda com o critério proposto no relatório pericial para o cômputo do pro rata de dedução e refere que «nunca poderia a sentença determinar a anulação da totalidade da correção»; «Nestes termos, apenas poderia ser anulado o valor da dedução calculado de acordo com os critérios propostos pelos peritos da Impugnante e do Tribunal, aos quais a douta sentença aderiu e nunca a totalidade da correção».
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«No caso em apreço, a Administração Tributária considerou ser necessário lançar mão do método do pro rata, calculando a área afeta a operações tributáveis para se retirar a parte isenta, tendo concluído, com base em tal critério, que a percentagem da área que confere direito à dedução de IVA, descontando a parte comum, era de 83,25% e que a parte afeta à Impugnante, para uso próprio, e que, portanto, não confere direito à dedução de IVA era de 16,75% (cf. ponto 8. da factualidade assente). // Ora, vem a Impugnante questionar a legalidade do critério adotado pela Administração Tributária, invocando a respetiva desproporcionalidade, por considerar que o mesmo não tem qualquer relação com a realidade factual (área efetivamente ocupada) e jurídica. É também por esta referido, em sede de alegações, que não sendo possível a dedução total do IVA conforme peticionado, deverá ser adotado, em alternativa, o critério de determinação do pro rata acordado pelos peritos da Impugnante e do Tribunal. // Confrontado o ponto 20. da factualidade assente, verifica-se que, tanto o perito da Impugnante, como o perito do Tributal, quando questionados sobre qual o critério que seria mais adequado para determinar a percentagem do IVA dedutível nos exercícios em análise, consideraram que o cálculo do pro rata se deveria basear in casu na área ocupada pelos funcionários da Impugnante – e não ter por base, conforme considerou a AT, a área ocupada ao serviço da Impugnante, expurgadas as áreas comuns –, designadamente, com os seguintes fundamentos: // (…) // Deste modo, em face do teor do relatório pericial elaborado, e porque os concretos juízos técnicos apresentados pelos Peritos do Tribunal e da Impugnante relativamente a esta questão mereceram o acolhimento do Tribunal, porque se revelarem isentos e credíveis, conclui-se que o método pro rata aplicado in casu, baseado no critério da utilização pelos serviços afetos à ATL, excluídas as áreas comuns, não se traduz na medida concretamente adequada, necessária e razoável, nomeadamente, por a AT ter desconsiderado o momento temporal em que se verificou a efetiva instalação da sede da Impugnante no CRIA, revelando-se, por conseguinte, a sua aplicação desproporcional (cf. arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, art. 55.º LGT e art. 46.º do CPPT)».
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame consta do ponto V. – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas”, n.os 19.º a 25.º do relatório inspectivo.
A recorrente questiona o critério de apuramento do pro rata, bem como a consequência a extrair do facto do mesmo se afastar do critério que foi considerado como adequado pelo relatório pericial. O assim decidido não merece reparo. A recorrente não impugna a matéria de facto assente, a qual resulta do relatório pericial (n.º 20, do probatório). Do mesmo resulta que o critério de cálculo do pro rata para a situação em apreço adoptado no relatório inspectivo não é o adequado à operação em exame. O critério da área ocupada pelos funcionários da impugnante oferece-se como o mais afeiçoado à actividade da impugnante e à situação de uso misto do edifício em causa.
Recorde-se que do laudo pericial resulta que,
Sendo a % de dedução de IVA com base no espaço mínimo estipulado por lei por trabalhador, verifica-se que:
■ Ano de 2000 - Dedução a 100% do IVA, uma vez que a sede da ATL ainda não se encontrava no espaço em causa.
■ Ano de 2001 - Até 14 de Maio de 2001, dedução do IVA a 100%, após a data atrás mencionada - dedução 93,56%, abatendo 6,44%, correspondente à área ocupada pelos trabalhadores da Impugnante, conforme cálculo seguinte:
Conforme informação constante no Relatório e Contas de 2001, o n.º de Trabalhadores é de 39.
Correspondente a uma área de 39 x 5,09 m2=198,51 m2
Assim,

Ano de 2002 - dedução 95,04%, abatendo 4,96%, correspondente à área ocupada pelos trabalhadores da Impugnante, conforme cálculo seguinte:
Conforme informação constante no Relatório e Contas de 2002, o n9 de Trabalhadores é de 30.
Correspondente a uma área de 30 x 5,09 m2= 152,70 m2

Assim,


A correcção imposta pela recorrente, ao desviar-se dos parâmetros referidos, enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito. O ónus da prova dos pressupostos em que assenta o direito invocado pela recorrente recai sobre a alegante (artigo 74.º/1, da LGT). Ao invés do pretendido pela recorrente, o vicio que inquina a correcção não permite o aproveitamento de parte da mesma, dado que não é possível isolar uma parte não viciada. A correcção em exame não é divisível, porquanto se trata de erro na configuração do critério do pro rata imposto, o qual não é de aceitar, por desconformidade com os parâmetros legais aplicáveis ao caso. O que determina anulação total da correcção em exame.
Motivo porque se impõe rejeitar a presente imputação.
2.2.4. No que respeita ao fundamento do recurso referido em ii), a recorrente alega que: «quer da prova pericial, que do que vem alegado pela própria impugnante na PI, afere-se que lhe foram atribuídos subsídios, embora de montante insuficiente para fazer face aos custos»; «Pelo que, contrariamente ao decidido, não merece qualquer censura a correção efetuada».
A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Confrontada a factualidade assente, verifica-se que o Festival do Vinho, organizado a pedido do Ministério da Agricultura para divulgação dos vinhos portugueses como produto cultural, não beneficiou de quaisquer subsídios, nem gerou quaisquer proveitos (cf. pontos 30. e 31. da factualidade assente), pelo que Administração Tributária promoveu uma correção no montante de €49.830,16, correspondente a 100% do IVA deduzido pela Impugnante (cf. ponto 8. da factualidade assente). // Por sua vez, no que concerne à publicação de revistas, resultou provado que as mesmas tinham por pressuposto a divulgação de informação e promoção turística da cidade de Lisboa, sendo distribuídas gratuitamente pelos diferentes organismos ligados ao turismo e operadores turísticos, designadamente, por unidades hoteleiras, postos de turismo, delegações do ICEP e TAP, Aeroporto de Lisboa e agências de viagens. Tinham como contrapartida os montantes recebidos pela publicidade nelas incorporada, que foi sujeita a IVA (cf. ponto 37. da factualidade assente), visando, portanto, de acordo com as máximas da experiência, que, por um lado, as entidades que nelas anunciam ser visitadas por turistas e aumentar os seus proveitos, permitindo, por outro lado, à Impugnante prosseguir as suas atribuições de divulgação da cidade de Lisboa. A Impugnante, também não recebeu nenhum subsídio com vista à publicação de revistas, no período em análise (cf. ponto 35. da factualidade assente). // (…) // Em face de todo o exposto, conclui-se que, no caso sub judice, se encontram preenchidos os requisitos do direito à dedução de imposto por parte da Impugnante, desde logo por esta ser sujeito passivo de imposto e por os custos em que incorreu com a realização do Festival do Vinho e com a publicação das revistas estarem diretamente relacionados com o exercício da sua atividade principal, de divulgação e promoção da cidade de Lisboa enquanto destino turístico, apresentando de forma inequívoca uma ligação direta e imediata com o conjunto da atividade económica por si desenvolvida, que lhe confere tal direito. // Ademais, diga-se, desde já, que atendendo ao facto de tais atividades não terem sido subsidiadas e terem sido realizadas com recurso a receitas da Impugnante que são sujeitas a IVA, não haveria lugar à aplicação do disposto no art. 23.º do CIVA, sendo o IVA suportado pela Impugnante totalmente dedutível. // Procede, assim, nesta parte, o alegado pela Impugnante, devendo ser anuladas as liquidações adicionais de IVA nas partes respeitantes aos Festivais [no montante de €40.065, quanto aos Festivais dos Oceanos dos anos de 2001 e de 2002 (valor da correção €106.273,00 - valor aceite €66.208 = €40.065) e €49.830,16 relativos ao Festival do Vinho], bem como à publicação de revistas (no montante total de €241.467,66, sendo €145.020,49 referentes ao ano de 2001, e €96.447,71 relativos ao ano de 2002)».
Apreciação. O assim decidido não merece reparo, devendo ser confirmado na ordem jurídica. A fundamentação da correcção em exame resulta do ponto V do relatório inspectivo (n.os 29. e 30.).
Do probatório resulta o seguinte:
i) No âmbito da sua atividade, a Impugnante organizou festivais de música, como o Festival dos Oceanos, o Festival do Fado e o Festival do Vinho, e publicou diversas revistas, como a Lisboa U……………, Lisboa Step by Step e Follow Me Lisboa, que são distribuídas gratuitamente nos postos de turismo, delegações do ICEP e TAP, Aeroporto de Lisboa, hotéis, agências de viagens, entre outros locais frequentados por turistas (n.º 25 do probatório).
ii) Em 2001 e em 2002, o Festival dos Oceanos não beneficiou de quaisquer subsídios (n.º 26 do probatório).
iii) No exercício de 2001, a Impugnante registou na rubrica de «Subsídios à Exploração - Estado e outros entes públicos» o montante de €249.398,95, referente ao Lisboa Fado Festival, valor sobre o qual não foi liquidado IVA (n.º 27 do probatório).
iv) No exercício de 2002, não foi registado pela Impugnante nenhum montante na rubrica de «Subsídios à Exploração - Estado e outros entes públicos», referente ao Lisboa Fado Festival (n.º 28 do probatório).
v) O valor faturado pela Impugnante, referente aos patrocínios do festival dos Oceanos de 2001, à empresa T …………. (NIF ………….), através da fatura 1349 de 10.04.2002, no montante de €124.699,48, foi sujeito a IVA à taxa normal (17%) no valor de €21.198,91 (n.º 29 do probatório).
vi) O Festival do Vinho surgiu a pedido do Ministério da Agricultura para divulgação dos vinhos portugueses como produto cultural (n.º 30 do probatório).
vii) O Festival do Vinho não beneficiou de quaisquer subsídios (n.º 31 do probatório).
viii) O Festival do Vinho não gerou quaisquer proveitos (n.º 32 do probatório).
ix) No que concerne à organização de festivais, a Impugnante obteve, no exercício de 2001, outros proveitos que não subsídios, tendo sobre os mesmos liquidado IVA (n.º 33 do probatório).
x) Os custos incorridos, no ano de 2001 e no período de janeiro a maio de 2002, com a organização de Festivais de ascenderam aos montantes de €606.769 e de €320.460, respetivamente (n.º 34 do probatório).
xi) Nos anos de 2001 e 2002, a Impugnante não recebeu nenhum subsídio com vista à publicação de revistas (n.º 35 do probatório).
xii) Os custos incorridos, no ano de 2001 e no período de janeiro a maio de 2002, com a publicação de Revistas (Lisboa ……………….., Lisboa …………. e ……….. Lisboa) ascenderam aos montantes de €1.017.680 e de €346.277, respetivamente (n.º 36 do probatório).
xiii) Nos anos de 2001 e 2002, a publicidade das revistas foi sujeita a IVA (n.º 37 do probatório).
xiv) A Impugnante deduziu integralmente o IVA nos custos referentes à organização dos Festivais de Música e Publicação de Revistas no ano de 2001 e de janeiro a maio de 2002 (n.º 38 do probatório).
A recorrente não impugna os elementos que resultam do probatório referidos, bem como os elementos que resultam do relatório pericial. Conforme resulta do relatório pericial, os valores em causa não afectam o cálculo do pro rata, porquanto se trata de actividades sujeitas e não isentas, pelo que a dedução do IVA é integral. O subsídio ocorreu numa fracção residual da actividade, cuja correcção foi aceite pela impugnante (n.º 49 do probatório). Ou seja, trata-se de subsídio relativo ao festival do fado, cujo correcção foi aceite e paga pela impugnante (4).
De onde resulta que o método de apuramento do imposto dedutível em relação às operações em causa utilizado pela recorrida não merece reparo, salvo em relação aos valores já reconhecido pela mesma e que constam relevados na sentença em exame.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iii), a recorrente invoca que: «[n]o que concerne às correções relativas aos “centros de custo que não conferem o direito à dedução”, no montante total de €46.516,06, considerou o Tribunal merecer acolhimento os concretos juízos técnicos apresentados pelos Peritos do Tribunal e da Impugnante; Contudo, esses juízos não foram coincidentes; De facto, da leitura daquele resulta precisamente o contrário, atenta a alegação do perito do tribunal quando refere, expressamente, “Concordo com a resposta apresentada pelo perito da Impugnada pois é a única que se afigura dar cumprimento ao disposto no nº 4 do art.º 23º do CIVA; Pelo que não poderia o Tribunal ter concluído como concluiu e determinar a anulação das liquidações adicionais na parte respeitante a esta correção».
A este propósito escreveu-se na sentença recorrida o seguinte:
«Ora, a correção em apreço prende-se com o IVA incorrido em custos relacionados com a manutenção do CRIA, ou seja, custos comuns à ATL e às demais entidades que aí se encontram instaladas, nomeadamente, os custos incorridos com telefones, limpeza, material de escritório, vigilância e manutenção, os quais, no período em análise, foram totalmente deduzidos pela Impugnante. Considerou, todavia, a Administração Tributária ser necessário lançar mão do método do pro rata, tendo, para o efeito, aplicado aos referidos custos um pro rata com base nos proveitos auferidos pela Impugnante, o que deu origem à correção efetuada e ora questionada, no montante de €46.516,06 (cf. ponto 8. da factualidade assente). // Confrontado o ponto 39. da factualidade assente, verifica-se que foi considerado de forma unânime pelos peritos que o pro rata de dedução utilizado pela Impugnante não foi o mais adequado relativamente a este centro de custos”, tendo, ainda, sido considerado pelo perito da Impugnante, e merecido a concordância do perito do Tribunal, o seguinte:
“[p]ara o ano de 2000, consideramos que deveria ter sido aplicada uma taxa pró-rata às despesas comuns de 38.81% (100% - 61.19%), calculada com base no balancete a 31-12-2000”, o que levou à conclusão de que a «% deduzida indevidamente» corresponde a 61,19%;
“No ano de 2001, consideramos que, para as faturas de fornecedores com data anterior a 14 de maio de 2001, mês em que foi rececionada a obra (CRIA), a dedução do IVA deveria ser de 24,43% (100% - 75.57%), taxa pró-rata calculada com base os valores constantes no balancete a 31-05-2001 (Anexo 5.B)”, o que levou à conclusão de que a «% deduzida indevidamente» seria de 75,57%;
“a partir dessa data [14.05.2001], o IVA deveria de ser deduzido na proporção do espaço ocupado pelos trabalhadores da ATL (…)”.
Deste modo, em face do teor do relatório pericial elaborado, e porque os concretos juízos técnicos apresentados pelos Peritos do Tribunal e da Impugnante relativamente a esta questão mereceram o acolhimento do Tribunal, por se revelarem isentos e credíveis, conclui-se que o método pro rata aplicado in casu, baseado nos proveitos auferidos pela Impugnante, não se traduz na medida concretamente adequada, necessária e razoável, desde logo por a sua aplicação ao caso em análise não levar em consideração a distinta realidade factual existente antes e após a receção da obra corrida em maio de 2001. Deste modo, considera-se que a forma de cálculo adotada pela Administração Fiscal é violadora do princípio da proporcionalidade (cf. arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 266.º, n.º 2 da CRP, art. 55.º LGT e art. 46.º do CPPT), como invocado pela Impugnante».
Apreciação. A fundamentação da correcção em referência consta dos pontos 31. a 33. do ponto v), do Relatório Inspectivo.
Do relatório pericial consta a análise discriminada do pro rata adequado para os centros de custos em apreço (n.º 39 do probatório). Do mesmo resulta o seguinte:

Perito da Impugnada:

O método utilizado pela impugnante, para dedução do IVA não foi o mais correto, dado não ter obedecido à fórmula estipulada no artº 23º n. 4 do CIVA (numeração do código à data) assim deveria ter sido aplicado o pró-rata abaixo determinado, de aplicação anual, sendo o mesmo calculado em função dos proveitos e tendo por base os anexos 13.1 a 13.3 do relatório da inspeção:
Ref. Rubrica 2002 2001 2000
1 7- total proveitos 10.903.762,89 10.543.501,08 13.574.003,16
2=3+4 Total operações isentas 6.917.099,10 8.438.569,18 8.305.538,89
3 72.1 - quotizações 576.802,70 519.029,79 504.339,37
4 74.1 - subsídios 6.340.296,49 7.919.539,39 7.801.199,52
5 Total operações sujeitas 3.986.663,79 2.104.931,09 5.268.464,27
6 % deduzida indevidamente =(2)/(1) 63,44% 80% 61,20%

Perito do Tribunal:

Concordo com a resposta apresentada pelo perito da Impugnada pois é a única que se me afigura dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do art.º 23.º do CIVA. (…)”

Do exposto resulta que a conclusão extraída pela sentença recorrida do relatório pericial não é confirmada pela análise do seu teor. Os peritos concordaram na necessidade da correcção do método de cálculo do imposto dedutível aplicado pela recorrida. Pelo que a correcção em exame não enferma do erro que lhe é apontado. Mais se refere que todos os peritos estão de acordo com a necessidade de aplicação do pro rata em relação aos custos em presença. Os cálculos apresentados pelo perito da impugnada mereceram a concordância do perito do tribunal. Neste quadro, não se vê como acompanhar a alegação de violação do princípio da proporcionalidade por parte da correcção em exame. Ao invés, a aplicação justificada do pro rata tem em vista garantir a proporção da dedução em situações de custos associados a operações isentas e a operações tributadas, como sucede no caso em exame.
Ao julgar em sentido discrepante a sentença sob recurso deve ser revogada, nesta parte, e substituída por decisão que julgue improcedente a impugnação, nesta parte.
Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. No que respeita ao fundamento do recurso referido em iv), a recorrente alega que a sentença incorreu em erro de julgamento ao ter anulado a correcção sob escrutínio.
A este propósito, escreveu-se na sentença sob recurso o seguinte:
«Confrontado o relatório de inspeção tributária (cf. ponto 8. da factualidade assente), verifica-se que a Administração Tributária fundamentou a correção efetuada, no montante total de €1.632,40 (correspondente a €195,87 do ano de 2000; €457,90 quanto ao ano de 2001 e €978,63 relativos ao ano de 2002), por ter considerado que a Impugnante deduziu IVA de documentos sem forma legal, conforme melhor discrimina na alínea c) do §39 do R.I.T., por os números de identificação fiscal relativos aos emitentes evidenciados nos referidos documentos se encontrarem em situação inválida à data de emissão dos mesmos, não cumprindo os requisitos cumpridos na parte final do n.º 11 do art. 22.º do CIVA, pelo que considerou não existir direito à dedução do respetivo imposto. // (…) // Em face do exposto, verifica-se que, não obstante a declaração de cessação de atividade por parte dos fornecedores mencionados nas faturas discriminadas na alínea c) do §39 do R.I.T., (cf. ponto 8. da factualidade assente), o contribuinte prestador de serviços e bens será considerado um sujeito passivo para efeitos de IVA na exata medida em que processa uma fatura com IVA do serviço prestado. Ademais, a recusa do direito à dedução do imposto suportado não se basta com a mera constatação de que o sujeito passivo não se certificou da qualidade de sujeito passivo dos emitentes das faturas. Deste modo, e uma vez que a efetividade das prestações não foi posta em causa, ainda que de forma indiciária, pela Administração Fiscal, como decorre do R.I.T. elaborado, conclui-se que a Impugnante podia deduzir o IVA relativo a tais faturas, pelo que será de anular as correções em análise feitas pela Administração Fiscal, no montante de €1.632,40».
Apreciação. A fundamentação da correcção em exame resulta do n.º 39, alínea c), do ponto v), do Relatório Inspectivo.
Constitui jurisprudência fiscal assente a de que,
i) «Se é certo que à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do CIVA a condição de sujeito passivo do prestador de bens e serviços constitui um requisito essencial do direito à dedução, a verdade é que tal condição não se define em função de um “estatuto” que se adquira com a declaração de início de actividade nos termos do artigo 30.º, n.º 1 do CIVA e se perca como decorrência da declaração de cessação de actividade ao abrigo do sequente artigo 32.º. // Antes a condição de sujeito passivo se pode definir em função de cada acto tributável e daí que o adquirente de serviços sempre tenha direito à dedução do montante do IVA mencionado na respectiva factura».(5)
No caso em exame, a impugnada não contesta a efectividade da operação titulada pelas facturas que servem de base ao exercício do direito à dedução em apreço, pelo que a invalidade do número de identificação fiscal do emitente das mesmas não serve de óbice ao exercício do direito à dedução. Ao julgar no sentido referido, a sentença sob recurso não merece censura, devendo ser confirmada, nesta parte.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.7. No que respeita ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça, cumpre referir que, nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento». Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a €275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada €25.000 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C. «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre €275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento» (6). «A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes» (7). Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito». Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for». No caso em exame, o valor da causa corresponde a €900.228,26.
Sobre a matéria constitui jurisprudência assente a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) implica que os custos da prestação do serviço da justiça sejam comportáveis atenta a capacidade contributiva do cidadão médio. «Sob este ponto de vista, pode acontecer que a fixação da taxa de justiça calculada apenas com base no valor da causa (particularmente se em presença estiverem procedimentos adjectivos de muito elevado valor) patenteie a preterição desse direito fundamental, evidenciando um desfasamento irrazoável entre o custo concreto encontrado e o processado em causa». [Ac. do TCAS, de 13.03.2014, P. 07373/14]. A aferição da complexidade da causa deve ter em conta o disposto no artigo 530.º/7, do CPC. Assim, consideram-se de especial complexidade, as acções que: «a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou // c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas».
No caso em exame, os autos não preenchem nenhum dos requisitos enunciados com vista a aferir da especial complexidade dos mesmos. Por outras palavras, a especialidade da causa não é de molde a afastar o limiar do valor de €275.00,00, dado que a complexidade ou especificidade não justificam a imposição de encargos dissuasores do acesso à justiça. O mesmo se diga do comportamento processual das partes, o qual se pautou pelo cumprimento do dever de boa fé processual. Por outras palavras, atendendo à lisura do comportamento processual das partes e considerando a relativa complexidade do processo, afigura-se ser de deferir o pedido quanto à dispensa do pagamento da taxa de justiça na conta final, em relação a ambas as partes.
Pelo exposto, impõe-se deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º/7, do RCP. Termos em que se procederá no dispositivo.

Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul no seguinte:
i) Negar parcial provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, salvo quanto ao referido em 2.2.5., substituindo a sentença recorrida, nesta parte, por decisão que julga improcedente a impugnação e mantém os actos tributários, nesta parte.
ii) Condenar em custas a recorrente e a recorrida, na proporção de 4/5, para a primeira, e 1/5, para a segunda.
iii) Deferir o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, em relação a ambas as partes.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(1.ª Adjunta – Patrícia Manuel Pires)

(2.º Adjunto – Vital Lopes)

(1) Acórdão do STA, de 21-04-2021, P. 063/20.2BALSB
(2) Acórdão do STA, 28-10-2015, P. 01497/12.
(3) Acórdão do TR Lisboa, de 11-03-2010, P. 949/05.4TBOVR-A.L1-8
(4) V. sentença recorrida e ponto 27 das alegações pré-sentenciais.
(5) Acórdão do STA, 20/01/2010, p. 0974/09. No mesmo sentido, v. Acórdão do STA, de13-09-2017, P. 01923/13.
(6) Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236.
(7) Salvador da Costa, Regulamento das Custas…, cit., p. 236.