Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1576/19.4BELSB-A |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/18/2020 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | INCIDENTE ARTº. 128º DO CPTA; DECISÃO CAUTELAR TRANSITADA EM JULGADO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA. |
| Sumário: | i) Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.
ii) Convém ter presente que se trata de um incidente e como tal dependente do processo e do pedido cautelar e que, por isso, a subsistência da apreciação do pedido relativo ao incidente previsto no artigo 128º do CPTA, mesmo em instância de recurso, pressupõe que a causa a que se encontra apensado e da qual é instrumental ainda se mantenha pendente. iii) Pelo que terá de haver uma contemporaneidade da subsistência da pendência das respectivas “instâncias”. iv) Não estando pendente o processo cautelar de que depende o presente incidente, logo o requerente carece da devida necessidade de tutela jurisdicional por o incidente não deter autonomia processual, por si só, o que conduz à extinção da instância recursiva, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A ORDEM dos ADVOGADOS (ora Reclamente), veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora, de 12.03.2020 que, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide. No Requerimento de reclamação para a Conferência veio a Recorrente quanto à decisão sumária da relatora invocar designadamente o seguinte: “ 19. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – com previsão na alínea e) do art. 277º do CPC – resultarão de circunstâncias acidentais ou anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor – aqui a Recorrente - não possa ou não deva manter-se: nos casos de impossibilidade, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo e nos casos de inutilidade, porque essa pretensão logrou satisfação fora do esquema da providência pretendida. 20. E não é manifestamente o caso. * A ORDEM dos ADVOGADOS (RECORRENTE), veio recorrer para este TCAS do Despacho proferido no TAC de Lisboa, nos presentes autos de processo cautelar, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, que julgou: « indevida a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos, e bem assim, julgando-se procedente o presente incidente» e condenou a ora Recorrente no pagamento das custas do incidente. As alegações de recurso que então apresentou, culminam com as seguintes conclusões: “ 1. O presente recurso é interposto do Despacho proferido, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida que julgou indevida «(…) a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos(…)» e condenou a Requerida no pagamento das custas do incidente. * O RECORRIDO não contra-alegou. * O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º do CPTA nada disse. * Através da decisão reclamada julgou-se extinta a presente instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, uma vez que no processo de que depende o presente incidente transitou já em julgado a sentença de indeferimento proferida no processo cautelar. II. Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora conhecer de qual a relevância em termos processuais no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o incidente de declaração de eficácia de actos administrativos, nos termos do art. 128º, nº 6, do CPTA, se entretanto foi proferida sentença de indeferimento do pedido cautelar – da qual não foi interposto recurso jurisdicional – já transitada em julgado. A decisão sumária reclamada apresenta o seguinte teor: “ Como questão prévia, importa aferir se existe ou não inutilidade superveniente da lide. Suscitou o Tribunal a inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC. “ Considerando que foi proferida sentença indeferindo a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, já transitada em julgado; Prevê este artigo, sob a epígrafe ´proibição de executar o ato administrativo’, o seguinte: “1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. 2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato. 3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta. 4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
Como sabemos, “os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, os quais se destinam, em regra, a prover sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem, como sucede nos casos de substituição de alguma das partes - art.º 262.º, alínea a), do CPC – cf. Sobre a noção e caracterização dos incidentes da instância, vide Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 563 e 566; Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, Almedina, 7.ª Edição, 2014, pp. 7 e segs.. Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo. O juízo a formular pelo Tribunal no incidente em causa é se foram ou não indevidos os eventuais actos praticados pela Entidade Administrativa, não cabe aferir da legalidade ou legalidade da Resolução fundamentada. Como não é correcta a assunção da Recorrente de que o desfecho do pedido de suspensão de eficácia, ou seja que a prolação de sentença julgando a mesma improcedente, por decisão transitada em julgado, é indiferente para os eventuais actos de execução praticados in ínterim, i.é, desde a tomada da resolução fundamentada e a decisão do processo cautelar, na medida em que o indeferimento do pedido cautelar “legitima” os actos entretanto praticados, uma vez que dependem do juízo a formular pelo juiz cautelar sobre o decretamento da providência. Já que a suspensão de eficácia operada por via do artigo 128º do CPTA é provisória e instrumental do pedido cautelar. Por outro lado, convém ter presente que se trata de um incidente e como tal dependente do processo e do pedido cautelar e que, por isso, a subsistência da apreciação do pedido relativo ao incidente previsto no artigo 128º do CPTA, mesmo em instância de recurso, pressupõe que a causa a que se encontra apensado e da qual é instrumental ainda se mantenha pendente. É o que se retira dos Acórdãos do Pleno do STA de 05.06.2012, proferido no rec. nº 900/11, ou do mesmo Colendo Tribunal de 06.11.2014, rec. 858/14, em que se verifica a contemporaneidade dos recursos em apreciação, ou seja do processo cautelar e do incidente de declaração de ineficácia, e v. g, ainda a jurisprudência citada no Acórdão deste TCA Sul, de 26.02.2015, Rec. 11845/15 da qual se transcreve: “ (..) Acórdão proferido pela 2ª Secção do S.T.A. em 23/10/2013, no âmbito do Proc. 1361/13, acompanhando os respectivos fundamentos que, parcialmente, se transcrevem: É este, no entender do Tribunal o argumento decisivo, para aderir à tese sustentada pela recorrente, estribando-se, precisamente no Acórdão supra parcialmente transcrito. Com efeito, se de acordo com o nº 4 do artº 128º “o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida”, independentemente de a decisão proferida em 1ª instância ter deferido ou indeferido a pretensão cautelar, então a decisão sobre determinada providência cautelar, não transitada em julgada, é irrelevante para determinar a sorte de um incidente de declaração de actos de execução indevida, a que acresce ainda o argumento de que só este entendimento acautela, verdadeira e cabalmente, o efeito útil de uma decisão final de eventual deferimento da pretensão cautelar formulada. Embora a citada jurisprudência incida sobretudo sobre a questão de que a procedência ou improcedência do pedido cautelar não pode condicionar ou restringir o recurso relativo a decisão proferida no incidente que ora nos ocupa. O certo é que da mesma ressalta que terá de haver uma contemporaneidade da subsistência da pendência das respectivas “instâncias”. No caso em apreço, tendo já sido proferida sentença em 1ª instância, em 13.11.2019, no sentido de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo (vide fls. 275 SITAF), da qual não foi interposto recurso jurisdicional – designadamente na parte em que foram jugadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir do ora recorrido, requerente cautelar suscitadas pela ora Recorrente - , tendo já transitado em julgado, então do presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Administrativa da decisão proferida sobre o incidente nos termos do artigo 128º do CPTA, já não advirá qualquer utilidade, uma vez que o incidente se destina a assegurar o efeito útil da providência cautelar e esta foi já indeferida, por decisão transitada em julgado. Não estando pendente o processo cautelar de que depende o presente incidente, logo este carece da devida necessidade de tutela jurisdicional por não deter autonomia processual, por si só. Conforme entendimento da jurisprudência, v.g o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. nº 1910/09.5BEPRT-A-B: “ (…) É certo que o pedido de suspensão de eficácia por decisão ainda não transitada em julgado não prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida. Na verdade, é possível conhecer por não estar prejudicado, o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, quando for indeferida a providência cautelar e exista uma hipótese ainda que abstracta de recurso desse decisão, o que acontece quando a decisão ainda não transitou em julgado. Contudo, o mesmo já não se passa quando essa decisão proferida em sede cautelar tenha transitado em julgado que é o que se passa no caso que cumpre apreciar. Desde logo o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução não tem carácter autónomo, e como o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal apenas e tão só para efeitos da suspensão, tal significa que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em sim mesmo. Trata-se, apenas, de um poder que visa conferir ou garantir efectividade à decisão que venha a decretar a suspensão para que o deferimento do pedido não venha a ficar destituído de efeitos práticos. Daí que só deva ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente. Daí estar inserida no próprio processo de suspensão e não poder ser solicitada após o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão, como resulta do art. 128º nº4 do CPTA. Daí que fique prejudicado o conhecimento e o julgamento da decisão sobre a apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos alegados actos de execução quando a decisão em processo cautelar tenha transitado em julgado. Pelo que, a apreciação da legalidade do decretamento, em sede de recurso de revista, interposto do acórdão deste TCAN traduzir-se-ia num acto inútil já que, com o trânsito em julgado do referido acórdão do TCAN de 06/05/011 que indeferiu a suspensão da eficácia, qualquer decisão por si proferida não teria qualquer incidência na decisão principal do processo, atenta a caducidade da proibição da execução do acto (…) “. De todo o exposto resulta que a Recorrente já não retiraria interesse na decisão do presente incidente e consequentemente do presente recurso, o que conduz à extinção da instância recursiva, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a qual deve ser declarada nos autos. “
Tal decisão encontra arrimo na jurisprudência e doutrina citadas, procedendo a uma correcta aplicação do direito à presente situação, pelo que se mantém.
IV. Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária da relatora [que julgou extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide]. Custas pela Recorrente em ambas as instâncias (incidente e recurso), fixando-se a da presente reclamação em 1 UC (Tabela II anexa ao RCP). Notifique. Lisboa, 18 de Junho de 2020. ____________________________ Ana Cristina Lameira ____________________________ ____________________________ |