Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1576/19.4BELSB-A
Secção:CA
Data do Acordão:06/18/2020
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:INCIDENTE ARTº. 128º DO CPTA;
DECISÃO CAUTELAR TRANSITADA EM JULGADO;
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA RECURSIVA.
Sumário:i) Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.

ii) Convém ter presente que se trata de um incidente e como tal dependente do processo e do pedido cautelar e que, por isso, a subsistência da apreciação do pedido relativo ao incidente previsto no artigo 128º do CPTA, mesmo em instância de recurso, pressupõe que a causa a que se encontra apensado e da qual é instrumental ainda se mantenha pendente.

iii) Pelo que terá de haver uma contemporaneidade da subsistência da pendência das respectivas “instâncias”.

iv) Não estando pendente o processo cautelar de que depende o presente incidente, logo o requerente carece da devida necessidade de tutela jurisdicional por o incidente não deter autonomia processual, por si só, o que conduz à extinção da instância recursiva, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul



I. RELATÓRIO

A ORDEM dos ADVOGADOS (ora Reclamente), veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora, de 12.03.2020 que, ao abrigo do disposto no artigo 656º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 140.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), decidiu julgar extinta a instância de recurso, por inutilidade superveniente da lide.

No Requerimento de reclamação para a Conferência veio a Recorrente quanto à decisão sumária da relatora invocar designadamente o seguinte:

19. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância – com previsão na alínea e) do art. 277º do CPC – resultarão de circunstâncias acidentais ou anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor – aqui a Recorrente - não possa ou não deva manter-se: nos casos de impossibilidade, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo e nos casos de inutilidade, porque essa pretensão logrou satisfação fora do esquema da providência pretendida.

20. E não é manifestamente o caso.
21. Do que falamos, no caso dos autos é da consideração, melhor do julgamento feito
em primeira instância, independentemente do não decretamento da providência, de que houve, no período em que a Recorrente estava impedida de executar o acto suspendendo, por via do disposto no art. 128º do CPTA, a prática de actos que lhe estavam proibidos.
22. E é isso que a Recorrente não aceita.
23. E o não decretamento da providência requerida não modifica a decisão tomada no incidente.”

A Contra-parte não se pronunciou.

*
A ORDEM dos ADVOGADOS (RECORRENTE), veio recorrer para este TCAS do Despacho proferido no TAC de Lisboa, nos presentes autos de processo cautelar, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida, que julgou: « indevida a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos, e bem assim, julgando-se procedente o presente incidente» e condenou a ora Recorrente no pagamento das custas do incidente.

As alegações de recurso que então apresentou, culminam com as seguintes conclusões:

1. O presente recurso é interposto do Despacho proferido, relativamente ao incidente de declaração de ineficácia de actos de execução indevida que julgou indevida «(…) a execução do acto suspendendo, representado materialmente no afastamento do aqui requerente das funções de relator, com subtracção dos processos disciplinares que lhe estavam distribuídos(…)» e condenou a Requerida no pagamento das custas do incidente.
2. Sustenta-se, em síntese, tal decisão na consideração que a resolução fundamentada ao ser subscrita pelo Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa padece de vício de incompetência o que equivale à sua falta, nos termos previstos no n.º3, do artigo 128.º do CPTA.
3. Labora em erro quando afirma que através do incidente pretenderia o Requerente a manutenção do status quo ante à produção do acto administrativo que impugna e cuja suspensão de eficácia requer e que circunscreve ao acto do Senhor Presidente do Conselho de Deontologia de Lisboa da Requerida de destituição do aqui Requerente das funções de Relator em processos disciplinares em que vinha exercendo as funções de Relator e a consequente ordem de redistribuição dos mesmos a outro Relator daquele Conselho de Deontologia.
4. O que pretende o Requerente é que fosse declarada a ineficácia dos actos de execução indevidamente praticados em razão da pendência de providência cautelar sem identificar que actos são estes.
5. E se fosse o acto que a decisão identifica, esse acto era insusceptível de declaração de execução indevida, por uma muito simples razão: a distribuição a novo Relator (em 6.05.2019) aconteceu quase quatro meses antes da citação da Requerida, aqui Recorrente (em 10.9.2019), e em momento em que ainda não estava impedida de prosseguir a execução do acto.
6. Antes de aferir da competência para a prolação da resolução fundamentada necessário se tornava, do ponto de vista ontológico, que se percebesse se esse acto fora praticado após da citação, o que a decisão escamoteou.
7. O art. 128º, nº 3 do CPTA é inaplicável a actos de execução que tenham sido praticados em momento anterior à citação da Requerida nos autos cautelares, pois é só a partir desse conhecimento oficial da entrada em juízo da acção cautelar passa a impender sobre a Requerida a proibição de execução do acto administrativo suspendendo imposta pelo nº 1 do art. 128º do CPTA.
8. Não existem actos de execução indevida que o Requerente identifique, pelo que o incidente carece manifestamente de objecto e deveria ter sido indeferido.
9. Decidindo como decidiu, presumindo que a declaração de ineficácia pretendida pelo Requerente era a do próprio acto suspendendo, ele próprio, o Tribunal condenou em coisa diferente do efectivamente peticionado pelo Requerente o que aporta à decisão a nulidade a que alude o art. 615º, nº, 1 alínea e) e 613º, nº 3 do CPC, aplicáveis ex vi art. 1º do CPTA.
10. O poder disciplinar devolvido pelo Estado à Requerida é um poder de natureza pública, exercido através de procedimento administrativo próprio, regulado nos art. 114° e seguintes do EOA e tramitado por órgãos da Requerida e, nos presentes autos, nos termos do art. 56° do EOA é órgão disciplinar de 1ª instância, o Conselho de Deontologia de Lisboa, e o Conselho Superior é o órgão disciplinar de 2ª instância - já que das deliberações, condenatórias ou absolutórias do Conselho de Deontologia de Lisboa cabe recurso necessário, com efeito suspensivo para aquele órgão.
11. Nenhum outro órgão da Requerida é competente para o que quer que seja no âmbito dos autos disciplinares.
12. Confundir, como confunde a decisão, a competência dos órgãos da Requerida com a respectiva representação em juízo não pode ser aceite já que a entidade administrativa a que se refere o art. 128º do CPTA é evidentemente não aquela que assegura a legitimidade activa ou passiva adjectivamente considerada – nos termos e para os efeitos dos art. 8º-A e 10º do CPTA -, mas aquela que efectivamente tem competência para a prolação de decisões e a prática de actos em função das suas próprias competências estatutárias e que no âmbito dos autos disciplinares e da respectiva tramitação são exclusivas dos Conselhos de Deontologia e Superior e dos seus Presidentes.
13. Ao CPTA incumbe definir, apenas as regras de legitimidade passiva não a de definir, dentro da pessoa colectiva demandada o órgão que assume a competência para a representar em juízo, no sentido de expressar a sua vontade - tal é tarefa para as leis orgânicas que definem a estrutura da administração pública, na qual a Requerida, como associação pública, se inclui.
14. Não pode, na perspectiva vertida na decisão, com recurso ao art. 5º, nº 1 do EOA, admitir-se que cumpre ao Senhor Bastonário ou ao Senhores Presidentes dos Conselhos Regionais, muito menos ao Senhores Presidentes das Delegações ou ao Senhores Delegados conhecer os processos disciplinares que correm termos pelos órgãos competentes da Requerida – como se disse
os Conselhos de Deontologia e o Conselho Superior - ou que fiscalizem o que aí se passa, como bem resulta dos art. 127º e 128º, nº 1 do EOA, que estabelecem a independência e irresponsabilidade dos titulares dos órgãos com competência disciplinar.
15. A acção disciplinar está actualmente completamente segregada dos órgãos de natureza executiva e concentrada em órgãos específicos para tal – os Conselhos de Deontologia e o Conselho Superior – e é manifesto que a lei não outorga a outros órgãos poderes para anular, revogar, substituir, modificar ou, por qualquer forma, actuar sobre actos dos mesmos.
16. Sendo os órgãos «centros institucionalizados titulares de poderes e deveres para efeitos da prática de actos imputáveis à pessoa colectiva» – art. 20, nº 1 do CPA - extrai-se daqui que, quando qualquer deles actua, no âmbito da sua competência, é a Requerida que actua, sendo, por consequência, tais actos da pessoa colectiva Ordem dos Advogados e sendo-lhe imputados – e imputáveis – para todos os efeitos.
17. No âmbito específico dos autos estamos perante a destituição das funções de Relator que o Requerente vinha exercendo num processo disciplinar, reconhecendo o próprio Requerente, que tem o Senhor Presidente do Conselho de Deontologia o poder de pedir informações ao Relator de processo disciplinar, nos termos e ao abrigo dos art. 148º, 149º e 59º do EOA.
18. Dispõe o art. 149º do EOA, já no âmbito da acção disciplinar e concretamente no âmbito do processo disciplinar, que é o Presidente do Conselho de Deontologia que faz a distribuição dos processos disciplinares, portanto que nomeia o respectivo relator e por maioria de razão o destitui e ab initio ou sempre que qualquer circunstância venha a determinar a nomeação de novo relator.
19. Só poderia justificar a continuação da produção de efeitos do acto em causa quem tem competência legal para o praticar, evidentemente, quem efectivamente está em situação de poder emitir um juízo de vontade em continuar a executar o acto quem tem competência legal para o praticar, pois conhecedor do contexto em que foi prolatado!
20. E não cabia ao Tribunal, em obediência ao princípio da separação e independência dos poderes, por ser tarefa administrativa respeitante a atribuições da pessoa colectiva pública em causa, a Requerida, escolher o meio adequado para levar a cabo tal tarefa de justificar a razão pela qual decide executar o acto em causa.
21. Constata-se que apesar de não haver objecto para o incidente suscitado pelo Requerente, existe resolução fundamentada, e que apesar de tudo o que se disse, até foi ratificada pelo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados e que a mesma foi emitida no prazo previsto na lei (em 10.09.2019).
22. As razões para a sua emissão existem de facto e de direito, e a respectiva fundamentação é suficiente pois que, no contexto em que a resolução é proferida, permite que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão tomada; é clara, pois permite compreender, sem incertezas e perplexidades, o sentido e motivação dessa decisão; é congruente pois surge como conclusão lógica das razões apresentadas e é contextual pois integra-se no texto da própria resolução, que a inclui.
23. A resolução fundamentada é clara: o diferimento da suspensão é gravemente prejudicial ao interesse público qual seja aquele que o legislador postou a cargo da Requerida, no sentido de disciplinar os seus membros.
24. Deriva do teor da resolução fundamentada produzida nos autos, motivação idónea e adequada que corporiza as razões apresentadas para a emissão daquela resolução, razões essas, que aliadas e conjugadas com o enquadramento legal da função disciplinar da Requerida permitem claramente sustentar o prosseguimento da execução e integram-se na previsão legal do art. 128º, nº 1 do CPTA.
25. Tais razões passam pela necessidade de cumprir prazos nos processos disciplinares que tramita e cujo incumprimento é gerador de consequências graves para o exercício da profissão que regula e pode, efectivamente, consubstanciar, esse sim, a violação dos art. 20º, nº 1 e 268º, nº 4, ambos da CRP.
26. Assim, não poderia a decisão deixar de desatender a pretensão do Requerente, por não se acharem verificados os pressupostos legais para o incidente suscitado, indeferindo o requerido por manifesta falta de objecto e por se não provar tanto quanto alega o Requerente, mais se condenado, consequentemente, o Requerente e não a Requerida nas custas a que deu causa.
27. A decisão, pelas razões acima expostas, incorre na nulidade prevista na alínea e) do nº 1 art. 615º do CPC, e viola o art. 128º do CPTA, os art. 56º, 59º, 114º, 127º, 128º, 149º do EOA e 20º, nº 1 do CPA.

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O RECORRIDO não contra-alegou.

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O Ministério Público notificado nos termos e para os efeitos do art. 146º do CPTA nada disse.

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Através da decisão reclamada julgou-se extinta a presente instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, uma vez que no processo de que depende o presente incidente transitou já em julgado a sentença de indeferimento proferida no processo cautelar.

II. Sendo este o circunstancialismo processual a ter em conta, importa agora conhecer de qual a relevância em termos processuais no âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre o incidente de declaração de eficácia de actos administrativos, nos termos do art. 128º, nº 6, do CPTA, se entretanto foi proferida sentença de indeferimento do pedido cautelar – da qual não foi interposto recurso jurisdicional – já transitada em julgado.

A decisão sumária reclamada apresenta o seguinte teor:

Como questão prévia, importa aferir se existe ou não inutilidade superveniente da lide.

Suscitou o Tribunal a inutilidade superveniente da lide nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC. “ Considerando que foi proferida sentença indeferindo a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo, já transitada em julgado;
Considerando, por isso, que o recurso do presente incidente nos termos do art. 128º do CPTA, dela dependente já não detém qualquer utilidade para a ora Recorrente.”
Segundo a Recorrente, esta mantém interesse porquanto:
“6. Do que falamos, no caso dos autos é da consideração, melhor do julgamento feito em primeira instância, independentemente do não decretamento da providência, de que houve, no período em que a Recorrente estava impedida de executar o acto suspendendo, por via do disposto no art. 128º do CPTA, a prática de actos que lhe estavam proibidos.
7. E é isso que a Recorrente não aceita.
8. E o não decretamento da providência requerida não modifica a decisão tomada no incidente.
9. Tal decisão de que hajam sido praticados actos proibidos, poderá abrir portas a que o Requerente (e Autor na acção administrativa) demande, com esse fundamento, a aqui Recorrente.”

Apreciando;

Os presentes autos respeitam a um incidente de ineficácia de actos de execução indevida, que se encontra previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA.

Prevê este artigo, sob a epígrafe ´proibição de executar o ato administrativo’, o seguinte:

“1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um ato administrativo, a entidade administrativa e os beneficiários do ato não podem, após a citação, iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante remessa ao tribunal de resolução fundamentada na pendência do processo cautelar, reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a entidade citada impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do ato.

3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida.
5 - O
incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.
6 – (…)


Resulta claramente da lei, sobretudo do estatuído nos n.os 4 e 5 do citado artigo, a necessária dependência processual entre o presente incidente e o processo cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.

Como sabemos, “os incidentes da instância traduzem-se em relações processuais secundárias, intercorrentes no processo principal, de caráter episódico ou eventual, os quais se destinam, em regra, a prover sobre questões acessórias, nomeadamente respeitantes ao preenchimento ou à modificação de alguns dos elementos da instância em que se inserem, como sucede nos casos de substituição de alguma das partes - art.º 262.º, alínea a), do CPC – cf. Sobre a noção e caracterização dos incidentes da instância, vide Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, Coimbra Editora, 1946, pp. 563 e 566; Salvador da Costa, in Incidentes da Instância, Almedina, 7.ª Edição, 2014, pp. 7 e segs..

Tal como a resolução fundamentada não pode ser impugnada autonomamente - vide Ac. do TCA Sul de 17.09.2015 e a jurisprudência ai citada – também o incidente suscitado pelo requerente cautelar não poderá ser conhecido e decidido após o trânsito em julgado do processo cautelar, sobretudo de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo.

O juízo a formular pelo Tribunal no incidente em causa é se foram ou não indevidos os eventuais actos praticados pela Entidade Administrativa, não cabe aferir da legalidade ou legalidade da Resolução fundamentada.

Como não é correcta a assunção da Recorrente de que o desfecho do pedido de suspensão de eficácia, ou seja que a prolação de sentença julgando a mesma improcedente, por decisão transitada em julgado, é indiferente para os eventuais actos de execução praticados in ínterim, i.é, desde a tomada da resolução fundamentada e a decisão do processo cautelar, na medida em que o indeferimento do pedido cautelar “legitima” os actos entretanto praticados, uma vez que dependem do juízo a formular pelo juiz cautelar sobre o decretamento da providência.

Já que a suspensão de eficácia operada por via do artigo 128º do CPTA é provisória e instrumental do pedido cautelar.

Por outro lado, convém ter presente que se trata de um incidente e como tal dependente do processo e do pedido cautelar e que, por isso, a subsistência da apreciação do pedido relativo ao incidente previsto no artigo 128º do CPTA, mesmo em instância de recurso, pressupõe que a causa a que se encontra apensado e da qual é instrumental ainda se mantenha pendente.

É o que se retira dos Acórdãos do Pleno do STA de 05.06.2012, proferido no rec. nº 900/11, ou do mesmo Colendo Tribunal de 06.11.2014, rec. 858/14, em que se verifica a contemporaneidade dos recursos em apreciação, ou seja do processo cautelar e do incidente de declaração de ineficácia, e v. g, ainda a jurisprudência citada no Acórdão deste TCA Sul, de 26.02.2015, Rec. 11845/15 da qual se transcreve:

“ (..) Acórdão proferido pela 2ª Secção do S.T.A. em 23/10/2013, no âmbito do Proc. 1361/13, acompanhando os respectivos fundamentos que, parcialmente, se transcrevem:
(…)
“E enquanto persistir a possibilidade de interposição de recurso da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia (ainda que para só para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo ou para o Tribunal Constitucional) importa conservar a garantia de que, na eventualidade de provimento do recurso e do consequente decretamento da suspensão de eficácia, a suspensão provisória tenha persistido para manter a utilidade daquela providência.
Pelo que, ainda que o pedido de suspensão de eficácia tenha sido julgado improcedente ou o juiz se tenha negado a adoptar a providência, nada obsta a que se reconheça o pedido de declaração de ineficácia dos actos controvertidos, atenta a redacção do n.º 4 do art. 128º do CPTA, donde se extrai que, ao contrário do que sucedia no domínio do art. 80º da LPTA, esse pedido pode ser formulado até ao trânsito em julgado da decisão proferida no processo, seja ela qual for.”

É este, no entender do Tribunal o argumento decisivo, para aderir à tese sustentada pela recorrente, estribando-se, precisamente no Acórdão supra parcialmente transcrito. Com efeito, se de acordo com o nº 4 do artº 128º “o interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida”, independentemente de a decisão proferida em 1ª instância ter deferido ou indeferido a pretensão cautelar, então a decisão sobre determinada providência cautelar, não transitada em julgada, é irrelevante para determinar a sorte de um incidente de declaração de actos de execução indevida, a que acresce ainda o argumento de que só este entendimento acautela, verdadeira e cabalmente, o efeito útil de uma decisão final de eventual deferimento da pretensão cautelar formulada.

Conforme refere Vieira de Andrade, citado no Acórdão do 2ª Secção do S.T.A. a que se adere: “A possibilidade de se declarar ineficazes os actos de execução do acto suspendendo, apesar de já se ter indeferida a providência, acentua a razão de ser do pedido incidental: o que se pretende com esta espécie de “providência cautelar secundária” (cfr A Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 369, nota, 863), é garantir o “efeito útil” da providência principal. O indeferimento da suspensão de eficácia em primeira instância faz cessar a proibição de executar o acto e renova a autotutela executiva da autoridade administrativa, situação que se mantêm na pendência do recurso jurisdicional, uma vez que recurso não tem efeito suspensivo (art. 143º, nº 2, do CPTA)».
A este propósito importará, igualmente, chamar à colação Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 18/02/2011, no âmbito do Proc. 00940/10, igualmente mencionado no Acórdão da 2ª Secção do S.T.A. a que se adere: não há que associar o destino da questão incidental do art. 128º ao destino da providência cautelar em si, «uma vez que, em face do que dispõe actualmente o nº 4 do art. 128º do CPTA, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida não tem como pressuposto o deferimento do pedido de suspensão de eficácia. Além de ter um domínio próprio de aplicação, valendo para os actos de execução que se praticarem entre o recebimento do “duplicado do requerimento” e a data em que se decide a providência, os critérios legais de apreciação são diferentes. Quer isto dizer que, apresar do indeferimento da suspensão de eficácia, a declaração judicial de ineficácia dos actos indevidamente executados pode ainda ocorrer até ao trânsito em julgado dessa decisão.”

Embora a citada jurisprudência incida sobretudo sobre a questão de que a procedência ou improcedência do pedido cautelar não pode condicionar ou restringir o recurso relativo a decisão proferida no incidente que ora nos ocupa. O certo é que da mesma ressalta que terá de haver uma contemporaneidade da subsistência da pendência das respectivas “instâncias”.

No caso em apreço, tendo já sido proferida sentença em 1ª instância, em 13.11.2019, no sentido de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia do acto suspendendo (vide fls. 275 SITAF), da qual não foi interposto recurso jurisdicional – designadamente na parte em que foram jugadas improcedentes as excepções de ilegitimidade activa e de falta de interesse em agir do ora recorrido, requerente cautelar suscitadas pela ora Recorrente - , tendo já transitado em julgado, então do presente recurso jurisdicional interposto pela Entidade Administrativa da decisão proferida sobre o incidente nos termos do artigo 128º do CPTA, já não advirá qualquer utilidade, uma vez que o incidente se destina a assegurar o efeito útil da providência cautelar e esta foi já indeferida, por decisão transitada em julgado.

Não estando pendente o processo cautelar de que depende o presente incidente, logo este carece da devida necessidade de tutela jurisdicional por não deter autonomia processual, por si só.

Conforme entendimento da jurisprudência, v.g o Acórdão do TCA Norte, proferido no Proc. nº 1910/09.5BEPRT-A-B:

“ (…) É certo que o pedido de suspensão de eficácia por decisão ainda não transitada em julgado não prejudica a apreciação do pedido de declaração de ineficácia do acto de execução indevida.

Na verdade, é possível conhecer por não estar prejudicado, o pedido de declaração de ineficácia de actos de execução, quando for indeferida a providência cautelar e exista uma hipótese ainda que abstracta de recurso desse decisão, o que acontece quando a decisão ainda não transitou em julgado.

Contudo, o mesmo já não se passa quando essa decisão proferida em sede cautelar tenha transitado em julgado que é o que se passa no caso que cumpre apreciar.
Senão vejamos.

Desde logo o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução não tem carácter autónomo, e como o poder de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida é conferido ao tribunal apenas e tão só para efeitos da suspensão, tal significa que o poder de declarar ineficazes tais actos não é um fim em sim mesmo.
Não se trata de um poder destinado a sancionar o eventual incumprimento pela autoridade administrativa ou pela aqui apelante contra-interessada dos deveres que lhe impõe a lei processual neste domínio.

Trata-se, apenas, de um poder que visa conferir ou garantir efectividade à decisão que venha a decretar a suspensão para que o deferimento do pedido não venha a ficar destituído de efeitos práticos.

Daí que só deva ser tomada se e quando o pedido de suspensão for julgado procedente.
Em suma, a apreciação do pedido de declaração de ineficácia, tem em vista a possibilidade de, em recurso jurisdicional, vir a ser suspensa a eficácia do acto já que a declaração de ineficácia só tem relevo com vista a não impedir essa suspensão, caso se verifiquem os pressupostos necessários, nada valendo só por si.

Daí estar inserida no próprio processo de suspensão e não poder ser solicitada após o trânsito em julgado da decisão sobre o pedido de suspensão, como resulta do art. 128º nº4 do CPTA.

Daí que fique prejudicado o conhecimento e o julgamento da decisão sobre a apreciação do pedido de declaração de ineficácia dos alegados actos de execução quando a decisão em processo cautelar tenha transitado em julgado.

Pelo que, a apreciação da legalidade do decretamento, em sede de recurso de revista, interposto do acórdão deste TCAN traduzir-se-ia num acto inútil já que, com o trânsito em julgado do referido acórdão do TCAN de 06/05/011 que indeferiu a suspensão da eficácia, qualquer decisão por si proferida não teria qualquer incidência na decisão principal do processo, atenta a caducidade da proibição da execução do acto (…) “.

De todo o exposto resulta que a Recorrente já não retiraria interesse na decisão do presente incidente e consequentemente do presente recurso, o que conduz à extinção da instância recursiva, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277º do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA, a qual deve ser declarada nos autos. “

Tal decisão encontra arrimo na jurisprudência e doutrina citadas, procedendo a uma correcta aplicação do direito à presente situação, pelo que se mantém.

IV. Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em indeferir a reclamação apresentada e confirmar a decisão sumária da relatora [que julgou extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente da lide].

Custas pela Recorrente em ambas as instâncias (incidente e recurso), fixando-se a da presente reclamação em 1 UC (Tabela II anexa ao RCP).

Notifique.

Lisboa, 18 de Junho de 2020.


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Ana Cristina Lameira


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Paulo Gouveia


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Catarina Jarmela